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! CAXINGQ I
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
PRURADORIA GERAL
PROJETO DE LEI N°C5 /2018 DE 18 DE ABRIL DE 2018.
“Institui o Plano Municipal de Saneamento
Básico de Caxingó e adota outras
providências.".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais, especialmente aquelas constantes na lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
presente Lei.
Art. I o Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico
de Caxingó-PI, Anexo da presente lei.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Básico, a ser
disciplinado, será o instrumento de implementação do Plano Nacional de
Saneamento, conforme disposto na Lei Federal n.° 11.445/2007, e visará
integrar e orientar as ações dos agentes públicos e privados na adoção de
medidas indispensáveis à promoção da universalização dos serviços de
saneamento e garantia da salubridade ambiental.
Art. 2o O Plano Municipal de Saneamento Básico contempla:
a) Diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das
deficiências detectadas;
b) Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a
universalização, soluções graduais e progressivas para o alcance de níveis
crescentes de saneamento básico no Município, observando a
compatibilidade com os demais planos e políticas públicas do Município, do
Estado e da União;
Rua João Santos, n° 133, Centro-CEP: 64.228-000
Caxingó-PI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
PRURADORIA GERAL
c) A proposição de programas, projetos e ações necessários para
atingir os objetivos e as metas da Política Municipal de Saneamento Básico,
com identificação das respectivas fontes de financiamento;
d) As diretrizes e orientações para o equacionamento dos
condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômicofinanceira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução
das metas e objetivos estabelecidos;
e) Ações para emergências e contingências;
f) Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da
eficiência e eficácia dos sistemas de operação de saneamento.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Básico
abrangerá o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de
resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento
básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental.
Art. 3.° A execução do Plano Municipal de Saneamento Básico e
o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de
avaliações periódicas, realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4.° O Município poderá delegar a competência da
regulação e fiscalização a um órgão regulador externo ou a Agência
Reguladora Estadual.
Art. 5.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ(PI), aos dezoito
dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito ( 18-04-2018).
WASHINGTON BRITO DE SOUSA
Prefeito Municipal
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000
Caxingó-PI
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