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materia nº 8/2018

Tipo Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias (PLDO)
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAXINGO
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
CNPJ 01.612.618/0001-75
MENSAGEM NaQ% /2018
Caxingó-Pi, 19 de junho de 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Submeto à apreciação desta egrégia Casa Legislativa, com imensa 
satisfação, o incluso Projeto de Lei que: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a
serem observadas na elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2019 e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Encaminhamos para a apreciação e deliberação dessa Casa 
Legislativa o Projeto de Lei referente às Diretrizes Orçamentárias para 2019 - LDO 2019, 
em atendimento ao artigo 165 da Constituição Federal de 1988.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão 
entre o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento anual. Tem a função de estabelecer a 
ligação entre o curto prazo (Lei Orçamentária) e o longo prazo (PPA). A LDO orienta a 
elaboração da LOA, fixa as metas e prioridades da Administração Pública, dispõe sobre 
alterações na legislação, estabelece metas fiscais, 
riscos fiscais e os fatores que podem vir a afetar as contas públicas.
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Caxingó-Pl
M w PREFEITURA ,
J f CAXINGO
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PREFEITURA CNPJ 01.612.618/0001-75
A LDO 2019 é apresentada com as metas de receita, despesa
resultado primário e resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade 
social, como também a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. A correspondente 
execução orçamentária e financeira será registrada na sua totalidade em sistema 
consolidado e integrado.
Atenciosamente,
ASHINGTON LUIZ BRITO DE SOUSA
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Ver. PEDRO DE BRITO MACHADO
DD. Presidente da Câmara Municipal 
CAXINGÓ-PI
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PROJETO DE LEI Ne /2018 de 19 de Junho de 2018.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a serem
observadas na elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2019 e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente aquelas constantes na lei Orgânica do Município, faz. 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Caxingo - Pl, para o exercício de 2019, nos termos do art 165, § 2o da Constituição 
Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei n° 4.320/64, e nos termos da Lei 
Complementar Federal nI. *9 101/2000, compreendendo:
I. Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
III. A organização e estrutura dos orçamentos;
IV. Disposições relativas è Dívida Municipal;
V. Disposições sobre 0 Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI. As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos
sociais;
VII. As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas 
para o incremento da receita, para o exercício correspondente;
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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VIII. Outras disposições.
Parágrafo Único - As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na
elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício 
financeiro.
CAPÍTULO 11
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2a. As prioridades e metas da Administração municipal para o exercício 
de 2016 serão fixadas em consonância com o Art. 4a da Lei Complementar 101/2000, bem 
como em consonância com o Art. 165, § 2a, da Constituição Federal, em que são 
especificadas no Anexo 1, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação 
orçamentária para o Exercício Financeiro de 2018:
I. Austeridade na utilização dos recursos públicos;
II. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
III. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e 
Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a 
mão de obra local e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo - habitação popular e infra-estrutura 
urbana e rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. 0 planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, 
eficiência, efetividade e eficácia.
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Parágrafo Único - Na alteração do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual) 
e da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir 
as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesas orçadas com a receita 
estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas, significando dizer que as 
metas estabelecidas não constituem limite à programação de despesa.
CAPÍTULO 111
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3o. A Lei Orçamentária Anual relativo ao exercício financeiro de 2019, 
obedecerá as diretrizes gerais e específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas 
no texto desta Lei.
Art. 4S. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total 
evidenciando o equilíbrio.
Art. 5o. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal e o equilíbrio das contas publica, observando-se o principio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma 
dessas etapas.
Art. 6e. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante 
de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenha sido objeto de 
projetos de Leis especificas.
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Art. 7o. A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2019,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e entidades da 
administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8e. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base 
à execução orçamentária observada no período de janeiro a Agosto de 2018, observando￾se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo, 
poderão ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por 
critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que 
reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão 
preferência sobre novos projetos.
III. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na 
fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação 
governamental.
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as 
ações de expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas 
as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e 
outras despesas com o custeio administrativo e operacional.
VI. 0 Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da 
receita proveniente de impostos e das transferências de recursos 
deles decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino, em 
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, 
ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
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Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da medida 
provisória n9 339 de 28 de dezembro de 2006 e Emenda 
Constitucional n9 53/06.
VII. A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá 
ao disposto na Ementa Constitucional ne 29, de 13 de setembro de 
2000, que determina que a partir de 2004, a referida aplicação 
deverá ser de no mínimo 15%.
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de 
crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a 
projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as 
fontes de recursos e observadas as metas programáticas setoriais 
constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão 
da Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros 
encargos.
XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma 
de utilização e montante, estará definida com base na Receita 
Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 99. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução 
Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de 
calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art 167, § 3o, da Constituição 
Federal.
Art. 109. O Poder Executivo poderá firmar convênio, com outras esferas de 
governo, visando o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, 
cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e
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serviços gerais, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município, podendo 
firmar termos aditivos aos respectivos convênios.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou 
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade 
do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. l l fi. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional 
aprovada por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração 
Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Parágrafo primeiro. Os orçamentos fiscais e da seguridade social 
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de 
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera 
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa 
conforme a seguir discriminado: 123*6
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com 
constituição ou aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
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Parágrafo segundo. A categoria de programação de que trata este artigo
será identificada por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação 
sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública.
Parágrafo terceiro. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a
cada Projeto e Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas 
adotadas um código numérico sequencial.
Parágrafo quarto. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa
através de códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para 
atender a conveniência da execução orçamentária:
I - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes
dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
II - Transferências à União (20);
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
VII - Aplicações Diretas decorrentes de operações entre órgãos, 
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social (91)
Art. 122. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados
pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem 
contratadas.
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Art. 139 A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada 
ao Executivo até 31 de Agosto de 2018, para serem incluídos na proposta Orçamentária 
do Município.
Parágrafo único - Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, 
ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
I. 0 total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os 
subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não 
poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do somatório da receita 
tributaria e das transferências constitucionais efetivamente 
realizadas no exercício anterior, conforme Art 29-A, inciso I da 
Constituição federal (E.C n9 25/2000).
II. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos 
vereadores deverão observar o disposto no Art 29-A, § l 9, da 
Constituição Federal (E.C n9 25/2000).
CAPÍTULO 1 V
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 142. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I. Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade 
Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de 
forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o 
total de cada um dos orçamentos;
II. Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade 
Social; bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as 
categorias e subcategorias econômicas;
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III. Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da 
seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por sub-função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação;
g) Por elemento de despesa.
IV. Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino 
Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V. Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) 
orçamentos do Município;
VI. Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos 
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, em termo global e por órgãos;
VII. As tabelas explicativas de que trata o art 22, inciso III, letras A, B e C, 
sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da 
Despesa, conforme a Lei n° 4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Art. 152. 0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do 
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem 
incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de 
operações de crédito.
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Art. 16®. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total
da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art 167, inciso 111 da Constituição Federal.
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei 
Complementar 101/2000.
considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim 
as autorizações concedidas, ate a data do encaminhamento da proposta de Lei 
Orçamentária.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19®. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da 
unidade, universalidade e anualidade.
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder 
Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e 
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
A rt 21®. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações 
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas
Art. 17®. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
Art. 18.® As despesas com o serviço da divida de Município deverão
CAPITULO VI
Art. 20®. 0 Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e
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de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de 
Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 22a. 0 orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do 
Município detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da 
despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23a. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam 
limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o 
Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, §§ l 9 
e 29 do Art. 19 e inciso III, § l 9 do Art 20, da Lei Complementar ne 101, de 04 de maio de 
2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do 
Município.
Parágrafo primeiro. A verificação dos cumprimentos dos limites 
estabelecidos nos supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será 
realizada ao final de cada (semestre).
Parágrafo segundo. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para 
efeitos de limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da 
Administração Direta e Indireta, excluídas as receitas relativas à contribuição dos 
servidores para custeio do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, 
letra c do art 29 da Lei Complementar n9 101, de 04.05.2000.
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Parágrafo terceiro. 0 limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que 
trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes 
Despesas:
I. Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II. Obrigações patronais (encargos sociais);
III. Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV. Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V. Subsídios dos Vereadores;
VI. Outras Despesas de Pessoal.
Parágrafo quarto. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de 
estrutura de carreira, bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da 
Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do 
exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
Parágrafo quinto. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de 
Obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos que não exerçam 
atividades fim, serão contabilizados como "Outras Despesas Correntes".
Parágrafo sexto. 0 pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos 
preceitos e regras capituladas na Emenda Constitucional n9 30, de 13 de setembro de 
2000.
Parágrafo sétimo. Para cumprimento do estabelecido no Art 60, § 5o do 
ADTCF e da Medida Provisória n9 339, fica o poder executivo autorizado a conceder 
abonos aos profissionais do Magistério com recursos do FUNDEB.
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serviços gerais, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município, podendo 
firmar termos aditivos aos respectivos convênios.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou 
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade 
do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. l l e. 0 Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional 
aprovada por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração 
Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Parágrafo primeiro. Os orçamentos fiscais e da seguridade social 
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de 
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera 
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa 
conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com 
constituição ou aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
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Parágrafo segundo. A categoria de programação de que trata este artigo
será identificada por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação 
sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública.
Parágrafo terceiro. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a
cada Projeto e Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas 
adotadas um código numérico sequencial.
Parágrafo quarto. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa
através de códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para 
atender a conveniência da execução orçamentária:
I - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes
II - Transferências à União (20);
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
VII - Aplicações Diretas decorrentes de operações entre órgãos, 
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social (91)
Art. 12e. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados
pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem 
contratadas.
dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
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Art. 138 A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada 
ao Executivo até 31 de Agosto de 2018, para serem incluídos na proposta Orçamentária 
do Município.
Parágrafo único - Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, 
ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
I. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os 
subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não. 
poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do somatório da receita 
tributaria e das transferências constitucionais efetivamente 
realizadas no exercício anterior, conforme Art 29-A, inciso I da 
Constituição federal (E.C n9 25/2000).
11. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos 
vereadores deverão observar o disposto no Art 29-A, § l 9, da 
Constituição Federal (E.C n9 25/2000).
CAPÍTULO I V
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 149. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I. Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade 
Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de 
forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o 
total de cada um dos orçamentos;
II. Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade 
Social; bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as 
categorias e subcategorias econômicas;
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III. Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da 
seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por sub-função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação;
g) Por elemento de despesa.
IV. Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino 
Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V. Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) 
orçamentos do Município;
VI. Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos 
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, em termo global e por órgãos;
VII. As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, letras A, B e C, 
sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da 
Despesa, conforme a Lei n° 4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Art. 15®. 0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do 
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem 
incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de 
operações de crédito.
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Art. 16®. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total 
da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art 167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 17®. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei 
Complementar 101/2000.
Art. 18.® As despesas com o serviço da divida de Município deverão 
considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim 
as autorizações concedidas, ate a data do encaminhamento da proposta de Lei 
Orçamentária.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19®. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da 
unidade, universalidade e anualidade.
Art. 20®. 0 Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e 
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder 
Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e 
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 21®. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações 
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas
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de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de 
Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 22a. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do
Município detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da 
despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
CAPÍTULO Vü
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23a. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam 
limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o 
Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, §§ I a 
e 2a do Art. 19 e inciso III, § I a do Art 20, da Lei Complementar na 101, de 04 de maio de 
2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do 
Município.
estabelecidos nos supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será 
realizada ao final de cada (semestre).
efeitos de limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da 
Administração Direta e Indireta, excluídas as receitas relativas à contribuição dos 
servidores para custeio do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, 
letra c do art 2a da Lei Complementar na 101, de 04.05.2000.
Parágrafo primeiro. A verificação dos cumprimentos dos limites
Parágrafo segundo. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para
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Parágrafo terceiro. 0 limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que
trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes 
Despesas:
II. Obrigações patronais (encargos sociais);
III. Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV. Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V. Subsídios dos Vereadores;
VI. Outras Despesas de Pessoal.
Parágrafo quarto. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de 
estrutura de carreira, bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da 
Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do 
exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
Parágrafo quinto. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de
Obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos que não exerçam 
atividades fim, serão contabilizados como "Outras Despesas Correntes".
Parágrafo sexto. 0 pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos 
preceitos e regras capituladas na Emenda Constitucional n9 30, de 13 de setembro de
Parágrafo sétimo. Para cumprimento do estabelecido no A rt 60, § 5o do
ADTCF e da Medida Provisória n9 339, fica o poder executivo autorizado a conceder 
abonos aos profissionais do Magistério com recursos do FU N D EB.
I. Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
2000.
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Art. 24“ Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem
fins lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante 
processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Parágrafo primeiro. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo 
Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 
30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não 
tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme 
o disposto no Art.29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de 
fevereiro de 2000.
dia 20 (vinte) de cada mês 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da 
receita tributária e das transferências previstas no § 59 do art 153 e nos arts. 158 e 159, 
da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os 
valores de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito, desde 
que aprovado por lei específica tornando este poder independente.
Parágrafo segundo. Os prazos para a prestação de contas serão fixados
Parágrafo terceiro. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O REPASSE Á CÂMARA
ArL 25e. A liberação de recursos correspondentes às dotações
Parágrafo único. 0 Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o
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Art. 24° Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem 
fins lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante 
processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Parágrafo primeiro. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo 
Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
Parágrafo segundo. Os prazos para a prestação de contas serão fixados 
pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 
30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
Parágrafo terceiro. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às 
entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não 
tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O REPASSE Á CÂMARA
Art. 259. A liberação de recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme 
o disposto no Art.29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de 
fevereiro de 2000.
Parágrafo único. 0 Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o 
dia 20 (vinte) de cada mês 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da 
receita tributária e das transferências previstas no § 59 do art 153 e nos arts. 158 e 159, 
da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os 
valores de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito, desde 
que aprovado por lei específica tornando este poder independente.
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CA PÍTULO Vlll
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO.
Art. 26Q. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2019 contemplara medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e. 
conseqüentemente aumento das receitas próprias.
Art. 27e. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de 
alterações na legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência 
administrativa, visando a:
I. Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II. Priorização dos tributos diretos;
III. Aplicação da justiça fiscal;
IV. Atualização das taxas;
V. Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos
tributos municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28fi. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro o 
Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão 
Legislativa devolvendo-o a seguir para sanção.
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Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for 
encaminhado até 30 de Outubro de 2017, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar 
a lei orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único 
do art. 34 da Constituição Estadual.
Art. 299. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa 
pública na forma da Portaria SOF/SEPLAN n° 5, de 20 de maio de 1999 com suas 
alterações, que compõem todas as alterações que constituem o novo Ementário de 
Classificação das Despesas Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN N.942 de 14. 04.99, que 
Atualiza a discriminação por Função de governo, que tratam o inciso I, do § l 9, do art 22 e, 
§ 29, do art, 89, ambos da Lei 4320/64 e portarias SOF/SEPLAN N9 163 de 04.05.01, N9 
180 de 21.05.01 e N9 325 de 27.08.01 que atualiza os elementos de despesa.
Parágrafo Único - Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN n942, de 
14 de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante a criação de codificação 
com 04 dígitos de numeração seqüencial.
A rt 309. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de dezembro de 2018, 
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - Q.D.D., especificando por órgão, 
os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com 
valores devidamente atualizados.
Parágrafo primeiro - As alterações decorrentes da abertura de créditos 
adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites 
fixados na Lei Orçamentária.
I. Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, 
bem como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica 
do Município, serão apresentadas com a forma e o detalhamento de 
despesa estabelecida nesta Lei.
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II. Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na 
Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da 
especificação das dotações neles contidos e das fontes de recursos 
que os atenderão.
Parágrafo segundo. Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão 
para outro.
Art. 31a. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e 
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de 
conformidade com as disposições do art 63 da Lei Complementar n9101/2000 - de 04 de 
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
A rt 32a. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de 
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa 
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 33a. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar 
concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração 
municipal, observados os limites constantes do artigo 23 da presente Lei.
Art. 34a. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o 
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, 
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação 
das agências financeiras e oficiais de fomento.
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Art. 35- - Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no 
Anexo de Metas Fiscais desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos 
recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes, inversões 
financeiras" de cada poder.
Art. 36 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2019 não seja aprovado e 
sancionado até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser 
executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente 
encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos 
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, aos
dezenove dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito (19-6-2018).
WASHINGTON LUIZ BRITO DE SOIUSA
Prefeito Municipal
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AMF/1 abela 3 - DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS PISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2019
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, ait-F*. {2*. inciso II)_________________________________________________________________________________________________________________RS 1.00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO ANO ANO % ANO % ANO % ANO % ANO %
2016 2017 2018 2019 2020 2021
Receita Total 18.965.086.60 20.861.594,60 23.788.300.00 0.00% 26.167.130,00 o.oo?; 28.783.843,00 o.oo?; 31.086 550.44
Receitas Primárias (1) 18.737.086.00 20610.794,60 23.453.700.00 o .o o t ; 25.799.070.00 o.oo?; 28 378.977,00 o.oo?; 30.649.295,16
Despesa Total 18.965.086.00 20 861.594,60 23.788.300.00 0 .0 0 3 ; 26.167.130,00 o.oo?; 28783.843.00 o.oo?; 31.086550.44
Despesas Primárias (II) 18.835.086.00 20.718.594.60 23.678.300.00 0.00% 26.046.130,00 o.oo?; 28.650.743.00 o.oo?; 30.942802.44
Resultado Primário (III) * (l - II) -98.000.00 -107.800.00 -224.600,00 o.oo?; -247.060,00 o,oo?; -271.766.00 o.oo:; -293.507.28
Resultado Nominal 250.000.00 250.000.00 350.000.00 o.oo?; 100.000.00 o,oo?; 150.000.00 o.oo?; 120 000.00
Divida Pública Consolidada 130.000.00 130.000.00 616.027.37 o.oo?; 501.027.37 o.oo?; 376.027J7 o.oo;; 241.027.37
Divida Consolidada Liquida 0,00 0.00 281.027.37 o.oo?; 501.027.37 o.oo?; 376.027J 7 241.027,37
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO <Ano-3> <Ano-2> % <Ano-l> % <Ano dc % <Ano+l> % <Ano+2> %
» 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Receita Total 18.764.056.68 20.6I0.46Í.70 23.536.144.02 o.oo?; 25.889.758.42 o.oo?; 28.458.902.20 o.oo?; 30.712.796.84
Receitas Primárias (1) 18.538.472.89 20.392J20.I8 23.205.090.78 o .o o ? ; 25-525.599,86 o .o o ? ; 28.058.606.73 o ,o o ? ; 30.280.798.68
Despesa Total 18.764.056.09 20.640.461.70 23.536.144.02 o .o o ? ; 25.889.758.42 o .o o ? ; 28.458.902.20 0.00?; 30.712.796.84
Despesas Primárias (11) 18.635.434.09 20.498.977,50 23.427J 10.02 o .o o ? ; 25.770.041,02 o .o o ? ; 28.327JOI.76 o .o o ? ; 30.570.777,13
Resultado Primário (III) « (1 - II) -96.961.20 -106.657.32 -221119,24 o .o o ? ; -244.441.16 o .o o ? ; -268.698,03 o ,o o ? ; -289.978,44
Resultado Nominal 247J50.00 247.350.00 346-290.00 o .o o ? ; 98.940.00 o ,o o ? ; 148.306.65 a o o ? ; 119.001.91
Divida Pública Consolidada 128.622.00 128.622,00 609.497,48 o ,o o ? ; 496.300.70 o o o ? ; 371.782.40 o .o o ? ; 239.02165
Divida Consolidada Liquida 0.00 278048,48 0.00% 496.300.70 o ,o o ? ; 371.782.40 o .o o ? ; 23902165
FONTE: Sistema <N'omc>. Unidade Responsável <Nomc>. Data da cmissáo <dd,mimn;aaaa> c hora de cinismo <hhh c mmm>
AMF/Tabcla 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2019
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, §2°, inciso III) RS 1.00
PATRIM Ô NIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
Palrimônio/Capiial
Reservas
Resultado Acumulado 11.601.244,18 11.067.457,66
TOTAL 11.601.244,18 0,00% 11.067.457,66 0,00% 0,00 0,00%
REGIME PREVIDENCIÃRIO
PATRIM ÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
Patrimônio 2.866.073,15 1.718.822,56
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL 2.866.073,15 0,00% 1.718.822,56 0,00% 0,00 0,00%
FONTE: Sistema <Nome>. Unidade Responsável <Nome>, Data da emissáo <dd/mmm'aaaa> e hora de emissflo <hhh e mmm>
Washington Luiz_B»to^Je Sousa 
PreleTto Municipal
AMF/Tabcla 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS onTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
PREFEITURA M UNICIPAL DE CAXINGO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAM ENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
O R IG E M E A P LIC A Ç Ã O DOS RECURSOS OBTIDOS COM A A LIE N A Ç Ã O DE ATIVO S
2019
A M F - Demonstrativo 5 (LRF, art.40, $2J, inciso III)_______________________________________________________________________ RS 1,00
RECEITAS R E ALIZAD AS 2017 2016 2015
RECEITAS DE C A PITA L - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0.00
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS EXECUTADAS 2017 2016 2015
A PLIC A Ç Ã O DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE C APITAL 0,00 0.00 0,00
Investimentos SEM MOVIEM NTO
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID ÊNCIA' 
Regime Geral de Previdência Social
0,00 0.00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANC EIRO 2017 2016 2015
VALO R (III) 0,00 0.00 0,00
FONTE: Sistema <N'ome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd('mmm'aaaa> c hora de emissão <hhh c mtnnt> 
N ota:
Wnslimgiun LunTIlntõ de Sousa 
1'retcito Municipal
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RECEITAS E DESPESAS IKKVIIIKNClAHtUS 1*0 HECIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA Itf
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RECURSOS UITO ARRECADADOS FM EXERCÍCIOS NM5 | ÜH7
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APORTES UL RECURSOS PARA O PUNO PitmUEPttAHIO DO
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PUNO FINANCEIRO
AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2019
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, arl. 4°, § 2°, inciso V)_____________________________________________________________ RS 1,00
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2019 2020 1 2021
___________________ _______________________________________
EM MOVIMEN I O
______________________________________ [
TOTAL -
FONTE: Sistema <Nomc>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <Cd/mmni/aaaa> c hora de emissão <hhh e mmm>
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Pretctto Municipal---------
AMF/Tsibcla 8 - DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAX1NGO - PIAUÍ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
M ARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2019
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°t inciso V )___________________________________________________________________ RS 1,00
EVENTOS Valor Previsto para <Ano de 2019
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) SEM MOVIMENTO
Margem Bruta (111) = (l+II) #VALOR!
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV )
Novas DOCC
0,00
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V ) = (III-IV) VALOR!
FONTE: Sistema <Nomc>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dtFmmm/aaaa> e hora de emissão <hhh c mmm>
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Prefeito Municipal
AMF/Tabela I - DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO - PIAUÍ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS •
2019
AMF - Demonstrativo 1 (LRF,art. 4a, § I*)___________________________ _ _ _____________________________________________________________________________________________________RS l.Qt
ESPECIFICAÇÃO
2019 2020 2021
Valor
Corrente
(a)
Valor
Constante
%> PIB
(a/
1 100
% RCL
(a/RCL) 
x 100
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
% 
PIB 
(b/ 
x 100
% RCL 
(b/
x 100
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB 
<c/
x 100
•/• RCL
(c/RCL) 
x 100
Rcccila Total 25.453.000.00 25.183.194,20 133,96% 26.000.000,00 25.706.486.00 120.93% 28600.000.00 28.256.142.20 125,44%
Receitas Primárias (1) 24.653.000.00 24.391.678.20 129,75% 25.650.000.00 25.360.437.15 119.30% 27.950.000.00 27.613.957.15 122,59%
Despesa Total 25.453.000.00 25.183.198.20 133,96% 26.000.000.00 25.706.486,00 120,93% 28.600.000.00 28.256.142,20 125,44%
Despesas Primárias (II) 24.950.000.00 24.685.530,00 131.32% 25.750.000.00 25.459.308.25 119,77% 27.580.000.00 27.248.405.66 120,96%
Resultado Primário (II1) = (1 - II) -297.000.00 -293.851,80 -1,56% -100.000.00 -98 871,10 -0,47% 370.000,00 365.551,49 1,62%
Resultado Nominal 0.00 0.00 0.00°/. 0,00 0,00 0,00%. 0,00 0.00 0,00%
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0.00% 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00%
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00% 0.00 0.00 0.00% 0,00 0,00 0,00%
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0.00 0.00 0,00 0.00 - 0.00 0.00 -
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0.00
FONTE: Sistema <Nomc>, Uni Jade Responsável <Nome>, Data da cmissSo <dd;mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO - PIAUÍ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019
ARF (LRF, art 4o. 5 3") RS 1.00
FONTE: Sistema <Nomc>, Unidade Respcnuisel <Nome>, I>iu di emisslo e bo«j de emisslo <khh e imnm>
https://sapl.caxingo.pi leg br/protocoloadm/126/comprov;
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Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
000023
Autenticação: 12018/06/26000023
Número / Ano 000023/2018
Data / Horário 26/06/2018- 15:29:13
Ementa
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAM ENTÁRIAS A SEREM 
OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI 
O RÇAM ENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E, 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor DR WASHINGTON LUIZ BRITO DE SOUSA - PREFEITO(A)
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias (PLDO)
Número Páginas 0
Comprovante emitido
por
sec.camara
í
l of l 26/06/2018 1

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