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sessao nº 2

Tipo Extraordinária
Número / Ano 2
Date 2026-01-23
native_id85

Documents (2)

ata #

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Ata da centésima décima sexta Sessão 
Extraordinária da Câmara Municipal de Caraúbas 
do Piauí, realizada dia 23/01/2026.
Aos vinte e três dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis, às dezenove horas e trinta no 
recinto da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí, localizada na Avenida Francisco Portela dos 
Santos, centro, a Senhora Presidente Andréa Ribeiro de Carvalho, determinou ao 1º Secretário
Guilherme Sousa Sampaio que verificasse a presença de número legal, e assim sendo, declarou 
em nome de Deus aberta a Sessão, determinando a leitura da Ata da Sessão anterior.
ORDEM DO DIA: a senhora presidente declarou aberta a Ordem do Dia, onde abriu o uso da 
palavra ao vereador que desejasse falar sobre o Projeto em pauta. Ninguém se manifestou. Em 
seguida a Senhora Presidente colocou em 2ª votação o Projeto de Lei nº 01/2026, que dispõe 
sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional 
interesse público de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e dá outras providências.
O mesmo foi aprovado por unanimidade, que foi aprovado por unanimidade. E não havendo mais 
matéria em pauta, e nada mais havendo a tratar a senhora presidente encerrou os trabalhos.
ENCERRAMENTO: não havendo nada mais a tratar a senhora presidente encerrou a Sessão e 
determinou a secretária que lavrasse a presente Ata, que, depois de lida e achada conforme, será 
assinada pela senhora presidente e demais vereadores.

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pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 – CENTRO, CEP: 64233-
000
Projeto de Lei nº /2026 Caraúbas do Piauí/PI, 06 de janeiro de 2026.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR 
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS 
NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO DE QUE TRATA O ART. 
37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, estado do Piauí, faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Administração direta e indireta do Município de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí, 
poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37, 
inciso IX, da Constituição Federal, nas condições e prazos previstos nesta lei, para atender às 
necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I- assistência a situações de calamidade pública;
II- assistência a emergências em saúde pública;
III- admissão de professor substituto, professor visitante e professor destinado para lecionar em 
cursos de reforço escolar ou em projetos correlatos, além de substituir professor efetivo afastado 
das atividades regulares de forma temporária;
IV- admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
V - programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras e 
serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a 
predeterminação do prazo;
VI - execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de 
programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;
VII - projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Educação, 
destinados aos alunos da rede municipal de ensino com defasagem de idade-série;
VIII - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo 
determinado, implementados mediante acordos com o Governo do Estado;
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IX - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de 
novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório 
no volume de trabalho;
X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão 
de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VIII e que não se caracterizem como 
atividades permanentes do órgão ou entidade;
XI - admissão de pesquisador para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição 
destinada à pesquisa;
XII - realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de 
paralisação, possa comprometer a sua execução ou qualidade;
XIII - execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e
XIV - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as 
atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e a regular 
prestação de serviços públicos aos usuários.
§ 1º - As contratações a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII serão feitas exclusivamente 
por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da 
administração pública.
§ 2º - Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências 
em saúde pública.
§ 3º - A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas no inciso IX, se 
estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a 
criação de cargos.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante 
processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação em veículos oficiais.
§ 1º - Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e 
impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova e/ou a apreciação de currículos dos 
candidatos.
§ 2º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de 
emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
§ 3º - A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos III e IV do 
art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, 
com a metodologia a ser definida pelo poder executivo.
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Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos 
máximos:
I - 06 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º, admitida a prorrogação pelo prazo 
necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em 
saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 02 (dois) anos; e
II - 03 (três) anos, nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos contratos, desde que 
as circunstâncias excepcionais que o autorizaram estejam presentes e que o prazo total não 
exceda a 06 (seis) anos.
§ 1º - As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, 
conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previsto nos 
incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Na hipótese de celebração de contratos sucessivos, com intervalos inferiores a doze meses, 
o prazo total a que se refere o inciso II deste artigo, deverá considerar o somatório dos prazos 
dos referidos contratos.
Art. 5º - Não será admitida a acumulação de dois vínculos, ressalvadas as hipóteses previstas na 
Constituição Federal, art. 37, XVI, desde que haja compatibilidade de horário.
Parágrafo único. O prazo máximo de permanência do contratado temporário no município, a que 
se refere o inciso II do art. 4º será contado a partir do primeiro vínculo assumido com a 
administração direta ou indireta do município.
Art. 6º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária 
específica.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração, 
para controle do disposto nesta Lei, os contratos efetivados.
Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de 
Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 8º - As pessoas contratadas nos termos desta Lei não poderão:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e
II - ser nomeadas ou designadas, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício 
de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem 
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
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Art. 9º - Ficam assegurados aos contratados temporários os direitos e garantias regulamentados 
pelo ordenamento jurídico municipal, bem como pela legislação esparsa pertinente.
Art. 10 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I- pelo término do prazo contratual;
II- a critério da administração antes do fim do prazo;
III- por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 
(trinta) dias;
IV - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que 
ensejou a contratação temporária;
V- por qualquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 10.
Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer normas regulamentares, se necessário, 
mediante a expedição de Decreto, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 12 - Ficam revogadas todas as disposições de leis municipais que tratam da matéria
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caraúbas do Piauí/PI, em 06 de janeiro do ano de 2026.
ANDRESSA MARIA LEAL DE SOUSA 
Prefeita Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 – CENTRO, CEP: 64233-
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Encamin. Proj. de Lei _____/2026 Caraúbas do Piauí/PI, 06 de janeiro de 2026.
À Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí,
À Excelentíssima Senhora Presidente,
Assunto: Justificativa para o Projeto de Lei que dispõe sobre a contratação temporária no 
município de Caraúbas do Piauí/PI.
Prezados Vereadores,
Com os devidos cumprimentos, encaminhamos à elevada apreciação dessa Augusta Casa 
Legislativa o Projeto de Lei nº ___/2026, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do 
Município de Caraúbas do Piauí, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
A proposição legislativa ora submetida revela-se imprescindível para garantir a 
continuidade e a regularidade dos serviços públicos essenciais, permitindo à Administração Municipal 
responder, de forma célere e eficiente, a situações transitórias e emergenciais, tais como demandas 
extraordinárias nas áreas da saúde, educação, assistência social, execução de programas, convênios, 
projetos específicos e outras hipóteses de excepcional interesse público que não comportam 
atendimento imediato pelo quadro efetivo permanente.
O Projeto de Lei estabelece critérios objetivos, prazos determinados e procedimento de 
seleção simplificada, em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, prevenindo a precarização de vínculos e 
assegurando transparência administrativa. Ressalte-se, ainda, que a proposta legislativa atende às 
orientações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, notadamente aquelas constantes da 
Nota Técnica nº 01, de 27 de novembro de 2025, que recomenda a regulamentação específica das 
contratações temporárias no âmbito municipal.
Cumpre destacar, igualmente, que a matéria observa rigorosamente os limites e 
condicionantes da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando todas as 
contratações condicionadas à prévia existência de dotação orçamentária e à compatibilidade com o 
planejamento financeiro do Município, preservando o equilíbrio fiscal e a gestão responsável dos 
recursos públicos.
Diante da relevância, urgência e interesse público da matéria, e considerando a necessidade 
imediata de garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais, requer-se, com fundamento no 
Regimento Interno dessa Casa Legislativa, bem como nos princípios que regem o processo legislativo 
municipal:
1. A convocação de Sessão Extraordinária para apreciação do Projeto de Lei nº ___/2026;
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000
2. A tramitação do referido Projeto de Lei em Regime de Urgência Especial, a fim de que 
seja apreciado e deliberado no menor prazo possível, evitando prejuízos à Administração 
Pública e à coletividade.
Certos da sensibilidade institucional e do compromisso desta Casa Legislativa com o interesse 
público, renovamos votos de elevada estima e consideração, confiantes no apoio de Vossas 
Excelências para a célere apreciação e aprovação da matéria.
Atenciosamente,
ANDRESSA MARIA LEAL DE SOUSA
Prefeita Municipal de Caraúbas do Piauí

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