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materia nº 18/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2015
Date 2015-11-17
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 28, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ – PI
CNPJ: 01.945.758/0001-65
RUA DOMINGOS NERIS, 53 – CENTRO
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 18/2015, de 17 de Novembro de 2015. 
“Altera a Lei Complementar Municipal Nº. 28, 
de 13 de Setembro de 2010 e, dá outras 
providências”. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e o 
Regimento Interno, FAZ saber que a Câmara Municipal aprova e a Srª Prefeita 
Municipal sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- A Lei Complementar Municipal Nº. 28, de 13 de Setembro de 2010, passa 
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas
(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas
MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, inciso III, alínea 
"d", 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.
§ 1º - Esta lei estabelece normas relativas:
I – Unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas
II – À inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III – Criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à
disposição dos usuários;
IV – Ao incentivo à geração de empregos;
V – Ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – Aos incentivos fiscais;
VII – Ao associativismo e às regras de inclusão;
VIII – Simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins
de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas,
inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
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IX – Regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
X – Preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
§ 2º - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes 
da Lei Complementar Nacional nº. 123, de 14 de Dezembro de 2014, e com suas 
devidas alterações. 
Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas,
que será composto de forma paritária, formado por 08 (oito) membros, cada um com
direto 01 (um) voto, representantes dos seguintes Poderes, Órgãos e Entidades, que
necessariamente serão:
I - Secretário Municipal de Administração, devidamente nomeado pelo Prefeito
Municipal para a mencionada pasta;
II - 01 (um) membro indicado pelo Poder Executivo Municipal;
III - 01 (um) vereador em pleno exercício do mandato, indicado pelo Poder
Legislativo Municipal;
IV - 01 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
V - 02 (dois) membros representantes do setor empresarial, devendo ser 
necessariamente empresários, representando os Microempreendedores Individuais,
às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
IV - 01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do
Município;
V – 01 (um) membro indicado pelo Associação de Moradores do Município.
§ 1º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresa será presidido pelo
Secretário Municipal de Administração, tendo como vice-presidente, o Vereador em
pleno exercício de mandato e como secretário-geral um dos membros
representantes do setor empresarial.
§ 2º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma
Secretaria Executiva, a qual competirá às ações de cunho operacional demandadas
pelo Comitê e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
§ 3º. A Secretaria Executiva será exercida por servidores indicados pela Presidência
do Comitê.
§ 4º. Os membros do Comitê Gestor Municipal serão indicados pelos Poderes,
Órgãos e Entidades mencionada neste artigo e nomeados por portaria do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
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§ 5º. O Comitê Gestor Municipal será vinculado ao Poder Executivo Municipal,
cabendo a este, com recursos próprios e em parcerias com outras entidades
públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física
e de pessoal necessária a implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor e de
sua Secretaria Executiva.
§ 6º. Cada membro efetivo terá um mandato de 02 (dois) anos, vedada à 
recondução.
§ 7º. Cada membro efetivo terá um suplente da mesma categoria, indicado pelo
Poder, Órgão ou Entidade respectiva.
§ 8º. As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal serão tomadas sempre
pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 9º. O mandato dos membros do Comitê Gestor não será remunerado a qualquer
título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
Art. 3º-A - Caberá ao Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas 
gerenciar em âmbito municipal o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
ao MEI, às ME e EPP de que trata esta Lei, competindo a este:
I – Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei;
II – Coordenar a Sala do Empreendedor;
III - Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento das ações 
empreendedoras realizadas pelo município;
IV - Gerenciar e coordenar as ações do Agente de Desenvolvimento, que atenderão 
às demandas específicas decorrentes desta Lei, entre outras;
V – Acompanhar a regulamentação e a implementação da Lei Geral da Micro e 
Pequena Empresa no município, inclusive promovendo a integração e coordenação 
entre os órgãos públicos e privados interessados;
VI – Orientar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento 
das Micro e Pequenas Empresas;
VII – Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum 
Permanente das Micro e Pequenas Empresas e do Comitê para a gestão da Rede 
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas;
§ 1 º - O Comitê Gestor deverá ser no prazo de 90 (noventa) dias contar da 
publicação desta Lei, com a respectiva nomeação de seus membros.
§ 2º - Após a criação do Comitê, este terá o prazo de 60 (sessenta) dias para 
elaboração do regimento interno.
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§ 3º - As decisões do Comitê Gestor terão caráter normativo
§ 4º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo 
menos uma conferência anual, a realizar-se no mês de Outubro, para qual serão 
convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e 
qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das 
microrregiões.
Art. 3º–B - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a designação de
servidor, para exercer a função de Agente de Desenvolvimento, com o escopo de 
efetivar os dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades
locais.
§ 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem
ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do
órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento;
III - haver concluído o ensino fundamental;
IV – preferencialmente ser servidor efetivo do município. 
§ 3º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais
entidades federais, estaduais e municipalistas e de apoio e representação 
empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. 
Art. 3-C - Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do
Empreendedor, com as seguintes atribuições:
I – Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão do alvará
de funcionamento, mantendo-os atualizados nos meios eletrônicos de comunicação
oficial;
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II – Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da 
situação fiscal e tributárias dos contribuintes;
III– Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
IV - Orientar empreendedores interessados em se tornarem Microempreendedor 
Individual;
V - Auxiliar os Microempreendedores Individuais a apresentarem às declarações 
anuais do Simples Nacional do MEI;
VI - Emissão do alvará digital;
VII - Emissão de certidão de zoneamento na área do empreendimento.
§ 1º - Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições
para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento
de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de
mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no município.
§ 2º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado
será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para
adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
I – Microempresas, aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta até 
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II – Empresas de Pequeno Porte, aquelas que aufiram, em ano calendário, receita 
bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) até R$ 3.600.000,00 
(três milhões e seiscentos mil reais).
III – Microempreendedor Individual, aqueles que aufiram, em cada ano-calendário, 
receita bruta até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que tenham no máximo 01 (um) 
empregado.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 4° - Nos casos de atividades consideradas de baixo risco, poderá o Município 
conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual 
(MEI), para Microempresa (ME) e para Empresas de Pequeno Porte (EPP):
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a) – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com 
regulamentação precária; ou 
b) – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da 
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não 
gere grande circulação de pessoas.
§ 3º - Considera-se como atividade de risco alto, aquelas cujas atividades sejam
prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que
contenham entre outros:
I – material inflamável;
II – aglomeração de pessoas;
III – possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – material explosivo;
V – Outras atividades assim definidas em norma Municipal, que deverão ser 
definidas no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei
VI - Após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as
exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 5º-A - O município implementará, no prazo de 06 (seis) meses após a 
publicação desta Lei, o Alvará Digital, caracterizado pela concessão por meio digital, 
de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento fiscal.
§ 1º. O pedido de alvará digital deverá ser precedido pela expedição do formulário 
de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão 
competente da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º. O formulário de aprovação prévia acerca da compatibilidade do local com a 
atividade escolhida será disponibilizado em sítio eletrônico de domínio do Município, 
que transmitirá a Secretaria de Finanças o requerimento. 
§ 3º. Dentro de um prazo de 05 (cinco) dias úteis, caberá ao Município responder ao 
requerente o resultado do pedido pleiteado no parágrafo anterior.
§ 4º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades 
eventuais e de comércio ambulante.
Art. 5º-B - Do alvará digital, disponibilizado e transmitido por meio do site do 
município, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação;
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II - Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto 
e ata, no órgão competente;
III - Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município
Art. 5º-C - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao 
município e/ou terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância 
das legislações federais, estaduais ou municipais.
Art. 5º-D - A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização 
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do 
exercício profissional.
Art. 6º - O alvará de funcionamento, provisório ou definitivo, físico ou digital será 
declarado nulo se:
I - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou 
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
III - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
Art. 7°- A - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos no 
processo de abertura e fechamento de empresas criarão, em até 06 (seis) meses, 
contados da publicação desta Lei, um banco de dados com informações,
orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela
rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas,
de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à
viabilidade do registro ou da inscrição, tendo por fundamento a unicidade do 
processo de registro e legalização das empresas.
Art. 7º- B - Não poderão ser exigidos pelos órgãos ou entidades municipais 
envolvidos na abertura e fechamento de empresas:
I - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada 
a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação de endereço 
indicado;
II - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas 
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para 
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para 
autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 8° – A Secretaria Municipal de Finanças, órgão municipal competente, dará 
resposta a consulta prévia num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para o 
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endereço eletrônico (e-mail) fornecido ou, se for o caso, para o endereço do 
requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada. 
Art. 9° - Tratando-se de Microempreendedor Individual (MEI) as exigências para o 
início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, 
preferencialmente eletrônico, ficando a exigência do cadastro fiscal municipal 
postergada por 30 (trinta) dias, sem prejuízo da possibilidade de emissão de 
documentos fiscais de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a 
imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
§ 1º - Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à 
abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao 
cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais 
itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a 
taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de 
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade 
técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. 
demais itens relativos ao parágrafo anterior.
§ 2º - A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos (IPTU)
deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua 
atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota 
vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem 
prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.
Art. 10 - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e 
prevenção contra incêndios para fins de registro e legalização de empresas, deverão 
ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos municipais envolvidos 
na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Parágrafo Único - A Administração Pública Municipal somente realizará vistorias 
após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, 
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 11 - O Microempreendedor Individual, às microempresas e as empresas de 
pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 03 (três) anos poderão 
dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento 
de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega de 
declarações.
§ 1º - Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias 
para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
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§ 2º - Ultrapassado o prazo previsto no § 1º deste artigo sem manifestação do órgão 
competente, presumir-se-á a baixa dos registros.
§ 3º - A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha 
a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9º, da Lei Complementar 
Federal nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, não impede que, posteriormente, 
sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, 
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada 
em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos 
empresários, pelos Microempreendedores Individuais, pelas Microempresas, pelas 
Empresas de Pequeno Porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se 
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste 
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos 
respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Art. 12 - Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais
ou de prestação de serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades
estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e
Saúde do Município.
Art. 13 - Enquanto não for instituído o sistema de nota fiscal eletrônica, o Município, 
quando provocado, deferirá ao Microempreendedor Individual, a Microempresa e a 
Empresa de Pequeno Porte a autorização para confeccionar blocos de nota fiscal 
física para prestação de serviços.
Art. 14 - Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os 
seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for 
requerido antes de expirado:
I - Empresas com mais 02 (dois) e até 03 (três) anos de funcionamento, 02 (dois) 
anos, contados da data da respectiva impressão;
II - Empresas com mais de 03 (três) anos de funcionamento, 03 (três) anos, 
contados da data da respectiva impressão.
Art. 15 – As alíquotas do Imposto sobre Serviço das Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão correspondentes aos 
percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV, V e VI da Lei Complementar Nº. 
123/06, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no 
município para as demais empresas, hipóteses em que serão aplicáveis para as 
microempresa e empresas de pequeno porte estas alíquotas.
Art. 16 - Fica criado o documento único de arrecadação municipal, que irá abranger 
as taxas e outros valores envolvidos para abertura, funcionamento e baixa de 
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Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que abrangerá a junção das taxas 
relacionadas ao código de posturas, vigilância sanitária, meio ambiente, saúde, 
concessão de alvará de funcionamento e outros que venha a ser criadas.
Art. 17 - A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os seguintes
benefícios fiscais:
I – Redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de licença e
Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento nos exercícios 
financeiros após a publicação desta Lei;
II – Redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU nos primeiros 02 (dois) anos de 
instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela
microempresa e empresa de pequeno porte.
Art. 18 - Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública
Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado 
e simplificado para os microempreendedores individuais, às microempresas e 
empresas de pequeno porte objetivando: 
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e 
regional; 
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas aos 
microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte; 
III – o incentivo à inovação tecnológica;
IV – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos
locais.
V – deverá realizar licitação destinada exclusivamente à participação de 
Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 
nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VI – poderá, em relação aos processos licitatórios destinados a aquisição de obras e 
serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de Microempreendedores Individuais, 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sendo a subcontratação de no 
mínimo de 5% (cinco por cento) e no máximo de 50% (cinquenta por cento);
VII – estabelecer cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto de contratação 
de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno 
Porte, em certames para aquisição de bens de natureza divisível.
 
Art. 19 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para os microempreendedores individuais, às microempresas e 
empresas de pequeno porte.
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§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas 
pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas e empresas de 
pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. 
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma: 
I – ocorrendo o empate, o microempreendedor individual, à microempresa ou 
empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço 
inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado 
o objeto em seu favor; 
II – não havendo a contratação de microempreendedor individual, de microempresa 
ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as 
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste 
artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
III – na hipótese de empate real dos valores apresentados pelos 
microempreendedores individuais, pelas microempresas e empresas de pequeno 
porte será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempreendedor individual, por microempresa ou 
empresa de pequeno porte. 
§ 4º No caso de pregão, o microempreendedor individual, a microempresa ou 
empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar
nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos
lances, sob pena de preclusão.
Art. 20 - Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais, 
das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração 
Pública Municipal deverá, sempre que possível: 
I – instituir ou utilizar cadastro que possa identificar os microempreendedores 
individuais, às microempresas e pequenas empresas sediadas localmente, com 
suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de 
licitação aos tenham requerido seus cadastros e auferir a participação das mesmas 
nas compras municipais; 
II – estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações 
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das 
contratações; 
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III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de 
modo a orientar os microempreendedores individuais, às microempresas e empresas 
de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; 
IV – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que 
restrinjam, injustificadamente, a participação de microempreendedor individual, de 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente/ regionalmente; 
V – elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, 
permitindo mais de um vencedor para uma licitação.
Art. 21 - Exigir-se-á do microempreendedor individual, da microempresa e da
empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da
Administração Pública Municipal, para aquisição de bens e prestação de serviços 
comuns, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado, ou certidão de condição de 
microempreendedor individual;
II - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por
igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
III - Entende-se o termo bens serviços comuns, àqueles produtos e serviços que não 
haja necessidade de qualificação técnica para o seu fornecimento e prestação de 
serviço. 
Art. 22 - Nas licitações da Administração Pública Municipal, os 
microempreendedores individuais, às microempresas ou empresas de pequeno 
porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação
de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
Art. 23 - A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório 
destinados a aquisição de obras e serviços em que seja exigida dos licitantes a
subcontratação de microempreendedor individual, de microempresas ou de
empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
§ 1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado
que não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) e nem superior a 50% (cinquenta 
por cento) do valor total licitado.
§ 2º - Os microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de 
pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas 
propostas dos licitantes com a descrição dos bens ou serviços a serem fornecidos e 
seus respectivos valores. 
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§ 3º - No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal dos 
microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno
porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do
certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão,
aplicando-se o prazo para regularização prevista no § 1º art. 37.
§ 4º - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, 
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 5º - Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão 
destinados diretamente aos microempreendedores individuais, microempresas e 
empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 6º - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for 
vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou 
complexo do objeto a ser contratado, devendo o município justificar a não aplicação 
deste artigo.
§ 7º Nas licitações realizadas pela Administração Pública Municipal superiores a R$ 
80.000,00 (oitenta mil reais) será a obrigatória a subcontratação de que trata o caput 
deste artigo.
Art. 24 - Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que
não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal
deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a
contratação de microempreendedores individuais, de microempresas e empresas de 
pequeno porte. 
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação de microempreendedores 
individuais, das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do 
objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o 
caput.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local e ou regionalmente, o 
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte que 
desempenhem a mesma atividade do objeto da licitação e que atendam às 
exigências constantes do instrumento convocatório.
Art. 25 - Os benefícios referidos nos artigos 34, § 1º, poderão, justificadamente, 
estabelecer a prioridade de contratação para o microempreendedor individual, para 
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as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, 
até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. 
Art. 26 – Não se aplica o disposto nos artigos 34, § 1º, quando:
I – não houver no mínimo 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte sediados 
local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no 
instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não for vantajoso para administração pública municipal 
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 
8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I 
e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente 
de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I 
do art. 48.
Art. 27 - A Administração Pública Municipal definirá em 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação dos
microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno
porte nas compras do município, que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento)
e implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art. 28 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de 
microempreendedores individuais, de microempresas, de empresa de pequeno 
porte, de produtos da agricultura familiar e de produtos oriundos de artesãos, bem
como apoiará a participação destas em missões comerciais, rodada de negócios,
exposição e venda de produtos locais em outras localidades.
Art. 29 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um 
termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a 
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
Art. 30 - Quando o prazo referido no parágrafo anterior não for suficiente para a 
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão municipal 
competente, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o 
compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no 
termo.
Art. 31 - Decorridos os prazos fixados no termo de ajuste de conduta (TAC), sem a 
regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação da 
penalidade cabível.
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Art. 32 - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato
no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 
Art. 33 - A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de 
infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da 
natureza principal ou acessória da obrigação.
Art. 34 - Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e 
municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais 
sanções administrativas.
§ 1º - A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos 
e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. 
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à 
ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a 
equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de 
domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
Art. 35 - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa
de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria
com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno
porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e
tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 1º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais
despesas de infraestrutura.
§ 2º - O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante
avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para
área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Executivo Municipal a
ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 36 - O Poder Executivo Municipal poderá criar minidistritos industriais, em local
a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes
a serem ocupados.
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Art. 37 - O Poder Executivo Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e
implementação do Polo Industrial, inclusive mediante aquisição ou desapropriação
de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
Art. 38 - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura
Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e
outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou
indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições
de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento,
buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com
empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação
tecnológica.
Art. 39 - O Executivo Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:
I – zelar pela eficiência dos integrantes do Polo Industrial, mediante ações que
facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
II – fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder
Público.
Art. 40 - Fica O Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo
Federal e com o Governo do Estado do Piauí destinado à concessão de 
financiamentos a Microempreendedores individuais, à Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte instaladas no Município, para capital de giro e investimentos em
itens imobilizados, imprescindíveis ao funcionamento dos empreendimentos.
DO ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
Art. 41 - Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no 
município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às pessoas 
físicas ou jurídicas que desempenham atividades econômicas, que 
espontaneamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta 
lei, providenciarem sua regularização, os seguintes benefícios:
I - Ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de 
informalidade, 
II – Receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o 
empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, 
ambientais e de segurança.
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III – Usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram.se informais as 
atividades econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do município.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 - É concedido parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais tributos com o município,
de responsabilidade do microempreendedor individual, da microempresa ou
empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores
ocorridos até 01 de março de 2013.
§ 1º. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4º. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos
efeitos do parcelamento, mediante notificação.
§ 5º. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na
variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 43 - Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento”, que será comemorado no dia 05 de Outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais
e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação
específica.
Art. 44 - A Secretaria Municipal de Planejamento elaborará cartilha para ampla
divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente
visando à formalização dos empreendimentos informais.
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Art. 45 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 46 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, 17 de 
Novembro de 2015.
___________________________________
José dos Remédios de Sousa Carvalho
Presidente
___________________________________
Raimundo Nonato de Sousa
Secretário

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