PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ – PI
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PROJETO DE LEI N.º 14/2015. Caxingó(PI), 29 de outubro de 2015.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUI, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art.1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art.2º A Política de Assistência Social do Município Caxingó-PI, tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, a redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração
à vida comunitária; e
II - a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões sócio assistencial;
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IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo; e
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art.3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
a) Universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer
espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
b) Gratuidade: a assistência social deve ser prestada em exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art.35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 - Estatuto do Idoso;
c) Integralidade da proteção social: ofertadas provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais;
intersetorialidade: integração e articulação da rede sócio assistencial com as demais políticas e
órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
d) Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e
social;
e) Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
f) Universalização dos direitos sociais, afim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
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g) Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
h) Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
i) Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos sócio assistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art.4º A organização da assistência social no Município observar á as seguintes
diretrizes:
a) Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social
em cada esfera de governo;
b) Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
c) Co-financiamento partilhado dos entes federados;
d) matricialidade sócio-familiar;
e) territorialização;
f) fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
g) participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL–
SUAS NO MUNICÍPIO CAXINGÓ
Seção I
DA GESTÃO
Art.5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social–
SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas
gerais e coordenação são de competência da União.
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Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei
Federal nº 8.742, de1993.
Art.6º O Município de Caxingó-PI, atuará de forma articulada com as esferas Federal e
Estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos, benefícios sócio – assistenciais em seu âmbito.
Art.7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Caxingó-PI é a
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art.8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Caxingó-PI
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
a) proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
Art.9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços sócioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócio- assistenciais, sem prejuízo
de outros que vierem a ser instituídos:
I– Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família –PAIF;
II- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos- SCFV;
III– Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
IV– Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Técnica de Referencia e/ou
Volante
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
Art. 10. A proteção social básica será ofertada pela rede sócio assistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência
social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
sócio- assistencial.
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§1º Considera-se rede sócio assistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede sócio- assistencial.
Art.11. A proteção social básica, será ofertada das precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social– CRAS.
§1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços sócio
assistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos
sócio- assistenciais de proteção social básica às famílias.
§2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação
de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial.
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas,
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertamos
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art.12. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I – territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do
cotidiano devida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo
nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização- afim de que a proteção social básica e já prestada na totalidade dos
territórios do município;
III - regionalização– prestação de serviços sócio- assistenciais de proteção social especial
cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de
serviços no âmbito do Estado.
Art.13. As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura
administrativa do Município de Caxingó-PI, quais sejam:
I– CRAS;
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Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis
com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos
para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às
pessoas idosas e com deficiência.
Art.14. As ofertas sócio assistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº17 ,de 20 de
junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância Sócio
assistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e
especial.
Art.15. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da
proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob
curta, média e longa permanência.
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II- renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de
proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade
para a vida independente e para o trabalho;
III- convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidade se ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, inter geracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e
sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social
e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para
os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V- apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as
famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art.16. Compete ao Município de Caxingó, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata
o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho
municipal de assistência Social:
a) efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
b) executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
c) atender às ações sócio- assistenciais de caráter de emergência;
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d) prestar os serviços sócio assistenciais de que trata o art.23, da Lei Federal nº 8742, de
7de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio- assistenciais;
I - implantar:
a) A vigilância sócio assistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos sócio- assistenciais;
b) Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede sócio- assistencial,
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
II - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual
de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal
de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência
Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social;
III – co-financiar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social,
em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
SUAS -NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IV - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada -BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede sócio- assistencial
c) em conjunto como Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência
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V – gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de
sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o
Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
VI – organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco,
de acordo como diagnóstico sócio- territorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as
ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias ,normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito
em consonância com as normas gerais da União.
VII – elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do
tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS;
c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;
f) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH-SUAS;
g) executar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de
seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
h) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
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i) aprimorar os equipamentos e serviços sócio- assistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
VIII – alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social– SCNEAS de que
trata o inciso XI do art. 19da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social – Rede SUAS;
IX– garantir:
a) infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de
assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo como Plano Plurianual, o Plano
de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção sócio- assistencial à população, primando pela qualificação
dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações,
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização
de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento
da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) O comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência
social, conforme preconiza a LOAS;
X - definir:
a) os fluxos de referência e contra-referência do atendimento nos serviços sócioassistenciais, com respeito às diversidades em todas assuas formas;
b) os indicadores necessários a o processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XI- implementar:
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a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XII – promover:
a) A integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos
que faz em interface com o SUAS;
b) Articulação inter setorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) A participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de
assistência social;
XIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XIV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no co-financiamento, a serem pactuadas na CIB;
XV- prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XVI – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XVII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios sócio- assistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à redes sócio- assistencial,
em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios sócio- assistenciais ofertados pelas
entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.
XVIII – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades
de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XIX – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS,
conforme §3º do art. 6ºB da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito
federal.
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XX- aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação
de contas;
XXII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXIV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXV – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
XXVI- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
Normas Gerais:
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência
social no âmbito do Município de Caxingó.
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico sócio- territorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - tempo de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior
deverá observar:
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I – as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e inter setoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.18. O Conselho Municipal de Assistência Social– CMAS do Município de CaxingóPI, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos
membros, nomeados pela Prefeita, têm mandato de 2(dois) anos, permitida única recondução por
igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 10(dez) membros e respectivos suplentes indicados de
acordo com os critérios seguintes:
I - 5(cinco) representantes governamentais;
II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, associações, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprios sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 2(dois) anos, permitida única recondução por igual período, observada a alternância
entre representantes da sociedade civil e governo.
§ 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada
em ato do Poder Executivo.
Art.19. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas
previamente divulgadas, e funcionará de acordo como Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno define, também, o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por
faltas.
Art.20. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor
social e não será remunerada.
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Art.21. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social- CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social,
além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art.22. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução
de suas deliberações;
III - aprovara Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes
das conferências de assistência social;
IV- apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V- aprovar o Plano Municipal de Assistência Social apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação ,elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
VIII - Aprimoramento da Gestão do SUAS;
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família- PBF;
X - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social de âmbito local;
XI - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos
recursos de co-financiamento e a prestação de contas;
XII - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de
coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XIII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre
os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIV - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito
de competência;
XVII - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social;
XIX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio -assistenciais do SUAS;
XX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família- IGD-PBF, e dó índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social- IGD-SUAS;
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XXI - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXII - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios
quanto dos oriundos do Estado e da União ,alocados FMAS;
XXIII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócioassistenciais, objetos de co-financiamento;
XXXII - orientar e fiscalizar o FMAS;
a) divulgar, no Diário Oficial dos Municípios, ou em outro meio de comunicação todas as
suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
b) receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
c) deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do
município;
d) estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos.
e) Realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
f) Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso
de indeferimento do requerimento de inscrição;
g) Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
h) Emitir resolução quanto às suas de liberações;
XXXIII - registrar em ata as reuniões;
a) instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
b) zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados
direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
c) avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município.
Art.23. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas
atividades.
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§1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
§2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do
conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos afim de possibilitar a
publicidade.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.24. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil.
Art.25. As conferências municipais devem observaras seguintes diretrizes:
a) divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos
,prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
b) garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
c) estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
d) publicidade de seus resultados;
e) determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
f) articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art.26. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a
cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2
(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art.27. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os
direitos sócio assistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos
conselhos e conferências de assistência social.
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Art.28. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de
debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
benefícios sócio assistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art.29. O Município é representado nas Comissões Intergestores, Bipartite –CIB e
Tripartite- CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social– COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional
de Gestores Municipais de Assistência Social- CONGEMAS.
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de
relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os
direitos e deveres de associado.
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades
regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.30. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da
saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais
políticas públicas setoriais.
Art.31. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo
sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
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II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços sócio- assistenciais.
Art.32. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art.33. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizadas pela Vigilância Sócio - assistencial, com vistas a orientar o planejamento da
oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.34. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e
danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social ,conforme
prevê o art.22, §1º,da Lei Federal nº8.742,de1993.
Art.35. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou
tenha falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
IV– à genitora atendida ou acolhida e munida de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido
nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do
requerente e disponibilidade da administração pública.
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Art.36. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido como objetivo de
reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender
as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de
seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família
Art.37. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas, de correntes de
contingências sociais, e de veintegrar-se-à oferta dos serviços sócio assistenciais, buscando o
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art.38. Asituaçãodevulnerabilidadetemporáriacaracteriza-sepeloadventoderiscos, perdas e
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intra urbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios sócio- assistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar
ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência
ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que
se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art.39. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, como objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
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Art.40. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou
decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos
afetados.
Art.41. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIO S EVENTUAIS
Art.42. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por
meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente
na Lei Orçamentária Anual do Município-LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art.43. Serviços sócio assistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de
vida da população e cujas ações, para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios
e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Sócio assistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.44 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar
e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade
para a inserção profissional e social.
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§2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados como benefício de prestação continuada estabelecido no art .20 da Lei
Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 45. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade devida, a
preservação do meio- ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.46. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
Art.47. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios
sócio- assistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social,
observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
Art.48. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio- assistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuita de e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios sócio assistenciais;
IV – garantira existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio
assistenciais.
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Art. 49. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV- ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício sócio assistenciais
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I-análise documental;
II-visita técnica, quando necessária para subsidiar a análise do processo;
III-elaboração do parecer da Comissão;
IV-pauta, discussão e deliberação sobre os processos sem reunião plenária;
V-publicação da decisão plenária;
VI-emissão do comprovante;
VII-notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.50. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos a locados no Fundo Municipal de Assistência Social
serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
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Art.51. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento
dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, por meio dos respectivos
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.52. No município de Caxingó foi criado o Fundo Municipal de Assistência Social–
FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de
proporcionar recursos para coofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios sócio
assistenciais.
Art.53. O referido Fundo é constituído de receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social –FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na formada lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios
no setor.
VI–produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII–doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
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§1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do
Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação–Fundo Municipal de Assistência Social– FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do co-financiamento federal das ações sócio assistenciais
serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art.55. O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação
e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social –FMAS integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social–FMAS, são aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de
serviços, programas e projetos sócio assistencial específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações sócio assistenciais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso Ido art.15 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência
Social -CNAS.
Art.57. O repasse de recurso para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, são efetivados por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto
nesta Lei.
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Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, mensalmente de forma analítica.
Art.59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.60. Revogam-se as disposições em contrario.
RITA DE REZENDE SOBRINHO
Prefeita Municipal
FRANCISCA DE FÁTIMA DOS SANTOS GOMES
Secretária Municipal de Assistência Social – SMAS
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MENSAGEM:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
JUSTIFICATIVA:
Venho respeitosamente encaminhar o presente Projeto de Lei para análise de Vossas
Senhorias.
O referido Projeto de Lei, dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do
município Caxingó, Estado do Piauí e dá outras providências.
Muito nos agradaria se Vossas Senhorias dessem uma atenção especial ao assunto
constante das propostas do Projeto de Lei, estudando a matéria, debatendo-a, para que possam
apreciá-lo favoravelmente.
Gabinete da Prefeita de Caxingó-PI, 29 de outubro de 2015.
RITA DE REZENDE SOBRINHO
Prefeita Municipal