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norma nº 267/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 267 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaInstitui a Brigada Voluntária de Incêndio no município de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí e dá outras providências.
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 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
 CNPJ: 01.612.617/0001-20
LEI Nº 267/2022 DE 17 DE MAIO DE 2022
Institui a Brigada Voluntária de Incêndio no 
município de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, 
no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Caraúbas do 
Piauí - PI, nesta lei denominada, apenas, Brigada de Caraúbas do Piauí, integrada por 
voluntários, sendo responsável pela prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, para 
proteção dos bens do Município, serviços e instalações, florestas e mananciais, patrimônio 
histórico-cultural e ainda realização de atividades nas áreas de turismo ecológico, vigilância 
sanitária, defesa civil e desportos.
Art. 2º. A Brigada Voluntária de Incêndio do município de Caraúbas do Piauí - PI, 
criada por esta lei é força auxiliar do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do 
Estado do Piauí, subordinando-se a estes Órgãos quando em operações de missão institucional 
típica da Corporação Militar Técnica.
Art. 3º. A atuação da Brigada de Caraúbas do Piauí fica restrita à área do Município, 
salvo:
I - quando o Comando Regional do Corpo de Bombeiros Militares solicitar sua 
atuação além dos limites do Município;
II - quando em socorro;
III - quando o clamor público justificar o seu deslocamento para além dos limites do 
Município.
Art. 4º. A Brigada Voluntária de Incêndio do município de Caraúbas do Piauí - PI 
deverá constituir-se de voluntários devidamente treinados, denominados brigadistas, sendo 
ID: B8E53DA3C4154
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vedada a utilização de armamento bélico pelos mesmos.
Art. 5º. O poder de polícia dos componentes da Brigada de Caraúbas do Piauí, 
delimitado nas atribuições do artigo 1°, será intrinsecamente sustentado:
I - pela presente lei;
II - por mandados expedidos pelo Poder Judiciário;
III - pela Norma Brasileira ABNT NBR Nº14278/2006;
IV- por documento de credenciamento emitido pelo Comando Regional do Corpo de 
Bombeiros.
Art. 6º. A sanção administrativa, pena ou recompensa, no aspecto disciplinar da 
Brigada de Caraúbas do Piauí, serão aplicadas independentes ou concomitantemente:
I - pelo Comando Regional do Corpo de Bombeiros;
II - pelo comandante da própria Brigada de Caraúbas do Piauí;
III - pela comissão disciplinar da Brigada de Caraúbas do Piauí;
IV- pelo presidente da Brigada de Caraúbas do Piauí.
Art. 7º. As ações típicas e antijurídicas cometidas por brigadistas, fora do exercício de 
suas funções, serão de responsabilidade privativa do autor da ação.
Art. 8º. O Estatuto da Associação dos Brigadistas Voluntários de Caraúbas do Piauí -
PI e a presente lei disciplinam a conduta dos brigadistas.
Art. 9º. A Brigada Voluntária de Incêndio do município de Caraúbas do Piauí - PI 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 10. São deveres dos brigadistas, sob pena de exclusão da corporação:
I - aceitar e bem desempenhar os encargos estabelecidos;
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II - acatar e cumprir as leis e o Estatuto;
III- atender com presteza e tratar com urbanidade e respeito a população;
IV - estimular e colaborar para o desenvolvimento da Brigada de Caraúbas do Piauí;
V- atender e cumprir as obrigações contraídas com a Corporação e a sociedade de que 
faz: parte.
Art. 11. Aos brigadistas fica assegurado o pluripartidarismo político, não podendo ser 
privados dos direitos por parte do Poder Público.
Art. 12. A Brigada Voluntária de Incêndio do município de Caraúbas do Piauí - PI será 
constituída por pessoas da comunidade local, sendo de utilidade pública, de forma a alcançar 
a responsabilidade de todos no apoio ao Estado no exercício de seu dever de segurança 
pública.
Art. 13. As iniciativas privadas e as organizações não governamentais de preservação 
ambiental, quando legalmente constituídas, poderão requerer o apoio da Brigada de Caraúbas 
do Piauí.
Art. 14. A Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Caraúbas do Piauí - PI 
subordina-se ao seguinte escalonamento:
I - ao Comando Regional da Polícia Militar;
II - ao comando municipal, exercido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - ao presidente da Brigada Voluntária de Incêndio de Caraúbas do Piauí - PI;
IV- ao comandante de operações, na pessoa de um bombeiro profissional designado 
para tal pelo Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
Art. 15. O Poder Executivo deverá ceder. quando solicitado pela Brigada de Caraúbas 
do Piauí, servidores efetivos do seu quadro permanente para o exercício das funções de 
bombeiro. 
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Parágrafo único - Os brigadistas não terão vínculo empregatício com o Município, 
salvo nos casos previstos no caput.
Art. 16. O documento de credenciamento expedido pela Brigada de Caraúbas do 
Piauí, que habilita o brigadista para o exercício das atividades de segurança pública 
municipal, terá validade de um ano.
Parágrafo único - Após o período considerado, o brigadista que não obtiver outro
documento de credenciamento será automaticamente desligado da Brigada de Caraúbas do 
Piauí.
Art. 17. O Município cederá os bens móveis e imóveis necessários à instalação e 
funcionamento da Brigada de Caraúbas do Piauí.
Art. 18. Os brigadistas, no exercício de suas atividades e no cumprimento de suas 
funções de agentes de segurança., serão segurados contra acidentes, correndo as despesas por 
conta do Município.
Art. 19. A Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Caraúbas do Piauí - PI será 
composta de três classes distintas em razão do seu princípio da voluntariedade:
I - bombeiro voluntário - sendo requisito essencial e obrigatório a conclusão do curso 
de formação específica e do documento de credenciamento que o autorize ao exercício de sua 
missão;
II- bombeiro colaborador - aquele que de alguma forma contribuiu ou concluiu parte 
do curso de formação;
III - associado - pessoa física ou jurídica que contribuir com prestação de serviço 
especializado gratuito ou com recursos materiais ou financeiros para a manutenção, ordem e 
progresso da Brigada.
Parágrafo único. O associado, salvo exceções:
I - não possui o curso de formação da Brigada;
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II - não está autorizado ao exercício de missão típica dos brigadistas;
III - será Identificado como ASSOCIADO em documento concedido pela coordenação 
da Brigada de Caraúbas do Piauí, com validade de um ano.
Art. 20. O Município, para assegurar a implantação da Brigada no Município, 
colocará à sua disposição veículos da frota municipal e demais equipamentos requisitados 
pela coordenação da Brigada de Caraúbas do Piauí.
Art. 21. As ocorrências serão registradas em "Boletim de Ocorrência" conforme 
padrão estabelecido, devendo conter:
I - emblema da Brigada de Caraúbas do Piauí;
II - identificação da Brigada de Caraúbas do Piauí;
III - identificação de pessoas físicas e jurídicas;
IV - histórico.
Art. 22. A Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Caraúbas do Piauí -PJ 
cobrará taxa de segurança pública nos serviços, solicitações, requerimentos e outros em que o 
interesse particular predominar sobre as missões típicas de bombeiros.
Art. 23. O Poder Público Municipal instituirá e cobrará da comunidade a taxa de 
incêndio e os valores correspondentes serão destinados à manutenção da Brigada de Caraúbas 
do Piauí.
Art. 24. Será excluído do quadro de brigadistas da Brigada Voluntária de Incêndio do 
município de Caraúbas do Piauí - PI aquele que:
I - praticar ato atentatório contra os princípios ético, moral e a disciplina, previstos no 
regimento interno disciplinar;
II - opor resistência, ativa ou passiva, às normas estabelecidas.
§ 1°. Contra o acusado será instaurado processo administrativo, assegurando-o o 
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direito do contraditório e da ampla defesa.
§ 2°. A primeira exclusão, conforme o caso, poderá não ter efeito definitivo, podendo o 
punido regressar aos quadros da Brigada de Caraúbas do Piauí após cinco anos a contar da 
exclusão, mediante realização de novo curso de formação, observando-se os requisitos 
necessários, devendo, ainda, pagar os valores correspondentes ao curso.
Art. 25. Será suspenso do quadro da Brigada de Caraúbas do Piauí aquele que:
I - praticar ato ofensivo contra os princípios ético, moral e a ordem, que não 
constituam causas de exclusão, previstos no Estatuto da Associação de Brigadistas Voluntários 
de Caraúbas do Piauí;
II - recusar-se a acatar as normas estabelecidas.
§ 1º. Ao acusado é assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º. A suspensão terá duração mínima de uma semana e máxima de três meses, 
ficando o brigadista, no período estabelecido, proibido de usar uniforme e participar de 
ocorrências e terá sua identidade de credenciamento recolhida pela coordenação, devolvida 
após o encerramento da suspensão, não se eximindo, entretanto, de prestar socorro em casos 
de urgência.
§ 3º. O brigadista que vier a ser suspenso terá que frequentar as reuniões mensais, sem 
o uniforme, e as suas faltas no período de suspensão serão contadas em dobro.
Art. 26. O efetivo da Brigada de Caraúbas do Piauí será de um brigadista para cada 
mil habitantes do Município.
Art. 27. Para captação de recursos, a Brigada de Caraúbas do Piauí poderá prestar 
serviços à comunidade local, além de realizar eventos.
Art. 28. Os diversos cursos disponibilizados para a qualificação dos brigadistas 
poderão ser custeados:
I - pelo município de Caraúbas do Piauí - PI;
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II - por pessoas físicas ou jurídicas da comunidade;
III - pelo próprio brigadista interessado.
Art. 29. Os valores morais da Brigada de Caraúbas do Piauí emergem dos princípios 
fundamentais insculpidos na Constituição do Estado do Piauí e na Lei Orgânica Município.
Art. 30. Os brigadistas não serão privados dos seus direitos por motivo de crença 
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de 
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Art. 31. São valores profissionais da Brigada de Caraúbas do Piauí:
I - a vida;
II - a verdade;
III - o compromisso e a competência profissional.
Art. 32. Constitui missão social da Brigada de Caraúbas do Piauí combater as 
seguintes nocividades:
I - as drogas;
II - o alcoolismo;
III - o tabagismo;
IV - proliferação das doenças transmissíveis;
V - o ato lesivo ao meio ambiente;
VI - o ato lesivo ao patrimônio cultural;
VII - o preconceito de qualquer natureza.
Art. 33. Não será reconhecida pelo comando da Brigada Voluntária de Incêndio de 
Caraúbas do Piauí - PI nenhuma constituição paralela de brigadas voluntárias ou similares no 
 ESTADO DO PIAUÍ
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Município.
Art. 34. A Brigada será vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente de Caraúbas do Piauí – PI
Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí, em 17 de maio 
de 2022
_____________________________
JOAO COELHO DE SANTANA
Prefeito Municipal
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Institui a 
Brigada Voluntária de Incêndio no município de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí e dá 
outras providências.” Aprovada em Sessão Ordinária de 16 de maio de 2022
Caraúbas do Piauí (PI), 17 de maio de 2022
João Coelho de Santana
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número 267/2022 de ordem aos 17 
dezessete dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, Aprovada em Sessão Ordinária de 16 
de maio de 2022, Por unanimidade.
Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo
Secretário de Administração

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