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norma nº 257/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 257 / 2021
Date 2021-07-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 – Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaui@hotmail.com
LEI Nº 257 / 2021 DE 12 DE JULHO DE 2021 
Dispõe sobre as diretrizes para 
elaboração da Lei Orçamentária de 
2022 e dá outras providências.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de
Caraúbas do Piauí, relativo ao exercício financeiro de 2022, as diretrizes gerais de 
que trata esta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição em seu art. 165 § 2º 
na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal 4.320 de 17/03/64 e a Lei 
Complementar 101 de 04/05/00, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização do orçamento;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações;
IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais;
V – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ID: 13CA4719A3244
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Art. 2º Em consonância com o art. 165 § 2º, da Constituição Federal, as 
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2022, são as especificadas, no 
Anexo de Metas e prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na 
alocação de recursos na Lei orçamentária de 2022, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas.
§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de 
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o 
equilíbrio das contas públicas.
§ 2º - O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 
2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização de ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo.
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 IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando 
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis 
pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade e projeto identificará a função, sub-função e programa 
às quais se vinculam.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas 
no projeto de Lei orçamentária de conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril 
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, que atualiza a discriminação da 
despesa por funções de que trata o inciso I, do § 1º do artigo 2º e § 2º do artigo 8º, 
ambos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, por função, sub-função, programa, 
projetos, atividades ou operações especiais com indicação de suas metas físicas e a 
Receita por rubrica em cada unidade gestora, na forma dos seguintes Adendos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias 
Econômicas;
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas; 
III – Resumo Geral da Despesa; 
IV – Programa de Trabalho;
V – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, sub￾Funções e por Projetos, Atividades ou Operações Especiais; 
VI – Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-Funções conforme o 
vínculo com os recursos; 
VII – Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções; 
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VIII – Demonstrativo da Despesa por elemento, segundo cada unidade 
orçamentária; 
IX – Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação 
da classificação institucional, funcional programática, categoria 
econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;
X – Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos 
três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção 
para dois exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal;
XI – Demonstrativo da evolução da Despesa realizada por elemento dos 
dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os 
dois seguintes:
Parágrafo único - Os Fundos municipais integrarão o orçamento geral do 
Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas.
XII – Demonstrativo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas 
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte 
de recursos e detalhamentos econômicos e por elementos da despesa.
Art. 5º - O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder
Legislativo, Executivo e dos Fundos abaixo descritos: 
- Fundo Municipal de Saúde;
- Fundo Municipal de Assistência Social;
- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
Valorização dos Profissionais da Educação;
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Art. 6º - A Lei orçamentária discriminará em categorias de programação 
especificas as dotações destinadas:
I – ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos; e 
II – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º - O projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo Municipal 
encaminhará ao Poder Legislativo Municipal e a respectiva Lei será constituído de:
I – texto de lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 
de março de 1964, são os seguintes:
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aqueles 
em que se elaborou a proposta;
b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e 
f) a despesa prevista para o e exercício a que se refere a proposta;
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária conterá:
I – Demonstração explicitando receitas e despesas, no projeto de lei 
orçamentária para 2022, os estimados para 2021 e os observados em 2020.
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II – Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2017, 
2018, 2019 e 2020 previsão para 2021 e 2022.
III – Quadro demonstrativo da evolução da Despesa dos exercícios de 2011, 
2018, 2019 e 2020 fixada para 2021 e projetada para 2022.
Art. 8º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um 
programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a 
cada uma dessas etapas.
Art. 10 – O Poder Legislativo Municipal terá como limites das despesas 
correntes e de capital o conjunto das dotações fixadas na Lei orçamentária de 2022.
 § 1º - Os repasses de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão os 
definidos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 11 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à 
alocação dos recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita 
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados 
dos programas de governo.
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Art. 12 – A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos 
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das 
despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 13 – As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o 
índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento 
da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos 
planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.
§ 1º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação 
orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a 
inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de 
caixa.
Art. 14 – Se a receita estimada para 2022, comprovadamente, não atender ao 
disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta 
Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo a sua alteração e a 
conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art. 15 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o 
mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário para as seguintes 
despesas baixo:
I – eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação de despesas com horas extras;
III – redução de 20% (vinte por cento) dos gastos com combustível para frota 
de veículos das secretarias; e
IV – redução dos investimentos programados
Art.16 – Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com 
ações que não sejam de competência exclusiva do Município.
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Art.17 – É vedada a inclusão na Lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, dotações a título de subvenções sociais ressalvadas aquelas destinadas 
a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de 
atendimento direto do público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação.
 Parágrafo único - O repasse às entidades será efetivado mediante:
I. Apresentação de plano de trabalho;
II. Declaração de funcionamento regular;
III. Cópia da Lei de reconhecimento de utilidade pública;
IV. Cópia autenticada da ata da última eleição; e
V. Comprovante de regularidade da diretoria.
Art. 18 – Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados 
com o detalhamento estabelecido na Lei orçamentária.
§ 1º - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais, 
exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das 
atividades e dos projetos.
§ 2º - Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional.
§ 3º Os créditos adicionais destinados as despesas com pessoal e encargos 
sociais serão remetido ao Poder Legislativo Municipal por intermédio de projetos de 
Lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.
Art. 19 – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 20 – Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal do Poder 
Executivo incumbir-se-á do seguinte:
I – estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de Execução 
Mensal de Desembolso;
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II – publicar até 30(trinta) dias após o encerramento do semestre, relatório 
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não 
atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
III – o Poder executivo emitirá ao final de cada semestre, Relatório de Gestão 
Fiscal, avaliando o cumprimento das metas, em audiência pública, perante a 
Câmara de Vereadores;
IV – os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCE 
serão amplamente divulgados, e ficarão à disposição da comunidade.
Art. 21 – Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de 
convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se 
ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa.
§ 1º - Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, 
não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de 
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
§ 2º - Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou 
o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para 
abertura de crédito suplementar ou especial.
Art. 22 – Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes 
ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e 
para a conservação do patrimônio público, salvo os projetos programados com 
recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 23 – Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação 
só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, 
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
Art. 24 – A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão orçadas 
para 2022 a preços correntes.
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Art. 25 – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, 
a:
I – realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da 
legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em 
vigor;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% do orçamento 
das despesas, nos termos da legislação vigente;
a) A Conta Reserva de Contingência, correspondente ao limite de até 3% 
(dois por cento) da Receita Corrente Líquida, em conformidade com o art. 
5º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma 
categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso 
VI do art. 167 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 – O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos 
e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos 
servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado 
em concurso público realizado ou em caráter temporário na forma da lei, observados 
os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, a que se refere o artigo 
169 da Constituição Federal.
Parágrafo único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos no orçamento.
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Art. 27 – A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo 
não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no 
exercício de 2022, acrescida de 6%, obedecido os limites prudências de 51,30% e 
5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 28 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse 
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração 
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as 
despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da lei 
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 29 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 30 – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a 
substituição de servidores públicos serão contabilizados como “outras despesas de 
Pessoal”.
 Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo 
de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração e que 
não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado 
ou de terceiros.
Art. 31 – A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na 
forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal e determinações do TCE-PI.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 32 – O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial 
de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação 
orçamentária.
Art. 33 - Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, essa será de forma proporcional ao 
montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas com material de 
consumo, serviços de terceiros e encargos, diversas despesas de custeio, 
investimentos e inversões financeiras, atividades temporárias caracterizadas como 
não essenciais; reavaliação da distribuição da cotas mensais do orçamento em cada
órgão; reanálise dos custos de cada ação orçamentária em execução e seleção de 
prioridades a serem efetuadas até o final do exercício.
§ 1º - Na hipótese de ocorrência dos dispositivos no caput deste artigo, o 
Chefe do Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo o montante 
que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de 
que trata o parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada 
órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 34 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2022, cronograma anual de desembolso mensal, 
por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes 
desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 35 – São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
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Parágrafo Único – A Contabilidade registrará os atos e fatos relacionados à 
gestão orçamentária financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivados da inobservância do caput deste artigo.
Art. 36 – O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de 
Governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, 
assistência social, transporte, obras, habitação, urbanismo, saneamento, agricultura, 
turismo, desenvolvimento econômico, e segurança pública.
Art. 37 – O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
Art. 38 – O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita 
resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 233 da Constituição Estadual, 
prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré￾escolar (educação infantil).
Parágrafo Único – A aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e da valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB) obedecerá ao disposto na Lei 14.113 de 25 de dezembro de 
2020.
Art. 39 – A Estrutura do Orçamento Anual obedecerá à estrutura 
organizacional aprovada por decreto, acrescida dos fundos especiais criados por 
Lei, que recebam recursos do Tesouro Municipal e transferências 
intergovernamentais.
Art. 40 – O Executivo Municipal enviará até o dia 30/09/2021, a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção. 
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no “Caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção 
até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a 
executar a Proposta Orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei 
Orçamentária Anual.
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Art.41 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 42 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogam-se 
as disposições em contrário.
Caraúbas do Piauí-PI, 12 de julho de 2021
João Coelho de Santana
Prefeito Municipal
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SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Dispõe sobre as 
diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.” aprovada 
em 1º e 2º votação pela câmara de vereadores de Caraúbas do Piauí em sessões 
extraordinárias realizada na data de 09 de julho de 2021.
Caraúbas do Piauí (PI), 12 de julho de 2021.
João Coelho de Santana
 Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordens 257/2021 aos doze 
dias do mês de julho de dois mil e vinte e um, aprovada em 1º e 2º votação pela câmara de
vereadores de Caraúbas do Piauí em sessões extraordinárias realizada na data de 09 de julho 
de 2021 por unanimidade.
Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo 
Secretário de Administração 

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