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materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-04-20
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE CAXINGÓ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id187

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:48:49.901855-03:00 Aprovado 6 0 1
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! CAXINGQ I
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
PRURADORIA GERAL
PROJETO DE LEI N°C5 /2018 DE 18 DE ABRIL DE 2018.
“Institui o Plano Municipal de Saneamento
Básico de Caxingó e adota outras
providências.".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais, especialmente aquelas constantes na lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
presente Lei.
Art. I o Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico 
de Caxingó-PI, Anexo da presente lei.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Básico, a ser 
disciplinado, será o instrumento de implementação do Plano Nacional de 
Saneamento, conforme disposto na Lei Federal n.° 11.445/2007, e visará 
integrar e orientar as ações dos agentes públicos e privados na adoção de 
medidas indispensáveis à promoção da universalização dos serviços de 
saneamento e garantia da salubridade ambiental.
Art. 2o O Plano Municipal de Saneamento Básico contempla:
a) Diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das 
deficiências detectadas;
b) Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a 
universalização, soluções graduais e progressivas para o alcance de níveis 
crescentes de saneamento básico no Município, observando a 
compatibilidade com os demais planos e políticas públicas do Município, do 
Estado e da União;
Rua João Santos, n° 133, Centro-CEP: 64.228-000
Caxingó-PI
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
PRURADORIA GERAL
c) A proposição de programas, projetos e ações necessários para 
atingir os objetivos e as metas da Política Municipal de Saneamento Básico, 
com identificação das respectivas fontes de financiamento;
d) As diretrizes e orientações para o equacionamento dos 
condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico￾financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução 
das metas e objetivos estabelecidos;
e) Ações para emergências e contingências;
f) Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da 
eficiência e eficácia dos sistemas de operação de saneamento.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Básico 
abrangerá o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de 
resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento 
básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental.
Art. 3.° A execução do Plano Municipal de Saneamento Básico e 
o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de 
avaliações periódicas, realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4.° O Município poderá delegar a competência da 
regulação e fiscalização a um órgão regulador externo ou a Agência 
Reguladora Estadual.
Art. 5.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ(PI), aos dezoito 
dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito ( 18-04-2018).
WASHINGTON BRITO DE SOUSA
Prefeito Municipal
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000
Caxingó-PI

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