ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
PRURADORIA GERAL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N°15/2017.
Caxingó(PI), 01 de setembro de 201 7.
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de proporcionar o
acesso de famílias carentes à moradia, com a doação, da parte do Municíp'o,
de imóveis, sem uso e que encontram-se fechados há muito tempo, sem que
tenha nenhuma utilidade para o município.
Considerando a situação das famílias beneficiadas, através dos
levantamentos assistenciais, os índices de baixa renda, baixa escolaridade e
vulnerabilidade social são altos. Essas famílias têm crianças e são beneficiarias
do programa Bolsa Família.
O Município de Caxingó-PI, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, tem interesse de promover a redução do déficit
habitacional. Diante da situação, tem-se buscando proporcionar apoio
através de programas que beneficiem essas famílias, para que tenham sua
casa própria.
Todos sabem o quanto é importante e necessário morar bem,
viver bem e, de preferencia, morar na própria casa.
O esforço de diminuir o déficit, ou seja, a falta de moradia é uma
causa que todos devem alcançar. Assim, é imperioso a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Contamos com a sensibilidade e compreensão dos nobres
Vereadores.
Atenciosamente,
WASHINGTON LUIZ BftlT
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E SOUSA
Prefeito Municipal
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000
Caxingó-PI
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PRURADORIA GERAL
PROJETO DE LEI N° 15/2017 DE 01 DE SETEMBRO DE 2017.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
REGULAMENTAR AS DOAÇÕES DE IMÓVEL
PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
PARA FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais, especialmente aquelas constantes na lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
presente Lei.
Art. I o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a
Munícipes, em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social, os
seguintes imóveis:
• Um imóvel localidade do Povoado Paulicéia, com área construída de
50 m2,encravado em um terreno de 10 x 30 onde funcionou o Unidade
Escolar Maria José Ribeiro dos Santos, a ser doado a Sra. Irccema
Rodrigues da Silva
• Um imóvel localidade do Povoado Bom Jesus, com área construído de
48,75m2,encravado em um terreno de 13 x 15 onde funcionou a Uri lade
Escolar Antonio Cícero de Carvalho, a ser doado a Sra. Flavia .. aria
Ribeiro Sousa.
Art. 2o- As famílias para terem direito ao imóvel deverão estar
cadastradas junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, aprovado pelo
Conselho Municipal de Assistência Social e lavrada em ato especifico.
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000
Caxingó-PI
PREFEITURA *
CAXINGQ
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Art.3°- Os imóveis doados tem como finalidade a moradia das
famílias beneficiárias.
Art4°- As famílias beneficiadas não poderão transferir o imóvel
nem vender ou locar, devendo consta termo de compromisso, sob pena de
ressarcir aos cofres Municipais o valor do imóvel e mais o valor do aluguel
proporcional ao tempo que usufruiu do mesmo.
Art. 5o- Nos casos em que o Mutuário e sua Família tiverem que se
ausentar do imóvel, por motivo de trabalho em outro Município, deverá o
titular, imediatamente, avisar por escrito ao órgão de Assistência Social da
Prefeitura Municipal de Caxingó-PI.
Parografo I o: Após o ciente do Setor e do Chefe do Executivo o
referido imóvel ficará desocupado sob a responsabilidade da Prefeitura
Municipal por um período de 4 (quatro) meses a contar da data da saída do
morador.
Paragrofo 2o: Passados os 4 (quatro) meses de desocupação, o
imóvel será novamente doado a outra família que se enquadrar aos critérios
estabelecidos.
Art.6°- A Prefeitura não se responsabiliza pela manutenção e
conservação do imóvel e se tiver que se ausentar e tiver efetuado reformas ou
aumento no imóvel, não terá direito à indenização e nem da retirada das
modificações.
Art. 7o- O pagamento de taxas, como IPTU, luz, água e outros são
de responsabilidade dos beneficiários e devem ser quitados em dia.
Art. 8o- A Família beneficiada, após o período de 10 (dez) anos,
não mais terá direito a outro imóvel.
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000
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Art.9°- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí,
ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete ( 01-09-
2017).
Prefeito Municipal
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000
Caxingó-PI
Comprovante de Protocolo http://sapl.caxingo.pi.leg.br/consultas/protocolo/comprovante_proto..
a n p O CÂMARA M UNICIPAL D E CAXINGÓ - PIAUÍ
SISTEMA DE APOIO A O PROCESSO LEGISLATIVO ü
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
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75
Autenticação: 12017/09/0575
Número / Ano 75/2 0 1 7
Data / Horário 05/09/2017 - 09:47:46
Ementa
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTAR AS
DOAÇÕES DE IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
PARA FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E
VULNERABILIDADE SOCIAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A utor PODER EXECUTIVO
Natureza Matéria Legislativa
Tipo Matéria ***** Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 0 í\ Com provante em itido por: sec.camara \ L /
'1
1 d e i 05/09/2017 09:47