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norma nº 1/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2003
Date 2003-10-24
EmentaDispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
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AV ELINTO mt AZ PORTE LA. S/N- CEP-6 64233-000
CNPJ-01512617/0001-20 -Fone/Fax-333,0033-333.0047
diem, Ê R , CARAÚBAS DQ PIAUL = PIALII
Dispõe nos termos dos incisos I e III do artigo 30 da
Constituição Federal, sobre a Organização
Administrativa da Câmara Municipal de Caraúbas do
Piauí, Estado do Piauí e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais, embasada no preceitos Constitucionais que lhe atribui as
competências expressas, implícitas s concorrentes, políticas administrativas e financeira.
Faço saber que o Plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - À Câmara Municipal como poder local autônomo, e nos limites de
seu peculiar interesse terá todas as suas verbas desvinculadas da Prefeitura Municipal,
que passarão a serem depositadas separadamente em conta bancária específica em nome
deste Poder.
Art. 2º - A Câmara Municipal, como órgão autônomo tem a função
legislativa sobre todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas
constitucionais da União e do Estado, que entre outras têm as seguintes atribuições:
I — Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
Il — Legislar sobre matérias tributárias de âmbito local;
“«I"> Constituir à Mesa e as Comissões da Câmara;
IV — Elaborar seu Regimento Interno;
V — Organizar e administrar os serviços da Secretaria da Câmara
VI — Criar, alterar ou extinguir cargos dos serviços da Câmara e fixar ou
modificar os respectivos vencimentos.
; ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI
AY.FELINTO TOMAZ PORTELA.S/N-CEP-64233-000
CNPJ-01612617/0001-20 -Fone/Fu 1-333.0033-333.0047
CARAÚBAS DO PIAUL- PIAUI
: Art. 3º - A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Caraúbas do
Piauí, compõe-se dos seguintes órgãos:
1 - Plenário
H - Mesa
HI - Comissão
Iv
Secretária
Art. 4º - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituído pela
reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
Art, 5º - A Mesa é um órgão colegiado, composto de quatro vereadores, com
funções diretivas, executivas e disciplinar de todos os trabalhos legislativos e
adininistrativos da Câmara.
Art. 6º - São membros da Mesa da Câmara
1 - Presidente
Il - Vice-presidente
HI - 1º Secretário
IV - 2º Secretário
1
V Tesoureiro
Parágrafo 1º - O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações
extemas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva de todas as atividades
internas.
Parágrafo 2º - Substitui o Presidente, nas suas faltas e impedimentos, o Vice-
presidente, e ausente o Vice-presidente o 1º Secretário ou o 2º Secretário substituirá.
Parágrafo 3º - Ausente o 1º ou 2º Secretário, o Presidente convidará qualquer
vereador para assumir os encargos da Secretaria.
Parágrafo 4º - Ao abrir-se uma Sessão, verificada a ausência dos membros da
Mesa e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre
os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI
AV.FELINTO TOMAZ PORTELA.S/N-CEP-64233-000
i “CNPJ-01612617/0001-20 -Fone/Fax-333.0033-333.0047
CARAÚBAS DO PIAUI- PIAUi
Parágrafo 5º - O Tesoureiro será Tesponsável, pela movimentação financeira
da Câmara unicipal, assinar cheques, relatórios contábil em conjunto com o
Presidente, bem como efetuar pagamentos.
Art. 7º - O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição para
um único período subsegiente a todos seus membros.
Art. 8º - Qualquer componentes da Mesa poderá ser destituído pelo voto de
2/3 (dois terço) dos membros da Câmara, quando faltoso ou omissos no desempenho de
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Art. 9º - As comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos vereadores
destinados, em caráter permanente ou transitório, à proceder a estudos, emitir pareceres
especializados e realizar investigações.
Art. 8º - A Secretaria é o órgão que, sob a orientação da Mesa compete
executar os serviços administrativos da Câmara bem como os de assessoramento
legislativo. à
Art, 11º - A Secretaria compõe-se dos seguintes setores, imediatamente
subordinados as respectivas titular.
1 - Setor Administrativo
H - Setor Financeiro
Parágraio Primeiro - Ao setor administrativo compete exercer as atividades
relacionadas coma administração interna de pessoal, material, iços datilográficos,
serviços gerais da Câmara, bem como manutenção dos sistemas « atalogação de atos
oficiais da Câmara como do Prefeito.
Parágrafo Segundo — Ao setor financeiro compete assessorar à Câmara nos
assuntos financeiros, executar as atividades de contabilidade da tesouraria bem como de
elaborar os No financeiros e de suas despesas orçamentárias.
Art. 12º - O modelo do funcionamento da Câmara Municipal está
estabelecido na Lei Orgânica Municipal e no seu Regimento Interno.
Art, 13º - As despesas com a execução desta Resolução ocorrerá por conta
das verbas próprias-do orçamento vigente suplementadas se necessário.
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AV.FELINTO TOMAZ PORTELA.S/N-CEP-64233-000
CNPJ-01612617/0001-20 -Fone/Fax-333,0033-333,0047
CARAÚBAS DO PIAU! = PIAUL
Art. 14º - Fica fixado em 8,0% (Oito por cento) de todas as receitas do
município, o repasse mensal ao Poder Legislativo Municipal por parte do Poder
Executivo, para pagamento de subsídios de Vereadores, funcionário e despesas diversas
da Câmara Municipal.
Art. 15º - Não podem ser inclusos como receitas no artigo anterior?
1 - A receita da contribuição de servidores destinada à constituições de
fundo ou reservas para o custeio de Programas de Previdência e
Assistência Social, mantido pelo município e destinados a seus
servidores;
II - Operações de crédito;
HI - Receitas de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênios
para realização de obras ou serviços típicos das atividades daquelas
esferas de Govemo.
Art. 16º - O Poder Executivo Municipal no prazo estabelecido pelo Artigo
168 da Constituição Federal e Artigo 181 da Constituição do Estado do Piauí, fará
entrega à Câmara Municipal mediante crédito em banco, o equivalente ao fixado no
Artigo 14 desta Resolução.
Art. 17º - A Mesa da Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) do mês
subsegiiente apresentará balancete ao Plenário dos recursos recebidos na forma do artigo
anterior, com os demonstrativos das despesas e respectivos documentos.
Parágrafo Único — Uma vez aprovado o balancete será ele remetido
diretamente ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Executivo para compor a
Prestação de Contas do Município a ser encaminhado àquela Corte de Contas.
Art. 18º - O Balanço Geral do Legislativo será apresentado ao Plenário até 60
(sessenta) dias após o término do exercício financeiro e em seguida será remetido ao
Tribunal de Contas e ao Poder Executivo, para compor o balanço Geral do Município.
Art. 19º - São criados os seguintes cargos na Câmara Municipal de Caraúbas
do Piauí.
1 -f De provimento efetivo:
a) 02 (dois) datilógrafos
b) 01 (um) continuo
c) 01 (uma) zeladora
d) 01 (um) vigia
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CARAÚBAS DO PIAUI- PIAUI
H - De provimento em comissão:
a) 01 (um) Diretor Geral
b) 01 (um) Assessor Econômico
c) 01 (um) Assessor de Comunicação;
d) 02 (dois) Assessores Especiais. l
Art. 20º - O Poder Legislativo Municipal poderá contratar assessoramento
jurídico e contábil, com quem de notória especialidade, para mediante contrato regido
pelo disposto no Código Civil Brasileiro.
Art. 21º - A remuneração, bem como a nomeação dos cargos criados no artigo
19 desta Resolução, será de competência privativa do Presidente da Câmara Municipal,
observados as disponibilidades orçamentária e financeiras.
pa Art. 22º - Esta Lei enirará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 2004,
revogados as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 24 de outubro de 2003
/
A ceuad rutdinto Mes
/ Manoel Pacheco Neto
Prefeito Municipal
Esta Lei recebeu na Secretaria Municipal de Administração e Finanças Nº
60/03, tendo sido publicada e afixada no mural desta Prefeitura, bem como nos locais de
costumes.

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