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materia nº 1/2017

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id130

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2019-05-15T16:48:49.901855-03:00 Aprovado 5 4 0
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W ESTADO DO PIAUÍ ope 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
Ê PREFEITURA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Í CAXINGÓ CNPJ 01.612.618/0001-75
OFÍCIO Nº. 045/2017
Caxingó(P!), 22 de Março de 2017.
Senhor Presidente,
Dirijo-me à Vossa Excelência para comunicar o recebimento do
Ofício Nº. 013/2017, de 09 de Março de 2017, que encaminha o Projeto de
Lei Nº. 002/2017, de 13 de Fevereiro de 2017, de autoria do Excelentíssimo
Senhor Vereador José dos Remédios de Sousa Carvalho, que “Dispõe sobre a
constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de
inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem
animal e, dá outras providências”.
Posto que louvável a finalidade o Projeto de Lei apresentado por
esta Egrégia Casa de Leis, a mesma não poderá lograr êxito, em razão aos
vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que a maculam.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VEIO
O presente Projeto de Lei foi aprovado em 03 de Março de 2017,
onde consta no Art. 15, a criação de despesas para o município, in verbis:
Art 15 — Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente lei e dos serviços de inspeção municipal serão fornecidos pelas
verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no
orçamento do município de Caxingó, Estado do Piauí.
Nos termos da Constituição Federal de 1988, são de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização
administrativa e
Rua joão Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000
Caxingó-PI
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K. ESTADO DO PIAUÍ BS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
PREFEITURA 4 GABINETE DO PREFEITO
CNP) 01.612.618/0001-75
judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da.
administração dos Territórios. A Constituição Federal, assim dispõe:
Art. 61...
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
1 - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
H - disponham sobre:
b) organização: administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Pelo princípio da simetria na Lei Orgânica constou disposilivo
semelhante, senão vejamos:
Art. 34. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que
disponham sobre:
Ill - Criação, estruturação e atribuições das Secreiarias ou
Departamentos equivalentes
Saliente-se outrossim que a geração de despesa pública sem a
correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação do art.
167, 1 e Il, da Constituição Federal.
Através do Projeto de Lei nº 002/2017, foi criado serviço público
que gera despesas, vez que haverá necessidade de recursos financeiros para
implementação da referida Lei.
Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000
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AM PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
x PREFEITURA
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E q ESTADO DO PIAUÍ 4 RADAR
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 01.612.618/0001-75
Art. 167. São vedados:
| - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
Il - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
De fato, não poderia a Câmara, dao apreciar o Projeto de Lei que
dispõe sobre criação de serviço público que aumente a despesa do Poder Executivo,
sob pena de estar ferindo a independência dos Poderes constituídos, interferindo em
competência privativa do Prefeito.
Desta forma, Senhores Vereadores, a proposta contida no Projeto
de Lei sob nº 002/2017, não pode prosperar, por motivos Únicos e basilares, pois trata-
se de matéria inconstitucional, tendo em vista que a sua iniciativa é privativa do
Poder Executivo.
Assim, no caso em tela, em se tratando de matéria que gerará
despesa excessiva para a Administração, e, por essas razões não pode prosperar
motivo pelo qual somos levados a apor o veto integralmente ao presente Projeto de
Lei nº 002/2017, por encontrar eivado de inconstitucionalidade
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
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Prefeito Municipal
Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000
Caxingó-PI E al
Comprovante de Protocolo
Idel
CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PIAUÍ
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
| mma Autenticação: 02017/03/2234
Data / Horário 22/03/2017 - 11:47:05
COMUNICADO DE VETO À MATÉRIA LEGISLATIVA Nº. 002/2017,
QUE "DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, ESTADO DO
PIAUÍ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
fNomorégeas 5
Assunto
http://sapl.caxingo.pi leg.br/consultas/protocolo/comprovante proto
31/03/2017 17::

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