| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 253 / 2021 |
| Date | 2021-06-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA MUNICIPAL EM CARAÚBAS DO PIAUÍ EM TREINAMENTO EM OUTRO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 253/2021 INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA MUNICIPAL EM CARAÚBAS DO PIAUÍ EM TREINAMENTO EM OUTRO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe confere na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta Municipal no âmbito do Município de Caraúbas do Piauí, com o objetivo de: I - Valorizar e apoiar atletas em treinamento em outro estado e para atletas participantes do desporto de rendimento; CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO DAS MODALIDADES E PAGAMENTO Art. 2º - Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA conceder aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 700,00 (setecentos reais) e o máximo de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto. Parágrafo único. O valor da bolsa será fixado por decreto municipal. Art.3º - A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo indeterminado, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador irá participar. Art. 4º - A Bolsa-Atleta será concedida ao atleta amador em treinamento em outro estado, representando o Município de Caraúbas do Piauí/PI em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais, concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de treinamento público ou privado. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único. Em caso dos atletas que forem estudantes de instituições privadas, estes, deverão comprovar serem bolsistas, ou, ter renda per capta inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. Art. 05 - Após concedidas as Bolsas, os pagamentos deverão ser efetuados mensalmente, a contar do início de sua concessão. I - A Bolsa-Atleta será concedida ao bolsista qualificado no prazo de até 60 (sessenta) dias do requerimento administrativo; II - O pagamento será efetuado em conta bancária de titularidade do atleta; III – Em caso, em que o atleta for menor de idade, o pagamento poderá ser efetuado em conta bancária de titularidade dos pais ou de seu representante legal. CAPÍTULO III DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA Art. 5º - A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS Art. 6º - São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta: I - Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima; II - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva; III - Estar em plena atividade esportiva; IV - Não receber salário de entidade de prática desportiva; V - Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa; VI - Comprometer-se a representar o Município de Caraúbas do Piauí (PI), em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer. VII - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa; VIII - Apresentar currículo de atividades esportivas. IX - Ceder os direitos de imagem ao Município de Caraúbas do Piauí (PI) e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Caraúbas do Piauí (PI); CAPÍTULO VI DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA Art. 07 - Serão desligados do Programa os atletas que: I - Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto; II- Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente; III – Que deixarem de residir neste município; IV - Forem dispensados de seleções representativas de Caraúbas do Piauí (PI), por indisciplina ou a seu pedido. V - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei. Art. 08 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas do Piauí (PI), aos 14 dias do mês de junho de 2021. João Coelho de Santana Prefeito Municipal ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA MUNICIPAL EM CARAÚBAS DO PIAUÍ EM TREINAMENTO EM OUTRO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Aprovada em Sessões Extraordinárias de 12 de junho de 2021. Por unanimidade. Caraúbas do Piauí (PI), 14 de junho de 2021. João Coelho de Santana Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 253/2021 aos 14 quatorze dias do mês de fevereiro dois mil e vinte. Aprovada em Sessões Extraordinárias de 12 de junho de 2021. Por unanimidade. Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo Secretario de Administração