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materia nº 2/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1998
Date 1998-04-03
EmentaIMPLANTA NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ O SISTEMA DE CORREIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a
ES
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
Praça da Igreja Matriz, S/N CEP: 64228-000
CGC: 01612618/0001-75
Projeto de Lei nº00d /98.
Implanta na zona urbana do Município de Caxingó o
sistema de correição e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, no uso e gozo de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido na zona urbana do Município de
Caxingó, o sistema de correição com a finalidade de retirar das ruas e logradouros
públicos animais vadios.
Art. 2º - Os animais a que se refere o artigo anterior, serão
recambiados para currais públicos, construídos especificamente para guarda destes.
Art. 3º - Quando da captura dos animais vadios, a Prefeitura
Municipal expedirá comunicado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas , ao proprietário
ou responsável para efetuar a retirada do animal.
Art. 4º - Somente será permitido o resgate do animal, mediante
comprovação de pagamento das Taxas constantes na tabela de preços do Anexo I.
Art. 5º - A omissão do proprietário ou responsável, no prazo de
72 (Setenta e duas horas), contados do recebimento do comunicado estabelecido no
caput do artigo 3º, ensejará uma autorização tácita, para que a Prefeitura Municipal
efetue o abate do animal prisioneiro, ou outro fim.
Parágrafo Primeiro - Passado 30 (trinta) dias da captura sem que
a Prefeitura Municipal localize o proprietário ou responsável para efetivação do
comunicado, fica aquela autorizada às prática definidas no caput deste artigo.
E
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
Praça da Igreja Matriz, S/N CEP: 64228-000
CGC: 01612618/0001-75
Parágrafo Segundo - A carne resultante do abate será distribuída nas
escolas públicas e creches municipais, quando permitida ao consumo humano, quando
não será colocado em leilão.
Art. 6º - A reincidência de captura importará na progressão das
taxas de resgate, na ordem de 10 % (Dez por cento), cumulativamente.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal, responsabilizar-se-á pela guarda
dos animais apreendidos, ficando a cargo desta a alimentação e outros tratos.
Art. 8º - No caso de morte, roubo ou outro cinistro dos animais
em currais públicos, a Prefeitura Municipal indenizará, no valor de mercado, o
proprietário ou responsável pela perda.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal, estabelecerá através de
ato competente prazo para adaptação da presente Lei.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Caxingó(PI), 03 de abril de 1998.
DEOCLIDES NERIS DE SOUSA
Prefeito Municipal
Oprovado a Areas Ordivaata. ass )0/06/
99 , por
abro Quo. PE rosa,
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E
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
Praça da Igreja Matriz, S/N CEP: 64228-000
CGC: 01612618/0001-75
ANEXO I
TABELA DE RESGATE
ANIMAL 24 HORAS | 48 HORAS 72 HORAS |
BOVINOS 5 UFIR'S 10 UFIR*S 20 UFIR*S
CAPRINOS 2 UFIR'S 4 UFIR'S 6 UFIR"S
EQUINOS 3 UFIR'S 6 UFIR'S 9 UFIR*S
ACININOS Z2UFIR'S | AUFIR'S | GUFIR'S 5
SUINOS 2 UFIR'S 4 UFIR'S 6 UFIR'S
OUTROS 2 UFIR'S 4 UFIR'S 6 UFIR'S
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