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norma nº 275/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 275 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaDispõe sobre a gestão democrática do ensino público no âmbito das escolas municipais de Caraúbas do Piauí/PI, e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240
Lei nº 275/2022.
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA 
DO ENSINO PÚBLICO NO ÂMBITO DAS 
ESCOLAS MUNICIPAIS DE CARAÚBAS DO 
PIAUÍ/PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ (PI), JOÃO COELHO DE 
SANTANA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a 
Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 1º Esta Lei estabelece a Gestão Democrática do Ensino Público do Município de Caraúbas do Piauí, no 
âmbito das escolas municipais, nos termos indicados pelo art. 206, VI, da Constituição Federal; art. 3º, VIII, 
art. 14 e art. 15 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; em cumprimento ao que dispõe a Lei 
Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014; demais legislação vigente, notadamente o Plano Municipal de 
Educação. 
Art. 2º O conjunto de regras dispostas por esta Lei confere às Escolas Municipais a autonomia necessária 
para a gestão administrativa, pedagógica, regulamentadora (regimental) e financeira, bem como para a 
participação efetiva dos vários segmentos da comunidade escolar, pais, professores e demais profissionais do 
magistério, estudantes e servidores escolares, na organização, construção e avaliação dos projetos 
pedagógicos, na administração dos recursos da escola e nos processos decisórios da instituição.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Escola Municipal: instituição de ensino de educação infantil e educação básica, criada e mantida pelo 
Poder Público Municipal;
II - Gestão Escolar: forma de organizar o funcionamento da escola nos aspectos políticos, administrativos, 
financeiros, regulamentadores (regimentais), tecnológicos, culturais, artísticos e pedagógicos, primando pela 
transparência das ações e cumprimento dos princípios e finalidades do ensino público;
III - Gestão Escolar Democrática: é entendida como a participação organizada e efetiva dos vários 
segmentos da comunidade escolar na organização, construção e avaliação dos projetos pedagógicos, na 
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administração dos recursos da escola, na construção de seus regulamentos e nos processos decisórios da 
instituição, na forma disposta por esta Lei;
IV - Comunidade Escolar: coletividade composta por pais, professores e demais profissionais do magistério, 
estudantes e servidores escolares;
V - Conselho Escolar: órgão colegiado, de natureza pública, formado por representantes de todos os 
segmentos da comunidade escolar: professores e demais profissionais do magistério, estudantes, servidores 
escolares e pais ou responsáveis legais de alunos, cuja finalidade principal é participar da gestão escolar, 
assegurando a regularidade, transparência e efetividade dos atos praticados, constituindo-se como a instância 
máxima na tomada de decisões realizadas no interior da instituição escolar;
VI - Conselho Municipal de Educação: órgão colegiado, de natureza pública, formado por representantes dos 
segmentos escolar e local, integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo, com funções 
consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa, normativa e fiscalizadora, em relação a assuntos 
referentes ao Sistema Municipal de Ensino;
VII - Grêmio Estudantil: associação civil, de natureza privada, sem fins lucrativos, de participação 
voluntária, que reúne alunos, com o objetivo geral de promover a integração entre escola, alunos e 
comunidade escolar, colaborando com a instituição de ensino, de forma a complementar ou auxiliar os atos e 
procedimentos praticados na gestão escolar.
Art. 4º A participação na gestão escolar acontecerá através de colegiados e entidades que representam os 
diversos segmentos da comunidade escolar e, individualmente, em eventos e situações que forem 
especificamente organizados para tal finalidade, como consultas públicas, assembleias, reuniões, encontros e 
outros, na forma desta Lei.
SEÇÃO II
PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 5º São princípios da Gestão Democrática Escolar:
I - A participação da comunidade escolar, através dos instrumentos e meios previstos nesta Lei, no 
acompanhamento da gestão escolar, em seus aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros, bem como 
nas decisões a serem tomadas no âmbito da instituição escolar;
II - A transparência nos atos e ações que envolvem a gestão escolar;
III - A autonomia pedagógica, administrativa e financeira da instituição de ensino, nos termos desta lei;
IV - A valorização dos professores, demais profissionais do magistério e servidores escolares;
V - Eficiência e economicidade no uso dos recursos, visando a qualidade da educação.
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SEÇÃO III
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 6º A gestão democrática realiza-se mediante a existência dos seguintes mecanismos de participação:
I - Conselho Municipal de Educação, se existente;
II - Conselho Escolar;
III - Círculo de Pais e Mestres - CPM, se existentes;
IV - Associações de estudantes/alunos - Grêmio estudantil, se existentes;
V - Fórum Municipal da Educação;
VI - Conselho de Alimentação Escolar;
VII - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
VIII - Fóruns, Consultas e Audiências Públicas, especificamente organizadas para este fim.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DIRETOR DE ESCOLA
Art. 7º. A nomeação dos nomes ao cargo de diretor da escola é atribuição do chefe do poder executivo 
mediante portaria de designação, observando os critérios de seleção constantes nesta norma, com a 
percepção de função gratificada prescrita em lei.
§ 1º. A escolha de função de diretor de escola será independentemente de estar ou não vinculado a escola da 
qual faz parte.
§ 2º. As atribuições da função gratificada de diretor escolar serão exercidas em conformidade com o 
ordenamento jurídico municipal, relativo aos direitos, deveres, responsabilidades e proibições dos demais 
servidores pertencentes ao quadro permanente do magistério público, recebendo, para tanto, remuneração 
fixada pela legislação local.
Art. 8º. Para fins de instituição de seleção de pessoal para ocupar o cargo de Diretor de Escola, deverão ser 
observados os seguintes requisitos mínimos:
I – Tenha disponibilidade de dedicar atenção exclusiva no horário de funcionamento da respectiva unidade 
de ensino;
II - Ter experiencia em regência/docência de classe, em período definido pela legislação vigente, a ser
exigido no processo de seleção; 
III - Possua formação em curso de pedagogia e/ou curso superior na área do ensino com habilitação em 
curso de gestão escolar;
IV - Esteja apto a exercer plenamente a movimentação financeira bancária;
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V - Comprometa-se a participar da Formação Continuada e Permanente promovida pela Secretaria 
Municipal de Educação;
VI - Comprometa-se a cumprir as atribuições do cargo conforme disposto no art. 15 desta Lei;
VII – Apresente, à comissão de seleção, o Plano de Gestão a ser desenvolvido durante sua gestão;
VIII - Não tenha sido penalizado, nos últimos 5 (cinco) anos, razão de sindicância ou processo 
administrativo disciplinar.
Art. 9º. O processo seletivo para o fim de que trata o artigo anterior poderá ser realizado em mais de uma 
fase, integrando a aferição do cumprimento dos critérios constantes no dispositivo anterior, além de eventual 
avaliação curricular e/ou entrevista.
Art. 10. O procedimento de seleção de que trata os arts. 9º e 10 desta lei serão objeto de regulamentação 
própria a ser amplamente publicizado pela administração municipal.
Art. 11. O mandato do diretor selecionado será de 02 (dois) anos, com a possibilidade de uma recondução.
CAPÍTULO III
GESTÃO DEMOCRÁTICA E AUTONOMIA ESCOLAR
SEÇÃO I
GESTÃO ESCOLAR
Art. 12. É assegurada à instituição escolar autonomia administrativa, pedagógica e financeira, devendo a 
gestão da instituição ser participativa e democrática, nos termos desta Lei.
Art. 13. A gestão do estabelecimento de ensino é exercida pelo diretor, vice-diretor e equipe pedagógica, 
com a participação e acompanhamento do Conselho Escolar.
Art. 14. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as normas do sistema de ensino, 
terão a incumbência de:
I - Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor aprendizado escolar;
VI - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a 
escola;
VII - Informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre 
a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
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VIII - Notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo 
representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% 
(cinquenta por cento) do percentual permitido em lei;
IX - Zelar pelo patrimônio da escola;
X - Empreender esforços para manter o ambiente seguro para alunos, servidores e todos os seus 
frequentadores;
XI - Zelar pela legalidade, moralidade, impessoalidade, transparência e eficiência dos atos praticados;
XII - Assegurar, no que lhe couber, a prática da gestão participativa.
SUBSEÇÃO I
DA DIREÇÃO E DA EQUIPE DIRETIVA DA ESCOLA
Art. 15. São atribuições do (a) diretor (a), em acréscimos àquelas já previstas pelo Plano de Carreira do 
Magistério:
I - Pautar seus atos e ações nos princípios e normas estipuladas por esta Lei, com ênfase na transparência e 
na participação da comunidade escolar;
II - Respeitar a legislação vigente e aplicável ao ambiente escolar;
III - Elaborar plano de gestão que contemple os aspectos administrativos e regulamentadores, pedagógicos e 
financeiros da unidade escolar;
IV - Conduzir e administrar os atos e ações previstos em seu plano de gestão;
V - Fazer uma autoavaliação do plano de gestão, encaminhando o resultado ao Conselho Escolar, até 60 
(sessenta) dias após o encerramento do ano letivo.
VI - Gerir os recursos financeiros disponibilizados para a escola, aplicando-os nos termos desta Lei;
VII - Administrar os recursos humanos e materiais da escola;
VIII - Exercer as atividades necessárias para o controle e preservação do patrimônio escolar;
IX - Conduzir as atividades escolares e organizar a participação das instâncias de representação da 
comunidade escolar e local;
X - Participar das atividades escolares;
XI - Prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos e utilizados, nos termos estipulados por 
esta Lei;
XIII - Informar à comunidade escolar quanto à movimentação financeira da escola;
XIV - Comunicar irregularidades à Secretaria de Educação;
XV - Auxiliar na divulgação das diretrizes da educação e das normas aplicáveis ao sistema de ensino;
XVI - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e administrativas desenvolvidas na escola;
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SUBSEÇÃO II
O PLANO DE GESTÃO
Art. 16. O plano de gestão deverá corresponder o período do mandato e deverá dispor sobre o planejamento 
para de cada ano letivo.
Parágrafo Único - O plano deverá ser compartilhado com o Conselho Escolar, o qual deverá fazer sua 
análise, informando de forma conclusiva e justificada, se aprova ou não o planejamento apresentado e se há 
sugestões ou observações a respeito.
SEÇÃO II
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E REGULAMENTADORA
Art. 17. A autonomia administrativa consiste na possibilidade de a escola elaborar e gerir seus 
planejamentos, projetos, organizar seus recursos humanos e materiais, contribuir para avaliação da 
instituição e dos servidores em atividade, bem como na construção, modificação e aplicação do regimento 
escolar.
Art. 18. O regimento escolar deverá seguir as diretrizes constantes nesta Lei, de acordo com as diretrizes 
legais existentes e sob a orientação da Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA
Art. 19. A autonomia pedagógica consiste na liberdade da escola em organizar seu planejamento de ensino, 
propor modalidades e pesquisas, organizar o currículo escolar, a avaliação, construir o projeto político￾pedagógico da instituição, os planos de gestão escolar e outros documentos e atividades afins.
Parágrafo único. A autonomia abrange ainda a participação na organização da formação continuada dos 
profissionais da educação.
SEÇÃO IV
DA AUTONOMIA FINANCEIRA
Art. 20. A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino público municipal de Caraúbas do 
Piauí será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de seu 
projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme 
legislação vigente, visando a melhoria da eficiência e da eficácia da manutenção das instalações escolares e 
para qualificar o processo de ensino-aprendizagem.
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§ 1º. Entende-se por unidade executora da escola, o Conselho Escolar, pessoa jurídica de direito privado, 
sem fins lucrativos, que tem por finalidade apoiar o estabelecimento de ensino no cumprimento de suas 
respectivas competências e atribuições; 
§ 2º. Os recursos repassados ao estabelecimento de ensino são geridos pelo seu diretor, com o 
acompanhamento e fiscalização do Conselho Escolar respectivo e a supervisão da Secretaria Municipal da 
Educação.
§ 3º Toda aquisição ou contratação de serviço deve ser precedida de pesquisa de mercado, a ser comprovada 
através da coleta de, pelo menos, três orçamentos, referente ao mesmo ou similar produto e/ou serviço.
§ 4º A pesquisa de mercado poderá ser dispensada, justificadamente, em razão de situação de emergência ou 
necessidade iminente ou, ainda, se comprovada a inviabilidade de obter-se os orçamentos.
Art. 21. O (a) diretor (a) da escola é responsável pela prestação de contas, que será anual e que deverá ser 
apresentada ao Conselho Escolar, até o último dia útil do mês de dezembro.
Art. 22. Compete à Secretaria de Educação:
I - Estabelecer os procedimentos operacionais referentes às disposições desta Lei;
II - Orientar e capacitar os (as) diretores (as) de escola e Conselhos Escolares sobre as normas referentes à 
gestão democrática;
III - Analisar e deliberar sobre a prestação de contas;
IV - Outros atos e procedimentos necessários para o cumprimento desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Esta lei se aplica a todos os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino, de todos os 
níveis, mantidas pela Secretaria Municipal da Educação de Caraúbas do Piauí. 
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de ensino municipal que vierem a ser criados após a publicação desta 
Lei, deverão se adequar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de 
autorização do seu funcionamento. 
Art. 24. A Secretaria Municipal da Educação de Caraúbas do Piauí 
processos consultivos no âmbito da gestão educacional e da gestão escolar. 
Art. 25. A Secretaria da Educação de Caraúbas do Piauí 
diretores de escolas, conselheiros e secretários de escola.
Art. 26. Está lei será regulamentada por Decreto Municipal, a fim de que as medidas estabelecidas sejam 
implantadas no ano de 2023.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas do Piauí/PI, aos 05 dias do mês de setembro de 2022.
JOÃO COELHO DE SANTANA
Prefeito Municipal
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal q “DISPÕE SOBRE A 
GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO NO ÂMBITO DAS ESCOLAS 
MUNICIPAIS DE CARAÚBAS DO PIAUÍ/PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Aprovado em 
sessões de 01 de setembro de 2022. Por unanimidade. 
Caraúbas do Piauí (PI), 05 de setembro de 2022
João Coelho de Santana
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número 275/2022 de ordem aos 05 dois dias do 
mês de setembro de dois mil e vinte e dois, aprovado em sessões de 01 de setembro de 2022. Por 
unanimidade
Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo
Secretário de Administração

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