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materia nº 13/2015

Tipo Parecer
Número / Ano 13 / 2015
Date 2015-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS QUE EFETIVAMENTE TRABALHAREM COMO MESÁRIOS NAS ELEIÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS, EM PLEBISCITOS E EM REFERENDOS REALIZADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL DO PIAUÍ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ-PI
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Foi encaminhado a esta comissão, o Projeto de Lei Nº 013/2015, de 29 de outubro de 2015, que
dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos no âmbito do
município de Caxingó, estado do Piauí, para os eleitores convocados e nomeados que efetivamente
trabalharem como mesários nas eleições político-partidárias, em plebiscitos e em referendos
realizados pela justiça eleitoral do Piauí e, dá outras providências, com a finalidade de que se emita
parecer sobre a legalidade, conveniência e viabilidade do projeto.
Diante da formulação exposta, passamos a analisar o seguinte:
DA ANALISE DO PROJETO.
01. Como podemos observar no projeto, a sua finalidade é dispor sobre a isenção no
pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos no âmbito do município
de Caxingó, estado do Piauí, para os eleitores convocados e nomeados que
efetivamente trabalharem como mesários nas eleições político-partidárias, em
plebiscitos e em referendos realizados pela justiça eleitoral do Piauí e, dá outras
providências. Para tanto, adota-se o procedimento legal, qual seja, colocá-lo em
análise pela Câmara Municipal de Caxingó e suas comissões, para que.
posteriormente, o mesmo seja apreciado e aprovado em Plenário.
DO RELATÓRIO.
02. Tendo em vista que o referido projeto se encontra dentro das normas legais e de
acordo com os preceitos constitucionais, que vem acompanhado de uma ampla
justificativa e, ainda, em virtude de o mesmo obedecer aos princípios constitucionais,
da legalidade, da formalidade e da administração publica sendo conveniente e
oportuno, somos favoráveis à sua aprovação. para que surta de forma ampla os
devidos efeitos legais.
03. Portanto, nosso parecer é favorável ao Projeto de lei n.º 013/2015, na forma integra
apresentada, salvo melhor juizo.
Caxingó-PI, 04 de novembro de 2015.
Comissão:
RENATO NERIS VERAS FILHO
2º Secretario
a =
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ-PI
Foi encaminhado a esta comissão, o Projeto de Lei Nº 013/2015, de 29 de outubro de 2015, que
dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos no âmbito do
município de Caxingó, estado do Piauí, para os eleitores convocados e nomeados que efetivamente
trabalharem como mesários nas eleições político-partidárias, em plebiscitos e em referendos
realizados pela justiça eleitoral do Piauí e, dá outras providências, com a finalidade de que se emita
parecer sobre a legalidade, conveniência e viabilidade do projeto.
Diante da formulação exposta, passamos a analisar o seguinte:
DA ANALISE DO PROJETO.
01.
Como podemos observar no projeto, a sua finalidade é dispor sobre a isenção no
pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos no âmbito do município
de Caxingó, estado do Piauí, para os eleitores convocados e nomeados que
efetivamente trabalharem como mesários nas eleições político-partidárias, em
plebiscitos e em referendos realizados pela justiça eleitoral do Piauí e, dá outras
providências. Para tanto. adota-se o procedimento legal. qual seja. colocá-lo em
análise pela Câmara Municipal de Caxingó e suas comissões, para que,
posteriormente, o mesmo seja apreciado e aprovado em Plenário.
DO RELATÓRIO.
02.
03.
Comissão:
Tendo em vista que o referido projeto se encontra dentro das normas e exigências
legais, que vem acompanhado de uma ampla justificativa e, ainda, em virtude de o
mesmo obedecer aos princípios da legalidade e da administração publica, sendo
conveniente e oportuno, somos favoráveis à sua aprovação, para que surta de forma
ampla os devidos efeitos legais.
Portanto, nosso parecer é favorável ao Projeto de lei n.º 013/2015, na forma integra
apresentada, salvo melhor juízo.
Caxingó-PI, 04 de novembro de 2015.
2 E
O NONAÍ 'O OLIVEIRA SILV
1º Secretario
CARLOS EDUARDO MACHADO DE SOUSA
2º Secretario

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