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norma nº 21/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2019
Date 2019-09-13
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Caraúbas do Piauí e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO Uma Nova histeria
cexpafras Do cul
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, de 13 de setembro de 2019.
Dispõe sobre o Código Tributário do Município
de Caraúbas do Piauí e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no
usodas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, sanciono, a seguinte Lei Complementar.
LIVRO I
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIOMUNICIPAL
TÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município de Caraúbas do Piauí,
objetivando regular, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional
e na Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas
referentes a tributos de competência municipal.
Art. 2º. Integram o Sistema Tributário do Município de Caraúbas do Piauí:
I— os impostos sobre:
a) propriedade territorial urbana (IPTU);
b) serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos no art. 155, IL, da
Constituição Federal e definidos em lei complementar;
Cc) transmissão inter vivos (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
Il — as taxas decorrentes:
a) do exercício das atividades do poder de polícia administrativa;
b) da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Ill — a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV —a contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública, disciplinada em
lei específica.
8 1º Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão
estabelecidas, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos
tributos.
$ 2º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO Uma Nova historia
CARADBAS|DO Ad
contribuinte.
TÍTULO
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Conceituação
Art. 3º. Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º. São tributos os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria e a contribuição para
custeio dos serviços de iluminação pública.
8 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
8 2º Taxa é o tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
$ 3º Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras
públicas e tem como fato gerador a valorização do imóvel decorrente da realização de obras
públicas.
$ 4º A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CIP) é o
tributo instituído por lei específica para o custeio do serviço de iluminação pública e tem
como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública.
Seção II
Da Competência Tributária
Art. 5º. O Município de Caraúbas do Piauí, ressalvadas as limitações de competência
tributária constitucional, da Lei Orgânica, de leis complementares e deste Código, tem
competência legislativa plena quanto à incidência, ao lançamento, à arrecadação e à
fiscalização dos tributos municipais.
Art. 6º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar
ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos
da Constituição Federal. -
$ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem
à pessoa jurídica de direito público que aconferir.
8 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa
Jurídica de direito público que a tenhaconferido.
$ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas jurídicas
direito privado do encargo ou da função de arrecadar tributos.
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Seção HI
Das Limitações da Competência de Tributar
Art. 7º. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município:
| - exigir ou aumentar tributos, sem lei que o estabeleça;
Il - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
HI - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos dos parágrafos deste artigo.
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária,
sem que lei municipal específica às autorize;
VII - exigir o pagamento de taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos Poderes Executivo e Legislativo municipais em defesa de
direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;
b)a obtenção de certidões, em repartições públicas municipais, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou destino;
IX - estabelecer limitações ao tráfego, no território municipal, de pessoas ou
mercadorias por meio de tributos municipais e intermunicipais, ressalvada a cobrança de
pedágio pela conservação das vias conservadas pelo Poder Público;
$ 1º As instituições de educação e de assistência social deverão observar, para efeito
do disposto na alínea "c", in fine, do inciso V do caput deste artigo, os seguintes
requisitos:
| - prestarem os serviços para os quais houverem sido instituídas e colocá-los à
disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem
fins lucrativos;
II - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualg
título;
Ill - não remunerarem, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestado
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GABINETE DO PREFEITO | Gina Mova histeria
- ERES na
IV - aplicarem integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos
seus objetivos institucionais;
V - manterem escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos
das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
VI - conservarem em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da
emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a
modificar sua situação patrimonial;
VII - recolherem tributos retidos, na forma prevista nesta Lei;
VIII - assegurarem a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda as
condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de
encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
$ 2º Sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, a Administração
Tributária do Município suspenderá o gozo da imunidade a que se refere à alínea "c" do
inciso V do caput deste artigo, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica
houver praticado ou, por ualquer forma, contribuído para a prática de ato que constitua
infração a dispositivo legislação tributária, especialmente no caso de informar ou
declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações, bens ou dinheiro, ou de
qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
8 3º Considera-se, também, infração a dispositivos da legislação tributária o
pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em
favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer
forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do
imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
$ 4º Além das demais normas aplicáveis, o disposto no inciso V do caput deste artigo
é subordinado à observância e comprovação, pelas entidades nele referidas, dos requisitos
aplicáveis previstos no Título II, Capítulo II, Seções I e II, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 — Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 8º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incide
sobre:
I - imóveis semedificação;
II - imóveis com edificação.
Art. 9º. São considerados sem edificação os imóveis:
I- baldios;
Il - com edificação em demolição ou cuja obra esteja paralisada, bem como com
edificações condenadas ou em ruínas; (14!
Ill - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória ou que possa ser
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[CARAÚBAS |DOjPIAUH)
removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - em que houver edificação considerada, a critério da administração, como
inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
V - destinados a estacionamento de veículos e depósito de materiais, desde que a
construção seja desprovida de edificação específica.
Parágrafo único. Enquadram-se nos imóveis de que trata o inciso IV do caput deste
artigo, aqueles cuja área construída seja igual ou inferior a:
| - dez por cento da área do terreno de até dois mil e quinhentos metros quadrados,
para os imóveis localizados na Zona Central (ZC), conforme definido na legislação de
zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano;
Il - duzentos e cinquenta metros quadrados, em se tratando de terreno com mais de
dois mil e quinhentos metros quadrados, para os imóveis localizados nas áreas
mencionadas no inciso anterior;
Ill - cinco por cento da área do terreno de até oitocentos metros quadrados, não
enquadrado na Zona mencionada no inciso I deste parágrafo;
IV - cinquenta metros quadrados, em se tratando de terreno com mais de oito centos
metros quadrados, não enquadrados na Zona mencionada no inciso I deste parágrafo.
Art. 10. São considerados com edificação os imóveis edificados que possam ser
utilizados para o exercício de qualquer atividade seja qual for a denominação, forma ou
destino, desde que não compreendidos no artigo anterior.
Art. 11. A incidência do imposto independe da regularidade jurídica dos títulos de
propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou de satisfação de quaisquer exigências
legais e administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 12. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de
transferências de propriedade ou de direito real a ele relativo.
Art. 13. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do
bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, construído ou não,
localizado em zona urbana do Município.
$ 1º Para efeito do imposto de que trata o caput deste artigo, entende-se como zona
urbana a definida em lei municipal, observada o requisito mínimo da existência de, pelo
menos, dois dos seguintes benefícios implantados ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio, pavimentação ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
H - abastecimento de água;
III - sistemas de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do
imóvel considerado.
$ 2º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas.
8 3º Considera-se, também, zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
integrantes de loteamentos aprovados pela municipalidade, destinados à habitação, à
indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, e os sítios de recreio, mesmo que
localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
$ 4º Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador:
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[CARAUBASIDO PIAUÍ]
| — no primeiro dia de cada ano, para os imóveis aprovados em exercícios anteriores;
Il — no primeiro dia do mês seguinte ao da aprovação do loteamento, em se tratando
de imóveis situados em loteamentos aprovados durante o exercício.
Art. 14. São irrelevantes para efeitos de incidência do imposto:
I- a desocupação temporária do imóvel;
H - a locação do imóvel;
III - os efeitos de fenômenos da natureza;
IV - a ausência do proprietário, enfiteuta ou posseiro;
V-a ausência de títulos específicos de propriedade, domínio útil ou posse;
VI - o resultado de operação econômica dentro do imóvel;
VII - o fato de o contribuinte cumprir ou deixar de cumprir todas as obrigações legais
em relação ao imóvel;
VIII - a invasão do imóvel;
IX - a interdição judicial do imóvel.
Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 15. A base de cálculo para a cobrança do IPTU é o valor venal do imóvel.
Art. 16. Considera-se valor venal o valor de venda a vista obtida no mercado
imobiliário dos imóveis sujeitos à incidência do IPTU.
$ 1º O valor venal dos imóveis será calculado com base nos dados registrados no
cadastro imobiliário fiscal, levando-se em conta os seguintes elementos, em conjunto ou
isoladamente:
I - para terrenos:
a) A ocupação, o valor do imóvel, a destinação, a forma, a situação, a topografia, a
pedologia, o nível da rua, a pavimentação e aárea;
b) Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.
c) II - para edificações:
a) Tipo de construção, características, utilização, posição, conservação, esquadrias,
pintura, acabamento, cobertura, cozinha, pisos, forro, instalação elétrica, instalações
sanitárias e número de banheiros;
b) Area construída;
c) Valor unitário da construção.
$ 2º Na determinação da base de cálculo, não será considerado o valor dos bens
móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
$ 3º O critério a ser utilizado para apuração dos valores que servirão como base de
cálculo para o lançamento e recolhimento do IPTU, bem como o número de parcelas, a data
de vencimento e os descontos concedidos, serão definidos em regulamento e tabelas de
valores a serem baixados anualmente, através de decreto, pelo Executivo, atendidos:
|- o interesse público;
Il - a capacidade econômica do contribuinte;
HI - a manutenção do poder aquisitivo da moeda.
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CARAUBAS]DOJPIRUI
$ 4º A base de cálculo adotada pela Administração Tributária para a cobrança do ITBI
incidente sobre a transmissão de um bem imóvel em determinado ano, será utilizada para o
lançamento e cobrança do IPTU relativo ao mesmo imóvel, a partir do ano seguinte.
Art. 17. Quando da vistoria de atualização cadastral in loco das propriedades
imobiliárias, ficam os proprietários contribuintes, a qualquer título, obrigados ao
fornecimento de todas as informações solicitadas pelos servidores credenciados pelo
Município.
Art. 18. O IPTU será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas e bases
de cálculo:
| - 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que este
valor seja superior a 800 UFCP até o limite de 8.700 UFCP;
Il - 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que este
valor seja superior a 8.700 UFCP;
HI - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor venal dos imóveis não
residenciais, desde que este valor seja igual ou inferior a 2.900 UFCP;
IV - 3% (três por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, desde que
este valor seja superior a 2.900 UFCP e desde que localizados em áreas dotadas de
infraestrutura urbana;
V- 3,5% (três virgula cinco por cento) sobre o valor venal dos terrenos não
edificados, desde que localizados em áreas dotadas de infraestrutura urbana;
VI - 4% (quatro por cento) sobre o valor venal dos imóveis não parcelados,
localizados no perímetro urbano, que sejam utilizados para exploração vegetal, agrícola,
pecuária ou agroindustrial, desde que a exploração atenda as exigências do Código de
Posturas, da Vigilância Sanitária, da legislação ambiental e demais legislação vigente.
$ 1º A alíquota é majorada em 50% (cinquenta por cento) nos imóveis localizados em
vias pavimentadas, sem construção de passeio o em desacordo com o estabelecido na
legislação.
$ 2º O contribuinte poderá discordar, por intermédio de procedimento administrativo
dirigido ao Secretário da Fazenda do Município, da base de cálculo do imposto, hipótese
em que, se procedente, será processada a revisão do lançamento.
Art. 19. Na apuração do valor venal, o valor unitário do metro quadrado será
especificado através de planta de valores e tabela por zona ou quadra de logradouros, tendo
como base inicial de cálculo a zona urbana em que estiver situado, sendo corrigido através
dos serviços e da infraestrutura urbana existentes em cada seção ou quadra.
Parágrafo único. Os valores constantes das plantas ou zonas serão atualizados
anualmente por Decreto do Executivo, antes do lançamento deste imposto.
Seção III
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 20. Lei Municipal específica para área incluída no Plano Diretor poderá
determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para
implementação da referida obrigação.
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CARAUBASIDO PIAU]
$ 1º Considera-se subutilizado o imóvel, cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo
definido no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente.
8 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o
cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de
imóveis.
$ 3º A notificação far-se-á:
| - por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário
do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral
ou administração;
Il - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma
prevista pelo inciso I.
84º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
[ - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado no órgão municipal
competente o projeto de parcelamento ou de edificação;
Il - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
$ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal
específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que
o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
$ 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no
caput deste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 21. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do
caput do Art. 20 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no parágrafo 5º do
Art. 20 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade
territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo
prazo de cinco anos consecutivos.
$ 1º.O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se
refere o caput do Art. 20 desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano
anterior, respeitada a alíquota máxima de 20% (vinte por cento).
$ 2*-Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (cinco)
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação, garantida a prerrogativa prevista no Art.22.
$ 3º. Cessará a aplicação do disposto no caput deste artigo, conforme o caso, a partir
do exercício subsequente àquele em que for procedido ao parcelamento ou iniciada a
construção de edificação regularmente licenciada.
Art. 22. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o
Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da
dívida pública.
Art. 23. O Município não poderá instituir a alíquota progressiva antes da edição do
Plano Diretor.
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FL
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Seção IV
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 24. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida,
separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio
útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou
isenção.
Parágrafo único. Ao Poder Executivo Municipal, compete prover os meios de
implantação e manutenção do Cadastro Imobiliário, incluindo ampla campanha para
mobilização dos contribuintes.
Art. 25. A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será
promovida: I - pelo proprietário ou seu representante legal;
Il - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
Hl - pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e
venda; IV - pelo possuidor do imóvel, a qualquer título;
V - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade
autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 26. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados
da respectiva ocorrência:
| - aquisição de imóveis construídos ounão;
Il - mudança de endereço para entrega de notificações ou substituições de
encarregados ou procuradores;
Ill - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a
administração do imposto.
& 1º Ocorrendo recusa do contribuinte em fornecer os dados cadastrais, o registro
poderá ser feito de ofício pela autoridade administrativa competente.
$ 2º As informações prestadas pelo contribuinte estarão sujeitas a revisão pelo Poder
Público, que poderá promover alterações corretivas, sobre as quais será o sujeito passivo
devidamente notificado.
$ 3º O contribuinte responderá administrativa e criminalmente por informações falsas
que prestar ao Poder Público municipal, com intuito de excluir ou reduzir, total ou
parcialmente, o montante do imposto.
Art. 27. Para cada unidade imobiliária será apresentada uma petição ou preenchido
um formulário, conforme estabelecido em Regulamento.
Parágrafo único. Considera-se unidade imobiliária o lote-padrão, gleba, casa,
apartamento, sala para fim comercial, industrial ou profissional, conjunto de pavilhões, tais
como os de fábrica, colégio ou hospital.
Art 28. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição
mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do
imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramita a ação.
Parágrafo único. Incluem-se, também, na situação prevista no caput deste artigo, o
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espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 29. Os imóveis com frente para mais de um logradouro serão inscritos pelo mais
valorizado, independentemente do acesso para o prédio.
Art. 30. As edificações ou construções realizadas sem licença ou em desobediência às
normas técnicas, serão, mesmo assim, inscritas e lançadas para efeitos tributários.
Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributários, da forma prevista neste artigo,
não geram direitos ao proprietário e não obstam a Prefeitura o direito de promover a
adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem como
outras sanções previstas emlei.
Art. 31. Em se tratando de área loteada, em loteamento licenciado pelo Município,
deverá o impresso de inscrição estar acompanhado de uma planta completa em escala que
permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, às
quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio público municipal, as áreas
compromissadas e as alienadas.
Art. 32. Os responsáveis por loteamentos deverão fornecer ao final de cada mês à
Administração Tributária do Município, a relação dos lotes que tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, a fim de ser feita a anotação
no cadastro imobiliário.
Parágrafo único. A anotação a que se refere o caput deste artigo, in fine, somente se
efetivará após o pagamento do respectivo ITBI.
Art. 33. Os cancelamentos de inscrições serão sempre de iniciativa do contribuinte,
mediante petição e somente se modificam em casos especiais, apreciados pela autoridade
administrativa.
Art. 34. Os serventuários da justiça encaminharão ao setor de cadastro da Prefeitura
Municipal, até o dial0(dez) de cada mês, em relação às operações ocorridas no mês
imediatamente anterior, todas as informações relevantes, que possam modificar a essência
cadastral, em termos de autonomia do imóvel e da responsabilidade tributária.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, será válida qualquer forma de
comunicação, na ausência de definição oficial do Executivo municipal.
Seção V
Da Avaliação da Proprieda de Imobiliária
Art. 35. A avaliação dos imóveis, para efeitos fiscais, será feita com base na
declaração do contribuinte ou de ofício, calculada conforme Tabela de Valores (ANEXO
II), ou por arbitramento, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 36. Da avaliação constante nesta Seção caberá reclamação administrativa,
fundamentada, ao Secretário de Finanças do Município, cabendo, da decisão, recurso ao
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Somente por impugnação da avaliação administrativa, ou por
arbitramento judicial, a fixação de outro valor produzirá efeitos tributários.
Seção VI
Do Lançamento e da Arrecadação
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Art. 37. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU será lançado anualmente, e
incidirá sobre o valor venal de cada imóvel, em janeiro de cada ano, expresso em Unidade
Fiscal de Caraúbas do Piauí — UFCP e convertido em moeda corrente, processado à vista
dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade
autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 38. O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os demais tributos
que incidam sobre o imóvel.
Parágrafo único. O imposto a que se refere o caput deste artigo será lançado
independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou
posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para utilização
do imóvel.
Art. 39. Não sendo cadastrado o imóvel, por haver seu proprietário ou possuidor
omitido a inscrição, o lançamento será feito, em qualquer época, com base nos elementos
que a Administração Pública coligir, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição.
Art. 40. O lançamento será feito em nome do contribuinte ou responsável tributário.
Parágrafo único. Também será feito o lançamento:
| - no caso de condomínio indiviso, no nome de todos, de alguns, ou de um só dos
condôminos, pelo valor total do tributo;
Il - no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua
parte, pelo ônus do tributo;
III - não sendo conhecido o proprietário, no nome de quem esteja no uso do imóvel.
Art. 41. O imposto que incidir sobre imóvel em processo de inventário será lançado
em nome do espólio.
Parágrafo único. Feita a partilha, o lançamento será transferido para o nome dos
sucessores, ficando estes sujeitos à transferência do imóvel perante a Administração
Tributária municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados do julgamento da partilha ou da
adjudicação.
Art. 42. Para os imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento
poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do
compromissário comprador, ou, ainda, em nome de ambos, ficando um e outro,
solidariamente, responsáveis pelo pagamento do tributo.
Art. 43. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão, a qualquer
tempo, ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas
próprias, promovidos lançamentos aditivos, retiradas as falhas dos lançamentos existentes,
bem como feitos lançamentos substitutivos.
$ 1º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será
considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de
revisão de que trata esse artigo.
$ 2º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento
anterior.
Art. 44. Os contribuintes ou responsáveis tributários terão conhecimento do
lançamento deste imposto, por meio de notificação ou de editais afixados na repartição
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arrecadadora ou publicados no Diário Oficial do Município, devendo comparecer à
repartição competente, para recebimento da notificação, na hipótese de não haver recebido
a mesma até o vencimento.
$ 1º Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação e regularmente
constituído o crédito tributário correspondente, 30 (trinta) dias após a entrega das
notificações descritas no caput.
$ 2º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser elidida pela
comunicação do não recebimento do recibo de lançamento, protocolada pelo sujeito
passivo, junto à Administração Municipal, em prazo a ser fixado no Regulamento.
Art. 45. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador do imposto no dia 1º de janeiro do
ano a que corresponda o lançamento.
Art. 46. A arrecadação do imposto será efetuada na forma e nos prazos que o
Regulamento indicar.
Art. 47. Poderá o Poder Executivo Municipal conceder reduções do imposto em até
10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado a vista, quando do vencimento da parcela
única. |
Do Sujeito Passivo
Art. 48. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu
domínio útil ou seu possuidor, a qualquertítulo.
Parágrafo único. Respondem, solidariamente, pelo pagamento do
tributo:
I-o titular do domínio útil;
Il - o justo possuidor;
HJ - o titular dedireito;
IV - o titular de usufruto, uso ou ção
V- os promitentes imitidos naposse:
VI - os cessionários;
VII - os posseiros;
VIII - os comodatários;
IX - os ocupantes, a qualquer título, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imune.
Art. 49. O imposto é anual e, na forma da lei civil, transmite-se aos adquirentes do
respectivo imóvel.
Seção VII
Das Penalidades
Art. 50. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no Art. 24 será imposta a multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por
tantos exercícios, até a regularização de sua inscrição.
Art. 51. Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o Art. 32 que não
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cumprirem o disposto naquele artigo será imposto a multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por tantos exercícios, até que seja
feita a comunicação exigida.
Art. 52. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de
lançamento sujeitará o contribuinte ao pagamento de multas, juros e correção monetária.
Art. 53. A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas
previstas no presente Código Tributário.
Seção IX
Das Isenções
Art. 54. São isentos do pagamento do IPTU, desde que cumpridas as exigências
previstas nesta Lei e no Decreto que regulamentar a matéria:
| - as instituições ou sociedades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública,
desde que no efetivo exercício de suas finalidades estatutárias e que comprovem o
cumprimento dos requisitos previstos nos incisos Ia VII do $ 1º do Art. 7º desta Lei;
Il - as autoridades eclesiásticas, para o imposto incidente sobre imóvel localizado no
mesmo terreno do templo religioso;
HI - os proprietários de imóveis declarados de utilidade pública, para fins de
desapropriação, relativamente ao imposto incidente sobre estes, observando-se o seguinte:
a) em se tratando de imóveis edificados, a partir da imissão de posse ou ocupação
efetiva pelo Poder desapropriante;
b) em se tratando de imóveis baldios, a partir da data da declaração.
IV - os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, integrantes da Força
Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira ou da Marinha de Guerra, desde que o
imóvel se destine à sua residência;
V - o proprietário de imóvel oficialmente declarado como área de preservação
ambiental, para o imposto incidente sobre ela;
VI - o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, destinado à moradia quando a
base de cálculo do imposto for inferir a 800 UFCP;
b) não possuir outro imóvel, construído ou não, qualquer que seja sua localização;
c) ter rendimento mensal familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos;
d) ter padrão de vida compatível com a renda a que se refere a alínea anterior,
mediante avaliação segundo critérios objetivos definidos em Decreto.
VII - o contribuinte que acolher, sob forma de guarda de criança ou de adolescente
órfão ou abandonado, nos termos dos Artigos 33, 34 e 35 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, relativamente ao imposto incidente sobre o imóvel destinado à residência do
contribuinte.
VIII - o contribuinte portador de esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, doença de Alzheimer, síndrome
da imunodeficiência adquirida, nefropatia grave, cardiopatia grave, espondiloartrose
anquilosante, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, fibrose cística (mucoviscidose) ou alienação mental, desde que preencha,
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cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) esteja aposentado por invalidez motivada por uma das moléstias previstas neste
inciso;
b) esteja incapacitado para o trabalho;
C) seja proprietário ou possuidor de um único imóvel, com valor venal não superior a
2000 UFCP, no qual resida;
d) tenha rendimento familiar mensal não superior a 2 (dois) salários mínimos;
e) tenha padrão de vida compatível com a renda a que se refere a alínea anterior,
mediante avaliação segundo critérios objetivos definidos em regulamento.
$ 1º A isenção do imposto somente será declarada por despacho da autoridade
competente e dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade
interessada, que se processará de conformidade com o Regulamento.
$ 2º O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, tornando-se
automaticamente sem efeito, quando se constatar que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições estabelecidas nesta Lei e no Regulamento.
8 3º O Município reservar-se-á o direito de buscar e averiguar todas as informações
necessárias para o fim de conceder ou não a isenção requerida.
$ 4º As isenções a que alude este artigo poderão ser requeridas a partir da notificação
do lançamento do IPTU, até a data que dispuser o Decreto que regulamentar o seu
lançamento e pagamento referente ao respectivo exercício, mediante comprovação
dosrequisitos necessários à concessão, sendo que os contribuintes beneficiados num
exercício poderão ser automaticamente isentos no exercício subsequente, ressalvado o
direito da Administração Tributária exigir o pagamento do tributo, caso seja constatada a
alteração das condições que motivaram a isenção.
$ 5º Será indeferido o pedido de isenção em casos de omissão de rendimentos ou
informações inverídicas sobre seu padrão de vida ou sobre sua situação, econômico-
financeira, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
$ 6º O limite de valor venal a que se refere a alínea "a" do inciso VI do caput deste
artigo não se aplica ao contribuinte com sessenta e cinco anos de idade ou mais e que
possua o imóvel há mais de 20 (vinte) anos, desde que o imóvel se destine exclusivamente
para sua residência.
8 7º O rendimento mensal familiar previsto na alínea "c" do inciso VI do caput deste
artigo será elevado para dois e meio salários mínimos quando o beneficiário comprovar que
a renda familiar mensal per capita é inferior à quarta parte do salário mínimo vigente no
País, desde que atendidos os demais requisitos previstos para a concessão da isenção.
$ 8º A isenção de que trata o inciso VI e suas alíneas do caput deste artigo poderá ser
parcial em função do número de edificações de terceiros em situação de fato ou em
condomínio, mediante comprovação do proprietário.
$ 9º Efetuado o pagamento total do tributo, extingue-se o direito à isenção no
respectivo exercício e nos casos de pagamentos parciais poderá ser deferida a isenção das
parcelas ainda não pagas.
8 10 A moléstia a que se refere o inciso IX do caput deste artigo deverá ser
comprovada por laudo pericial médico atualizado anualmente, atestando a incapacidade
para o trabalho.
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Art. 55. Poderá o Chefe do Executivo Municipal, conceder isenção condicionada e
por prazo determinado a pessoas físicas ou jurídicas que venham a se estabelecer no
município, conforme disciplinado em lei específica.
Seção X
Da Fiscalização
Art. 56. Os imóveis ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus
proprietários, possuidores, administradores ou locatários, impedir visitas de agentes
fiscais ou negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 57. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registros de imóveis, ou quaisquer outros
serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferência, nem transcrição ou
inscrição de imóvel, termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão
de imóveis ou direito a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos impostos
imobiliários, sobre os mesmos incidentes, ou de isenção, se for o caso.
Art. 58. Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação do imposto, que
serão transcritos nas escrituras de transferência do imóvel, na forma da lei, serão arquivados
em cartório para exame, a qualquer tempo, pelos agentes fiscais do município.
CAPÍTULO HI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 59. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista do ANEXO I desta Lei, ainda que esses
não se constituam como atividade preponderante do prestador.
$ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no País e concluído no exterior.
$ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do ANEXO 1, os serviços nela
mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda
que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
8 3º O ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 4º A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
HI - do resultado financeiro btido;
IV - da destinação do serviço;
V - da denominação dada ao serviço prestado;
VI - do recebimento da contraprestação pelo serviço prestado.
$ 5º Incluem-se, entre os sorteios referidos no item 19 da lista do Anexo I, aqueles
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efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de
inscrições alcance participante noMunicípio.
Art. 60. O imposto não incide sobre:
| - as exportações de serviços para o exterior doPaís:
Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Ill - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos
no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente
no exterior.
Art. 61. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido
nolocal:
| - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do Art. 59 desta Lei;
Il - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo I;
Ill - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
dalista do Anexo I;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo I;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo I;
Vi - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexol;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo I;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo 1;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo I;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
do Anexol;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista do Anexo I;
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XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo I;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo I;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo I;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista do Anexo I;
XVIll- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da lista do Anexo I;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do
Anexo IT;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo I
$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo I,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
8 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo 1,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
8 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01.
$ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas, servindo para caracterizá-lo a conjunção,
parcial ou total, dos seguintes elementos:
| - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços;
Il - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos, formulários, ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou
publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em
nome do prestador, seu representante ou preposto.
8 5º A circunstância do serviço, por sua natureza ser executado, habitual ou
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eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento
prestador, para os efeitos desta Lei.
Art. 62. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o
imposto será lançado por estabelecimento.
Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos:
| - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou
jurídicas;
Hl - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados
em locais diversos.
Seção II
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 63. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa
físicaou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas
na Lista de Serviços do ANEXO 1 desta Lei.
$ 1º As sociedades de profissionais recolherão o imposto de forma fixa, uma vez ao
ano, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócios, empregado ou não, que
preste serviços em nome das ditas sociedades, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável, para prestação dos seguintes serviços:
| - medicina, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
Il - enfermagem, obstetrícia, ortóptica, fonoaudiologia, prótese dentária.
Ill - medicina veterinária.
IV - contabilidade, auditoria, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
V - agenciamento de direitos da propriedade industrial.
VI -advocacia.
VII - engenharia, arquitetura, urbanismo, agronomia. VIII -odontologia.
IX - assessoria em economia. X - psicologia.
$ 2º Considera-se sociedade de profissionais, para os fins deste artigo, a agremiação
de trabalho constituída de profissionais liberais de uma mesma categoria.
$ 3º Não se considera sociedade de profissionais para os fins deste artigo:
| - aquela que presta serviços alheios ao exercício da profissão para a qual acham
habilitados os profissionais que a compõem;
]- aquela que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão
correspondente aos serviços prestados;
HI - aquela que, na forma das leis comerciais, seja constituída como sociedade
anônima ou sociedade comercial de qualquer tipo, ou que a esta última se equipare;
IV - aquela que possua mais de três empregados que não possuam a mesma
habilitação profissional do empregador, para cada sócio ou empregado habilitado;
V - aquela que tenha como sócio pessoajurídica;
VI - aquela que presta serviços que não se caracterizem como trabalho pessoal dos
sócios, e sim como trabalho da própriasociedade.
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$ 4º O imposto incidirá sobre o serviço prestado pelo profissional autônomo, quando
o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais, e será calculado
mediante alíquota fixa, uma vez ao ano, tantas vezes quantas forem as atividades
profissionais autônomas por eleexercidas.
$ 5º Considera-se profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho,
sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não
possuama mesma habilitação profissional do empregador.
$ 6º O profissional autônomo, integrante de sociedade de profissionais e que preste
serviços exclusivamente em nome desta, não estará sujeito ao imposto previsto no 8 4º, mas
sim ao previsto no $ 1º.
Art. 64. São responsáveis quanto à retenção e ao recolhimento do ISS, ainda que
alcançadas por imunidade ou isenção tributária, as pessoas jurídicas de direito público ou
de direito privado, quando efetuarem pagamento de serviços a pessoas físicas ou jurídicas,
cadastradas ou não no Município, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos
legais, abaixo relacionados:
| - os construtores, incorporadores e empreiteiros principais;
Il - as empresas estabelecidas no município que explorem serviços de planos de saúde
ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo econvênios;
Hl - os hospitais e clínicas públicos eprivados;
IV - os bancos e demais entidades financeiras;
V - as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos federais e
estaduais de qualquer natureza, inclusive o imposto relativo aos serviços de valor
adicionado prestados por intermédio de linha telefônica, no que se refere às concessionárias
dos serviços de telecomunicações;
VI - os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do
Estado do Piauí e do Município de Caraúbas do Piauí;
VII - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior doPaís;
VIII - o locador ou cedente do uso de clubes, salões ou outros recintos, onde se
realizem diversões públicas de qualquernatureza;
IX - o empresário ou contratante de artistas, orquestras, shows e profissionais,
qualquer que seja a natureza docontrato.
X - o SESI (Serviço Social da Indústria), SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial), SESC (Serviço Social do Comércio), SENAC (Serviço Nacional da
Aprendizagem Comercial), SINE (Sistema Nacional de Emprego), SEBRAE (Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), SEST (Serviço Social do Transporte),
SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), e assemelhados;
8 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção nafonte.
8 2º O contribuinte é supletivamente responsável pelo total cumprimento da
obrigação tributária, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
8 3º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento
do imposto incidente sobre asoperações.
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$ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e incisos, deste artigo, é responsável a pessoa
jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando
oprestador não estiver formalmente estabelecido neste Município, observado o disposto no
Art. 60 destaLei.
$ 5º O responsável pela retenção fornecerá, ao prestador do serviço, o comprovante
da retenção, o qual lhe servirá de comprovante de recolhimento do ISS;
$ 6º O ISS também deverá ser retido e recolhido, pelos substitutos tributários na
hipótese de serviço prestado:
| - em caráter pessoal por profissional autônomo que não comprove a inscrição no
Município de Caraúbas do Piauí e a devida quitação fiscal;
Il - por sociedade civil de profissionais que não comprove a inscrição do Município
de Caraúbas do Piauí e a devida quitaçãofiscal;
HI - por contribuintes sob o regime de estimativa que não apresente documento que
comprove essa condição;
IV - por pessoa jurídica que alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
$ 7º Também são solidariamente responsáveis com o prestador de serviços os notários
e registradores, os oficiais de escrivania ou de cartório de vara cível, criminal, da infância e
da juventude, família, menores, acidentes do trabalho, distribuidor e demais oficiais e
serventuários da justiça, inclusive da Justiça do Trabalho, pelo pagamento do ISS
correspondente aos honorários pagos ou repassados para advogados, contadores, peritos e
demais valores que forem pagos, distribuídos ou passados referente à prestação de
qualquer dos serviços previstos no Anexo I destaLei.
8 8º Os contribuintes do ISS registrarão, no livro destinado ao registro dos serviços
prestados ou equivalente e no documento fiscal, os valores que lhes foram retidos na fonte
pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o parágrafo anterior.
$ 9º A retenção deverá ser efetuada no ato do pagamento, independentemente da data
de emissão da Nota Fiscal ou Recibo.
$ 10 Caso o responsável não efetue a retenção no ato do pagamento e declare
espontaneamente a infração, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto
não retido, acrescido de multas, juros e correção monetária.
$ 11 A responsabilidade solidária e pela retenção previstas neste artigo não
comportam benefício de ordem.
Art. 65. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo
para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento
do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos,
acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Seção HI
Da Tributação
Art. 66. À exceção das hipóteses previstas no Art. 63, a base de cálculo do imposto é
o preço do serviço.
$ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
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[CARADBAS)DO[PIAUI]
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
$ 2º Entende-se por preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuado os descontos ou | abatimentos
concedidos independentemente de qualquer condição.
$ 3º Na falta deste preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o
corrente na praça.
$ 4º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
a) pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
b) pela aplicação do preço indireto, arbitrado em função do proveito, utilização ou
colocação do objeto da prestação do serviço.
Art. 67. Incluem-se no preço do serviço:
| - quaisquer encargos e/ou valores financeiros cobrados do contratante, em função do
serviço prestado, e que não sejam originários de entidade creditícia, credenciado pelo banco
central, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre
serviços;
H - o valor das subempreitadas de serviço não tributado em separado;
NJ - despesas acessórias relacionadas com a prestação dos serviços.
$ 1º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens
7.2 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei.
$ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, caso não exista comprovação do
valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e do total das subempreitadas já
tributadas, ou, ainda, não mereçam fé os documentos apresentados ao fisco municipal, será
aplicado o percentual dedutível de no máximo 50% (cinquenta por cento) sobre a receita
total.
Art. 68. A receita bruta ou preço dos serviços a ser considerado para a base de cálculo
do imposto, caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, não poderá
ser inferior ao total da soma dos seguintes elementos:
| - folha de salários pagos, adicionados de honorários de diretores, retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração;
Il - aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do
serviço, ou, quando forem próprios, 10% (dez por cento) do seu valor;
Ill - despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
Art. 69. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não serão
inferiores a dois por cento nem superiores a cinco por cento.
$ 1º As diversas atividades constantes da lista serão tributadas com suas alíquotas
específicas, ainda que executadas por um só contribuinte.
$ 2º Na impossibilidade de aplicação do disposto no $ 1º, o somatório das diversas
receitas do contribuinte será gravado com a alíquota mais elevada dentre aquelas
pertinentes à hipótese.
$ 3º Serão tributados em:
I-3 (três) por cento os serviços dos subitens 8.01, 8.02 e 16.01;
W - 4 (quatro) por cento os serviços dos subitens 4.01 a 4.21;
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II - 5 (cinco) por cento os serviços do subitem 13.05;
IV - 5 (cinco) por cento os demais serviços.
$ 4º Os profissionais autônomos serão tributados anualmente nos seguintes valores:
1- profissionais de nível superior ou equiparados: 100 (cem) UFCP;
Il - profissionais de nível médio e agentes auxiliares do comércio: 50 (cinquenta)
UFCP;
Ill - motoristas autônomos de transporte de passageiro:
a) mototáxi: 20 (vinte) UFCP;
b) táxi: 30 (trinta) UFCP.
IV - profissionais de nível primário não caracterizados como trabalhadores avulsos:
17 (dezessete) UFCP.
V - motoristas autônomos de transporte de carga:
a) veículo pequeno: 30 (trinta) UFCP;
b) veículo médio: 40 (quarenta) UFCP;
c) veículo grande: 50 (cinquenta) UFCP.
8 5º As sociedades de profissionais enquadradas no inciso IV, do $ 3º, do Art. 63, que
serão tributadas tendo por base de cálculo o valor dos serviços prestados.
Art. 70. Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, o imposto
proveniente da intermediação de negócio de incorporação imobiliária será calculado em
conformidade com o Art. 69, $ 3º, observados os seguintes critérios:
| - se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será de 20% (vinte por
cento) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os 80% (oitenta por cento)
restantes considerados base de cálculo da atividade de construção civil, procedida a
dedução de que trata o 8 1º do artigo 67;
Il - se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do
imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço da
construção civil, aplicando-se o critério do inciso anterior, se não for possível a separação
de ambos os preços;
Ill - na impossibilidade de aplicação dos incisos I e II, o preço do serviço será
estipulado em 50% (cinquenta por cento) do constante do alvará de construção,
devidamente reajustado.
Art. 71. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade fazendária, por ato
normativo próprio, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter
provisório; II - quando se tratar de contribuinte de
rudimentar organização;
Ill - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar
decumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério do
Secretário de Finanças do Município, tratamento fiscal específico.
$ 1º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as
atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
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$ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e
não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de
interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 72. O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
I- o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
Il - o preço corrente dos serviços;
HI - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento.
Parágrafo único. A estimativa da base de cálculo ou sua revisão será feita mediante
processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da
base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do servidor
competente.
Art. 73. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do
cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 74. Quando a estimativa tiver por fundamento o inciso IV do Art. 71, o
contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
$ 1º A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que
estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.
$ 2º O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes
em geral.
8 3º O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo
prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja
manifestação da autoridade.
$ 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de
estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.
Art. 75. Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses,
poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o Art. 74.
Art. 76. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo
despacho, impugnar o valor estimado.
$ 1º A impugnação prevista neste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a
sua aferição.
$ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da
decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituídas ao contribuinte, se for o
caso.
Art. 77. O Poder Executivo instituirá os critérios e os procedimentos para a estimativa
da base de cálculo.
Art. 78. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada,
sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
| - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização
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de livros ou documentos fiscais;
Il - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas,
não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
Ill - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação,
evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por
quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos
exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé,
por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
MI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos
preços de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços
prestados;
VII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
IX - falta de emissão de notas fiscais e sua respectiva escrituração, quando exigidas
nas prestações de serviços.
$ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em
que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos desde artigo.
$ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado pelo fiscal, que
considerará, conforme o caso, conjunta ou isoladamente, os seguintes fatores:
| - os preços correntes dos serviços no mercado, vigentes à época da apuração;
Il - o volume dos serviços prestados pelo próprio, ou por outro contribuinte do mesmo
ramo de atividade, em períodos anteriores;
HJ - informações colhidas junto aos contratantes;
IV - indicadores operacionais inerentes à atividade do sujeito passivo, tais como:
a) matérias primas, combustíveis, e outros materiais consumidos ou aplicados no
período;
b) salários e honorários pagos e retiradas de sócios ou gerentes;
c) aluguel de imóvel ou de bens imóveis e/ou aquisição dos mesmos;
d) despesas diversas indispensáveis à prestação dos serviços.
V - comprovação de aumento patrimonial de pessoa física ou jurídica, prestadora de
serviço, sem que seja claramente definida a origem dos recursos;
VI - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de
mesma atividade, em condições semelhantes.
$ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos
realizados no período.
Seção IV
Dos Livros e Documentos Fiscais
Art. 79. O sujeito passivo fica obrigado a manter e utilizar, em cada um de seus
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estabelecimentos, os livros e documentos fiscais destinados ao registro dos serviços
prestados, ainda que não sujeitos ao imposto, bem como a emitir nota fiscal ou fatura por
ocasião da prestação de serviços, sujeitando-se, ainda, a prestar as informações
socioeconômicas e declarações a serem disciplinadas no Regulamento.
8 1º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da
autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais,
bem como as respectivas informações socioeconômicas.
8 2º O Regulamento estabelecerá os modelos de livros, faturas, notas fiscais,
formulários informativos, a forma e prazo para sua escrituração, emissão e preenchimento,
podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a faculdade do uso dos mesmos em
determinados casos, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades dos
estabelecimentos.
Art. 80. Os livros e documentos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento
sob pretexto algum, exceto nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o
livro e documento que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Art. 81. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade
geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos
fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao
arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos
efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 82. Os livros e documentos fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas
tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal
competente.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir documento fiscal eletrônico, nos
termos do que dispuser o Regulamento.
Art. 83. Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica
sujeito à apresentação, na forma e nos prazos Regulamentares, de quaisquer declarações
exigidas pelo Fisco municipal.
Seção V
Da Inscrição no Cadastro
Art. 84. As pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades descritas no ANEXO I desta Lei, ficam sujeitas à inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ISS.
$ 1º A inscrição no cadastro a que se refere o caput deste artigo, será promovida pelo
contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento.
Art. 85. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição
ou atualização dos dados cadastrais não implicam em aceitação pelo fisco, que poderá revê-
los a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator
das multas e penalidades cabíveis.
Art. 86. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas
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imunes ou isentas do pagamento doimposto.
Art. 87. A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de
serviço.
Art. 88. O contribuinte deverá comunicar à Administração Tributária a cessação das
atividades até o último dia do mês subsequente ao da paralisação da mesma.
$ 1º Caso o contribuinte não seja encontrado no domicílio tributário fornecido para a
tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser desativados ou baixados de ofício.
8 2º A anotação de cessação ou paralisação das atividades não extingue os débitos
existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte
ou à baixa de ofício.
Art. 89. O Poder Executivo Municipal disporá no Regulamento sobre prazos, critérios
e procedimentos relacionados com a concessão, suspensão, cancelamento e baixa da
inscrição cadastral.
Seção VI
Do Lançamento, Técnicas de Arrecadação e Pagamento.
Art. 90. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS será autolançado pelo
contribuinte, sob condição resolutória de ulterior homologação fiscal.
$ 1º No lançamento do imposto, considerar-se-á a receita ou o preço total dos serviços
do mês imediatamente anterior, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento.
$ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou
parcial do crédito.
$ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade e na
respectiva graduação.
Art. 91. O lançamento do imposto será efetuado nas épocas e condições estabelecidas
no Regulamento.
Art. 92. No lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
observar-se-ão, em qualquer caso, as disposições gerais contidas neste Título.
Art. 93. A definição das formas, datas e condições de pagamento do imposto serão
definidas no Regulamento.
Parágrafo único. O pagamento do imposto efetuado em desacordo com as formas,
datas e condições regulamentares, ensejará a cobrança de multa e juros moratórios e
correção monetária.
Art. 94. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa
nos seguintes casos:
| - quando a lei assim o determine;
Il - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma
da legislação tributária;
Hl - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos no inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo
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ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
Vi - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
Seção VII
Da Isenção
Art. 95. São isentos do imposto:
| - serviços prestados por associações culturais ou beneficentes, cuja finalidade
essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista atos efetivamente
praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
Il - apresentações artísticas cujas rendas sejam destinadas a entidades ou ações
beneficentes, sendo tributada a parcela não destinada a tais finalidades;
HH - serviços de diversão pública em geral com fins filantrópicos;
IV - o trabalho do relojoeiro, cuja atividade seja exercida sem o auxílio de empregado
e que não disponha de estoque de peças;
V - oficinas de bicicletas que não disponham de estoque de peças;
VI - oficinas automotivas cujos serviços sejam executados sem o auxílio de
empregados e que não disponham de estoques de peças;
VII - oficinas de eletrodomésticos cuja atividade seja exercida sem auxílio de
empregados e que não disponham de estoques de peças;
VIII - trabalho do artista, artífice ou artesão, que exerça sua atividade sem o auxílio de
terceiros e sem publicidade de qualquer espécie;
IX - proprietário de táxi que comprove ter mais de 10 (dez) anos no exercício da
profissão;
X - os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros remendões, que exerçam a profissão
por conta própria, sem o auxílio de terceiros;
XI - os serviços diversionais e de assistência social prestado por sindicatos, círculos
operários, associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional do Serviço
Social e Centros Sociais Urbanos aos seus associados;
XII - as diversões realizadas exclusivamente para os associados e dependentes, pelos
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pequenos clubes, assim definidos em Regulamento, ou associações populares em cujas
sedes funcionem escolas mantidas pelo poder Público;
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo conceder isenção total ou parcial do
imposto a espetáculos diversionais inéditos no Município, ou a teatros de arte, assim
considerados pelo Ministério da Educação e Cultura ou outro órgão competente.
Art. 96. O processamento das isenções será feito de conformidade com as disposições
constantes no Regulamento.
Art. 97. Poderá o Chefe do Executivo Municipal, conceder isenção condicionada e
por prazo determinado a pessoas jurídicas que venham a se estabelecer no Município,
conforme disciplinado em lei específica.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS
E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI)
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 98. O imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e de direitos a eles
relativos tem como fato gerador:
| - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis
por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
Il - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos
reais de garantia;
HI - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. São tributáveis os compromissos ou as promessas de compra e
venda de imóveis sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles
decorrentes.
Art. 99. A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I-a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
Il - da ação em pagamento;
Il - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praças;
IV - permuta;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos
incisos II e II do caput do artigo 70 desta Lei;
Vl - transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que, por ato oneroso, ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou de
morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município,
quotaparte cujo valor seja maior que o da parcela que lhe caberia da totalidade desses
imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por
qualquer condômino quota-parte material ou cujo valor seja maior que o de sua quota-parte
ideal.
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VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais à compra e àvenda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse ou subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos de usucapião;
XV - cessão de direitos ao arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bensimóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo
que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza
ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
$ 1º Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
HI- na retrocessão;
IV - na retrovenda.
8 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
Il - a permuta de bens imóveis por quaisquer outros bens situados fora do território
do Município;
Hi - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de
imóvel ou de direito a ele relativos.
Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 100. A base de cálculo do ITBI é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor
venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, atualizado pelo Município, se este for
maior.
$ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo
será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este
for maior.
8 2º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal.
8 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico
ou setenta por cento do valor venal do imóvel ou do direito transmitido, se maior.
$ 4º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
quarenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.
$ 5º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do
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negócio jurídico ou cinquenta por cento do valor do bem imóvel, se maior.
$ 6º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização, ou o
valor venal da fração ou acréscimo transferido, se maior.
$ 7º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por
base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município
atualizá-lo monetariamente.
$ 8º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada
à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do
imóvel ou direito transmitido.
Art. 101. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base
de cálculo as seguintes alíquotas:
| - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à
parcela financiada: 0,5% (cinco décimos porcento);
Il - demais transmissões: 4% (quatro porcento).
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 102. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do
direito a ele relativo.
$ 1º Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente e o cedente, conforme o
caso.
$ 2º Os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais
serventuários de ofício são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação
tributária principal devida sobre os atos por eles praticados em razão de seu ofício, ficando
solidariamente responsáveis por esse pagamento nas transmissões que se efetuarem sem o
pagamento do imposto devido.
Seção IV
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 103. Nas transmissões ou nas cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o
tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia
com descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de
construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor pelo
fisco.
$ 1º A emissão da guia de que trata o caput será feita também pelo oficial de registro,
antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, em que o imposto te-
nha sido pago sem a anuência da fazenda, com os valores atribuídos aos bens imóveis
transmitidos.
$ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na
guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.
$ 3º Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos
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respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão de obra
e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser
exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que
se encontra por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 104. O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação expedida pela
repartição fazendária.
8 1º A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o
contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os notários, os oficiais de registros de
imóveis e seus prepostos, à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto exigido,
vigente à data da verificação da infração.
$ 2º Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a
falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de
transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da
multa de 150% (cento e cinquenta por cento), calculada sobre o montante do débito
apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão do atraso e outras infrações
eventualmente praticadas.
Art. 105. O pagamento do imposto far-se-á em estabelecimentos bancários cre-
denciados pelo município.
Art. 106. O pagamento do ITBI realizar-se-á nos seguintes momentos:
| - na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;
Il - na transmissão ou na cessão por documento particular, mediante apresentação do
mesmo a fiscalização, dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da
inscrição, da transcrição ou da averbação no registro competente;
HI - na transmissão ou na cessão por meio de procuração em causa própria ou
documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
IV - na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta)
dias do trânsito em julgado da sentença;
V - na arrematação, na adjudicação e na remissão, até 30 (trinta) dias após o ato ou o
trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do
feito;
VI - na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá
ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido, no qual se-
rão anotados os dados da guia de arrecadação;
VII - nas tornas ou nas reposições em que incapazes sejam interessados, dentro de 30
(trinta) dias contados da data da intimação do despacho que as autorizar;
VIII - na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias
após o ato, vencendo o prazo na data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita
no município e referente aos citados documentos.
Art. 107. O imposto recolhido fora dos prazos fixados no artigo anterior terá seu valor
monetariamente corrigido.
Art. 108. Não se restituirá o imposto pago:
| - quando houver subsequente cessão de promessa ou compromisso ou quando
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência,
lavrada a escritura;
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Il- àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de
retrovenda.
Art. 109. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão
definitiva;
TI - nulidade do ato jurídico;
NI - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento nas
hipóteses do Código Civil.
Seção V
Das Isenções
Art. 110. São isentas do imposto:
| - a extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono da nua-
propriedade;
Il - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do
regime de bens do casamento;
III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas
de acordo com a lei civil;
Iv - a extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono da
nua- propriedade;
V- a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do
regime de bens do casamento;
VI - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas
de acordo com a lei civil;
VII- a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população
de baixa renda, patrocinada ou executada por órgãos públicos ou seus agentes;
VIll | - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária;
IX - a regularização de imóveis por interessesocial;
X - a transmissão decorrente de investidura;
XI- a transmissão de bem imóvel pelo Município a particular, mediante
permuta realizada no interesse do Município.
Art. 111. Fica isento do pagamento do ITBI, incidente sobre a transmissão de bem
imóvel urbano, o contribuinte que, cumulativamente:
I- tenha renda familiar mensal de, no máximo, um salário
mínimo; II - não seja proprietário de imóvel urbano ourural.
Parágrafo único. O valor venal do imóvel de que trata o inciso II do caput deste
artigo não pode ser superiora:
| - 100 (cem) UFCP, no caso de imóvel não edificado;
Il - 200 (duzentas) UFCP, em se tratando de imóvel edificado.
Art. 112. Para obtenção da isenção de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá:
| - requerer à Secretaria Municipal da Finanças a exclusão do crédito tributário,
anexando comprovantes sobre as exigências a que se referem os incisos do caput do artigo
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anterior;
Il - não ser devedor de tributos sobre o imóvel;
lll - apresentar certidão negativa de débitos tributários municipais relativamente ao
imóvel urbano.
Seção VI
Das Imunidades e da Não Incidência
Art. 113. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a
eles relativos quando:
| - os adquirentes forem os indicados nas alíneas do inciso V do Art. 7º desta Lei;
Il - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital;
Ill - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV - nas divisões para extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por
qualquer condômino quota-parte material igual que o de sua quota-parte ideal;
8 1º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
8 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo
anterior quando mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição, decorrer
de transações mencionadas no parágrafo anterior.
$ 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-
à devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado
do imóvel ou dos direitos sobre ele.
8 4º As instituições de educação e de assistência social deverão observar, ainda, para
obterem a imunidade, o disposto no Art. 7º desta Lei.
$& 5º No caso de extinção de pessoa jurídica, o disposto no inciso II do caput deste
artigo não se aplica quando a transmissão não se der aos mesmos alienantes, dos bens ou
direitos adquiridos na forma do inciso II deste artigo, em decorrência de sua
desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
$ 6º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos
de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior,
levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
$ 7º O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica quando ocorrer dolo,
fraude ou simulação, assim considerada a transmissão de propriedade, ou cessão de
direitos à aquisição de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data do começo da existência legal da pessoa
jurídica de direito privado, para sócio ou qualquer pessoa que não seja o primitivo alienante
dos bens ou direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio da pessoa jurídica.
$ 8º Além de outros casos que poderão ser apurados pela Administração Tributária,
também se considera dolo, fraude ou simulação, não se aplicando o disposto nos incisos do
caput deste artigo, a incorporação de bens imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica que não
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possua atividades ou que não inicie suas atividades para as quais foi criada, no prazo de 2
(dois) anos após a data do começo da sua existência legal, ou que o volume de atividades
apresente receita que torne a empresa inviável economicamente, ou que apresente receitas
incompatíveis em relação ao valor do bens imóveis incorporados ao seu patrimônio, ou que
incorpore imóveis locados a terceiros, ou que não haja necessidade, razão, motivo ou
finalidade, justa e comprovada pelo requerente, para a incorporação dos imóveis ao
patrimônio da pessoa jurídica, ou ainda que não seja comprovada, pelo requerente, a origem
dos recursos necessários ao pagamento do valor dos bens ou direitos adquiridos.
$ 9º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades no prazo de até 2 (dois)
anos contados da data da aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á o
dolo, fraude ou simulação referida nos parágrafos anteriores, levando em conta os 3 (três)
primeiros anos seguintes à data da aquisição dos bens imóveis.
$ 10 Se a pessoa jurídica adquirente já estava em atividade no momento da aquisição
ou há mais de 2 (dois) anos antes da aquisição, apurar-se-á o dolo, fraude ou simulação
referida nos parágrafos anteriores nos dois anos seguintes à aquisição.
$ 11 Verificada a preponderância referida nos parágrafos anteriores, ou dolo, fraude,
simulação ou qualquer ato ou conduta cuja finalidade ou resultado vise ou resulte apenas
em suprimir ou reduzir tributo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à
data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele, sem
prejuízo da aplicação das penalidades, quando cabíveis.
$ 12 Para ocorrer a não incidência prevista nos incisos do caput deste artigo faz-se
necessário, ainda, comprovação de que os imóveis estejam registrados, no Ofício do
Registro de Imóveis competente, em nome do transmitente ou cedente, conforme o caso.
& 13 O sujeito passivo deverá comunicar à Municipalidade, dentro de 30 (trinta) dias
do fato, para fins de atualização cadastral e recolhimento espontâneo do imposto, quando
devido, qualquer das ocorrências previstas no Art. 126 desta Lei.
Seção VII
Das Obrigações Acessórias
Art. 114. O sujeito passivo deverá apresentar para a Administração Tributária os
documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido
em regulamento.
$ 1º A emissão da Guia de ITBI deverá ser solicitada mediante requerimento de
acordo com modelo aprovado pela Administração Tributária, assinado pelo adquirente ou
seu representante legal.
$ 2º A informação prestada de forma incorreta, incompleta ou inverídica sujeitará o
infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da cobrança do tributo devido e da
aplicação das demais sanções cabíveis.
& 3º No caso do inciso II do caput do artigo anterior, será realizado lançamento
preventivo de decadência quando do requerimento, com vencimento futuro do imposto para
três anos, para fins de futura verificação do cumprimento, ou não, dos requisitos para
concessão da não incidência do imposto.
$ 4º Comprovado pelo contribuinte o cumprimento dos requisitos, conforme
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mencionado no parágrafo anterior, o mesmo deverá requerer a exclusão do lançamento
preventivo de decadência.
Art. 115. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto
nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 116. Os titulares de Tabelionatos e de Cartórios de Registros de Imóveis não
poderão efetuar lavraturas e matrículas de imóveis sem a apresentação da guia de
recolhimento do imposto, certidão de isenção ou de imunidade.
Art. 117. Aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transcrição constitua ou possa
constituir fato gerador do imposto deverão apresentar à repartição fiscalizadora do tributo
dentro de noventa dias, a contar da data em que for lavrado, o contrato, carta de
adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do
bem ou direito.
TÍTULO HI
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA, FATO GERADOR E ESPÉCIES DE TAXAS
Art. 118. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição.
Art. 119. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso
ou desvio de poder.
Art. 120. Os serviços a que se refere o Art. 119
consideram-se:
I- utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
Il - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários.
Art. 121. Serão cobradas pelo Município de Caraúbas do Piauí as seguintes
taxas:
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I- delicença:
a) para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,
agropecuários e de prestação de serviços;
b) ambiental;
C) para execução de construção, reconstrução, reforma, ampliação, melhoramento
e demolição relacionados com bens imóveis e instalações de máquinas, motores e
equipamentos em geral;
d) para aprovação e execução de loteamento, desmembramento ou reunificação,
inclusive arruamento ou urbanização em terrenos particulares;
Il - de publicidade;
III - de expediente e serviços públicos;
IV - de coleta de lixo;
V - de coleta de entulho;
VI - de registro e inspeção sanitária;
CAPÍTULO H
TAXAS DE LICENÇA
Seção I
Para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais,
Agropecuários e de Prestação de Serviços.
Art. 122. Para localização e funcionamento, em cada exercício, e em qualquer
ponto do território do Município, de estabelecimentos comerciais, industriais,
agropecuários, de prestação de serviços e similares, será cobrada taxa de licença conforme
disposto em Regulamento.
$ 1º A taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, em cada exercício,
dos estabelecimentos citados no caput e sua localização e funcionamento, de acordo com
as posturas constantes da Legislação municipal, concernente à higiene, à saúde, à
segurança, à moralidade e à tranquilidade pública, aos direitos e aos costumes individuais e
coletivos.
8 2º A concessão da Licença importará na expedição de alvará liberatório, nos
termos, prazos e formas estabelecidos em Regulamento.
Art. 123. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas titulares dos
estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento desta taxa o
proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados
equipamentos ou utensílios usados nas atividades descritas no artigo anterior.
Art. 124. A taxa será cobrada de ofício, anualmente e arrecadada de acordo com o
prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento.
Art. 125. Poderá ser cobrada a taxa de licença somente para localização, dos
estabelecimentos mencionados no Art. 122, quando se tratar de abertura de
estabelecimento que esteja em fase de instalação.
$ 1º A taxa de licença somente para localização corresponderá a 30 % (trinta por
cento) do valor cobrado pela taxa de licença para localização e funcionamento.
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8 2º A concessão de licença somente para localização importará na expedição de
alvará de localização, válido por 06 (seis) meses improrrogáveis.
8 3º Após o período mencionado no parágrafo anterior, será cobrada normalmente
a taxa de licença para localização e funcionamento e expedição de alvará conforme disposto
no Art. 122, 82º.
Art. 126. O sujeito passivo deverá:
| - comunicar à Administração Tributária, dentro de trinta dias do fato, para fins de
atualização cadastral e lançamento do tributo, quando devido, qualquer das seguintes
ocorrências:
a) alteração da razão social, ramo de atividade ou dados do quadro social, tais
como capital social, distribuição de quotas, sócios ou titulares em comum;
b) alteração da forma societária;
C) alteração de endereço;
d) cessação de atividades ou paralisação temporária das mesmas;
e) mudança nas características do estabelecimento.
II- requerer alterações no horário mínimo obrigatório de funcionamento de
sua atividade.
Seção II
Ambiental
Art. 127. A taxa de licença ambiental tem como fato gerador o exercício do poder
de polícia do Município para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e
atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação
ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional
de Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 128. O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e atividades de
impacto local, atendendo ao que determina a Lei Orgânica do Município e legislação
complementar e, em especial, o Anexo I da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997,
do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, destacando-se:
| - parcelamento do solo;
Il - pesquisa, extração e tratamento de minérios;
HI - aquicultura;
IV - construção de conjunto habitacional;
V - instalação de indústrias;
VI - construção civil em área de interesse ambiental (unidade unifamiliar);
VII - construção civil em área de interesse ambiental (unidade multifamiliar);
VII - postos de serviço (abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos);
IX - obras ou empreendimentos modificadores do ambiente;
X - atividades modificadoras do ambiente;
XI - atividades poluidoras do ambiente;
XII - empreendimentos de turismo e lazer;
XIII - outras atividades que exijam licenciamento ambiental.
Parágrafo único. São sujeitos passivos da taxa de licenciamento as pessoas físicas e
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jurídicas que desenvolverem as atividades ou serviços definidos no caput deste artigo.
Art. 129. A taxa será cobrada de ofício, anualmente e arrecadada de acordo com o
prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento.
Art. 130. A licença somente será expedida após concluído todo o processo de
análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade, nos
termos, formas e condiçõeses tabelecidas em Regulamento, tendo o prazo de validade de 12
(doze) meses, devendo o interessado solicitar sua renovação com a antecedência prevista
em Decreto.
Seção III
Para Execução de Construção, Reconstrução, Reforma, Ampliação, Melhoramento e
Demolição relacionados com Bens Imóveis e Instalações de Máquinas, Motores e
Equipamentos em geral.
Art. 131. A taxa de licença para execução de construção, reconstrução, reforma,
ampliação, melhoramento e demolição relacionados com bens imóveis e instalações
de máquinas, motores e equipamentos em geral, é devida em todos os casos de construção,
reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, ou serviços
diversos no território do Município.
Art. 132. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer
natureza, bem como a instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral, poderá
ser iniciada, sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 133. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem
obras de construção, reconstrução, reforma, demolição, bem como aquelas que instalarem
máquinas, motores e equipamentos em geral.
Art. 134. A taxa será cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, forma e
valores estabelecidos em Regulamento.
Art. 135. São isentos da taxa para execução de obras particulares:
| - os que executarem serviços de limpeza ou pintura interna e externa de prédios,
muros e grades;
II - os que construírem passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
HI - os que construírem instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura,
piscicultura, apicultura e assemelhados, localizados em zonas próprias.
Parágrafo único. Em caso de projeto de interesse social, desde que cada unidade
habitacional não exceda 60 m2 (sessenta metros quadrados), será cobrado a taxa com
redução de 50% (cinquenta por cento) de seu valor.
Seção IV
Para Aprovação e Execução de Loteamento, Desmembramento ou Reunificação,
inclusive Arruamento ou Urbanização em Terrenos Particulares.
Art. 136. A taxa de licença para aprovação e execução de loteamento,
desmembramento ou reunificação, inclusive arruamento ou urbanização em terrenos
particulares será exigida pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, para
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CARAUEAS DOU
implementação das obras e/ou serviços descritos neste artigo.
Art. 137. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem
as obras e/ou serviços citados no artigo anterior.
Art. 138. Nenhum plano ou projeto de arruamento, ou loteamento, desmembramento
ou reunificação e urbanização poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que
trata o Art. 136.
Art. 139. A taxa será cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, forma e
valores estabelecidos em Regulamento.
CAPÍTULO HI
TAXA DE PUBLICIDADE
Art. 140. A taxa de publicidade tem como fato gerador a exploração de engenhos de
divulgação, de propaganda/publicidade, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas
vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de
acesso ao público.
$ 1º Os engenhos de divulgação de publicidade/propaganda classificam-se em:
| - luminosos: aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio ou que tenham sua
visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo de iluminação externa, ainda, que
não afixados na estrutura do engenho;
Il- não luminosos: aqueles que não possuem dispositivos luminosos ou de
iluminação;
II - animados: aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens,
movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo intermitente;
IV - inanimados: aqueles que não possuem nenhum dos recursos mencionados nos
incisos anteriores;
V - balões e boias: aqueles inflados por ar ou gás estável, independentemente do seu
formato ou dimensões.
$ 2º Consideram-se engenhos provisórios os executados com material perecível como
pano, tela, papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que contenham inscrição do tipo
“vende-se”, “aluga-se”, “liquidação”, “oferta” ou similares, sendo isentos da taxação para
efeito deste parágrafo os que contenham área útil menor ou igual a meio metro quadrado.
8 3º Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos
ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que
contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou
representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas,
mesmo aqueles afixados em veículos de transportes de qualquer natureza.
Art. 141. A taxa não incide quanto:
| - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos,
na forma prevista na Legislação Eleitoral;
Il - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços nele
negociados ou explorados;
Hll - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e
cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações
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profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes,
culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas
respectivas sedes ou dependências;
V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem
fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos
técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
VII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público,
desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou
desenho de valor publicitário;
X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do
empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, inclusive
sociedades de profissionais, quando colocadas nas respectivas residências, sedes ou locais
de trabalho;
XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos,
quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico
ou desenho de valor publicitário;
XIll - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela Legislação própria;
XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou
regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XV - às logomarcas dos contribuintes existentes em veículos de qualquer natureza de
sua propriedade ou posto à disposição daquele, inclusive aquelas apostas pelos fabricantes
dos veículos.
Art. 142. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas proprietária do
engenho de divulgação, de propaganda/publicidade.
Art. 143. Nenhum engenho de divulgação, de propaganda/publicidade de anúncios
poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata o Art. 140.
Art. 144. A taxa será exigida por engenho, segundo suas características e
classificações, e cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores
estabelecidos em Regulamento.
CAPÍTULO IV
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 145. A taxa de expediente e serviços públicos será cobrada pela expedição de
declarações, lavratura de contratos, termos e outros atos emanados ou disponibilizados pelo
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Poder Público municipal, e por serviços públicos prestados aos contribuintes.
Parágrafo único. Não incidirá a taxa, quando requerida por pessoa física
reconhecidamente pobre, para pedido:
| - de expedição do atestado de óbito, quando feita por médico do quadro funcional do
Município;
Il - de certidão para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal.
Art. 146. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo e forma
estabelecidos em Regulamento.
CAPÍTULO V
TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 147. A Taxa de Coleta de Lixo será devida pela utilização, efetiva ou potencial,
dos seguintes serviços:
I- coleta de lixo;
Il - destinação final do lixo recolhido, por meio tratamento ou qualquer outro
processo adequado.
$ 1º Entende-se por coleta de lixo o serviço regular de recolhimento dos resíduos
decorrentes do asseio convencional de todos os prédios urbanos, excluindo-se entulhos,
árvores, resíduos industriais e outros elementos incompatíveis com a natureza do serviço
prestado.
$ 2º Havendo condições operacionais satisfatórias, os serviços excetuados no
parágrafo anterior poderão ser prestados em horários especialmente ajustados, mediante
requerimento da parte interessada e a comprovação do pagamento de taxa de coleta de
entulhos.
Art. 148. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja coleta de lixo.
Art. 149. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma estabelecida
em Regulamento, podendo ser lançada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, se assim for conveniente à arrecadação pública.
Art. 150. São isentos da taxa:
I-os contribuintes reconhecidamente pobres e isentos do pagamento do
IPTU; II - os órgãos ou serviços da Administração Pública Municipal, direta
ou indireta.
CAPÍTULO VI
TAXA DE COLETA DE ENTULHO
Art. 151. A Taxa de Coleta de Entulho será devida pela utilização efetiva dos serviços
de coleta domiciliar de entulho decorrente de:
| - poda e corte de árvores;
Il - sobras de materiais de construção;
Ill - materiais decorrentes de reformas de edificações;
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IV - carcaças de veículos abandonados na via pública;
V - qualquer material não enquadrado na qualidade de lixo domiciliar.
Art. 152. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via que deposite na via pública
ou calçada os materiais constantes no caput do Art. 151.
Art. 153. A taxa será lançada e arrecadada antes da coleta do material, na forma e
valores estabelecidos nesta Lei ou em Regulamento.
8 1º O interessado deverá requerer junto à Secretaria responsável a coleta do material,
solicitando a emissão da guia de pagamento da taxa.
$ 2º Em caso de o administrado não requerer a coleta do material e o pagamento da
taxa dentro do prazo de 5 (cinco) dias, o Município recolherá o material e lançará a taxa de
ofício acrescida com multa de 20% (vinte porcento).
CAPÍTULO VII
TAXA DE REGISTRO E INSPEÇÃO SANITÁRIA
Art. 154. A Taxa de Registro e Inspeção Sanitária possui como fato gerador o poder
de polícia sanitária do Município, baseado na inspeção dos seguintes estabelecimentos,
visando a manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade desses locais, postos à
disposição da comunidade:
I- hospitais, laboratórios e clínicas;
II - farmácias e drogarias;
HI - óticas;
IV - escolas e universidades;
V - depósitos de gêneros alimentícios;
VI - clubes recreativos e desportivos;
VII - bares, restaurantes, panificadoras, sorveterias, cafés, lanchonetes;
VII - indústrias;
IX - abatedouros e frigoríficos;
X - supermercados e mercearias;
XI - hotéis, motéis e estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único. A taxa será devida por ocasião do registro sanitário, ou de sua
renovação, cujo prazo de validade é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua
expedição.
Art. 155. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem
os serviços citados no artigo anterior.
Art. 156. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo e forma
estabelecidos em Regulamento.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DO PREÇO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DEMELHORIA
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Art. 157. A Contribuição de Melhoria será instituída para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada
e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Parágrafo único. Entende-se por custo da obra as despesas compreendidas com
estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento,
inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá
sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de
coeficientes de correção monetária previstos em Regulamento.
Art. 158. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do
imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Art. 159. Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização do imóvel de
propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
| - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e
outros melhoramentos de praças e vias públicas;
Il - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
HH - construção e ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras &
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas, telefônicas, transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás,
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento de
drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e
regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VII - aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
Seção II
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 160. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do
domínio privado, situado nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
Art. 161. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do
imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e
sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
Parágrafo único. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só
proprietário, a juízo da administração, cabendo àquele que for lançado o direito de exigir
dos condôminos as parcelas que lhe couberem.
Seção II
Da Base de Cálculo
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Art. 162. A Contribuição de Melhoria será cobrada adotando-se como critério o
benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas
de influência, a serem fixados emRe gulamento.
$ 1º A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á, levando em conta a
situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração
econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
$ 2º A determinação da Contribuição de Melhoria faz-se-á rateando,
proporcionalmente ao custo parcial das obras, entre todos os imóveis incluídos nas
respectivas zonas de influência.
8 3º A percentagem do custo real a ser cobrada será fixada tendo em vista a natureza
da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível
de desenvolvimento da região.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 163. Para o lançamento da Contribuição de Melhoria, a repartição competente
fará publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
| - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis
nelas compreendidos;
Il - memorial descritivo do projeto;
HI - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição,
com o correspondente plano de rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados.
Art. 164. Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar a cobrança da Contribuição de Melhoria,
proceder-se-á ao lançamento referente a estes imóveis.
Art. 165. A Administração Tributária deverá notificar o proprietário, diretamente,
via postal ou por edital, sobre:
I - o valor da Contribuição de Melhoria lançada;
Il - o prazo de pagamento, suas prestações e vencimentos;
HI - o prazo para impugnação;
IV - o local de pagamento.
Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento,
não inferior a trinta dias, o contribuinte poderá apresentar na Administração Tributária
reclamações escritas, quanto:
I - ao erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
H - ao cálculo dos índices atribuídos;
HI - ao valor da contribuição;
IV - ao número de prestações.
Art. 166. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte através
de qualquer uma das seguintes formas:
| - por notificação direta;
Il - por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;
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HI - por publicação em órgão da imprensa local;
IV - por remessa do aviso por via postal;
V - por qualquer outra forma prevista na legislação vigente.
Parágrafo único. Na impossibilidade de localizar-se pessoalmente o sujeito passivo,
quer através de entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal,
considerar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações, mediante:
| - comunicação publicada em órgão da imprensa local;
Il - afixação de edital no edifício da Prefeitura Municipal.
Art. 167. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a
impossibilidade de localizá-lo, pessoalmente ou através de via postal, não implica em
dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a
apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Seção V
Das Impugnações
Art. 168. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital de
Contribuição de Melhoria, para a impugnação de qualquer dos elementos nele contidos,
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa de
primeira Instância através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo
administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo da cobrança da Contribuição de
Melhoria.
Art. 169. Os requerimentos de impugnação e de reclamação, bem como quaisquer
recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão
o efeito de obstar a Administração Tributária na prática dos atos necessários ao lançamento
e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Seção VI
Das isenções
Art. 170. Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria:
| - as entidades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, que,
comprovadamente, prestem serviços de assistência social no Município;
H - os proprietários de áreas não parceláveis, declaradas oficialmente como de
proteção ambiental pelo órgão competente, com relação ao tributo sobre elas incidentes.
Parágrafo único. Os contribuintes que se enquadram nas hipóteses de isenção
previstas nos incisos VI e VIII do caput do Art. 54 desta Lei ficam também isentos da
Contribuição de Melhoria decorrente da realização de obras públicas na modalidade de
“pavimentação de passeio público”, desde que cumpridas as exigências previstas nos 88 1º,
2º e 3º do mesmo artigo.
CAPÍTULO IH
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DO PREÇO PÚBLICO
Art. 171. O Chefe do Poder Executivo fixará a tabela de preços públicos, da forma
estabelecida em Regulamento, a serem cobrados:
| - pelos serviços de natureza industrial, comercial é civil, prestados pelo Município,
em caráter de empresa pública e suscetíveis de serem explorados por empresas privadas;
Il - pelo uso de bens públicos.
8 1º São serviços municipais compreendidos no inciso I do caput deste artigo:
I - transportes coletivos;
Il -mercados;
HI - matadouros;
8 2º Poderão ser incluídos na sistemática de cobrança de preços públicos, outros
serviços de natureza semelhante aos elencados no inciso I do caput deste artigo.
Art. 172. Na fixação dos preços para os serviços prestados pelo Município, sempre
que possível se terá por base o custo unitário.
$ 1º Quando impossível mensurar o valor do custo unitário, visando a fixação do
preço público, considerar-se-á o custo total do serviço, verificado no último exercício, a
variação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço
prestado e a prestar.
8 2º O volume do serviço será mensurado pelo número de unidades produzidas ou
fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos que possam auxiliar na
sua apuração.
$ 3º O custo total corresponderá ao custo de produção, manutenção e administração
do serviço e, ainda, as reservas necessárias à manutenção e/ou recuperação do
equipamento e expansão do serviço.
Art. 173. Compete ao Poder Executivo a fixação dos preços dos serviços, até o limite
da recuperação do custo total, sendo que, além deste, a fixação dependerá de Lei.
Art. 174. Os serviços municipais, sejam de que natureza for, quando sob o regime de
concessão ou permissão e a exploração de serviços de utilidade pública terão o preço fixado
por ato do Executivo, em conformidade com este Código e a legislação vigente.
Art. 175. O inadimplemento dos débitos resultantes do fornecimento dos serviços ou
utilização de bens públicos acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do
fornecimento do serviço ou a suspensão do uso.
Art. 176. Aplica-se aos preços públicos as disposições constantes neste Código,
concernentes ao lançamento, cobrança, pagamento, restituição, domicílio, fiscalização,
obrigações acessórias dos usuários, penalidades, processo administrativo fiscal e dívida
ativa, ressalvadas as disposições especiais vigentes para cada caso concreto, se existirem.
LIVRO
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA
Art. 177. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas
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complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do
Município e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 178. Somente a lei pode estabelecer:
I-a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
HI - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito
passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários ou de
dispensa ou redução de penalidades.
Art. 179. Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo.
Parágrafo único. A atualização a que se refere o caput deste artigo será feita
anualmente por decreto do Executivo.
Art. 180. O Executivo municipal regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre
matéria tributária de competência do Município, observando:
| - as normas constitucionais vigentes;
Il - as normas gerais de direito tributário, estabelecidas pelo Código Tributário
Nacional e legislação federal posterior;
III - o disposto na Lei Orgânica do Município;
IV - a legislação tributária municipal.
Art. 181. São normas complementares das leis e decretos:
| - os atos normativos expedidos pelas autoridades da Administração Tributária;
Il - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que
a lei atribua eficácia normativa;
HI - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
Art. 182. A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogada
ao se comprovar que o beneficiado:
| - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou
Il - deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
TÍTULO H
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 183. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
Ill- obrigação tributária acessória.
8 1º A obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e
tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se
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juntamente com o crédito dela decorrente.
8 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por
objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da
cobrança e da fiscalização dos tributos.
$ 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte- se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO IH
DO FATO GERADOR
Art. 184. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste
Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um
dos tributos de competência do Município.
Art. 185. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
CAPÍTULO HI
DO SUJEITO ATIVO
Art. 186. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de
Caraúbas do Piauí é pessoa de direito público, titular de competência plena para lançar,
cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e na legislação tributária
municipal, observado o disposto no Art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 187. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica
obrigada, nos termos deste Código, pelo pagamento de tributos de competência do
Município.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
| - contribuinte: quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
Il - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposições expressas neste Código.
Art. 188. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa sujeita à prática ou à
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem
obrigação principal.
Art. 189. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos
relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à
Administração Tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
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obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 190. São solidariamente obrigadas:
| - as pessoas expressamente mencionadas neste Código;
Il - as pessoas que, ainda não expressamente mencionadas neste Código, tenham
interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal.
Parágrafo único - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 191. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os
seguintes efeitos:
| - o pagamento efetuado por um dos obrigados beneficia os demais;
Il - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo
saldo;
Hi - a interrupção da prescrição, em favor de um ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica os demais.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 192. A capacidade tributária passiva independe:
| - da capacidade civil das pessoas naturais;
Il - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou de administração direta de
seus bens ou negócios;
ll - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 193. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
| - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
Il - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
ll - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território da entidade tributante.
$ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer um dos incisos do
caput deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável
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o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram a origem à
obrigação.
8 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se, então, o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 194. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADETRIBUTÁRIA
Seção I
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 195. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, às taxas pela prestação de serviços que
gravem os bens imóveis e à Contribuição de Melhoria sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço.
Art. 196. São pessoalmente responsáveis:
| - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos,
sem que tenha havido prova de sua quitação;
Il - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
IH - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 197. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma individual.
Art. 198. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional
e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob a firma ou
nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até a data do ato:
| - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
Il - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Seção II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 199. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que
intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:
| - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
H- os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e
curatelados;
HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles ou, perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo só se aplica, em matéria de
penalidade, às de caráter moratório.
Art. 200. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da
lei, contrato social ou estatutos:
I- as pessoas referidas nos incisos do caput do artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção HI
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 201. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em
inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas
neste Código e nas leis a ele subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações à legislação tributária, salvo
exceções, independe da intenção do agente ou terceiro e da efetividade, natureza e
extensão das consequências do ato.
Art. 202. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de
qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem.
Parágrafo único. A responsabilidade é pessoal do agente:
| - quanto às obrigações conceituadas por lei como contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
Il- quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico:
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a) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes
ou empregadores;
b) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas.
Art. 203. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela Administração Tributária, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
TÍTULO HI
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 204. O crédito tributário decorre da obrigação tributária principal e tem a mesma
natureza desta.
Art. 205. As circunstâncias que modifiquem o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade,
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 206. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, se
extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos
neste Código.
CAPÍTULO H
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 207. Compete privativamente à Administração Tributária, constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo, que tem por
objetivo:
I- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
HI - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 208. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação da
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Administração Tributária ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,
neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 209. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
| - direto: quando for feito unilateralmente pela Administração Tributária, sem
intervenção do contribuinte;
ll - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da Administração Tributária,
operando se o lançamento pelo ato em que a referida administração, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo contribuinte, expressamente o homologue;
HI - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo fisco com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à Administração Tributária informações sobre matéria de fato,
indispensável à sua efetivação.
8 1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não
exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe beneficia.
$ 2º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II do caput deste
artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do
lançamento.
$ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não influem sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.
$ 4º É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a
homologação do lançamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
8 5º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que a Administração
Tributária se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
$ 6º Na hipótese do disposto no inciso III do caput deste artigo, a retificação da
declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo,
só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de modificado o
lançamento.
8 7º Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III do caput deste artigo,
apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela Administração Tributária à
qual competir a revisão.
Art. 210. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através
de novos lançamentos, a saber:
| - lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de
ofício pela Administração Tributária, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente responsável, embora tenha prestado declaração nos
termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária,
pedido de esclarecimento formulado pela Administração Tributária, se recuse a prestá-lo ou
não o preste satisfatoriamente, a juízo da administração;
Cc) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
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definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente
obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu
com dolo, fraude ou simulação;
9) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do
lançamento anterior;
h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou omissão de
ato ou formalidade essencial pela AdministraçãoTributária.
1) nos demais casos expressos neste Código ou em leis subsequentes.
ll - lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença a menor
contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de execução;
ll - lançamento substitutivo: quando, em decorrência de erro de fato, houver
necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os
fins de direito.
Art. 211. O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por
qualquer das formas estabelecidas no Art. 166 desta Lei.
Art. 212. É facultado à Administração Tributária o arbitramento das bases tributárias,
quando o montante do tributo não for conhecido com exatidão.
8 1º O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
$ 2º O arbitramento a que se refere o caput deste artigo não prejudica a liquidez do
crédito tributário.
CAPÍTULO IH
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 213. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I -moratória;
Il - o depósito do seu montante integral;
ll - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V-a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
consequentes.
Seção II
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Moratória
Art. 214. A moratória somente pode ser concedida:
I- em caráter geral;
IH - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que
autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a
sua aplicabilidade à determinada região do território ou a determinada classe ou categoria
de sujeitos passivos.
Art. 215. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em
caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
| - o prazo de duração do favor;
Il - as condições da concessão do favor em caráter individual;
II - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o
inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para
cada caso de concessão em caráter individual;
C) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em
caráter individual.
Art. 216. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os
créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 217. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e
será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou decumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
| - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso 1 deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão
da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à
cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de
prescrito o referido direito.
Seção III
Parcelamento
Art. 218. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica.
$ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não
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exclui a incidência de juros e multas.
$ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei,
relativas à moratória.
$ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos
tributários do devedor em recuperação judicial.
$ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o $ 3º deste artigo importa na
aplicação das leis gerais de parcelamento da União ao devedor em recuperação judicial.
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO
Seção I
Modalidades de Extinção
Art. 219. Extinguem o crédito tributário:
| - o pagamento;
Il - a compensação;
HH - a transação;
IV - remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
Mill - a consignação em pagamento;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI- a ação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em
lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do
crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado
o disposto no Art.210.
Seção II
Pagamento
Art. 220. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito
tributário.
Art. 221. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento
| - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
Il - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 222. O recolhimento do tributo deverá ser efetuado na Tesouraria da
Municipalidade ou em estabelecimentos de crédito autorizados, sob pena de nulidade.
Art. 223. Quando não houver sido fixado o tempo do pagamento, o vencimento do
crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do
lançamento.
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Parágrafo único. O Executivo municipal pode conceder desconto pela antecipação do
pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 224. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de
mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei.
$ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de
um por cento ao mês.
$ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo
devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 225. O pagamento é efetuado em moeda corrente.
Art. 226. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito
passivo relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade
pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o
pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem
em que enumeradas:
| - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos
decorrentes de responsabilidade tributária;
Il - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos
impostos;
Ill - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 227. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo
sujeito passivo, nos casos:
| - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
Il - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas
sem fundamento legal;
Ill - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
8 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
8 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no
todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Art. 228. Aplicam-se aos créditos tributários municipais as normas de correção
monetária estabelecidas na legislação federal, no que couber.
Art. 229. A falta de pagamento da obrigação tributária nas datas dos respectivos
vencimentos, independente de ação fiscal, importará na cobrança, em conjunto, de multas,
juros e correção monetária, nos termos deste Código.
$ 1º Os acréscimos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, serão
cobrados após a atualização monetária diária do valor do tributo, calculada até o dia
anterior ao do seu pagamento.
$ 2º Não incidirá multa sobre os créditos tributários não quitados, decorrentes de
tributos para os quais são concedidos descontos para pagamento em determinados prazos,
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desde que liquidados no mesmo exercício.
Art. 230. O crédito do lançamento não recolhido no seu vencimento será inscrito
como Dívida Ativa, para efeito de cobrança judicial.
8 1º Nos lançamentos emitidos em parcelas, poderão as mesmas ser inscritas em
Dívida Ativa após o vencimento de cada uma.
8 2º Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos, serão inscritos em Dívida
Ativa, após a efetiva constituição do crédito tributário.
Art. 231. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a
competente guia de recolhimento.
Art. 232. No caso de expedição fraudulenta de guia de recolhimento, responderão,
civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houverem subscrito, emitido ou
fornecido.
Parágrafo único. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária,
respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo,
cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.
Art. 233. Não se procederá à cobrança do tributo contra o contribuinte que tenha
agido ou pago o crédito tributário de acordo com decisão administrativa ou judicial
transitada em julgado, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 234. O Executivo municipal poderá contratar com estabelecimentos de crédito,
com agência no Município, ou firmar convênio com os Governos estadual e federal, para
recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas ou convênios firmados.
Seção III
Da Restituição
Art. 235. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos
seguintes casos:
| - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em
face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
Il - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
Ill - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 236. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado
arecebê-la.
Art. 237. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações
de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em
julgado da decisão definitiva que a determinar.
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GABINETE DO PREFEITO Cima Mova historia
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Art. 238. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 235, da data da extinção do crédito
tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 235, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 239. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública.
Art. 240. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer
obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à
verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 241. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de
receberem os despachos, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas
reclamadas total ou parcialmente.
Seção IV
Da Transação e da Compensação
Art. 242. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a apuração do seu
montante, não poderá conter redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por
cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 243. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial.
Art. 244, Fica o Executivo municipal autorizado a celebrar com o sujeito passivo da
obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação
de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em
cada caso.
Art. 245. A autoridade administrativa fica autorizada a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
| - à situação econômica do sujeito passivo;
Il - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de
fato;
II - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou
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materiais do caso;
V- a condições peculiares a determinada região do território da entidade
tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido.
Seção V
Da Remissão
Art. 246. Lei municipal específica poderá conceder remissão total ou parcial do
crédito tributário, atendendo:
| - a situação econômica do sujeito passivo;
Il - o erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
HI - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais
do caso;
V - as condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único - A concessão da remissão não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto no Art. 217 deste Código.
Seção VI
Da Prescrição
Art. 247. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I— pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
- pelo protesto judicial;
Hi - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV-por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Seção VII
Da Decadência
Art. 248. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados:
| - do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
Il - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
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Seção VHI
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 249. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito em dinheiro
previamente efetuado pelo sujeito passivo:
| - para garantia de instância;
Il - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo apurado contra ou a favor
do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
| - a diferença contra a Administração Tributária será exigida através de notificação
direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos
previstos na legislação tributária;
Il - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio
protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Seção IX
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 250. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que,
expressamente:
| - declare a irregularidade de sua constituição;
Il - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
Ill - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da
obrigação.
$ 1º Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável,
assim entendida a definitiva, na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de
ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
$ 2º Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado
a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da legislação
tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do tributo previstas neste
Código.
CAPÍTULO V
EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Disposições erais
Art. 251. Excluem o crédito tributário:
I-a senção;
IN - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou
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dela consequente.
Seção II
Isenção
Art. 252. Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições
expressas neste Código ou em lei municipal específica.
8 1º A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita
osdemais, não sendo, também, extensiva a outros instituídos posteriormente à sua
concessão.
Art. 253. As isenções não abrangem as taxas e a Contribuição de Melhoria, salvo
exceções legalmente previstas.
Art. 254. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, entrando em vigor
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação.
Art. 255. A isenção pode ser:
| - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região do território do Município;
Il - em caráter individual, efetivada por despacho do responsável pela Administração
Tributária, em requerimento no qual o interessado comprove o preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei.
$ 1º Tratando-se de tributo lançado por período de tempo, o despacho a que se refere
o inciso II do caput deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período,
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o
interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
$ 2º O despacho a que se refere o inciso II do caput deste artigo, bem como as
renovações de que trata o parágrafo anterior não geram direito adquirido.
Art 256. A concessão de isenção por lei específica fundamentar-se-á sempre em
fortes razões de relevante interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo único. Entende-se como caráter pessoal, não permitida a concessão, em lei,
a isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Seção III
Anistia
Art 257. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente
dispensa de pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não
se aplicando:
| - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou
por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou
mais pessoas naturais ou jurídicas.
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Art. 258. A lei específica que conceder anistia pode fazê-lo:
I- em caráter geral;
- limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a
ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou
cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
$ 1º da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
para sua nconcessão.
$ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 259. A administração fiscal será exercida pela Secretaria de Finanças do
Município ou outra que assumir suas funções, através de seus departamentos e serviços
competentes, de acordo com as atribuições estabelecidas no seu Regimento, na Legislação
Municipal em vigor, neste Código e no seu Regulamento.
Parágrafo único. São funções da Administração Fiscal:
I -cadastramento;
HI - lançamento;
HI - cobrança;
IV - restituição;
V -fiscalização;
VI - sanções por infrações à lei tributária municipal;
VII - adoção de medidas de prevenção e repressão afraudes;
Mill - elaboração de livros e documentos que devem ser utilizados e preenchidos,
obrigatoriamente, pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e
recolhimento dos tributos, neste Código disciplinados.
CAPÍTULO HI
FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Competência
Art. 260. São competentes para promoverem ações fiscais os ocupantes do cargo de
Agente de Tributos do Município de Caraúbas do Piauí.
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Seção II
Da Ação Fiscal
Art. 261. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:
| - exigir, a qualquer tempo, e exibição de livros e comprovantes dos atos e operações
que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
H - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e
serviços que constituam matéria tributável;
HI - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão fazendário;
V- requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções, necessárias ao registro dos
locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e
responsáveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou
jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras
formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
Art. 262. Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir ou entregar documentos,
livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial relacionados com os
tributos neste Código disciplinados, a prestar informações solicitadas pelo Fisco e a não
embaraçar a ação fiscalizadora:
| - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes
Municipal e todos os que tomarem parte nas prestações e operações sujeitas aos tributos de
competência municipal;
Il - os serventuários da justiça:
IH - os servidores da administração pública municipal, direta e indireta, inclusive de
suas autarquias efundações;
IV - os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;
V -os síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes;
VI - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;
VII - armazéns gerais;
VIII - as empresas de administração de bens.
$ 1º Ressalvadas as situações especiais, os livros e documentos relativos a fatos
geradores de tributos municipais serão exibidos, aos agentes fiscalizadores, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, a partir do momento da respectiva notificação.
$ 2º Para efeito de fiscalização de rotina ou especial, bem como para eventual
averiguação, os livros, documentos e demais papéis necessários à fiscalização, poderão ser
retirados do estabelecimento do contribuinte, mediante a lavratura de termo próprio, em 3
(três) vias, cabendo ao titular do estabelecimento a posse da segunda.
8 3º A obrigação prevista neste artigo não abrange as prestações de informações
relativas a fatos, os quais o informante esteja obrigado a guardar sigilo profissional.
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Art. 263. A autoridade fiscal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização, lavrará ou fará lavrar, obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos
circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais consignarão além
do mais que seja de interesse da fiscalização, as datas inicial e final do período fiscalizado e
a relação dos livros e documentos fiscais e comerciais exibidos, os quais poderão ser
apreendidos se encontrados em situação irregular, constando essa ocorrência do termo de
conclusão.
8 1º As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos,
papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial, em uso ou já
arquivados, sendo franqueados ao agente do Fisco os estabelecimentos, depósitos,
arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se noturnamente estiverem
funcionando.
$ 2º Os termos a que se refere o caput serão lavrados, sempre que possível, em um
dos livros fiscais exibidos e quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa
física ou responsável pela pessoa jurídica, cópia devidamente assinada pela autoridade
fiscal.
Art. 264. A recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de
documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial,
necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do fisco a lavratura de auto de infração por
embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o setor
competente da Secretaria de Finanças do Município providenciará, de imediato, por
intermédio da Assessoria Jurídica e da Procuradoria do Município, a exibição, inclusive
Judicial, conforme o caso, dos livros, documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos.
Subseção Única
Do Auto de Infração
Art. 265. Toda infração a legislação tributária será apurada e formalizada através de
auto de infração.
Parágrafo único. O Auto de Infração somente será lavrado por servidor municipal
com competência designada no Art. 260.
Art. 266. O auto de infração a que se refere o artigo anterior será preenchido em todos
os seus campos e lavrado em três vias, com a seguinte destinação:
| - primeira via, processo;
Il - segunda via, sujeito passivo;
IJ - terceira via, emitente.
Art. 267. O auto de infração será numerado e emitido sem rasuras, entre linhas ou
borrões e deverá conter os seguintes elementos:
|- número;
Il - número e data do processo;
Ill - número e data da emissão do ato designatório da ação fiscal;
IV - identificação da autoridade designante;
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V - momento da lavratura, assinalando a hora, o dia, o mês e o ano da autuação;
VI - período fiscalizado;
VII - identificação do autuado, com o registro do nome, firma ou razão social,
domicílio fiscal, Município, localidade e inscrição no cadastro municipal;
VIII - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias
em que foi praticado e, se necessário a melhor elucidação da ocorrência, o registro dos fatos
e elementos contábeis e fiscais, em anexo do auto de infração, ou ainda, fotocópia de
documentos comprobatórios da infração;
IX - valor total do crédito tributário devido, discriminado por tributo ou multa,
inclusive com a indicação da base de cálculo, bem como os meses ou exercícios a que se
referem;
X - prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com multa reduzida;
XI - indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que
cominem a respectiva pena pecuniária;
XII - assinatura e identificação funcional dos fiscais autuantes;
XIII - assinatura do contribuinte autuado ou responsável, seu mandatário ou preposto;
XIV - determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no
prazo de vinte dias.
$ 1º A ausência das indicações referidas nos incisos II, III, IV, X e XIII não ensejará a
nulidade do auto de infração.
8 2º A ausência da indicação referida no inciso XI não ensejará nulidade, desde que o
relato do auto de infração seja claro e preciso.
Seção III
Das Diligências Especiais
Art. 268. Quando, através dos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se
apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos
necessários através de documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal
ou comercial, de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionarem.
Art. 269. Mediante ato do Secretário de Finanças do Município, quaisquer diligências
de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou períodos de tempo,
enquanto não tangidos pela decadência o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à
imposição de penalidades.
$ 1º A decadência prevista neste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou
simulação.
$ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, nos casos em que o tributo
correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.
Seção IV
Do Desenvolvimento da Ação Fiscal
Art. 270. Antes de qualquer diligência de fiscalização, os agentes do Fisco exibirão ao
contribuinte, ou a seu preposto, identidade funcional que os credencia ao exercício da ação
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fiscal.
Art. 271. A exigência do crédito tributário, em todos os casos em que o lançamento
do tributo não resulte em aplicação de penalidade por infração à legislação tributária,
formaliza- se pela lavratura de Nota ou Notificação de Lançamento.
Parágrafo único. Aplicam-se à Nota ou Notificação de Lançamento, no que couber, as
disposições relativas ao Auto de Infração.
Art. 272. As ações fiscais começarão com a lavratura do Termo de Início da
Fiscalização — TIF, do qual constará a identificação:
| - do ato designatório;
Il - do projeto de fiscalização;
HI - do contribuinte;
IV - da data de início do procedimento;
V - de documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, e
do prazo em que estes deverão ser apresentados.
8 1º Lavrado o TIF, o agente fiscal terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão
dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo.
8 2º Esgotado o prazo previsto no $ 1º, sem que o sujeito passivo seja cientificado da
conclusão dos trabalhos, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório, pelo
Secretário de Finanças do Município, para continuidade da ação fiscal.
Art. 273. Encerrados os trabalhos será lavrado Termo de Conclusão de Fiscalização —
TCF, no qual, dentre outras indicações, serão mencionados o período fiscalizado, a situação
do contribuinte perante as exigências legais e, se lavrado o auto de infração, os elementos
que o identifiquem.
Art. 274. É dispensável a lavratura de Termos de Início e de Conclusão de
Fiscalização, lavrando-se notificação de lançamento ou auto de infração, nos casos de:
| - atraso de recolhimento;
H - descumprimento de obrigações acessórias;
II - falta de recolhimento em decorrência de não escrituração de documentos fiscais:
IV - procedimento relativo a baixa do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do
Município, nas hipóteses previstas em Regulamento.
V - quando for encontrado no exercício de atividade mercantil e/ou prestadora de
serviços, sem prévia inscrição;
VI | -quando for manifesto o ânimo de sonegar, fraudar ou praticar conluio com a
intenção de iludir a Fazenda Municipal.
Seção V
Do Levantamento Fiscal
Art. 275. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em
determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil, em que
serão considerados o valor da prestação dos serviços, das despesas, outros gastos, outras
receitas e lucros do estabelecimento.
$ 1º Na apuração do movimento real tributável, poderão ser aplicados coeficientes
médios de lucro bruto, levando-se em consideração a atividade econômica do contribuinte.
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[CARAUBAS|DO[ AU
8 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços
prestados, o material aplicado, a remuneração de dirigentes, o custo do pessoal, os serviços
prestados por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação e
amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em
andamento e outros custos aplicados na prestação dos serviços.
$ 3º Para efeito de cobrança dos tributos disciplinados neste Código, serão
desconsiderados os livros fiscais e contábeis quando contiverem vícios ou irregularidades
que comprovem ou induzam a sonegação de tributos.
8 4º Caracterizada a situação prevista no parágrafo anterior, a base de cálculo
tributável poderá ser arbitrada pelo Fisco na forma disposta em Regulamento.
$ 5º Na hipótese de fraude de documentos fiscais impressos sem a autorização do
Fisco Municipal, deverá ser arbitrado o valor do ISS não recolhido, tendo como base de
cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos fiscais emitidos,
multiplicada pela quantidade de documentos fiscais compreendidos, entre o número inicial
de toda a sequência impressa e o maior número de emissão identificado.
8 6º Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos:
I- suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;
Ii - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal após
a inclusão de operações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de
obrigações já pagas ou inexistentes;
HI - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no
início do período fiscalizado, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos os
desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos
indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
CAPÍTULO HI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 276. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer
pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida neste Código.
Art. 277. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais
específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente
autuação, salvo nos casos de atraso de recolhimento de crédito declarado pelo contribuinte,
em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único. Serão aplicadas às infrações da legislação contida neste Código as
seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
| -multa;
Il - sujeição a regime especial de fiscalização;
Ill - cancelamento de benefícios fiscais:
IV - proibição de transacionar com repartições municipais.
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Art. 278. As multas serão calculadas tomando-se por base:
I-o valor do tributo;
Il - o valor da operação ou da prestação;
HI - o valor da Unidade Fiscal de Caraúbas do Piauí — UFCP, ou qualquer outro índice
adotado para a cobrança de tributos municipais.
Art. 279. Sempre que for identificada infração a dispositivo da legislação tributária, o
agente do fisco deverá adotar as providências legais acautelatórias aos interesses do
Município, e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade
por omissão ao cumprimento do dever.
Parágrafo único. Quando a constituição do crédito tributário através de lançamento
em auto de infração que venha a ser julgado nulo ou extinto, pelo órgão de julgamento
administrativo, em razão de desídia, abuso de autoridade ou manifesta inobservância às
normas legais, o servidor poderá responder a processo administrativo com vistas à apuração
de responsabilidade funcional.
Art. 280. Nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação com vistas ao
descumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretário de Finanças do
Município aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:
1 - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
Ill - manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de
acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou
fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante o período fixado no ato que instituir o
regime especial;
IV - cancelamento de todos os benefícios fiscais de que, porventura, goze o
contribuinte faltoso.
Subseção II
Da Responsabilidade
Art. 281. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações à
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 282. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de
qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem.
Seção II
Das Penalidades
Subseção I
Dos Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária
Art. 283. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento à vista do tributo devidamente atualizado e dos
juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,
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quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
Art. 284. O pagamento intempestivo dos tributos sujeita o infrator às seguintes
penalidades:
| - quando o pagamento se efetuar nos trinta dias após o vencimento, multa de cinco
por cento do valor atualizado do tributo;
Il - após trinta até sessenta dias, dez por cento do valor atualizado do tributo;
HI - após sessenta dias, quinze por cento do valor atualizado do tributo.
Art. 285. Os débitos fiscais, quando não pagos na data de seu vencimento, serão
atualizados com base na UFCP, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou
fração, a partir do primeiro dia útil após o vencimento do débito e de multa.
$ 1º Os juros moratórios e as multas incidirão a partir do primeiro dia após o
vencimento do débito.
E) 20 percentual de juros de mora relativo ao mês, ou à sua fração, em que o
pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
8 30 disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento
parcelado.
Subseção II
Das Multas
Art. 286. As infrações ao presente Código sujeita o infrator às seguintes penalidades,
sem prejuízo do pagamento do tributo, quando for o caso:
| - com relação ao recolhimento do tributo:
a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizá-los nessa condição, para iludir o
fisco e fugir ao pagamento do tributo: multa equivalente a três vezes o valor atualizado do
tributo;
b) agir em conluio tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento
da ocorrência do fato gerador, pela autoridade fiscal, de modo a reduzir o tributo devido,
evitar ou postergar o seu pagamento: multa equivalente a três vezes o valor atualizado do
tributo;
c) falta de recolhimento do tributo, no todo ou em parte, na forma e nos prazos
regulamentares, em todos os casos não compreendidos na alíneas “d” e “e” deste inciso:
multa equivalente a uma vez o valor atualizado do tributo;
d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares,
quando as prestações e o tributo a recolher estiverem regularmente escriturados: multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tributo devido;
e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do tributo de responsabilidade do
contribuinte substituto que houver retido: multa equivalente a três vezes o valor do tributo
retido e não recolhido;
f) deixar de reter o tributo nas hipóteses de substituição tributária previstas na
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legislação: multa equivalente a duas vezes o valor do tributo não retido;
9) omitir documentos ou informações, necessários à fixação do tributo a ser recolhido
em determinado período, quando sujeito ao recolhimento do tributo sob a modalidade
regime por estimativa: multa equivalente a uma vez o valor atualizado do tributo não
recolhido em decorrência da omissão;
h) simular prestação de serviço para outro Município quando este for efetivamente
prestado no Município de Caraúbas do Piauí: multa equivalente a dez por cento do valor da
operação.
Il - relativamente à documentação e à escrituração:
a) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a duas vezes o valor
atualizado do tributo;
b) emitir documento fiscal que não seja o legalmente exigido para a prestação: multa
equivalente a uma vez o valor atualizado do tributo;
C) emitir documento fiscal para contribuinte não identificado: multa equivalente a
cinquenta por cento do valor atualizado do tributo;
d) emitir documento fiscal com preço do serviço deliberadamente inferior ao que
alcançaria, na mesma época, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo
devidamente justificado: multa equivalente a duas vezes o valor atualizado do tributo;
€) promover a prestação do serviço com documento fiscal já utilizado em prestações
anteriores: multa equivalente a duas vezes o valor atualizado do tributo;
f) deixar de escriturar no livro fiscal próprio o documento fiscal relativo a prestação
de serviço: multa equivalente a vinte UFCP por documento;
9) emitir nota fiscal e deixar de registrar nas declarações fiscais: multa equivalente a
vinte UFCP por nota fiscal não registrada.
Ill - relativamente a impressos e documentos fiscais:
a) aos que emitirem documentos fiscais inidôneos: multa equivalente a cinquenta
UFCP por documento;
b) extraviar documento fiscal ou formulário contínuo: multa equivalente a vinte por
cento do valor arbitrado ou apurado ou, no caso da impossibilidade de arbitramento,
cinquenta UFCP por documento extraviado;
C) deixar o contribuinte de entregar à Secretaria de Finanças do Município, na forma e
prazo regulamentares, as informações socioeconômicas e/ou declarações a que está sujeito:
multa equivalente a cem UFCP por documento;
d) omitir ou indicar incorretamente dados informados nos formulários de
informações socioeconômicas e/ou declarações: multa equivalente a cinquenta UFCP por
documento ;
e) aos que imprimirem ou confeccionarem para si ou para outrem, ou mandarem
imprimir ou confeccionar documentos fiscais inidôneos e/ou em desacordo com a
legislação específica: multa equivalente a cem UFCP por documento;
f) deixar documentos fiscais fora do estabelecimento, sem prévia autorização da
repartição competente: multa equivalente a dez UFCP por documento;
IV - relativamente aos livros fiscais:
a) atrasar a escrituração dos livros fiscais: multa equivalente a dez UFCP por período
de apuração;
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b) não possuir livro fiscal, quando exigido: multa equivalente a duzentas
UFCP por livro;
c) utilizar livro fiscal sem autenticação da repartição fiscal competente:
multa equivalente a cinquenta UFCP porlivro;
d) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal: multa equivalente a duzentas UFCP
por livro.
V- outras faltas:
a) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou
forma: multa equivalente a um mil e oitocentas UFCP;
b) deixar de comunicar, no prazo de trinta dias, qualquer ato registrado na junta
comercial que implique em alteração dos dados constantes da inscrição do Cadastro de
Contribuintes Municipal: multa equivalente a cinquenta UFCP;
c) cometer qualquer falta decorrente do não cumprimento das exigências de
formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica: multa
equivalente a quarenta UFCP;
d) iniciar atividade econômica ou de prestação de serviços sem prévia licença,
inscrição cadastral ou autorização do órgão competente: multa equivalente a cem UFCP.
$ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento
e/ou livro fiscal.
$ 2º Não será considerada ocorrida a irregularidade de extravio de documento fiscal
e/ou livro fiscal quando houver sua apresentação ao fisco no prazo regulamentar.
8 3º Excepcionalmente o Secretário de Finanças do Município, mediante despacho
fundamentado, poderá excluir a culpabilidade, nos casos de extravio, perda ou inutilização
de documentos e livros fiscais.
Art. 287. O contribuinte ou responsável que procurar a Secretaria de Finanças do
Município, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas
no cumprimento das obrigações acessórias, ficará a salvo da penalidade, desde que as
irregularidades sejam sanadas no prazo de 10 (dez) dias.
Subseção HI
Do Desconto no Pagamento das Multas
Art. 288. As multas estabelecidas no art. 286, I, quando a infração estiver escoimada
de fraude, conluio ou simulação, serão reduzidas para pagamento à vista, desde que
recolhidas com a obrigação principal, na seguinte escala:
| - em cinquenta por cento, quando o crédito tributário for pago dentro do prazo para
apresentação de impugnação;
Il - em quarenta por cento, quando o crédito tributário for pago dentro do prazo para
apresentação de recurso voluntário;
Hl - em trinta por cento, quando o crédito tributário for pago dentro do prazo para
apresentação de recurso especial;
IV - em vinte por cento, quando o crédito tributário for pago dentro do prazo
estabelecido na intimação.
Parágrafo único. Na hipótese do pagamento do crédito tributário através da
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modalidade de parcelamento, a redução das multas será, respectivamente, de vinte por
cento, quinze por cento, dez por cento e cinco por cento, para os incisos L, N NeIV do
caput deste artigo.
Subseção IV
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 289. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou
reincidir mais de uma vez na violação deste Código e outras leis tributárias municipais e
seus Regulamentos, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização, de que trata este artigo será
imposto conforme dispuser o Regulamento.
Subseção V
Do Cancelamento de Benefícios Fiscais
Art. 290. A isenção ou redução de tributos municipais será suspensa por um
exercício, se o beneficiário cometer infração a este Código, outras leis tributárias
municipais e seus Regulamentos, e cancelada, no caso de reincidência.
Parágrafo Único. As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Chefe do
Executivo Municipal, quando estiver comprovada a infração em processo administrativo
próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos regulamentares.
Subseção VI
Da Proibição de Transacionar com o Município
Art. 291. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão
receber créditos ou quaisquer valores da Prefeitura, nem participar de procedimento
licitatório, em qualquer de suas modalidades, celebrar contratos, assinar termos ou
transacionar com a Administração do Município.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA
Art. 292. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária desde que protocolada antes da ação fiscal
e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 293. A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, o qual
designará um relator, e este, em conjunto com o corpo técnico do setor, elaborará a
resposta.
$ 1º A consulta deverá ser apresentada com a redação clara e precisa do caso
concreto e dos elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os
dispositivos legais aplicáveis, e instruída, se necessário, com documentos.
8 2º Não será recebida consulta:
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[CARRHBAS)DO PIAUÍ
| - sobre norma tributária em tese;
II - referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal;
ll - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial ou
administrativo fiscal em que haja vinculação do consulente;
IV - que importe em repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada,
ressalvados os fatos de renovação solicitada em consequência de alteração na legislação
tributária.
$ 3º Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste artigo.
8 4º Antes de o Secretário Municipal de Finanças homologar a resposta da consulta, a
Assessoria Jurídica deverá manifestar-se a seu respeito.
Art. 294. Nenhum procedimento ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito
passivo, em relação à matéria consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 295. O disposto no artigo anterior não se aplica a consultas:
| - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros
da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou
judicial, definitiva ou passada em julgado;
Il - que não descrevam completa e exatamente a situação do fato;
Hi] - formuladas por contribuintes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação
fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou termo de apreensão ou
citados por ação judicial de natureza tributária, relativa à matéria consultada.
Art. 296. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá todos os
casos, ressalvado o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a
data da alteração ocorrida.
Art. 297. A autoridade administrativa tributária dará solução à consulta no prazo de
10 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação.
Art. 298. O Secretário Municipal de Finanças, ao homologar a solução da consulta,
fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a trinta dias nem superior a sessenta dias, para o
cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração
do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será
restituída dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação do consulente.
Art. 299. A resposta à consulta é de responsabilidade da Administração Tributária,
salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
CAPÍTULO V
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Competência
Art. 300. Compete ao contencioso decidir, no âmbito administrativo, as questões
decorrentes de relações jurídicas estabelecidas entre o Município de Caraúbas do Piauí e o
sujeito passivo da obrigação tributária, nos seguintes casos:
| - exigência de crédito tributário;
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Il - restituição de tributos municipais pagos indevidamente;
Ill - penalidades e demais encargos relacionados com os incisos anteriores.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo fica restrita as situações
oriundas de autos de infração.
Seção II
Da Impugnação
Art. 301. Na hipótese da impugnação e dos recursos serem julgados improcedentes,
Os tributos e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos a multa, juros de mora €
atualização monetária, a partir das datas dos respectivos vencimentos.
$ 1º O sujeito passivo ou o autuado poderá cessar, no todo ou em parte, a aplicação
dos acréscimos, na forma do disposto no caput deste artigo, desde que efetue o depósito do
valor correspondente ao débito.
8 2º Julgados procedentes a impugnação ou o recurso, serão restituídas ao sujeito
passivo ou autuado, dentro do prazo de trinta dias, contados do despacho da decisão, as
importâncias referidas no parágrafo anterior.
8 3º No caso de impugnação ou recurso apresentado sem o respectivo depósito,
julgado improcedente, será concedido novo prazo para o pagamento, de trinta dias contados
do despacho da decisão.
Art. 302. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo
legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recursos de ofício.
Parágrafo único. É vedado pedido de reconsideração de qualquer despacho ou decisão.
Seção HI
Da Primeira Instância AdministrativaTributária
Art. 303. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independente de
prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento,
da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita,
alegando, de uma só vez, matéria que entender útil e juntando os documentos
comprobatórios das razões apresentadas.
$ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il - a qualificação do interessado, número do contribuinte no respectivo Cadastro,
caso haja, e o endereço para intimação;
HI - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se
refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que
justificadas as suas razões;
VI - o objetivo visado.
$ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória
do procedimento.
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$ 3º Na hipótese do auto de infração, se o autuado conformar-se com o despacho da
autoridade administrativa, de negatório da impugnação, e efetuar o pagamento das
importâncias exigidas dentro do prazo para nova interposição de recursos, o valor das
multas, exceto a moratória, poderá ser reduzido em até cinquenta por cento e O
procedimento tributário arquivado, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude,
simulação ou qualquer das infrações previstas no Art. 286 desta Lei.
Art. 304. A autoridade administrativa tributária determinará, de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências necessárias, fixando-lhe prazo e
indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis e protelatórias.
Parágrafo único. Se a diligência resultar em oneração para o sujeito passivo, relativa
ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas provas em
aditamento à primeira.
Art. 305. São atribuições do julgador de primeira instância:
| - conhecer e decidir sobre a exigência do crédito tributário;
Il - conhecer e decidir sobre pedidos de restituição de tributos municipais recolhidos a
maior ou indevidamente;
Ill - recorrer, de ofício, das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda
Pública Municipal;
IV - converter o julgamento em diligência, quando necessário.
Art. 306. Preparado o processo para a decisão, a autoridade administrativa tributária
de primeira instância proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo as
questões debatidas, pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.
Parágrafo único. O impugnador será notificado do despacho decisório no prazo de
trinta dias, mediante assinatura no processo ou na ordem, pelas formas previstas neste
Código.
Art. 307. É autoridade administrativa tributária para decisão de impugnação em
primeira instância o Diretor do Departamento de Arrecadação ou equivalente.
Parágrafo único. A decisão favorável ao contribuinte ou infrator, desde que a
importância questionada ou reduzida seja superior a dez vezes o salário mínimo, obriga-se a
recurso de ofício para Segunda Instância Administrativa Tributária.
Seção IV
Da Segunda Instância Administrativa Tributária
Art. 308. Da decisão da autoridade administrativa tributária de primeira instância
caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, ao Secretário de Finanças do
Município, que funcionará como Órgão de Segunda Instância Administrativa Tributária.
$ 1º A decisão favorável ao contribuinte ou infrator, desde que a importância
questionada seja superior a cinquenta vezes o salário mínimo nacional, obriga-se a recurso
de ofício para o Prefeito Municipal.
$ 2º O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto pelo Secretário de
Finanças do Município, independentemente de novas alegações e provas.
8 3º O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a matéria em
discussão.
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CARAUBASDO/PIAUI|
$ 4º Não haverá recursos nos casos em que a decisão apenas procure corrigir erro
manifesto.
8 5º Na hipótese de recurso administrativo, se o autuado conformar-se com a decisão
da Segunda Instância, que julgar improcedente o recurso, desde que esta considerar que
não houve dolo, fraude, simulação ou qualquer das infrações previstas no Art. 286 desta
Lei, por parte do sujeito passivo, e este efetuar o pagamento das importâncias exigidas
dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado da decisão na esfera
administrativa, o valor das multas, exceto a moratória, poderá ser reduzido em até vinte e
cinco por cento e o procedimento tributário arquivado.
Art. 309. À Segunda Instância Administrativa Tributária compete:
I- conhecer e decidir sobre os recursos;
II - sumular jurisprudência resultantes de suas reiteradas decisões.
Parágrafo único. O Secretário de Finanças será auxiliado pela Procuradoria do
Município e outros servidores municipais ocupantes do cargo de Agentes de Tributos.
Art. 310. Da decisão da autoridade administrativa tributária de segunda instância
caberá recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias, ao Prefeito Municipal, que funcionará
como Órgão de Terceira Instância Administrativa Tributária.
Seção V
Da Terceira Instância Administrativa Tributária
Art. 311. Ao Prefeito Municipal, Terceira Instância Administrativa Tributária,
compete:
I- conhecer e decidir sobre os recursos especiais;
II - sumular jurisprudência resultantes de suas reiteradas decisões.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo Municipal será auxiliado pela Procuradoria
do Município e outros servidores municipais ocupantes do cargo de Agente de Tributos.
Seção VI
Da Ciência do Auto de Infração
Art. 312. Far-se-á a intimação:
| - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na
repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou
preposto, ou, no caso de recusa, o servidor intimante declarará essa circunstância na via do
documento destinado ao Fisco, assinando-a em seguida;
Il - por via postal ou telegráfica, comprovada pelo aviso de recebimento (AR);
ll - por qualquer outro meio ou via, mediante confirmação do recebimento da
mensagem;
Iv - por edital, quando resultarem improfiícuos os meios referidos nos incisos 1, II
eTI.
$ 1º O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou
em jornal local ou estadual de grande circulação, e, ainda, por afixação em local acessível
ao público, no prédio em que funcionar o órgão intimador.
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[CARAUBAS DO EIAUI)
$ 2º Considera-se feita a intimação:
| - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se
pessoal;
II - por via postal ou telegráfica, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias
após a entrega da intimação à agência postal;
ll - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento da
mensagem; IV - por edital, três dias após a sua publicação e afixação.
8 3º Os meios de intimação previstos nos incisos 1, Il e III deste artigo não estão
sujeitos à ordem de preferência.
Seção VII
Prazos
Art. 313. Os prazos fixados em dias na legislação tributária do Município serão
contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do
vencimento.
$ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição
em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
$ 2º Não havendo prazo especialmente previsto, o ato processual será praticado no
prazo de cinco dias.
Art. 314. Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de impugnação ou de
recurso ao julgador incompetente para apreciar o processo prejudicará o direito da parte,
fazendo-se, de ofício, a imediata remessa ao contencioso.
Seção VIII
Das Nulidades
Art. 315. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou
impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais,
devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.
$ 1º Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação municipal não
confere atribuições para a prática do respectivo ato.
8 2º É considerada autoridade impedida aquela que:
| - esteja afastada das funções ou do cargo;
Il- não disponha de autorização para a prática do ato;
NI - pratique ato extemporâneo ou com vedação legal.
$ 3º Considera-se ocorrida a preterição do direito de defesa em qualquer circunstância
em que seja inviabilizado o direito ao contraditório e a ampla defesa do autuado.
Seção IX
Das Provas
Art. 316. Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em
litígio.
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[CARNUBAS DO RIAE)
Seção X
Da Suspensão do Processo
Art. 317. Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do
impugnante ou requerente no procedimento especial de restituição, ou do seu representante
legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.
Seção XI
Da Extinção do Processo
Art. 318. Extingue-se o processo:
I- sem julgamento do mérito;
a) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;
b) quando não ocorrer a possibilidade jurídica, a legitimidade da parte e o interesse
processual;
c) pela decadência;
d) pela remissão;
e) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;
f) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento;
II - com o julgamento de mérito:
a) quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro grau,
objeto de recurso de ofício;
b) com extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em última
instância a decisão parcialmente condenatória de primeiro grau, objeto de recurso de ofício.
Seção XII
Dos Recursos
Art. 319. Das decisões proferidas em primeira instância, contrárias ao autuado ou ao
requerente, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário.
Art. 320. Quando as decisões a que se referem o artigo anterior forem contrárias, no
todo ou em parte, à Fazenda Municipal, deverá o julgador de primeira instância interpor
recurso.
Art. 321. Caberá recurso especial ao Chefe do Executivo das decisões proferidas em
segunda instância, contrárias ao autuado ou ao requerente, no todo ou em parte.
Art. 322. Quando as decisões a que se referem o artigo anterior forem contrárias, no
todo ou em parte, à Fazenda Municipal, deverá o julgador de primeira instância interpor
recurso.
Art. 323. O processo administrativo tributário é gratuito.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
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[CARRUBAS|DO PIADA]
Art. 324. O agente do fisco que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de
infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o
servidor que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável
pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e a
responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito do fisco.
$ 1º Será responsável, igualmente, a autoridade ou servidor que deixar de dar
andamento aos processos administrativos tributários, que sejam contenciosos ou que
versem sobre consultas ou reclamações contra lançamento, inclusive quando o fizer fora
dos prazos estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de findos, sem causa justificada, e
não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do
arquivamento.
8 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou
função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à
espécie.
8 3º Os agentes fiscais e as demais autoridades administrativas comunicarão o
Ministério Público caso tiverem conhecimento de crime contra a ordem tributária,
fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e autoria, bem como indicando o
tempo, o lugar e os elementos de convicção e remetendo-lhe os elementos comprobatórios
da infração.
Art. 325. Nos casos do artigo anterior, aos responsáveis será aplicada multa de valor
igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da
obrigatoriedade de recolhimento do tributo, se este já não tiver sido recolhido.
$ 1º A pena prevista no caput deste artigo será imposta pelo responsável pela
Administração Tributária por despacho no processo administrativo que apurar as
responsabilidades do servidor, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
$ 2º Na hipótese de o valor da multa e dos tributos, deixados de arrecadar por culpa
do servidor, ser superior a dez por cento de sua remuneração mensal, o responsável pela
Administração Tributária determinará o recolhimento parcelado, de modo que não seja
recolhida, de uma só vez, importância excedente àquele limite.
Art. 326. Não será de responsabilidade do servidor a omissão que resultar em não
pagamento do tributo em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não
apurar a infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu
chefe imediato.
Parágrafo único. Não será, também, da responsabilidade do servidor, não tendo
cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração
consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha lavrado auto de
infração por embaraço à fiscalização.
Art. 327. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do
agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, nos
termos do regulamento, o responsável pela Administração Tributária, após a aplicação da
multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
CAPÍTULO VIH
DA DÍVIDA ATIVA
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[CARAÚBAS DOJ6IAUI]
Art. 328. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas,
contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição
administrativa tributária, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela lei ou
por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, considera-se inscrita a dívida registrada na
repartição competente da Prefeitura.
Art. 329. A Dívida Ativa tributária regularmente inscrita goza de presunção de
certeza € liquidez e tem efeito de provapré-constituída.
8 1º A presunção a que se refere o caput deste artigo é relativa e pode ser ilidida por
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
$ 2º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do
crédito.
Art. 330. Encerrado o exercício, a repartição competente providenciará imediatamente
a inscrição dos débitos por contribuinte.
Parágrafo único. Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os
débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em livro próprio da dívida
ativa municipal para cobrança executiva imediata.
Art. 331. O registro de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
| - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;
Il - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
ll - a origem e natureza do crédito, mencionado especificamente a disposição da lei
em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
8 1º A Certidão de Dívida Ativa (CDA) conterá, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro próprio da dívida ativa municipal e da folha da inscrição.
8 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes,
poderão ser englobadas na mesma certidão.
$ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão,
extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais
débitos da cobrança.
8 4º O registro da Dívida Ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a
critério da Administração Tributária, através de sistemas de processamento de dados, com a
utilização de fichas ou em folhas soltas, desde que atendam os requisitos estabelecidos
neste Código.
Art. 332. A Secretaria de Finanças do Município e a Procuradoria, sob pena de
responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários a
interrupção da prescrição dos créditos do Município.
Art. 333. A cobrança da Dívida Ativa tributária do Município será procedida:
| - por via administrativa, quando processada pelos órgãos competentes da
Administração Tributária;
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[CARAÚBAS (DO IA)
Il - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários.
$ 1º Na cobrança da Dívida Ativa a autoridade poderá, mediante solicitação da parte,
autorizar o recebimento em parcelas mensais e consecutivas, nos casos de manifesta
dificuldade do contribuinte, continuando a fluir os acréscimos legais.
8 2º Durante a vigência do parcelamento, somente será expedida certidão negativa,
pelo prazo de trinta dias, se não houver prestação vencida.
$ 3º O não recolhimento de qualquer das parcelas referidas no $ 1º deste artigo,
tornará sem efeito o parcelamento concedido.
$ 4º As duas modalidades de cobrança a que se referem os incisos do caput deste
artigo são independentes uma da outra.
$ 5º O encaminhamento da certidão para cobrança executiva deverá ser feito, sob
pena de responsabilidade, pelo menos um ano antes que ocorra a prescrição do crédito
tributário respectivo.
$ 6º Dentro de noventa dias do encaminhamento a que se refere o parágrafo anterior,
deverá, obrigatoriamente, ser promovida a cobrança judicial.
Art. 334. Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para a cobrança executiva, cessará
a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe prestar
as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades
judiciárias.
CAPÍTULO VII
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
Art. 335. Mediante requerimento do interessado o órgão competente da fazenda
municipal expedirá a título de prova de quitação de tributo, certidão negativa, que contenha
todas as informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de
negócio ou atividade e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município.
$ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido
requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do
requerimento na repartição.
$ 2º O Município poderá disponibilizar a certidão através da Rede Mundial de
Computadores (Internet).
Art. 336. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste
a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 337. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra
a fazenda pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito
tributário e juros de mora acrescidos, sem prejuízo das demais penalidades administrativas
e penais que possam advir deste fato.
Art. 338. O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa, que dela deverá
constar obrigatoriamente, é de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua expedição.
Parágrafo único. As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública
Municipal de cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
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TÍTULO
DA UNIDADE FISCAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ — UFCP
CAPÍTULO ÚNICO
DA INSTITUIÇÃO, APLICAÇÃO, FORMA DE CONVERSÃO E
ATUALIZAÇÃO
Art. 339. Fica estabelecida a Unidade Fiscal de Caraúbas do Piauí — UFCP, como
parâmetro de valores expressos em Reais, na legislação tributária municipal, bem como os
relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
$ 1º É vedada a utilização da UFCP em negócio jurídico como referencial de correção
monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou “royalties”.
8 2º A Secretaria da Finanças do Município de Caraúbas do Piauí divulgará a
expressão monetária da UFCP com base nos indicadores disponíveis, observada
precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.
Art. 340. Para a cobrança de qualquer tributo constante neste Código, aplica-se a
Unidade Fiscal de Caraúbas do Piauí “UFCP.
Parágrafo único. A Fazenda Pública Municipal cobrará seus créditos, inscritos ou não
em dívida ativa, mesmo aqueles constituídos antes da publicação desta Lei, convertendo-os
em UFCP, na forma estabelecida no artigo seguinte.
Art. 341. Os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Pública Municipal e suas
autarquias, expressos em Real, quando não pagos na data de seus vencimentos, serão
convertidos em UFCP na forma deste artigo.
Parágrafo único. A conversão será procedida mediante a divisão do valor do débito
em reais pelo valor da UFCP no dia do respectivo vencimento e sua multiplicação pelo
valor correspondente em reais na data do efetivo pagamento.
Art. 342. O valor de uma Unidade Fiscal de Caraúbas do Piauí - UFCP para o ano de
2020 é de R$ 3,74 (três reais e setenta e quantro centavos).
Art. 343. A Unidade Fiscal de Caraúbas do Piauí — UFCP será corrigida anualmente
pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística “IBGE.
$ 1º O valor da Unidade Fiscal de Caraúbas do Piauí - UFCP levará em consideração
o acumulado do IPCA-IBGE correspondente aos meses de dezembro de um ano a
novembro do anosubsequente.
$ 2º No mês de dezembro de cada ano o Chefe do Executivo editará Decreto fixando
o valor da UFCP para o ano seguinte.
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 344. No cálculo de qualquer tributo somente será utilizado até a segunda casa
decimal após a vírgula.
Art. 345. Nos casos não abrangidos ou omissos por esta Lei, aplicar-se-á os dispositivos
constantes no Código Tributário Nacional.
Art. 346. Aplicam-se às relações entre a Administração Tributária e os contribuintes as
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normas gerais de direito tributário constantes na legislação municipal e no Código
Tributário Nacional.
Art. 347. O Executivo municipal expedirá decretos regulamentando a aplicação deste
Código e disciplinando as incidências tributárias que se tornarem necessárias.
$ 1º O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel e pleno cumprimento da legislação
tributária, estabelecendo normas de organização e funcionamento da Administração
Tributária.
$ 2º O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei, criar tributo,
estabelecer ou alterar base de cálculo ou alíquota, nem fixar formas de extinção de
obrigações.
$ 3º O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, nem criar deveres
acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco.
8 4º Toda e qualquer disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada por
decreto, para fiel cumprimento da lei.
$ 5º O Regulamento disporá sobre os modelos dos documentos indispensáveis à atividade
tributária do Município.
Art. 348. As instituições imunes ou isentas de tributos previstos nesta Lei deverão requerer
anualmente à Administração Tributária o reconhecimento de que atendem os requisitos da
lei para ter direito ao respectivo benefício.
Art. 349 Fica revogada a Lei nº 020, de 19 de dezembro de 1997.
Art. 350. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 1º. São autoaplicáveis os dispositivos deste Código, que exigem regulamentação,
enquanto não for baixado o respectivo regulamento, salvo para Os casos em que esta Lei
dispuser em contrário.
Art. 2º. Permanecem intactos os fatos geradores ocorridos na vigência da Lei nº 020/1997,
não alcançados pela decadência ou pela prescrição.
Art. 3º. Até que seja editado o Regulamento de que trata esta Lei, permanecem válidos os
modelos de documentos tributários em uso.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí, 13 setembro
de 2019.
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SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS». aprovada em 1º e 2º votação pela câmara de
vereadores de Caraúbas do Piauí.
Caraúbas do Piauí (PI), 13 de setembro de 2019.
João Coélho de Santana
Pr
ito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lecomplementar, sob o numero 21/2019
de ordem aos treze dias do mês de setembro dois mil e dezenove, Aprovado em 1º
votação em Sessão Ordinária de 15 de agosto de 2019, por 05 (cinco) votos a favor e 03
(três) contra, e em 2º votação em Sessão Ordinária de 02 de setembro de 2019. Por 05
(cinco) votos a favor e 04 (quatro) contra.
Raimundó Nónato Rodrigues Rabelo
Secretario de Administração
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ANEXO I
(Projeto Lei Complementar nº 05/2019)
LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER
NATUREZA-ISS
1. Serviços de informática e congêneres.
1.1 Análise e desenvolvimento desistemas.
1.2 Programação.
1.3 Processamento de dados e congêneres.
1.4 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.5 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.6 Assessoria e consultoria em informática.
1.7 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.8 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.1 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.2 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.3 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.4 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.5 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.1 Medicina e biomedicina.
4.2 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-
sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.3 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-
socorros, ambulatórios e congêneres.
4.4 Instrumentação cirúrgica.
4.5 Acupuntura.
4.6 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.7 Serviços farmacêuticos.
4.8 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.9 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
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CAnteas co cual
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.1 Medicina veterinária e zootecnia.
5.2 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.3 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.4 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.5 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.6 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.7 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.8 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.9 Planos de atendimento e assistênciamédico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.1 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.2 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.3 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.4 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.5 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.1 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.2 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao (ICMS).
7.3 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.4 Demolição.
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7.5 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao (ICMS).
7.6 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.7 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.8 Calafetação.
7.9 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.1 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio esuperior.
8.2 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.1 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-
hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.2 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.3 Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
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10.1 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.2 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários
e contratos quaisquer.
10.3 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.4 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.5 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.6 Agenciamento marítimo.
10.7 Agenciamento de notícias.
10.8 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer meios.
10.9 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.1 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.2 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.3 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.4 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.1 Espetáculos teatrais.
12.2 Exibições cinematográficas.
12.3 Espetáculos circenses.
12.4 Programas de auditório.
12.5 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.6 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.7 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.8 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.9 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 Fomecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
ualquer processo.
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12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.2 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.3 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.4 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.5 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.1 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao (ICMS).
14.2 Assistência técnica.
14.3 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao (ICMS).
14.4 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.5 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.6 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.7 Colocação de molduras e congêneres.
14.8 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.9 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.1 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.2 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e
aplicação e cademeta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.3 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.4 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
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15.5 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.6 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.7 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.8 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.9 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento
de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio
e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
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15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
18. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.1 Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.1 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações
de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.2 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.3 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.4 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.5 Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.6 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.8 Franquia(franchising).
17.9 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao (ICMS).
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 Leilão e congêneres.
17.14 Advocacia.
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 Auditoria.
17.17 Análise de Organização e Métodos.
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 Estatística.
17.22 Cobrança em geral.
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
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avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.1 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
19.1 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários emetroviários.
20.1 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação
ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.2 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.3 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.1 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.1 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais.
283. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.1 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
241 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.1 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.2 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
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25.3 Planos ou convênio funerários.
25.4 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.1 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27. Serviços de assistência social.
271 Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.1 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.1 Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia equímica.
30.1 Serviços de biologia, biotecnologia equímica.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
31.1 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.1 Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.1 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.1 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.1 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.1 Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.1 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.1 Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.1 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador
do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.1 Obras de arte sob encomenda.
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