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norma nº 315/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 315 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaInstitui o Sistema Municipal Avaliativo de Caraúbas do Piauí - SAMCPI, o qual constitui a aplicação de avaliações internas de ensino aprendizagem dos alunos da rede pública municipal de ensino de Caraúbas do Piauí/PI e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ vg
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ ARAÚBA
GABINETE DO PREFEITO CARAS
Via ieca jistória: Continua
LEI Nº 315/2023
Institui o Sistema Municipal Avaliativo de Caraúbas
do Piauí — SAMCFPI, o qual constitui a aplicação de
avaliações internas de ensino e aprendizagem dos
alunos da rede pública municipal de ensino de
Caraúbas do Piauí/PI e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAUBAS DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no
uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito
sancionará a seguinte Lei:
DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA
Art. 1º - Fica criado, no âmbito na Rede Municipal de Ensino de Caraúbas do Piauí,
o Sistema Municipal Avaliativo de Caraúbas do Piauí - SAMCPL o qual constitui a aplicação
de avaliações internas de ensino e aprendizagem dos alunos da rede pública municipal de
ensino de Caraúbas do Piauí/PI
$ 1º - a avaliação diagnóstica com fito de submeter os alunos da rede à atividade
avaliativa contentado habilidades do ano letivo anterior, com objetivo de estudo diagnóstico,
no período do primeiro bimestre.
$ 2º -- As finalidades da avaliação de que trata esse instrumento consistem em suma:
I - na necessidade de efetivar levantamento da aprendizagem dos objetos de
conhecimentos efetivamente trabalhados de forma presencial ou hibrido;
II - diagnosticar discentes que exigem maior atenção quanto às habilidades dos anos
letivos anteriores, impondo maior submissão no ano letivo de 2023;
II - evitar reprovações e abandono em etapas de ensino subsequentes.
IV — diagnosticar e capacitar os discentes para as avaliações diagnósticas externas, a
exemplo do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB e Sistema de Avaliação
Educacional do Piauí - SAEPI, por meio das avaliações de que trata essa norma;
Art. 2º - A avaliação de que trata o presente instrumento será aplicada de acordo com
cronograma a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação.
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 — Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaviShotmail.com
ESTADO DO PIAUÍ — .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO
Lima eva 3Histévio Continua
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar o
cronograma de aplicação das provas observando a logística do transporte dos discentes, bem
como a periodicidade da aplicação das mesmas.
Art. 3º - As questões que comporão a avaliação de que trata essa lei serão pautadas
nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, e atenderão à Matriz de referência
para avaliação do rendimento escolar no Ensino Fundamental, e a seleção das questões será
realizada de forma colaborativa entre os profissionais da rede municipal de ensino.
Art. 4º - A discriminação dos critérios de avalição, além dos períodos divulgação dos
resultados, serão regulamentados por atos específicos expedidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação adotar as providências
necessárias para o êxito da aplicação, correção e análise dos resultados da avaliação,
especialmente no que se refere a:
I- organização dos espaços e horários de aplicação da prova;
II - garantia de que os alunos tenham os materiais escolares apropriados, tais como:
caneta, lápis, borracha e apontador;
IH - ampla divulgação do evento a toda comunidade escolar;
IV - segurança e sigilo das avaliações;
V - divulgação dos resultados no prazo estipulado;
VI - ampla divulgação da presente lei.
Art. 6º — Possíveis omissões ou regulamentações ulteriores caberão à Secretaria de
Educação de Caraúbas do Piauí.
Art. 7º — Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas
disposições em contrário.
Caraúbas do Piauí-PI, 16 de agosto de 2023
Prefeito Municipál
CNPJ: 01.612.617/0001-20 -
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 — Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaviShotmail.com
ESTADO DO PIAUÍ . ne
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CARAUBA
GABINETE DO PREFEITO =
Vima evo Histério Continua
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Institui o
Sistema Municipal Avaliativo de Caraúbas do Piauí — SAMCPI, o qual constitui a aplicação
de avaliações internas de ensino e aprendizagem dos alunos da rede pública municipal de
ensino de Caraúbas do Piauí/PI e dá outras providências” Aprovado por unanimidade em
Sessão Ordinária do dia 15 de agosto de 2023
aúbas do Piauí (PI), 16 de agosto de 2023
| (
Prefeito Munici
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordens 315/2023 aos
dezesseis dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, Aprovado por unanimidade em
Sessão Ordinária realizada em 15 de agosto de 2023
Raimundo Nonáto Rodrigues Rabelo
Secretário de Administração
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 - Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiauiShotmail.com

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