| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 268 / 2022 |
| Date | 2022-05-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários do Município de Caraúbas do Piauí, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021 |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.617/0001-20 LEI Nº 268/2022 DE 17 DE MAIO DE 2022 "Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários do Municipio de Caraubas do Piauí, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021." O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciarias do Municipio, incluídas suas autarquias e fundações com o Regime Geral de Previdência social. com vencimento ate 31 de outubro de 2021, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessorias e os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais observadas as disposições contidas na Emenda Constitucional 113/2021 Parágrafo Único: O parcelamento previsto no art 1º desta lei deverá ser realizado atendendo as determinações e critérios fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito de suas competências observadas as informações sobre o montante da divida as formas de parcelamento Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí, em 17 de maio de 2022 _____________________________ JOAO COELHO DE SANTANA Prefeito Municipal ID: F888DA8FBA0F4 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.617/0001-20 SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários do Município de Caraúbas do Piauí, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.” Aprovada em Sessão Ordinária de 16 de maio de 2022 Caraúbas do Piauí (PI), 17 de maio de 2022 João Coelho de Santana Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número 267/2022 de ordem aos 17 dezessete dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, Aprovada em Sessão Ordinária de 16 de maio de 2022, Por unanimidade. Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo Secretário de Administração