| Tipo | Publicação Diário Oficial |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1998 |
| Date | 1998-08-07 |
| Ementa | INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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A divulgação virtual dos atos municipais
88 Ano XIX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 21 de Junho de 2021 • Edição IVCCCXLVI
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Regimento Interno
Resolução nº 002/1998
Institui o regime interno da Câmara Municipal de Cax1ngó e dá outras providências
RENATO NERIS VERAS FILHO
Presidente
PEDRO DE BRITO MACHADO
Vice-Presidente
JOSÉ DOS REMÉDIOS DE SOUSA CARVALHO
1 ° Secretário
BRUNO ALMEIDA SILVA OLIVEIRA
Tesoureiro
JOÃO ARAÚJO MIRANDA
Vereador
JOSÉ MARIA CARVALHO DA SILVA
Vereador
JOÃO DE DEUS LIMA
Vereador
RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Vereador
REGINALDO DA SILVA RODRIGUES
Vereador
6ª LEGISLATURA - (01.01.2017 / 31.12.2020)
ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
Colaborador/ Revisor
RESOLUÇÃO Nº. 002/1998, de 07 de agosto de 1998.
"Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caxingó,
Estado do Piauí e, dá outras providências".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGó, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que os Vereadores aprovaram e eu promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO! DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTUWI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. I' - A Càmara Municipal 6 o órgão legislativo do Municlpio e compõe-se de 09 (nove) Vereadores eleitos
nas condições e termos da legislação vigente.
§ l' - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal dos seus trabalhos na rua João Santos, s/o centro
Caxing6.
§ 2' - Na sede não se realizarão atos estranhos à função da Càmara Municipal sem prévia autorização da Mesa,
sendo proibida a sua concessão para atos não oficiais.
§ 3' - Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na
sede, a Câmara podera reunir-se em oulro local, por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 4° - Cabe ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades competentes, inclusive ao Juiz: da Comarca, o
endereço da sede da Câmara.
CAPÍTUWII
Du Funçõ<1 da C&mara
Art. 2' - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e
orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do executivo e pratica atos de administração interna.
§ t • - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares,
Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Municlpio.
§ 2' - A função de fiscalização externa é exercida com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado,
compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da
Câmara;
b) acompanhamento das atividades fmanceiras do Munic!pio;
e) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 3' - A função de controle 6 de canlter polftico-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretarias
Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores.
§ 4° • A função de assessoramento consiste suprir medidas de interesse público ao Executivo. mediante
indicações.
§ S' - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação do seu funcionamento e à
estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
CAPiTuwm
Da Iostalaçlo
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
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Art. 3• - A Câmara Municipal instalar-se-ã no dfa l'" de janeiro de cada legislatura. em hori.ri.o pré-determinado,
em Sessão Solene, indepeodente de número, sob a direção do Vereador mais votado dentre os presentes, e no caso de
haver mais de mn com o mesmo número de votos, o Vereador mais idoso, que designará um de seus pares para
secretariar os trabalhos.
Art. 4• - O Prefeíto, o Vice-Prefeito e os Vereadores eJeitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria
Administrativa da Câmara antes da sessão de instalação.
Art. s• -Na Sessão Solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:
§ 1° - O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar no ato da posse, docwnento com- provatório de
desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato.
§ 2° - Na mesma ocasião, deverão apresentar decJaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro
próprio, constando de ata o seu resumo.
§ 3• - O Vi~Prefeito remunerado desincompalibilizar-se-á e fari declaração pública de beos no ato da posse e
no momento em que assumir pela primeira vez o exercicio do cargo.
§ 4° - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serio empossados após prestarem o compromisso,
lido pelo Presidente.
§ 5° - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regu]armente diplomados a
prestarem o compromisso, e os declaran\. empossados.
§ 6° - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo má.xi.mo de dez minutos, um representante de cada bancada, o
Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
Art. 6° - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, devera ocorrer:
§ 1° - Dentro do prazo de quinze dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador. salvo motivo justo
aceito pela Câmara.
§ 2° - Dentro do Prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo
motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3° • Na falta de sessão ordinâria ou extraordinãria nos prazos indicados neste artigo. a posse poderã ocorrer na
Secretaria da Câmara perante o Presidente ou seu substituto legal, observadas todos os demais requisitos, devendo
ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente.
§ 4° - Prevalecerio para os casos de posse superveniente ao início da legislatura. sej a de Prefeito. Vice-Prefeito
ou Suplente de Vereadores, os prazos e critCrios estabelecidos neste artigo.
Art. 7° - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o
Presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo
Suplente.
Art. 8° - Enquanto não ocorre a posse do Prefeito, asswnirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o
Presidente da Câmara.
Art. 9° - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita de mandato, devendo o Presidente,
após o decurso do prazo previsto oo artigo 6'" e seus parágrafos deste Regimento, declarar vago o cargo.
§ 1° - Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar•sc,-.á o procedimento previsto neste artigo.
§ 2° - Em caso de recusa do Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente da CAma.ra dcveri assumir o cargo de Prefeito,
até a posse dos novos mandatirios do Executivo.
TITULO II
Da Mesa
CAPíTULOI
Da Elc.iç.io da Mesa
Art. 10 - Logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a direção do
Vereador mais votado dentre os presentes. e no caso de haver mais de um com o mesmo número de votos, o mais idoso,
a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ Único - O ? residente cm exercício tem direito a voto.
Art. 11 - A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois anos e se comporá de Presidente,
Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários e 1° e 2° Tesoureiros, vedada a rewndução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente.
Art. 12 - A eleição da Mesa seré feita por escrutlnio secreto e por maioria simples de votos, presente, pelo
menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 13 - Na eleição da Mesa observar-se-é. o seguinte procedimento:
I - realização por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação do "quorum";
Il - preparação das cédulas, que serão impressas, mimiografadas ou manuscritas com a indicação dos cargos, e
rubricadas pelo Presidente;
m -preparação da folha de votação;
IV - chamada dos Vereadores, obedecida o ordem de sorteio previamente realizado, que irão declarando seus
votos, depois de assinarem a folha de votação~
V - apuração. mediante a leitura dos votos pelo Presidente;
VI- realização de segundo escrutinio. com os Vereadores mais votados que tenham igual número de votos;
persistindo o empate se considerará eleito o mais idoso, e em último caso, os candidatos disputarão os cargos por sorteio;
VD - maioria absoluta, para primeiro e o segundo escrudnio;
vm - proclamação do resultado pelo Presidente;
IX - posse automática dos eleitos.
Art. 14 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, quando do início da
legislatura, o Presidente em cxercicio, permanecerá na Prcsidêocia, e convocará sessões diãrias até que .seja eleita a
Mesa.
§ Único - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula. "'Et 1& Na eleição pa.Rl neo ação da Hesa-; a Hr na:liii!iada eo 1• dia da teFGeiRl 6e&si8 legislati a; em àonv-io
Ngimeetal, elJoeP at oe é. e mesme pF8eedimente. seede es eleitee empessaêes aytemalieemetue, qYMda de efie
assinar e HSJ'leeh o tem10 de po86e.
Art. 15 - Na eleição para renovação da Mesa. a ser realizada no último mês da ia (segunda) sessão legislativa,
preferencialmente em horário regimental, observar-se•'- o mesmo procedimento, sendo os eleitos empossados
automaticamente quando da assinatura do respectivo termo de posse. (Alterado pela ResqluçiO n• 008, de 1014)
§ Únko - Caberã ao Presidente cujo mandato finda, ou a seu substituto legal, proceder eleição para renovação da
Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer hipótese prevista no artigo anterior.
CAPÍTULO li
Da Competência da Mesa e de Seus Membros
SEÇÁOI Das Atrlbulç:6es da Mesa
Art- 16 - Compete à Mesa:
1 - propor projetos de lei:
a) que criem ou extinguem cargos dos serviços da CAmara e fixem os respectivos vencimentos;
b) que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da
dotação da Câmara;
D - propor projetos de decreto legislativo, dispondo sobre:
a) liceoça ao Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Mun.icipio por mois de vinte dias;
e) fixação do subsidio e verba de representação do Prefeito para legislatura seguinte, sem prejuizo da iniciativa
de qualquer Vereador na matéria, até trinta dias antes da eleição municipal;
m- propor projetos de resolução dispondo sobre a fixação da remuneração dos Vereadores para a legislatura
seguinte. sem prejuJzo de qualquer Vereador na matéria. até trinta dias antes da eleição municipal;
IV - elaborar e expedir atos sobre:
a) a discriminação analitica das dotações orçamentárias da~ bem como sua alteração, quando necessária;
b) suplemeniação das doiações do Orçamento da Cimara, observado o limite de autorização consiante da Lei
Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas
dotações orçamentárias;
e) nomeação. exoneração, promoção. comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em
disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicações de penalidades;
e) atualização de remuneração dos Vereadores, nas épocas e condições previstas na Lei;
V - enviar ao Prefeito, a~ o dia I O de março de cada ano, as contas do exercicio anterior, para fins de
encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
VI- assinar os autógmfos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo~
VD - assinar as atas das sessões da Clmara;
VIII - promulgar a Lei Orgânica do Município e suas alterações.
§ Úntco - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação de cada
legislatura.
Art. 17 - A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.
§ 1° - A recusa injustificada de assinaturn aos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro
faltoso.
§ 2• • O membro da Mesa não poderá sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar• se a assinar os
autógrafos destinados à sanção.
SEÇÃO D
Das Atribuições do Presidente
Art. 1 8 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções
administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe privativamente:
1- quanto às atividades legislativas:
a) detenninar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
inicial;
b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição;
e) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo
requerimento consubstanciar reintegração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos
anteriores;
d) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções , Decretos Legislativos e
as Leis que tiver promulgado;
e) votar nos seguintes casos:
1. na eleição da Mesa;
2. quando a matéria exigir, para sua aprovação1 o voto favorável de dois terços, ou de maioria absoluta dos
membros da Câmara;
3. quando houver empate em qualquer voiação do Plenário;
f) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com a saoção tácita,. ou cujo veto
tenha sido rejeitado pelo Plenário;
e) expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito e Resolução de cassação do mandato de
Vereador;
b) apresentar proposição à consideração do Pleruúio, devendo afastar-se da Presidência para discutir;
li - quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador. por escrito, com antecedencia minima de quarenta e oito boras, a convocação de
sessões extraordinária durante o período normal, ou de sessão legislativa extraon:linária durante o recesso, quando esta
oconer fora da sessão, sob pena de submeter a processo de destituição~
b) autorizar o desa,quivameoto de proposições;
e) encaminhar processos às Comissões Permanentes e inclul-los na pauta;
d) zelar pelos prazos de processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao
Prefeito;
e) nomear membros das Comissões do Assuntos Relevantes, criadas por deliberações da Câmara o designar-lhos
substitutos;
f) deçlarar a destituição de membros das Comissões Permanentes, nos casos previstos no artigo 71 deste
Regimento;
g) convocar sessões extraordinárias diárias, para de)iberação final dos projetos em tramitação, sobrestando•se as
demais proposições para que ultime a votação;
b) anotar, em cada documento a decisão tomada;
l)mandar anotar, cm livros próprios, os precedentes rcgimcnlais, para solução de casos análogos;
J) organi2ar a Ordem do dia, pelos menos vinte e quatro horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar
obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de
ap~iação;
1) providenciar, no prazo mãximo de quinze dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para
defesa de direitos e decisões, atos e cootratos;
m)convocar a Mesa da Câmara;
n) executar as deliberações do Plenário;
o) assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
p) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa. ou do Presidente de Comissão;
q) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e
aos Suplentes de Vereador, nos casos previstos em lei~
m -quanto às sessões:
a) presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e faz.endo observar as nonnas legais
vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) detenninac ao secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
e) determinar, de oficio, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação
de presença.~
d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do dia, à Explicação Pessoal e Tribuna Livre, os prazos
facultados aos Oradores~
e) anunciar a Ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
O cooceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos tennos desde Regi.meato, e não permitir divagações ou
apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a
qualquer dos seus membros, advertindo-o, cbamand~ à Ordem e, em caso de instã.ncia, cassando-lhe a palavra,
podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
b) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito~
l)estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) decidir sobre o impedimento do Vereador para votar,
))anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
m)rcsolver, soberanamente, qualquer questão de Ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o
Regimento;
n) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;
o) cor:oun.icar ao Plenário a declaração da extinção do r:oaodato, oos casos previstos no artigo 55 e incisos da
Constituição Federal, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazer constar da ata a declaração e convocar
imediatamente o respectivo Suplente, quando se traiar de mandato de Vereador;
p) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa no per!odo seguinte;
IV - quanto ao serviço da Câmara:
a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
b) superinteoder o serviço da secretaria da Câmara. autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e
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requisitar o numerario ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário, até dia vinte de cada mês o balancete relativos às verbas recebidas e às despesas do
mês anterior;
d) proc.eder as licitações para compras, obras e serviços da CAmara, de acordo com a legislação pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secre1aria, exceto os livros destinados às
Comissões Permanentes;
f) f87.C1', ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
V - quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara em djas e horas prefixados, ressalvando o disposto no artigo 242, va deste Regimento;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da CAmara., não permitindo pronunciamentos que
envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversio da ordem política ou social, de
preconceitos de raça, de religião, de classe, ou que configw-cm crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática
de crimes de qualquer natureza;
e) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Cimara;
e) contratar advogado, para propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas
ações que forem movidas contra a Câmara ou contra o ato da Mesa ou da Presidência;
f) substituir o Prefeito na falta desde e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou a~ que
se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
g) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato mwlicipal;
b) solicitar a intervenção do Municipio, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
l)interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar A disposição da Câmara., no prazo legal, as
quantias requisitadas ou a pareela correspondeote ao duodécimo das dotações orçameotárias;
VI - quanto à Política Interna:
a) policiar o recinto da C&mara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporação
civis ou militares para manter a Ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadlo assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe ~ reservado, desde de
que:
1. apresente.se decentemente trajado;
2. não porte annas;
3. conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4. não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
5. respeite os v e-readores:
6. atenda às detenninações da Presidência;
7. nio interpele os Vereadores;
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas. os assistentes que não observarem esses
deveres;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) se no recinto da Cimara, for cometido qualquer infração penal, efetuar a prisão cm flagrante, apresentando o
infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo • crime correspondente; se não houver
flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito;
f) admitir, no recinto do Plenário e outra dependência da Câmara, a seu critério, somente a presença dos
V ercadorcs e funcionários da secretaria Administrativa., estes quando em serviço;
1) credenciar e determinar lugar reservado aos representantes dos meios de comunicação escrita e falada, cm
número não superior a dois por cada órgão, para trabalhos correspondentes à cobertura jornallstica das sessões.
SUBSEÇÃO ONICA
Da forma dos Atos do Presidente
Art. 19 - Os atos do Presidente obscrvanlo as seguintes formas:
1 - ato, numerado em ordem crono16gica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de membros das Comissões de Assuntos Relevantes, Especiais de Inquérito e de Representação~
c) assuntos de caníter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
e) outros casos de competência da Presid8ncia e que não estejam enquadrados como Portaria;
D - portaria., nos seguintes casos:
a) remoção, readmissão, ftrias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;
b) outros casos detcn:ninados cm Lei ou Resolução;
e) instruções, para expedir determinações aos servidores da Câmara.
SEÇAOlli Das Atribuições dos Secretário,:
Art. 20 - Compete ao P' Secretário:
I - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o livro de presença. anotando
os que comparcocram e os que faltaram. com causa justificada ou não, e consignar outras ocorr&cias sobre o assunto.
assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão,
D - faz.er chamada dos Vereadores, nas ocasiões detenninadas pelo Presidente;
m - ler a ata e a matéria do expediente, bem 00010 as proposições e demais papéi_s que devem ser do
conhecimento do Plenário;
IV - faur a inscrição de oradores;
V - redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o
Presidente e o 2° Secretário;
VI - redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
VII - assinar, com o Presidente e o 2° Secretário, os atos da Mesa e os autógrafos destinados a sessão;
VIll - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância
deste Regimento;
IX - fiscalizar a organização do livro de frcquS:ncia dos Vereadores e assiná-los;
X - colaborar na execução do Regimento Interno.
Art. 21 - Compete:: ao 2° Sc::cretário:
I - substituir o 1° Secretário nas suas ausências. licenças e impedimento;
D - colaborar na claboaçio do Regimento interno.
SEÇÃO IV Das Atribulçõe.1 do Tesoureiro
Art. 22 • Compete ao 1 ° Tesoureiro:
I - abrir e movimentar juntamente com o Presidente, contas bancárias em oome da Câmara Municipal de
Caxing6(PI);
D - assinar, juntamente com o Presidente, cheques, para pagamento das despesas do Poder Legislativo
Municipal;
W- superintender os serviços de finanças e contabilidade da Câmara Municipal, com a ausêocia do Presidente;
IV - promover a oomta escritwação contábil dos docwnélltos da Câmara Municipal;
V - promover com a anuência da maioria absoluta da Mesa Diretora., os devidos descontos da remuneração dos
Vereadores faltosos às sessões realizadas pela Câmara Municipal, em conformidade com os dispositivos legais
existentes;
VI - assinar, juntamente com o Presidente e os Secretários, os atos da Mesa e os autógrafos destinados A sanção;
VD - zelar pela correta aplicação dos recursos orçamentários da Câmara Municipal;
Vlll- desenvolver outras atividades cornllatas~
Art. 23 -Compete ao 2° Tesoureiro:
I • substituir o 1 º Tesoureiro nas suas licenças e impedimentos.
CAPÍTULOm
Da Subsdtulçio da Meu
Art. 24 - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito
juntamente com os membros da Mesa, estando ambos ausentes, serão substituidos peJos Secretários.
§ Único - Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, cm suas faltas, aus&lcias,
impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, na plenitude das respectivas funções.
Art. 25 - Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em
caráter eventual;
Art. 26 • Na hora detcnninada para o iofoio da sessão, verificada a aus!ncia dos membros da Mesa e de seus
substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um
Se<:retário.
§ Único - A Mesa, composta na forma deste artigo dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro
titular ou de seus substitutos legais;
CAPITULO IV Da Extinção do Mandato da Mesa
Art. 27 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia. apresentada por escrito;
m -pela destituição;
IV• Pela Cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Arl. 28 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, ou do Vice-Presidente, será realizada eleição no expediente da
primeira sessão ordinária seguinte, para completar o mandato.
§ t• - Em caso de renúncia ou destiruição total da Mesa proceder-se-á à oova eleição, para se completar o
período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sobre a Prcsid~ncia do ViccPresidente.
§ r • Se o Vice-Presidente também for renunciante ou destituído, a Presidência será assumida pelo Vereador
mais votado dentre os presentes, que ficarâ investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
SEÇÃO[
Da Rea6acla da Mesa
Art. 29 - A Renúncia do Vereador do cargo que ocupa na Mesa, ou do Vice-Presidente, dar- se--á por oficio a ele
dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 30 - Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o oficio respectivo será levado ao
conhecimento da pleoário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exer<:cndo as funções de Presidente nos termos
do artigo 28, § 2•, deste Regimento.
SEÇÃO D
Da Destltulçio da M ...
Art. 31 - Os membros da Mesa. isoladamente ou em conjunto, e o Vice-P~idente. quando no exercício da
Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínllllo, dos
membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
§ Único • É passível de destituição o membro da Mesa quaodo faltoso. omisso ou ioeficiente oo desempenho de
suas atribuições Regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Art. 3 2 -O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por um dos Verudores,
dirigida ao Plenário e lida por 5CU autor cm qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou
autorização da Presidência.
§ 1° - Na denúncia, deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, descritas circunstanciadamente as
irregularidades que tiver praticada e especificadas as provas que se pretende produzir.
§ 2 • • Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presideote, salvo se este for envolvido
nas acusações, caso em que Mesa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão ao VicePresidente e, se este também for envolvido ao Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 3° • O membro da Mesa. envolvido nas acusações não poderá presidir e nem secretariar os trabalhos, quando e
enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição;
§ 4* - Se o acusado for o Presidente, será substituldo na forma do § 2•, e, se for um dos Secretários, será.
substituído por qualquer Vereador convidado por quem estiver exercendo a Presidência;
§ s• • O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessário a
convocação de suplente para este ato;
§ 6* - Considerar-se-á recebida a dcn6ncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes;
Art. 33 - Recebida a denúncia, serão sorteados 03 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a
Comissão Processante.
§ 1• - Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados;
§ 2• - Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que marcará
reunião a ser realizada dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes;
§ 3' - Reunida a Comissão, o deauacíado ou denunciados serio notificados dentro de 03 (tres) dias, para
apresentação, por escrito, de defesa previa, no praro de 10 (dez) dias.
§ 4' - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa previa, procederá
às diligências que entender necessárias, emitindo ao final de 20 (vinte) dias~ seu parecer.
§ 5' - O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.
Art. 34 - Findo o prazo de 20 (vinte) dias e coac:luido pela procedSac:ia das acusações, a Comissão deverá
apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, o Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou
denunciados.
§ t• • O Projeto de Resolução será submetido a discussão e votação únicas, convocando-se os suplentes do
denunciante e do denunciado ou denunciados para efeitos de "quorum".
§ 2° - Os Vereadores e o relator da Comissão Processante e o denunciado ou os
denunciados terão cada um 30 (trinta) minutos para discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de
tempo.
§ 3º - Terão preferência,. na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o
denunciado ou denunciados,. obedecidas,. quanto aos denunciados, a ordem hierárquica da Mesa.
Art. 35 - Concluindo pela improcedência das acusações. a Comissão Processante deverá apresentar seu parcc;;er,
na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado cm turno único, na fase do expediente;
§ 1' - Cada Vereador ten\ o praro máximo de 15 (quinze) minutos para discutir o parecer da Comissão
Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 30 (trinta) minutos,
obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no parágrafo terceiro do artigo anterior.
§ 2° - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer. a autoridade que estiver presidindo os trabalhos
relativos ao processo de destituição convocará sessões ordinárias destinadas integralmente e exclusivamente ao exame da
matéria, até a deliberação definitiva do Plenário.
§ 3' - O parecer da Comissão Processante sen\ aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) a remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer;
§ 4• - Ocorrendo a ~jeição do p~r, a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de 03 (três) dias,
Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados;
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
91 Ano XIX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 21 de Junho de 2021 • Edição IVCCCXLVI
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§ 5° - Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e
Redação, observar-se-á o previsto nos parágrafos 1 °, 2º e 3º do artigo 34.
Art. 36 - A aprovação do Projeto de Reso)uçio, pelo .. quorum .. de 2/3 (dois terços), implicará o imediato
afastamento do denunciado ou dos denunciados. devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade
que estiver presidindo os trabalhos nos tennos do parágrafo 2° do artigo 32, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, contado da deliberação do Plenãrio;
TITULOm
Do Plenário
CAPITULOI
Da Utlllzaçio do Pleu,rio
Art. 37 - Pleoário é órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituJdo pela reunião de Vereadores
em exerc(cio, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.
§ 1° - O local é o recinto de sua sede.
§ 2° - A força legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos ~ferentes à matêria, estabelecida em Leis
ou neste Regimento.
§ 3° - O número é o .. quorum" determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para os
deliberações.
Art. 38 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
Art. 39 - A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas â Câmara, observados os requisitos e
condições estabelecidas nas disposições seguintes:
§ 1° - O uso da Tribuna por pessoa não integrante da Câmara somente será facultado 10 (dez) minutos após o
término da sessão ordinária. mediante inscrição prévia. nos t.crmoo deste '.Regimento;
§ 2° - Para fazer uso da Tribuna C preciso:
I - comprovar ser- eleitor- do Município;
D - proceder à sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara, atrev~ de requerimento, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e ojto) horas;
W- indicar, expressamente. no ato da inscrição. a matfria a ser exposta.
§ 3° - Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretaria da Câmara. na data cm que poderão usar a
Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.
§ 4• - O Presidente da CAmara poderá indeferir o uso da Tribuna quando:
I - a matéria não disser respeito, dlteta ou indiretamente ao Municipio:
D - a matéria tiver conteúdo polftico-ideológjco, ou veISar sobre qu~tões exclusivamente pessoais;
§ 5• - A decisão do Presidente será irTCCOrrivel;
§ 6• - Termine.da a sessão ordinária e observado o intervalo de 10 (dez) minutos,. o lº Sccrctário procederé. à
chamada das pessoas inscritas para filiar naquele dia,. de acordo com a ordem da inscrição;
§ 7• • Ficacâ sem efeito a inscrição. no caso de au~ncia de pessoa chamada,. que não poderã ocupar a Tribuna,. a
não se[" mediante nova inscrição;
§~•A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo pJllZO de 10 (dez) minutos, prorrogável até a
metade desse pTilZO, mediante requerimento aprovado pelo Presidente;
§ 9- • O Orador- rcspooderA pelos conceitos que emitir, mas devera. usar a palavra cm termos compatíveis com a
dignidade da Câmara, obedecendo as restrições imposta pelo Presidente;
§ 1()6 - O Presidente deverá cassar imediatamente a palavra do Orador que se expressa com linguagem
imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara, às autoridades constituídas, ou infringir o disposto no parágrafo
4º;
§ 11• - A exp0sição do Orador deverá ser entregue a Mesa. por escrito, para efeito de eocamiohamento a quem
de direito, R critério do Presidente;
§ 12º - Qualquer Vereador podcd. fazer mo da palavra após a exposição do Orador inscrito, pelo prazo de 10
(dez) minutos;
CAPÍTULO D
Dos Lidera: e Vice-Lideres
Art. 40 - Líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido que participa da CAmara.
Art. 41 - Os Lideres e Vice-Líderes serão indfoados à Mesa pelas respectivas bancadas partidárias, mediante
oficio. Se e enquanto não for feita a indicação, os Líderes e Vicc-Lídct"CS serão os Vereadores mais votados da bancada,
respectivamente.
§ t• - Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa;
§ 2• - Os Lideres serio substituídos nas suas faltas, impedimentos e au.sências do recinto, pelos resJ)OCtívos VíceLfderes;
Art. 42 - Compete ao Llder.
I - indicar os membros da bancada partidária nas Comissões Permanentes, bem como seus substitutos;
II - encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento;
m - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que por sua relevância e w-g@ncia,
interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando lhe for possivel ocupar J>CS$08lmente a Tribuna, transferir a palavra
a um dos seus liderados.
§ 2• - O Lfder ou o Orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso m deste an.igo, poderá
falar pelo prazo de 10 (dez) minutos;
Art. 43 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á. por proposta de qualquer
deles;
Art. 44 - A teUWão de Lideres com a M~ para tratar de assunto de interesse geral, far-se-ã por in,jciativa do
Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
Das Comiuões
CAPÍTULO(
Disposições Preliminares
Art. 45 • As Comissões da Câmara serão:
I - Permanentes;
D - Temporárias.
Art. 46 - Assegurar-se--á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporciooal dos partidos que
participam da Câmara Municipal.
§ Único • A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo números
de membros da Comissão, e número de Vereadores de cada partido pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então o
quociente partidário.
Art. 47 • POO.erão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo
Presidente, técnico de reconhecida competência na matéria em exame.
CAPÍTULO D
Das: ComJssies Permanent.et
SEÇÃOI Da Composlçio das Comissões Permanentes
Art. 48 - As Comissões Permaoeotes são as que subsistem atrav~ da legislatura e tem por objetivo estudar os
assuntos submetidos ao exame e sobre eles elaborar parecer.
Art. 49 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmwu. para wn período
de 02 (dois) anos, observada sempre a representação proporciollBI partidária.
Art. S0 - Não havendo acordo pl'OCMer-se-á à escolha por eleição, votando cada Vereador em um único oome
para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados, de acordo com a representação proporcional partidária
previamente fixada.
§ t• - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os
lugares de cada Comissão.
§ 2• • Havendo empate,, considerar-s~â eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão.
§ 3° - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições será. considerado eleito o mais votado na
eleição para Vereador.
§ 4• - A votação para constituição de cada uma dos Comissões Permanentes far-se-á. mediante vot.o a descoberto,
em cédula separada, impressa ou manuscrita. oom a indicação do nome votado e assinada pelo votante;
Art. SJ • Os suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderio fazer parte
das Comissões Permanentes.
§ Único - O Vice-Presidente da Mesa, no excrcicio da Presidênci~ nos casos de impedimentos e licença do
Presidente, oos tennos do artigo 24 deste Regimento, terã substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer
enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art. 52-0 preenchimento das vagas: nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia será
apenas para completar o mandato.
Sl!ÇÃOD Da Competfncia das Comissões Peno.anentes
Art, 53 - A3 Comissões Permanentes são quatro, composta cada wna de 03 (três) membros, com as seguintes
denominações:
1 - Justiça e Redação;
JJ - Finanças e Orçamentos;
m- Obras e Serviços Públicos;
IV - Saúde e Meio Ambiente;
Art. 54 • Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua
apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal, e quanto aos seus aspectos gramatical e lógico.
§ Único - A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que tnunitarem pela
Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e ao parecer do Tribunal de Contas.
Art. 55 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter
financeiro, e cspccialmeotc, sobre:
I - proposta orçamentárillt plano plurianual, lei diretrizes e anual;
n - os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa
da Câmara;
lll • proposições referentes a matéria tributária, abertura de crédito adicionais, empréstimos públicos e as que,
direta ou iodiretamcote, alterem a d~ ou a receita do Município, acarretam rcspoa.sobilidades ao erário municipal ou
interessem ao crédito público;
IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsidias e a verba de representação do
Prefeito, Vice.Prefeito, Presidente da Câmara e a remuneração dos Vereadores;
V • as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
Art. 56 - Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os processos atinentes à
realização de obras e execução de serviços pelo Município, Autarquias, Entidades Parcstatais e ooncessionários de
serviços públicos, e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara..
Art. 57 - Compete a Comissão de Saúde e Meio Ambiente emitir parecer sobre os processos referentes à saúde e
aqueles que direta ou indiretamente venham afetar de alguma fonna o meio ambiente.
Art. 58 - E obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, excetuados os
casos previstos oeste Regimento.
Art. S9 • As Comissões Permanentes somente poderão delibera com a presença com a maioria de seus membros;
§ Úoko - Compete ainda, às Comissões em razão da matéria de sua competência:
1 - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II • convocar Secretários municipais para prestar infonnações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
m - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualque[" pessoa contra atos ou ações das
autoridades municipais da administração direta ou indireta.
SEÇÃOill
Dos Presidentes e Secreb\rios das Com.lssks Permanentes
Art. 60 - M Comissões Permanentes, logo que constituídas reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e
Secretários.
Art. 61 - Compete ao Presidente da Comissão Pennanente:
I - convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando,
obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se conter o ato da convocação com
apresentação de todos os membros~
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
W - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de
tnunitação ordinária, e pelo praz.o máximo de 02 (dois) dias;
Vll - solicitar, mediante oficio, substituto à Presidência da Câmara os membros da C omissão. expedidos, com
as respectivas datas;
VIll - anotar, no livro de presença da Comissão o nome dos membros que compareceram ou que faltaram e,
resumidamente. a matéria tratada é a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.
§ Único - Os Presidentes de Comissão poderao funcionar como relator e terao sempre direito a voto.
Art. 62 - Dos atos do Presidente da Comissão Pennanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário,
obedecendo-se o disposto neste Regimento,
Art. 63 - Ao Secretário compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas,
impedimentos e licenças.
Art. 64 - Quando duas ou mais Comissões Pennanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjun~ a
Presidência dos Trabalhos cabera ao mais idoso Presidente da Comissão, dentre os presentes, se desta reunião coojW1.ta
não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese que a direção dos trabalhos cabenl ao Presidente
desta Comissão.
Art. 65 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sobre a Presidência do
Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comwn das Comi$$Õe$ e assentar providências sobre a melhor
e mais rápido andamento das proposições;
SEÇÃO IV
Dos Pareceres
Art. 66 - Panx:er é o pronunciamento da Comissão Pennanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
§ Únko - O parecer será escrito. ressalvado o disposto neste Regimeoto e constará de 03 (três) panes:
I - exposição da matéria em exame~
n -conclusões do relator;
a) com sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou in- constitucionalidade do
Projeto, se pertencer à Comissão de Justiça e Redação;
b) com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se
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A divulgação virtual dos atos municipais
92 Ano XIX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 21 de Junho de 2021 • Edição IVCCCXLVI
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pertencer a alguma das demais Comissões;
m -decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for
o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 67 - Os membros das Comíssões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do
relator, mediante voto.
§ 1• - O relatório somente será transfonnado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2• - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observância, implicará a concordância total do
signatário com a manifestação do relator.
§ 3• - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado devidamente fundameotado:
1 • pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fuodamentação;
II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
m - contrário, quando se opuser frontalmente ás conclusões do relator;
§ 4• - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da
Comissão, constituirá seu parecer;
SEÇÃO V
Dos Prazos
Art. 68 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do pre:zo improrrogd.vel de 03 (t:r&) dias, a contar da data da
aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para ex.arar parecer.
§ Único - Tratando-se de Projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido solicitada a urgência, o prazo
de 03 (três) dias será contado a partir da data de entrada do mesmo oa s«retaria da Câmara, independente de apreciação
pelo Plenário.
Art. 6 9 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da
matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.
§ 1' - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 03 (três) dias para designar relator, a contar da
data do despacho do Presidente da C!mara;
§ 2° - O relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentação de pare«r;
§ 3• - Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá
parecer;
§ 4• - Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara
designará uma Comissão Especial de 03 (três) membros para exarar paiecer dentro do prazo improm>gável de 06 (seis)
dias;
§ s• • Findo o prazo previsto no parágrafo anterior. a matéria será incluída na ordem do
dia para deliberação;
§ 6• - Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Justiça e Redação, para a redação Tmal;
§ r - Quando se tratar de Projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada a urgencia os prazos
serão os seguintes:
1 - o praw para a Comissão exarar parecer será de seis dias, a contar da data do despacho do Presidente da
Comissão;
D - O Presidente da Comissão terá o prazo de 02 (dois) dias para designar relator a contar data do despacho do
Presidente da Câmara;
m- O relator designado terà o prazo de 03 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o parecer
seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer,
IV - findo o prazo para a Comissão dcsjgnada emitir parecer, o processo será envjado a outra Comissão ou
inchddo na ordem do dia sem o parecer da Comissão faltosa;
V - o processo não poderá pennanecer nas Comissões por prazo superior a 18 (dezoito) dias. Ultrapassado este
prazo, o projeto, na forma cm que se encontra, será incluldo na ordem do dia da primeira sessão ordinária.
SECÃOVI DH Vagas, Lice:oça1 e lmpedimeoto1 nH Comissões Permanenta
Art. 70 - As vagas das COm.issões Permanentes verificar-se-ão:
1 - com a renúncia;
D - com a destituição;
01 - com a perda ou extinção do mandato de Vcn::adol".
§ t • - A renúncia de qualquer membro da Comissão Pennancnte scri ato acabado e definitivo, desde que
manifestada, por escrito, à Pl"CSidência da Cãmara.;
§ 1• • Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a
três reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante um biênio;
§ 3° - M falias às reuniões da Comissão Pennaoente poderão ser justificadas, no prazo de cinco dias, quando
ocorrer justo motivo, tais como: doença. nojo ou gala. desempcoho de missões oficiais da CA.mara ou do Municipio;
§ 4• - A destituição dar-sc--ã por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara,
que., após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa cm tempo hábil, declarará vago o cargo na
Comissão Permanente.
§ s• - O Presidente da Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão
Plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer
Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao Plenário.
§ 6• - O Presidente da Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer
Comissão Permanente durante um biênio;
§ r - O Prcsidcotc da Câmara prccocberá, por oomcação, as vagas verificadas nas Cooússõcs Permanentes, de
acordo com a indicação do Lldcr do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou
dc:stituído.
Art. 7 1 - O Vcn:ador que :se TCCUSBC a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído
de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, no periodo da
legislatura.
Art. 71 • No caso das licenças ou impedimentos de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao
Presidente da Câmara a designação do substituto. mediante indicação de Líder do partido a que penença o lugar.
§ Único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
CAPITULOID
Das Comissões Tempor6rias
SEÇÃO!
Disposições Preliminares
Art. 73 • Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o ténnioo da
Legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídos.
Art. 74 • As Comissôes Temporarias poded.o ser:
1 - Comissões de Assunt0$ Relevantes;
D - Comissões de Representação;
m - Comissões Processantes;
IV - Comissões Parlamentares de loqu~rito;
V - Comissões de Representação Legislativa.
SEÇÃO II Das Coml1S6es de Assuntos Relevantes
Art. 75 - Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos
de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevi'i.ncia.
§ 1 • - As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução
aprovado por maioria simples;
§ 2° - O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, ter.\ uma única
discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentaÇão;
§ 3• - O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes deverão indicar,
ncccssariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros não superior a cinco;
e) o prazo de funcionamento;
§ 4• • Ao Presidente da Câmara caberi. indicnr os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes,
assegurando-se, tanto quanto posslvel, a representação proporcional partidária;
§ 5° - O primeiro ou o único :signatário do projeto de resolução que a propôs obrigatoriamente fará parte da
Comissão de Assuntos Relevantes, na qualidade do seu Presidente;
§ 6° • Concluldos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual
será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura cm Plenério, na primeira SC5São ordinária subscq uentc;
§ r . Do parecer será extraída cópia 80 Vereador que a solicitar, pela secretaria da Câmara;
§ 8" - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seu trabalho dentro do prazo e:s:tabelecido. ficará
automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de
funcionamento através do projeto de resolução;
§ 9" - Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de
qualquer das Comissões Permanentes.
SEÇÃOill
Das Comissões de Representaçio
Art. 76 - As Comissões de Representação tem por fmalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter
social ou cultural, inclusive participações em congressos.
§ 1º - As Comissões de Representação serão constituldas:
a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação única na
Ordem do Dia da sessão seguinte a da sua apresentação, se acarretar despesas~
b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação únicas na fase do Expediente da mesma
sessão de sun apresentação, quondo não acarretar despesas.
§ 2• • No caso da allnca "a" do parágrafo anterior, scri. obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e
Orçamento, no prazo de três dias, contados da apresentação do projeto respectivo;
§ 3• - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação. o ato constitutivo deverá conter.
a) finalidade;
b) o número de membros não superior a cinco;
e) o pra:zo de duração.
§ 4• - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu
critttio, integd-la ou não, sempre que possível, observando a representação proporcional partidária.
§ 5° - A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução
respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.
§ 6° - Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos da alínea "a" do parágrafo primeiro,
deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como pre.stação de
contas das despesas efetuadas, no prazo de dez dias após seu ténnino.
SEÇÃO IV
Das Comissões Processantes
Art. 77 - As Comissões Processantes serão constituidas com as seguintes finalidades:
§ 1° - Apurar~ político-administrativa do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções.
nos termos da legislação pertinente.
§ r -Destituição dos membros da Mesa, nos ter:mos deste Regimento.
§ 3° - O processo de cassação do mandato do Prefeito e Vereadores por infrações definidas na legislação
pertinente obedecerá ao segujnte procedimento:
1 - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação
das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão Processante.
podendo todavi~ praticar os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo, e só voltará se necessário para completar "quorum" de julgamento. Será
convocado o Suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a
Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão sera.
constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimped.idos, os quais elegerão, desde
logo, o Presidente e o Relator,
m -recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e docwnentos que o instruírem, para que no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.
Se estiver ausente do Municfpio, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no jornal de maior circulação do
Município, com intervalo de tres dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa,
a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da
denúncia, o qual, neste caso, será submetido 80 Plenário. Se a Comissão opinar pelo prossegui.meoto, o Presidente
designará desde logo, o inicio da instrução, e determinará os atos diligenciais e audiências que se fizerem necessários,
para o depoimento do denunciado e inscrição das testemunhas~
IV• O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pcs.soalmcnte, ou na pessoa do seu
procurador, com a antecedência, pelo menos de vinte e quatro boms, sendo-lhes permitido assistir as diligências e
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V • coneluida a instrução, será aberto vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco
dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedeu.eia ou improcedência da acusação, e solicitará
ao Presidente da C&mara a convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento. o processo será lido,
integralmente, e, a. seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo prazo máximo de
quinze minutos cada um, e, ao ftnal, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir,
sua defesa oral;
VI - conclulda a defesa, proccder-so-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas oa
denúncia, considerar-se-á afastado definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços,
pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações espccificadM nos denúncias, conc1uido o
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação
nominal, sobre cada infmção, e, se houver condenação, expedirá o competente decceto legislativo de cassação do
mandato. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer
dos casos, O Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado~
VD - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar conchúdo dentro de noventa dias, contados da data cm
que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem
prejuízos de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
SEÇÃOV
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 78 - As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-so-ão a apurar as irregularidades sobre fato
determinado, que se inclua na competência Municipal.
Art. 79 . As O:,missões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ Único • O requerimento da constituição deverá conter:
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
93 Ano XIX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 21 de Junho de 2021 • Edição IVCCCXLVI
(Continua na próxima página)
a) especificação do fato ou fato a serem apurados;
b) o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;
e) o prazo de seu funcionamento;
d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão de testemunhas.
Art. 80 • Apresentado o requerimento. o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão
Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.
§ Único - Consideram.se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que
tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunhas.
Art. 81 - Composta as Comissões Parlamentares de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e
o Relator.
Art. 82 - Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário,
se for o caso, para secretarias os trabalhos da Comissão.
§ Único - A comissão poderã reunir-se em qualquer local.
Art. 83 - As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria
de seus membros.
Art. 84 - Todos os fatos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, cm folhas
nwneradas. datadas e rubricadas pelo Presjdente, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de
testemunhas.
Art. 8S • Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em
conjunto ou isoladamente:
1. proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde
terão livre ingresso e pennanência;
2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
3. transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença ali realizando os atos que lhe competirem.
§ Único - É de trinta (30) dias, prorrogá.veis por igual periodo desde que solicitado e devidamente j ustificado, o
prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta p~tem as informações e eocamin.hem
os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 86 - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu
Presidente:
1. determinar as diligências que reputarem necessãrias;
2. requerer a convocação de Secretário Municipal;
3. tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
4. proceder a verificações, contábeis cm livros. papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e
Indireta.
Art. 8 7 - O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, oo prazo estipulado. faculta ao
Presidente da Comissão $0liCitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 88 - Al!. testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso tc.stemunho prescritas no art. 342 do
Código Penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal
da localidade onde reside ou se encontra, na forma do an. 218 do Código do Processo Penal.
Art. 89 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver estipulado, a Comissão ficará extin~ salvo se. antes do ~muno do prazo seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado
pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
§ Único - Esse requericnento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um cerço) dos
membros da Câmara.
Art. 90 - A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final, que deverá conter.
1 - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
D - a exposição e análise das provas colhidas;
m - a conclusão $Obre a comprovação ou não da existências dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem to~ com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou
pessoas que tiverem competência para a adoção das providências re<:lamadas, para que promova a responsabilidade civil
e criminal dos infratores.
Art. 91 - Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator eleitor, desde que aprovado pela maioria dos
membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado. considera-se Relatório Final o elaborado por um dos membros
com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 9 2 - O Relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e. em seguido, por demais membros da
Comissão.
§ Único - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3°, do art. 68, deste
Regimento lnlCmO.
Art. 93 - Elaborado o Relatório Final, será protocolado na secretaria da Câm8Jll, para ser lido cm Plenário, na
fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 94 - A secretaria da Câmara deverá fomecer cópia do Relatório da Comissão Parlamentar
de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 9 5-0 Relatório independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe
encaminhamento de acordo com as recomendações nele proposta.
SEÇÃO VI Das Comiss&s de Representaç.l o Leglsladva
Art. 96 - Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do pcriodo legislativo, com as seguintes atnbuiç3es:
1 - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
D - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo, especialmente do Vereador;
m -convocar extraordinariamente a Câmara em caso de w-gência ou interesse público~
rv - zelar pela observância da Lei Orgânica do Município.
§ t• - A Comissão de Represt;ntação do Legislativo. constituída por número impar de Vereadores, será presidida
pelo Presidente da Câmnra Municipal;
§ 2• - A Comissão de Representação do Legislativo deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados.
quando do reinício do período de funcionamento do Poder Legislativo.
TfTULOV Da1 Sessõea Lecislativu
CAPITUWI Das Sess6es Legislativas Ordinjrias e E:1.traordin,rias
Art. 'J7 - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com inicio cada uma a 15 de fevereiro e
t&m.ioo em 15 de dezembro de cada ano.
Art. 98 - Serão considerados como de recesso legislativo os periodos de 16 de dezembro a 14 de fevereiro e de
1 ° a 3 1 de julho, de cada ano.
Art. 99 - Sessão legislativa ordinúia é a correspondente ao pcriodo normal de funcionamento da Câmara durante
um ano.
Art. 100 - Sessão legislativa exttaordinária 6 a correspondente ao ftmcionamento da CAmara no pertodo do
recesso.
CAPfTUWII
Das~ da Ciman
SEÇÃOI
Disposições Preliminares
ser.
Art. 101 - A:3 sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu funcionamento e poderão
I - Ordinárias;
D - Extraordinárias;
m-Secretas;
IV - Solenes.
Art. 102 - As sessões da Cãmara,, excetuadas as solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mtnimo,
1/3 (um terço) do, memblQS da Câmara.
SEÇÃO li Da Duraçlo das Sess6es
Art. 103 - As sessões da Câmara terão a duração máxima de duas (2) hora,, podendo ser prorrogadas por
deliberação do Presidente, ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1• - A pronogação da sessão JNJr tempo detcrminado ou para terminar a discussão e votação de proposições em
debate, não podendo o requerimento do Vereador ser objeto de discu.ssão;
§ 2• - Havendo requerimento simultAneo de prorrogação, será votado o que for para prazo determinado e se todos
os requerimentos o detenninarem, o de menor prazo~
§ J• - Poderão ser solicitadas outras prorrogações. mas sempre por igual valor ou menor ao que jâ foi concedido;
§ 4• - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez minutos antes do
lénnioo da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos ames de se esgotar o prazo
prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Art. 104 - As disposições constantes nesse artigo não se aplicam ãs sessões solenes.
SEÇÃO Ili
Da Publicidade das Sessões
Art. 105 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o ttabalho da imprensa, publicandose a pauta e o resumo dos trabalhos, se necessário, no Jornal Oficial.
§ 1° • Jornal Oficial da Câmara é o que tiver vencido a licitação para divulgação dos atos oficiais do Legislativo;
§ 2' - Não havendo Jornal Oficial, a publicação sen\ feita por afixação, em local próprio na sede da Câmara, ou
na imprensa escrita local.
Art. 106 - Poderão os debates da C&mara, a critério da Presidência, serem irradiados por emissora local, que será
considerada oficial, se vencer a licitação para essa Sessão.
SEÇÃO IV
Das Atas das Sessões
Art. 107 - De cada sessão da Câmara lavmr-s~á Ata dos trabaJhos. contendo sucintamente os asswitos tratados,
a fim de ser submetido ao Plenário.
§ P - As proposições e documentos apresentados em sessão serio indicados apenas com a declaração do objeto a
que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 1• - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em tennos concisos e regimentais, deve ser
requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.
Art. 108 -A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação 08 (oito) horas antes do
inicio da sessão; ao iniciar-se a sessão com número regimental, o Presidente submeterá Ata à discussão e votação.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata todo ou em parte, a aprovação do requerimento só
poderá ser feita por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 2' - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 3• - Feita a impugnnçào ou solicitada a retificação da Ata. o Plenário delibenuú a respeito; aceita a
impugnação, será a mesma retificada ou lavrada uma nova Ata, quando for o casoj
§ 4• - Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
Art. 109 • A Ata da última Sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer
número, antes de encerrar-se a Sessão.
SEÇÃO V
Das S<ssl!es Ordlnirlas
Art. 110 - As sessões ordinárias da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria
absoluta da Câmara, quando houver motivo relevante.
§ Único - As sessões ordinárias serão de 1° a 15 de cada mês, com inicio ãs 19:30 horas.
Art. 111 -Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia 6til imediato.
Art. I 12 - As sessões ordinárias compõem-se de~ partes, a saber.
1 - Expediente;
D - Ordem do Dia;
m -Explicação Pessoal.
§ Único - Entre o fwal do Expedieate e o inicio da Ordem do Dia, haverá um intervalo de dez minutos.
Art. 1 1 3 - O Presidente declarará aberta a sessão, à hora do inicio dos trabalhos, após verificado pelo 1°
Secretário, oo Livro de Presença, o comparecimeoto de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.
§ r - Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará quin,.e minutos, após o que declarara
prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocoJTido, que independerá da aprovação.
§ 2º - Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver
qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a discussão da ata e leitura do Expediente,
à fase reservada ao uso da Tribuna.
§ 3• - Não havendo oradores inscritos. antecipar-se-á o início da Ordem do Dia. com a respectiva chamada
regimental.
§ 4• - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na Ordem do Dia, e observado o prazo de tolerância
de quinze minutos, o Pre.sidentc declarará encerrada a sessão. lavrando-se ata do ocorrido que independerá de aprovação.
§ s• - As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude
da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o Expediente da ~ão ordinária seguinte .
§ 6' - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por
iniciativa do Presidente, e sempre sen\ feita nominalmente, constando de ata os nomes ausentes.
SUBSEÇÃOI
Do Expediente
Art. 114 -O Expediente destina-,e ã dili<Ussio e votação da ata da sessão anterior, ã leitura das mattrias
recebidas, à leitura, discussão e votação de parccercs e de requerimento e moções, à apresentação de proposições pelo
Vereadores e ao uso da Tribuna.
§ Único - O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de sessenta minutos. a partir da hora fixada para
o inicio da sessão.
An. 11S - Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará. ao 1° Secretârio a
leitura da ata da sessão anterior, se requerida por Vereador e aprovad.o por 2/3 dos membros presentes à Câmara.
Art. 116 - Discutida e votada a ata, o Presidente determinará ao 1° Secretário a leitura da matéria do Expediente,
devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I - Expediente Recebido do Prefeito;
D - Expediente apresentados pelos Vereadores;
m -Expediente recebido de diversos.
§ i- - Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
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A divulgação virtual dos atos municipais
94 Ano XIX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 21 de Junho de 2021 • Edição IVCCCXLVI
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a) emendas a LOM;
b) vetos;
e) projetos de lei complementar e ordinárias;
d) projetos de resolução;
e) projetos de decretos legislativos;
f) substitutivos;
g) emendas e subemeodas;
b) pareceres;
1) requerimentos;
j) indicações;
J) moções.
§ 2• - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, q_uando solicitadas pelos.
interessados.
Art. 117 - Terminada 11 leitura das matérias mencionadas no anigo anterior, o Presidente destinará. o tempo
restante da hora do Expediente para debates e votações e ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I - discussão e votação de parece,-es de Comissões e discussões daqueles que não se refuam a proposições
sujeitas à apreciação da Ordem do Dia;
D - discussão e votação de requerimento;
m -discussão e votação de moções;
IV• uso da pala~ pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre.
§ 1 • - O V creador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora em que lhe for dada a
palavra pcrdcni a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.
§ 2° - ~ inscrições dos oradores, para o Expediente, serão feitas em livro especial, sob 11 fiscalização do 1°
Secretário;
§ 3• - O pra:zo para o Orador usar da Tribuna será de quin7.C minutos, improrrogáveis~
§ 4• - É verdade a cessão ou reserva do letltpo para Orador que ocupar a Tribuna,. nesta fase da Sessão;
§ s• - Ao Orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra. será
assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental;
§ 6• - A i.oserição para o uso da palavra na sessio, prevalecerá para a sesslo scgui.ntcs, e assim sucessivamente;
SUBSEÇÃOll
Da Ordem do Dia
Art. 118 - Ordem do Dia ~ a fase da sessão onde serio discutidas e deliberadas as mat&ias pn=viamente
organizadas em pauta.
Art. 119 - A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada vinte e quatro boms anterior à sessão, obedecerá
a seguinte proposição:
a) matérias em regime de urgência especial;
b) vetos;
e) matérias em redação final;
d) matérias em Discussão e Votação única;
e) matérias em 2ª Discussão e Votação;
f) matérias em 1• Discussão e Votação.
§ 1• - Obedecida essa classificação, as matt.rias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 2° - A disposição da.s matérias na Ordem do Dia só podeffl ser interrompida ou alterada por requerimento de
Urgência Especial, de preferência ou de adiamento, apresentado oo inicio ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado
pelo Plenário.
§ 3° - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópia das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem
do Dia correspondente até oito horas antes do início da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia. se as
proposições e parccercs já tiveram sido dados à publicação anteriormente.
Art. 120 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do
Dia, com antecedencia de vinte e quatto horas, do inicio das sessões, ressalvados os casos de inclusão automãtica
dispostos neste Regimento, os de tramitação em regime de Urgência Especial (art. 145 deste Regimento) e os de
convocação extraord.iná.ria da Câmara.
Art. 121 - A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste Regimento.
Art. 122 - Findo o expediente e decorrido o intervalo de dez minutos, o Presidente detenninará ao Secretário a
efetivação da chamada regimeotal, para que se possa iniciar a Ordem do Dia.
§ Único - A Ordem do Dia somente será iniciada se estiver presente a maioria dos Vereadores. Não havendo
número legal, a &MSão será encerrada, nos termos do parágrafo 4° do artigo 114.
Art. 123 - O Presjdente anunciarâ o item da pauta que se tenha de djscutir e votar. determinando ao 1° Secretário
que proceda a leitura.
§ Único - A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a
requerimento de quaJquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 124 - A discussão e a votação das matérias proposW sera fcíta na forma determinada nos capítulos
referentes ao assunto.
Art. llS - Niio havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plem\rio, na Ordem do Dia. o Presidente declarará.
aberta a fase da Explicação Pessoal e Tribuna Livre.
SUBSEÇÃOID
Da Explicação Pessoal
Art. 126 - Explicação Pessoal ,6 a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais,
assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ t• - A Explicação Pessoal terá duração máxima e improrrogável de trinta minutos.
§ 2° - O Presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos segundo a ordem de inscrição, obedecidos os
critérios estabelecidos nos parágrafos l O e 2° do artigo 118 deste Regimento.
§ 3° - A inscrição para falar cm Explicação Pessoal sen\ solicitada dW"lllltc a sessão e anotada cronologicamente
pelo 1° Secretário, em livro próprio.
§ 4• - O Orador terá o prazo máximo de dez minutos, para o uso da palavra e não podera desviar-se da finalidade
da Explicação Fessoal, nem ser apartado. Em caso de infração, o Orador será advertido pelo Presidente, e, na
reincJdi!ncia. terá a palavra cassada.
§ ~ - A sessão não podcré. ser prorrogada para uso da paJavra em Explicação Pessoal.
SUBSEÇÃO IV
Da Tribuna Livre
Art. 117 - TribWl8 Livre é 11 pane da sessão destinada a manifestação da comunidade sobre matéria municipal ou
reivindicação ou sobre proposições objeto de iniciativa popular.
§ t• - A Tribuna Livre terá duração mAxima e improrrogável de trinta minutos.
§ 2• - O Presidente concederá a palavra aos munícipes inscritos segundo a ordem da inscrição, e do acordo com o
estabelecido no artigo 39 e seus parágrafos deste Regimento Interno.
§ 3• - O munícipe terá o prazo mãximo de dez minutos para o uso da palavra e não poderã desviar-se da
finalidade do assunto, nem ser apartado. Na hipótese de infração o murúcipe sen\ advertido pelo Presidente, e, na
reincidencia, ten\ a palavra cassada.
SEÇÃO VI
Das Ses.sões Extraordlnirias na Sessão Leglsladva OrdJoéria
Art. 128 - As sessões extraordinárias, no período nonnal de funcionamento da CâmBJ11, serão convocadas pelo
Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
§ t• - Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da
Câmara. atravês da comunicação pessoal e escri~ com antecedência minima de vinte e quatro horas.
§ 1• - Sempre que possivel, a convocação far-se-á em sessão.
§ 3' - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer bom e dia, inclusive nos domingos e feriados.
§ 4• - Se a sessão extraordinária for realizada no mesmo dia da ordinária,, não sera remunerada_
Art. 129 - Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente, Explicação Pessoal e Tribuna Livre, sendo
todo seu tempo destinado à Ordem do Dia, após deliberação da ata da seM!o anterior.
§ Único - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da amara e não
contando, após a tolerâocia de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o
Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata. que independerá de aprovação,
Art. 130 - Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido
objeto de convocação.
SEÇÃOVll
Das Seu6es na Sasio Legi.,ladva Extnordlniria
Art. 131 - A Câmara poderá ser coovocada extraordinariamente, durante o recesso, pelo Prefeito, ou por 1/3 (um
terço) dos Vereadores, ou pela Comissão de Representação Legislativa sempre que necessário, mediante oficio ao seu
Presidente, para se reunir no mínimo dentro de vinte e quatro horas.
§ t• - O Presidente da Câmara darA conhecimento da convocação aos Vereadores, cm sessão ou fora dela.
§ 2• - Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito,
devendo ser-lhes eDC8Jllinhada quarenta e oito horas, no máximo, após o recebimento do oficio de convocação.
§ J• - A Câmara podCffl ser convocada para uma única sessão, para um período detenninado de várias sessões
cm dias consecutivos, ou para todo o período de rcccsso.
§ 4• - Se do oficio de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será
obedecido o previsto no artigo 111 deste Regimento para as sessões ordioâr:ias.
§ s• - A convocação extraordinária da Câmara implica.ri a imediata inclusão do Projeto, constante da
convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das
Comissões Permanentes.
§ 6° - Se o Projeto constante da convocação não constar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa
por trinta minutos após a leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições
acessórias e podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo
Plenário.
§ r -Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária,, e por todo o pcriodo de sua duração, o prazo que
estiverem submetidos os Projetos, objeto de convocação.
§ 8° - Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá fase de Expediente, Explicação Pessoal e
Tribuna Livre, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após deliberação da ata da sessão anterior.
SEÇÃO VIII
Das Sessões Secretas
Art. 132 - A Câmara Municipal poderá. realizar sessões secretas. mediante convocação de seu Presidente,
quando requerida por qualquer Comissão, qualquer Vereador, desde que aprovada por 2/3 (dois terços) dos membro, da
Câmara Municipal, com a finalidade de dar conhecimento ao Plenário de fatn ou ooorrência de sua economia interna ou
externa, quando o sigilo for necessário à preservação do decoro parlamentar.
§ 1° - Deliberada a sessão secreta, e se para realizá-la for necessário a sessão públi~ o Presidente determinará
aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e represeotantes da
impressa e do rádio; detenni.oará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2• - A ata será lavmda pelo l O Secretário e. lida e votada na mesmo sessão. será lacrada e arquivada. com rótulo
datado e rubricado pela Mesa.
§ 3° - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta. sob pena de
responsabilidade civil e criminal.
§ 4° - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser
arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ s• - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá. após a discussão, se a matéria debatida deverá ser
publicada oo todo ou em pane.
Art. 133 - A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão secreta, salvo nos seguintes
casos:
1. no julgamento dos seus pares e do Prefeito;
2. na votação de Decreto Legislativo concessivo de titulo de cidadão honorúrio ou qualquer outra bomnria ou
homenagem, se 213 (dois terços) dos membros d.a Câmara se opuserem à realização de sessão pública.
SEÇÃO IX
Das Sessões Solenes
Art. 134 - As sessões solenes serão convocadas pelo presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste
último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cfvicas e oficiais.
§ 1• - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de "quorum" para sua
instalação e desenvolvimento.
§ 1° - Não haverá Expediente, Ordem do Dia, Explicação Pessoal e Tribuna Livres nas sessões solenes, sendo,
inclusive, dispensadas a verificação de presença e a votação da ata da sessão anterior.
§ J• - Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 4• • Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene,
podendo, inclusive, usarem da palavra autoridade, homenageados e representante de classes e de associações, sempre a
critério da Presidência da Câmara.
§ s• - O oconido na sessão solene sera registrado em ata, que independerá de liberação.
§ 6' - Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura.
TITULO VI
D•$ ProposiÇÕe$
CAPITULOI
Disposlçlies Prellmlnare>
Art. 135 - Proposição é toda matéria ,ujeita à deliberação do Plenário.
§ t• - As proposições poderão consistir em:
a) emenda à Lei Orgânica do Município;
b) projetos de leis complementares;
e) projetos de leis ordinária,;
d) leis delegada,;
e) projetos de decreto legislativo;
1) projetos de resolução;
g) substitutivos;
b) emendas ou subemeodas;
1) vetos;
j) pareceres;
)) requerimentos;
m) indicações
n) moções;
§ 2• - As proposições deverão ser redigidas cm termos claros, devendo conter ementa
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A prova documental dos atos municipais
95 Ano XIX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 21 de Junho de 2021 • Edição IVCCCXLVI
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de seu assunto.
SEÇÃOI
Da Apresentação das Proposições
Art. 136 - As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor. na Secretaria da Câmara
antes do irucio da sessão, e, excepcionalmente, em casos urgentes, à Mesa Diretora.
§ Único - As proposições iniciadas pe)o Prefeito ou iniciativa popular serão apresentadas e protocoladas na
Secretaria Administrativa.
SEÇÃO D
Do Recebimento das Proposições
Art. 137 - A Presidência deixará de receber quaJquer proposição:
1 • que, aludindo a emenda à Lei OrgAnica do Municipio, a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra
norma legaJ, não venha acompanhada de seu texto.
D - que, fazendo menção à c)éusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso.
m - que seja antirregimentaL
IV - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, saJvo requerimento de licença por mol~tia
devidamente comprovada.
V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da
Cllmara.
VI - que configure emenda. subemenda, ou substitutivo nílo pertinente à matéria contida no Projeto.
VD - que, constando como mensagem aditiva de Chefe do Executivo, em lugar de adicionar aJgo ao Projeto
original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parAgrafo ou inciso.
VIII - que, oontendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
§ Único - Da decisão do Presidente caberã recurso, que deverã ser apresentado pelo autor dentro de dez dias, e
encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução. será
inchúdo na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 138 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de
simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
51:ÇÃOID
D• Retir d• das Propo1lç3es
Art. 139 - A retirada de proposição, em curso na Câmara,. é permitida:
•) quando de autoria de um ou mais Vereadores. mediante requerimento do único signatário ou do primeiro
deles;
b) quando de autoria de Comissão pelo requerimento da maioria de seus membros;
e) quando de autoria da Mesa. mediante o requerimento da maioria de seus membros;
d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo;
e) quando de autoria popular, mediante requerimento do primeiro signatário.
§ i- - O requerimento de retirada de proposição s6 poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
§ 2• - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia. caberá ao Presidente apenas determinar seu
arquivamento.
§ 3• - Se a ma~riajâ estiver inclufda na Ordem do Dia, caberã ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
§ 4• - AB assinaturas de apoio a uma proposição, quando comtituircm "quorum" para apresentação, não poderão
ser retiradas após o seu recebimento à Mesa ou seu protocolameato oa Secretaria Administrativa.
SEÇÃO IV
Do Arquivamento e Desarquivamento
Art. 140 - No inicio de cada legisla~ a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas
na 1egis1arura anterior, a.inda nlo submetidas à apreciação do Plenário.
§ Único - O disposto oeste artigo não se aplica aos Projetos de Lei com prazo fatal para deliberação, de autoria
do Executivo. que deverá., preliminarmente, ser consultado a respeito.
Art. 141 • Cabe a qualqucc Vereador. mediante requerimento dirigido ao Presidente,. solicitar o desarquivamento
de Projetos, e o reinicio da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
SEÇÃO V
Do Regime de Tramltaçlo das Propo1lç6es
Art. 142 - .A!l. proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - Urgência Espe(:ial;
D - Urgência;
m-Ordinária.
Art. 143 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de pare<:er,
para que determinado Projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuiz.o ou perda de sua
oportunidade.
Art. 144 - Para a coocessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas
e oondiçõcs:
I • A concessão de Urg&cia Especial dependerá. de apresentação de requerimento escrito, que somente não será.
submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por 113 (um terço), no mlnimo dos Vereadores.
D - O requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente secá
subwetído ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Día.
m . O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá. ser encaminhada pelos
Líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos.
IV - Não podem ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência
Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública.
V - O requerimento de Urgência EspeciaJ depende. para a sua aprovação. do "quorum" da maioria abso)uta dos
Vereadores.
Art. 145 - Concedida a Urgência Espccia1 para projetos que não contem com para:crcs, o Presidente designará
Relator EspociaJ, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de trinta minutos, para a elaboração do parecer escrito ou
oral.
§ Único - A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial, devidamente inscni(da com os pareceres das
Comissões ou o parecer do Relator Especial, entrari imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas
as demais matérias da Ordem do Dia.
Art. 146 - O Regime de Urgência implicará redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de
autoria do Executivo submetidos ao prazo de quarenta e cinoo dias para apreciação.
§ 1 ° - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo
Presidente. dentro do prazo de três dias da entrada na Secretaria da Câmara. independentemente da leitura no Expediente
da Sessão.
§ 2° - O Presidente da Comissão Pcnnancntc terá o pra7.0 de vime e quarro horas para designar relator. a contar
da data do seu recebimento.
§ 3• ~ O relator designado terá o prazo de três dias para apresentar parecer. findo o qual sem que o mesmo tenha
sido apresentado, o Presidente da Comi-S$ào Pcnnancnte avocará o p~ e emitirá parecer.
§ 4• • A Comissão Permanente terá o prazo total de seis dias para exarar parecer, a contar da data do recebimento
da matéria.
§ ~ - Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado à outra Corais.são
Pennanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Art. 147 - A tramitação Ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência
&pccial ou ao Regime de Urgência.
SEÇÃO VI
Do Interstício
Art. 148 - Excetuada a matéria em Regime de Urgência Especial. é de uma sessão o interstício entre o primeiro e
o segundo rumo.
§ t • • A dispensa de interstício para inclusão na Ordem do Dia de matéria urgente ou com prioridade, poderá ser
concedida pelo Plenário, a requerimento de um terço da composição da Câmara ou mediante acordo de lideranças.
§ 2• - O interstício para as propostas de emendas a Lei Orgânica do Municipio é, no minimo de dez dias, sem
admissão de pedido de dispensa.
CAPÍTULO D
Dos Projetos
SEÇÃO!
Disposições Preliminares
Art. 149 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de;
I • Emenda a Lei Orgânica do Municipio;
D - Projetos de Lei Complementar;
m - Projetos de Lei Ordinãria;
IV - Leis Delegadas;
V - Projetos de Decreto Legislativo~
VI - Projetos de Resolução.
§ Único - São requisitos dos projetos:
a) emenda de seu conte6do;
b) enuociação exclusivamente da vontade legislativa;
e) divisão em artigos ownerados, claros e concisos;
d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso~
e) assinatura do autor;
f) justificação, com a exposição circunslllnciada dos motivos de mérito que fundamcntmn a adoção da medida
proposta;
g) observância, no que couber, ao disposto neste regimento.
SEÇAOD
Da Emenda à Lei Orginlca do Munldplo
Art. 150 - Emenda à Lei Orgânica do Município ~ a proposta de alteração, para se adaptar às novas necessidades
de interesse público legal.
§ 1' - A Emenda à Lei Orgânica do Municlpio poderá ser proposta:
I • por um terço, no mlnimo, dos membros da Câmara Municipal;
D - pelo Prefeito Municipal.
§ 2• - A Lei Orgânica do Municipio não pOderá ser emendada na vigência de intervenção estadual ou de estado
de sitio.
§ 3• - A proposta será discutida e votada na Câmara, cm dois rumos, com intervalo mfnimo de dez dias,
considerando-se apn;,vadn se obtiver, cm ambos, o "quorom" de 2/J {dois terços} dos membros da Câmara Municipal.
ordem.
§ 4° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de
§ 5° · Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir;
1 - a forma federativa do estado;
D - o voto direto, secreto, w:riversal e periódico;
m- a separação dos poderes;
IV - a autonomia do Município;
V - qualquer princípio de Constituição Federal ou Estadual.
§ 6° · A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada oão pode ser objeto de
nova proposta na mesma sessão legislativa.
SEÇÃOill
Dos Projetos de Lei Complementar
Art. 151 - Projeto de Lei Complementar~ a proposta que tem por fim regular matéria que consiste de um
detalhamento, e que foi reservada pela Lei Orgânica do Municipio.
§ Único - A iniciativa dos Projetos de Lei Complementar será:
I - do Vereador;
D - da Mesa da Câmara;
m -do Prefeito.
Art. 152 - A competmcia e tramitação para apresentação de Projeto de Lei Complementar obedecerá o mesmo
critério dos Projetos de Lei Ordinária.
Art. 1:53 - AJ!. Lei Complementares serão aprova.das por maioria absoluta dos membros da
Câmara.
SEÇÃO IV
Dos Projetos de Leis
Art. 154 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e
sujeita a sanção do Prefeito.
§ 1° • A iniciativa dos Projetos de Leis cabe;
I • ao Vereador;
U • à Mesa Diretora;
m -à Comissão Pennanente;
IV - ao Prefeito;
V - ao Eleitor do Município.
§ 2° • São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos que:
1 • autorizem abertura de crMitos suplementares ou especiais mediante anulação total ou parcial de dotação da
Câmara Municipal;
U - criem, transformem ou extinguem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal e fixem os
vencimentos de seus servidores.
§ 3• - As Comissões Pennanentes da Câmara de Vereadores s6 tem iniciativa de proposição que versem matéria
de sua respectiva especialidade.
Art. 155 - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse especifico do Municipio, de sew distritos ou
bairros. dependerá da manifestação de, no mini.mo, cinco por cento do eleitorado interessado.
§ 1° - Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal, firmados pelos eleitores
interessados, com as anotações correspondentes ao número do titulo de cada um e da zona eleitoral respectiva.
§ 2• - Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a observância da técnica legislativa, bastando
que defmam o objeto da propositura.
§ 3• - O Presidente da Câmara Municipal, preenchida as condições de admissibilidade prevista na Lei Orgânica
do Município, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões Permanentes;
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§ 4• - As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores incumbidas de examinar os projetos de lei de
iniciativa popular, apenas se manifestarão no sentido de esclarecer o Plenãrio.
Art. 156 - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de leis que:
I - disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Municipio;
D - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores
da administração direta ou autárquica;
m - criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da Administração direta ou autárquica.
§ Único - Aos projetos oriundos da competência privativa do Prefeito, não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista.
Art. 157 - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Cãmam deverá apreciar o projeto de lei respectivo dentro
do prazo de noventa dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§ 1• - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça no prazo de 45
dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§ 2• - A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderã ser feita depois da remessa do projeto, em
qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido, como seu termo inicial.
§ 3• - Esgotado o prazo, sem deliberação, o projeto de lei será colocado na Ordem do Dia das sessões
subsequentes, sobrestando-se as demais proposições atê sua votação final.
§ 4• - Os prazos fixados neste artigo não corTCm nos periodos de recesso da Câmara.
§ ~ - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplicam à tramitação dos projetos de codificação.
Art. 1 5 8 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mêrito, de todas as Comissões Permanentes
a que foi distribuído, será tido como rejeitado após manifestação do Plenário.
Art. 159 - A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou vetado, somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativ~ mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO V
Das Leis Delegadas
Art. 160 - A Lei Delegada é a proposição editada pelo Poder Executivo Municipal, depois de aprovada a devida
delegação pela Cfima.ra de Vereadores.
§ P - A aprovação da delegação será transformada em resolução.
§ 2º - Não serão objetos de delegação as proposituras de compe1ência exclusiva da Câmara de Vereadores e as
matérias reservadas às leis complementares.
§ 3° - A delegação será vinculada por Resolução da Câmara de Vereadores, que especificara seu conteúdo e os
termos do seu exercicio.
SEÇÃO VI
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 161 - Projero de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara. que excede os
limites de sua economia interna. não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ t• - Constitui mat6ria de projeto de decreto legislativo:
a) fixação dos substdios e verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) coocessão de licença ao Prefeito;
e) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Munic(pio por mais de 20 (vinte) dias consecutivos;
d) concessão de titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que
reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Municipio.
§ 2• - Será de exclusiva compet!ncia da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem
as alfneas "a" e "c" do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos
Vereadores, observado o disposto no art. 138, deste Regímento;
§ 3• - Constituirá decreto legislativo a ser expedido peJo Presidente da CAmara, independentemente de projeto
anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito.
SEC.!.0VIl Dos Projetos de Resolução
Art. 162 - Projeto de Resolução e a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de
natureza político-administratíva, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ t• • constitui matêria de projeto de resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na lcgislarura seguinte;
e) fixação da verba de representação do Presidente da Câmara, e membros da Mesa Diretora;
d) elaboração e reforma do Regimento Interno;
e) julgamento de recursos;
f) constituição de Comissões de AssWltos Relevantes e de Representação;
g) organimção dos serviços administrativos, sem criação de cargos;
h) demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2• - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, observado o
disposto no art. 138, sendo exclusiva da Comissão de Justiça e Redação a iniciativa do projeto de resolução na alínea 11e"
do pará.grafo anterior.
§ 3• - Os projetos de resoluç.ão serão apreci&dos na sessão subsequente à de sua representação.
§ 4• - Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, a
ato relativo à cassação do mandato de Vereador.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Dos Recursos
Art. 163 • OS recursos cootra atos do Presidente da Mesa da Cãmarn ou de Presidente de Comissão serão
interpostos dentro do praz.o de dez dias, contados da data da ocorrência, por simple., petição dirigida à Presidência.
§ 1• • O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução.
§ 2• - Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o
mesmo submetido a uma Unica dJscussão e votação, oa Ordem do Dia da primeira sessão ordinãria a se realizar após a
sua leitura.
§ 3• ~ Aprovado o recurso, o recolTido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob
pena de se sujeitar a processo de destituição.
§ 4• - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
SEÇÃO VW
Da Iniciativa Popular de Lei
Art. 164 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei
subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado municipaJ em tr!s bairros distintos, obedecidas as seguintes
condições:
I - a assinatura de cada eleitor devera ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados
identificadores de seu Titulo Eleitoral;
D - as listas: de assinatura serão organizadas por bairros, em formulário padronizado pela Mesa da Cimara;
m - será Hcito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentaÇão de projeto de lei de iniciativa popular,
responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas;
IV • o projeto serã instruido com documento hábil da Justiça Eleitoral quando ao contingente de eleitores
alistados cm cada bairro, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais
recentes;
V - perante a Secretaria da Cômara que verificaní se foram cwnpridas as exigências constitucionais para SUB
apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramilação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII • oas comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral, poderá usar da palavra para discutir o
projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do
projeto;
VID• cada projeto de lei deverá circunscrever•se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado
pela Comissão de Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX• não se rejeitara, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou
imperfeições de t6cnicas legislativas, incumbido à Comissão de Justiça e Redação escoima•los dos vícios formais para a
sua regular tramitação;
X - a Mesa designará Vereador para exercer em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou
atribuições conferidas por este Regimento ao Autor, de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com
a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo signatário do projeto.
§ Úoioo -Rejeitado o projeto, aplica-se o disposto no art. 151, § 6° deste Regimento.
CAl'ÍTULOfil Do1 Sub1titutivoi, Emendai e Subemendu
Art. 16S - Substitutivo é a Emeoda, ao projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou
de Resolução. apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ t• - Não~ permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ ZO • Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devem ser
ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 3• . Apresentado o substirutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e
votado, preferencialmente, antes do projeto rejeitado.
§ 4' - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitara nonnalmcnte. Aprovado o substitutivo, o projeto
original ficará prejudicado.
Art. 166 - Emenda é a proposição apresenlada como acessória de outra.
§ 1• - As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas:
I - Emenda Supressiva ~ a que manda suprimir, em pane ou oo todo, o artigo, o parágrafo, inciso, altnea ou item
do projeto;
D - Emenda Substitutiva t a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, allnea ou item do
projeto;
m- Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, allnea ou item do
projeto;
IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alinea ou item sem
alterar a sua substância.
§ 2' - A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.
§ 3' - As emendas e subemendas recebidas serilo discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhada à
Comissão de Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com redação final.
§ 4• - Os substitutivos, emendas e subemeodas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto
origino!.
Art. 167 - Não serão aceitos substirutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta
com a matéria da proposição principal.
§ t• - O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subcmcnda estranho ao seu
objeto, terá o direito de recomr ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2' - Idêntico direito de rec\llSO contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda,
caberá ao seu autor.
§ J• - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem
projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
§ 4• - O substitutivo estranho à matéria do projeto lram.itará como projeto aovo.
Art. 168 - Constituí projeto novo, mas, equiparado à. emenda aditiva para fins de tramitação regimental a
mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua
redação ou suprimir ou substiruir, no todo ou em parte. algum dispositivo.
§ Único - A mensagem aditiva somen1e será recebida até a primeira ou única discussão do proje10 original.
CAPITULO IV
Dos Pareceres a Serem deliberados
Art. 169 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Justiça e
Redação e do Tribunal de Contas nos seguintes casos:
1 - das Comissões Processantes:
a) no processo de dcstiruição de Membros da Mesa, an. 31 deste Regimento;
b) no proccs.so de cas.sação de Prefeito e Vereadores.
D - da Comissão de Justiça e Redação que conclulrem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de olgum
projeto, art. 67 deste Regimento;
fil- do Tribunal de Contas:
a) sobre as contas do Prefeito;
b) sobre as contas da Mesa da Câmara.
§ t• - Os pareceres das Comissões serio discutídos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação.
§ 2• - Os pareceres do Tribuoal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente
deste Regimento Interno.
CAPÍTUWV
Dos Requerimentos
Art. 170 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito fonnulado sobre qualquer assunto, que implique
decisão ou resposta.
§ Únko - Tomam a fonna de requerimento escrito, mas independem da decisão do Plenário os seguintes casos:
a) retirada de proposição ainda não ineluida na Ordem do Dia;
b) constituição de Comissão de Parlamentar de Inquérito, desde que fonnulada por 1/3 (wn terço) dos
Vereadores da Câmara;
e) verificação de presenç.ai
d) verificação nominal de votação;
e) votação, em Plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças e
Orçamento, desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 171 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalment~ os requerimentos que
solicitem:
I • a palavra ou a desistência dela;
D - permissão para faJar sentado;
m -leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV • interrupção do diSCl.lnO do orador nos casos previstos neste Regimento;
V - informaçl!cs sobre trabolhos ou pauta da Ordem do Dia;
VI - a palavra, para declaração de voto.
SEÇÃOI
Sujeitos a Despacho apenas do Presidente
Art. 172 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - transcrição em ata de declaração de voto formulado por escrito;
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Final;
D - inserção de documentos em ata;
m -requisição de documentos ou processo relacionado com alguma proposição;
IV - desarquivamento de projetos nos termos deste Regimento;
V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado par outra;
VI -juntada ou descntranhamcnto de documentos;
vn - informações. em caráter oficial. sobre atos da Mesa. da Presidência. ou da Cfimara;
vm -requerimento de reconstituição de Processos.
SEÇÃO li
Sujeitos • Dellberaçlo do Plea,r1o
Art. 173 - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
I - retificação da ata;
D - invalidação da ata;
m - dispensa da leitura de determinada matéria. ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da Redação
IV - adiamento da discussão ou da votaÇão de qualquer proposição;
V - referência na discussão ou na votação de wna proposição sobre outra;
VI - enccmunento da discussão nos termos do art. 198 deste Regimento;
VII - reabertura da discussão;
VDI - destaque de matéria para votação;
IX - votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prev8 o processo de votação
.simbóli.ca;
X - prorrogação do prazo de suspensão da sessão, oos termos do art. 132, § 6°, deste Regimeoto.
§ Único - O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase de
Expediente da sessão ordinãria, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária cm que for deliberada a ata. Os demais
serio discutidos e votados no inicio ou no transcorrei- da Ontem do Dia da mesma sessão de sua api-csentação.
Art. 174 • serão decididos pelo Plenário, e escritos. os requerimentos que solicitem:
I - vista do processo, observado o previsto no art. 190 deste Regimento;
D - prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentar de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do art.
90 deste Regimento;
m -retirada de proposições já incluída na Ordem do Di~ formulada pelo seu autor.
IV - convocação de sessão secreta;
V - convocação de sessão solene;
VI - urgência especial;
VD - constituições de precedentes;
vm - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;
IX - convocação de Secretário Municipal;
X - licença de Vereador;
XI - a iniciativa da CAmara, para a abertura de inquérito policial ou de instrução de ação penal contra o Prefeito e
intervenção no processo-crime respectivo.
§ Único - O requerimento de Urgência Especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer
da Ordem do Dia. Os demais serão lidos, discutidos e votados no Expedjeote da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 1 7 S - O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito d.e vista de processos
devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária
subsequente.
Art- 176 - As represenlações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Cãmara sobre qualquer assunto
serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do Plenário.
Art. 177 - Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que comtituem objeto de indicação. sob pena
de não recebimento.
CAPÍTULO VI
Du Iadlcações
Art. 178 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades
competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar.
Art. 179 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, &e
independerem de deliberação.
§ Único - Se a deliberação tive sido solicitada. o encaminhamento somente será feito após aprovação do
Plenário.
CAP1TULO VII
Das Moções
Art. 180 - Moções são proposições da Câmara a favor ou contra detenninado assunto;
§ 1° - As moções podem ser de:
I - protesto;
li - repúdio;
m -apoio;
IV - pesar por falecimentoi
V - congratulações ou Jouvor.
§ 2• - A3 moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
TÍTULO VII
Do Processo LegiJlotivo
CAPÍTULOI Da Audlênda das Comlss6es Permanentes
Art. 181 - Apresentado e recebido um projeto, será ele lido pelo Secretário, no Expediente, ressalvados os casos
previstos neste Regimento.
Art. 182 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar da data do
recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Pcnnanentcs que, por sua natureza. devam opinar sobre o
8SSW\tO.
§ Único - Os prazos para Comissão emitir seu parooer obedecerão o previsto no art. 70, seus incisos e
pari.grafos, deste Regimento.
Art. 183 - Quando qua]quer proposição for distribuida a mais de uma Comissão, cada qual dara seu parecer,
separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida em primeiro lugar.
§ 1• - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade do projeto, deve o
parecer ir ao Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:
a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;
b) ã proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo se aprovado
parecer.
§ 2° - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qua.1 deva pronunciar-se mais de uma
Comissão sera encaminhado diretamente de wna para outra, feitos os registros nos protocolos oompe.tentes.
Art. 184 - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou maís Comissões poderão apreciar matéria
em conjunto, presididos pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação, se
essa fizer parte da reunião, art. 65 deste Regimento.
Art. l 8 5 - O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de
tramitação ordinária
CAPITULOU Dos Debates e das Deliberações
SEÇÃO!
Dbpo1ições: Preliminares
SUBSEÇÃO!
Da PrejudlclaUdade
Art. 186 - Na representação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente,
que detenninará seu arquivamento:
I • a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que jâ tenha sido aprovado;
D • a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
m- a emenda ou subemenda de matéria idêctica à de outra já aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma finalidade j á aprovado, ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de
pedido não atendido ou resultante de modificação da situação do fato anterior.
V - emenda à Lei Orgânica do Municfpio rejeitada ou aprovada pelo Plenário.
SUBSEÇÃO li
Do Destaque
Art. 187 • Destaque f. o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para
possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
§ Únko - O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e impticanl a preferência na
discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
SUBSEÇÃOm
De Preferência
Art. 188 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante
requerimento aprovado pelo Plenário.
§ Único - Teri!o prefertocia para disoussão e votação, indepeodeotemcnte de requerimento, os vetos, as emendas
supressivas, os substitutivos. o requerimento de licença de Vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ao
Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.
SUBSEÇÃO IV
Do Pedido de vi.ta
Art. 189 - O Vereador poderá requerer vista do processo relativo a qualquer proposição desde que essa esteja
sujeita ao regime de tramitação ordinária.
§ Único - O m'.)Uerirnento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo seu prazo exc.oder o
período de tempo correspondente ao intervalo cntn: 05 (cinco) sessões ordinárias.
SUBSEÇÃO V
Do Adiamento
Art. 190 - O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição estará sujeito à
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição
a que se refere.
§ 1º • A apresentação de requerimeoto não pode intetTOmper o orador que estiver com a palavra e o adiamento
deve ser proposto por tempo dctenninado. contado em sessões;
§ 2• - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, sera votado, de preferência. o que marcar menor
prazo;
§ 3• - Somente será admisslvel o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando
estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
SEÇÃO li
Du DilculS6es
Art. 191 - Discussão é a fase dos trabalhos destinadas aos debates cm Plenário.
§ t• • Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
a) emendas à Lei Orgânica do Município, com intervalo minimo de dez dias;
b) os projetos de lei orçamentária;
e) os projetos de codificação;
d) os projetos de lei complementares e ordiDârias.
§ 2' - Teri!o discussão e votação Ílllicas todas as demais proposições.
Art. 192 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cwnprindo aos Vereadores atender as
seguintes determinações regimentais:
I - falar em pé:, salvo quando enfenno, devendo, nesse caso, requerer ao Presidente autorização para falar
sentado;
U - dirigir-se sempre ao Presidente da Cõ.mara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
m - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir.se ou dirigir.se a outro Vereador pelo tratamento de senhor ou excelência.
Art. 1 9 3 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador que
interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
1 - para leitura de requerimento de Urgência Especial;
D - para comunicação importante à Câmara;
m- para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de pronogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra de ordem, para propor questão de Ordem regimental.
Art. 194 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra. simultaneamente. o Presidente concedê-la•á,
obedecendo à seguinte ordem de preferência:
1 - ao autor do substitutivo ou do projeto;
D - ao relator de qualquer Comissão;
m -ao autor de emenda e subemenda.
§ Único - Cwnpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
minuto;
SUBSEÇÃOI
Dos Apartes
Art. 195 - Aparte i a intem.1pção do Orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ t• - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de um
§ 2• - Niio serão permitidos apartes paralelos. sucessivos ou sem liceoça do Orador;
§ 3• - Não ê permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em E,cplicação Pcssoa.J, para
encaminhamento de votação ou declaração de voto;
§ 4• • Quando o orador negar o direito de apanear, não lhe será permitido dirigir-se, direcamente, ao Vereador
que solicitou o aparte.
SUBSEÇÃO li
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A divulgação virtual dos atos municipais
98 Ano XIX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 21 de Junho de 2021 • Edição IVCCCXLVI
(Continua na próxima página)
Dos Prazos da Dlscusslo
Art. 196 - O Vereador lerá os seguintes prazos para discussão:
I - vinte minutos com apartes:
a) vetos;
b) projetos de lei;
e) emenda à Lei Orgânica do Município.
D - quinze minutos com apartes:
a) pareceres;
b) redação final;
e) requerimentos;
d) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores.
§ t• - Nos pareceres das Comi5$Õcs PTQCC53antcs exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da
Mesa denunciado terão o prazo de trinta minutos cada um; nos processos de cassação do Prefeito e Vereadores, o
denunciado terá o prazo de duas horas para defesa.
§ 2• - Na discussão de matéria constantes na Ordem do Dia, será permitida a cessão de tempo para os oradores.
SUBSEÇÃOill
Do Encerramento e da Reabertura da DiscuHio
Art. 197 -0 encerramento da discussão dar-se-á.:
I - por inexistência de solicitação da palavra;
D - pelo decurso dos prazos regimentais;
m - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ t • - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando sobre a matéria tenham fe.lado, pelo menos
dois Vereadores.
§ 2• - Se o rcqucrimento de eocccramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem
falado, no mínimo, mais de três Vereadores.
Art. 198 - O requerimento de reabertura da discussão someote será admjtido se apresentado por 2/3 (dois terços)
dos Vereadores.
SEÇÃ0ill
Das Votaç6es
SUBSEÇÃO(
Disposições Preliminares
Art. 199 • Votação é o ato complementar da discussão através do qWll o Plenário manifesta a sua vontade à
respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
§ 1 • - Considenmdo-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara
encerrada a discussão.
§ 2• - A discussão e votação da matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia. só poderão ser efetuadas com
a presença da maioria dos membros da C!mara.
§ 3• - Aplica-se às matéria.s sujeitas à votação no Expediente o disposto no p~tc artigo.
§ 4 • - Quando, DO curso de uma votaÇão, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorro~
independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número
para deliberação, caso em que a sessão será eocerrada imediatamente.
Art. 200 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, porém, abster-se quando tiver interesse
pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo.
§ t• - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo. fará a devida comunicação
ao Presidente, computando-se todavia. sua presença para efeito de .. quorom ...
§ 2• - O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
Art. 201 - Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo requerimento de destaque.
Art. 202 - Quando a matéria for submetida a dois rumos de discussão e votação, ainda que rejeitada oo primeiro,
deve passar obrigatoriamente pelo segundo twno, prevalecendo o resuJtado deste último.
SUBSEÇÃO D
Do 11Quonam" de Aprovaçio
Art. 203 - As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de votos;
D - por maioria absoluta de votos;
m- por 2/3 (dois terços) dos votos da Cãmara.
§ t • - As delibcra.çõcs, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de voto~ presente a maioria
dos Vereadores.
§ 2• - A maioria simples corresponde a mais da mecade apenas dos Vereadores presentes à sessão.
§ 3• - A maioria abso1uta corresponde ao primeiro oÚmçro intci.ro acima da metade de todos os membros da
Câmara.
§ 4• - No cálculo do "quorum" qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão considerados todos
os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro
número ínteiro superior.
Art. 204 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as
alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
m -Estatuto dos Funcionários Municipais;
IV - Regimento Interno da Câmara;
V - Rejeição de Veto;
VI - Autorizaçã:o de créditos suplementares e especiais;
VU - Criaç.ã.o de cargos e aumento de vencimentos de Legislativo ou Executivo.
§ Único - Depeoderão, ainda. do .. quorum" da maioria seguintes requerimentos:
a) convoeação do Secretârio Municipal;
b) urgência especial;
e) constituição de precedente regimental.
Art. 205 - Dependerão de voto favorável de 213 (dois terços) dos membros da Câmara:
a) as leis concernentes a;
1. aprovação e alteração da Léi Orgânica do Município;
2. aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
3. concessão de serviços públicos;
4, cooccssão de dil'cito real de uso;
S. alienação de bens imóveis;
6. aquisição de bens imóveis por criação com encargos;
h) rcalWlÇão de sessão secreta;
e) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
d) coocessio de titulo de cidadania bonoriria ou qualquer outra honra.ria ou homenagem a pessoas.
§ Único - Depeaderão, ain~ de "quorum .. de '2/3 (dois terços) a cassação do Presidente e a cassação de
Vereador, bem como o Projeto de Resolução de destitu.içio de membro da Mesa.
SUBSEÇÃOill
Do Encaminhamento da Votação
Art. 206 - A partir do momento que o Presidente da Câmara declara a matéria já debatida e com discussão
encenada, poden\ ser solicitada a palavra para encamiDhamento da votação.
§ 1° - No encaminhamento da votação, senl assegurado aos Lideres das bancadas falar apenas uma vez, por
cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vetados os apartes.
§ 2° - Ainda que haja no processo, substirutivos, emendas e subemendas, haverá apenas wn encaminhamento de
votação que versará sobre todas as peças do processo.
SUBSEÇÃO IV
Dos Processos de Votaçlo
Art. 207 - São três os processos de votação:
1 - Simbólico;
D - Nominal;
m - Secreto.
§ 1º - No processo simbólico de votação. o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a
permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem. procedendo, em seguida, à necessária contagem de
votos e à proclamação do resultado.
§ 2° - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os
Vereadores "sim" ou "não''. à medida que forem chamados pelo 1° Secretário.
§ 3º - Proceder-se-A, obrigatoriamente, à votação nominal para:
a) votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
b) composição de Comissões Permanentes;
e) votação de todas as proposições que exijam "quorum" de maioria absoluta ou 11 quorum" de 2/3 (dois terços)
para sua aprovação.
§ 4° • Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja oominal ou simbólica, I: facultado ao
Vereador retardatário cxpcndcr seu voto.
§ 5° - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 6° - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas untes de
anunciada a discussão de nova matêria. ou, se for o caso. antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a
Ordem do Dia.
§ 7° • O processo de votação secreta será utilizada nos seguintes casos:
a) cassação do Prefeito o Vereadores,
b) eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal
e) veto do Prefeito Municipal.
§ 8° • A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e o recolhimento dos votos em uma,
ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação. obedecendo-se o seguinte procedimento:
I - Realização. par ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação da existência do "quorum" de
maioria absoluta, necessária ao prosseguimento da sessão;
D - Chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação;
m - Distribuição das cédulas aos V ercadores votantes, feita em material opaco e facilmente dobráveis, contcado
a paJavra "sim" e a palavra "não", seguidas de figuras gráficas que possibilite a marcação da escolha do votante, e
encabeçadas:
a) no processo de cassação de Prefeito e Vereador, pelo texto do quesito a ser respondido, atendendo-se à
existência de votação. apuração e proclamação do resultado de cada q~ito em separado, se houver mais de um quesito;
b) no decreto legislativo concessivo de titulo de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem, pelo número,
data e emenda do projeto a ser deliberado;
IV - ApW"8çio, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará sua contagem;
V - Proclamação do resultado pelo Presidente.
SUBSEÇÃO V
Da Verificação da Votação
Art. 203 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo
Presidente, poden\ requerer verificação nominal de votação.
§ 1 ° • O requerimento de verificação oominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo
Ptt.Sidente, desde que seja apresentado nos tennos do parágrafo 6° do artigo anterior.
§ 2° • Nenhuma votação admitira mais de uma verificação.
§ 3° - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação. caso não se encontre presente no
momento em que for chamado, pela primeira vez o Vereador que a requereu.
§ 4° - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido
de retirada.. faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
SUBSEÇÃO VI
Da Declaração de Voto
Art. l09 - Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se
contra ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 210 - A declaração de voto far-se-áapós concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento
respectivo pelo Presidente.
§ 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Quando a declaração de voto estiver fonnulada por escrito, poderá o Vereador requerer sua inclusão ou
transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
CAP(TULOm
Do Redação Final
Art. 211 - Ultimada a fase: de votação. será a prop0sição. se houver substitutivo. emenda ou subemenda
aprovados, enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a Redação Fina.
Art. 212 - A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, pOdendo ser dispensada a leitura,
de qualquer VtTeador.
§ 1 ° - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção da linguagem ou contradição
evidente.
§ 2° - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltara a Comissão de Justiça e
Redação para elaboração de nova Redação Final.
§ 3• - A nova Redação Final considerar•se-á aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos
Vereadores.
Art. 213 • Quaado após a aprovação da Redação Final e até a expedição de autógrafo, verificar-se inexatidão do
texto, a Mesa procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, não havCDdo impugnação,
considerar-se-á aceita a colTCÇ-lo, e, cm caso contrário será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
§ Único - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados. sem emendas, DOS quais. até a
elaboração do autógrafo. verificar-se inexatidão do texto.
CAP(TULOIV
DaSançlo
Art. 214 - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de
cinco dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
§ 1• - Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e
arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinarura dos membros da Mesa.
§ 2• - O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar o
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
99 Ano XIX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 21 de Junho de 2021 • Edição IVCCCXLVI
(Continua na próxima página)
autógrafo.
§ 3• - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data de recebimento do respectivo autógrafo, sem a
sanção do Prefeito. considerar-se-á. sancionado o projeto, sendo obrigatório a sua promulgação pelo Presidente da
Câmara, após quarenta e oito horas do prazo estabelecido ao Prefeito.
CAPITULO V
Do Veto
Art. 215 • Se o Prefeito considerar o projeto. DO todo ou em part~ inconstitucional ou contrário ao interesse
público, veta-Io-â, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo
autógrafo, e comunicari.. dentto de quarenta e oito horas, ao Presidente da CAmara os motivos do veto.
§ t• - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parégrafo, de inciso ou de aUnea.
§ 2' - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara. serã encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que
podcni solicitar audiência de outra$ Comissões.
§ 3• - As Comissões têm o prazo conjunto e impronogável de cinco dias para manifestação.
§ 4• - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presideocia da Câmara iocluiri
a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer.
§ Sº • O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de vinte dias a contar de seu recebimento na Secretaria
Adminisrrati~ sob pena de ser considerado mantido.
§ 6• - O Presidente convocara sessões extraordinárias para a discussão do veto, se necessário.
§ r - Para rejeição do veto ~ necessário o voto de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara, em
votação secreta, salvo deliberação contrária do Plenário.
§ s• -Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro do prazo
de quarenta e oito horas.
§ ~ - O pra:zo previsto no § 3°', oão corre nos perfodos de recesso da Câmara.
CAPITULO VI
Da Promulgaçio e da PubUcaçio
Art. 216 - Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão
promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 217 - Serão tarn~m promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara as leis que tenham sido
sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
Art. 218 - Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tâcita ou por rejeição de veto total, utilizar-se--á
a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal, quando se ttatar de veto parcial. a lei terá o mesmo
número de texto anterior a que pertence.
CAPÍTULO VII Da Elaboraçio Legislativa Espttial
SEÇÃO!
Dos Códigos
Art. 219 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orginico e sistemático.
visando cstabcloccr os princípios gerais do sistema adotado e a prover oomp1ctamcnte, a mat&ia tratada.
Art. 220 - Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário serão publicados, remetendo-se cópia à
Secretaria Administrativa, onde pennanecerá a disposição dos Vereadores, sendo, após, eocaminhados à Comissão de
Justiça e Redação.
§ t• • Durante o prazo de trinta dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.
§ 2• - A Comi5$ã0 terá mais trinra dias, para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3• - Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrara o p~ para
a pauta da Ordem do Dia.
Art. 221 - Na primeira discussão, o projeto ser6 discutido e votado por capirulo, salvo requerimento de destaque,
aprovado pelo Plenário.
§ 1 • • Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Justiça e
Redação, por mais quinze dias, para incorporação das emendas ao texto de projeto original.
§ 2º - Encerrado o primeiro tu.mo de discussão e vota.ção, seguir-se-á a tramitaÇão normal dos demais projetos,
sendo encaminhado às Comissões de mérito.
Art. 222 - Não se aplicará o regime deste capitulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.
SEÇAOII
Do Orçamento
Art. 223 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Cãm:ara no prazo previsto na
legislação pertinente.
§ 1 • - Se não receber proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara como proposta a Lei
Orçamentária vigente.
§ z• - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar,
imediatamente, a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativ~ onde permanecerá à disp0sição dos
Vereadores.
§ 3• - Em seguida à publicação, o projeto será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, que receberá
as emeodas apresentadas pe1os Vereadores, oo praro de dez dias.
§ 4• - A Comissão de FinllDças e Orçamento terá mais quinze dias de prazo para emitir parecer sobre o projeto de
lei orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.
§ 5• - A CQmissão de Finanças e Orçamento apreciará as emendas ao pl'Qjeto de lei do
orçamenro quando:
I - sejam compatlveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
D - indiquem os recursos necessários. admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as
que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da divida;
e) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
m- sejam relacionadas:
a) com a con-eção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 6• • Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emenda, salvo de 1/3 (um
terço) dos membros da Cimara requerer ao Presidente a votação cm Plenário, sem discussão, da emenda aprovada ou
rejeitada na Comissão.
§ r - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a
apresentação de emendas em Plenário. Em havendo emendas anteriores, ser6. incluído na primeira sessão, após a
publicação do parecer e das emendas.
§ r • Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste arligo~ o projeto
será incluido na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive de Relator
Especial.
§ 9° - As emeodas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatlveis
oom o plano plurianual.
Art. 224 - As sessões nas quais se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia preferencialmente reservado a esta
mat&ia, e o Expediente ficará reduzido a trinta minutos, contados do final da votação da ata.
§ 1 ° - Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de oficio,
poderá prorrogar as sessões até final da discussão e votação da matéria.
§ 2• - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões ext:raordinárias, de modo que a discussão e votação do
Orçamento estejam concluídas até o encerramento do exercício financeiro1 sob pena de. ultrapassada esta data. o projeto
ser promulgado pelo Prefeito, no original.
§ J• - No primeiro e segundo turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a wna, e depois o projeto.
§ 4° • Terão prcfer!ncia na discussão o relator da Comissão de Finanças e OTÇ8Dlento e os autores das emendas.
Art. 225 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Cãmara, para propor a modificação do Projeto de Lei
Orçamentária, anual ou plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração~ proposta.
Art. 226 - O Plano PlurianuaJ de Investimentos, que abrangerá o perlod.o de três anos consecutivos, terá suas
dotações onuais inclu.idas no Orçamento de cnda exercício.
§ 1'- Através da proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor a Câmara a
n:;visão do Plano Plurianual de Investimentos.
§ z• -Aplicam-se ao Plano Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste capitulo para o OrçamentoPrograma.
Art. 227 • Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contiariar o disposto neste capitulo, as regras
do processo legislativo.
SEÇÃOW Da Conversio de Medida Provis6ria em Lei
Art. 228 - Lida no Expediente a Medida Provisóri~ o Presidente tomará as seguintes providências:
1 - enviará à Comissão de Justiça e Redação para, em cinco dias se pronunciar sobre relevância e urgência;
D - se o pronunciamento da Comissão não coocluir pela relevlncia e urgência a matéria será pautada na Ordem
do Dia da sessão seguinte. sobrestando-se as demais matérias;
m -se o Plenário aprovar o parecer da Comissão, esta, no prazo de cinco dias disciplinará, em fonna de projeto
de dcçrcto legislativo, as relações jurídicas de<oncote da perda da eficácia da medida provisória, parn ser aprovado oa
sessão subsequente, sobrestando-se as demais mat·érias;
IV - se a Comissão entender presentes a relevância e urgência, a matéria irá às demais Comissões para parecer
em conjunto, oo prazo de cinco dias;
V • com os pareceres, a matéria será pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte para wn só turno de votação,
sobrestando-se as demais matérias;
VI - se aprovada. será enviada. com autógrafo, ao Prefeito para sanção e, rejeitada, aplicar-se-á o disposto no
incisam.
TITULOW
Do Julgamento das Contas do PrefeJto e da Mesa
CAP(TULO ÚNICO
Do Procedimento do Julgamento
Art. 229 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a
respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura em
Plenário, maodá-los-á publicar, rcmetcodo cópia à Sccrctaria Administrativa, onde pcrmaocccrá a disposição dos
Vereadores.
§ t • - Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de
quinze dias para emitir pareceres opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
§ 2• • Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prm:o fixado, o Presidente designará um Relator
Especial, que tera o prazo improrrogável de dez dias, para emitir pareceres.
§ 3• - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçwnento ou pelo Relator Especial, nos prazos
estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do TribW18l de Contas na Ordem do Dia da sessão
imediata, para discussão e votação úoicas.
§ 4• - As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido a trinta minutos. contados do final da
votação da ata, ficando a Ordem do Dja, preferencjalmente, reservado a essa finalidade.
Art. 230 • A Câmara tem o prazo máximo de noventa dias, a contar do recebimento dos pareceres prévíos do
Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, obseavados os seguintes preceitos:
I • O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de '213 (dois terços) dos membros da Câmara;
D - rejeitadas as contas~ serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins;
m- rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão publicados os pareceres do Tribunal de
Contas com as respectivas decisões da Câmara e remetidos ao Tribunal de Contas da União e do Estado.
TITULO IX
Da Secretaria Admlnbtratlva
CAPiTULOI Dos Serviços Admlnlstntlvos
Art. 231 • Os Serviços Administrativos da Câmara, far-so-ão através de sua Secretaria Administrativa, por
instruções baixadas pelo Presidente.
§ Único • Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela PrcsidSncia da
Câmara, que podcri. contar com o auxilio dos Secretários.
Art. 232 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa, serão criados, modificados ou
extintos por resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, serão
feitas por lei, de iniciativa privativa da Mesa, respeitando o disposto nos artigos 48 e S l e incisos, da Constituição
Federal.
§ Único • A nomeação. admissão e exoneração. demissão e dispensa dos servidores da Câmara competem à
Mesa, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 233 • A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a
responsabilidade da Presidência.
Art. 134 - Os proce580s serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme ato baixado pela
Prcsid&cia.
Art. 235 • Quando, por extravio ou retenção indevída, não for poss[vel o andamento de qualquer proposição, a
Secretaria providenciarâ a reconstituição do processo respectivo, por destinação do Presidente.
Art. 236 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer
pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimentos de situações, no prazo de quin:ze dias, certidões de atos, contratos e
dec-isões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo
prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não marcado pelo juiz.
Art. 237 • Poderiio os vereadores inteipelar a Presidência, medi&Ilte requerimento, sobre os serviços da
Secretaria Administrativa ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada.
de:
CAPITULO II Dos Livros Instinados aos Serviços
Art. 238 • A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços, e, especialmente os
I - tennos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
D - tennos de posse da Mesa,
m - declaração de bens;
IV • atas das sessões da Câmara;
V - registros de emenda à Lei Orgânica do Município, de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e
da l'tesidêocia, portarias e instruções;
VI - cópias correspondências;
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100 Ano XIX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 21 de Junho de 2021 • Edição IVCCCXLVI
(Continua na próxima página)
VIl - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VDI- protocolo. registro e lndice de proposições em andamento e arquivados;
IX • licitações e oontratos para obras e serviço. e fornecimento;
X - tenno de compromisso e posse de funcionários;
XI - contratos em geral;
XII - contabilidade e finanças;
XIII - cadastramento dos bens móveis;
XIV - protoco1o. de cada Comissão Permanente.
§ 1• - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado
para tal fim.
§ 2° - Os livros pcncncentcs às Comissões Permanentes serão abcnos, rubricados e encerrados pelo Presidente
respectivo.
§ 3° - Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituldos por fichas ou outro
sistema, conveo.ieotemeate autenticados.
TITULO X
Dos Vereadores
CAPITULOI
Da Posse
An. 239 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura
de quatro anos, pelo sistema partidário e de ~prcsc:ntaçio proporcional, por voto secreto e direto (Constituição Fcdcnal
art. 29,1).
Art. 240 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do an. Sº e 6° desce Regimento.
§ t• - Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse DO prazo de IS (quinze) dias, da data do
recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, observado o previsto no § 4°, do an. 6°
deste Regimento.
§ 2• - Teodo prestado compromisso uma vez. fica o Suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em
convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens. A comprovação
de desincompatibilização, entretanto, será sempre exigida.
§ 3• • Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador. a apresentação do diploma e a
demonstração de identidade, cumpridas as exigências do art. 5°, § 1 ° e 2° deste Regimento, não poderá o Presidente
negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de
mandato.
CAPfTULOU
l>u Atrlbuiçhs do Vereador
Art. 241 - Compete ao Vereador.
1 - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário~
II - votar nas eleições da Mesa e das Comíssões Permanentes;
m - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
W - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permaocotes,
V - participar das Comissões Temporárias;
VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VD - conceder audiências públicas oa Câmara, deatro do horário de seu funcionamento.
§ O nico - A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa
dos direitos dos Vereadores. quando no cxerc(cio do mandato.
Art. 242 - O Vereador só poderá falar:
1 - para requerer retificação da ata;
SEÇÃOI
Do Uso d.a Palavra
D - para requerer invalidação da ata,. quando a impugnar;
m- pam apartear, na forma regimental;
IV - para discutir matéria cm debate;
V - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar
esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI - para encaminhar a votação nos termos do art. 207 deste Regimento;
VD - para justificar requerimento de Urgência Especial;
VIII- para declarar o seu voto, nos termos do art. 211 deste Regimento;
IX - para Explicação Pessoal, nos termos do art. 127 deste Regimento;
X - para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 171 e 172 deste Regimento.
§ Único - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo
pede a palavra, • não poderá:
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
b) desviar-se da matéria em debate;
e) falar sobre matéria vencida;
d) ultrapassar o prazo que lhe competir;
e) deixar de atender às advertências do Presidente.
SEÇÃO D
Do Tempo de Uso da Palavn
Art. 243 - O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra é assim fixado:
I - trinta minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
e) discussão de parecer da Comissão Proçes.sante, no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e
pelo denwiciado.
D - quinze minutos:
a) discussão de requerimento;
b) discussão de redação final;
e) discussão de indicações, quando sujeitas â deliberação;
d) discussão de moções;
e) discussão de pareceres. ressalvado o prazo asseg:urado ao denunciado e ao relator oo processo de destituição
de membro da Mesa;
f) acusação ou defesa DO processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo de duas horas,
assegurado ao denunciado;
g) uso da Tribuna, para versar sobre tema livre, na fase do Expediente.
m - dez minutos:
a) explicação pessoal;
b) exposição de assuntos relevantes, pelos Lideres de bancadas, nos termos do art. 42.
m deste Regimento.
IV - cinco minutos:
a) apresentação de requerimento de retificação da ata;
b) apresentação de requerimento de invalidação da ata,, quando da sua impugnação;
e) encaminhamento de votação;
d) quefilão de ordem.
V - um minuto: para apartear.
§ Único - O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 1° Secretário, para conhecimento do
Pr~idente, e se houve intem.2pção de seu discurso, exceto por apane concedido, o praz.o respectivo não será computado
no tempo que lhe cabe.
CAPITULOW Da Remuneração e da. Verba. de Repreuntaçlo
SEÇÃO! Da Remuneraçlo dos Vereadores
Art. 244 - A r,:muneração dos Vereadores seni fixada por resolução, segundo os limites e critérios fixados na Lei
Orgânica do Municlpio e Constituição do Estado, e na legislação federal pertinente.
Art. 245 - Caberá a Mesa propor projeto de r:csolução, dispondo sobre a remuneração dos Vereadores para a
legislatura seguinte, at~ 30 (trinta) dias antes da eleição, sem prejulzo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
§ t• - A remuneração divide-se em parte fixa, parte variável e sessões extraordinárias.
§ 1• - A parte variável da remuneração não será inferior â fixa e co1TCSponderá ao comparecimento efetivo do
Vereador e sua participação nos trabalhos do Plenário e nas votações.
§ 3° - Em hipótese alguma a remuneração dos Vereadores poderá ser inferior ao menor salário pago aos
servidore$ do Município.
S•ÇÃO U
Da Verba de Representação do Presidente da Cimara e Membros da Maa
Art. 246 - A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal e membros da Mesa Diretora será
fixada por resolução.
§ Único - A resolução de fixação da verba de representação do Presidente da Câmara e membros da Mesa
Diretora pode ser iniciada por qualquer Vereador, por Comissão ou pela Mesa.
CAPITULO IV
Das Obrigações e Deveres dos Vereadores
Art. 247 - São obrigações e deveres dos Vereadores:
I - desinoompatibilizar-se e fazer dedaração pública de bens. no ato da posse e no término do mandato, de
acordo com a Lei Orgânica do Municlpio;
D - comparecer decentemente trajado às sessões na hora pré-fixada;
m - cumprir os deveres dos cargos para os quais foram eleitor ou designados;
IV - votar as proposições submetidas A deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal
na mesm~ sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
V - comportar-se cm Plenário com respeito, não conversando cm tom que perturbe os trabalhos;
VI - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VIl - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenienlc$ aos intcrcs$C$ do Município e à segurança e
bem-estar dos Municípios, bem como impugnar os que lhe pareçam contrárias ao intCCC$5e público.
Art. 148 - Se q_ualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o
Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advenência pessoal;
D - advertência em Plenárloi
m - cassação da palavra;
IV - detenninação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços)
da Casa;
VI - denúncia para cassação de mandato, por falta de decoro parlamentar.
§ Único - Para manter a ordem no recínto da Cimara, o Presidente podenl solicitar a força policial necessária.
SEÇÃO ÚNICA
Do Decoro Parlamentar
Art. 249 - O Vereador que descwnprir os deveres inerentes ao seu mandato, ou praticar ato que afete a sua
dignidade, estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e
Decoro Parlamentar que poderá definir outras infrações e peoal.idades além das seguintes:
1 - censura;
li - perda temporári11. do exercício do mandato, não excedente 11. trinta dias;
ill- perda do mandato.
§ t• - Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que
configurem. crime contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2• - É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prem,gativas constirucionais assegurndas a membros da Cimara Municipal;
D - a pcrccpção de vantagens indevidas;
m- a pnitica de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 250 - A censura seni verbal ou escrita e senl aplicada em conformidade com o disposto neste artigo.
I - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa,
n -perturbar a ordem das sessões da Cãmara ou das reuniões de Comissão.
§ Único - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador
que:
1 - usar, cm discurso ou proposição, de expresSÕC$ atentatórias do decoro parlamentar;
II - praticar ofensas tisicas ou morais no edificio da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro
parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 251 - Considera-se iocurso na sanção da perda temporária do exercicio do mandato, por falta de decoro
parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir oa hipótese previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
D - praticar transgressão grave ou reiterada do Regimento Interno e do Código de Erica e Decoro Parlamenrar;
m - revelar conteúdo de debates e deliberações quer a Câmara ou Comissão hajam resolvidos devam ficar
secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha. tido conhecimento na forma
regimental;
V - faltar, sem motivo justificado, cinco sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas,
dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária..
§ t • -Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenãrio, em escrutlnio secreto e por maioria
simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
§ 2• - Na hipótese inciso V, a Mesa deli~ de oficio, o máximo da penalidade, resguardando o princípio da
ampla defesa.
Art. 252 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua
honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que mande apurar a veracidade da arguição e o
cabimento de censura ao ofensor. no caso de improcedência da acusação.
Art. 2S3 - A perda do mandato aplicar-se-â nos casos e na forma prevista oeste Regimento.
CAPITULO V
Das lncompatibllldad ..
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
101 Ano XIX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 21 de Junho de 2021 • Edição IVCCCXLVI
(Continua na próxima página)
Art. 254 - Os Vereadores não podcrilo:
1 • desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter con1tato com pessoa jurldica de direiro público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exereer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissfveis "ad nutum",
nas entidades constantes da allnca anterior.
li - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de oontrato oom
pessoajurfdica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissfvcis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso 1. alioea "a";
e) patrocinar causa em que sejam interessadas qualquer das entidades a que se refere o incido I, "a".
§ 1° • Não se aplica o disposto na allnea "a", do inciso li deste artigo, ao Vereador que for proprietário e ou
controlador de empfC3.8 a que e somente que, f'OCOnhccidarncnte preste serviço ou execute comércio com exclusividade,
no âmbito da circunscrição do Murucfpio (LOM, art. 28, § único).
§ 1• - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público, obrigatoriamente, serão observadas as
seguintes nonnas:
a) existindo compatibilidade de horários:
1. exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandaro~
2. reccbetá cumulativamente os vencimentos ou salé.rios com remuneração de Vereador (CF., art. 38, 111).
b) não havendo compatibilidade de horários:
1. exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função, podendo optar pela sua remuneração
(CP., art. 38, 11 );
2. o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento (CF ., art.
38, IV).
CAPÍTULO VI
Das Licenças
Art. 2SS - O Vereador somente poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde. devidamente comprovada;
li - para desempenhar missôcs temponui.a<1 de caráter culrural ou de interesse do MW1icipio;
m - para tratar de interesses particulares, por prazo detenninado, nunca inferior a trinta dias, podendo reassumir
o exerc(cio do mandato antes do término da licença. O afastamento não poderá ultrapassar cento e vinte dias por sessão
legislativa (WM, art. 30).
§ t• - O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes asswnir e estar no
exercício do cargo.
§ r- O Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal, Dilo perdera o mandato, considerando-se
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato (LOM, ert 30, §§ 1 ° e 2°)
Art. 256 - Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão
de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
§ 1 º • O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente instruído com atestado médico.
§ 2° - Enconttando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença,
por moléstia, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer V crcador de sua bancada.
CAPITULO VII
Da Suspeosio do E'l:erciclo
Art. 257 - Dar-se-á a suspensão do exerctcio do mandato de Vereador (CF, ArL 15 e incisos):
1 - por incapacidade civil absoluta,
D - condenação criminal transitada cm julgado, enquanto durarem seus efeitos;
m -improbidade administrativa, nos tennos do art. 37, § 4°, da Constituição Federal
CAPITULO VIII
D• Substituição
Art. 258 - A substituição de Vereador dar-se-á nos casos de licença e suspensão do exercicio do mandato § 1 • - Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo Suplente.
1- utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
D - fixar residência fora do Munictpio;
m - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua e.ondula pública.
Art. 2S9 -O processo de cassação do mandato de Vereador obedecera ao rito estabelecido no artigo 78, § 3°,
deste Regimento.
§ Único - A perda do mandato toma-se efetiva a partir da publicação da resolução de cassação do mandato,
cxpe<Uda pelo Presidente da Câmara. que deverá convocar. imediatamente. o respectivo Suplente.
TITULOXJ Do Prefeito e do Vice-Prefeito
CAPITULOI Do Subsidio e da Verba de Re-preseatllçio
Art. 160 - A fixação dos subsidias do Prefeito será feita através de Decreto Legislativo. na forma estabelecida
por este Regimento, para vigorar na Legislatura subsequente, obedecidos os critêrios estipulados na Lei Orgânica do
MWlicipio e Legislação pertinente.
CAPITULOU
Das Licenças
Art. 261 - A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do
Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
1 - para ausentar-se do Municfpio, por prazo superior a 20 dias consecutivos:
a) por motivo de doen~ devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do Municfpio.
D - para tratar de interesses particulares.
Art. 262 - O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tnunitação:
§ t • - .-ecebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocara, cm vinte e quatro horas, l"eunião
da Mesa. para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos solicitados.
§ 2• - Elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocarâ, se necessário, sessão
extraordinária. para que o pedido seja imediatamente deliberado.
§ 3• - O Decreto Legislativo que conceder a licença ao Prefeito será discutido e votado em twno único. tendo
preferência regimental sobre qualquer matéria.
§ 4• - O Decreto Legislativo que oonccdcr a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou se afastar do
cargo dispora sobre o direito de percepção dos subsfdios e da verba de representação, quando: 1 - por motivo de doença. devidamente comprovada;
n - a serviço ou em missão de representação do Municipio.
CAPÍTULOill
Das lnfraç3es PoU:dco-Admlnistndvas
Art. 263 - São infrações politico-administrativas, e, e.orno tais, sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas
com a cassação do mandato, as previstas na Lei Orgânica do Município e neste 'Regimento Jntemo.
Art. 264 - Nos crimes e responsabilidades do Prefeito, enumerados na Legislação Federal por deliberação do
Presidente, de oficio, ou mediante requerimento de Vereador devidamente aprovado, poderá a Cãrnara solicitar a
abertura de inquérito policial, ou a instauração de ação penal pelo Ministério Público, como assistente da acusação aos
julgamentos perante o Tribwal de Justiça do Estado.
TITULOXll
Do Regimento Interno
CAPÍTULOI
Dos Precedentes
Arl. 26S -Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituiriío
precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 266 • As interpretações serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente
constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo •quorum• de maioria absoluta.
Art. 267 • Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos
análogos.
§ Único • Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa faria consolidação de todas as modificações feitas DO
Regimento bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
CAPÍTULOll
Da Questio de Ordem
Arl. 268 -Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário feita cm qualquer fase da sessão,
para reclamar contra o não cwnprimento de fonnalidade regimental, ou para suscitar dúvidas quanto a interpretação do
Regimento.
§ 1' · O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as
disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2° • Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem, ou a submeter ao Plenário,
quando omisso o Regimento.
§ 3° -Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que senl encaminhado à Comissão de Justiça e
Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, DOS tennos deste Regimento.
CAPÍTULOill
Da Reforma do Regimento
Arl. 269 • O Regimento Interno somente poderá ser modificado por projeto de Resolução, aprovado pela maioria
absoluta dos Vereadores.
Arl. 270 • Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os periodos de recesso da Câmara.
§ 1 ° -Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos à matérias objetos de convocação extraordinária
da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
§ 2' - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o pl'37.0 será contado em dias corridos.
§ 3' • Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Arl. 271 - Este Regimento entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Resolução registrada e promulgada sob o nº. 002/1998, aos sete dias do mês de agosto do ano de hum mil, novecentos e noventa e oito. (07.08.1998)
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, aos sete dias do mês de agosto do
ano de hum mil, novecentos e noventa e oito. (07.08.1998)
ADALBERTO FORTES DE SAMPAIO
Presidente
PEDRO GOMES DE LIMA
Vice-Presidente
FRANCISCO RODRIGUES NETO
1 º Secretário
FRANCISCO FERREIRA DE ARAÚJO
Vereador
FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
Vereador
HERMENEGILDA BRITO DE MENEZES
Vereadora
JOSÉ BATISTA SILVESTRE
Vereador
MANOEL DA SILVA MACHADO
Vereador
ZACARIAS QUINTO DE OLIVEIRA NETO
Vereador
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102 Ano XIX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 21 de Junho de 2021 • Edição IVCCCXLVI
ANEXOS
fino do Caxingó
Caxingó, ó terra adorada,
Sou teu filho, nasci pra te amar.
Pela as mãos, de Deus foi criada,
Sobre às margens do Rio Longá.
Caxingó, o sol brilha bem forte
É mais claro que a luz do luar.
Aos raios do dia amanhece,
Com os pássaros, felizes a cantar. (bis)
O teu solo, és grande riqueza
Resplandece, os verdes camaubais.
Quem tem fé e esperança alcança,
A conquista entre a guerra e a paz.
Liberdade, batalha vencida,
Povo honrado, heroico lutou.
Caxingó, sou teu filho querido,
Honrarei teu nome sem temor.
Caxingó, sou teu filho querido,
Levarei teu nome onde for.
Hino Nacional Brasileiro
Ouviram do lpiranga as margens plácidas
De um povo heroico o brado retumbante
E o sol da liberdade, em raios fúlgidos
Brilhou no céu da pátria nesse instante
Deitado eternamente em berço esplêndido
Ao som do mar e à luz do céu profundo
Fulguras, ó Brasil, florão da América
Ilwninado ao sol do Novo Mundo!
Se o penhor dessa igualdade
Conseguimos conquistar com braço forte
Em teu seio, ó liberdade
Desafia o nosso peito a própria morte!
Ó Pátria amada
Idolatrada
Salve! Salve!
Brasil, um sonho intenso, um raio vívido
De amor e de esperança à terra desce
Se em teu fonnoso céu, risonho e límpido
A imagem do Cruzeiro resplandece
Gigante pela própria natureza
És belo, és forte, impávido colosso
E o teu futuro espelha essa grandeza
Terra adorada
Entre outras mil
És tu, Brasil
Ó Pátria amada!
Dos filhos deste solo és mãe gentil
Pátria amada
Brasil!
Do que a terra mais garrida
Teus risonhos, lindos campos têm mais flon:s
Nossos bosques têm mais vida
Nossa vida, no teu seio, mais amon:s
ó Pátria amada
Idolatrada
Salvei Salve!
Brasil, de amor eterno seja símbolo
O lábaro que ostentas estrelado
E diga o verde-louro dessa flâmula
Paz no futuro e glória no passado
Mas, se ergues da justiça a clava forte
Verás que um filho teu não foge à luta
Nem teme, quem te adora, a própria morte
Terra adorada
Entre outras mil
És tu, Brasil
Ó Pátria amada!
Dos filhos deste solo és mãe gentil
Pátria amada
Brasil!
PORTARIA/GAB N• 0618001/2021
Nomeia o ASSESSOR TÉCNICO
ADMINISTRATIVO DO GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL
LOBÃO-PI e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE D E M E RVAL LOBÃO-PI, no uso de suas atribuições e nos
termos da Lei Orgânica e m conformidade com a Constituição Federal.
RESOLVE
Art. 1• - NOMEAR o senhor MARCIEL DA SILVA SOUSA, portador do RG d e n•
3.146.624 SSP-PI, in scrito no C PF sob n g 655.202.763-40, residente e domiciliado na Rua 07
de Setembro, 684, Ce ntro, Deme rval Lo bão- PI, CEP 64.390-000, para exercer o cargo
comissionado de ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PI.
Art. 21:1! -As despesas decorrentes da execução da presente portaria correrão à conta
de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessár1o.
Art.. 3° - A presente p ortaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrário.
Art. 4 2 ~ Fica o Chefe de Gabinete e ncarregado da notificação, publicação e registro
em livro próprio.
Cientifique-se. publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal d e Demerval Lobão~ PI. 18 de Junho de 2 021.
ru~
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em: 18 / 06 / 2021
ld:030E59BE8184CBE7
PORTARIA/GAB Nª 0618002/2021
Nomeia a ASSESSORA TtCNICA
ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DA
PREFEITURA DE DEMERVAL LOBÃO-PI e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PI. no uso de s uas atribuições e nos
cermos da Lei Orgãntca e m conformidade com a Conscitu.ição Federal.
RESOLVE
Art. 1ª - NOMEAR a senhora RITA MENDES DE SOUSA, portadora do RG de n °
663.655 SSP-PI. lnscrica no CPF sob nª 482.099.103-53, residence e domiciliada na Av.
Francisco Luís d e Moraes. 744, Ce ntro, De m e r-val Lobão- PI, CEP 64.390-000, para e x ercer
o cargo comissionado de ASSESSORA T~CNICA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DB ASSISTENCIA SOCIAL DA PREFEITURA DE DEMERVAL LOBÃO-PI.
Art. 2 11 - As despesas d ecorre n tes da e xecução da presente portaria corre rão à con ta
d e dotação orçamentiria própria, suplementada, se necessário.
Art. 3 11: - Os efeitos financeiros da presente portaria serão retroativos a data de 01
de Junho de 20 21.
Art. 49: - A presente portaria e ntra em vigor na data de s ua publlcação, re voga ndo
codas as disposições em contrário.
Art. sa: - Fica o Chefe de Gabinete encarregado d a notificação, publicação e reglscro
e m livro próprio.
Cientifique-se. publique-se. registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Pre feito Municipal de Demerva l Lobão- PI, 18 de junho d e 2021.
RI~
Prefeito Munldpal
Registrado e publicado em: 18 / 06 / 2021