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norma nº 282/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 282 / 2022
Date 2022-11-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a indenizar possuidor de imóvel e dá outras providências
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MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 - CENTRO
CNPJ: 01.612.617/0001-20 / FONE: (86) 3333-0082
_____________________________________________________________________________________________
LEI Nº 282, de 04 de novembro de 2022.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
indenizar possuidor de imóvel e dá outras 
providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI, Estado do Piauí, 
no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o poder executivo a autorizado a indenizar o senhor José Maria Cardoso, CPF
número 394.204.503-68, para que seja desocupado imóvel atualmente de posse do mesmo.
Art. 2º O imóvel a ser desocupado, que possui forma triangular, perfaz área total de 330 
m² (trezentos e trinta metros quadrados) possuindo as seguintes características:
I – Frente direção Leste para a avenida Francisco Portela dos Santos, medindo 10 (dez) 
metros;
II - Lado direito para o sul, limitando-se com terreno do município, medindo 30 (trinta) 
metros;
III – Lado esquerdo para o norte, limitando-se com Mainard Machado de Sousa, medindo 
30 (trinta) metros;
IV – Fundo para o oeste, limitando-se com Francinete Carvalho, medindo 12 (doze) 
metros.
Art. 3º O valor da indenização poderá ser no montante de até R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), a ser creditado em conta corrente de titularidade do senhor José Maria Cardoso.
Art. 4º Após o recebimento da indenização, o possuidor deverá se comprometer a 
desocupar integralmente o imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de 
responsabilização administrativa, civil e criminal.
MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 - CENTRO
CNPJ: 01.612.617/0001-20 / FONE: (86) 3333-0082
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Art. 5º Após a desocupação, o imóvel:
I - Voltará a ser de domínio útil do município, devendo a administração municipal, para 
tanto, adotar todos os procedimentos que se fizerem necessários;
II - Deve ser utilizado, preferencialmente, na prestação de serviços públicos de saúde, 
conforme as disponibilidades orçamentárias e financeiras do poder executivo municipal.
Art. 7º Fica o poder executivo autorizado a adotar os procedimentos necessários para o 
fiel cumprimento desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caraúbas do Piauí, 04 de novembro de 2022.
JOAO COELHO DE SANTANA
Prefeito Municipal
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Autoriza o Poder 
Executivo Municipal a indenizar possuidor de imóvel e dá outras providências”. Aprovado por 
unanimidade em Sessão Ordinária de 1º de novembro de 2022.
Caraúbas do Piauí (PI), 04 de novembro de 2022.
João Coelho de Santana
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número 282/2022 de ordem aos 04 
(quatro) dias do mês de novembro de 2022 (dois mil e vinte dois). Aprovado por unanimidade 
em Sessão Ordinária de 1º de novembro de 2022.
Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo
MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 - CENTRO
CNPJ: 01.612.617/0001-20 / FONE: (86) 3333-0082
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Secretário de Administração

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