| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 267 / 2022 |
| Date | 2022-05-17 |
| Ementa | Institui a Brigada Voluntária de Incêndio no município de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.617/0001-20 LEI Nº 267/2022 DE 17 DE MAIO DE 2022 Institui a Brigada Voluntária de Incêndio no município de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Caraúbas do Piauí - PI, nesta lei denominada, apenas, Brigada de Caraúbas do Piauí, integrada por voluntários, sendo responsável pela prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, para proteção dos bens do Município, serviços e instalações, florestas e mananciais, patrimônio histórico-cultural e ainda realização de atividades nas áreas de turismo ecológico, vigilância sanitária, defesa civil e desportos. Art. 2º. A Brigada Voluntária de Incêndio do município de Caraúbas do Piauí - PI, criada por esta lei é força auxiliar do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado do Piauí, subordinando-se a estes Órgãos quando em operações de missão institucional típica da Corporação Militar Técnica. Art. 3º. A atuação da Brigada de Caraúbas do Piauí fica restrita à área do Município, salvo: I - quando o Comando Regional do Corpo de Bombeiros Militares solicitar sua atuação além dos limites do Município; II - quando em socorro; III - quando o clamor público justificar o seu deslocamento para além dos limites do Município. Art. 4º. A Brigada Voluntária de Incêndio do município de Caraúbas do Piauí - PI deverá constituir-se de voluntários devidamente treinados, denominados brigadistas, sendo ID: B8E53DA3C4154 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.617/0001-20 vedada a utilização de armamento bélico pelos mesmos. Art. 5º. O poder de polícia dos componentes da Brigada de Caraúbas do Piauí, delimitado nas atribuições do artigo 1°, será intrinsecamente sustentado: I - pela presente lei; II - por mandados expedidos pelo Poder Judiciário; III - pela Norma Brasileira ABNT NBR Nº14278/2006; IV- por documento de credenciamento emitido pelo Comando Regional do Corpo de Bombeiros. Art. 6º. A sanção administrativa, pena ou recompensa, no aspecto disciplinar da Brigada de Caraúbas do Piauí, serão aplicadas independentes ou concomitantemente: I - pelo Comando Regional do Corpo de Bombeiros; II - pelo comandante da própria Brigada de Caraúbas do Piauí; III - pela comissão disciplinar da Brigada de Caraúbas do Piauí; IV- pelo presidente da Brigada de Caraúbas do Piauí. Art. 7º. As ações típicas e antijurídicas cometidas por brigadistas, fora do exercício de suas funções, serão de responsabilidade privativa do autor da ação. Art. 8º. O Estatuto da Associação dos Brigadistas Voluntários de Caraúbas do Piauí - PI e a presente lei disciplinam a conduta dos brigadistas. Art. 9º. A Brigada Voluntária de Incêndio do município de Caraúbas do Piauí - PI obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 10. São deveres dos brigadistas, sob pena de exclusão da corporação: I - aceitar e bem desempenhar os encargos estabelecidos; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.617/0001-20 II - acatar e cumprir as leis e o Estatuto; III- atender com presteza e tratar com urbanidade e respeito a população; IV - estimular e colaborar para o desenvolvimento da Brigada de Caraúbas do Piauí; V- atender e cumprir as obrigações contraídas com a Corporação e a sociedade de que faz: parte. Art. 11. Aos brigadistas fica assegurado o pluripartidarismo político, não podendo ser privados dos direitos por parte do Poder Público. Art. 12. A Brigada Voluntária de Incêndio do município de Caraúbas do Piauí - PI será constituída por pessoas da comunidade local, sendo de utilidade pública, de forma a alcançar a responsabilidade de todos no apoio ao Estado no exercício de seu dever de segurança pública. Art. 13. As iniciativas privadas e as organizações não governamentais de preservação ambiental, quando legalmente constituídas, poderão requerer o apoio da Brigada de Caraúbas do Piauí. Art. 14. A Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Caraúbas do Piauí - PI subordina-se ao seguinte escalonamento: I - ao Comando Regional da Polícia Militar; II - ao comando municipal, exercido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; III - ao presidente da Brigada Voluntária de Incêndio de Caraúbas do Piauí - PI; IV- ao comandante de operações, na pessoa de um bombeiro profissional designado para tal pelo Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. Art. 15. O Poder Executivo deverá ceder. quando solicitado pela Brigada de Caraúbas do Piauí, servidores efetivos do seu quadro permanente para o exercício das funções de bombeiro. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.617/0001-20 Parágrafo único - Os brigadistas não terão vínculo empregatício com o Município, salvo nos casos previstos no caput. Art. 16. O documento de credenciamento expedido pela Brigada de Caraúbas do Piauí, que habilita o brigadista para o exercício das atividades de segurança pública municipal, terá validade de um ano. Parágrafo único - Após o período considerado, o brigadista que não obtiver outro documento de credenciamento será automaticamente desligado da Brigada de Caraúbas do Piauí. Art. 17. O Município cederá os bens móveis e imóveis necessários à instalação e funcionamento da Brigada de Caraúbas do Piauí. Art. 18. Os brigadistas, no exercício de suas atividades e no cumprimento de suas funções de agentes de segurança., serão segurados contra acidentes, correndo as despesas por conta do Município. Art. 19. A Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Caraúbas do Piauí - PI será composta de três classes distintas em razão do seu princípio da voluntariedade: I - bombeiro voluntário - sendo requisito essencial e obrigatório a conclusão do curso de formação específica e do documento de credenciamento que o autorize ao exercício de sua missão; II- bombeiro colaborador - aquele que de alguma forma contribuiu ou concluiu parte do curso de formação; III - associado - pessoa física ou jurídica que contribuir com prestação de serviço especializado gratuito ou com recursos materiais ou financeiros para a manutenção, ordem e progresso da Brigada. Parágrafo único. O associado, salvo exceções: I - não possui o curso de formação da Brigada; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.617/0001-20 II - não está autorizado ao exercício de missão típica dos brigadistas; III - será Identificado como ASSOCIADO em documento concedido pela coordenação da Brigada de Caraúbas do Piauí, com validade de um ano. Art. 20. O Município, para assegurar a implantação da Brigada no Município, colocará à sua disposição veículos da frota municipal e demais equipamentos requisitados pela coordenação da Brigada de Caraúbas do Piauí. Art. 21. As ocorrências serão registradas em "Boletim de Ocorrência" conforme padrão estabelecido, devendo conter: I - emblema da Brigada de Caraúbas do Piauí; II - identificação da Brigada de Caraúbas do Piauí; III - identificação de pessoas físicas e jurídicas; IV - histórico. Art. 22. A Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Caraúbas do Piauí -PJ cobrará taxa de segurança pública nos serviços, solicitações, requerimentos e outros em que o interesse particular predominar sobre as missões típicas de bombeiros. Art. 23. O Poder Público Municipal instituirá e cobrará da comunidade a taxa de incêndio e os valores correspondentes serão destinados à manutenção da Brigada de Caraúbas do Piauí. Art. 24. Será excluído do quadro de brigadistas da Brigada Voluntária de Incêndio do município de Caraúbas do Piauí - PI aquele que: I - praticar ato atentatório contra os princípios ético, moral e a disciplina, previstos no regimento interno disciplinar; II - opor resistência, ativa ou passiva, às normas estabelecidas. § 1°. Contra o acusado será instaurado processo administrativo, assegurando-o o ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.617/0001-20 direito do contraditório e da ampla defesa. § 2°. A primeira exclusão, conforme o caso, poderá não ter efeito definitivo, podendo o punido regressar aos quadros da Brigada de Caraúbas do Piauí após cinco anos a contar da exclusão, mediante realização de novo curso de formação, observando-se os requisitos necessários, devendo, ainda, pagar os valores correspondentes ao curso. Art. 25. Será suspenso do quadro da Brigada de Caraúbas do Piauí aquele que: I - praticar ato ofensivo contra os princípios ético, moral e a ordem, que não constituam causas de exclusão, previstos no Estatuto da Associação de Brigadistas Voluntários de Caraúbas do Piauí; II - recusar-se a acatar as normas estabelecidas. § 1º. Ao acusado é assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa. § 2º. A suspensão terá duração mínima de uma semana e máxima de três meses, ficando o brigadista, no período estabelecido, proibido de usar uniforme e participar de ocorrências e terá sua identidade de credenciamento recolhida pela coordenação, devolvida após o encerramento da suspensão, não se eximindo, entretanto, de prestar socorro em casos de urgência. § 3º. O brigadista que vier a ser suspenso terá que frequentar as reuniões mensais, sem o uniforme, e as suas faltas no período de suspensão serão contadas em dobro. Art. 26. O efetivo da Brigada de Caraúbas do Piauí será de um brigadista para cada mil habitantes do Município. Art. 27. Para captação de recursos, a Brigada de Caraúbas do Piauí poderá prestar serviços à comunidade local, além de realizar eventos. Art. 28. Os diversos cursos disponibilizados para a qualificação dos brigadistas poderão ser custeados: I - pelo município de Caraúbas do Piauí - PI; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.617/0001-20 II - por pessoas físicas ou jurídicas da comunidade; III - pelo próprio brigadista interessado. Art. 29. Os valores morais da Brigada de Caraúbas do Piauí emergem dos princípios fundamentais insculpidos na Constituição do Estado do Piauí e na Lei Orgânica Município. Art. 30. Os brigadistas não serão privados dos seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Art. 31. São valores profissionais da Brigada de Caraúbas do Piauí: I - a vida; II - a verdade; III - o compromisso e a competência profissional. Art. 32. Constitui missão social da Brigada de Caraúbas do Piauí combater as seguintes nocividades: I - as drogas; II - o alcoolismo; III - o tabagismo; IV - proliferação das doenças transmissíveis; V - o ato lesivo ao meio ambiente; VI - o ato lesivo ao patrimônio cultural; VII - o preconceito de qualquer natureza. Art. 33. Não será reconhecida pelo comando da Brigada Voluntária de Incêndio de Caraúbas do Piauí - PI nenhuma constituição paralela de brigadas voluntárias ou similares no ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.617/0001-20 Município. Art. 34. A Brigada será vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente de Caraúbas do Piauí – PI Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí, em 17 de maio de 2022 _____________________________ JOAO COELHO DE SANTANA Prefeito Municipal SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Institui a Brigada Voluntária de Incêndio no município de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí e dá outras providências.” Aprovada em Sessão Ordinária de 16 de maio de 2022 Caraúbas do Piauí (PI), 17 de maio de 2022 João Coelho de Santana Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número 267/2022 de ordem aos 17 dezessete dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, Aprovada em Sessão Ordinária de 16 de maio de 2022, Por unanimidade. Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo Secretário de Administração