| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2009 |
| Date | 2009-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público do município de Caraúbas do Piauí e dá outras providências |
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ESTADO DO PIAUÍ RETITPURA MUNIC'T +, DE CL TTAÚBAS DO PIAUÍ CNPSivk Nº 01.612.61'7/cuvl-20 AV.FELITO TOMAZ PORTELA,240 - CARAUBAS DO PIAUI -PI 1 ]]]]W]]][Ww>————>>—>————>— PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CARAÚBAS DO PIAUÍ, DEZEMBRO DE 2009 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI , Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000 CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033 LEINº 112/200º NE 2º DE DEZEMBP?” WE 2009 “Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Caraúbas do Piauí e dá outras providências ” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ: Faço saber que a Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I NAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO DO PLANO DE CARREIRA Art. 1º. Esta Lei institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Caraúbas do Piauí, de acordo com as diretrizes, emanadas do Conselho Nacional de Educação, previstas nos artigos 9º e 10º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Art. 2º. O regime jurídico dos membros do magistério é o vigente para os servidores em geral do Município, observadas as disposições específicas desta lei. Art. 3º, Para fir; à st. 1 21, consideram... I - Cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público; II - Classe é o desdobramento de um cargo no sentido de carreira; II - Carreira é o conjunto de cargos e classes de mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o grau de responsabilidade e complexidade; IV - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos efetivos e das funções de confiança integrantes da rede municipal de ensino; V - Horas-atividades são as horas destinadas a programação e preparação do trabalho didático, à col.hor ção com as ativid. des «e direção e «dministração da escola, ao aperfeiçoamento profissional e à articulação com a comunidade; VI - Nível ou Referência Salarial é a posição distinta na faixa salarial, identificada por algarismo romano. ' Re, ESTADO DO PIAUI “a PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI W, Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000 CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033 TÍTULO HI . DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 4º; A carrena do magistério público ...unicipal ter, como princípios básicos: I - Habilitação profissional exigida para o exercício do magistério através da comprovação da titulação específica; II - Profissionalização do pessoal do magistério através da implementação de condições e meios que assegurem a formação e o desenvolvimento profissional, a valorização e a concentração de seus próprios esforços no campo da educação; III - Remuneração condigna pelo estabelecimento do piso salarial profissional nacional; IV - Progressão funcional e salarial baseada na titulação e avaliação de desempenho; V - Período tese “2 io a estudos, pl” aja."ento e «vu ção, incluído na carga de trabalho. CAPÍTULO IH DO QUADRO DE PESSOAL Art. 5º. O quadro de pessoal da rede Municipal de Educação será constituído conforme a necessidade comprovada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º. A escolha dos cargos de Diretor, Diretor Adjunto será feita através de eleição direta nas escolas acima de 100 alunos e será regulamenta por ato do Poder Executivo Municipal. Os cegos de confiança us Superv sui, Soordenador:- e. Orientador Educacional serão criados de acordo com as necessidades da rede municipal de ensino pela Secretaria Municipal de Educação, considerando: T- número de salas de aula; II - grau de ensino ministrado; IN - número de turnos. Parágrafo Único - A designação para a função de confiança de Supervisor, Coordenador e Orientador Educacional das escolas, a que se refere o caput deste artigo, será realizada pelo Prefeito Municipal através de ato. ESTADO DO PIAUI 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI ”, Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000 dp CNPJ/7Zº n.º 01.612.617/022:-20 - Fonz/Fax: (086) 3333 0033 CAPÍTULO HI DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 7º. O ingresso de profissionais do magistério far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. Parágrafo Único — São admitidas outras formas de seleção pública, para a contratação temporária, na forma da lei específica. Art. 8º. O provimento de cargos efetivos do pessoal do magistério é acessível aos brasileiros ou e wir arados eo ingresso lar-s -á no «>lário .nicial da carreira, atendidos os pré-requisitos de qualificação e de idade mínima de 18 (dezoito) anos. Art. 9º. As normas de realização de concursos para provimento dos cargos do magistério serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em consonância com a Secretaria Municipal de Administração, garantindo acesso da entidade de classe dos servidores municipais a todas as informações, cujo sigilo não seja essencial à lisura do concurso. CAPÍTULO IV - DO ESTÁC"O PROBATÓRIO Art. 10º. Para complementar o processo de seleção iniciado com o concurso público, o professor será submetido ao estágio probatório pelo período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho das funções de magistério, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o cargo, observando os seguintes fatores: I - pontualidade II - assiduidade HI - capacidade d= iniciativa IV- produtividaue o V - responsabilidade Parágrafo Único — Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio, a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser regulamento específico. S . Mn ser mad Ê ESTADO DO PIAUI 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI + / Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000 nema CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033 CAPÍTULO V DA ESi a vÍLIDADh Art.11. Estabilidade é a garantia constitucional que enseja a permanência do concursado nomeado para o cargo de provimento efetivo depois de cumprido o período compreendido para realização do estágio probatório. Art. 12. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provims=*o efetivo em virtude d” --neurso público, 81º O servidor público estável só perderá o cargo: I— em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 82º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual oc par .. dz vaga, se estávi , rec« aduzic» ao c:-go de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 83º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação es ecial SP: de desem enho . couissão instituída -ssa Finais ade. r + E ' ES, AM, DOi TAIT j PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000 CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033 CAPÍTULO VI DO ACESSO E DA PROGRESSÃO Art. 13 - A carreira do magistério far-se-á pela promoção por acesso e por progressão. SEÇÃO I DC ACTssO Art. 14 - Acesso é a elevação do profissional do magistério de uma classe para outra. $1º- O acesso fica condicionado à comprovação da titulação específica exigida e do cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe. $2º-A elevação de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo da progressão horizontal, devendo o professor ou pedagogo ser enquadrado na nova classe no mesmo nível já adquirido na classe anterior. 8 3º - O acesso será concedido duas vezes ao ano, sendo a primeira no mês de maio e a segunda no mês de outubro. SIC FS l DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art.15. A progressão é caracterizada pela passagem do servidor para nível imediatamente superior ao que pertence, dentro da mesma classe funcional, Art. 16. Cada classe terá VII (oito) níveis. Art. 17. A progressão será concedida por tempo de serviço e merecimento, incluindo-se ainda a avaliação do desempenho profissional, a cada 4 anos de trabalho. Art. 18. Além do que for estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal ou em ontr>z formas de regul>=--"tação deste artigo, deve-se considerar, para aferição do merecimento e da avaliação do uesempenho: I- Para o merecimento: a) Extensão ou aprofundamento do nível de formação, obtido em curso de educação regular ou outros, e publicação de livros ou de trabalhos considerados de interesse da educação e cultura; b) Assiduidade; c) Participação em congresso internacional, nacional, estadual ou municipal, com apresentação de trabalho, desde que relacionados com a educação. E) ESTADO DO PIAUI w , PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI NT Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000 = CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033 II — Para avaliação de desempenho: a) A opinião, manifestada de forma secreta, por alunos com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos ou por pais de alunos de idade inferior a esta; b) O percentual de rendimento e promoção dos alunos de classes regidas. $ 1º - Os critérios de avaliação de desempenho e merecimento deverão proporcionar tabela de pontos -»m 2 mínimo necessár'” rara a promoção; 8 2º - Se o protessor ou pedagogo não obtiver o numero mínimo de pontos para a promoção no interstício de quatro anos, poderá acrescentar mais tempo ao interstício. $ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, não será considerado tempo inferior a um semestre letivo. $ 4º - A promoção não poderá ser concedida a membro do magistério que se encontre em licença para tratar de interesse particular ou quando cedido à opção ou entidade fora do âmbito da Educação Municipal. Art.19. Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor e especialista em educação são & sruy à os em classe, co ipree idendc cada «lasse um grau determinado pela habilitação ou titulação do profissional do magistério. 81º. O cargo de professor é constituído de cinco classes (A, B, C, D e E), com os seguintes pré-requisitos de qualificação mínima: I - Professor Classe A — Entende-se o docente com habilitação específica de 2º grau, correspondendo ao curso pedagógico completo; II - Professor Classe B — entende-se o docente regularmente investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena. e terá acrescido 15% (quinze por cento) sobre o valor do salarial pago ao professu. Liasoé A, pela valoriz.. 7. de quálui..;2o;” a II - Professor Classe C — entende-se o docente regularmente investido em cargo cujo provimento se exija habilitação específica em nível de pós-graduação, e terá acrescido 8% (oito por cento) sobre o valor do salarial pago ao professor Classe B, pela valorização de qualificação; e é ESTADO DO PIAUI ; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI f, Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000 CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033 IV- Professor Classe D — entende-se do docente regularmente investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica em nível de mestrado, e terá acrescido 15% (quinze por «sto; sobre o valo do « iarial vago : o professor Classe C, pela valorização de qualificação; V- Professor Classe E — Entende-se o docente regularmente investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica em nível de doutorado, e terá acrescido 15% (quinze por cento) sobre o valor do salarial pago ao professor Classe D, pela valorização de qualificação. SEÇÃO NI DA PROGRESSÃO SALARIAL Art 20. Progre..do salarial é a evoluçi. Jô profissi... do magistério de um nível salarial para outro superior do cargo na classe que ocupa, em função do tempo de serviço no magistério, da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento. 81º - Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de I a VIII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário inicial de cada classe. 82º - Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente. | . Art. 21. O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos. I- houver completado no mínimo quatro anos de efetivo exercício na referência. Il- ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período. WI- ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento com carga horária superior a 240 (duzentos e quarenta) horas. Parágrafo Único — Os incisos II e II, a que se refere o caput deste artigo, serão disciplinados no sie de avaliação «> de-cmpenl,» a scr regulamentado por ato do Prefeito Municipal. “A ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNTTL SAL DE CAR AÚBAS DO PIAUI do -pibéndião Feiinto Tomaz Pt. -c1a, 240, Toutro, Cep.: 64.233-000 ve CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033 Art. 22. O tempo de serviço em que o servidor do magistério se encontre afastado do exercício do cargo não será computado para o período de que trata o inciso I do artigo 15, exceto nos casos considerados de efetivo exercício no regime jurídico vigente. Art. 23. A contagem de tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. Art. 24. Perderá o direito a progressão salarial o profissional do magistério que, no período de três -nu.. 2 ser computado, tir «a. I - recebido advertência escrita ou cumprida pena suspensão; II - mais de dez faltas não justificadas; Art. 25. A progressão salarial, disciplinada nos artigos 20 e 21 não poderá ser concedida ao profissional do magistério que se encontre de licença de interesse particular ou quando posto à disposição de órgão ou entidade fora do sistema de ensino; Art.26. O profissional do magistério ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será, automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence. DA AVALIAÇÃO DO ) DESEMPENHO Art. 27. A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do profissional do magistério no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira. Art. 28. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que levarão em consideração o projeto pedagógico do ensino municipal, a natureza das atividades desempenhadas pelo profissional do magistério e as condições em que serão exercidas, observadas as sesrintes características furd-mentais: I - Assiduidade, pontualidade, discipuna, iniciativa, presteza, e urbanidade no tratamento; II - Produtividade, eficiência, e qualidade dos serviços; II - Consecução de metas e objetivos estabelecidos; IV - Administração do tempo; V Chefia e liderança quando for o caso; VI - Cultura geral do profissional. L ESTADO DO PIAUI 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI NT Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000 ve CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033 CAHÍTULO VI DO EXERCÍCIO Art. 29. Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura designar a Escola Municipal onde o servidor do magistério deverá exercer suas funções, lotando-o preferencialmente, em escola próxima de sua residência. Art. 30. Consideram-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos, sem prejuízo de outros previstos em legislação específica, os dias em que o ocupante de cargo de magistério se afas.ar do serviço, em virtu... ue: I- férias; II — casamento, até oito dias: HI — luto por falecimento do cônjuge, filho, enteado, pai, mãe e irmãos, até oito dias; IV — nascimento de filho, por cinco dias; V - comparecimento a congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, quando devidamente autorizado; VI participação em assembléia geral do magistério; VII — licença, e cer” - usdo não remun' raua, VII — missão ou treinamento de interesse da administração, mediante autorização do Prefeito; IX — disponibilidades, observados os dispositivos constantes deste Estatuto; X — afastamento preventivo, enquanto se realiza inquérito administrativo; XI — licença para mandato classista em sindicato da categoria. Art. 31. É de livre nomeação e exoneração pelo Poder Executivo Municipal, as funções de direção escolar e suporte pedagógico direto à docência exercida em caráter temporário, por titr.ar 1 cargo efetivo «o mr- sessor. o: Ay ESTADO DO PIAUÍ ] PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI / Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000 , CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033 CAPÍTULO VIII DA SUBSTITUIÇÃO Art. 32. A substtnição é o ato mediar*- n qual a strridade competente designa o profissional do magistério para exercer, temporariamente, as funções de outro em suas faltas e impedimentos. Art. 33. Poderá ser substituído, em caráter de emergência, o profissional do magistério que se afastar de suas funções, em virtude de doença ou por qualquer outro motivo de ordem legal, quando esse afastamento prejudicar as atividades escolares. Art. 34. A substituição será obrigatória quando o afastamento for igual ou superior a 15 (quinze), cabendo ao diretor da escola ou órgão superior competente indicar o substituto ao Secretário Municipal de Educação, para a designação. CAPÍTULO IX DA CEDÊNCIA Art. 35. A cedência é o ato através do qual o Prefeito Municipal coloca o professor ou o especialista em educação, com ou sem ônus para o órgão de origem, à disposição de entidade ou órgão da administração pública federal, estadual ou municipal. Parágrafo Único — A cedência será, sem ônus para o órgão de origem, quando o professor ou o copeciansta em educaça: “ur colocar à disposição da entidade sem vínculo administrativo com a Secretaria Municipal de Educação, para exercer funções fora do sistema municipal de ensino. Art. 36. A cedência será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, sendo renovável, anualmente, se assim convier às partes interessadas. Art. 37. O professor ou especialista em educação cedido somente terá direito a promoção, na forma prevista no art. 26. / ESTADO DO PIAUI é PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI 7 Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000 CNPJ /m” *” 01.612.617/€ vv:-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033 CAPÍTULO X DA REMOÇÃO Art. 38. A remoção é o deslocamento do profissional do magistério de um para outro local da rede municipal de ensino, processando-se ex-ofício, a pedido ou por permuta. Art. 39. A remoção a pedido somente poderá ser concedida quando existir vaga. Art. 40. A remoção por permuta só poderá ser atendida quando os requerentes exercerem a mesma atividade. Art. 41. A remoção ex-ofício será processada se houver real interesse para o ensino, comprovada em proposta do órgão competente, desde que não haja professor disponível ou com carga horária incompleta na própria escola. Art. 42. O profissional do magistério ocupante de cargo eletivo ou classista não poderá ser removido ex officio, no prazo da fluência do respectivo mandato, salvo se este expressamente concordar com a remoção. CAPÍTIILO XI DO AFASTAMENTO Art. 43. A juízo do Prefeito Municipal, ao integrante do magistério, poderá ser concedido afastamento, sem prejuízo de sua remuneração, para: I - frequentar treinamentos, cursos ou estágios de aperfeiçoamento compatíveis com a sua área de atuação; - participar de grupos de trabalho para a execução de tarefas de interesse do serviço público municipal na área de educação ou afins; III - cumprir missão oficial dentro ou fora do país; Art. 44. Desd. a ««p dição do dip' ma vara. o cargo eletivo, o profissional do magistério ficará afastado do exercício do cargo, enquanto durar o desempenho do mandato; Parágrafo Único — Em se tratando de mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, poderá permanecer no seu cargo, sem prejuízo da remuneração a que faz jus. ESTADO DO PIAUI w 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI Ea Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000 CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033 TÍTIT.O HI DOS DIRE TOº £ DEVEREY CAPÍTULO I DOS DIREITOS E VANTAGENS SEÇÃO I . DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 45. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao professor e ao pedagogo pelo desempenho do cargo, com valor fixado em lei específica de vencimento dos servidores municipais. Art. 46. Remu «re 27 « o vencimento - cresc'do.das vania; ns pecuniária estabelecidas em lei. Art. 47. A tabela em anexo desta lei fixa vencimento e remuneração do pessoal do magistério, com o regime de trabalho de 20 e 40 horas semanais. Art. 48. Haverá merecimento de 5% (cinco por cento) no valor do vencimento de um nível para o seguinte em todas as classes. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 49. Op iest> e 1-exercícioido mag) tério-«m exe 'cício em: sala «de aula. será devido à gratificação de regência, correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário. Art. 50. Os membros do magistério farão jus a uma gratificação adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviços efetivos no serviço público do Município, incidindo o percentual sobre o salário inicial da classe. Art. 51. O professor em exercício em escola de difícil acesso fará jus a uma gratificação mensal, correspondente a 10% (dez por cento) no mínimo e até no máximo de 30% (trinta por cento) sobre o salário, conforme critério a ser disciplinado por ato do Prefeito Municipal, observando as peculiaridades atinentes ao caso. Parágrafo Úm.. -'são requisitos mi: .. para a .'-:aficação da escola como de difícil acesso: sta , ES ADtº DO T1tAU; - PREFEITURA MUNIC:PAL DE CARAÚBAS DO PIAUI Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000 CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033 I - Localização na zona rural; II - Distância de mais de seis quilômetros da zona urbana do município; III - Inexistência de linha regular de transporte coletivo ou de transporte oferecido pelo Município. Art. 53. O profissional do magistério no exercício das funções de diretor de escola, supervisor ou c.iute Jur educacional, "=. ccherá, umo. s:afificação, com o valor a ser fixado entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento), tomando como referência o salário base de um professor classe A, disciplinado por ato do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO II DO INCENTIVO FINANCEIRO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL Art. 54. Será concedido um percentual sobre o salário do profissional do magistério pela sua participação em programas de desenvolvimento profissional na área da educação, aní«i d. aperfeiçoamento . nós-graduçã obedecendo os. seguintes critérios: a) Curso de aperfeiçoamento com carga horária de 240 (duzentos e quarenta) a 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o salário efetivo; podendo acumular até dois cursos; b) Curso de especialização com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas; 8% (oito por cento); c) Curso de mestrado: 15% (quinze por cento); d) Curso de doutorado: 15% (quinze por cento); CAPÍTULO HI DAS FERIAS Art. 55. Os ocupantes de cargos do magistério gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus férias anuais de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único — Não será permitido acumular férias e nem transferi-las, para período de aulas regulamentares. 14 conmase as RAS ESTADO DO PIAUI EMA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI ”, Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000 Lada CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033 CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 56. O titular do cargo de professor poderá licenciar-se de suas funções nos seguintes casos” I—à gestante H- para tratar de interesse particular II — por motivo de afastamento do cônjuge IV — para capacitação V - prêmio à assiduidade Parágrafo Único - Terminado o período de licença previsto nos incisos II e III, o professor será designado para exercício na unidade escolar ou órgão a critério da Secretaria da Ecner ção SUBSEÇÃO II DA LICENÇA À GESTANTE Art. 57. Será concedida licença à profissional do magistério gestante por um período de cento de vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 8 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação poi rr" sexiçao médica. 8 2º - No caso de nascido prematuro, a licença terá início a partir do parto. 8 3º - No caso do natimorto, decorrido trinta dias do evento, a parturiente será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. RA) ESTADO DO PIAUI , w E! PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI na fa Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000 A CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033 SUBSEÇÃO III DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR Art. 58. A critério do Poder Público Municipal, poderá ser concedido ao titular do cargo efetivo de protessor desde que 1.7. esteja em estagio probatório, licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de dois anos consecutivos, sem remuneração. 8 1º - O professor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo em caso de imperiosa necessidade devidamente comprovada, considerando-se, como faltas não justificadas, os dias de ausência se a licença for negada. 8 2º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido ou no interesse do ensino. SUPSLÇÃO IV . DA LICE;«ÇA POR MOTIVO DL AFASTAYIZNTO DO CÔNJUGE Art. 59. Poderá ser concedida licença ao titular do cargo efetivo de professor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para fora do município ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes executivo e legislativo. $ 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. SUBSEÇÃO V é DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO Art. 60. Apó: cd. Jquinguênio de efetivo servico rrestado exclusivamente ao Município, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional ou trabalho científico mantido a percepção integral do vencimento e vantagens do cargo efetivo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo do benefício. $ 1º - Para concessão da licença para estudo considerar-se-ão, além das exigências expressas no caput, as seguintes: I — requerimento do interessado, do mal conste nlana de estudo ou de trabalho científico a ser desenvolvido; ESTADO DO PIAUI Mg PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI ”. Aveni ta .”. ti sto Tomaz P »rteia, 24, Cer tro, Cep.: 64.233-000 ne CNPJ/MEf nº 01.612.617/0uv1-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033 I — não ter sido o servidor afastado das funções específicas do magistério, durante o interstício que dá direito à licença. $ 2º - Depois de vencido o período de licença, o servidor apresentará relatório escrito dos estudos realizados, sob pena de ressarcir à Prefeitura Municipal o valor recebido durante o afastamento. $3º - Os períodos de licença de que tratam o caput não são acumuláveis. SUBSEÇÃO VI DA LICENÇA-PRÊMIO A ASSIDUIDADE Art. 61. Após cada qiuingiênio ininterrupto de exercício, o trabalhador em educação básica fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumulados até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia no dia do seu afastamento. 8 1º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo trabalhador em educação básica que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em ta,or de seus beneficii:"., da pencio, ou pago por ocasião da aposentadoria. $2º A autoridade deverá conceder a licença-prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerida pelo trabalhador em educação básica. Art. 62. Não se concederá licença-prêmio ao trabalhador em educação básica que, no período aquisitivo: I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; IH - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por m ui o à doença em pess »u “c família, so; "emuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença- prêmio, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000 CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033 Art. 63. O núr iv d. 1'abalhador em c jucarão bási a cin gozo-simultâneo de licença- prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação das Escolas Municipais. CAPÍTULO V DOS DEVERES Art. 64. São deveres do profissional do magistério I - elaborar e executar os planos e programas de atividades escolares; I - cumprir e fazer com que os alunos cumpram os horários e calendários escolares; HE .-- desempe-na: us atribuições de scu cargo. dc »cordo.com as «descrições especificadas no anexo II; IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula ou fora dela; V- — comparecer as reuniões para as quais for convocado; VI- promover e participar de atividades comunitárias de caráter cívico-social que atraiam os membros da comunidade; VII - trabalhar no sentido de promover a valorização da escola na comunidade a que serve; VIII - respeitar as autoridades constituídas, os monumentos e as tradições de nossa IX - — incentivar a preservação do sentimento de nacionalidade e civismo; X- zelar pela economia de material e a conservação do patrimônio público; TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DO REGIME E DAS NORMAS OPERACIONAIS Art; 65. Aplicir-se é 2» profissional o m: gistéric. o re ime disciplinar previsto no regime jurídico em vigência na Prefeitura, além das normas operacionais estabelecidas em regimento interno da escola. Ê q Rd $ ESTADO DO PIAUI EM 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI e”, , Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000 , CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033 Art. 66. O regimento interno da escola, contendo normas operacionais, será elaborado por uma comissão constituída por todos os professores da escola e membros do setor educacional do Município. CAÍTOLO DA JORNADA DE TRABALHO Art. 67. A jornada de trabalho do docente será constituída de uma parte de horas-aula e a outra de horas-atividade. Art. 68. O regime de trabalho para o magistério será de 40 (quarenta) horas semanais, permitida a nomeação de servidores com 20 (vinte) horas semanais em casos especiais, realizando-se concurso específico. 8 1º - Ao professor com regime de vinte horas semanais pode ser concedido regime de quarenta horas. sravéz de convocação -nressa em portaria do Prefeito Municipal, sendo assegurado ao servidor do magistério o difeito de opção. $ 2º - É facultado aos servidores do magistério em regime de quarenta horas semanais reduzir cinquenta por cento de sua carga horária para tratar de interesse particular, com redução proporcional do vencimento, voltando ao regime original assim que cessar o motivo que originou redução e se houver turma disponível. Art. 69. Além dos regimes de trabalho a que se refere o artigo anterior, poderá ocorrer o regime de dedicação exclusiva, na dependência de regulamentação do Poder Executivo Municipal. Art. 70. O ven im: 50 “lo professore o pe agogo em resime de dedicação exclusiva será igual ao do professor em regime de tempo integral da mesma classe e nível acrescido de 50% (cinquenta por cento). Art. 71. O professor terá 80% (oitenta por cento) de sua carga horária em sala de aula e 20% (vinte por cento) de horário pedagógico. 8 1º - O professor que não completar o número de aulas estabelecido neste artigo será aproveitado em disciplinas correlatas ou ficará à disposição do estabelecimento. $ 2º - O horário pedagógico do professor será efetivamente prestado no estabelecimento de ensino no desenvolvimento de atividades correlatas. 7 O cama sem” SRA / ESTADO DO PIAUI Yw ç PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI Ed Aveniiia “ciinto Tomaz P » «c'a, 24€, Castro, Cep.: 64.233-000 CNPJ im nº 01.612.617/00 01-20 - Fusic/Fax: (086) 3333 0033 $3º - A fixação e alteração do regime de trabalho dependerão, em cada ano, da necessidade da Escola Municipal a que estiver vinculado o professor. $ 4º - Não será permitido que para cumprimento da carga horária semanal, seja exigida de nenhum docente a regência de mais de sete turmas em cada turno diário de trabalho. 8 5º - O reghre de horário pedagóg eo < restritc 20 professor, sé estendendo ao pedagogo em efetivo exercício em sala de aula. 8 6º - O professor terá direito a progressiva redução da carga horária semanal de aulas, a pedido, quando comprovar mais de: I — 15 (quinze) anos de serviço ou 50 (cingienta) anos de idade, em 10% (dez por cento); KM — 20 (vinte) arr< de serviço ou 55 (cinmienta e cinco) anos de idade, em 25% (vinte e cinco por cento). o o o o $ 7º - A redução de carga horária a que tem direito o profissional do magistério será fracionada igualmente ao longo da respectiva jornada de trabalho. 8 8º - A redução da atividade docente será concedida pelo Secretário Municipal de Educação, mediante requerimento instruído com o mapa de tempo de serviço em sala de aula e documento comprobatório de idade, bem como declaração de efetivo exercício em sala de aula. $ 9º - A jornada de trabalho do pessoal técnico e administrativo será de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 72. A jornada de trabalho do profissional do magistério, investido no cargo mediante concurso público para o regime de 40 (quarenta) horas, somente poderá ocorrer redução com a concordância do servidor. usa ESTADO DO PIAUI m 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000 CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033 CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS SPSÃOI LAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓNIAS Art. 73. Os atuais professores, com qualificação específica, regularmente investido no cargo, serão enquadrados no cargo e classe do quadro permanente, observando as descrições e especificações dos cargos — anexo II. Parágrafo Único — Para o posicionamento do profissional do magistério no nível salarial, no ato da implantação do plano, será apurado o tempo de serviço do servidor na função na Prefeitura Municipal de Caraúbas do Piauí, estabelecendo um nível para cada quatro anos de sc. viçes. Art.74. Os atuais professores leigos integrarão o quadro suplementar, que se extinguirá com a vacância. 81º O salário do professor leigo obedecerá os critérios seguintes: a) para a jornada semanal de trabalho de 20 (vinte) horas, o salário será o equivalente ao salário mínimo vigente; b) para a jorra. -scu anal de trabalho (> 40 (cruarcita) horas, o salário será o correspondente ao regime de 20 (vinte) horas e mais 50% (cinquenta por cento) pelo exercício do segundo turno. 82º Os professores leigos têm o prazo de 5 (cinco) anos para obtenção da qualificação exigida, para o ingresso no quadro permanente; 83º Ao adquirir sua habilitação, o professor leigo será enquadrado no cargo e classe correspondente a sua titulação passando a integrar o sistema de carreira do plano. Art. 75. Os membros do magistério enquadrados no quadro suplementar ou especial não integram o sistema de carreira do plano, previsto no capítulo VI, mas estão sujeitas às norinas gerais 1.)01.3 couber. BAD. aa EST*NO DO P'ATT w (o CC PSEALITURA MUNI TT AL DE CARAÚBAS DO PIAUI oa rs Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000 “e o CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033 Art. 76. O Prefeito Municipal promoverá diretamente ou através de reconhecidas instituições públicas ou privadas da área da educação, a capacitação de professores leigos, habilitando-os para exercer as atividades docentes. Art. 77. Para os professores e especialista em educação, o Prefeito Municipal promoverá cursos permanentes e regulares de aperfeiçoamento, especialização e de graduação na átc.. sa cúúcação. Além a. 7. opressão selscial disciplinada nos artigos 20 e 21, o profissional do magistério poderá ser contemplado com o incentivo de progressão salarial por qualificação do trabalho docente: 81º A progressão salarial, a que se refere o caput deste artigo, será concedida considerando os seguintes fatores: I - dedicação exclusiva no sistema no ensino; II - exames periódicos de aferição de conhecimentos na área curricular em que o profissional do magistério exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos. II - avaliação s.svnêy varâmetros de cu.iidade no cxt-.ício profissional e de acordo com o projeto pedagógico do sistema de ensino do Município. 82º As normas e procedimentos para a concessão da progressão, a que se refere o parágrafo anterior, serão disciplinados por ato do Prefeito Municipal. SEÇÃO H DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 79. o Sistema de Avaliação de Desempenho, previsto nos artigos 27 e 28, será aprovado e impiantado pelo Poder Execuuvo, no prazo ue 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação desta Lei. Art. 80. O Prefeito Municipal expedirá os atos de enquadramento dos profissionais do magistério no Plano. Art. 81. A Lei disporá sobre a contratação por prazo determinado para atender as necessidades de substituição eventual de professor em função docente, quando excedida a capacidade de atendimento. ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000 CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033 Parágrafo Único — Para os efeitos deste artigo, consideram-se substituições eventuais aquelas realizadas para suprir a falta do titular do cargo de professor, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para tratamento de saúde ou licença à gestante. Art. 82. O vencimento do professor substituto será correspondente ao salário mínimo vigente, com observância na jornada de trabalho. Art. 83. As dezr.sas decorrentes da cr” -ução deste Pluno ocorrerão por conta de dotações do próprio orçamento e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério FUNDEB. Art. 84. Os casos omissos serão disciplinados em normas complementares, aprovadas por ato do Prefeito Municipal. Art. 85. Revogados as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e :=rá «cvs efeitos retroati=:= partir de 1º ds janeiro de 2010. Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas do Piauí, 29 de dezembro de 2009 Manoel Pachaco Noto Prefeito Municipal 3 NE ESTADO DO PIAUI eos PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI ”, Avenida Felinto Tomaz Portela, 240, Centro, Cep.: 64.233-000 CNPJ/MF nº 01.612.617/0001-20 - Fone/Fax: (086) 3333 0033 DEPACHO DO PRF FEITO MUNICIPAL: SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo Municipal que ““Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Caraúbas do Piauí e dá outras providências” aprovada em 1º e 2º votação pela Câmara de vereadores de Caraúbas do Piauí em sessão extraordinária realizada no dia 23 de Dezembro de 2009, conforme ofício 89/2009 de 24 de Dezembro de 2009, da referida Câmara Municipal. Caraúbas do Piauí (Pi),29 de Dezembro de 2009. Manoel Pacheco Neto Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o numero de ordem 112/2009 aos Vinte e Nove dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e nove. SE Tuas de dz Lúcia Ramos de Sónsa Chefe de Gabinete Aa ANEXO I TABELA SALARIAL EE f | OVOLST | PV'LIPT | OVPZET CUIEET | VEBELT | SESPOT | 0E'CN6 | beosel uor oavsoLnoa so'ssz'L | 19'g02'l | 8O'Z9L'L C>SLV'L | ZL'690'L | E9'TZOL | St4 26 | 29'626 uoz %S| a SSVIO dOSSIADEA | Ol'zelT | 98'LoWT | CO'iZOT | BV'OV6L | bE'GSE | 05817 | 99'169'1 | es'9LO'I uor OdVILSIN SE'L6O'L | E6'0SOL | SOLO!L | 60'026 | 29:66 | sc'ses | en'tere | Ly'808 uoz %Sb — QISSVIO HOSSIIOA 30'868'L | zrizegl |ch'ígzl creo | ce'gLo | cs'ops'L | ci'gipl | pesor'L uor vISNVIDIASA oo'ev6 | og'cLo | L/'878 | 9s'cre | Ly'gog | 9e'gzz | Li'gEZ | Z6T0L uoz %8 | O 3SSVII JOSSIIO Ad zr'IS7'L | vETZO9L | pe'zzo | OL TOS | 902641 | 86'LEP'L | B8'99€'L | O8'LOE"L uor HORIIAAS T3AIN L/'g/8 | 2L'9p8 | agieie | go'lez | es'ehz | 66SLZ | pr'gg9 | 06059 uoz WS a ISSVIO — HOSSIAORA oz'ezs'L | O9'LZp'L | 00'SL4'L | op'g9g'1 | O8'LOE'L | Ox'spz'1 | O9'88L'1 | OO'TEL'L uor E— - P— - - v aSSVID — HOSSIJONA | OL'P9L | og'sez | 09202 | 07'6/9 | 06'059 | O9'tz9 | Oc'v6s | 00'995 uy oz WSC IA | FOLHA | YSZIA | hOZA | HSLAL| %OLII he I oHmvavaL aa IVNVHaIS assv 19 /Od4VO AVINVAVS VIONTHISIA NO TIAIN VAVNHOr WIHVTVS VIaSVL FOXINY ANEXO II DESCRIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO I. TÍTULO DO CARGO: Professor Classe A e B. H. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: e Plssjar 2 ministrar aulas - atividades -&ns, para alunos da educação intti ao ensino fw-ental, cirh=iando e aplicando testes, estabelecendo tarefas para os alunos, selecionando o material didático a ser empregado no ensino, em conformidade com os programas estabelecidos. HI.DESCRIÇÃO DETALHADA: e participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; e elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; e Tia pia aprendizagem “vs aí nos; e estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; e colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; e ministrar aulas e atividades de classe, observando o plano de trabalho; e elaborar e aplicar testes, provas e outros métodos usuais de avaliação; e estabelecer tarefas individuais e em grupo: e selecionar e/ou confeccionar o material didático, a ser utilizado no ensino; e registrar no diário de classe ou equivalente as notas e as frequências dos alunos, bem como as atividades didático-pedagógicas desenvolvidas; e participar de cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento em sua área atuação; e executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação auperior. IV. REQUISITOS PARA PROVIMENTO MM Classe A — instrução equivalente ao 2- grau, com habilitação para o magistério; ' Classe B — curso de licenciatura plena, com habilitação específica na área; Ser maior de 18 anos. DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO I. TÍTULO DO CARGO: Especialista em Educação H. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades específicas de planejamento, administração, supervisão escolar e orientação educacional no âmbito da rede municipal de ensino. II.DESCRIÇÃO DETALHADA: a) Atividades comuns as áreas de planejamento, administração, supervisão e orientação: participar da elaboração do planejamento da educação municipal; propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; priciror da elaboração execução = avaliação de projetos de tueiramicnto, visando à atuali-.ção e aporfe'coamento do Magistério; participar da elaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Grades Curriculares; participar das distribuições de turmas e da organização da carga horária; acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo ensino- aprendizagem; integrar o colegiado escolar, atuar na escola, detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação das causas e na busca de alternativas e soluções; participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação; participar do processo de integração família-escola-comunidade. b) na area de Supervisão escola: planejar, supervisionar, avaliar e reformular o processo ensino- aprendizado traçando metas, criando ou modificando processos educativos, para propiciar a educação integral dos alunos; desenvolver pesquisas de campo, promovendo visitas, consultas e debates de sentido sócio-econômico-educativo, para evidenciar recursos, problemas e necessidades da área educacional; elaborar em conjunto com os demais educadores e em consonância com a comunidade, currículos, planos de cursos e programas, estabelecendo normas e diretrizes, para assegurar aos sistema educacional conteúdos an programáticos autênticos e definidos, em termos de qualidade e rendimento; orientar o corpo docente sobre o desenvolvimento de suas r sw cui dades profissi «o, incentis vuiu lhe a criatividade, a auto- criuva, o espírito de equip. - a busca do ..:imoramento; supervisionar a aplicação de currículos, planos e programas, promovendo a inspeção de unidades escolares, acompanhando, controlando e avaliando o desenvolvimento de seus componentes; examinar relatórios e participar dos conselhos de classe, para aferir a validade dos métodos de ensino utilizados; participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, para identificar os pontos de estrangulamento do processo ensino- aprendizagem. c) Na área de orientação educacional: IV.REQUIS1 195 PARA PROVIMST issis Y o: educandos e 1 est beleci nento de: ensino, 'orientando-os' é auxiliando-os em seu desenvolvimento intelectual e na formação de sua personalidade; pesquisar e estudar literatura ligada a área profissional, visando sua atualização; participar da elaboração do currículo escolar, opinando sobre sua implicações no processo de orientação educacional; organizar fichário dos alunos, visando facilitar o levantamento de dados pessoais; coordenar o processo de desenvolvimento de aptidões e interesse dos educandos, para aprimorar suas qualidades de reflexos e integração social; enseiar 2os educandos a a«misição de conhecimentos sobre profissões, pero ot zutáilos” na escoll.» de sua Ocupoção: E auxiliar na solução de problemas individuais dos alunos, a fim de contribuir para a sua compreensão no meio em que vive e consequente posicionamento nesse meio; promover a integração escola-família-comunidade, organizando reuniões com os pais dos alunos; participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, para identificar os pontos de estrangulamento do processo ensino- aprendizagem; executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação superior. Licenciatura plena, com ha uutação espruiuca; Ter, no mínimo, dois anos de experiência na função docente; Ser maior de 18 anos.