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norma nº 112/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 2009
Date 2009-12-29
EmentaDispõe sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público do município de Caraúbas do Piauí e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
RETITPURA MUNIC'T +, DE CL TTAÚBAS DO PIAUÍ
CNPSivk Nº 01.612.61'7/cuvl-20
AV.FELITO TOMAZ PORTELA,240 - CARAUBAS DO PIAUI -PI
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PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
CARAÚBAS DO PIAUÍ, DEZEMBRO DE 2009
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI
, Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000
CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033
LEINº 112/200º NE 2º DE DEZEMBP?” WE 2009
“Dispõe sobre o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público
do Município de Caraúbas do Piauí e
dá outras providências ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ:
Faço saber que a Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
NAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do
Município de Caraúbas do Piauí, de acordo com as diretrizes, emanadas do Conselho
Nacional de Educação, previstas nos artigos 9º e 10º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro
de 1996.
Art. 2º. O regime jurídico dos membros do magistério é o vigente para os servidores em
geral do Município, observadas as disposições específicas desta lei.
Art. 3º, Para fir; à st. 1 21, consideram...
I - Cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a
um servidor público;
II - Classe é o desdobramento de um cargo no sentido de carreira;
II - Carreira é o conjunto de cargos e classes de mesma natureza de trabalho,
escalonados segundo o grau de responsabilidade e complexidade;
IV - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos efetivos e das funções de confiança
integrantes da rede municipal de ensino;
V - Horas-atividades são as horas destinadas a programação e preparação do trabalho
didático, à col.hor ção com as ativid. des «e direção e «dministração da escola, ao
aperfeiçoamento profissional e à articulação com a comunidade;
VI - Nível ou Referência Salarial é a posição distinta na faixa salarial, identificada por
algarismo romano.
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Re, ESTADO DO PIAUI
“a PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI
W, Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000
CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033
TÍTULO HI .
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4º; A carrena do magistério público ...unicipal ter, como princípios básicos:
I - Habilitação profissional exigida para o exercício do magistério através da
comprovação da titulação específica;
II - Profissionalização do pessoal do magistério através da implementação de condições
e meios que assegurem a formação e o desenvolvimento profissional, a valorização e a
concentração de seus próprios esforços no campo da educação;
III - Remuneração condigna pelo estabelecimento do piso salarial profissional nacional;
IV - Progressão funcional e salarial baseada na titulação e avaliação de desempenho;
V - Período tese “2 io a estudos, pl” aja."ento e «vu ção, incluído na carga de
trabalho.
CAPÍTULO IH
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º. O quadro de pessoal da rede Municipal de Educação será constituído conforme
a necessidade comprovada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º. A escolha dos cargos de Diretor, Diretor Adjunto será feita através de eleição
direta nas escolas acima de 100 alunos e será regulamenta por ato do Poder Executivo
Municipal. Os cegos de confiança us Superv sui, Soordenador:- e. Orientador
Educacional serão criados de acordo com as necessidades da rede municipal de ensino
pela Secretaria Municipal de Educação, considerando:
T- número de salas de aula;
II - grau de ensino ministrado;
IN - número de turnos.
Parágrafo Único - A designação para a função de confiança de Supervisor,
Coordenador e Orientador Educacional das escolas, a que se refere o caput deste artigo,
será realizada pelo Prefeito Municipal através de ato.
ESTADO DO PIAUI
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI
”, Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000
dp CNPJ/7Zº n.º 01.612.617/022:-20 - Fonz/Fax: (086) 3333 0033
CAPÍTULO HI
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 7º. O ingresso de profissionais do magistério far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos.
Parágrafo Único — São admitidas outras formas de seleção pública, para a contratação
temporária, na forma da lei específica.
Art. 8º. O provimento de cargos efetivos do pessoal do magistério é acessível aos
brasileiros ou e wir arados eo ingresso lar-s -á no «>lário .nicial da carreira, atendidos
os pré-requisitos de qualificação e de idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Art. 9º. As normas de realização de concursos para provimento dos cargos do
magistério serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em
consonância com a Secretaria Municipal de Administração, garantindo acesso da
entidade de classe dos servidores municipais a todas as informações, cujo sigilo não seja
essencial à lisura do concurso.
CAPÍTULO IV
- DO ESTÁC"O PROBATÓRIO
Art. 10º. Para complementar o processo de seleção iniciado com o concurso público, o
professor será submetido ao estágio probatório pelo período de três anos, durante o qual
a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho das funções de
magistério, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
cargo, observando os seguintes fatores:
I - pontualidade
II - assiduidade
HI - capacidade d= iniciativa
IV- produtividaue o
V - responsabilidade
Parágrafo Único — Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento
próprio, a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser
regulamento específico. S .
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Ê ESTADO DO PIAUI
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI
+ / Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000
nema
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CAPÍTULO V
DA ESi a vÍLIDADh
Art.11. Estabilidade é a garantia constitucional que enseja a permanência do
concursado nomeado para o cargo de provimento efetivo depois de cumprido o período
compreendido para realização do estágio probatório.
Art. 12. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provims=*o efetivo em virtude d” --neurso público,
81º O servidor público estável só perderá o cargo:
I— em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
82º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado,
e o eventual oc par .. dz vaga, se estávi , rec« aduzic» ao c:-go de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
83º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação es ecial
SP:
de desem enho . couissão instituída -ssa Finais ade.
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j PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000
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CAPÍTULO VI
DO ACESSO E DA PROGRESSÃO
Art. 13 - A carreira do magistério far-se-á pela promoção por acesso e por progressão.
SEÇÃO I
DC ACTssO
Art. 14 - Acesso é a elevação do profissional do magistério de uma classe para outra.
$1º- O acesso fica condicionado à comprovação da titulação específica exigida e do
cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe.
$2º-A elevação de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo da progressão horizontal,
devendo o professor ou pedagogo ser enquadrado na nova classe no mesmo nível já
adquirido na classe anterior.
8 3º - O acesso será concedido duas vezes ao ano, sendo a primeira no mês de maio e a
segunda no mês de outubro.
SIC FS l
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art.15. A progressão é caracterizada pela passagem do servidor para nível
imediatamente superior ao que pertence, dentro da mesma classe funcional,
Art. 16. Cada classe terá VII (oito) níveis.
Art. 17. A progressão será concedida por tempo de serviço e merecimento, incluindo-se
ainda a avaliação do desempenho profissional, a cada 4 anos de trabalho.
Art. 18. Além do que for estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal ou em ontr>z formas de regul>=--"tação deste artigo, deve-se considerar, para
aferição do merecimento e da avaliação do uesempenho:
I- Para o merecimento:
a) Extensão ou aprofundamento do nível de formação, obtido em curso de
educação regular ou outros, e publicação de livros ou de trabalhos considerados
de interesse da educação e cultura;
b) Assiduidade;
c) Participação em congresso internacional, nacional, estadual ou municipal, com
apresentação de trabalho, desde que relacionados com a educação.
E) ESTADO DO PIAUI
w , PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI
NT Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000
= CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033
II — Para avaliação de desempenho:
a) A opinião, manifestada de forma secreta, por alunos com idade igual ou superior
a 14 (quatorze) anos ou por pais de alunos de idade inferior a esta;
b) O percentual de rendimento e promoção dos alunos de classes regidas.
$ 1º - Os critérios de avaliação de desempenho e merecimento deverão proporcionar
tabela de pontos -»m 2 mínimo necessár'” rara a promoção;
8 2º - Se o protessor ou pedagogo não obtiver o numero mínimo de pontos para a
promoção no interstício de quatro anos, poderá acrescentar mais tempo ao interstício.
$ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, não será considerado tempo inferior a um
semestre letivo.
$ 4º - A promoção não poderá ser concedida a membro do magistério que se encontre
em licença para tratar de interesse particular ou quando cedido à opção ou entidade fora
do âmbito da Educação Municipal.
Art.19. Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor e especialista em
educação são & sruy à os em classe, co ipree idendc cada «lasse um grau determinado
pela habilitação ou titulação do profissional do magistério.
81º. O cargo de professor é constituído de cinco classes (A, B, C, D e E), com os
seguintes pré-requisitos de qualificação mínima:
I - Professor Classe A — Entende-se o docente com habilitação específica de 2º grau,
correspondendo ao curso pedagógico completo;
II - Professor Classe B — entende-se o docente regularmente investido em cargo para
cujo provimento se exija habilitação específica de grau superior, obtida em curso de
licenciatura plena. e terá acrescido 15% (quinze por cento) sobre o valor do salarial
pago ao professu. Liasoé A, pela valoriz.. 7. de quálui..;2o;” a
II - Professor Classe C — entende-se o docente regularmente investido em cargo cujo
provimento se exija habilitação específica em nível de pós-graduação, e terá acrescido
8% (oito por cento) sobre o valor do salarial pago ao professor Classe B, pela
valorização de qualificação;
e
é ESTADO DO PIAUI
; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI
f, Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000
CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033
IV- Professor Classe D — entende-se do docente regularmente investido em cargo para
cujo provimento se exija habilitação específica em nível de mestrado, e terá acrescido
15% (quinze por «sto; sobre o valo do « iarial vago : o professor Classe C, pela
valorização de qualificação;
V- Professor Classe E — Entende-se o docente regularmente investido em cargo para
cujo provimento se exija habilitação específica em nível de doutorado, e terá acrescido
15% (quinze por cento) sobre o valor do salarial pago ao professor Classe D, pela
valorização de qualificação.
SEÇÃO NI
DA PROGRESSÃO SALARIAL
Art 20. Progre..do salarial é a evoluçi. Jô profissi... do magistério de um nível
salarial para outro superior do cargo na classe que ocupa, em função do tempo de
serviço no magistério, da avaliação do desempenho e da participação em cursos de
atualização e aperfeiçoamento.
81º - Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos
romanos de I a VIII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento),
incidindo o percentual sobre o salário inicial de cada classe.
82º - Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro
permanente. | .
Art. 21. O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial, desde que satisfaça,
cumulativamente, os seguintes requisitos.
I- houver completado no mínimo quatro anos de efetivo exercício na referência.
Il- ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período.
WI- ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento com carga
horária superior a 240 (duzentos e quarenta) horas.
Parágrafo Único — Os incisos II e II, a que se refere o caput deste artigo, serão
disciplinados no sie de avaliação «> de-cmpenl,» a scr regulamentado por ato do
Prefeito Municipal.
“A ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNTTL SAL DE CAR AÚBAS DO PIAUI
do -pibéndião Feiinto Tomaz Pt. -c1a, 240, Toutro, Cep.: 64.233-000
ve CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033
Art. 22. O tempo de serviço em que o servidor do magistério se encontre afastado do
exercício do cargo não será computado para o período de que trata o inciso I do artigo
15, exceto nos casos considerados de efetivo exercício no regime jurídico vigente.
Art. 23. A contagem de tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no
dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
Art. 24. Perderá o direito a progressão salarial o profissional do magistério que, no
período de três -nu.. 2 ser computado, tir «a.
I - recebido advertência escrita ou cumprida pena suspensão;
II - mais de dez faltas não justificadas;
Art. 25. A progressão salarial, disciplinada nos artigos 20 e 21 não poderá ser
concedida ao profissional do magistério que se encontre de licença de interesse
particular ou quando posto à disposição de órgão ou entidade fora do sistema de ensino;
Art.26. O profissional do magistério ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no
mesmo nível salarial será, automaticamente, promovido para o nível imediatamente
superior a que lhe pertence.
DA AVALIAÇÃO DO ) DESEMPENHO
Art. 27. A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do
desempenho do profissional do magistério no cumprimento de suas atribuições,
permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira.
Art. 28. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que levarão em
consideração o projeto pedagógico do ensino municipal, a natureza das atividades
desempenhadas pelo profissional do magistério e as condições em que serão exercidas,
observadas as sesrintes características furd-mentais:
I - Assiduidade, pontualidade, discipuna, iniciativa, presteza, e urbanidade no
tratamento;
II - Produtividade, eficiência, e qualidade dos serviços;
II - Consecução de metas e objetivos estabelecidos;
IV - Administração do tempo;
V Chefia e liderança quando for o caso;
VI - Cultura geral do profissional. L
ESTADO DO PIAUI
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CAHÍTULO VI
DO EXERCÍCIO
Art. 29. Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura designar a Escola
Municipal onde o servidor do magistério deverá exercer suas funções, lotando-o
preferencialmente, em escola próxima de sua residência.
Art. 30. Consideram-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos, sem prejuízo
de outros previstos em legislação específica, os dias em que o ocupante de cargo de
magistério se afas.ar do serviço, em virtu... ue:
I- férias;
II — casamento, até oito dias:
HI — luto por falecimento do cônjuge, filho, enteado, pai, mãe e irmãos, até oito dias;
IV — nascimento de filho, por cinco dias;
V - comparecimento a congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos,
quando devidamente autorizado;
VI participação em assembléia geral do magistério;
VII — licença, e cer” - usdo não remun' raua,
VII — missão ou treinamento de interesse da administração, mediante autorização do
Prefeito;
IX — disponibilidades, observados os dispositivos constantes deste Estatuto;
X — afastamento preventivo, enquanto se realiza inquérito administrativo;
XI — licença para mandato classista em sindicato da categoria.
Art. 31. É de livre nomeação e exoneração pelo Poder Executivo Municipal, as funções
de direção escolar e suporte pedagógico direto à docência exercida em caráter
temporário, por titr.ar 1 cargo efetivo «o mr- sessor.
o:
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CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 32. A substtnição é o ato mediar*- n qual a strridade competente designa o
profissional do magistério para exercer, temporariamente, as funções de outro em suas
faltas e impedimentos.
Art. 33. Poderá ser substituído, em caráter de emergência, o profissional do magistério
que se afastar de suas funções, em virtude de doença ou por qualquer outro motivo de
ordem legal, quando esse afastamento prejudicar as atividades escolares.
Art. 34. A substituição será obrigatória quando o afastamento for igual ou superior a 15
(quinze), cabendo ao diretor da escola ou órgão superior competente indicar o substituto
ao Secretário Municipal de Educação, para a designação.
CAPÍTULO IX
DA CEDÊNCIA
Art. 35. A cedência é o ato através do qual o Prefeito Municipal coloca o professor ou
o especialista em educação, com ou sem ônus para o órgão de origem, à disposição de
entidade ou órgão da administração pública federal, estadual ou municipal.
Parágrafo Único — A cedência será, sem ônus para o órgão de origem, quando o
professor ou o copeciansta em educaça: “ur colocar à disposição da entidade sem
vínculo administrativo com a Secretaria Municipal de Educação, para exercer funções
fora do sistema municipal de ensino.
Art. 36. A cedência será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, sendo
renovável, anualmente, se assim convier às partes interessadas.
Art. 37. O professor ou especialista em educação cedido somente terá direito a
promoção, na forma prevista no art. 26.
/ ESTADO DO PIAUI
é PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI
7 Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000
CNPJ /m” *” 01.612.617/€ vv:-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033
CAPÍTULO X
DA REMOÇÃO
Art. 38. A remoção é o deslocamento do profissional do magistério de um para outro
local da rede municipal de ensino, processando-se ex-ofício, a pedido ou por permuta.
Art. 39. A remoção a pedido somente poderá ser concedida quando existir vaga.
Art. 40. A remoção por permuta só poderá ser atendida quando os requerentes
exercerem a mesma atividade.
Art. 41. A remoção ex-ofício será processada se houver real interesse para o ensino,
comprovada em proposta do órgão competente, desde que não haja professor disponível
ou com carga horária incompleta na própria escola.
Art. 42. O profissional do magistério ocupante de cargo eletivo ou classista não poderá
ser removido ex officio, no prazo da fluência do respectivo mandato, salvo se este
expressamente concordar com a remoção.
CAPÍTIILO XI
DO AFASTAMENTO
Art. 43. A juízo do Prefeito Municipal, ao integrante do magistério, poderá ser
concedido afastamento, sem prejuízo de sua remuneração, para:
I - frequentar treinamentos, cursos ou estágios de aperfeiçoamento compatíveis com a
sua área de atuação;
- participar de grupos de trabalho para a execução de tarefas de interesse do serviço
público municipal na área de educação ou afins;
III - cumprir missão oficial dentro ou fora do país;
Art. 44. Desd. a ««p dição do dip' ma vara. o cargo eletivo, o profissional do
magistério ficará afastado do exercício do cargo, enquanto durar o desempenho do
mandato;
Parágrafo Único — Em se tratando de mandato de vereador, havendo compatibilidade
de horários, poderá permanecer no seu cargo, sem prejuízo da remuneração a que faz
jus.
ESTADO DO PIAUI
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TÍTIT.O HI
DOS DIRE TOº £ DEVEREY
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I .
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 45. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao professor e ao pedagogo pelo
desempenho do cargo, com valor fixado em lei específica de vencimento dos servidores
municipais.
Art. 46. Remu «re 27 « o vencimento - cresc'do.das vania; ns pecuniária estabelecidas
em lei.
Art. 47. A tabela em anexo desta lei fixa vencimento e remuneração do pessoal do
magistério, com o regime de trabalho de 20 e 40 horas semanais.
Art. 48. Haverá merecimento de 5% (cinco por cento) no valor do vencimento de um
nível para o seguinte em todas as classes.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 49. Op iest> e 1-exercícioido mag) tério-«m exe 'cício em: sala «de aula. será
devido à gratificação de regência, correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário.
Art. 50. Os membros do magistério farão jus a uma gratificação adicional por tempo de
serviço à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviços efetivos no
serviço público do Município, incidindo o percentual sobre o salário inicial da classe.
Art. 51. O professor em exercício em escola de difícil acesso fará jus a uma gratificação
mensal, correspondente a 10% (dez por cento) no mínimo e até no máximo de 30%
(trinta por cento) sobre o salário, conforme critério a ser disciplinado por ato do Prefeito
Municipal, observando as peculiaridades atinentes ao caso.
Parágrafo Úm.. -'são requisitos mi: .. para a .'-:aficação da escola como de
difícil acesso:
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PREFEITURA MUNIC:PAL DE CARAÚBAS DO PIAUI
Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000
CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033
I - Localização na zona rural;
II - Distância de mais de seis quilômetros da zona urbana do município;
III - Inexistência de linha regular de transporte coletivo ou de transporte oferecido pelo
Município.
Art. 53. O profissional do magistério no exercício das funções de diretor de escola,
supervisor ou c.iute Jur educacional, "=. ccherá, umo. s:afificação, com o valor a ser
fixado entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento), tomando como
referência o salário base de um professor classe A, disciplinado por ato do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FINANCEIRO AO
DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 54. Será concedido um percentual sobre o salário do profissional do magistério
pela sua participação em programas de desenvolvimento profissional na área da
educação, aní«i d. aperfeiçoamento . nós-graduçã obedecendo os. seguintes
critérios:
a) Curso de aperfeiçoamento com carga horária de 240 (duzentos e quarenta) a 359
(trezentos e cinquenta e nove) horas o percentual de 4% (quatro por cento) sobre
o salário efetivo; podendo acumular até dois cursos;
b) Curso de especialização com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e
sessenta) horas; 8% (oito por cento);
c) Curso de mestrado: 15% (quinze por cento);
d) Curso de doutorado: 15% (quinze por cento);
CAPÍTULO HI
DAS FERIAS
Art. 55. Os ocupantes de cargos do magistério gozarão férias regulamentares de 45
(quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com
o interesse da escola, os demais servidores farão jus férias anuais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único — Não será permitido acumular férias e nem transferi-las, para período
de aulas regulamentares.
14
conmase as
RAS ESTADO DO PIAUI
EMA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI
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CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. O titular do cargo de professor poderá licenciar-se de suas funções nos
seguintes casos”
I—à gestante
H- para tratar de interesse particular
II — por motivo de afastamento do cônjuge
IV — para capacitação
V - prêmio à assiduidade
Parágrafo Único - Terminado o período de licença previsto nos incisos II e III, o
professor será designado para exercício na unidade escolar ou órgão a critério da
Secretaria da Ecner ção
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 57. Será concedida licença à profissional do magistério gestante por um período de
cento de vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
8 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação poi rr" sexiçao médica.
8 2º - No caso de nascido prematuro, a licença terá início a partir do parto.
8 3º - No caso do natimorto, decorrido trinta dias do evento, a parturiente será
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
RA) ESTADO DO PIAUI
, w E! PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI
na fa Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000
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SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 58. A critério do Poder Público Municipal, poderá ser concedido ao titular do
cargo efetivo de protessor desde que 1.7. esteja em estagio probatório, licença para
tratar de interesse particular, pelo prazo de dois anos consecutivos, sem remuneração.
8 1º - O professor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo em caso
de imperiosa necessidade devidamente comprovada, considerando-se, como faltas não
justificadas, os dias de ausência se a licença for negada.
8 2º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido ou no interesse do
ensino.
SUPSLÇÃO IV .
DA LICE;«ÇA POR MOTIVO DL AFASTAYIZNTO DO CÔNJUGE
Art. 59. Poderá ser concedida licença ao titular do cargo efetivo de professor para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para fora do município ou para
o exercício de mandato eletivo dos poderes executivo e legislativo.
$ 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
SUBSEÇÃO V é
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 60. Apó: cd. Jquinguênio de efetivo servico rrestado exclusivamente ao
Município, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do
cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso
de capacitação profissional ou trabalho científico mantido a percepção integral do
vencimento e vantagens do cargo efetivo que estiver ocupando na data em que entrar em
gozo do benefício.
$ 1º - Para concessão da licença para estudo considerar-se-ão, além das exigências
expressas no caput, as seguintes:
I — requerimento do interessado, do mal conste nlana de estudo ou de trabalho
científico a ser desenvolvido;
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”. Aveni ta .”. ti sto Tomaz P »rteia, 24, Cer tro, Cep.: 64.233-000
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I — não ter sido o servidor afastado das funções específicas do magistério, durante o
interstício que dá direito à licença.
$ 2º - Depois de vencido o período de licença, o servidor apresentará relatório escrito
dos estudos realizados, sob pena de ressarcir à Prefeitura Municipal o valor recebido
durante o afastamento.
$3º - Os períodos de licença de que tratam o caput não são acumuláveis.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA-PRÊMIO A ASSIDUIDADE
Art. 61. Após cada qiuingiênio ininterrupto de exercício, o trabalhador em educação
básica fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumulados até o máximo de
dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia no
dia do seu afastamento.
8 1º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo trabalhador em
educação básica que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em
pecúnia, em ta,or de seus beneficii:"., da pencio, ou pago por ocasião da
aposentadoria.
$2º A autoridade deverá conceder a licença-prêmio dentro do prazo de até um ano, se
requerida pelo trabalhador em educação básica.
Art. 62. Não se concederá licença-prêmio ao trabalhador em educação básica que, no
período aquisitivo:
I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
IH - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por m ui o à doença em pess »u “c família, so; "emuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença-
prêmio, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
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Art. 63. O núr iv d. 1'abalhador em c jucarão bási a cin gozo-simultâneo de licença-
prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação das Escolas Municipais.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 64. São deveres do profissional do magistério
I - elaborar e executar os planos e programas de atividades escolares;
I - cumprir e fazer com que os alunos cumpram os horários e calendários escolares;
HE .-- desempe-na: us atribuições de scu cargo. dc »cordo.com as «descrições
especificadas no anexo II;
IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula ou fora dela;
V- — comparecer as reuniões para as quais for convocado;
VI- promover e participar de atividades comunitárias de caráter cívico-social que
atraiam os membros da comunidade;
VII - trabalhar no sentido de promover a valorização da escola na comunidade a que
serve;
VIII - respeitar as autoridades constituídas, os monumentos e as tradições de nossa
IX - — incentivar a preservação do sentimento de nacionalidade e civismo;
X- zelar pela economia de material e a conservação do patrimônio público;
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO REGIME E DAS NORMAS OPERACIONAIS
Art; 65. Aplicir-se é 2» profissional o m: gistéric. o re ime disciplinar previsto no
regime jurídico em vigência na Prefeitura, além das normas operacionais estabelecidas
em regimento interno da escola.
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Art. 66. O regimento interno da escola, contendo normas operacionais, será elaborado
por uma comissão constituída por todos os professores da escola e membros do setor
educacional do Município.
CAÍTOLO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 67. A jornada de trabalho do docente será constituída de uma parte de horas-aula e
a outra de horas-atividade.
Art. 68. O regime de trabalho para o magistério será de 40 (quarenta) horas semanais,
permitida a nomeação de servidores com 20 (vinte) horas semanais em casos especiais,
realizando-se concurso específico.
8 1º - Ao professor com regime de vinte horas semanais pode ser concedido regime de
quarenta horas. sravéz de convocação -nressa em portaria do Prefeito Municipal,
sendo assegurado ao servidor do magistério o difeito de opção.
$ 2º - É facultado aos servidores do magistério em regime de quarenta horas semanais
reduzir cinquenta por cento de sua carga horária para tratar de interesse particular, com
redução proporcional do vencimento, voltando ao regime original assim que cessar o
motivo que originou redução e se houver turma disponível.
Art. 69. Além dos regimes de trabalho a que se refere o artigo anterior, poderá ocorrer o
regime de dedicação exclusiva, na dependência de regulamentação do Poder Executivo
Municipal.
Art. 70. O ven im: 50 “lo professore o pe agogo em resime de dedicação exclusiva
será igual ao do professor em regime de tempo integral da mesma classe e nível
acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 71. O professor terá 80% (oitenta por cento) de sua carga horária em sala de aula e
20% (vinte por cento) de horário pedagógico.
8 1º - O professor que não completar o número de aulas estabelecido neste artigo será
aproveitado em disciplinas correlatas ou ficará à disposição do estabelecimento.
$ 2º - O horário pedagógico do professor será efetivamente prestado no estabelecimento
de ensino no desenvolvimento de atividades correlatas.
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O cama sem”
SRA / ESTADO DO PIAUI
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Ed Aveniiia “ciinto Tomaz P » «c'a, 24€, Castro, Cep.: 64.233-000
CNPJ im nº 01.612.617/00 01-20 - Fusic/Fax: (086) 3333 0033
$3º - A fixação e alteração do regime de trabalho dependerão, em cada ano, da
necessidade da Escola Municipal a que estiver vinculado o professor.
$ 4º - Não será permitido que para cumprimento da carga horária semanal, seja exigida
de nenhum docente a regência de mais de sete turmas em cada turno diário de trabalho.
8 5º - O reghre de horário pedagóg eo < restritc 20 professor, sé estendendo ao
pedagogo em efetivo exercício em sala de aula.
8 6º - O professor terá direito a progressiva redução da carga horária semanal de aulas,
a pedido, quando comprovar mais de:
I — 15 (quinze) anos de serviço ou 50 (cingienta) anos de idade, em 10% (dez por
cento);
KM — 20 (vinte) arr< de serviço ou 55 (cinmienta e cinco) anos de idade, em 25% (vinte e
cinco por cento). o o o o
$ 7º - A redução de carga horária a que tem direito o profissional do magistério será
fracionada igualmente ao longo da respectiva jornada de trabalho.
8 8º - A redução da atividade docente será concedida pelo Secretário Municipal de
Educação, mediante requerimento instruído com o mapa de tempo de serviço em sala de
aula e documento comprobatório de idade, bem como declaração de efetivo exercício
em sala de aula.
$ 9º - A jornada de trabalho do pessoal técnico e administrativo será de 40 (quarenta)
horas semanais.
Art. 72. A jornada de trabalho do profissional do magistério, investido no cargo
mediante concurso público para o regime de 40 (quarenta) horas, somente poderá
ocorrer redução com a concordância do servidor.
usa
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CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
SPSÃOI
LAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓNIAS
Art. 73. Os atuais professores, com qualificação específica, regularmente investido no
cargo, serão enquadrados no cargo e classe do quadro permanente, observando as
descrições e especificações dos cargos — anexo II.
Parágrafo Único — Para o posicionamento do profissional do magistério no nível
salarial, no ato da implantação do plano, será apurado o tempo de serviço do servidor na
função na Prefeitura Municipal de Caraúbas do Piauí, estabelecendo um nível para cada
quatro anos de sc. viçes.
Art.74. Os atuais professores leigos integrarão o quadro suplementar, que se extinguirá
com a vacância.
81º O salário do professor leigo obedecerá os critérios seguintes:
a) para a jornada semanal de trabalho de 20 (vinte) horas, o salário será o equivalente ao
salário mínimo vigente;
b) para a jorra. -scu anal de trabalho (> 40 (cruarcita) horas, o salário será o
correspondente ao regime de 20 (vinte) horas e mais 50% (cinquenta por cento) pelo
exercício do segundo turno.
82º Os professores leigos têm o prazo de 5 (cinco) anos para obtenção da qualificação
exigida, para o ingresso no quadro permanente;
83º Ao adquirir sua habilitação, o professor leigo será enquadrado no cargo e classe
correspondente a sua titulação passando a integrar o sistema de carreira do plano.
Art. 75. Os membros do magistério enquadrados no quadro suplementar ou especial não
integram o sistema de carreira do plano, previsto no capítulo VI, mas estão sujeitas às
norinas gerais 1.)01.3 couber.
BAD. aa EST*NO DO P'ATT
w (o CC PSEALITURA MUNI TT AL DE CARAÚBAS DO PIAUI
oa rs Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000
“e o CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033
Art. 76. O Prefeito Municipal promoverá diretamente ou através de reconhecidas
instituições públicas ou privadas da área da educação, a capacitação de professores
leigos, habilitando-os para exercer as atividades docentes.
Art. 77. Para os professores e especialista em educação, o Prefeito Municipal
promoverá cursos permanentes e regulares de aperfeiçoamento, especialização e de
graduação na átc.. sa cúúcação. Além a. 7. opressão selscial disciplinada nos artigos 20
e 21, o profissional do magistério poderá ser contemplado com o incentivo de
progressão salarial por qualificação do trabalho docente:
81º A progressão salarial, a que se refere o caput deste artigo, será concedida
considerando os seguintes fatores:
I - dedicação exclusiva no sistema no ensino;
II - exames periódicos de aferição de conhecimentos na área curricular em que o
profissional do magistério exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos.
II - avaliação s.svnêy varâmetros de cu.iidade no cxt-.ício profissional e de acordo
com o projeto pedagógico do sistema de ensino do Município.
82º As normas e procedimentos para a concessão da progressão, a que se refere o
parágrafo anterior, serão disciplinados por ato do Prefeito Municipal.
SEÇÃO H
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. o Sistema de Avaliação de Desempenho, previsto nos artigos 27 e 28, será
aprovado e impiantado pelo Poder Execuuvo, no prazo ue 120 (cento e vinte) dias, a
partir da data de publicação desta Lei.
Art. 80. O Prefeito Municipal expedirá os atos de enquadramento dos profissionais do
magistério no Plano.
Art. 81. A Lei disporá sobre a contratação por prazo determinado para atender as
necessidades de substituição eventual de professor em função docente, quando excedida
a capacidade de atendimento.
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Parágrafo Único — Para os efeitos deste artigo, consideram-se substituições eventuais
aquelas realizadas para suprir a falta do titular do cargo de professor, decorrente de
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para tratamento de
saúde ou licença à gestante.
Art. 82. O vencimento do professor substituto será correspondente ao salário mínimo
vigente, com observância na jornada de trabalho.
Art. 83. As dezr.sas decorrentes da cr” -ução deste Pluno ocorrerão por conta de
dotações do próprio orçamento e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Básico e de Valorização do Magistério FUNDEB.
Art. 84. Os casos omissos serão disciplinados em normas complementares, aprovadas
por ato do Prefeito Municipal.
Art. 85. Revogados as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação e :=rá «cvs efeitos retroati=:= partir de 1º ds janeiro de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas do Piauí, 29 de dezembro de 2009
Manoel Pachaco Noto
Prefeito Municipal
3 NE ESTADO DO PIAUI
eos PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI
”, Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000
CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033
DEPACHO DO PRF FEITO MUNICIPAL:
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo Municipal que ““Dispõe
sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de
Caraúbas do Piauí e dá outras providências” aprovada em 1º e 2º votação pela Câmara de
vereadores de Caraúbas do Piauí em sessão extraordinária realizada no dia 23 de
Dezembro de 2009, conforme ofício 89/2009 de 24 de Dezembro de 2009, da referida
Câmara Municipal.
Caraúbas do Piauí (Pi),29 de Dezembro de 2009.
Manoel Pacheco Neto
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o numero de ordem 112/2009 aos
Vinte e Nove dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e nove.
SE Tuas de dz
Lúcia Ramos de Sónsa
Chefe de Gabinete
Aa
ANEXO I
TABELA SALARIAL
EE
f
| OVOLST | PV'LIPT | OVPZET CUIEET | VEBELT | SESPOT | 0E'CN6 | beosel uor oavsoLnoa
so'ssz'L | 19'g02'l | 8O'Z9L'L C>SLV'L | ZL'690'L | E9'TZOL | St4 26 | 29'626 uoz %S| a SSVIO dOSSIADEA
| Ol'zelT | 98'LoWT | CO'iZOT | BV'OV6L | bE'GSE | 05817 | 99'169'1 | es'9LO'I uor OdVILSIN
SE'L6O'L | E6'0SOL | SOLO!L | 60'026 | 29:66 | sc'ses | en'tere | Ly'808 uoz %Sb — QISSVIO HOSSIIOA
30'868'L | zrizegl |ch'ígzl creo | ce'gLo | cs'ops'L | ci'gipl | pesor'L uor vISNVIDIASA
oo'ev6 | og'cLo | L/'878 | 9s'cre | Ly'gog | 9e'gzz | Li'gEZ | Z6T0L uoz %8 | O 3SSVII JOSSIIO Ad
zr'IS7'L | vETZO9L | pe'zzo | OL TOS | 902641 | 86'LEP'L | B8'99€'L | O8'LOE"L uor HORIIAAS T3AIN
L/'g/8 | 2L'9p8 | agieie | go'lez | es'ehz | 66SLZ | pr'gg9 | 06059 uoz WS a ISSVIO — HOSSIAORA
oz'ezs'L | O9'LZp'L | 00'SL4'L | op'g9g'1 | O8'LOE'L | Ox'spz'1 | O9'88L'1 | OO'TEL'L uor
E— - P— - - v aSSVID — HOSSIJONA
| OL'P9L | og'sez | 09202 | 07'6/9 | 06'059 | O9'tz9 | Oc'v6s | 00'995 uy oz
WSC IA | FOLHA | YSZIA | hOZA | HSLAL| %OLII he I oHmvavaL
aa IVNVHaIS assv 19 /Od4VO
AVINVAVS VIONTHISIA NO TIAIN VAVNHOr
WIHVTVS VIaSVL
FOXINY
ANEXO II
DESCRIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES
DOS CARGOS
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
I. TÍTULO DO CARGO: Professor Classe A e B.
H. DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
e Plssjar 2 ministrar aulas - atividades -&ns, para alunos da educação
intti ao ensino fw-ental, cirh=iando e aplicando testes,
estabelecendo tarefas para os alunos, selecionando o material didático a
ser empregado no ensino, em conformidade com os programas
estabelecidos.
HI.DESCRIÇÃO DETALHADA:
e participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
e elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino;
e Tia pia aprendizagem “vs aí nos;
e estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
e colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
e ministrar aulas e atividades de classe, observando o plano de trabalho;
e elaborar e aplicar testes, provas e outros métodos usuais de avaliação;
e estabelecer tarefas individuais e em grupo:
e selecionar e/ou confeccionar o material didático, a ser utilizado no
ensino;
e registrar no diário de classe ou equivalente as notas e as frequências dos
alunos, bem como as atividades didático-pedagógicas desenvolvidas;
e participar de cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento em sua área
atuação;
e executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo,
mediante determinação auperior.
IV. REQUISITOS PARA PROVIMENTO MM
Classe A — instrução equivalente ao 2- grau, com habilitação para o
magistério; '
Classe B — curso de licenciatura plena, com habilitação específica na
área;
Ser maior de 18 anos.
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
I. TÍTULO DO CARGO: Especialista em Educação
H. DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Executar atividades específicas de planejamento, administração,
supervisão escolar e orientação educacional no âmbito da rede municipal
de ensino.
II.DESCRIÇÃO DETALHADA:
a) Atividades comuns as áreas de planejamento, administração, supervisão e
orientação:
participar da elaboração do planejamento da educação municipal;
propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do
ensino;
priciror da elaboração execução = avaliação de projetos de
tueiramicnto, visando à atuali-.ção e aporfe'coamento do Magistério;
participar da elaboração do Plano Global da Escola, do Regimento
Escolar e das Grades Curriculares;
participar das distribuições de turmas e da organização da carga horária;
acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo ensino-
aprendizagem;
integrar o colegiado escolar, atuar na escola, detectando aspectos a serem
redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na
identificação das causas e na busca de alternativas e soluções;
participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos
órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
participar do processo de integração família-escola-comunidade.
b) na area de Supervisão escola:
planejar, supervisionar, avaliar e reformular o processo ensino-
aprendizado traçando metas, criando ou modificando processos
educativos, para propiciar a educação integral dos alunos;
desenvolver pesquisas de campo, promovendo visitas, consultas e
debates de sentido sócio-econômico-educativo, para evidenciar recursos,
problemas e necessidades da área educacional;
elaborar em conjunto com os demais educadores e em consonância com a
comunidade, currículos, planos de cursos e programas, estabelecendo
normas e diretrizes, para assegurar aos sistema educacional conteúdos
an
programáticos autênticos e definidos, em termos de qualidade e
rendimento;
orientar o corpo docente sobre o desenvolvimento de suas
r sw cui dades profissi «o, incentis vuiu lhe a criatividade, a auto-
criuva, o espírito de equip. - a busca do ..:imoramento;
supervisionar a aplicação de currículos, planos e programas, promovendo
a inspeção de unidades escolares, acompanhando, controlando e
avaliando o desenvolvimento de seus componentes;
examinar relatórios e participar dos conselhos de classe, para aferir a
validade dos métodos de ensino utilizados;
participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, para
identificar os pontos de estrangulamento do processo ensino-
aprendizagem.
c) Na área de orientação educacional:
IV.REQUIS1 195 PARA PROVIMST
issis Y o: educandos e 1 est beleci nento de: ensino, 'orientando-os' é
auxiliando-os em seu desenvolvimento intelectual e na formação de sua
personalidade;
pesquisar e estudar literatura ligada a área profissional, visando sua
atualização;
participar da elaboração do currículo escolar, opinando sobre sua
implicações no processo de orientação educacional;
organizar fichário dos alunos, visando facilitar o levantamento de dados
pessoais;
coordenar o processo de desenvolvimento de aptidões e interesse dos
educandos, para aprimorar suas qualidades de reflexos e integração
social;
enseiar 2os educandos a a«misição de conhecimentos sobre profissões,
pero ot zutáilos” na escoll.» de sua Ocupoção: E
auxiliar na solução de problemas individuais dos alunos, a fim de
contribuir para a sua compreensão no meio em que vive e consequente
posicionamento nesse meio;
promover a integração escola-família-comunidade, organizando reuniões
com os pais dos alunos;
participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, para
identificar os pontos de estrangulamento do processo ensino-
aprendizagem;
executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo,
mediante determinação superior.
Licenciatura plena, com ha uutação espruiuca;
Ter, no mínimo, dois anos de experiência na função docente;
Ser maior de 18 anos.

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