| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2019 |
| Date | 2019-12-20 |
| Ementa | Cria o código municipal e posturas e dá outras providências |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR 22 de 201 de dezembro de 2019 CRIA O CÓDIGO MUNICIPAL DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAUBAS DO PIAUI, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe confere na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Código contém medidas de polícia administrativa de competência do município em matéria de higiene e ordem pública, costumes locais, bem como de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes, visando disciplinar o exercício dos direitos individuais para o bem-estar geral. TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA Capítulo I DA COMPETÊNCIA Art. 2º Os serviços regulares de limpeza urbana, coleta, transporte e disposição do lixo, capina e varrição, lavagem e higienização das vias e demais logradouros públicos devem ser executados diretamente pela Prefeitura Municipal ou por prestadores de serviços, mediante concessão e sob supervisão e coordenação da administração municipal. Capítulo II DA HIGIENE E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 3º Para preservar a estética e higiene pública, fica vedado: I - lavar roupas ou animais em logradouros públicos; II - banhar-se em chafarizes, fontes ou torneiras públicas; III - fazer varrição de lixo do interior das residências, estabelecimentos comerciais ou industriais, terrenos ou veículos, jogando-o em logradouros públicos; IV - colocar, nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que possam cair nos logradouros públicos; V - pintar, reformar ou consertar veículos ou equipamentos nos logradouros públicos; VI - derramar nos logradouros públicos óleo, graxa, cal e outros produtos capazes de afetar-lhes a estética e a higiene; VII - varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos; VIII - admitir o escoamento de águas servidas das residências, pontos comerciais e industriais para a rua, quando por esta passar a rede de esgotos; IX - obstruir caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão; X - depositar lixo, detritos, animais mortos, material de construção e entulhos, mobiliário usado, material de podas, resíduos de limpeza de fossas, óleos, graxas, tintas e qualquer material ou sobras em logradouros públicos, terrenos baldios e margens e leitos dos rios e lagoas, assim como cortar ou danificar árvores nos logradouros e passarelas. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO XI – Fazer caieiras ou atividades similares que causem prejuízo a terceiros ou meio ambiente, seja pela produção de fumaça, ruídos, odor, etc. Capítulo III DO LIXO Art. 4º Entende-se por lixo o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes das atividades humanas que, segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana, são classificados em: I - lixo domiciliar; II - lixo público; III - resíduos sólidos especiais. § 1º Considera-se lixo domiciliar, para fins de coleta regular, aquele produzido pela ocupação de imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não, acondicionado na forma estabelecida em Lei. § 2º Considera-se lixo público aquele resultante das atividades da limpeza urbana em passeios, vias e locais de uso público e aquele de recolhimento dos resíduos depositados em cestos públicos. § 3º Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixado para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa ou quantitativa, requeiram cuidados especiais no acondicionamento, coleta, transporte ou destinação final. Art. 5º O lixo deve ser acondicionado em recipientes adequados, de acordo com a sua classificação. Parágrafo Único - A coleta dos resíduos provenientes de hospitais, casas de saúde, sanatórios, ambulatórios e similares deve ser feita em veículos com carrocerias fechadas, nas quais conste a indicação "lixo hospitalar", devendo o destino final ser determinado pela administração municipal através de ato próprio do Poder Executivo. Art. 6º Não é permitida a queima de lixo na área urbana, bem como dar outro destino que não seja a apresentação para coleta. Parágrafo Único - Na zona rural, onde não houver coleta, o destino do lixo não poderá causar prejuízo a terceiros, bem como ao meio ambiente. Art. 7º Os veículos de transporte de lixo, resíduos, terra, agregados, adubos, e qualquer material a granel devem trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba ou com lona protetora, sem qualquer derramamento, devendo, ainda, ter o equipamento de rodagem limpo, antes de atingir a via pública. Art. 8º O transporte de ossos, sebos, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis somente poderão ser transportados em veículos adequados, licenciados previamente pela Prefeitura Municipal com carrocerias fechadas. § 1º - Animais mortos e resíduos assemelhados deverão ter destino adequado sob a responsabilidade do proprietário ou daquele que produz o resíduo. § 2º - Resíduos particulares de poda, construção ou similares poderão ser recolhido por veículo vinculado à limpeza pública, mediante pagamento de taxa, devidamente regulamentada pelo município, ou veículos particulares, autorizados pela prefeitura municipal, Art. 9º Os estabelecimentos comerciais devem dispor internamente, para uso público, de recipiente para recolhimento de lixo em pequena quantidade. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 10 É obrigatória a colocação de lixeiras destinadas exclusivamente à coleta de pilhas e baterias de energia de quaisquer tipos pelos estabelecimentos comerciais que as vendem. Parágrafo Único - As lixeiras devem ficar em local de fácil acesso e visualização dos clientes dos estabelecimentos, de preferência próximas à entrada, e devem conter um aviso com os dizeres: "LIXO TÓXICO - pilhas e baterias". Art. 11 O recolhimento dos acumuladores de energia fica sob responsabilidade dos distribuidores e fabricantes, que devem dar destinação adequada aos dejetos, de preferência à reciclagem, ficando expressamente proibido o envio desses resíduos ao aterro municipal. Art. 12 Os estabelecimentos comerciais que vendem pneus de veículos devem receber os pneus usados que os compradores quiserem deixar e dar a destinação adequada. Parágrafo único - Ficará a cargo da Prefeitura Municipal, incentivar projetos de reaproveitamento de material reciclável, tipo pneus, garrafas pet e outros. Art. 13 Os estabelecimentos comerciais que vendem lâmpadas devem receber as lâmpadas usadas e dar a destinação adequada. Art. 14 A administração municipal deve informar e cobrar dos estabelecimentos o cumprimento desta lei, nos procedimentos de fiscalização a de emissão de alvarás. Capítulo IV DOS ANIMAIS Art. 15 Fica proibida a permanência de animais nas vias públicas e terrenos baldios na área urbana do Município, tipo: bovinos, bubalinos, caprinos, equinos, ovinos, suínos e muares. Parágrafo único – Os animais previstos aqui não poderão permanecer presos em lotes urbanos vagos que façam divisa com lotes edificados. Art. 16 – Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou quaisquer outros caminhos públicos, bem como, em terrenos baldios, serão apreendidos pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e recolhidos ao depósito da Municipalidade. § 1º - De acordo com o disposto no caput serão considerados terrenos baldios tantos os lotes abertos quanto os cercados. § 2º - Os animais poderão ser apreendidos independentemente de estarem presos à coleira ou similares. Art. 17 – O animal apreendido em virtude do disposto no artigo anterior, deverá ser retirado no prazo máximo de 7 (sete) dias, a contar da apreensão. § 1º - Não sendo retirado o animal no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, a Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde efetuará a sua venda ou doação em hasta pública, precedida da necessária publicação de edital de leilão. § 2º - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal. § 3º - Aos proprietários de cevas atualmente existentes, na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 dias, a contar da data de publicação deste Código, para remoção dos animais. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 18 - Fica igualmente proibida a criação e/ou manutenção, no perímetro urbano do Município, de quaisquer espécies de animais bovinos, bubalinos, caprinos, equinos, ovinos, suínos e muares, exceto os casos regulamentados pela Secretaria Municipal de Saúde. § 1° - A Administração promoverá, sempre que necessário, programa as ou campanhas para adoção dos animais, tipo cães e gatos. § 2° - Para controle da Vigilância Sanitária, esta providenciará a elaboração de fichas de cadastramento de todos os animais que forem apreendidos, principalmente daqueles que ficarem sob a guarda Municipal, que receberão identificação em coleira ou por outro meio, para fins de reconhecimento do animal em caso de nova apreensão ou qualquer outra providência. § 3º - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Art. 19 - Ficam proibidos os espetáculos ou atividades que possam a vir a maltratar os animais. Art. 20 - É expressamente proibido: I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; II - Criar galinhas nos porões e interior das habitações; III - Criar pombos nos forros das casas de residências. Art. 21 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar crueldade contra os mesmos, tais como: I - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças; II - Carregar animais com peso superior a 150 quilos; III - Montar animais que já tenham a carga permitida; IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos ou extenuados; V - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas contínuas sem descanso e mais de seis horas, sem água e alimento apropriados; VI - Martirizar animais, para deles alcançar esforços excessivos; VII - Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimentos; VIII-Castigar com rancor e excesso qualquer animal; IX-Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento; X-Transportar animais amarrados à traseira de veículo ou atados a um outro pela cauda; XI-Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; XII-Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz, e alimentos; XIII-Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; XIV-Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; XV-Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal. Parágrafo Único: Qualquer do povo poderá autuar os infratores, lavrando o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, a ser enviado à Prefeitura para os fins de direito. Capítulo V DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 22 Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante, a execução e conservação de passeios, muros e cercas. Art. 23 Todo proprietário de terreno urbano não edificado fica obrigado a mantê-lo capinado, drenado, murado e em perfeito estado de limpeza, evitando que seja usado como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. Parágrafo Único - Na inobservância do disposto deste artigo, o proprietário deve ser notificado para promover os serviços necessários, conforme prazos e formas estabelecidos na notificação. Art. 24 Todo e qualquer terreno, edificado ou não, localizado em via pavimentada, deve ser, obrigatoriamente, dotado de passeio em toda a extensão da testada do lote e fechado em todas as suas divisas. § 1º - Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pelo órgão municipal competente, que observará, obrigatoriamente, o uso de material liso e antiderrapante no leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública, previstos oficialmente. § 2º - É proibida a execução, na área urbana do Município, de cerca de arame farpado ou similar, no alinhamento frontal, a menos de dois metros de altura em referência ao nível de passeio. § 3º - Os responsáveis pelos terrenos de que trata o caput deste artigo, terão prazo máximo de noventa dias, após notificados, para execução dos passeios, e prazo de cento e oitenta dias, após notificação, nos casos de vias que tiverem efetivamente concluída sua pavimentação. § 4º - Os responsáveis pelo terreno enquadrados no caput deste artigo, que possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para no prazo máximo de sessenta dias executarem os serviços determinados. § 5º - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de passeios ou muros, afetados por alterações de nivelamento das guias, ou por estragos ocasionados pela arborização dos logradouros públicos, bem como o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou dos logradouros públicos. § 6º - Ao serem notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura, acrescido de vinte por cento, a título de administração. Capítulo VI DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DAS CALÇADAS Art. 25 Os proprietários são responsáveis pela limpeza e manutenção das calçadas relativas aos respectivos imóveis. Parágrafo Único As calçadas residenciais deverão apresentar uma largura mínima de 1,20m, observando a estética e o bom trânsito dos pedestres aos quais é destinada. Art.26 Constituem atos lesivos à conservação e limpeza das calçadas: I - depositar, lançar ou atirar direta ou indiretamente nas calçadas, papéis, invólucros, ciscos, cascas, embalagens, resíduos de qualquer natureza, confetes e serpentinas, ressalvadas quanto aos dois últimos a sua utilização nos dias de comemorações públicas especiais; II - distribuir manualmente, lançando nas calçadas, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza; III - realizar trabalhos que impliquem em derramar óleo, gordura, taxa, tinta, combustíveis, líquidos de tintura, nata de cal, cimento e similares nos passeio e no leito das vias; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO IV - realizar reparo ou manutenção de veículos e ou equipamentos sobre calçadas; V - varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para as calçadas; VI - descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza; VII - praticar qualquer ato que prejudique ou impeça a execução da varrição ou de outro serviço da limpeza urbana; VIII - colocar lixo nas calçadas fora do horário de recolhimento da coleta regular e dos padrões de higiene e acondicionamento adequados; IX - depositar, lançar ou atirar direta ou indiretamente quaisquer outros resíduos não relacionados nos incisos anteriores. Capítulo VII DAS OBRAS E SERVIÇOS NOS PASSEIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art.27 Nenhuma obra, qualquer que seja a sua natureza, pode ser realizada, em vias e logradouros, sem a prévia e expressa autorização da administração municipal. § 1º - O disposto neste artigo compreende todas as obras de construção civil, hidráulicas e semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, reconstrução, reforma, reparo, acréscimos e demolições, mesmo quando realizados pelos concessionários dos serviços de água, esgoto, energia elétrica e comunicações, ainda que entidades da administração indireta, federal e estadual. § 2º - O executor da obra é obrigado a apresentar à Prefeitura, para aprovação, o respectivo projeto, dispensável este apenas nos casos de reparo. § 3º - O Poder Executivo Municipal pode celebrar convênio com as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, visando à liberação antecipada de suas obras. Art. 28 Todos os responsáveis por obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, quer sejam entidades contratantes ou agentes executores, são obrigados a proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e outros de qualquer natureza, estocando-os convenientemente, sem apresentar transbordamento. Parágrafo Único - Os materiais e resíduos de que trata este artigo serão contidos por tapumes ou por sistema padronizado de contenção e acomodados em locais apropriados e em quantidades adequadas à imediata utilização, devendo os resíduos excedentes ser removidos pelos responsáveis, obedecidas às disposições e regulamentos estabelecidos. Art. 29 Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, os responsáveis devem manter limpas as partes reservadas ao trânsito de pedestres e veículos, mediante o recolhimento de detritos e demais materiais. Art. 30 Só é permitido preparar concreto e argamassa nos passeios públicos mediante a utilização de caixas apropriadas. Art. 31 Os responsáveis pelas obras concluídas de terraplenagem, construção ou demolição, devem proceder, imediatamente, à remoção do material remanescente, assim como à limpeza cuidadosa dos passeios, vias e logradouros públicos atingidos. Parágrafo Único - Constatada a inobservância, o responsável deve ser notificado para proceder à limpeza no prazo fixado pela notificação. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO Capítulo VIII DAS FEIRAS LIVRES E DOS VENDEDORES AMBULANTES Art. 32 Nas feiras livres instaladas em logradouros públicos, os feirantes são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com o alinhamento dos imóveis ou muros divisórios. Art. 33 Após o encerramento das atividades diárias, os feirantes devem proceder à varrição das áreas utilizadas, recolhendo e acondicionando adequadamente os resíduos e detritos de qualquer natureza, para fins de coleta e transporte pela Prefeitura Municipal ou concessionária. Art. 34 Os feirantes devem manter, em suas barracas, recipientes adequados para o recolhimento de detritos e lixo de menor volume. Art. 35 Os vendedores ambulantes devem conduzir recipientes adequados para o recolhimento de detritos e lixo de menor volume, evitando que usuários sujem os logradouros públicos. Capítulo IX DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 36 As residências urbanas e suburbanas devem receber pintura externa e interna e, sempre que necessário, devem ser mantidas em bom estado as suas condições de asseio, higiene e estética, bem como seus quintais, pátios e terrenos. Art. 37 É vedado conservar água empoçada nos quintais ou pátios dos prédios situados na zona urbana. § 1º - As providências para o escoamento em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários. § 2º - Os recipientes para reserva de água deverão ser mantidos limpos e ampados, evitando proliferação de doenças. Art. 38 As habitações multifamiliares devem dispor de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivo para limpeza e lavagem. Art. 39 Nenhum prédio atendido pelas redes de abastecimento de água e serviços de esgotos pode ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. Parágrafo Único - Nos prédios não atendidos pela rede de esgotos, devem ser construídos sumidouros ou filtros biológicos. TÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA Capítulo I DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICO Art. 40 Não são permitidos banhos em locais perigosos de rios, córregos, represas ou lagoas. Art. 41 Os proprietários de estabelecimentos comerciais são responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 42 É proibida a venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de 18 anos de idade. Art. 43 É vedado o pichamento de casas, igrejas, muros, ou qualquer inscrição indelével em outras superfícies quaisquer. Parágrafo único - Não deve ser observada a proibição quando o proprietário do imóvel autorizar a pichação. Art. 44 É vedado afixar cartazes, anúncios, cabos ou fios nas árvores dos logradouros públicos, salvo em datas festivas ou ocasiões especiais, com o expresso consentimento da administração municipal. Art. 45 Fica proibida a utilização de sons ou ruídos excessivos que agravem a vizinhança ou perturbem a ordem pública, tipo: veículos com equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso; carrocerias semi-soltas; instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio e televisão, sons automotivos e similares. § 1º - Fica proibida a utilização de sons e ruídos em áreas próximas a hospitais, clínicas, maternidades, casas de saúde, escolas, bibliotecas e similares, visando evitar ruídos que provoque desassossego, desconforto e interfiram na tranquilidade funcional da instituição, cabendo à administração municipal sinalizar convenientemente. § 2º - Antes das sete horas e a partir das 22 horas são expressamente vedados, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos produzidos por: I - anúncios ou propaganda a viva voz, na via pública; II - bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares; III- apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas ou outros estabelecimentos. IV - batuques e outros divertimentos congêneres que perturbem a vizinhança. V - buzinas a ar comprimido ou similares. § 3º - Não se incluem nas proibições deste artigo: I - Sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço; II - os apitos das rondas e guardas policiais; III - as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pelo órgão municipal competente; IV - os apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre 7 e 22 horas; V - a propaganda sonora feita através de veículos automotores, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal, e observadas as condições estabelecidas na licença; VI - os explosivos empregados nas demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pelo órgão municipal competente. VII- Atividades noturnas em logradouros públicos ou particulares, tipo clubes, bares e restaurantes, desde que licenciados pela Prefeitura Municipal e não ofereçam incômodo à vizinhança ou terceiros. Art. 46 São vedados os ruídos ou sons, excepcionalmente permitidos no parágrafo único do artigo anterior, na distância mínima de duzentos metros de hospitais ou quaisquer estabelecimentos de saúde, bem como de escolas, bibliotecas, repartições públicas e igrejas, em horário de funcionamento. Art. 47 É permitida, independentemente da zona de uso, horário e ruído que produza, toda e qualquer ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO obra de emergência, pública ou particular que, por sua natureza, objetive evitar colapso nos serviços de infraestrutura da cidade ou risco de integridade física da população. Art. 48 As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, podem funcionar a critério da Prefeitura Municipal. Art. 49 Não são permitidos sons provocados por criação, tratamento e comércio de animais que venham a incomodar a vizinhança. Capítulo II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 50 Para efeito desta Lei, considera-se divertimento público os que se realizarem nos logradouros públicos ou recinto fechados, de acesso ao público, cobrando-se ou não ingressos. Art.51 Nenhum divertimento público pode ser realizado sem prévia licença do órgão municipal competente. § 1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com: I - análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto a localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranquilidade da vizinhança; II - a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas do Código de Proteção Contra Incêndios. § 2º As exigências do § 1º atingem as reuniões de qualquer natureza, com ou sem entrada paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em residências, desde que possam oferecer risco ao público ou vizinhança. § 3º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento; § 4º As atividades citadas no caput deste artigo só poderão ser licenciadas depois de vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes. Art. 52 Em todas as casas de diversões públicas devem ser observadas as seguintes disposições para funcionamento: I - as salas de entrada e as de espetáculo devem ser mantidas higienicamente limpas; II - as portas e os corredores para o exterior devem ser conservadas sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada, em caso de emergência; III - todas as portas de saída, inclusive as de emergência, devem ser encimadas pela inscrição luminosa "saída", legível à distância; IV - todas as portas de saída, inclusive as de emergência devem abrir-se de dentro para fora; VI - são obrigatória instalações sanitárias separadas para homens e mulheres, dotadas de exaustores, quando não houver ventilação natural; VII - precauções necessárias para situações de incêndio e pânico, conforme normas pertinentes; VIII - bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito estado de funcionamento; IX - durante os espetáculos, deve-se conservar as portas abertas, tanto as internas como as externas, vedadas apenas com cortinas, quando internas; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO X - as dependências devem ser dedetizadas anualmente e sempre que necessário, devendo o comprovante de dedetização ser afixado em local visível ao público; XI - o mobiliário deve ser mantido em perfeito estado de conservação. Art. 53 Para o funcionamento de cinemas, além das exigências estabelecidas no artigo anterior, os aparelhos de projeção devem ficar em cabines de fácil saída, construídas com materiais incombustíveis; Art. 54 A armação de circos, boliches, acampamentos, parques de diversão e similares pode ser permitida em locais previamente determinados pela administração municipal. Parágrafo Único - A autorização das atividades de que trata este artigo deve ser concedida por prazo de até trinta dias, podendo ser renovada por mais trinta dias, a critério da administração municipal. Art. 55 Ao conceder a autorização para a armação de circos, boliches, acampamentos, parques de diversão e similares, a administração municipal deve estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem, a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança Art. 56 Os circos e parques de diversão, embora autorizados, só podem ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes, visando principalmente à segurança do público em geral. Art. 57 Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados devem ser integralmente executados, não podendo o espetáculo iniciar-se em hora diversa da marcada. § 1º Em caso de modificação do programa ou do horário ou, ainda, da suspensão do espetáculo, o empresário deve devolver aos espectadores que assim o desejarem o preço integral das entradas em prazo não superior a quarenta e oito horas. § 2º As disposições do presente artigo aplicam-se inclusive às competições em que se exija o pagamento das entradas. Art. 58 Fica o contratante responsável pelo espetáculo, obrigado a publicar o dia, a hora e o local do evento com antecedência mínima de 48 horas. Art. 59 Os bilhetes da entrada não podem ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação do teatro, estádio, ginásio, cinema, circo ou sala de espetáculo. Art. 60 Não podem ser emitidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais mais próximos que duzentos metros de hospitais, casas de saúde, maternidades e clínicas. Art. 61 Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculo, devem ser reservados lugares para as autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização. Art. 62 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura Municipal deve ter sempre em vista o sossego e o decoro da população. Art. 63 Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos, que demandam o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, devem apresentar, para aprovação da administração municipal, os planos, regulamentos e itinerários, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens públicos ou particulares. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 64 É expressamente vedado, durante os festejos carnavalescos ou outros tipos de concentração popular, atirar substâncias que possam molestar os transeuntes. Art. 65 A concessão de alvarás de funcionamento para parques de diversões, fica condicionado, além das demais formalidades legais, à apresentação de engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Piauí, que assuma a responsabilidade técnica pela montagem e bom funcionamento das suas instalações, visando garantir a segurança e conforto dos usuários, observando, ainda, as questões de acessibilidade às pessoas que necessitem de especialidades. Capítulo III DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO I DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 66 A Prefeitura Municipal pode permitir a ocupação de passeios públicos com mesas, cadeiras ou outros objetos, consideradas as seguintes exigências: I - ocupação do passeio limitada à testada do estabelecimento; II - trânsito público livre com faixa de passeio de largura não inferior a um metro e vinte centímetros; III - observância das condições de segurança e IV - outras exigências julgadas necessárias, a critério do órgão municipal competente. Parágrafo Único - O pedido de licença para colocação das mesas deve ser acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio e o número e disposição das mesas e cadeiras. Art. 67 Depende de prévia autorização do órgão municipal competente a instalação nas vias e logradouros públicos de: I - caixas coletoras de correspondências; II - caixas bancárias eletrônicas; III - relógios, estátuas, monumentos, comprovando-se a sua necessidade ou seu valor artístico ou cívico; IV - postes de iluminação; V - hidrantes; VI - telefones públicos comunitários; VII - linhas telegráficas e telefônicas e similares e VIII - cabines para policiamento. Art. 68 É permitido realização de eventos em logradouros públicos, desde que tenha autorização e licença da prefeitura, ficando o autorizado responsável pela limpeza e eventuais gastos com reforma do local. SEÇÃO II DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 69 O trânsito é livre, tendo a sua regulamentação por objetivo manter a ordem, a segurança e o bemestar dos transeuntes e da população em geral. Art. 70 É vedado embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres em passeios e praças e de veículos nas ruas, avenidas, estradas e caminhos públicos, salvo quando da realização de obras públicas, feiras livres, e atividades da comunidade com prévia autorização da Prefeitura Municipal ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO ou operações que visem estudar o planejamento de tráfego, definidas pela Prefeitura Municipal, ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper-se o trânsito, deve ser colocada sinalização adequada e visível, conforme prévia autorização. Art. 71 Compreendem-se, na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas e o estacionamento de veículo sobre passeios ou calçadas. § 1º Após a descarga, o responsável tem seis horas para remover o material para o interior dos prédios e terrenos. § 2º Quando, comprovadamente, não houver nenhuma possibilidade de depositar-se os materiais no interior dos prédios e terrenos, é admitida a descarga e permanência deles nas vias públicas, desde que se ocupe, no máximo, metade do passeio, por trás de tapumes, deixando a outra metade limpa e livre para a passagem dos pedestres. § 3º Se o passeio for estreito, não permitindo a montagem de tapumes, pode-se usar todo o passeio, desde que: I - sejam colocados protetores de corpos, utilizando 1,50 m da pista de rolamento, desde que a Prefeitura Municipal não seja contrária, por motivos técnicos, à utilização da pista de rolamento para passagem de pedestres. II - sejam respeitadas as normas técnicas de sinalização definidas pela Prefeitura Municipal. Art. 72 É vedado, nas vias públicas: I - conduzir animais ou veículos em velocidade excessiva; II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução; III - Atirar substâncias que possam incomodar os transeuntes; IV - pintar faixas de sinalização de trânsito, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, com finalidade de indicar garagem ou outra finalidade, sem prévia autorização ou em desacordo com as normas técnicas e V - danificar ou retirar a sinalização de impedimento de trânsito ou advertência de perigo. Art. 73 A administração municipal deve impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a logradouros públicos, perturbar a tranquilidade ou poluir o ar. Art. 74 Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte de passageiros ou cargas, são determinados pela administração municipal. SEÇÃO III DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTES COLETIVOS OU DE CARGA Art. 75 Além das disposições estabelecidas pela legislação municipal específica, os serviços de transporte coletivo urbano devem obedecer às prescrições desta seção. Art. 76 É vedado aos veículos de transportes coletivos ou de carga trafegarem com peso superior ao fixado em sinalização, salvo licença prévia da Prefeitura Municipal, a quem cabe providenciar tal sinalização. Art. 77 É vedada a utilização de mesmo veículo para o transporte de cargas que se inviabilizem, a bem da saúde e do bem estar público, tais como lixo e alimentos, explosivos e inflamáveis. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 78 Nos veículos de transporte de inflamáveis ou de explosivos, não é permitido conduzir-se outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes. Art. 79 Constitui infração a este Código o motorista recusar-se a exibir documentos à fiscalização, quando exigidos, assim como não atender às normas, determinações ou orientações da fiscalização. Art. 80 Cabe ao Executivo Municipal fixar local e horário de funcionamento das áreas de carga e descarga, bem como de outros tipos de estacionamento em vias públicas. SEÇÃO IV DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TRAILERS / BANCAS DE REVISTAS E JORNAIS Art. 81 Para os efeitos desta Lei, entende-se por trailer todo equipamento construído em fibra de vidro, chapas de ferro, zinco ou similar, montado sobre eixos ou suportes, móveis ou fixos, destinado à venda de produtos de lanchonete e banca de revista desde que satisfeitas as exigências legais. Parágrafo Único- nos casos de bancas de revista, as atividades devem ser restritas ao comércio de jornais, livros e revistas, fotocopias e similares. Art. 82 A instalação e funcionamento de trailers em logradouros públicos só se efetiva em locais previamente autorizados pelo órgão municipal competente, através de termo de permissão revestido das seguintes características: I - ato unilateral; II - a título precário; III - não oneroso à municipalidade e IV - exclusivo à pessoa física ou MEI (microempreendedor individual). Art. 83 A atividade permitida, relativa ao funcionamento do trailer deve ser executada em nome do permissionário, por sua conta e risco, sempre nas condições e requisitos estabelecidos em Lei. Parágrafo Único - A permissão não gera privilégio, nem assegura exclusividade ao permissionário, sendo acompanhado sempre de um "Termo de Compromisso" do permissionário com exigências peculiares a cada um. Art. 84 A solicitação do termo de permissão para exploração do comércio varejista em trailers deve ser apresentada ao órgão municipal competente, anexando-se os seguintes documentos: I -Descrição das dimensões e especificação das atividades de funcionamento, croquis ou planta do projeto do trailer; II - fotocópia da identidade e CPF do interessado; comprovante de endereço e III - comprovação de propriedade do trailer; Parágrafo Único - O permissionário não pode ter débito junto à Prefeitura Municipal. Art. 85 O processo para concessão do termo de permissão dá-se em duas etapas, sendo a primeira referente à pré-qualificação e a segunda referente à liberação do termo. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO § 1º A pré-qualificação compõe-se de protocolo, análise dos documentos, vistoria preliminar da área solicitada e parecer aprovativo do vistoriador. § 2º A liberação do termo de permissão compõe-se do parecer do gerente, da autorização do dirigente do órgão, da vistoria final, da definição do termo de compromisso, do cadastramento, da quitação das taxas e, por último, da expedição do termo. Art. 86 Quando da vistoria preliminar da área solicitada, devem ser observados os seguintes aspectos: I - tipo de local pretendido; II - dimensões e aspecto estético e urbanístico do trailer, visando a compatibilização com a área pretendida; III - acesso, manobras e estacionamento de veículos e tráfego de pedestres, de modo a não obstruir o trânsito dos passeios nem prejudicar a visibilidade; IV – No caso de trailer lanchonete, viabilidade da utilização de mesas e cadeiras, considerando-se os incisos I, II e III, deste artigo. Art. 87 A permissão deve ter validade de um ano, podendo ser renovada, observado o cumprimento desta Lei. Art. 88 Não é permitida a instalação e funcionamento de trailers: I - sob abrigo de parada de ônibus; II - nos passeios referentes aos prédios de hospitais, escolas, templos religiosos, museus, repartições públicas e instituições militares; III - sobre áreas ajardinadas das praças e passeios públicos; IV - em calçadas de largura inferior a três metros; V - em áreas que venham, de alguma forma, a comprometer a segurança e o sossego público. Art. 89 Junto a trailers permissionados não é permitido construir ou instalar anexos como bases fixas em alvenaria ou concreto, depósitos de qualquer espécie e cadeiras fixas, ou qualquer outro tipo de construção ou cobertura agregada. Parágrafo Único - É permitida a instalação de sanitários e de toldos ou similares, a critério do permissionante e dentro dos padrões indicados por este. Art. 90 A quantidade de objetos a serem utilizados, tipo mesas e cadeiras, serão liberados com autorização da prefeitura, observado o espaço público. Art. 91 Deve ser revogada a permissão que, a qualquer momento, possa vir a ocasionar, a critério da administração municipal, prejuízo ao bem comum e/ou ao interesse público, não cabendo ao permissionário, qualquer tipo de indenização por parte da municipalidade. Art. 92 A transferência do "Termo de Permissão", só é possível com prévia autorização da administração municipal, desde que satisfeitas as exigências legais e regulamentares. Art. 93 No caso de falecimento do permissionário, a transferência pode ser autorizada, na ordem sucessiva, ao cônjuge sobrevivente ou, na falta ou desistência deste, a um(a) filho(a) maior de dezoito anos, ao pai, à mãe ou ao irmão. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - Para obter o direito de sucessão, nos termos deste artigo, o interessado deve requerêlo, no prazo de noventa dias da data do falecimento do permissionário, comprovando sua condição de sucessor e, se for o caso, a desistência daqueles que o precedem. Art. 94 É proibida a locação ou sublocação do trailer. Parágrafo Único - Tal atitude implica no imediato cancelamento da licença. Art. 95 São obrigações daqueles que exercem atividades nos trailers: I - cumprir a presente lei, bem como todas as leis e posturas municipais; II - usar de urbanidade e respeito para com o público; III - acatar as ordens da equipe de controle e fiscalização da atividade; IV - manter o trailer e a área circunvizinha em completo estado de asseio e higiene; V - conservar e armazenar em locais apropriados os alimentos destinados à comercialização, observandose a temperatura ideal para cada tipo de produto; VI - portar carteira de saúde atualizada; VII - usar uniforme (bata, gorros e sapatos), no serviço de atendimento ao público; VIII - usar material descartável no atendimento ao público; IX - manter recipientes adequados para a coleta do lixo interno e externo; X - manter extintor de fogo em local visível e de fácil acesso, e em perfeito estado de funcionamento, assim como atender as demais normas de segurança indicadas por órgãos envolvidos. Art. 96 São proibições para aqueles que exercem atividades nos trailers: I - instalar ou colocar o equipamento em local diferente do autorizado e/ou ocupar área maior do que a permitida; II - utilizar equipamento sem a devida vistoria ou modificar o que foi aprovado; III - impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros, com colocação de mesas e cadeiras, bancos, muretas, grades ou exposição de mercadorias; IV - vender bebidas alcoólicas destiladas ; V - expor ou vender qualquer mercadoria não especificada. VI - apresentar música ao vivo ou mecânica, em horário e volume que perturbem o sossego público ou infrinja as leis do município; VII - promover outras atividades que venham a perturbar a ordem e o sossego público; VIII - jogar lixo proveniente das atividades executadas no trailer nos logradouros públicos e/ou imediações; IX - suspender a atividade permissionada por mais de noventa dias consecutivos, sem aviso prévio ao órgão fiscalizador e sem motivo justificável a critério do poder permissionante, independentemente do pagamento da taxas devidas. X -Exercer atividade diferente daquela que foi permissionada e licenciada. Art. 97 A transgressão de qualquer artigo desta Lei Complementar, especialmente quanto às obrigações e proibições, pode ser punida com penalidade que vão desde a advertência, multas, apreensão de equipamentos e acessórios, até à suspensão temporária ou definitiva do termo de permissão, incluindo-se a apreensão e recolhimento do próprio trailer pelo poder permissionante. Art. 98 Para renovação do termo de permissão, o interessado deve requerê-la, até trinta dias após o vencimento, acarretando o atraso em penalidades que vão desde multas até a não renovação do termo. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO VII DOS CORETOS E PALANQUES Art. 99 É permitida a armação de palanques provisórios em logradouros públicos para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, mediante prévia autorização da administração municipal. Parágrafo Único - A autorização deve ser solicitada com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência. Art 100 A autorização de localização de coretos e palanques deve ser concedida somente se: I - não perturbarem o trânsito; II - forem providos de instalação elétrica e iluminação adequada, quando da utilização noturna; III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais; IV - os responsáveis pelos eventos comprometerem-se a removê-los no prazo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento das atividades. Parágrafo Único - Após o prazo estabelecido no inciso IV, deste artigo, a Prefeitura Municipal pode remover o coreto ou palanque, guardando-o por um período máximo de 15 (QUINZE) dias, passado este prazo poderá dar ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis a multa e as despesas de remoção. SEÇÃO VIII DAS BARRACAS PROVISÓRIAS Art. 101 Nas festas de caráter público ou religioso podem ser instaladas barracas provisórias, mediante autorização prévia da administração municipal. Parágrafo Único - A autorização deve ser solicitada com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência. Art. 102 A autorização para instalação de barracas deve ser concedida somente se: I - apresentarem bom aspecto estético e sendo sua área máxima autorizada pela prefeitura. II - tiverem afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) de qualquer edificação e de outras barracas; III - ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e distarem dos pontos de estacionamento de veículos, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); IV - forem armadas de forma a não prejudicar escolas, casas de saúde ou outras instituições, não perturbar a ordem pública nem causar danos e problemas a terceiros. V - os responsáveis pelo evento comprometerem-se a observar os horários de funcionamento fixados pela Prefeitura Municipal; VI - não forem localizadas em áreas ajardinadas. Art. 103 Quando as barracas forem destinadas à venda de refrigerantes e alimentos, devem ser obedecidas as disposições relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda. Art. 104 Nos festejos juninos, não podem ser instaladas barracas provisórias para a venda de fogos de artifício. Art. 106 No caso do proprietário da barraca modificar o comércio para o qual foi autorizado, sem prévia anuência da Prefeitura Municipal, a autorização será imediatamente cancelada, e impedido seu funcionamento. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO § 1º – A barraca que tiver seu funcionamento impedido ela Prefeitura Municipal, em observância a este artigo, deverá ser notificado o proprietário ou responsável, estabelecendo prazo de 24 horas para sua retirada, passado o prazo deve ser desmontada, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da municipalidade, nem resta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte. § 2º - Não será permitida a instalação de barraca, ou similar em área pública sem a autorização da Prefeitura Municipal, devendo ser desmontada imediatamente. Art. 106 A Prefeitura Municipal pode autorizar o estacionamento de caminhões destinados à venda de frutas, desde que seus responsáveis atendam às seguintes condições: I - permaneçam com seus caminhões estacionados no local, entre 8 e 18 horas; II - não façam exposições de mercadorias fora dos caminhões; III - conservem limpos os logradouros públicos, mediante o recolhimento dos detritos em vasilhames adequados. SEÇÃO IX DOS SERVIÇOS EXECUTADOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 107 Nenhum serviço ou obra que altere o nível e ou largura do calçamento ou precise escavar logradouros públicos pode ser executado sem prévia licença da Prefeitura Municipal. Art. 108 A recomposição do calçamento deve ser feita pelos interessados e fiscalizada pela Prefeitura Municipal, assim como a remoção dos restos de materiais e objetos utilizados. Parágrafo Único - Os responsáveis pela obra ou serviço devem reparar quaisquer danos consequentes da execução de serviços nos logradouros públicos. Art. 109 A inobservância, pelos responsáveis, do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, ocasiona a paralisação imediata do serviço ou da obra que esteja sendo executada. Art. 110 A Prefeitura Municipal pode estabelecer o horário para realização dos serviços, se estes ocasionarem transtornos ao trânsito de pedestres ou de veículos nos horários normais de trabalho. Parágrafo Único - As empresas ou particulares autorizados a executar serviços ou obras no leito dos logradouros públicos são obrigados a implantar a sinalização de advertência. Art. 111 A Prefeitura Municipal pode estabelecer outras exigências ao licenciar obras nos logradouros públicos, tendo em vista resguardar a segurança, a salubridade e o sossego público. Art. 112 É expressamente vedado: I - transitar ou estacionar veículos nos trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras; II - inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou afins no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - O veículo encontrado em via interditada para obras deve ser apreendido e transportado para o depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas. Capítulo IV DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE, EMPREGO E DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 113 No interesse público, a Prefeitura Municipal deve fiscalizar, supletivamente, as atividades de fabricação, comércio, transporte, emprego e depósito de inflamáveis e explosivos. Art. 114 São considerados inflamáveis: I - fósforo e materiais fosforados; II - gasolina e demais derivados do petróleo; III - éteres, alcoóis, aguardentes e óleos em geral; IV - carburetos, alcatrão e materiais betuminosos e líquidos; V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja inferior a cento e trinta e cinco graus centígrados (135ºC). Art. 115 São considerados explosivos: I - fogos de artifícios; II - nitroglicerina, seus compostos e derivados; III - pólvora e algodão-pólvora; IV - espoletas e estopins; V - fulminados, cloratos, formiatos e congêneres; VI - cartuchos de guerra, caça e mina. Art. 116 É proibido: I - fabricar explosivos sem prévia licença das autoridades federais competentes; II - manter depósitos ou comercializar substâncias inflamáveis ou explosivas sem licenciamento da prefeitura municipal, e atendendo às exigências legais quanto à construção, localização e segurança; III - depositar ou conservar, nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos; IV - queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, morteiros ou outros fogos perigosos nas ruas, praças, calçadas e praças de esportes ou em janelas e portas que se abram para os logradouros; V - soltar balões; VI - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - A proibição de que trata o inciso IV, deste artigo, poderá ser suspensa em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, comícios e recepções políticas, situações nas quais a Prefeitura estabelece as exigências necessárias à segurança pública. Art. 117 A capacidade de armazenagem dos depósitos de explosivos deve variar em função das condições de segurança da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo órgão federal competente. Art. 118 Aos varejistas é permitido conservar em cômodo apropriado, armazéns e lojas, a quantidade de material inflamável ou explosivo fixada pela Prefeitura Municipal, na respectiva licença, desde que não ultrapasse a venda provável de 15 dias. Art. 119 Os fogueteiros e exploradores de pedreiras podem manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150 m (cento e cinquenta metros) de ruas e estradas. Parágrafo Único - Se as distâncias a que se refere o "caput" deste artigo forem superiores a 500 m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 120 A porta de entrada de depósito de inflamáveis e explosivos e seu interior devem ser sinalizados na forma estabelecida pelas normas específicas. Art. 121 Os depósitos, assim como os postos de abastecimento de veículos, armazéns a granel ou quaisquer imóveis onde existir armazenamento de explosivos ou inflamáveis, serão dotados de instalação para combater o fogo e de extintores portáveis em quantidade e disposição adequadas às exigências das normas específicas em vigor. Capítulo V DOS LOCAIS DE CULTO Art. 122 As igrejas, templos ou casas de cultos franqueados ao público devem ser conservados limpos, iluminados e arejados. Art. 123 As igrejas, templos e casas de culto não podem, com suas cerimônias, cânticos e palmas funcionar após as 22 horas, com exceção das datas festivas. Art. 124 As igrejas, templos e casas de culto não podem perturbar a vizinhança com barulho excessivo que de alguma forma dificulte o desenvolvimento das atividades normais, inclusive no período diurno. Capítulo VI DA PUBLICIDADE EM GERAL Art. 125 A exploração dos meios de publicidade nos logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de prévia licença da Prefeitura Municipal, sujeitando-se o interessado ao pagamento da respectiva taxa. § 1º Incluem-se, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos próprios de domínio privado, forem visíveis ao público. § 2º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, a propaganda falada em lugares públicos, feita por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas, assim como por sinetas ambulantes. Art. 126 A propaganda ou publicidade em edifícios ou em zonas especiais de proteção é disciplinada pela legislação específica. Art. 127 São meios de publicidade as indicações por "outdoors", inscrições, letreiros, tabuletas, emblemas, programas, quadros, legendas, painéis, placas, faixas, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, calçadas, fachadas, estruturas portáteis, metálicas ou não. Art. 128 A licença de publicidade ou propaganda deve ser requerida ao órgão municipal competente, instruído o pedido com a apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento padrão, onde conste: a) nome e CNPJ da empresa; b) número da inscrição municipal; c) indicação dos locais em que serão colocados, pintados ou distribuídos; d) especificação da publicidade; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO e) número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será instalado o leiteiro ou anúncio; f) assinatura do representante legal. II - documentação comprobatória de propriedade, contrato de locação ou permissão de uso do imóvel onde será instalada a publicidade; III - projeto de instalação contendo: a) especificação dos materiais a ser empregado; b) dimensões; c) altura em relação ao nível do passeio; d) disposição em relação à fachada, ou ao terreno; e) comprimento da fachada do estabelecimento, ou da testada do terreno; f) sistema de fixação e g) sistema de iluminação, quando houver. IV - termo de responsabilidade técnica ou ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante instaladora e pelo proprietário da publicação. Art. 129 É permitida a realização de propagandas indicativas de atividade desenvolvida no local, desde que sejam: I - afixadas na frente de lojas ou sobrelojas de edifícios comerciais, na frente de edificações destinadas ao uso institucional, de prestação de serviços ou industriais, devendo ser dispostas de forma a não interromperem linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento, nem cobrirem placas de numeração, nomenclaturas e outras indicações oficiais de logradouros; II - colocadas de forma a não produzirem reflexos luminosos diretos nos vãos dos pavimentos superiores do edifício, em se tratando de anúncios de iluminação fixa em edifício de utilização mista; III - dispostas perpendicularmente ou com inclinação sobre fachadas do edifício ou paramento de muros situados no alinhamento dos logradouros, desde que não fiquem instaladas no pavimento térreo sob marquise, nem possuam balanço que exceda a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), quando colocadas acima do primeiro pavimento; IV - posicionadas na frente de edifícios comerciais, inclusive em muretas que fechem balcões e sacadas, desde que não resultem em prejuízo da estética da fachada e do logradouro; V - posicionadas na frente de lojas ou sobrelojas de galerias internas, constituindo saliência com altura não inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), não devendo o balanço exceder a 1,20 m (um metro e vinte centímetros); VI - posicionadas na frente de lojas e sobrelojas sobre os passeios dos logradouros públicos, sem marquise, em altura não inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros). Art. 130 As placas com letreiros poderão ser utilizadas, quando confeccionadas em metal, vidro, plásticos, acrílico ou material adequado para indicação de profissionais responsáveis por projeto e execução de obra, com seus nomes, endereços, número de registros no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA, número de obra, nas dimensões exigidas pela legislação vigente e colocadas em local visível, sem ocasionar perigo aos transeuntes. Art. 131 É vedada a colocação de quaisquer meios de publicidade: I - sobre as marquises, avançando sobre o espaço da pista de rolamento das vias; II - quando prejudicarem: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO a) as fachadas de edificações; b) os aspectos da paisagem urbana; c) a visualização de edificações de uso público, bem como de edificações consideradas patrimônio arquitetônico, artístico ou cultural do município, qualquer que seja o ponto tomado como referência; d) os panoramas naturais. III - nas praças, nas calçadas e nos muros públicos, ou qualquer outro mobiliário urbano, exceto quando estiverem vinculados a placas de identificação de logradouros ou similar de interesse público; IV - nos muros, muralhas e grades externas de parques e jardins públicos, bem como nos balaústres das pontes e pontilhões e outros equipamentos urbanos; V - em arborização, posteamento público, abrigos instalados nos pontos de táxi ou de passageiros de transportes coletivos; VI - meios-fios, leitos de ruas, em quaisquer obras públicas; VII - em qualquer parte de cemitérios, templos religiosos, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, hospitais, casas de saúde, maternidades, sanatórios e edifícios públicos; VIII - nos bancos dos logradouros públicos; IX - quando prejudicarem a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos; X - quando obstruírem ou reduzirem o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras; XI - quando, pela sua natureza, provocarem aglomerações prejudiciais ao trânsito; XII - que contenham dizeres ou indicações desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; XIII - que contenham incorreções de linguagem. Art. 132 São vedados os anúncios: I - confeccionados em material que não ofereçam segurança. II - aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes e muros, salvo licença da Prefeitura Municipal, ou nos locais indicados pela mesma para tal; III - afixados nas faixas que atravessam a via pública, salvo licença da Prefeitura Municipal; IV - em placas colocadas sobre os passeios públicos. Art. 133 Os anúncios luminosos, devem ser colocados a uma altura mínima de dois metros e meio do nível do passeio. Art. 134 Toda e qualquer entidade que fizer uso de faixa e painéis afixados em locais públicos deve removê-los até setenta e duas horas apôs o encerramento dos atos que ensejam o uso de tais faixas. Art. 135 Considera-se "outdoor", para efeitos deste Código, todo painel publicitário fixo, construído em material rígido, destinado à colagem de folhas que, após montadas, constituem-se em um cartaz. Art. 136 A instalação de "outdoor", placas e painéis não diretamente relacionados com o local onde funciona a atividade deve ser feita de acordo com os seguintes critérios: I - um conjunto de painéis deve ter, no máximo, 4 (quatro) unidades; II - cada conjunto deve manter, em relação a qualquer outro conjunto ou engenho, uma distância mínima de 50 m (cinquenta metros); III - a área máxima de um quadro ou painel é de 30 m2 (trinta metros quadrados); IV - o comprimento máximo de um quadro ou painel é de 10 m (dez metros); V - é proibida a instalação de painéis em pontos que prejudiquem a sinalização de trânsito ou que desviem a atenção dos condutores de veículos e VI - é proibido o corte de árvores para implantação de painéis de publicidades. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único - Os terrenos com engenhos devem ser mantidos limpos e drenados pelas empresas de publicidade licenciadas, sob pena de cassação da respectiva licença. Art. 137 Os "outdoors", placas e painéis encontrados em desacordo com o que determina o artigo anterior devem ser transferidos para outro local por seus proprietários, de acordo com determinação da Prefeitura Municipal. § 1º A Prefeitura Municipal deve notificar o proprietário, concedendo um prazo de, até, trinta dias úteis para a remoção do material. § 2º Não sendo cumprida a determinação do parágrafo anterior, o material deve ser retirado e apreendido pela Prefeitura Municipal, ficando seus proprietários sujeitos às sanções cabíveis e ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura, acrescido de vinte por cento, a título de administração. Art. 138 Os "outdoors", placas e painéis devem receber um número de cadastramento e a plaqueta de identificação da firma que os explora, quando for o caso. Art. 139 Os dispositivos de publicidade devem ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias ao bom aspecto e segurança dos mesmos. Art. 140 Havendo a destruição total ou parcial do equipamento em razão de mau tempo, sinistro ou ato praticado por terceiros, ficam os seus proprietários obrigados a reconstituir a parte estragada, substituir o equipamento ou retirar o material no prazo de quarenta e oito horas após o ocorrido. Art. 141 As modificações de dizeres, bem como da localização de anúncios e letreiros estão sujeitos à emissão de nova licença. § 1º Fica dispensada a exigência contida no caput deste artigo, quanto à modificação de dizeres, quando se tratar de anúncio, que por suas características apresente periodicamente alterações de mensagem, tais como "outdoor", painel eletrônico ou similar. § 2º As empresas de publicidade ficam obrigadas a manter os equipamentos de veiculação de publicidade, "outdoors", painéis eletrônicos ou similares, em bom estado de conservação, devendo mantê-los sempre com boa estética visual. § 3º Para preservar a boa estética visual, os "outdoors" não devem ser mantidos com papeis soltos ou rasgados. Art. 142 Toda e qualquer propaganda com publicidade deve oferecer condições de segurança ao público, bem como observar as características e funções definidas no projeto arquitetônico de construção aprovadas pela Prefeitura Municipal, de forma que não as prejudiquem. Art. 143 Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou publicidade, como estabelecido na licença da Prefeitura Municipal, deve ser retirado, pelo anunciante, todo e qualquer material referente à propaganda ou publicidade no prazo de dez dias da data do encerramento. Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará na retirada do material por parte da Prefeitura Municipal, o qual será devolvido ao proprietário apôs pagamento das multas devidas, assim como das despesas efetuadas, acrescidas em 20% (vinte por cento). Art. 144 No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já existentes e em desacordo com este Código, a Prefeitura Municipal deve fazer a notificação necessária, determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - Expirado o prazo estipulado na notificação, a Prefeitura deve executar os serviços necessários, cobrando dos responsáveis as despesas efetuadas acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das multas devidas. TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS Capítulo I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS SEÇÃO I DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO Art. 145 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pode funcionar sem a prévia licença de funcionamento, concedida pela Prefeitura Municipal, quando observadas as disposições deste Código e demais normas legais e regulamentares pertinentes e efetuado o pagamento dos tributos devidos. Art. 146 Para ser concedida licença de funcionamento, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço devem ser previamente vistoriadas pelos órgãos competentes, especialmente quanto às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinam. Parágrafo Único - Estabelecimentos onde se exerçam atividades sem a devida licença devem ser fechados. Art. 147 A licença de funcionamento é concedida pela Prefeitura Municipal quando da abertura da empresa, da mudança de endereço e, também, quando da mudança do ramo de atividade. Art. 148 O requerimento para concessão do alvará de funcionamento deve, quando não obedecer a modelos padronizados pela Prefeitura Municipal, especificar com clareza: I - o nome ou razão social da firma; II - o ramo do comércio ou da indústria, ou tipo de serviço a ser prestado; III - o local onde o requerente pretende exercer a atividade. Art. 149 O alvará de funcionamento poderá ser cassado: I - quando for instalado negócio diferente do requerido; II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública; III - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentam; Parágrafo Único - Cassado o alvará, o estabelecimento deve ser imediatamente fechado. Art. 150 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento deve colocar o alvará em local visível e o exibi-lo à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 151 O exercício do comércio ambulante e as atividades dos feirantes dependem sempre de licença especial, que deve ser concedida de conformidade com as normas pertinentes. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - Para efeito de fiscalização, o licenciado deve colocar o alvará em local visível e o exibi-lo à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 152 É vedado aos feirantes e vendedores ambulantes: I - estacionar nas vias públicas e em outros logradouros fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal; II - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos. Art. 153 A licença para o funcionamento de vagões de lanches, açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Parágrafo Único - A licença para o funcionamento de hotéis, pensões, parques de diversões e congêneres depende, ainda, da apresentação de alvará fornecido pela autoridade policial competente. Art. 154 O alvará de funcionamento deve ser concedido sempre por prazo determinado, devendo ser renovado anualmente, sob pena de interdição do estabelecimento, além da cobrança das multas devidas. SEÇÃO III DOS DEPÓSITOS DE FERROS-VELHOS Art. 155 Somente é permitida a instalação de estabelecimentos destinados a depósito, compra ou venda de ferros-velhos, fora do centro da cidade. Parágrafo Único - A concessão de licença de funcionamento está condicionado a que o terreno seja cercado por muros de alvenaria ou concreto, com altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros). Art. 156 Nos depósitos, as peças devem estar devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores. Art. 157 É vedado aos estabelecimentos destinados a depósito, compra ou venda de ferros-velhos: I - expor material nos passeios, bem como afixá-los nos muros e paredes; II - permitir a permanência, nas vias públicas, de veículos destinados ao comércio de ferro-velho. Art. 158 Se for constatada alguma irregularidade na instalação dos depósitos referidos no artigo anterior, os infratores serão notificados para procederem aos reparos apontados, no prazo de 15 dias. SEÇÃO IV DA AFERIÇÃO DOS APARELHOS Art. 159 Os estabelecimentos comerciais ou industriais são obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medida, utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo INMETRO. Capítulo II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 160 Cabe exclusivamente ao Executivo Municipal, a determinação dos horários de funcionamento ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observados os preceitos da legislação federal que regula a duração do contrato e as condições de trabalho. Parágrafo Único - O funcionamento do comércio, indústria e serviços de Caraúbas do Piauí deverá ser definido de acordo com a legislação trabalhista em vigor. Art. 161 Mediante ato especial, o Prefeito Municipal pode limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos quando: I- atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho. Art. 162 As farmácias devem seguir o esquema de plantão nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, segundo escala fixada por decreto do executivo municipal, consultados os proprietários de farmácia e drogarias locais. Parágrafo único - O plantão de farmácias e drogarias compreende o horário entre 7 horas do dia de escala e 7 horas do dia seguinte, perfazendo o total de 24 horas de funcionamento. Art. 163 Na ausência de dispositivo legal que fixe horários limites para funcionamento de estabelecimentos, estes podem funcionar nos horários que lhes for convenientes, respeitada a legislação federal que regula o assunto. TÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 164 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código. Art. 165 É considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Capítulo II DAS PENALIDADES Art. 166 Sem prejuízo das sanções cabíveis, de natureza civil ou penal, as infrações devem ser punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I - advertência ou notificação preliminar; II - multa; III - apreensão de produtos; IV - inutilização de produtos; V - proibição ou interdição de atividade, observada a legislação federal a respeito e VI - cancelamento do alvará de licença de localização e funcionamento do estabelecimento. Parágrafo Único - Sempre que necessário, fica a Secretaria de Administração autorizada a vincular os valores das multas a indexador oficial do Município ou indexador oficial equivalente. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 167 As multas devem ser impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-la, considera-se: I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração e III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art. 168 As multas impostas pelo descumprimento ou não observância das regras estabelecidas neste Código, devem ser pagas através de documento de arrecadação tributária, com vencimento em trinta dias, a contar da data de autuação. Art. 169 A multa deve ser judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, se o infrator não a satisfizer no prazo legal. § 1º A multa não paga no prazo legal deve ser inscrita em dívida ativa. § 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não podem receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. Art. 170 Nas reincidências, as multas devem ser aplicadas em dobro. Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 171 As penalidades não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do que estiver disposto na legislação vigente. Art. 172 A desobediência ou não observância das regras estabelecidas neste Código constitui crime continuado, conforme o Código Penal Brasileiro, o que implica sucessivamente na aplicação das penalidades, até que seja sanada a irregularidade autuada. Parágrafo Único - A autuação de irregularidades pela desobediência ou não observância das regras estabelecidas neste Código, podem ser feitas a cada trinta dias, se persistir a irregularidade. Art. 173 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, devem ser atualizados, conforme prescrições do Código Tributário do Município de Caraúbas do Piauí . Art.174 A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos. Art. 175 Nos casos de apreensão, o material apreendido deve ser recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal. § 1º Quando o material apreendido não puder ser recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, o material pode ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. § 2º O material apreendido deve ser devolvido somente depois de pagas as multas devidas e de a Prefeitura Municipal ser indenizada das despesas realizadas com a apreensão, o transporte e o depósito. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO § 3º No caso de não ser retirado no prazo de setenta e duas horas, o material apreendido deve ser doado a instituições de assistência social ou vendido em hasta publica pela Prefeitura Municipal, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. § 4º Prescreve em um mês o direito de retirar o saldo da coisa vendida em hasta pública e, depois desse prazo, o saldo ficar em depósito para ser distribuído, a critério do Prefeito Municipal, às instituições de assistência social. § 5º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de vinte e quatro horas e, quando esse prazo expirar, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo, podem ser doadas às instituições de assistência social e, no caso de deterioração, devem ser inutilizadas. Art. 176 Da apreensão lavra-se auto que deve conter a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde ficarão depositadas. Art. 177 Quando o infrator incorrer, simultaneamente, em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplica-se cada pena, separadamente. Art. 178 São penas disciplinares: I - advertência; II - repreensão; III - suspensão e IV - demissão. Art. 179 Devem ser punidos com penalidade disciplinar, de acordo com a natureza e a gravidade da infração: I - os servidores que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando por este solicitada, para esclarecimento das normas consubstanciadas neste Código; II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade; III - os agentes fiscais que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 180 As penalidades de que trata o artigo anterior devem ser impostas pelo Prefeito Municipal mediante representação do chefe do órgão onde estiver lotado o servidor e serão devidas depois de condenação em processo administrativo. Capítulo III DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 181 Verificando-se infração a este Código e sempre que não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, expede- se contra o infrator notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação. § 1º O prazo para a regularização da situação é arbitrado pelo responsável pelo órgão, no ato da notificação, não excedendo trinta dias. § 2º Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação, é lavrado o auto de infração. § 3º Não caberá Notificação Preliminar, devendo ser imediatamente autuado o infrator, pego em flagrante. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 182A Notificação Preliminar deve ser feita em formulário próprio, aprovado pela Prefeitura Municipal de Caraúbas do Piauí, do qual fica cópia com o "ciente" do notificado ou alguém de seu domicílio. Art. 183 A notificação preliminar deve conter os seguintes elementos: I - nome do notificado ou denominação que o identifique; II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura; III - prazo para regularizar a situação; IV - assinatura do notificante. § 1º Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a dar o "ciente", tal recusa será anotada na Notificação Preliminar pela autoridade responsável pela lavratura, devendo ser assinada por duas testemunhas. § 2º No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, o agente fiscal deve indicar o fato no documento, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator. Capítulo IV DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 184 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste Código. Art. 185 É motivo de lavratura de auto de infração qualquer violação às disposições deste Código que chegar ao conhecimento do Prefeito Municipal, de outra autoridade municipal, ou de qualquer que presenciar a violação, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou testemunha. Parágrafo Único - Recebida a comunicação, a autoridade competente ordena, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 186 São autoridades competentes para lavrar o auto de infração e arbitrar multas, os fiscais e outros funcionários para isso designados ou cuja atribuição lhes caiba por forma da lei ou regulamento. Art. 187 São autoridades competentes para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito Municipal e os seus secretários ou substitutos em exercício. Art. 188 Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, o auto de infração deve ser lavrado, independentemente de notificação preliminar. Art. 189 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deve: I - mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura; II - referir-se ao nome do infrator ou denominação que o identifique; III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regular violado e fazer referências à notificação preliminar que consignou a infração, quando for o caso. IV - conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; V - conter a assinatura de quem o lavrou. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO § 1º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem a sua recusa agravará a pena. § 3º Se o infrator, ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar, deve-se mencionar tal circunstância no auto de infração. Art. 190 O auto de infração pode ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, hipótese em que deve conter, também, os elementos deste. Art. 191 Nos casos em que, dependendo das características da infração, não couber notificação preliminar, os agentes fiscais podem dispensá-la e lavrar o auto de infração, procedendo conforme este capítulo. Capítulo V DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 192 O infrator tem o prazo de sete dias, contados da data da lavratura do auto de infração para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido à Prefeitura Municipal, facultada a anexação de documentos, que terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação de penalidades. § 1º Não cabe defesa contra notificação preliminar. § 2º O dirigente do órgão competente ou seu substituto em exercício tem dez dias para proferir sua decisão. Art. 193 Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, é imposta multa ao infrator, o qual deve ser intimado a pagá-la no prazo de trinta dias. Art. 194 O autuado deve ser notificado da decisão do dirigente do órgão competente ou seu substituto legal: I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo; II - por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de sua residência; III - por edital publicado em jornal local ou publicação no Diário Oficial do Município, se desconhecida a residência do infrator ou este recusar-se a recebê-la. Art. 195 Da decisão do dirigente do órgão competente ou substituto legal cabe recurso ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de cinco dias a contar do recebimento da decisão. Art. 196 O autuado deve ser notificado da decisão do Prefeito Municipal, conforme o procedimento descrito no art. 194, deste Código. Art. 197 Quando a pena, além da multa, determinar a obrigação de fazer ou refazer qualquer obra ou serviço, o infrator deve ser intimado a cumprir essa obrigação, fixando-se o prazo máximo de até trinta dias para o início do seu cumprimento e prazo razoável para a sua conclusão. Parágrafo Único - Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, faz-se a intimação por meio de edital publicado na imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do Município. Art. 198 - Na infração de qualquer dos dispositivos relativos a higiene pública poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores em UFM (UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO): ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO I - De 95 (NOVENTA E CINCO) UFM nos casos de higiene dos logradouros públicos; II - De 95 (NOVENTA E CINCO) UFM nos casos de higiene das habitações em geral e III- De 95 (NOVENTA E CINCO) UFM nos casos relacionados aos registros, licenciamento, proibição e captura e maus tratos de animais nas zonas urbanas e suburbanas do Município; IV- De 95 (NOVENTA E CINCO) UFM quando se tratar dos estabelecimentos em geral e de outros problemas de higiene ou saneamento não especificados nos itens anteriores. V- De (190 CENTO E NOVENTA) UFM por metro quadrado (m2), aplicáveis àqueles que depredarem, por quaisquer meios, inclusive em decorrência da execução de obras de engenharia, as vias e logradouros públicos. Art. 199- Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo ao bem-estar e ordem pública poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores em UFM: I- De 95 (NOVENTA E CINCO) UFM nos casos relacionados com o sossego público geral, utilização das vias públicas, anúncios e cartazes e preservação da estética dos edifícios; II- De 95 (NOVENTA E CINCO) UFM nos casos concernentes a muros e cercas, muralhas de sustentação, fechos divisórias e passeios; III- De 285 (DUZENTOS E OITENTA E CINCO) UFM nos casos relacionados com armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos; IV- De 190 (CENTO E NOVENTA) UFM quando se tratar de queimadas ou qualquer espécie de destruição de árvores, principalmente plantadas pela Prefeitura. Art. 200- Verificada infração de qualquer dispositivo deste Código à localização e funcionamento de estabelecimentos comercial, industrial, prestadores de serviços poderão ser impostos multas correspondentes aos seguintes valores em UFM; I - De 50 (CINQUENTA) UFM nos casos relacionados com o exercício do comércio ambulante; II - De 95 (NOVENTA E CINCO) UFM quando não forem obedecidas as prescrições quanto à localização, ao licenciamento, comercial, industrial e prestador de serviço. Art. 201- Verificada qualquer infração às disposições relacionadas ao Meio Ambiente, à poluição atmosférica, fontes e aos mananciais de água potável, aplicar-se-ão multas de180 (CENTO E NOVENTA) UFM. § 1º - Na infração a quaisquer dispositivos deste Código não especificados neste Capítulo, serão aplicadas multas ao infrator de valor correspondente a 190 (CENTO E NOVENTA) UFM. § 2º - Aplicam-se, no que couber, quanto às reduções das multas, a variação em até 1/3 (UM TERÇO) do valor inicial, caso substanciado por atenuante, assim como poderá ter seu valor aumentado em até 3 (TRÊS) vezes mediante agravantes da infração, conforme parágrafo único do artigo 167 deste Código. Capítulo VI DA FUNÇÃO DOS FISCAIS DE POSTURAS Art. 202 A função de fiscais de posturas será exercida privativamente por servidor público do quadro de efetivos da prefeitura municipal de Caraúbas do Piauí com nível de escolaridade médio, técnico ou cientifico. Parágrafo único- A designação para o exercício desta função será por ato do chefe do executivo, devendo sua remuneração ser acrescida de gratificação pelo exercício de função gratificada. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 203 Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 204 Revogam-se as disposições em contrário. Caraúbas de Piauí- PI, 20 de dezembro de 2019 João Coelho de Santana Prefeito Municipal SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Cria o Código Municipal de Posturas e dá Outras Providências”. Aprovado em 1ª votação em Sessão Ordinária de 02 de dezembro de 2019, e em 2ª votação em Sessão 16 de dezembro de 2019, por unanimidade. Caraúbas do Piauí (PI), 20 de dezembro de 2019. João Coelho de Santana Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei complementar, sob o numero 22/2019 de ordem aos 20 vinte dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove, Aprovado em 1ª votação em Sessão Ordinária de 02 de dezembro de 2019, e em 2ª votação em Sessão 16 de dezembro de 2019, por unanimidade. Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo Secretario de Administração