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norma nº 22/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-12-20
EmentaCria o código municipal e posturas e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR 22 de 201 de dezembro de 2019
CRIA O CÓDIGO MUNICIPAL DE 
POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAUBAS DO PIAUI, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhe confere na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código contém medidas de polícia administrativa de competência do município em matéria 
de higiene e ordem pública, costumes locais, bem como de funcionamento dos estabelecimentos 
industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público 
local e os munícipes, visando disciplinar o exercício dos direitos individuais para o bem-estar geral.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Os serviços regulares de limpeza urbana, coleta, transporte e disposição do lixo, capina e varrição, 
lavagem e higienização das vias e demais logradouros públicos devem ser executados diretamente pela 
Prefeitura Municipal ou por prestadores de serviços, mediante concessão e sob supervisão e coordenação 
da administração municipal.
Capítulo II
DA HIGIENE E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 3º Para preservar a estética e higiene pública, fica vedado:
I - lavar roupas ou animais em logradouros públicos;
II - banhar-se em chafarizes, fontes ou torneiras públicas;
III - fazer varrição de lixo do interior das residências, estabelecimentos comerciais ou industriais, terrenos 
ou veículos, jogando-o em logradouros públicos;
IV - colocar, nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que possam cair nos 
logradouros públicos;
V - pintar, reformar ou consertar veículos ou equipamentos nos logradouros públicos;
VI - derramar nos logradouros públicos óleo, graxa, cal e outros produtos capazes de afetar-lhes a estética 
e a higiene;
VII - varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos;
VIII - admitir o escoamento de águas servidas das residências, pontos comerciais e industriais para a rua, 
quando por esta passar a rede de esgotos;
IX - obstruir caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como 
reduzir sua vazão;
X - depositar lixo, detritos, animais mortos, material de construção e entulhos, mobiliário usado, material 
de podas, resíduos de limpeza de fossas, óleos, graxas, tintas e qualquer material ou sobras em 
logradouros públicos, terrenos baldios e margens e leitos dos rios e lagoas, assim como cortar ou danificar 
árvores nos logradouros e passarelas.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
GABINETE DO PREFEITO
XI – Fazer caieiras ou atividades similares que causem prejuízo a terceiros ou meio ambiente, seja pela 
produção de fumaça, ruídos, odor, etc. 
Capítulo III
DO LIXO
Art. 4º Entende-se por lixo o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes das atividades 
humanas que, segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana, são classificados em:
I - lixo domiciliar;
II - lixo público;
III - resíduos sólidos especiais.
§ 1º Considera-se lixo domiciliar, para fins de coleta regular, aquele produzido pela ocupação de imóveis 
públicos ou particulares, residenciais ou não, acondicionado na forma estabelecida em Lei.
§ 2º Considera-se lixo público aquele resultante das atividades da limpeza urbana em passeios, vias e 
locais de uso público e aquele de recolhimento dos resíduos depositados em cestos públicos.
§ 3º Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso 
fixado para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa ou quantitativa, requeiram cuidados 
especiais no acondicionamento, coleta, transporte ou destinação final.
Art. 5º O lixo deve ser acondicionado em recipientes adequados, de acordo com a sua classificação.
Parágrafo Único - A coleta dos resíduos provenientes de hospitais, casas de saúde, sanatórios, 
ambulatórios e similares deve ser feita em veículos com carrocerias fechadas, nas quais conste a 
indicação "lixo hospitalar", devendo o destino final ser determinado pela administração municipal através 
de ato próprio do Poder Executivo.
Art. 6º Não é permitida a queima de lixo na área urbana, bem como dar outro destino que não seja a 
apresentação para coleta.
Parágrafo Único - Na zona rural, onde não houver coleta, o destino do lixo não poderá causar prejuízo a 
terceiros, bem como ao meio ambiente. 
Art. 7º Os veículos de transporte de lixo, resíduos, terra, agregados, adubos, e qualquer material a granel 
devem trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba ou com lona protetora, sem qualquer 
derramamento, devendo, ainda, ter o equipamento de rodagem limpo, antes de atingir a via pública.
Art. 8º O transporte de ossos, sebos, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas e outros 
produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis somente poderão ser transportados em veículos 
adequados, licenciados previamente pela Prefeitura Municipal com carrocerias fechadas.
§ 1º - Animais mortos e resíduos assemelhados deverão ter destino adequado sob a responsabilidade do 
proprietário ou daquele que produz o resíduo.
§ 2º - Resíduos particulares de poda, construção ou similares poderão ser recolhido por veículo vinculado 
à limpeza pública, mediante pagamento de taxa, devidamente regulamentada pelo município, ou veículos 
particulares, autorizados pela prefeitura municipal, 
Art. 9º Os estabelecimentos comerciais devem dispor internamente, para uso público, de recipiente para 
recolhimento de lixo em pequena quantidade.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10 É obrigatória a colocação de lixeiras destinadas exclusivamente à coleta de pilhas e baterias de 
energia de quaisquer tipos pelos estabelecimentos comerciais que as vendem.
Parágrafo Único - As lixeiras devem ficar em local de fácil acesso e visualização dos clientes dos 
estabelecimentos, de preferência próximas à entrada, e devem conter um aviso com os dizeres: "LIXO 
TÓXICO - pilhas e baterias".
Art. 11 O recolhimento dos acumuladores de energia fica sob responsabilidade dos distribuidores e 
fabricantes, que devem dar destinação adequada aos dejetos, de preferência à reciclagem, ficando 
expressamente proibido o envio desses resíduos ao aterro municipal.
Art. 12 Os estabelecimentos comerciais que vendem pneus de veículos devem receber os pneus usados 
que os compradores quiserem deixar e dar a destinação adequada.
Parágrafo único - Ficará a cargo da Prefeitura Municipal, incentivar projetos de reaproveitamento de 
material reciclável, tipo pneus, garrafas pet e outros.
Art. 13 Os estabelecimentos comerciais que vendem lâmpadas devem receber as lâmpadas usadas e dar a 
destinação adequada.
Art. 14 A administração municipal deve informar e cobrar dos estabelecimentos o cumprimento desta lei, 
nos procedimentos de fiscalização a de emissão de alvarás.
Capítulo IV
DOS ANIMAIS
Art. 15 Fica proibida a permanência de animais nas vias públicas e terrenos baldios na área urbana do 
Município, tipo: bovinos, bubalinos, caprinos, equinos, ovinos, suínos e muares.
Parágrafo único – Os animais previstos aqui não poderão permanecer presos em lotes urbanos vagos que 
façam divisa com lotes edificados.
Art. 16 – Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou quaisquer outros caminhos públicos, bem 
como, em terrenos baldios, serão apreendidos pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde 
e recolhidos ao depósito da Municipalidade. 
§ 1º - De acordo com o disposto no caput serão considerados terrenos baldios tantos os lotes abertos 
quanto os cercados. 
§ 2º - Os animais poderão ser apreendidos independentemente de estarem presos à coleira ou similares.
Art. 17 – O animal apreendido em virtude do disposto no artigo anterior, deverá ser retirado no prazo 
máximo de 7 (sete) dias, a contar da apreensão.
§ 1º - Não sendo retirado o animal no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, a Divisão de Vigilância 
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde efetuará a sua venda ou doação em hasta pública, precedida da 
necessária publicação de edital de leilão.
§ 2º - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.
§ 3º - Aos proprietários de cevas atualmente existentes, na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 
dias, a contar da data de publicação deste Código, para remoção dos animais.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 18 - Fica igualmente proibida a criação e/ou manutenção, no perímetro urbano do Município, de 
quaisquer espécies de animais bovinos, bubalinos, caprinos, equinos, ovinos, suínos e muares, exceto os 
casos regulamentados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1° - A Administração promoverá, sempre que necessário, programa as ou campanhas para adoção dos
animais, tipo cães e gatos.
§ 2° - Para controle da Vigilância Sanitária, esta providenciará a elaboração de fichas de cadastramento de 
todos os animais que forem apreendidos, principalmente daqueles que ficarem sob a guarda Municipal, 
que receberão identificação em coleira ou por outro meio, para fins de reconhecimento do animal em caso 
de nova apreensão ou qualquer outra providência. 
§ 3º - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em 
logradouros para isso designados.
Art. 19 - Ficam proibidos os espetáculos ou atividades que possam a vir a maltratar os animais.
Art. 20 - É expressamente proibido:
I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - Criar galinhas nos porões e interior das habitações;
III - Criar pombos nos forros das casas de residências.
Art. 21 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar crueldade contra os 
mesmos, tais como:
I - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II - Carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III - Montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos ou extenuados;
V - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas contínuas sem descanso e mais de seis horas, 
sem água e alimento apropriados;
VI - Martirizar animais, para deles alcançar esforços excessivos;
VII - Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo
e sofrimentos;
VIII-Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX-Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição 
anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
X-Transportar animais amarrados à traseira de veículo ou atados a um outro pela cauda;
XI-Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII-Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz, e alimentos;
XIII-Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XIV-Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XV-Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e 
sofrimento para o animal.
Parágrafo Único: Qualquer do povo poderá autuar os infratores, lavrando o auto respectivo, que será 
assinado por duas testemunhas, a ser enviado à Prefeitura para os fins de direito. 
Capítulo V
DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
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Art. 22 Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante, a execução e conservação de passeios, 
muros e cercas.
Art. 23 Todo proprietário de terreno urbano não edificado fica obrigado a mantê-lo capinado, drenado, 
murado e em perfeito estado de limpeza, evitando que seja usado como depósito de lixo, detritos ou 
resíduos de qualquer natureza.
Parágrafo Único - Na inobservância do disposto deste artigo, o proprietário deve ser notificado para 
promover os serviços necessários, conforme prazos e formas estabelecidos na notificação.
Art. 24 Todo e qualquer terreno, edificado ou não, localizado em via pavimentada, deve ser, 
obrigatoriamente, dotado de passeio em toda a extensão da testada do lote e fechado em todas as suas 
divisas.
§ 1º - Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pelo órgão 
municipal competente, que observará, obrigatoriamente, o uso de material liso e antiderrapante no leito, 
sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública, previstos 
oficialmente.
§ 2º - É proibida a execução, na área urbana do Município, de cerca de arame farpado ou similar, no 
alinhamento frontal, a menos de dois metros de altura em referência ao nível de passeio.
§ 3º - Os responsáveis pelos terrenos de que trata o caput deste artigo, terão prazo máximo de noventa 
dias, após notificados, para execução dos passeios, e prazo de cento e oitenta dias, após notificação, nos 
casos de vias que tiverem efetivamente concluída sua pavimentação.
§ 4º - Os responsáveis pelo terreno enquadrados no caput deste artigo, que possuírem passeios 
deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para no prazo máximo de sessenta dias 
executarem os serviços determinados.
§ 5º - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de passeios ou muros, afetados por 
alterações de nivelamento das guias, ou por estragos ocasionados pela arborização dos logradouros 
públicos, bem como o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou dos 
logradouros públicos.
§ 6º - Ao serem notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, 
os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao 
pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura, acrescido de vinte por cento, a título de 
administração.
Capítulo VI
DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DAS CALÇADAS
Art. 25 Os proprietários são responsáveis pela limpeza e manutenção das calçadas relativas aos 
respectivos imóveis.
Parágrafo Único As calçadas residenciais deverão apresentar uma largura mínima de 1,20m, observando a 
estética e o bom trânsito dos pedestres aos quais é destinada.
Art.26 Constituem atos lesivos à conservação e limpeza das calçadas:
I - depositar, lançar ou atirar direta ou indiretamente nas calçadas, papéis, invólucros, ciscos, cascas, 
embalagens, resíduos de qualquer natureza, confetes e serpentinas, ressalvadas quanto aos dois últimos a 
sua utilização nos dias de comemorações públicas especiais;
II - distribuir manualmente, lançando nas calçadas, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, 
avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza;
III - realizar trabalhos que impliquem em derramar óleo, gordura, taxa, tinta, combustíveis, líquidos de 
tintura, nata de cal, cimento e similares nos passeio e no leito das vias;
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IV - realizar reparo ou manutenção de veículos e ou equipamentos sobre calçadas;
V - varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para as calçadas;
VI - descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza;
VII - praticar qualquer ato que prejudique ou impeça a execução da varrição ou de outro serviço da 
limpeza urbana;
VIII - colocar lixo nas calçadas fora do horário de recolhimento da coleta regular e dos padrões de higiene 
e acondicionamento adequados;
IX - depositar, lançar ou atirar direta ou indiretamente quaisquer outros resíduos não relacionados nos 
incisos anteriores.
Capítulo VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS NOS PASSEIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.27 Nenhuma obra, qualquer que seja a sua natureza, pode ser realizada, em vias e logradouros, sem a 
prévia e expressa autorização da administração municipal.
§ 1º - O disposto neste artigo compreende todas as obras de construção civil, hidráulicas e semelhantes, 
inclusive serviços auxiliares e complementares, reconstrução, reforma, reparo, acréscimos e demolições, 
mesmo quando realizados pelos concessionários dos serviços de água, esgoto, energia elétrica e 
comunicações, ainda que entidades da administração indireta, federal e estadual.
§ 2º - O executor da obra é obrigado a apresentar à Prefeitura, para aprovação, o respectivo projeto, 
dispensável este apenas nos casos de reparo.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal pode celebrar convênio com as concessionárias ou permissionárias de 
serviços públicos, visando à liberação antecipada de suas obras.
Art. 28 Todos os responsáveis por obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, quer 
sejam entidades contratantes ou agentes executores, são obrigados a proteger esses locais mediante a 
retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e outros de qualquer natureza, estocando-os 
convenientemente, sem apresentar transbordamento.
Parágrafo Único - Os materiais e resíduos de que trata este artigo serão contidos por tapumes ou por 
sistema padronizado de contenção e acomodados em locais apropriados e em quantidades adequadas à 
imediata utilização, devendo os resíduos excedentes ser removidos pelos responsáveis, obedecidas às 
disposições e regulamentos estabelecidos.
Art. 29 Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, os 
responsáveis devem manter limpas as partes reservadas ao trânsito de pedestres e veículos, mediante o 
recolhimento de detritos e demais materiais.
Art. 30 Só é permitido preparar concreto e argamassa nos passeios públicos mediante a utilização de 
caixas apropriadas.
Art. 31 Os responsáveis pelas obras concluídas de terraplenagem, construção ou demolição, devem 
proceder, imediatamente, à remoção do material remanescente, assim como à limpeza cuidadosa dos 
passeios, vias e logradouros públicos atingidos.
Parágrafo Único - Constatada a inobservância, o responsável deve ser notificado para proceder à limpeza 
no prazo fixado pela notificação.
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Capítulo VIII
DAS FEIRAS LIVRES E DOS VENDEDORES AMBULANTES
Art. 32 Nas feiras livres instaladas em logradouros públicos, os feirantes são obrigados a manter varridas 
e limpas as áreas de localização de suas barracas e as de circulação adjacentes, inclusive as faixas 
limitadas com o alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.
Art. 33 Após o encerramento das atividades diárias, os feirantes devem proceder à varrição das áreas 
utilizadas, recolhendo e acondicionando adequadamente os resíduos e detritos de qualquer natureza, para 
fins de coleta e transporte pela Prefeitura Municipal ou concessionária.
Art. 34 Os feirantes devem manter, em suas barracas, recipientes adequados para o recolhimento de 
detritos e lixo de menor volume.
Art. 35 Os vendedores ambulantes devem conduzir recipientes adequados para o recolhimento de detritos 
e lixo de menor volume, evitando que usuários sujem os logradouros públicos.
Capítulo IX
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 36 As residências urbanas e suburbanas devem receber pintura externa e interna e, sempre que 
necessário, devem ser mantidas em bom estado as suas condições de asseio, higiene e estética, bem como 
seus quintais, pátios e terrenos.
Art. 37 É vedado conservar água empoçada nos quintais ou pátios dos prédios situados na zona urbana.
§ 1º - As providências para o escoamento em terrenos particulares competem aos respectivos 
proprietários.
§ 2º - Os recipientes para reserva de água deverão ser mantidos limpos e ampados, evitando proliferação 
de doenças.
Art. 38 As habitações multifamiliares devem dispor de instalação coletora de lixo, convenientemente 
disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivo para limpeza e lavagem.
Art. 39 Nenhum prédio atendido pelas redes de abastecimento de água e serviços de esgotos pode ser 
habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
Parágrafo Único - Nos prédios não atendidos pela rede de esgotos, devem ser construídos sumidouros ou 
filtros biológicos.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Capítulo I
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICO
Art. 40 Não são permitidos banhos em locais perigosos de rios, córregos, represas ou lagoas.
Art. 41 Os proprietários de estabelecimentos comerciais são responsáveis pela manutenção da ordem dos 
mesmos.
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Art. 42 É proibida a venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de 18 anos de idade.
Art. 43 É vedado o pichamento de casas, igrejas, muros, ou qualquer inscrição indelével em outras 
superfícies quaisquer.
Parágrafo único - Não deve ser observada a proibição quando o proprietário do imóvel autorizar a 
pichação.
Art. 44 É vedado afixar cartazes, anúncios, cabos ou fios nas árvores dos logradouros públicos, salvo em 
datas festivas ou ocasiões especiais, com o expresso consentimento da administração municipal.
Art. 45 Fica proibida a utilização de sons ou ruídos excessivos que agravem a vizinhança ou perturbem a 
ordem pública, tipo: veículos com equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou 
defeituoso; carrocerias semi-soltas; instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio e televisão, sons 
automotivos e similares. 
§ 1º - Fica proibida a utilização de sons e ruídos em áreas próximas a hospitais, clínicas, maternidades, 
casas de saúde, escolas, bibliotecas e similares, visando evitar ruídos que provoque desassossego, 
desconforto e interfiram na tranquilidade funcional da instituição, cabendo à administração municipal 
sinalizar convenientemente.
§ 2º - Antes das sete horas e a partir das 22 horas são expressamente vedados, independentemente de 
medição de nível sonoro, os ruídos produzidos por:
I - anúncios ou propaganda a viva voz, na via pública;
II - bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;
III- apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas ou outros estabelecimentos.
IV - batuques e outros divertimentos congêneres que perturbem a vizinhança. 
V - buzinas a ar comprimido ou similares.
§ 3º - Não se incluem nas proibições deste artigo:
I - Sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais;
III - as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos 
típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que se realizem 
em horários e local previamente autorizados pelo órgão municipal competente;
IV - os apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período 
compreendido entre 7 e 22 horas;
V - a propaganda sonora feita através de veículos automotores, mediante prévia autorização da Prefeitura 
Municipal, e observadas as condições estabelecidas na licença;
VI - os explosivos empregados nas demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos 
pelo órgão municipal competente.
VII- Atividades noturnas em logradouros públicos ou particulares, tipo clubes, bares e restaurantes, desde 
que licenciados pela Prefeitura Municipal e não ofereçam incômodo à vizinhança ou terceiros.
Art. 46 São vedados os ruídos ou sons, excepcionalmente permitidos no parágrafo único do artigo 
anterior, na distância mínima de duzentos metros de hospitais ou quaisquer estabelecimentos de saúde, 
bem como de escolas, bibliotecas, repartições públicas e igrejas, em horário de funcionamento.
Art. 47 É permitida, independentemente da zona de uso, horário e ruído que produza, toda e qualquer 
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obra de emergência, pública ou particular que, por sua natureza, objetive evitar colapso nos serviços de 
infraestrutura da cidade ou risco de integridade física da população.
Art. 48 As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem 
diminuição sensível das perturbações, podem funcionar a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 49 Não são permitidos sons provocados por criação, tratamento e comércio de animais que venham a 
incomodar a vizinhança.
Capítulo II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 50 Para efeito desta Lei, considera-se divertimento público os que se realizarem nos logradouros 
públicos ou recinto fechados, de acesso ao público, cobrando-se ou não ingressos.
Art.51 Nenhum divertimento público pode ser realizado sem prévia licença do órgão municipal 
competente.
§ 1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para 
competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com:
I - análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto a localização, acessos e 
eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranquilidade da 
vizinhança;
II - a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, 
adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, 
e às normas do Código de Proteção Contra Incêndios.
§ 2º As exigências do § 1º atingem as reuniões de qualquer natureza, com ou sem entrada paga, realizadas 
nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em residências, 
desde que possam oferecer risco ao público ou vizinhança.
§ 3º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento;
§ 4º As atividades citadas no caput deste artigo só poderão ser licenciadas depois de vistoriadas todas as 
suas instalações pelos órgãos competentes.
Art. 52 Em todas as casas de diversões públicas devem ser observadas as seguintes disposições para 
funcionamento:
I - as salas de entrada e as de espetáculo devem ser mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior devem ser conservadas sempre livres de grades, móveis ou 
quaisquer objetos que possam dificultar a retirada, em caso de emergência;
III - todas as portas de saída, inclusive as de emergência, devem ser encimadas pela inscrição luminosa 
"saída", legível à distância;
IV - todas as portas de saída, inclusive as de emergência devem abrir-se de dentro para fora;
VI - são obrigatória instalações sanitárias separadas para homens e mulheres, dotadas de exaustores, 
quando não houver ventilação natural;
VII - precauções necessárias para situações de incêndio e pânico, conforme normas pertinentes;
VIII - bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
IX - durante os espetáculos, deve-se conservar as portas abertas, tanto as internas como as externas, 
vedadas apenas com cortinas, quando internas;
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X - as dependências devem ser dedetizadas anualmente e sempre que necessário, devendo o comprovante 
de dedetização ser afixado em local visível ao público;
XI - o mobiliário deve ser mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 53 Para o funcionamento de cinemas, além das exigências estabelecidas no artigo anterior, os 
aparelhos de projeção devem ficar em cabines de fácil saída, construídas com materiais incombustíveis;
Art. 54 A armação de circos, boliches, acampamentos, parques de diversão e similares pode ser permitida 
em locais previamente determinados pela administração municipal.
Parágrafo Único - A autorização das atividades de que trata este artigo deve ser concedida por prazo de 
até trinta dias, podendo ser renovada por mais trinta dias, a critério da administração municipal.
Art. 55 Ao conceder a autorização para a armação de circos, boliches, acampamentos, parques de 
diversão e similares, a administração municipal deve estabelecer as restrições que julgar convenientes, no 
sentido de assegurar a ordem, a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança
Art. 56 Os circos e parques de diversão, embora autorizados, só podem ser franqueados ao público depois 
de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes, visando principalmente à 
segurança do público em geral.
Art. 57 Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados devem 
ser integralmente executados, não podendo o espetáculo iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º Em caso de modificação do programa ou do horário ou, ainda, da suspensão do espetáculo, o 
empresário deve devolver aos espectadores que assim o desejarem o preço integral das entradas em prazo 
não superior a quarenta e oito horas.
§ 2º As disposições do presente artigo aplicam-se inclusive às competições em que se exija o pagamento 
das entradas.
Art. 58 Fica o contratante responsável pelo espetáculo, obrigado a publicar o dia, a hora e o local do 
evento com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 59 Os bilhetes da entrada não podem ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número 
excedente à lotação do teatro, estádio, ginásio, cinema, circo ou sala de espetáculo.
Art. 60 Não podem ser emitidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais mais 
próximos que duzentos metros de hospitais, casas de saúde, maternidades e clínicas.
Art. 61 Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculo, devem ser reservados lugares para 
as autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 62 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura Municipal deve ter sempre 
em vista o sossego e o decoro da população.
Art. 63 Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos, que demandam o uso de 
veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, devem apresentar, para aprovação da 
administração municipal, os planos, regulamentos e itinerários, bem como comprovar idoneidade 
financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens públicos ou 
particulares.
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Art. 64 É expressamente vedado, durante os festejos carnavalescos ou outros tipos de concentração 
popular, atirar substâncias que possam molestar os transeuntes.
Art. 65 A concessão de alvarás de funcionamento para parques de diversões, fica condicionado, além das 
demais formalidades legais, à apresentação de engenheiro registrado no Conselho Regional de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Piauí, que assuma a responsabilidade técnica pela montagem e 
bom funcionamento das suas instalações, visando garantir a segurança e conforto dos usuários, 
observando, ainda, as questões de acessibilidade às pessoas que necessitem de especialidades.
Capítulo III
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 66 A Prefeitura Municipal pode permitir a ocupação de passeios públicos com mesas, cadeiras ou 
outros objetos, consideradas as seguintes exigências:
I - ocupação do passeio limitada à testada do estabelecimento;
II - trânsito público livre com faixa de passeio de largura não inferior a um metro e vinte centímetros;
III - observância das condições de segurança e
IV - outras exigências julgadas necessárias, a critério do órgão municipal competente.
Parágrafo Único - O pedido de licença para colocação das mesas deve ser acompanhado de uma planta do 
estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio e o número e disposição das mesas e cadeiras.
Art. 67 Depende de prévia autorização do órgão municipal competente a instalação nas vias e 
logradouros públicos de:
I - caixas coletoras de correspondências;
II - caixas bancárias eletrônicas;
III - relógios, estátuas, monumentos, comprovando-se a sua necessidade ou seu valor artístico ou cívico;
IV - postes de iluminação;
V - hidrantes;
VI - telefones públicos comunitários;
VII - linhas telegráficas e telefônicas e similares e
VIII - cabines para policiamento.
Art. 68 É permitido realização de eventos em logradouros públicos, desde que tenha autorização e licença 
da prefeitura, ficando o autorizado responsável pela limpeza e eventuais gastos com reforma do local.
SEÇÃO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 69 O trânsito é livre, tendo a sua regulamentação por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem￾estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 70 É vedado embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres em passeios e 
praças e de veículos nas ruas, avenidas, estradas e caminhos públicos, salvo quando da realização de 
obras públicas, feiras livres, e atividades da comunidade com prévia autorização da Prefeitura Municipal 
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ou operações que visem estudar o planejamento de tráfego, definidas pela Prefeitura Municipal, ou 
quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper-se o trânsito, deve ser colocada 
sinalização adequada e visível, conforme prévia autorização.
Art. 71 Compreendem-se, na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de 
construção, nas vias públicas e o estacionamento de veículo sobre passeios ou calçadas.
§ 1º Após a descarga, o responsável tem seis horas para remover o material para o interior dos prédios e 
terrenos.
§ 2º Quando, comprovadamente, não houver nenhuma possibilidade de depositar-se os materiais no 
interior dos prédios e terrenos, é admitida a descarga e permanência deles nas vias públicas, desde que se 
ocupe, no máximo, metade do passeio, por trás de tapumes, deixando a outra metade limpa e livre para a 
passagem dos pedestres.
§ 3º Se o passeio for estreito, não permitindo a montagem de tapumes, pode-se usar todo o passeio, desde 
que:
I - sejam colocados protetores de corpos, utilizando 1,50 m da pista de rolamento, desde que a Prefeitura 
Municipal não seja contrária, por motivos técnicos, à utilização da pista de rolamento para passagem de 
pedestres.
II - sejam respeitadas as normas técnicas de sinalização definidas pela Prefeitura Municipal.
Art. 72 É vedado, nas vias públicas:
I - conduzir animais ou veículos em velocidade excessiva;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - Atirar substâncias que possam incomodar os transeuntes;
IV - pintar faixas de sinalização de trânsito, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, com finalidade de 
indicar garagem ou outra finalidade, sem prévia autorização ou em desacordo com as normas técnicas e
V - danificar ou retirar a sinalização de impedimento de trânsito ou advertência de perigo.
Art. 73 A administração municipal deve impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que 
possa ocasionar danos a logradouros públicos, perturbar a tranquilidade ou poluir o ar.
Art. 74 Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte de passageiros ou cargas, são 
determinados pela administração municipal.
SEÇÃO III
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTES COLETIVOS OU DE CARGA
Art. 75 Além das disposições estabelecidas pela legislação municipal específica, os serviços de transporte 
coletivo urbano devem obedecer às prescrições desta seção.
Art. 76 É vedado aos veículos de transportes coletivos ou de carga trafegarem com peso superior ao 
fixado em sinalização, salvo licença prévia da Prefeitura Municipal, a quem cabe providenciar tal 
sinalização.
Art. 77 É vedada a utilização de mesmo veículo para o transporte de cargas que se inviabilizem, a bem da 
saúde e do bem estar público, tais como lixo e alimentos, explosivos e inflamáveis.
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Art. 78 Nos veículos de transporte de inflamáveis ou de explosivos, não é permitido conduzir-se outras 
pessoas, além do motorista e dos ajudantes.
Art. 79 Constitui infração a este Código o motorista recusar-se a exibir documentos à fiscalização, 
quando exigidos, assim como não atender às normas, determinações ou orientações da fiscalização.
Art. 80 Cabe ao Executivo Municipal fixar local e horário de funcionamento das áreas de carga e 
descarga, bem como de outros tipos de estacionamento em vias públicas.
SEÇÃO IV
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TRAILERS / BANCAS DE REVISTAS E 
JORNAIS 
Art. 81 Para os efeitos desta Lei, entende-se por trailer todo equipamento construído em fibra de vidro, 
chapas de ferro, zinco ou similar, montado sobre eixos ou suportes, móveis ou fixos, destinado à venda de 
produtos de lanchonete e banca de revista desde que satisfeitas as exigências legais.
Parágrafo Único- nos casos de bancas de revista, as atividades devem ser restritas ao comércio de 
jornais, livros e revistas, fotocopias e similares.
Art. 82 A instalação e funcionamento de trailers em logradouros públicos só se efetiva em locais 
previamente autorizados pelo órgão municipal competente, através de termo de permissão revestido das 
seguintes características:
I - ato unilateral;
II - a título precário;
III - não oneroso à municipalidade e
IV - exclusivo à pessoa física ou MEI (microempreendedor individual).
Art. 83 A atividade permitida, relativa ao funcionamento do trailer deve ser executada em nome do 
permissionário, por sua conta e risco, sempre nas condições e requisitos estabelecidos em Lei.
Parágrafo Único - A permissão não gera privilégio, nem assegura exclusividade ao permissionário, 
sendo acompanhado sempre de um "Termo de Compromisso" do permissionário com exigências 
peculiares a cada um.
Art. 84 A solicitação do termo de permissão para exploração do comércio varejista em trailers deve ser 
apresentada ao órgão municipal competente, anexando-se os seguintes documentos:
I -Descrição das dimensões e especificação das atividades de funcionamento, croquis ou planta do projeto 
do trailer;
II - fotocópia da identidade e CPF do interessado; comprovante de endereço e
III - comprovação de propriedade do trailer; 
Parágrafo Único - O permissionário não pode ter débito junto à Prefeitura Municipal.
Art. 85 O processo para concessão do termo de permissão dá-se em duas etapas, sendo a primeira 
referente à pré-qualificação e a segunda referente à liberação do termo.
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§ 1º A pré-qualificação compõe-se de protocolo, análise dos documentos, vistoria preliminar da área 
solicitada e parecer aprovativo do vistoriador.
§ 2º A liberação do termo de permissão compõe-se do parecer do gerente, da autorização do dirigente do 
órgão, da vistoria final, da definição do termo de compromisso, do cadastramento, da quitação das taxas 
e, por último, da expedição do termo.
Art. 86 Quando da vistoria preliminar da área solicitada, devem ser observados os seguintes aspectos:
I - tipo de local pretendido;
II - dimensões e aspecto estético e urbanístico do trailer, visando a compatibilização com a área 
pretendida;
III - acesso, manobras e estacionamento de veículos e tráfego de pedestres, de modo a não obstruir o 
trânsito dos passeios nem prejudicar a visibilidade;
IV – No caso de trailer lanchonete, viabilidade da utilização de mesas e cadeiras, considerando-se os 
incisos I, II e III, deste artigo.
Art. 87 A permissão deve ter validade de um ano, podendo ser renovada, observado o cumprimento desta 
Lei.
Art. 88 Não é permitida a instalação e funcionamento de trailers:
I - sob abrigo de parada de ônibus;
II - nos passeios referentes aos prédios de hospitais, escolas, templos religiosos, museus, repartições 
públicas e instituições militares;
III - sobre áreas ajardinadas das praças e passeios públicos;
IV - em calçadas de largura inferior a três metros;
V - em áreas que venham, de alguma forma, a comprometer a segurança e o sossego público.
Art. 89 Junto a trailers permissionados não é permitido construir ou instalar anexos como bases fixas em 
alvenaria ou concreto, depósitos de qualquer espécie e cadeiras fixas, ou qualquer outro tipo de 
construção ou cobertura agregada.
Parágrafo Único - É permitida a instalação de sanitários e de toldos ou similares, a critério do 
permissionante e dentro dos padrões indicados por este.
Art. 90 A quantidade de objetos a serem utilizados, tipo mesas e cadeiras, serão liberados com 
autorização da prefeitura, observado o espaço público.
Art. 91 Deve ser revogada a permissão que, a qualquer momento, possa vir a ocasionar, a critério da 
administração municipal, prejuízo ao bem comum e/ou ao interesse público, não cabendo ao 
permissionário, qualquer tipo de indenização por parte da municipalidade.
Art. 92 A transferência do "Termo de Permissão", só é possível com prévia autorização da administração 
municipal, desde que satisfeitas as exigências legais e regulamentares.
Art. 93 No caso de falecimento do permissionário, a transferência pode ser autorizada, na ordem 
sucessiva, ao cônjuge sobrevivente ou, na falta ou desistência deste, a um(a) filho(a) maior de dezoito 
anos, ao pai, à mãe ou ao irmão.
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Parágrafo Único - Para obter o direito de sucessão, nos termos deste artigo, o interessado deve requerê￾lo, no prazo de noventa dias da data do falecimento do permissionário, comprovando sua condição de 
sucessor e, se for o caso, a desistência daqueles que o precedem.
Art. 94 É proibida a locação ou sublocação do trailer.
Parágrafo Único - Tal atitude implica no imediato cancelamento da licença.
Art. 95 São obrigações daqueles que exercem atividades nos trailers:
I - cumprir a presente lei, bem como todas as leis e posturas municipais;
II - usar de urbanidade e respeito para com o público;
III - acatar as ordens da equipe de controle e fiscalização da atividade;
IV - manter o trailer e a área circunvizinha em completo estado de asseio e higiene;
V - conservar e armazenar em locais apropriados os alimentos destinados à comercialização, observando￾se a temperatura ideal para cada tipo de produto;
VI - portar carteira de saúde atualizada;
VII - usar uniforme (bata, gorros e sapatos), no serviço de atendimento ao público;
VIII - usar material descartável no atendimento ao público;
IX - manter recipientes adequados para a coleta do lixo interno e externo;
X - manter extintor de fogo em local visível e de fácil acesso, e em perfeito estado de funcionamento, 
assim como atender as demais normas de segurança indicadas por órgãos envolvidos.
Art. 96 São proibições para aqueles que exercem atividades nos trailers:
I - instalar ou colocar o equipamento em local diferente do autorizado e/ou ocupar área maior do que a 
permitida;
II - utilizar equipamento sem a devida vistoria ou modificar o que foi aprovado;
III - impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros, com colocação de mesas e cadeiras, bancos, 
muretas, grades ou exposição de mercadorias;
IV - vender bebidas alcoólicas destiladas ;
V - expor ou vender qualquer mercadoria não especificada.
VI - apresentar música ao vivo ou mecânica, em horário e volume que perturbem o sossego público ou 
infrinja as leis do município;
VII - promover outras atividades que venham a perturbar a ordem e o sossego público;
VIII - jogar lixo proveniente das atividades executadas no trailer nos logradouros públicos e/ou 
imediações;
IX - suspender a atividade permissionada por mais de noventa dias consecutivos, sem aviso prévio ao 
órgão fiscalizador e sem motivo justificável a critério do poder permissionante, independentemente do 
pagamento da taxas devidas.
X -Exercer atividade diferente daquela que foi permissionada e licenciada.
Art. 97 A transgressão de qualquer artigo desta Lei Complementar, especialmente quanto às obrigações e 
proibições, pode ser punida com penalidade que vão desde a advertência, multas, apreensão de 
equipamentos e acessórios, até à suspensão temporária ou definitiva do termo de permissão, incluindo-se 
a apreensão e recolhimento do próprio trailer pelo poder permissionante.
Art. 98 Para renovação do termo de permissão, o interessado deve requerê-la, até trinta dias após o 
vencimento, acarretando o atraso em penalidades que vão desde multas até a não renovação do termo.
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SEÇÃO VII
DOS CORETOS E PALANQUES
Art. 99 É permitida a armação de palanques provisórios em logradouros públicos para comícios políticos 
e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, mediante prévia autorização da administração 
municipal.
Parágrafo Único - A autorização deve ser solicitada com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
Art 100 A autorização de localização de coretos e palanques deve ser concedida somente se:
I - não perturbarem o trânsito;
II - forem providos de instalação elétrica e iluminação adequada, quando da utilização noturna;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais;
IV - os responsáveis pelos eventos comprometerem-se a removê-los no prazo de vinte e quatro horas, a 
contar do encerramento das atividades.
Parágrafo Único - Após o prazo estabelecido no inciso IV, deste artigo, a Prefeitura Municipal pode 
remover o coreto ou palanque, guardando-o por um período máximo de 15 (QUINZE) dias, passado este 
prazo poderá dar ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis a multa e as despesas de 
remoção.
SEÇÃO VIII
DAS BARRACAS PROVISÓRIAS
Art. 101 Nas festas de caráter público ou religioso podem ser instaladas barracas provisórias, mediante 
autorização prévia da administração municipal.
Parágrafo Único - A autorização deve ser solicitada com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
Art. 102 A autorização para instalação de barracas deve ser concedida somente se:
I - apresentarem bom aspecto estético e sendo sua área máxima autorizada pela prefeitura.
II - tiverem afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) de qualquer edificação e de outras barracas;
III - ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e distarem dos pontos de estacionamento 
de veículos, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
IV - forem armadas de forma a não prejudicar escolas, casas de saúde ou outras instituições, não perturbar 
a ordem pública nem causar danos e problemas a terceiros.
V - os responsáveis pelo evento comprometerem-se a observar os horários de funcionamento fixados pela 
Prefeitura Municipal;
VI - não forem localizadas em áreas ajardinadas.
Art. 103 Quando as barracas forem destinadas à venda de refrigerantes e alimentos, devem ser 
obedecidas as disposições relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.
Art. 104 Nos festejos juninos, não podem ser instaladas barracas provisórias para a venda de fogos de 
artifício.
Art. 106 No caso do proprietário da barraca modificar o comércio para o qual foi autorizado, sem prévia 
anuência da Prefeitura Municipal, a autorização será imediatamente cancelada, e impedido seu 
funcionamento.
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§ 1º – A barraca que tiver seu funcionamento impedido ela Prefeitura Municipal, em observância a este 
artigo, deverá ser notificado o proprietário ou responsável, estabelecendo prazo de 24 horas para sua 
retirada, passado o prazo deve ser desmontada, não cabendo ao proprietário direito a qualquer 
indenização por parte da municipalidade, nem resta qualquer responsabilidade por danos advindos do 
desmonte.
§ 2º - Não será permitida a instalação de barraca, ou similar em área pública sem a autorização da 
Prefeitura Municipal, devendo ser desmontada imediatamente.
Art. 106 A Prefeitura Municipal pode autorizar o estacionamento de caminhões destinados à venda de 
frutas, desde que seus responsáveis atendam às seguintes condições:
I - permaneçam com seus caminhões estacionados no local, entre 8 e 18 horas;
II - não façam exposições de mercadorias fora dos caminhões;
III - conservem limpos os logradouros públicos, mediante o recolhimento dos detritos em vasilhames 
adequados.
SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS EXECUTADOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 107 Nenhum serviço ou obra que altere o nível e ou largura do calçamento ou precise escavar 
logradouros públicos pode ser executado sem prévia licença da Prefeitura Municipal.
Art. 108 A recomposição do calçamento deve ser feita pelos interessados e fiscalizada pela Prefeitura 
Municipal, assim como a remoção dos restos de materiais e objetos utilizados.
Parágrafo Único - Os responsáveis pela obra ou serviço devem reparar quaisquer danos consequentes da 
execução de serviços nos logradouros públicos.
Art. 109 A inobservância, pelos responsáveis, do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, 
ocasiona a paralisação imediata do serviço ou da obra que esteja sendo executada.
Art. 110 A Prefeitura Municipal pode estabelecer o horário para realização dos serviços, se estes 
ocasionarem transtornos ao trânsito de pedestres ou de veículos nos horários normais de trabalho.
Parágrafo Único - As empresas ou particulares autorizados a executar serviços ou obras no leito dos 
logradouros públicos são obrigados a implantar a sinalização de advertência.
Art. 111 A Prefeitura Municipal pode estabelecer outras exigências ao licenciar obras nos logradouros 
públicos, tendo em vista resguardar a segurança, a salubridade e o sossego público.
Art. 112 É expressamente vedado:
I - transitar ou estacionar veículos nos trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras;
II - inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou afins no leito das vias públicas, sem autorização 
prévia da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - O veículo encontrado em via interditada para obras deve ser apreendido e transportado 
para o depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas.
Capítulo IV
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE, EMPREGO E DEPÓSITO DE 
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
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Art. 113 No interesse público, a Prefeitura Municipal deve fiscalizar, supletivamente, as atividades de 
fabricação, comércio, transporte, emprego e depósito de inflamáveis e explosivos.
Art. 114 São considerados inflamáveis:
I - fósforo e materiais fosforados;
II - gasolina e demais derivados do petróleo;
III - éteres, alcoóis, aguardentes e óleos em geral;
IV - carburetos, alcatrão e materiais betuminosos e líquidos;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja inferior a cento e trinta e cinco 
graus centígrados (135ºC).
Art. 115 São considerados explosivos:
I - fogos de artifícios;
II - nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - pólvora e algodão-pólvora;
IV - espoletas e estopins;
V - fulminados, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - cartuchos de guerra, caça e mina.
Art. 116 É proibido:
I - fabricar explosivos sem prévia licença das autoridades federais competentes;
II - manter depósitos ou comercializar substâncias inflamáveis ou explosivas sem licenciamento da 
prefeitura municipal, e atendendo às exigências legais quanto à construção, localização e segurança;
III - depositar ou conservar, nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos;
IV - queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, morteiros ou outros fogos perigosos nas ruas, praças, 
calçadas e praças de esportes ou em janelas e portas que se abram para os logradouros;
V - soltar balões;
VI - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - A proibição de que trata o inciso IV, deste artigo, poderá ser suspensa em dias de 
regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, comícios e recepções políticas, situações 
nas quais a Prefeitura estabelece as exigências necessárias à segurança pública.
Art. 117 A capacidade de armazenagem dos depósitos de explosivos deve variar em função das 
condições de segurança da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas outras exigências estabelecidas 
pelo órgão federal competente.
Art. 118 Aos varejistas é permitido conservar em cômodo apropriado, armazéns e lojas, a quantidade de 
material inflamável ou explosivo fixada pela Prefeitura Municipal, na respectiva licença, desde que não 
ultrapasse a venda provável de 15 dias.
Art. 119 Os fogueteiros e exploradores de pedreiras podem manter depósitos de explosivos 
correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância 
mínima de 250 m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150 m (cento e cinquenta 
metros) de ruas e estradas.
Parágrafo Único - Se as distâncias a que se refere o "caput" deste artigo forem superiores a 500 m 
(quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
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Art. 120 A porta de entrada de depósito de inflamáveis e explosivos e seu interior devem ser sinalizados 
na forma estabelecida pelas normas específicas.
Art. 121 Os depósitos, assim como os postos de abastecimento de veículos, armazéns a granel ou 
quaisquer imóveis onde existir armazenamento de explosivos ou inflamáveis, serão dotados de instalação 
para combater o fogo e de extintores portáveis em quantidade e disposição adequadas às exigências das 
normas específicas em vigor.
Capítulo V
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 122 As igrejas, templos ou casas de cultos franqueados ao público devem ser conservados limpos, 
iluminados e arejados.
Art. 123 As igrejas, templos e casas de culto não podem, com suas cerimônias, cânticos e palmas 
funcionar após as 22 horas, com exceção das datas festivas.
Art. 124 As igrejas, templos e casas de culto não podem perturbar a vizinhança com barulho excessivo 
que de alguma forma dificulte o desenvolvimento das atividades normais, inclusive no período diurno.
Capítulo VI
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 125 A exploração dos meios de publicidade nos logradouros públicos, bem como nos lugares de 
acesso comum, depende de prévia licença da Prefeitura Municipal, sujeitando-se o interessado ao 
pagamento da respectiva taxa.
§ 1º Incluem-se, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos próprios de 
domínio privado, forem visíveis ao público.
§ 2º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, a propaganda falada em lugares públicos, feita por 
meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas, assim como por sinetas ambulantes.
Art. 126 A propaganda ou publicidade em edifícios ou em zonas especiais de proteção é disciplinada pela 
legislação específica.
Art. 127 São meios de publicidade as indicações por "outdoors", inscrições, letreiros, tabuletas, 
emblemas, programas, quadros, legendas, painéis, placas, faixas, anúncios e mostruários, luminosos ou 
não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em 
paredes, muros, tapumes, calçadas, fachadas, estruturas portáteis, metálicas ou não.
Art. 128 A licença de publicidade ou propaganda deve ser requerida ao órgão municipal competente, 
instruído o pedido com a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento padrão, onde conste:
a) nome e CNPJ da empresa;
b) número da inscrição municipal;
c) indicação dos locais em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
d) especificação da publicidade;
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e) número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será instalado o leiteiro ou anúncio;
f) assinatura do representante legal.
II - documentação comprobatória de propriedade, contrato de locação ou permissão de uso do imóvel 
onde será instalada a publicidade;
III - projeto de instalação contendo:
a) especificação dos materiais a ser empregado;
b) dimensões;
c) altura em relação ao nível do passeio;
d) disposição em relação à fachada, ou ao terreno;
e) comprimento da fachada do estabelecimento, ou da testada do terreno;
f) sistema de fixação e
g) sistema de iluminação, quando houver.
IV - termo de responsabilidade técnica ou ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, quando for o 
caso, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante instaladora e pelo 
proprietário da publicação.
Art. 129 É permitida a realização de propagandas indicativas de atividade desenvolvida no local, desde 
que sejam:
I - afixadas na frente de lojas ou sobrelojas de edifícios comerciais, na frente de edificações destinadas ao 
uso institucional, de prestação de serviços ou industriais, devendo ser dispostas de forma a não 
interromperem linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento, nem cobrirem placas de 
numeração, nomenclaturas e outras indicações oficiais de logradouros;
II - colocadas de forma a não produzirem reflexos luminosos diretos nos vãos dos pavimentos superiores 
do edifício, em se tratando de anúncios de iluminação fixa em edifício de utilização mista;
III - dispostas perpendicularmente ou com inclinação sobre fachadas do edifício ou paramento de muros 
situados no alinhamento dos logradouros, desde que não fiquem instaladas no pavimento térreo sob 
marquise, nem possuam balanço que exceda a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), quando 
colocadas acima do primeiro pavimento;
IV - posicionadas na frente de edifícios comerciais, inclusive em muretas que fechem balcões e sacadas, 
desde que não resultem em prejuízo da estética da fachada e do logradouro;
V - posicionadas na frente de lojas ou sobrelojas de galerias internas, constituindo saliência com altura 
não inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), não devendo o balanço exceder a 1,20 m (um 
metro e vinte centímetros);
VI - posicionadas na frente de lojas e sobrelojas sobre os passeios dos logradouros públicos, sem 
marquise, em altura não inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 130 As placas com letreiros poderão ser utilizadas, quando confeccionadas em metal, vidro, 
plásticos, acrílico ou material adequado para indicação de profissionais responsáveis por projeto e 
execução de obra, com seus nomes, endereços, número de registros no Conselho Regional de Engenharia 
e Arquitetura-CREA, número de obra, nas dimensões exigidas pela legislação vigente e colocadas em 
local visível, sem ocasionar perigo aos transeuntes.
Art. 131 É vedada a colocação de quaisquer meios de publicidade:
I - sobre as marquises, avançando sobre o espaço da pista de rolamento das vias;
II - quando prejudicarem:
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a) as fachadas de edificações;
b) os aspectos da paisagem urbana;
c) a visualização de edificações de uso público, bem como de edificações consideradas patrimônio 
arquitetônico, artístico ou cultural do município, qualquer que seja o ponto tomado como referência;
d) os panoramas naturais.
III - nas praças, nas calçadas e nos muros públicos, ou qualquer outro mobiliário urbano, exceto quando 
estiverem vinculados a placas de identificação de logradouros ou similar de interesse público;
IV - nos muros, muralhas e grades externas de parques e jardins públicos, bem como nos balaústres das 
pontes e pontilhões e outros equipamentos urbanos;
V - em arborização, posteamento público, abrigos instalados nos pontos de táxi ou de passageiros de 
transportes coletivos;
VI - meios-fios, leitos de ruas, em quaisquer obras públicas;
VII - em qualquer parte de cemitérios, templos religiosos, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, 
hospitais, casas de saúde, maternidades, sanatórios e edifícios públicos;
VIII - nos bancos dos logradouros públicos;
IX - quando prejudicarem a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos;
X - quando obstruírem ou reduzirem o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras;
XI - quando, pela sua natureza, provocarem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
XII - que contenham dizeres ou indicações desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
XIII - que contenham incorreções de linguagem.
Art. 132 São vedados os anúncios:
I - confeccionados em material que não ofereçam segurança.
II - aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes e muros, salvo licença da Prefeitura 
Municipal, ou nos locais indicados pela mesma para tal;
III - afixados nas faixas que atravessam a via pública, salvo licença da Prefeitura Municipal;
IV - em placas colocadas sobre os passeios públicos.
Art. 133 Os anúncios luminosos, devem ser colocados a uma altura mínima de dois metros e meio do 
nível do passeio.
Art. 134 Toda e qualquer entidade que fizer uso de faixa e painéis afixados em locais públicos deve 
removê-los até setenta e duas horas apôs o encerramento dos atos que ensejam o uso de tais faixas.
Art. 135 Considera-se "outdoor", para efeitos deste Código, todo painel publicitário fixo, construído em 
material rígido, destinado à colagem de folhas que, após montadas, constituem-se em um cartaz.
Art. 136 A instalação de "outdoor", placas e painéis não diretamente relacionados com o local onde 
funciona a atividade deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:
I - um conjunto de painéis deve ter, no máximo, 4 (quatro) unidades;
II - cada conjunto deve manter, em relação a qualquer outro conjunto ou engenho, uma distância mínima 
de 50 m (cinquenta metros);
III - a área máxima de um quadro ou painel é de 30 m2 (trinta metros quadrados);
IV - o comprimento máximo de um quadro ou painel é de 10 m (dez metros);
V - é proibida a instalação de painéis em pontos que prejudiquem a sinalização de trânsito ou que 
desviem a atenção dos condutores de veículos e
VI - é proibido o corte de árvores para implantação de painéis de publicidades.
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Parágrafo único - Os terrenos com engenhos devem ser mantidos limpos e drenados pelas empresas de 
publicidade licenciadas, sob pena de cassação da respectiva licença.
Art. 137 Os "outdoors", placas e painéis encontrados em desacordo com o que determina o artigo anterior 
devem ser transferidos para outro local por seus proprietários, de acordo com determinação da Prefeitura 
Municipal.
§ 1º A Prefeitura Municipal deve notificar o proprietário, concedendo um prazo de, até, trinta dias úteis 
para a remoção do material.
§ 2º Não sendo cumprida a determinação do parágrafo anterior, o material deve ser retirado e apreendido 
pela Prefeitura Municipal, ficando seus proprietários sujeitos às sanções cabíveis e ao pagamento do custo 
dos serviços feitos pela Prefeitura, acrescido de vinte por cento, a título de administração.
Art. 138 Os "outdoors", placas e painéis devem receber um número de cadastramento e a plaqueta de 
identificação da firma que os explora, quando for o caso.
Art. 139 Os dispositivos de publicidade devem ser conservados em boas condições, renovados ou 
consertados sempre que tais providências sejam necessárias ao bom aspecto e segurança dos mesmos.
Art. 140 Havendo a destruição total ou parcial do equipamento em razão de mau tempo, sinistro ou ato 
praticado por terceiros, ficam os seus proprietários obrigados a reconstituir a parte estragada, substituir o 
equipamento ou retirar o material no prazo de quarenta e oito horas após o ocorrido.
Art. 141 As modificações de dizeres, bem como da localização de anúncios e letreiros estão sujeitos à 
emissão de nova licença.
§ 1º Fica dispensada a exigência contida no caput deste artigo, quanto à modificação de dizeres, quando 
se tratar de anúncio, que por suas características apresente periodicamente alterações de mensagem, tais 
como "outdoor", painel eletrônico ou similar.
§ 2º As empresas de publicidade ficam obrigadas a manter os equipamentos de veiculação de publicidade, 
"outdoors", painéis eletrônicos ou similares, em bom estado de conservação, devendo mantê-los sempre 
com boa estética visual.
§ 3º Para preservar a boa estética visual, os "outdoors" não devem ser mantidos com papeis soltos ou 
rasgados.
Art. 142 Toda e qualquer propaganda com publicidade deve oferecer condições de segurança ao público, 
bem como observar as características e funções definidas no projeto arquitetônico de construção 
aprovadas pela Prefeitura Municipal, de forma que não as prejudiquem.
Art. 143 Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou publicidade, como 
estabelecido na licença da Prefeitura Municipal, deve ser retirado, pelo anunciante, todo e qualquer 
material referente à propaganda ou publicidade no prazo de dez dias da data do encerramento.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará na retirada do 
material por parte da Prefeitura Municipal, o qual será devolvido ao proprietário apôs pagamento das 
multas devidas, assim como das despesas efetuadas, acrescidas em 20% (vinte por cento).
Art. 144 No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já existentes e em desacordo com 
este Código, a Prefeitura Municipal deve fazer a notificação necessária, determinando o prazo para 
retirada, reparação, limpeza ou regularização.
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Parágrafo Único - Expirado o prazo estipulado na notificação, a Prefeitura deve executar os serviços 
necessários, cobrando dos responsáveis as despesas efetuadas acrescidas de 20% (vinte por cento), sem 
prejuízo das multas devidas.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DE PRESTADORES DE 
SERVIÇOS
Capítulo I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Art. 145 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pode funcionar sem a 
prévia licença de funcionamento, concedida pela Prefeitura Municipal, quando observadas as disposições 
deste Código e demais normas legais e regulamentares pertinentes e efetuado o pagamento dos tributos 
devidos.
Art. 146 Para ser concedida licença de funcionamento, a edificação e as instalações de todo e qualquer 
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço devem ser previamente vistoriadas pelos 
órgãos competentes, especialmente quanto às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo 
de atividade a que se destinam.
Parágrafo Único - Estabelecimentos onde se exerçam atividades sem a devida licença devem ser 
fechados.
Art. 147 A licença de funcionamento é concedida pela Prefeitura Municipal quando da abertura da 
empresa, da mudança de endereço e, também, quando da mudança do ramo de atividade.
Art. 148 O requerimento para concessão do alvará de funcionamento deve, quando não obedecer a 
modelos padronizados pela Prefeitura Municipal, especificar com clareza:
I - o nome ou razão social da firma;
II - o ramo do comércio ou da indústria, ou tipo de serviço a ser prestado;
III - o local onde o requerente pretende exercer a atividade.
Art. 149 O alvará de funcionamento poderá ser cassado:
I - quando for instalado negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública;
III - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentam;
Parágrafo Único - Cassado o alvará, o estabelecimento deve ser imediatamente fechado.
Art. 150 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento deve colocar o alvará em local 
visível e o exibi-lo à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 151 O exercício do comércio ambulante e as atividades dos feirantes dependem sempre de licença 
especial, que deve ser concedida de conformidade com as normas pertinentes.
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Parágrafo Único - Para efeito de fiscalização, o licenciado deve colocar o alvará em local visível e o 
exibi-lo à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 152 É vedado aos feirantes e vendedores ambulantes:
I - estacionar nas vias públicas e em outros logradouros fora dos locais previamente determinados pela 
Prefeitura Municipal;
II - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos.
Art. 153 A licença para o funcionamento de vagões de lanches, açougues, padarias, confeitarias, bares, 
restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no 
local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Parágrafo Único - A licença para o funcionamento de hotéis, pensões, parques de diversões e congêneres 
depende, ainda, da apresentação de alvará fornecido pela autoridade policial competente.
Art. 154 O alvará de funcionamento deve ser concedido sempre por prazo determinado, devendo ser 
renovado anualmente, sob pena de interdição do estabelecimento, além da cobrança das multas devidas.
SEÇÃO III
DOS DEPÓSITOS DE FERROS-VELHOS
Art. 155 Somente é permitida a instalação de estabelecimentos destinados a depósito, compra ou venda 
de ferros-velhos, fora do centro da cidade.
Parágrafo Único - A concessão de licença de funcionamento está condicionado a que o terreno seja 
cercado por muros de alvenaria ou concreto, com altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta 
centímetros).
Art. 156 Nos depósitos, as peças devem estar devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a 
ação de insetos e roedores.
Art. 157 É vedado aos estabelecimentos destinados a depósito, compra ou venda de ferros-velhos:
I - expor material nos passeios, bem como afixá-los nos muros e paredes;
II - permitir a permanência, nas vias públicas, de veículos destinados ao comércio de ferro-velho.
Art. 158 Se for constatada alguma irregularidade na instalação dos depósitos referidos no artigo anterior, 
os infratores serão notificados para procederem aos reparos apontados, no prazo de 15 dias.
SEÇÃO IV
DA AFERIÇÃO DOS APARELHOS
Art. 159 Os estabelecimentos comerciais ou industriais são obrigados, antes do início de suas atividades, 
a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medida, utilizados em suas transações comerciais, 
de acordo com as normas estabelecidas pelo INMETRO.
Capítulo II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 160 Cabe exclusivamente ao Executivo Municipal, a determinação dos horários de funcionamento 
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dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observados os preceitos da legislação federal 
que regula a duração do contrato e as condições de trabalho.
Parágrafo Único - O funcionamento do comércio, indústria e serviços de Caraúbas do Piauí deverá ser 
definido de acordo com a legislação trabalhista em vigor.
Art. 161 Mediante ato especial, o Prefeito Municipal pode limitar o horário de funcionamento dos 
estabelecimentos quando:
I- atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que 
perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho.
Art. 162 As farmácias devem seguir o esquema de plantão nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, 
segundo escala fixada por decreto do executivo municipal, consultados os proprietários de farmácia e 
drogarias locais.
Parágrafo único - O plantão de farmácias e drogarias compreende o horário entre 7 horas do dia de 
escala e 7 horas do dia seguinte, perfazendo o total de 24 horas de funcionamento.
Art. 163 Na ausência de dispositivo legal que fixe horários limites para funcionamento de 
estabelecimentos, estes podem funcionar nos horários que lhes for convenientes, respeitada a legislação 
federal que regula o assunto.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código.
Art. 165 É considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a 
praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, 
deixarem de autuar o infrator.
Capítulo II
DAS PENALIDADES
Art. 166 Sem prejuízo das sanções cabíveis, de natureza civil ou penal, as infrações devem ser punidas, 
alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência ou notificação preliminar;
II - multa;
III - apreensão de produtos;
IV - inutilização de produtos; 
V - proibição ou interdição de atividade, observada a legislação federal a respeito e
VI - cancelamento do alvará de licença de localização e funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo Único - Sempre que necessário, fica a Secretaria de Administração autorizada a vincular os 
valores das multas a indexador oficial do Município ou indexador oficial equivalente.
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Art. 167 As multas devem ser impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-la, considera-se:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração e
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 168 As multas impostas pelo descumprimento ou não observância das regras estabelecidas neste 
Código, devem ser pagas através de documento de arrecadação tributária, com vencimento em trinta dias, 
a contar da data de autuação.
Art. 169 A multa deve ser judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, se 
o infrator não a satisfizer no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo legal deve ser inscrita em dívida ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não podem receber quaisquer quantias ou créditos 
que tiverem com a Prefeitura Municipal, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer 
natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 170 Nas reincidências, as multas devem ser aplicadas em dobro.
Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido 
autuado e punido.
Art. 171 As penalidades não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na 
forma do que estiver disposto na legislação vigente.
Art. 172 A desobediência ou não observância das regras estabelecidas neste Código constitui crime 
continuado, conforme o Código Penal Brasileiro, o que implica sucessivamente na aplicação das 
penalidades, até que seja sanada a irregularidade autuada.
Parágrafo Único - A autuação de irregularidades pela desobediência ou não observância das regras 
estabelecidas neste Código, podem ser feitas a cada trinta dias, se persistir a irregularidade.
Art. 173 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, devem ser atualizados, conforme 
prescrições do Código Tributário do Município de Caraúbas do Piauí .
Art.174 A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova material de infração aos 
dispositivos estabelecidos.
Art. 175 Nos casos de apreensão, o material apreendido deve ser recolhido ao depósito da Prefeitura 
Municipal.
§ 1º Quando o material apreendido não puder ser recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal, ou 
quando a apreensão se realizar fora da cidade, o material pode ser depositado em mãos de terceiros, ou do 
próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
§ 2º O material apreendido deve ser devolvido somente depois de pagas as multas devidas e de a 
Prefeitura Municipal ser indenizada das despesas realizadas com a apreensão, o transporte e o depósito.
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§ 3º No caso de não ser retirado no prazo de setenta e duas horas, o material apreendido deve ser doado a 
instituições de assistência social ou vendido em hasta publica pela Prefeitura Municipal, sendo aplicada a 
importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue 
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 4º Prescreve em um mês o direito de retirar o saldo da coisa vendida em hasta pública e, depois desse 
prazo, o saldo ficar em depósito para ser distribuído, a critério do Prefeito Municipal, às instituições de 
assistência social.
§ 5º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de vinte e 
quatro horas e, quando esse prazo expirar, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para 
o consumo, podem ser doadas às instituições de assistência social e, no caso de deterioração, devem ser 
inutilizadas.
Art. 176 Da apreensão lavra-se auto que deve conter a descrição das coisas apreendidas e a indicação do 
lugar onde ficarão depositadas.
Art. 177 Quando o infrator incorrer, simultaneamente, em mais de uma penalidade constante de 
diferentes dispositivos legais, aplica-se cada pena, separadamente.
Art. 178 São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão e
IV - demissão.
Art. 179 Devem ser punidos com penalidade disciplinar, de acordo com a natureza e a gravidade da 
infração:
I - os servidores que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando por este solicitada, para 
esclarecimento das normas consubstanciadas neste Código;
II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, 
de forma a lhes acarretar nulidade;
III - os agentes fiscais que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 180 As penalidades de que trata o artigo anterior devem ser impostas pelo Prefeito Municipal 
mediante representação do chefe do órgão onde estiver lotado o servidor e serão devidas depois de 
condenação em processo administrativo.
Capítulo III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 181 Verificando-se infração a este Código e sempre que não implicar em prejuízo iminente para a 
comunidade, expede- se contra o infrator notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este 
regularize a situação.
§ 1º O prazo para a regularização da situação é arbitrado pelo responsável pelo órgão, no ato da 
notificação, não excedendo trinta dias.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação, é lavrado o auto 
de infração.
§ 3º Não caberá Notificação Preliminar, devendo ser imediatamente autuado o infrator, pego em 
flagrante.
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Art. 182A Notificação Preliminar deve ser feita em formulário próprio, aprovado pela Prefeitura 
Municipal de Caraúbas do Piauí, do qual fica cópia com o "ciente" do notificado ou alguém de seu 
domicílio.
Art. 183 A notificação preliminar deve conter os seguintes elementos:
I - nome do notificado ou denominação que o identifique;
II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura;
III - prazo para regularizar a situação;
IV - assinatura do notificante.
§ 1º Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a dar o "ciente", tal recusa será 
anotada na Notificação Preliminar pela autoridade responsável pela lavratura, devendo ser assinada por 
duas testemunhas.
§ 2º No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, o agente 
fiscal deve indicar o fato no documento, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
Capítulo IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 184 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação 
das disposições deste Código.
Art. 185 É motivo de lavratura de auto de infração qualquer violação às disposições deste Código que 
chegar ao conhecimento do Prefeito Municipal, de outra autoridade municipal, ou de qualquer que 
presenciar a violação, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou testemunha.
Parágrafo Único - Recebida a comunicação, a autoridade competente ordena, sempre que couber, a 
lavratura do auto de infração.
Art. 186 São autoridades competentes para lavrar o auto de infração e arbitrar multas, os fiscais e outros 
funcionários para isso designados ou cuja atribuição lhes caiba por forma da lei ou regulamento.
Art. 187 São autoridades competentes para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito 
Municipal e os seus secretários ou substitutos em exercício.
Art. 188 Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, o auto de infração deve ser 
lavrado, independentemente de notificação preliminar.
Art. 189 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deve:
I - mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura;
II - referir-se ao nome do infrator ou denominação que o identifique;
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou 
regular violado e fazer referências à notificação preliminar que consignou a infração, quando for o caso.
IV - conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos 
previstos;
V - conter a assinatura de quem o lavrou.
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§ 1º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretam sua nulidade, quando do processo 
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em 
confissão, nem a sua recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator, ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar, deve-se mencionar tal 
circunstância no auto de infração.
Art. 190 O auto de infração pode ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, hipótese em que deve 
conter, também, os elementos deste.
Art. 191 Nos casos em que, dependendo das características da infração, não couber notificação 
preliminar, os agentes fiscais podem dispensá-la e lavrar o auto de infração, procedendo conforme este 
capítulo.
Capítulo V
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 192 O infrator tem o prazo de sete dias, contados da data da lavratura do auto de infração para 
apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido à Prefeitura Municipal, facultada a anexação 
de documentos, que terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação de penalidades.
§ 1º Não cabe defesa contra notificação preliminar.
§ 2º O dirigente do órgão competente ou seu substituto em exercício tem dez dias para proferir sua 
decisão.
Art. 193 Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, é imposta multa ao 
infrator, o qual deve ser intimado a pagá-la no prazo de trinta dias.
Art. 194 O autuado deve ser notificado da decisão do dirigente do órgão competente ou seu substituto 
legal:
I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo;
II - por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo 
destinatário ou alguém de sua residência;
III - por edital publicado em jornal local ou publicação no Diário Oficial do Município, se desconhecida a 
residência do infrator ou este recusar-se a recebê-la.
Art. 195 Da decisão do dirigente do órgão competente ou substituto legal cabe recurso ao Prefeito 
Municipal, a ser interposto no prazo de cinco dias a contar do recebimento da decisão.
Art. 196 O autuado deve ser notificado da decisão do Prefeito Municipal, conforme o procedimento 
descrito no art. 194, deste Código.
Art. 197 Quando a pena, além da multa, determinar a obrigação de fazer ou refazer qualquer obra ou 
serviço, o infrator deve ser intimado a cumprir essa obrigação, fixando-se o prazo máximo de até trinta 
dias para o início do seu cumprimento e prazo razoável para a sua conclusão.
Parágrafo Único - Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, faz-se a intimação por meio de edital 
publicado na imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do Município.
Art. 198 - Na infração de qualquer dos dispositivos relativos a higiene pública poderão ser impostas 
multas correspondentes aos seguintes valores em UFM (UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO):
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I - De 95 (NOVENTA E CINCO) UFM nos casos de higiene dos logradouros públicos;
II - De 95 (NOVENTA E CINCO) UFM nos casos de higiene das habitações em geral e
III- De 95 (NOVENTA E CINCO) UFM nos casos relacionados aos registros, licenciamento, proibição e 
captura e maus tratos de animais nas zonas urbanas e suburbanas do Município;
IV- De 95 (NOVENTA E CINCO) UFM quando se tratar dos estabelecimentos em geral e de outros 
problemas de higiene ou saneamento não especificados nos itens anteriores. 
V- De (190 CENTO E NOVENTA) UFM por metro quadrado (m2), aplicáveis àqueles que depredarem, 
por quaisquer meios, inclusive em decorrência da execução de obras de engenharia, as vias e logradouros 
públicos.
Art. 199- Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo ao bem-estar e ordem pública 
poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores em UFM:
I- De 95 (NOVENTA E CINCO) UFM nos casos relacionados com o sossego público geral, utilização 
das vias públicas, anúncios e cartazes e preservação da estética dos edifícios; 
II- De 95 (NOVENTA E CINCO) UFM nos casos concernentes a muros e cercas, muralhas de 
sustentação, fechos divisórias e passeios;
III- De 285 (DUZENTOS E OITENTA E CINCO) UFM nos casos relacionados com armazenamento, 
comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos;
IV- De 190 (CENTO E NOVENTA) UFM quando se tratar de queimadas ou qualquer espécie de 
destruição de árvores, principalmente plantadas pela Prefeitura.
Art. 200- Verificada infração de qualquer dispositivo deste Código à localização e funcionamento de 
estabelecimentos comercial, industrial, prestadores de serviços poderão ser impostos multas 
correspondentes aos seguintes valores em UFM;
I - De 50 (CINQUENTA) UFM nos casos relacionados com o exercício do comércio ambulante;
II - De 95 (NOVENTA E CINCO) UFM quando não forem obedecidas as prescrições quanto à 
localização, ao licenciamento, comercial, industrial e prestador de serviço.
Art. 201- Verificada qualquer infração às disposições relacionadas ao Meio Ambiente, à poluição 
atmosférica, fontes e aos mananciais de água potável, aplicar-se-ão multas de180 (CENTO E 
NOVENTA) UFM.
§ 1º - Na infração a quaisquer dispositivos deste Código não especificados neste Capítulo, serão aplicadas 
multas ao infrator de valor correspondente a 190 (CENTO E NOVENTA) UFM. 
§ 2º - Aplicam-se, no que couber, quanto às reduções das multas, a variação em até 1/3 (UM TERÇO) do 
valor inicial, caso substanciado por atenuante, assim como poderá ter seu valor aumentado em até 3 
(TRÊS) vezes mediante agravantes da infração, conforme parágrafo único do artigo 167 deste Código. 
Capítulo VI
DA FUNÇÃO DOS FISCAIS DE POSTURAS
Art. 202 A função de fiscais de posturas será exercida privativamente por servidor público do quadro de 
efetivos da prefeitura municipal de Caraúbas do Piauí com nível de escolaridade médio, técnico ou 
cientifico.
Parágrafo único- A designação para o exercício desta função será por ato do chefe do executivo, devendo 
sua remuneração ser acrescida de gratificação pelo exercício de função gratificada.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 203 Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 204 Revogam-se as disposições em contrário. 
Caraúbas de Piauí- PI, 20 de dezembro de 2019
João Coelho de Santana
Prefeito Municipal
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Cria o Código 
Municipal de Posturas e dá Outras Providências”. Aprovado em 1ª votação em Sessão Ordinária de 
02 de dezembro de 2019, e em 2ª votação em Sessão 16 de dezembro de 2019, por unanimidade. 
Caraúbas do Piauí (PI), 20 de dezembro de 2019.
João Coelho de Santana
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei complementar, sob o numero 22/2019 de ordem 
aos 20 vinte dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove, Aprovado em 1ª votação em Sessão 
Ordinária de 02 de dezembro de 2019, e em 2ª votação em Sessão 16 de dezembro de 2019, por 
unanimidade. 
Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo
Secretario de Administração

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