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norma nº 251/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 251 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentando na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 - CENTRO PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ:01.612.617/0001-20 / FONE: (86) 3333-0068 CARALAS
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Lei nº 251/2021 Caraúbas do Piauí/PI, 23 de março de 2021.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDESB, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí - PI deliberou e
aprovou, conforme disposições legais, e eu sanciono a seguinte Lei Municipal de autoria
deste Poder Executivo.
Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de V alorização
dos Profissionais da Educação no Município de Caraúbas do Piauí - CACS-
FUNDESB, criado em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica
reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art, 2º - O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento e
ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos
do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos
da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I- elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo
único do art. 31 da Lei Federal nº 14.1 13, de 2020;
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Vima Povo História Continuo
H - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo;
Il - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos
nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do F undo;
VI - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º - O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da
internet;
H - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal
de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
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HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDESB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal de Educação;
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b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
e) | (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME, se houver;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus
pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
|) 1 (um) representante das escolas indígenas;
IL - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho,
que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em
seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
8 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste
artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes
condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
H - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Caraúbas do Piauí;
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HI - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do
edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB
ou como contratada pela Administração a título oneroso.
$ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f'
do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar
as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art, 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
HI - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses
profissionais, até o terceiro grau;
HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS -FUNDEB, observados os impedimentos
previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
HI - pelos Conselhos Escolares, por meio de processo eletivo organizado para esse
fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos;
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HI - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no $$ 1º e 2º do
artigo 6º desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se
necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de,
no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já
designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica,
os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações
referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento
interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-
Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I- não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho:
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V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam:
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
Vi - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade
no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art, 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados
nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos
novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência
minima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
H - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do
colegiado.
$ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30
(trinta) minutos após, com os membros presentes.
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$ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição
e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Ri - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HH - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
H - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17. O regimento inteno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado é
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas do Piauí/PI, aos vinte e três dias do
mês de marco do ano de dois mil e vinté
JOÃO COELHO DE S La
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SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Dispõe sobre
a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.1 13, de 25 de dezembro de 2020 e
dá outras providências”. Aprovado em votação nas sessões ordinárias de 15 de Março de
2021
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 251/2021 aos
(23) vinte e três dias do mês de (03) março de 2021 (dois mil e vinte um). Aprovado em
votação nas sessões ordinárias de 15 de Março de 2021
Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo
Secretário de Administração

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