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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
PREFEITURA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CNPJ 01.612.618/0001-75
Caxingó PI, 07 de junho de 2017.
Senhor Presidente
Encaminhamos a vossa Excelência para apreciação em regime de urgência desse
poder legislativo projeto de lei que cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico
de Caxingó . para o cumprimento dos dispositivos legais nos termos da lei
federal nº 11.445, de de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelos decretos
federais nº 7.217, de 21 de junho de 2010, alterado pelo Decreto nº 8.211, de
21 de março de 2014, as quais deliberam sobre providencias a serem tomadas
pelos governos municipais par o recebimento de recursos do ministério da
Saúde /FUNASA para aplicação em obras de saneamento básico ambiental e
saneamento rural onde estão incluídos os recursos para abastecimento de água
+ esgoto sanitário e demais ações de saneamento voltadas para qualidade de
vida da população.
Temos a convicção no apreço do poder legislativo ás matérias de
interesse do município , e ao mesmo tempo esclarecemos que se trata de uma
pressão do Governo Federal para que as prefeituras tornem-se aptas a
legislação federal vista a necessidade de busca de recursos para atender
seguimentos deficientes na cobertura das ações saneamento em nosso
município .
Daí , apelamos aos membros desse poder legislativo quanto à prioridade
na tramitação do processo , para o cumprimento dos prazos legais
estabelecidos pelo Governo Federal . onde corremos o risco iminente de
ficarmos de fora dos recursos a serem liberados nos próximos dias .
Em anexo segue o Projeto Lei em conformidade com a legislação citada
Atenciosamente
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Washington Luiz Brito Sousa,
Prefeito Municipal
Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000
Caxingó-PI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 01.612.618/0001-75
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nºcit/2017.
Cria o Conselho Municipal de
Saneamento Básico de Caxingó.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento
Básico do Município de Porto Alegre, para fins de controle social, órgão
colegiado de caráter consultivo na formulação da política de saneamento
básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo
assegurada a representação de forma paritária de representantes da
sociedade civil em relação aos representantes governamentais, nos
termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada
pelos Decretos Federais n. 7.217, de 21 de junho de 2010, e 8.211, de 21
de março de 2014.
Art. 2º São participantes do Conselho Municipal de
Saneamento Básico do Município de Caxingo-PI:
I — representando o Governo Municipal:
a) 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
(SMS);
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras
Serviços Urbanos e Infraestrutura
II — representando a Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante dos Prestadores de Serviços de Água
Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000
Caxingó-PI
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CNPJ: 01.612.618/0001-75
b) 1 (um) representante da sociedade civil do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável , Meio Ambiente e Recursos
Sustentáveis ;
c) 1 (um) representante da Sociedade Civil do Conselho
Municipal da Saúde ;
d) 1 (um) representante da sociedade civil de Associações
existente no município ;
$ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
$ 2º O mandato dos membros efetivos e respectivos
suplentes, terá a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma)
recondução por igual período.
$3º Os representantes referidos neste artigo serão indicados
pelos seus órgãos de representação e nomeados pelo Prefeito.
$ 4º No caso de vacância, o novo membro designado deverá
completar o mandato do substituído.
8 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico do
Município de Caxingô reunir-se-á ordinariamente, com a presença de
pelo menos metade de seus membros, uma vez a cada 2 (dois) meses e
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou com
solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal de
Saneamento Básico de Caxingó:
I — participação na formulação de política de saneamento
básico, bem como no seu planejamento e avaliação;
Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000
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PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 01.612.618/0001-75
Il — participação da promoção da universalização dos
serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do
acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas
fixadas nos planos municipais;
Il — promoção de estudos destinados a adequar as
necessidades da população à política municipal de saneamento básico;
II — busca por apoio de órgãos e entidades realizadoras de
estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de
subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
IV — apresentação de propostas de projetos de lei ao
Executivo ou Legislativo, versando sobre matéria relacionada com
saneamento básico; :
V — apreciação do Plano Municipal de Saneamento Básico ou
planos específicos para cada um dos serviços que compõem o saneamento
básico e suas propostas de alteração ou revisão;
VI — apreciação e opinião sobre os casos que lhe forem
submetidos pelas partes interessadas.
Parágrafo único. A presidência do Conselho Municipal de
Saneamento Básico do Município de Caxingó será exercida pelo
representante do Poder Executivo Municipal, que terá direito a voto
quando da deliberação de matéria submetida a sua apreciação.
Art. 4º As decisões do Conselho Municipal de Saneamento
Básico do Município de Caxingó dar-se-ão por maioria de seus membros
presentes à reunião.
Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000
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CNPJ: 01.612.618/0001-75
Art. 5º O controle social será exercido pelo Conselho
Municipal de Saneamento Básico do Município de Caxingó por meio do
recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que
permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico na capital,
a análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do
acompanhamento da execução destes.
Art. 6º O Conselho Municipal de Saneamento Básico do
Município de Caxingó deliberará em reunião própria, suas regras de
funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado
pelo Prefeito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
publicação desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ,
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ashingtón Luiz Brito Sousa,
Prefeito Municipal
Rua João Santos, nº 133, Centro — CEP: 64.228-000
Caxingó-PI
Comprovante de Protocolo http://sapl. caxingo.pi. leg br/consultas/protocolo/comprovante proto
CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PIAUÍ
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
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Autenticação: 12017/06/1956
Número / Ano |56/2017
Data / Horário “| 1sio612017 - 12:31:00 o
Dista CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE
1] CAXINGÓ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor PODER EXECUTIVO
————————— |
Natureza Tmatéria Legislativa =
[PLC Projeto de Lei ; E
Tipo Matéria PLC Projeto de Lei Complementar
Número Páginas ] 0 |]
Comprovante emitido por: | sec.camara La
ntonio Roarigues dos Santos
Eee Interno CPF 018.457.173-17
19/06/2017 12:31