| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 |
| Date | 2026-01-23 |
| native_id | 84 |
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Ata da centésima décima quinta Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí, realizada dia 23/01/2026. Aos vinte e três dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis, às dezenove horas no recinto da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí, localizada na Avenida Francisco Portela dos Santos, centro, a Senhora Presidente Andréa Ribeiro de Carvalho, determinou ao 1º Secretário Guilherme Sousa Sampaio que verificasse a presença de número legal, e assim sendo, declarou em nome de Deus aberta a Sessão, determinando a leitura da Ata da Sessão anterior. ORDEM DO DIA: a senhora presidente declarou aberta a Ordem do Dia, onde abriu o uso da palavra ao vereador que desejasse falar sobre o Projeto em pauta. Ninguém se manifestou. Em seguida a Senhora Presidente colocou em votação o Requerimento de Urgência Especial ao Projeto de Lei nº 01/2026, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e dá outras providências. O mesmo foi aprovado por unanimidade. E designado como Relatora Especial a vereadora Francisca Antônia da Costa Gomes, que deu verbalmente parecer favorável. Em seguida a senhora presidente colocou em 1ª votação o Projeto de Lei nº 01, acima tratado, que foi aprovado por unanimidade. E não havendo mais matéria em pauta, a senhora presidente convocou uma Sessão Extraordinária após esta para a 2ª votação do projeto em pauta acima. E nada mais havendo a tratar a senhora presidente encerrou os trabalhos. ENCERRAMENTO: não havendo nada mais a tratar a senhora presidente encerrou a Sessão e determinou a secretária que lavrasse a presente Ata, que, depois de lida e achada conforme, será assinada pela senhora presidente e demais vereadores.
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 – CENTRO, CEP: 64233- 000 Projeto de Lei nº /2026 Caraúbas do Piauí/PI, 06 de janeiro de 2026. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE QUE TRATA O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, estado do Piauí, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Administração direta e indireta do Município de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, nas condições e prazos previstos nesta lei, para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I- assistência a situações de calamidade pública; II- assistência a emergências em saúde pública; III- admissão de professor substituto, professor visitante e professor destinado para lecionar em cursos de reforço escolar ou em projetos correlatos, além de substituir professor efetivo afastado das atividades regulares de forma temporária; IV- admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; V - programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo; VI - execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco; VII - projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Educação, destinados aos alunos da rede municipal de ensino com defasagem de idade-série; VIII - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos com o Governo do Estado; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 – CENTRO, CEP: 64233- 000 IX - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VIII e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; XI - admissão de pesquisador para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; XII - realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a sua execução ou qualidade; XIII - execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e XIV - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e a regular prestação de serviços públicos aos usuários. § 1º - As contratações a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. § 2º - Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. § 3º - A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas no inciso IX, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação em veículos oficiais. § 1º - Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova e/ou a apreciação de currículos dos candidatos. § 2º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. § 3º - A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos III e IV do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, com a metodologia a ser definida pelo poder executivo. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 – CENTRO, CEP: 64233- 000 Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - 06 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 02 (dois) anos; e II - 03 (três) anos, nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos contratos, desde que as circunstâncias excepcionais que o autorizaram estejam presentes e que o prazo total não exceda a 06 (seis) anos. § 1º - As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II deste artigo. § 2º - Na hipótese de celebração de contratos sucessivos, com intervalos inferiores a doze meses, o prazo total a que se refere o inciso II deste artigo, deverá considerar o somatório dos prazos dos referidos contratos. Art. 5º - Não será admitida a acumulação de dois vínculos, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal, art. 37, XVI, desde que haja compatibilidade de horário. Parágrafo único. O prazo máximo de permanência do contratado temporário no município, a que se refere o inciso II do art. 4º será contado a partir do primeiro vínculo assumido com a administração direta ou indireta do município. Art. 6º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração, para controle do disposto nesta Lei, os contratos efetivados. Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal. Art. 8º - As pessoas contratadas nos termos desta Lei não poderão: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeadas ou designadas, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 – CENTRO, CEP: 64233- 000 Art. 9º - Ficam assegurados aos contratados temporários os direitos e garantias regulamentados pelo ordenamento jurídico municipal, bem como pela legislação esparsa pertinente. Art. 10 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I- pelo término do prazo contratual; II- a critério da administração antes do fim do prazo; III- por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; IV - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; V- por qualquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 10. Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer normas regulamentares, se necessário, mediante a expedição de Decreto, para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 12 - Ficam revogadas todas as disposições de leis municipais que tratam da matéria Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Caraúbas do Piauí/PI, em 06 de janeiro do ano de 2026. ANDRESSA MARIA LEAL DE SOUSA Prefeita Municipal ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 – CENTRO, CEP: 64233- 000 Encamin. Proj. de Lei _____/2026 Caraúbas do Piauí/PI, 06 de janeiro de 2026. À Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí, À Excelentíssima Senhora Presidente, Assunto: Justificativa para o Projeto de Lei que dispõe sobre a contratação temporária no município de Caraúbas do Piauí/PI. Prezados Vereadores, Com os devidos cumprimentos, encaminhamos à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº ___/2026, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Município de Caraúbas do Piauí, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. A proposição legislativa ora submetida revela-se imprescindível para garantir a continuidade e a regularidade dos serviços públicos essenciais, permitindo à Administração Municipal responder, de forma célere e eficiente, a situações transitórias e emergenciais, tais como demandas extraordinárias nas áreas da saúde, educação, assistência social, execução de programas, convênios, projetos específicos e outras hipóteses de excepcional interesse público que não comportam atendimento imediato pelo quadro efetivo permanente. O Projeto de Lei estabelece critérios objetivos, prazos determinados e procedimento de seleção simplificada, em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, prevenindo a precarização de vínculos e assegurando transparência administrativa. Ressalte-se, ainda, que a proposta legislativa atende às orientações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, notadamente aquelas constantes da Nota Técnica nº 01, de 27 de novembro de 2025, que recomenda a regulamentação específica das contratações temporárias no âmbito municipal. Cumpre destacar, igualmente, que a matéria observa rigorosamente os limites e condicionantes da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando todas as contratações condicionadas à prévia existência de dotação orçamentária e à compatibilidade com o planejamento financeiro do Município, preservando o equilíbrio fiscal e a gestão responsável dos recursos públicos. Diante da relevância, urgência e interesse público da matéria, e considerando a necessidade imediata de garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais, requer-se, com fundamento no Regimento Interno dessa Casa Legislativa, bem como nos princípios que regem o processo legislativo municipal: 1. A convocação de Sessão Extraordinária para apreciação do Projeto de Lei nº ___/2026; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 – CENTRO, CEP: 64233- 000 2. A tramitação do referido Projeto de Lei em Regime de Urgência Especial, a fim de que seja apreciado e deliberado no menor prazo possível, evitando prejuízos à Administração Pública e à coletividade. Certos da sensibilidade institucional e do compromisso desta Casa Legislativa com o interesse público, renovamos votos de elevada estima e consideração, confiantes no apoio de Vossas Excelências para a célere apreciação e aprovação da matéria. Atenciosamente, ANDRESSA MARIA LEAL DE SOUSA Prefeita Municipal de Caraúbas do Piauí