| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 2022 |
| Date | 2022-11-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a indenizar possuidor de imóvel e dá outras providências |
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MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 - CENTRO CNPJ: 01.612.617/0001-20 / FONE: (86) 3333-0082 _____________________________________________________________________________________________ LEI Nº 282, de 04 de novembro de 2022. Autoriza o Poder Executivo Municipal a indenizar possuidor de imóvel e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o poder executivo a autorizado a indenizar o senhor José Maria Cardoso, CPF número 394.204.503-68, para que seja desocupado imóvel atualmente de posse do mesmo. Art. 2º O imóvel a ser desocupado, que possui forma triangular, perfaz área total de 330 m² (trezentos e trinta metros quadrados) possuindo as seguintes características: I – Frente direção Leste para a avenida Francisco Portela dos Santos, medindo 10 (dez) metros; II - Lado direito para o sul, limitando-se com terreno do município, medindo 30 (trinta) metros; III – Lado esquerdo para o norte, limitando-se com Mainard Machado de Sousa, medindo 30 (trinta) metros; IV – Fundo para o oeste, limitando-se com Francinete Carvalho, medindo 12 (doze) metros. Art. 3º O valor da indenização poderá ser no montante de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser creditado em conta corrente de titularidade do senhor José Maria Cardoso. Art. 4º Após o recebimento da indenização, o possuidor deverá se comprometer a desocupar integralmente o imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 - CENTRO CNPJ: 01.612.617/0001-20 / FONE: (86) 3333-0082 _____________________________________________________________________________________________ Art. 5º Após a desocupação, o imóvel: I - Voltará a ser de domínio útil do município, devendo a administração municipal, para tanto, adotar todos os procedimentos que se fizerem necessários; II - Deve ser utilizado, preferencialmente, na prestação de serviços públicos de saúde, conforme as disponibilidades orçamentárias e financeiras do poder executivo municipal. Art. 7º Fica o poder executivo autorizado a adotar os procedimentos necessários para o fiel cumprimento desta lei. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Caraúbas do Piauí, 04 de novembro de 2022. JOAO COELHO DE SANTANA Prefeito Municipal SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a indenizar possuidor de imóvel e dá outras providências”. Aprovado por unanimidade em Sessão Ordinária de 1º de novembro de 2022. Caraúbas do Piauí (PI), 04 de novembro de 2022. João Coelho de Santana Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número 282/2022 de ordem aos 04 (quatro) dias do mês de novembro de 2022 (dois mil e vinte dois). Aprovado por unanimidade em Sessão Ordinária de 1º de novembro de 2022. Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 - CENTRO CNPJ: 01.612.617/0001-20 / FONE: (86) 3333-0082 _____________________________________________________________________________________________ Secretário de Administração