CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ – PI
CNPJ: 01.945.758/0001-65
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GABINETE DO PRESIDENTE
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N°. 002/2018, de 08 de Maio de 2018.
“Institui e disciplina o regime de adiantamento de numerário aos
servidores da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí e,
dá outras providências”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprova a seguinte:
Art. l° - Esta resolução institui o regime excepcional de adiantamento, conforme previsto
no Art.68 da Lei N°. 4.320/64, que Institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
à conta de dotações orçamentárias, a ser utilizado pelos servidores efetivos, comissionados e,
eletivos; no âmbito do Poder Legislativo do município de Caxingó, Estado do Piauí.
Art. 2° - O adiantamento será permitido nos seguintes casos:
I - Quando as referidas despesas forem de pequena monta e que não possam subordinar-se
ao processo normal de pagamento, aquisição ou contratação;
II - Quando se tratar de circunstâncias que não permitam o regime normal de pagamento.
Parágrafo Único - O adiantamento só será devido ao servidor quando estiver permitido
em lei.
Art. 3° - As requisições de adiantamento serão expedidas pelos servidores ou vereadores,
devendo ser autorizadas pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal e, limitadas ao valor
máximo de 50% (Cinquenta Por Cento) da remuneração mensal devida ao servidor requisitante.
Art. 4° - As requisições deverão obedecer as seguintes condições:
I - A indicação do valor a ser adiantado, em algarismo e por extenso, contendo o nome do
agente público ou servidor a quem deverá ser feito o adiantamento;
II - A indicação do exercício financeiro e dotação orçamentária por onde tramitará a
referida despesa;
Art. 5º - Para os adiantamentos haverá tantos empenhos quantas forem às classificações
econômicas das despesas.
Art. 6° - As despesas serão comprovadas por documentos que obrigatoriamente deverão:
I - Ser de data posterior à do empenho do adiantamento e emitidos em nome da Câmara
Municipal de Caxingó, Estado do Piauí;
II - Referir-se a serviços ou fornecimentos do período indicado na requisição do
adiantamento;
III - Ter assinatura do credor e, do responsável pelo adiantamento.
Art. 7° - No caso de restituição de saldos de adiantamentos, proceder-se-á de acordo com
as normas contábeis vigentes.
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Art. 8° - Os recolhimentos de saldos de adiantamentos far-se-ão aos cofres da repartição
pagadora, através de guia numerada, contendo os seguintes dados:
I - Nome, cargo e repartição do responsável;
II - Importância recolhida, com indicação do saldo de cada rubrica, com respectivo
número de empenho;
III - Número do adiantamento que lhe deu origem.
Art. 9° - Os saldos dos adiantamentos não aplicados até o dia 31 de dezembro serão
obrigatoriamente recolhidos à Tesouraria da Câmara Municipal, na data do encerramento do
exercício.
Art. 10 - Os documentos que comprovam a aplicação do adiantamento deverão ser
encaminhados à Tesouraria da Câmara Municipal, num prazo máximo de dez dias após a
aplicação do numerário ou do recolhimento do saldo, obedecendo as seguintes normas:
I - Documentos de despesas devidamente quitados, numerados e autenticados pelo
responsável, contendo o comprovante da transação bancária, realizada por meio eletrônico;
II - Se for o caso, a comprovação do recolhimento do saldo do adiantamento;
III - A aprovação do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 11 - Nos casos omissos, aplicar-se-á as normas gerais de Contabilidade Pública, a Lei
N°. 4.320/64, e legislação correlata.
Art. 12 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, em 08 de Maio de 2018.
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PEDRO DE BRITO MACHADO
Presidente
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JOSÉ MARIA CARVALHO DA SILVA
Vice-Presidente
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BRUNO ALMEIDA SILVA OLIVEIRA
Secretário
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JOÃO ARAÚJO MIRANDA
Tesoureiro