CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
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GABINETE DO PRESIDENTE
Projeto de Lei Nº. 011/2016, de 03 de Novembro de 2016
“Fixa os subsídios dos agentes políticos do Município de
Caxingó, Estado do Piauí, para a legislatura de 2017/2020 e, dá
outras providências”.
O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, usando as atribuições que
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que o PLENÁRIO DESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS, aprova o
seguinte:
Art. 1º - O subsídio de Vereador da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, para a
legislatura de 2017/2020, reger-se-á por esta Lei, que observará os ditames da Constituição Federal, na
conformidade do disposto nas Emendas Constitucionais nºs 19/1998 e 25/2000.
Art. 2º - Fica criado o teto máximo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para o subsídio
dos Vereadores desta Câmara Municipal para o quadriênio 2017/2020, cujos valores passam a ser os
seguintes:
VenBadOr ssssorsisassanesacosepasistiar asa qra pv ANAL aE ANDO SRS AV AC AE GU a cara Ap sc UA aan edS R$3.000,00
Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara............ R$4.500,00
Vereador ocupante do cargo de Vice-Presidente ....... ... R$3.750,00
Vereador ocupante do cargo de Secretário... R$3.750,00
Vereador ocupante do cargo de Tesoureiro... R$3.750,00
Art. 3º - Os subsídios dos Vereadores estabelecidos no Art. 2º desta Lei poderão ser fixados ou
alterados em cada legislatura para a subsequente e, revistos anualmente, com observância dos artigos
29, Vi e Vil; 37, X; 8 4º, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas
Constitucionais nºs 19/1998 e 25/2000.
Art. 4º - Por sessões extraordinárias convocadas no período de recesso parlamentar, os
Vereadores não serão remunerados, sendo vedada qualquer remuneração a título de participação.
Art. 5º - Caso o Vice-Presidente da Câmara Municipal substitua o Presidente por período
superior a 15 (quinze) dias, fará jus ao subsídio por este percebido.
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Art. 6º - O montante dos subsídios pagos aos Vereadores na conformidade do disposto nesta Lei,
não poderá ultrapassar ao limite de 5% (cinco por cento) da receita do Município, referida no art. 29,
inciso Vl, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Se, para fins de pagamento, o montante do valor do subsídio fixado por esta
Lei, for superior ao limite a que se refere o art. 29, VI, da Constituição Federal, este é que prevalecerá
para fins de pagamento, ficando a Presidência da Câmara Municipal autorizada a aplicar redutor no valor
do subsídio fixado. O mesmo procedimento será adotado objetivando o cumprimento do disposto no $ 1º
do art. 29-A.
Art. 7º - As ausências injustificadas dos Vereadores em Sessões Plenárias Ordinárias motivarão
desconto no subsídio mensal no percentual de 20% (vinte por cento), por ausência.
Art. 8º - As ausências injustificadas dos Vereadores em sessões solenes e sessões especiais
motivarão desconto no subsídio mensal do Vereador de 10% (dez por cento) por ausência.
Art. 9º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, que vigorará na
legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2017, é fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em
parcela única nos termos do art. 39, $ 4º, da Constituição Federal.
Art. 10 - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, que vigorará
na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2017, é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago
em parcela única nos termos do art. 39, S 4º, da Constituição Federal.
Art. 11 - O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Caxingó, Estado do Piauí, que
vigorará na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2017, é fixado em R$ 2.800,00 (dois mil e
oitocentos reais), a ser pago em parcela única nos termos do art. 39, $ 4º, da Constituição Federal.
Art. 11-A - Os valores constantes dos artigos 9º, 10 e 11 serão revistos anualmente, conforme o
inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2017.
Art. 43 — Revogam-se as disposições em contrário.
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Gabinete da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, em 03 de Novembro de 2016.
ios de Sousa Carvalho
Presidente
osé dos Rem
Raimundo Nonato Oliveira Silva
Vice-Presidente
acc a,
aimúndo Nonato de Sousa a
Secretário
PROCESSO : 2016/0000096 E i
DATA : 10/11
INTERESSADO : MESA DIRETORA - LEGISLATIVO ii
OBJETO : RECEBIMENTO DE PROJETO(S) DE LEI
ORGÃO RESP. : CAMARA MUNICIPAL (www caxingo pi leg br)