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norma nº 253/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 253 / 2021
Date 2021-06-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA MUNICIPAL EM CARAÚBAS DO PIAUÍ EM TREINAMENTO EM OUTRO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 253/2021
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA 
MUNICIPAL EM CARAÚBAS DO PIAUÍ EM 
TREINAMENTO EM OUTRO ESTADO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições que lhe confere na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta Municipal no 
âmbito do Município de Caraúbas do Piauí, com o objetivo de:
I - Valorizar e apoiar atletas em treinamento em outro estado e para
atletas participantes do desporto de rendimento;
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO 
DAS MODALIDADES E PAGAMENTO
Art. 2º - Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA conceder aos 
atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 
700,00 (setecentos reais) e o máximo de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), sendo que 
poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto.
Parágrafo único. O valor da bolsa será fixado por decreto municipal.
Art.3º - A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo indeterminado, 
podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou 
apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador irá participar. 
Art. 4º - A Bolsa-Atleta será concedida ao atleta amador em 
treinamento em outro estado, representando o Município de Caraúbas do Piauí/PI em 
competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais, concedida ao atleta estudante 
regularmente matriculado em instituição de treinamento público ou privado.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. Em caso dos atletas que forem estudantes de 
instituições privadas, estes, deverão comprovar serem bolsistas, ou, ter renda per capta 
inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
Art. 05 - Após concedidas as Bolsas, os pagamentos deverão ser 
efetuados mensalmente, a contar do início de sua concessão.
I - A Bolsa-Atleta será concedida ao bolsista qualificado no prazo de 
até 60 (sessenta) dias do requerimento administrativo;
II - O pagamento será efetuado em conta bancária de titularidade do 
atleta;
III – Em caso, em que o atleta for menor de idade, o pagamento 
poderá ser efetuado em conta bancária de titularidade dos pais ou de seu representante 
legal. 
CAPÍTULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Art. 5º - A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo 
trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 6º - São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta:
I - Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade 
máxima; 
II - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;
III - Estar em plena atividade esportiva;
IV - Não receber salário de entidade de prática desportiva;
V - Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao 
Programa;
VI - Comprometer-se a representar o Município de Caraúbas do Piauí
(PI), em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
GABINETE DO PREFEITO
entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo 
e Lazer. 
VII - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por 
Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades 
correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa;
VIII - Apresentar currículo de atividades esportivas.
IX - Ceder os direitos de imagem ao Município de Caraúbas do Piauí
(PI) e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Caraúbas do Piauí
(PI);
 
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 07 - Serão desligados do Programa os atletas que:
I - Não apresentarem a documentação comprovando suas 
participações nas competições previstas no projeto;
II- Quando convocados, não participarem das competições sem 
justificativa convincente;
III – Que deixarem de residir neste município;
IV - Forem dispensados de seleções representativas de Caraúbas do 
Piauí (PI), por indisciplina ou a seu pedido.
V - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta 
Lei.
Art. 08 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas do Piauí (PI), aos 14
dias do mês de junho de 2021.
João Coelho de Santana 
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
GABINETE DO PREFEITO
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “INSTITUI O 
PROGRAMA BOLSA-ATLETA MUNICIPAL EM CARAÚBAS DO PIAUÍ EM 
TREINAMENTO EM OUTRO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Aprovada 
em Sessões Extraordinárias de 12 de junho de 2021. Por unanimidade. 
Caraúbas do Piauí (PI), 14 de junho de 2021.
João Coelho de Santana
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 253/2021 aos 14 
quatorze dias do mês de fevereiro dois mil e vinte. Aprovada em Sessões Extraordinárias de 
12 de junho de 2021. Por unanimidade. 
Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo 
Secretario de Administração 

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