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norma nº 268/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 268 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários do Município de Caraúbas do Piauí, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021
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 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
 CNPJ: 01.612.617/0001-20
LEI Nº 268/2022 DE 17 DE MAIO DE 2022
"Dispõe sobre o parcelamento e 
reparcelamento de débitos previdenciários 
do Municipio de Caraubas do Piauí, nos termos da 
Emenda Constitucional 113/2021."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, 
no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos 
débitos decorrentes de contribuições previdenciarias do Municipio, incluídas 
suas autarquias e fundações com o Regime Geral de Previdência social. com
vencimento ate 31 de outubro de 2021, ainda que em fase de execução fiscal 
ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessorias 
e os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) 
prestações mensais observadas as disposições contidas na Emenda 
Constitucional 113/2021
Parágrafo Único: O parcelamento previsto no art 1º desta lei 
deverá ser realizado atendendo as determinações e critérios fixados pela 
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da 
Fazenda Nacional no âmbito de suas competências observadas as informações sobre o 
montante da divida as formas de parcelamento
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí, em 17 de maio 
de 2022
_____________________________
JOAO COELHO DE SANTANA
Prefeito Municipal
ID: F888DA8FBA0F4
 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
 CNPJ: 01.612.617/0001-20
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Dispõe sobre o 
parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários do Município de Caraúbas do 
Piauí, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.” Aprovada em Sessão Ordinária de 
16 de maio de 2022 
Caraúbas do Piauí (PI), 17 de maio de 2022
João Coelho de Santana
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número 267/2022 de ordem aos 17 
dezessete dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, Aprovada em Sessão Ordinária de 16 
de maio de 2022, Por unanimidade.
Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo
Secretário de Administração

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