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materia nº 2/2016

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-06-01
EmentaINSTITUI O MANUAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DATA : 01/06/2016
mma,
JOSE DOS REMÉDIOS DE SOUSA CARVALHO
RECEBIMENTO PROJ. RESOLUCAO
CAMARA MUNICIPAL (www.caxingo.pi.leg.br)
2016/0000057
INTERESSADO
OBJETO
ORGÃO RESP.
PROCESSO
a af? CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
TAP cNPJ;01.945.758/0001-65
j RUA DOMINGOS NERIS, 53 - CENTRO
http:/www.caxingo.pi.leg.br
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 002/2016, de 19 de Maio de 2016.
“Institui o Manual do Sistema de Controle Interno do Poder
Legislativo do município de Caxingó, Estado do Piauí, e dá
outras providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ saber que o Plenário desta Câmara
Municipal aprova, e EU promulgo a seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o Manual do Sistema de Controle Interno, órgão integrante da
estrutura administrativa do Poder Legislativo do município de Caxingó, Estado do Piauí.
Art. 2º - O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo do município de Caxingó,
Estado do Piauí, foi criado pela Resolução Interna Nº. 001/2009, de 08 de Abril de 2009, e
neste ato, regulamenta o seu respectivo Manual do Controle Interno.
Parágrafo único. O Manual do Controle Interno poderá sofrer alterações, sempre
observando as normas e regras estipuladas pela legislação vigente, sem prejuízo às
atribuições inerentes ao Controle Interno,
Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência do Poder Legislativo do município de Caxingó, Estado do Piauí,
em 19 de Maio de 2016 (19/05/2016).
Le
ÁS
Médios de Sousa Carvalho
PRESIDENTE
OSÊ DOS REMÉDIOS DE SOUSA CaRyôs HO
Prasidente de Câmara Mutaupai
CPF B52 17426343
a
Ada pi
ANEXO
PODER LEGISLATIVO
CAXINGÓ - PIAUÍ
MANUAL DO CONTROLE INTERNO
www.caxingo.pi.leg.br Projeto de Resolução Nº. 002/2016.
5º Legislatura (2013 — 2016)
1: CONSIDERAÇÕES INICIAIS: :-==22=0.5 mecaaa: oscaaSoscagRES RES Aatancemn iara 3
1.1 — EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS.............eeemeseeeeseeeeereemerne 3
1.2— TRANSPARÊNCIA NAS CONTAS PÚBLICAS... 3
1.3- A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE-..............ccmmeemeeeeereeeeeeereeeeeeremeestas 3
1.4- O QUE É CONTROLE INTERNO... eee rneemeereeeereeereeres 4
1.5 — FORMALIZAÇÃO DA CRIAÇÃO..............cieimeermeeeeeeereieeeeeeeeeimeerrreeeiraeenaes 4
1.6- DA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO............... eternas 4
1.7 = A IMPORTÂNCIA DOS CONTROLES INTERNOS... 4
2. HISTÓRICO DA PREVISÃO LEGAL: ssssscasenacasesio dra napaii oia sora 5
3. TIPOS DE CONTROLE.............
3.1 - CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
3.1.1 — Controle POÍÍICO ..s.,sesssiss sceesess eres esecerecoerevereroronenoncasaseseenene sense se sens senao acusa nesenenas 6
3.1.2 —- Controle Legal............... ic ceieerereeereecereerereeereareeenererrerserereaearearenento 7
3.1.3 — Controle Contábil ...... rol
3.1.4 — Controle Programático ...............eeeererereerereeneneereceeeeereererrereeeereneerenrerento Tê
3.2 - CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA .............iesmseeseeeesmenstees 7
3.3- CONTROLE EXTERNO... simemestimerteeeereeereeeaereeeeeeimeeeteeeerieerits 7
3.4 - CONTROLE INTERNO........ ET
3:4.1= Atuação doiControle Interno. .asssseuacecessisavosucasiscacrensesenaragasducasieisanisssdemisssenicação 7
3.4.2 — Limitações do Controle Interno.........sscnscicerseersasasisarsaserrsaresensseasesesasesaneasasqasasnsio 8
4. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO..........csccrmseeceraieeaetimeeerresserierasesereseereniseeettanas 8
4.1 — FINALIDADES
4.2 — ATIVIDADES PRECÍPUAS..............useereeesseeeomerereeemeemereeesemeeereeeeeer 8
5. OBJETIVOS DOS ÓRGÃOS .......... ii imemeereemeertemerreeeereeeraereraeeermeeerreeerereetes 9
5.1- Câmaras ......... it rrreerereererererereerreerenenenarerarantenenerererararareraeaeeaecaracamaraeaenenesa 9
5.2 - ASPECTOS A CONSIDERAR...........cieeeeeeeeeeeereeereeeemeeereeeereeeeernents 9
5.3 - RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE... semestres 10
5.4- POR QUE IMPLEMENTAR O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO ............... 10
6. PRINCIPAIS PROCESSOS OPERACIONAIS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS......... 10
8.4 =/ CAMARAS Frssaarsrorrodos iseosseracoieosiaapra o ainUaa ni seaSa nos Aa ada 10
7. PRINCIPAIS SISTEMAS ORGANIZACIONAIS ...............iieemeereeeemmesieeeemeetts 11
TA = CÂMARAS: sanar rs E idem
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1 - EQUILÍBRIOS DAS CONTAS PÚBLICAS
No Brasil, o EQUILÍBRIO NAS CONTAS PÚBLICAS já vem sendo exigido dos
gestores desde 1964, através da Lei Nº. 4.320/1964, seguida pela Constituição
Federal de 1988 (Constituição Cidadã).
1.2- TRANSPARÊNCIA NAS CONTAS PÚBLICAS
Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar Nº.
101/2000), Lei da Transparência Fiscal (Lei Nº. 131 de 27 de Maio de 2009) e, da
Resolução Interna que, “Disciplina o acesso às informações do Poder Legislativo do
Município de Caxingó, Estado do Piauí e, dá outras providências” (Resolução Nº.
11/2015, de 11 de Novembro de 2015), tal exigência adquiriu maior divulgação em
todas as camadas da sociedade em geral, especialmente, a sociedade caxingoense,
fruto da inovação trazida no que diz respeito à TRANSPARÊNCIA dos atos e contas
da Administração Pública. Transparência esta que deve basear-se na ampla
divulgação das ações emanadas pelo poder público (Atos Públicos), bem como dos
valores despendidos para custear tais ações (Contas Públicas), acompanhada da
devida documentação comprobatória dos mesmos.
1.3- A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE
A sociedade, ao longo dos anos, tomou-se mais consciente da fatia de
responsabilidade que lhe cabe quanto à correta aplicação de recursos públicos, agindo
na qualidade de fiscalizadora da execução orçamentária, cobrando da Administração a
aplicação de tais recursos da forma estabelecida nos Orçamentos Anuais, bem como a
correta aplicação dos percentuais mínimos constitucionais e legais (Saúde, Educação,
etc.), exigidos na legislação, de forma a garantir-lhes as condições mínimas essenciais
de sobrevivência.
A princípio, a participação da sociedade na destinação dos recursos públicos
se dava apenas pela fiscalização posterior (efetuada por seus representantes legais —
Legislativo e Órgãos Fiscalizadores), ou seja, sobre a execução orçamentária já
efetivada pela Administração Pública, quando já não cabia mais a implementação de
qualquer ação corretiva para se evitar desvios ou desperdícios. No entanto, em uma
nova etapa deste processo, a sociedade vem aumentando, ainda que de forma tímida,
a sua contribuição quanto à destinação a ser dada aos recursos públicos já na fase de
planejamento, através do Orçamento Participativo, no qual passou também a opinar,
junto à Administração, a respeito de quais projetos poderão trazer maiores benefícios
para toda a coletividade.
Além disso, vem buscando assumir, cada vez mais ativamente, o seu papel
fiscalizador durante a execução orçamentária, na tentativa de coibir os já citados
desvios e desperdícios, bem como possíveis fraudes, através da apresentação de
denúncias junto aos órgãos fiscalizadores, bem como aos repassadores de recursos.
1.4-O QUE É CONTROLE INTERNO
* O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal compreende o conjunto
de normas, regras, princípios, planos, métodos e procedimentos que, coordenados
entre si, têm por objetivo efetivar a avaliação da gestão pública e o acompanhamento
dos programas e políticas públicas. Procura-se, com tal sistema, evidenciar a
legalidade e razoabilidade dos atos praticados pela Administração, avaliar os seus
resultados no que concerne à economia, eficiência e eficácia da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais.
1.5 - FORMALIZAÇÃO DA CRIAÇÃO
O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo do município de Caxingó, Estado
do Piauí, foi criado mediante a Resolução Interna de Nº. 001/2009, de 08 de Abril de
2009 e alterações posteriores, de iniciativa do Chefe do Poder Legislativo. A norma de
criação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal poderá de comum acordo,
abranger normas de controle para os Poderes Executivo e Legislativo.
1.6- DA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO
É em razão da participação crescente da sociedade, na fiscalização da
gerência dos recursos públicos e, visando à elaboração de um controle efetivamente
integrado ao planejamento e acompanhamento em tempo real da execução deste,
com fins de aperfeiçoar a aplicação de tais recursos, bem como da verificação
constante dos limites aos quais está obrigada a Administração Pública, que se justifica
a necessidade dos Sistemas de Controles Internos nos municípios.
1.7 - A IMPORTÂNCIA DOS CONTROLES INTERNOS
A importância dos controles internos na área pública deriva das seguintes
necessidades:
I. Garantir a “memória” do órgão que, não obstante a constante troca de seus
gestores, decorrente de pleitos políticos, deve ter garantida a continuidade da sua
existência;
Il. Garantir a padronização dos procedimentos de controle, independente da
manutenção ou troca dos servidores que o operacionalizam, bem como dos gestores
aos quais as informações são prestadas;
Ill. Conhecer, a qualquer tempo, as receitas, despesas, resultados históricos, estrutura
administrativa, pessoal, patrimônio, etc.;
IV. Acompanhamento, em tempo real, da programação estabelecida nos instrumentos
de planejamento (Planos Plurianuais - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
Leis Orçamentárias Anuais - LOA, Metas Bimestrais de Arrecadação - MBA e
Cronogramas Mensais de Desembolso - CMD);
V. Constante busca de equilíbrio nas contas públicas;
VI. Exigência da correta aplicação administrativa e financeira dos recursos públicos;
VII. Evitar fraudes, desvios e erros cometidos por gestores e servidores em geral;
Vill. Busca do atingimento de metas de aplicação de percentuais mínimos e máximos
impostos pela legislação em vigor;
IX. Busca do atingimento de metas de aplicação de recursos vinculados (convênios,
programas e fundos) a objetivos específicos, tendo em vista a proibição de desvio de
finalidade dos mesmos.
X. Obrigatoriedade de prestar contas à sociedade (através dos órgãos fiscalizadores,
entre eles os Tribunais de Contas) imposta a todos aqueles que, de alguma forma,
gerenciam ou são responsáveis pela guarda de dinheiro ou bens públicos, etc.
2. HISTÓRICO DA PREVISÃO LEGAL
Os Sistemas de Controle Interno possuem previsão legal desde 1964, conforme
exposto abaixo:
2.1 - Lei Nº. 4.320/1964 — a Lei Federal de Administração Financeira, já instituía o
Controle Interno no âmbito da Administração Federal, em seus artigos 75 a 80, abaixo
transcritos:
Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
| - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da
despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
Il - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e
valores públicos;
Ill - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em
termos de realização de obras e prestação de serviços.
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo
75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia,
concomitante e subsequente.
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou
por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou
tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.
Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro
indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no inciso Ill do artigo 75.
Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de
medida, previamente estabelecidos para cada atividade.
Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a
exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade
. orçamentária, dentro do sistema que for instituído para esse fim.
2.2 - Decreto-Lei 200/1967 - Previa, o referido Decreto a atuação do órgão central de
planejamento em cada ministério civil, para fiscalizar a utilização de recursos e
acompanhar programas;
2.3 - Constituição Federal de 1.967 - se referia a CF/67 à instituição do Controle
Interno, como de exclusividade do Poder Executivo, atuando na fiscalização financeira
e orçamentária.
2.4 - Constituição Federal de 1988 - Com a promulgação da CF/88 observa-se que as
atribuições de fiscalização e controle já não são mais exclusivas do Controle Externo
(exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas), mas também
do Controle Interno de cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário - com referência
especial aos Municípios - art. 31), sob os aspectos contábil, operacional e patrimonial.
Acrescente-se que uma das funções atribuídas pela CF/88 (art. 74, IV, 8 1º - CF/88)
aos responsáveis pelo Controle Interno, foi a de apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional, dando ciência ao Tribunal de Contas de qualquer
irregularidade ou ilegalidade observada na gestão dos recursos públicos, sob pena de
responsabilidade solidária.
2.5 — À Lei Orgânica do município de Caxingó, Estado do Piauí, prevê em seu Art. 58,
que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e de suas fundações quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder
instituído em lei.
2.6 — A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a obrigatoriedade da participação do
responsável pelo controle interno nos relatórios de gestão fiscal (controles de limites
de despesas, empenhos e dívidas - Art. 54, parágrafo único).
3. TIPOS DE CONTROLE
3.1 - CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
Refere-se à última fase do ciclo orçamentário. Segundo o objeto do controle,
compreende o controle político, controle legal, o controle contábil e o controle
programático.
3.1.1 - Controle Político
Ocupa-se preponderantemente da conveniência política das ações do Governo, com
ênfase nos interesses da comunidade, devendo o seu exercício caber ao Poder
Legislativo.
3.1.2 - Controle Legal
Consiste na ação fiscalizadora da legalidade dos atos de que resultem arrecadação da
receita e realização da despesa.
3.1.3 - Controle Contábil
Compreende, basicamente, as ações voltadas para o acompanhamento e registro da
execução orçamentária, composição patrimonial, determinação de custos,
levantamentos de balanços e interpretação de resultados econômico — financeiros.
3.1.4. Controle Programático
Busca verificar o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos de
objetivos metas, focalizando, em especial, a eficiência/eficácia e efetividade das ações
governamentais.
3.2 - CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Compreende o controle de legalidade dos atos de que resultem arrecadação da
receita ou a realização da despesa e o nascimento ou extinção de direitos e
obrigações; da fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por
bens e valores públicos; e do cumprimento do programa de trabalho expresso em
termos de realização de obras e prestação de serviços.
3.3 - CONTROLE EXTERNO
Controle da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial exercido pelo
Poder Legislativo, auxiliado pelos Tribunais de Contas, com o objetivo de verificar a
probidade da administração, guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o
cumprimento da lei orçamentária.
3.4 - CONTROLE INTERNO
É o conjunto de procedimentos, métodos ou rotinas que visam proteger os ativos,
produzir dados contábeis confiáveis e ajudar a administração na condução ordenada
dos negócios da organização.
3.4.1 - Atuação do Controle Interno
A atuação do Controle Interno na Administração Pública se dá através dos seguintes
processos:
| - Prestação de Contas — para os dirigentes das entidades supervisionadas da
administração indireta, para os responsáveis por entidades ou organizações, de direito
público ou privado, que utilizem contribuições para fins sociais, recebem subvenções
ou transferências à conta do tesouro; para pessoas físicas que recebam recursos
públicos, para atender necessidades previstas em lei.
Il - Tomada de Contas — para ordenadores de despesas da administração direta; para
os que arrecadam, gerenciam ou guardam dinheiro, valores e bens públicos, ou que
por eles respondam; para aqueles que derem causa à perda, subtração, extravio ou
estrago de valores, bens e materiais públicos sob sua responsabilidade.
3.4.2 - Limitações do Controle Interno
O Sistema de Controle Interno pode sofrer limitações que prejudicam o bom
andamento dos seus trabalhos, acarretando danos ao processo de avaliação do
desempenho da organização. São exemplos de limitações:
| - Conluio de funcionários na apropriação de bens da organização;
Il - Não adequação dos funcionários às normas internas da organização;
Ill - Negligência na execução das tarefas diárias.
4. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
4.1 - FINALIDADES
O Sistema de Controle Interno tem como finalidades:
| - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos;
Il - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
Administração Pública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
Ill - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e deveres da Poder Legislativo municipal; e apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
4.2 - ATIVIDADES PRECÍPUAS
O Sistema de Controle Interno compreende o seguinte conjunto de atividades
essenciais:
|- A avaliação do cumprimento das metas do Plano Plurianual que visa a comprovar a
conformidade da sua execução;
Il - A avaliação da execução dos programas de governo que visa a comprovar o nível
de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;
ll - A avaliação da execução dos orçamentos da União que visa a comprovar a
conformidade da execução com os limites e as destinações estabelecidas na
legislação pertinente;
IV - A avaliação da gestão dos administradores públicos federais que visa a comprovar
a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à
economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial,
de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
V- O controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União
que visa aferir a sua consistência e a adequação, avaliação da aplicação de recursos
públicos por entidades de Direito Privado que visa à verificação do cumprimento do
objeto;
VI - A avaliação das aplicações das subvenções que visa avaliar o resultado da
aplicação das transferências de recursos concedidas pela União às entidades,
públicas e privadas, destinadas a cobrir despesas com a manutenção dessas
entidades, de natureza autárquica ou não, e das entidades sem fins lucrativos;
VII - A avaliação das renúncias de receitas que visa avaliar o resultado da efetiva
política de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
5. OBJETIVOS DOS ÓRGÃOS
5.1 - Câmaras
| — Políticos / Constitucionais:
a - Estabelecer normas legais, que deverão reger os direitos e deveres dos cidadãos,
Administração Pública e instituições públicas e privadas estabelecidas no âmbito
municipal.
b - Fiscalizar a gestão dos recursos públicos do Poder Executivo, para garantir que os
direitos da coletividade não sejam sobrepujados por interesses individuais dos
gestores.
Il — Administrativos / Financeiros:
a - Gerenciar os recursos postos a sua disposição através das transferências
recebidas, com obediência aos limites fixados pela legislação (federal, estadual e
municipal) aplicável à matéria.
5.2 - ASPECTOS A CONSIDERAR:
| - ASPECTOS LEGAIS — deve ser objetivo primordial da Administração Pública
Municipal, o controle contínuo das suas receitas e despesas à luz da legislação
aplicável à gestão dos recursos públicos, de forma a evitar prejuízos à coletividade e
aplicação de sanções aos gestores pelos órgãos de Controle Externo (quando
observada a má administração destes recursos), bem como a interrupção de
transferências voluntárias da União para os Municípios.
Il - ASPECTOS SOCIAIS — é através da implantação de Sistemas de Controle que a
Administração Municipal terá condições de acompanhar e melhorar a qualidade dos
serviços postos à disposição da sociedade visando garantir-lhe as condições mínimas
exigidas quanto à Saúde, Educação, Segurança, Lazer, etc.
ll - ASPECTOS ORGANIZACIONAIS — um Sistema de Controle eficientemente
implantado, além de proporcionar maior confiabilidade aos processos e sistemas
organizacionais, permitirá à Administração, avaliar a eficiência, eficácia e efetividade
dos mesmos, no alcance dos objetivos da organização.
5.3 - RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE
São os gestores e membros do Controle Interno do órgão, seja ele informal
(representando apenas controles setoriais) ou legalmente constituído. Porém, as
atividades inerentes ao controle interno serão exercidas em todos os níveis
hierárquicos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das entidades da
administração indireta, por servidores, ocupantes de cargos públicos do quadro
permanente do órgão ou entidade, não sendo passíveis de delegação por se tratar de
atividades próprias destes.
Destaque-se que cada Sistema de Controle Interno instituído estará
subordinado e restrito ao âmbito de cada um dos Poderes, resguardando a autonomia
e independência destes. Assim, os responsáveis pelas unidades de controle interno
em cada Poder ou órgão reportar-se-ão, nas situações previstas na legislação,
diretamente à própria administração e/ou ao Tribunal de Contas.
5.4 — POR QUE IMPLEMENTAR O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Para garantir o atingimento dos objetivos e metas da organização, observadas as
suas limitações de recursos financeiros, humanos e materiais, bem como as restrições
impostas pela legislação em vigor.
6. PRINCIPAIS PROCESSOS OPERACIONAIS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS:
6.1 - CÂMARAS
| - apreciação de leis e decretos de iniciativa do Executivo ou de iniciativa própria, com
o objetivo de garantir o bem estar da população do município de Caxingó, Estado do
Piauí.
Il - atenção constante aos limites constitucionais e legais de aplicação dos recursos,
tais como:
a - Gasto total no exercício nunca superior ao limite percentual estabelecido pelo art.
29 da CF/88, da Receita Tributária + Transferências do exercício anterior (% de
acordo com o nº de habitantes);
b - Aplicação máxima de 6% da Receita Corrente Líquida —- RCL, em gastos com
pessoal;
c - Aplicação máxima de 70% das transferências recebidas, em folha de pessoal -
Vencimentos e Vantagens Fixas (Agentes políticos + servidores);
d - Remuneração total dos Vereadores no exercício, nunca superior ao limite de 5%
da Receita efetivamente Arrecadada pelo Município no exercício;
1
10
e - Remuneração dos Vereadores nunca superior ao limite percentual sobre
remuneração do Deputado Estadual, com base no quantitativo da população local;
f - Compatibilidade entre a remuneração dos Vereadores e a Lei Municipal
autorizadora desta.
7. PRINCIPAIS SISTEMAS ORGANIZACIONAIS
7.1- CÂMARAS
|- Legislativo - Criação e aprovação de normas legais.
Il - Fiscalizador - Fiscalização política e financeira dos Atos do Executivo.
HI - Administrativo - Gerência dos próprios recursos.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na qualidade de agentes de Controle Externo, os Tribunais de Contas não
podem prescindir, na realização dos seus trabalhos, da verificação dos Controles
Internos existentes nos órgãos auditados, levando-se em conta os procedimentos
destes controles estabelecidos pela Administração, a suficiência, a exatidão e validade
dos dados produzidos pelo sistema contábil e o ambiente de controle interno da
entidade.
É a existência ou inexistência de Controles Internos nos órgãos auditados,
aliada à verificação da eficiência e eficácia dos mesmos, que irá determinar a
amplitude dos trabalhos a serem desempenhados pela Auditoria Externa do Tribunal
de Contas. Se a entidade possui controles comprovadamente eficientes para prevenir
erros e corrigir desvios, bem como garantir o cumprimento da legislação em vigor, os
trabalhos de auditoria poderão se iniciar com base em procedimentos de extensão
reduzida (amostragem).
Se, ao contrário, não existirem Controles Internos na entidade auditada ou,
caso existam, os mesmos forem ineficientes, os trabalhos de auditoria serão
realizados de forma mais ampla, nas verificações quanto ao acompanhamento
orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional da entidade. A implantação do
Sistema de Controle Interno no Poder Legislativo do município de Caxingó, Estado do
Piauí, fortalece a adoção de instrumentos mínimos de controles administrativos,
financeiros e patrimoniais do órgão.
Com a implementação destes sistemas, a Administração Pública estará de
forma decisiva, garantindo à sociedade instrumentos de transparência na gestão dos
recursos públicos, em atendimento à exigência da LRF (Lei de Responsabilidade
Fiscal), bem como, garantindo o cumprimento da atribuição constitucional determinada
ao Controle Interno de apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão
institucional, disposta no Art. 74, IV, 8 1º da Constituição Federal de 1988.
11
Poder Legislativo do município de Caxingó, Estado do Piauí, 19 de Maio de 2016.
A
|
Antonio Rodrigues dos Santos
Controlador
a
To Rodrigues dos Santos
Em imamo COR 018,457.173-17
9. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
BRASIL. Lei Nº. 4.320 — Institui Normas Gerais de Direito Financeiro. 1964.
BRASIL. Lei Complementar Nº. 101 — Lei de Responsabilidade Fiscal. 2000.
BRASIL. Decreto Lei Nº. 200. Dispõe sobre a organização da Administração Federal,
estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa. 1967.
CAXINGÓ. Resolução Interna Nº. 001. Dispõe sobre a instituição do Sistema de
Controle Interno do Poder Legislativo do municipio de Caxingó, Estado do Piauí, e dá
outras providências. 2009
CAXINGÓ. Lei Orgânica Municipal. 1998.

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