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PREFEITURA
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
PRURADORIA GERAL
PROJETO DE LEI N° O 1^/2018 DE 20 DE MARÇO DE 2018.
Dispõe sobre a Criação do Fundo
Municipal de Educação e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais, especialmente aquelas constantes na lei Orgânica do Município,
taz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. I o - Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento
de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional
pública, bem com o em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do
Conselho Municipal de Educação destinadas à mesma.
Art. 2o Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
- Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
- Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.
Parágrafo Único - Os recursos que com põem o Fundo, serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a
denominação - Fundo Municipal de Educação.
Art. 3o O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação,
órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal de
educação juntamente com um tesoureiro, sob a orientação do Conselho Municipal
de educação e Conselho do FUNDEB.
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Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de EducaçãoFME integrará o orçamento geral do município.
Art. 4o - Sõo atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação
de Caxingó/Piauí: I - Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com os Conselho Municipal
de Educação e Conselho do FUNDEB;
- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas
no Plano Municipal de Educação de Caxingó/Piauí;
- Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de
aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal
de Educação de Caxingó do Piauí e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias- LDO;
- Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do
FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do FME;
- Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
- Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
FME, juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o
caso;
- Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente
com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão
administrados pelo FME.
Art. 5.° São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Educação:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem
apresentadas na Assembléia Geral (na transparência pública trimestral),
encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças
do Município;
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II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referentes a empenhos, liquidação e pagam ento das despesas e aos
recebimentos das receitas;
III - Manter em coordenação com o setor com petente da Prefeitura
Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho
Municipal de Educação;
- Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do
CACS- FUNDEB:
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
anualmente, o balanço geral do Fundo;
- Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária,
as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
- Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos
recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica-financeira
apurada nas respectivas demonstrações;
- Manter junto às secretarias dos Conselhos os controles necessários dos
contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano
Municipal de Educação.
Art. 6o Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão
aplicados em:
- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo CME;
- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
necessários à im plantação e implementação do CME e PME;
- Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações, bem com o do PME e outros
projetos aprovados pelo CME;
- Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa,
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à
execução do PME e outros aprovados pelo CME para a melhoria da
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qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da
população;
Democratização da gestão da educação pública e a superação das
desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso,
permanência e sucesso do aluno na escola, priorizando localidades de
índices elevados de tais desigualdades;
- Financiamento total ou parcial de programas e projetos da
educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação
órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução
da política da educação neste município.
Art. 7o Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será
etetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e
Conselho do FUNDEB.
Art. 8o As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação -
CME e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACS -
FUNDEB, mensalmente, de torma sintética e, anualmente de forma analítica ou
ainda em consonância as legislações vigentes.
Art. 9o A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da
contabilidade da Prefeitura Municipal de Caxingó do Piauí e todos os relatórios
gerados para sua gestão deverão ser devidamente submetidos aprovação pela
Comissão de Finanças do Conselho Municipal de Educação, que passarão a
integrar a contabilidade gerai do Município.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ/ PIAUÍ,
do mês de Março do ano de dois mil e dezoito (20.03.2018).
Prefeito Municipal
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aos vinte dias
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MENSAGEM N° 0 ^ /2018.
Caxingó(PI), 20 de março de 20187.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Submeto à apreciação desta egrégia Casa Legislativa, com
imensa satisfação, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Criaçao do Fundo
Municipal de Educação e dá outras providências”.
de Educação, de natureza contábil - financeira, destinada a disponibilizar critérios e
orientações operacionais a serem observadas pelo município e agentes financeiros
quanto a movimentação e divulgação de recursos do Fundo de manutenção da
Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB, bem
com o assegurar, dentre outros aspectos, a ampla transparência dos gastos
realizados com recursos do FUNDEB.
presente iniciativa, aproveito para solicitar, a sua apreciação em regime de
urgência, em função da necessidade de atender tempestivamente ao
compromisso de alinhamento ao sistema nacional e renovar meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
A presente proposta dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
Contando, desde já com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis à
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000
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Comprovante de Protocolo http://sapl.caxingo.pi .leg.br/consultas/protocolo/comprovante_proto...
CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PIAUÍ
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
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Autenticação: 12018/03/2110
Número / Ano 10/201 8
Data / Horário 21/03/2018-09:07:35
Ementa DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor PODER EXECUTIVO
Natureza Matéria Legislativa
Tipo Matéria ***** Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 0
Comprovante emitido por: sec.camara
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