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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias (PLDO)
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-06-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias a serem observadas na elaboração e execução da lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2020 e, dá outras providências.
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2019-08-12T11:43:16.872299-03:00 Aprovado 8 0 1
2019-08-12T11:35:41.234773-03:00 Aprovado 8 0 1

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f CAXINGO
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ 01.612.618/0001-75
PROJETO DE LEI
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020.
Rua João Santos,133, Centro - CEP: 64.228-000
Caxingó-PI
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
CNPJ 01.612.618/0001-75
MENSAGEM N- ./2019
Caxingó-PI, 07 de junho de 2019.
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores:
Submeto à apreciação desta egrégia Casa Legislativa, com imensa 
satisfação, o incluso Projeto de Lei que: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a
serem observadas na elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2020 e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Encaminhamos para a apreciação e deliberação dessa Casa 
Legislativa o Projeto de Lei referente às Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO 2020, 
em atendimento ao artigo 165 da Constituição Federal de 1988.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão 
entre o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento anual. Tem a função de estabelecer a 
ligação entre o curto prazo (Lei Orçamentária) e o longo prazo (PPA). A LDO orienta a 
elaboração da LOA, fixa as metas e prioridades da Administração Pública, dispõe sobre 
alterações na legislação, estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores que podem vir 
a afetar as contas públicas.
Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000
Caxingó-PI
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
CNPJ 01.612.618/0001-75
^ ► D O d o / ^
A LDO 2020 é apresentada com as metas de receita, despesa,
resultado primário e resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade 
social, como também a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. A correspondente 
execução orçamentária e financeira será registrada na sua totalidade em sistema 
consolidado e integrado.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Ver. RENATO NERIS VERAS FILHO
DD. Presidente da Câmara Municipal 
CAXINGÓ-PI
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PROJETO DE LEI N° 0^ /2019 Caxingó (PI), 27 de maio de 2019.
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a
serem observadas na elaboração e execução da
Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2020 e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente aquelas constantes na Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Caxingó - PI aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: '
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. I 9. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Caxingó - PI, para o exercício de 2020, nos termos do art. 165, § 2o da Constituição
Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei n° 4.320/64, e nos termos da Lei
Complementar Federal n2 101/2000, compreendendo:
»
I. Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos 
orçamentos do Município e suas alterações;
III. A organização e estrutura dos orçamentos;
IV. Disposições relativas à Dívida Municipal;
V. Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI. As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos 
sociais;
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VII. As disposições sobre alterações tributárias do município e 
medidas para o incremento da receita, para o exercício 
correspondente;
VIII. Outras disposições.
Parágrafo Único - As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na 
elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício 
financeiro.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades e metas da Administração municipal para o exercício 
de 2020 serão fixadas em consonância com o Art. 4Q da Lei Complementar 
101/2000, bem como em consonância com o Art. 165, § 2 ° , da Constituição 
Federal, em que são especificadas no Anexo I, que integra esta Lei, a serem 
detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2020:
I. Austeridade na utilização dos recursos públicos;
II. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
III. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e 
Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a 
mão de obra local e da garantia de crédito;
VIL A habitação e o urbanismo - habitação popular e infraestrutura 
urbana e rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
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X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, 
eficiência, efetividade e eficácia
Parágrafo Único - Na alteração do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual) 
e da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou 
diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesas 
orçadas com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas 
públicas, significando dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à 
programação de despesa.
Art. 3o. A Lei Orçamentária Anual relativo ao exercício financeiro de 2020,
obedecerá às diretrizes gerais e específicas de que trata este Capítulo,
consubstanciadas no texto desta Lei.
*
Art. 4° A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total 
evidenciando o equilíbrio.
Art. 5o. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das contas publica, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
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Art. 6 - . A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante 
de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenha sido objeto 
de projetos de Leis especificas.
Art. 7o. A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2020, 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e 
entidades da administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às 
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 8° As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base
/
à execução orçamentária observada no período de janeiro a agosto de 2019, 
observando-se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo, 
poderão ainda, ser corrigidos durante a execução 
orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na 
Lei Orçamentária Anual.
II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que 
reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei,
è
terão preferência sobre novos projetos.
III. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita 
e na fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da 
ação governamental.
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre 
as ações de expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente 
poderão ser programados para atender despesas de capital, 
depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos 
sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio 
administrativo e operacional.
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VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) 
da receita proveniente de impostos e das transferências de 
recursos deles decorrentes na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no 
art. 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas 
dotações orçamentárias próprias para o Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação, na forpia da 
medida provisória ns 339 de 28 de dezembro de 2006 e 
Emenda Constitucional nQ 53/06.
/
VII. A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde 
cumprirá ao disposto na Ementa Constitucional ns 29, de 13 
de setembro de 2000, que determina que a partir de 2004, a 
referida aplicação deverá ser de no mínimo 15%.
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações 
de crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e 
vinculação a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas 
as fontes de recursos e observadas as metas programáticas 
setoriais constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal 
constarão da Lei Orçamentária, compreendendo juros, 
amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja 
forma de utilização e montante, estará definida com base na 
Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
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Art. 99. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução 
Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente 
de calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, § 3o, da 
Constituição Federal.
Art. 109. 0 Poder Executivo poderá firmar convênio, com outras esferas de 
governo, visando o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de 
educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, esporte e 
lazer, obras e serviços gerais, dentre outros necessários ao desenvolvimento do 
Município, podendo firmar termos aditivos aos respectivos convênios.
i
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou 
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a 
capacidade do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. I I 9. 0 Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional 
aprovada por Lei, compreendeftdo seus órgãos, fundos e entidades da 
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo 
Município.
§ I o. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa 
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor 
nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a 
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a 
seguir discriminado:
1. Pessoal e encargos sociais;
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2. Juros e encargos da dívida Interna;
3. Outras despesas correntes;
4. Investimentos;
5. Inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com 
constituição ou aumento de capital de empresas;
6. Amortização da dívida.
§ 2o. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada 
por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de 
metas que caracterizam o produto esperado da ação pública.
§ 3o. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e 
Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um 
código numérico sequencial.
§ 4o. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de 
códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a 
conveniência da execução orçamentária:
I. Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes 
dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
II. Transferências à União (20);
III. Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV. Transferências a Municípios (40);
V. Transferências a Instituições Privadas (50);
VI. Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
Art. 129. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados 
pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem 
contratadas.
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Art. 13- A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada 
ao Executivo até 30 de setembro de 2019, para serem incluídos na proposta 
Orçamentária do Município.
Parágrafo único - Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, 
ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do 
Legislativo:
I. 0 total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído
/
os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com 
inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do 
somatório da receita tributária e das transferências 
constitucionais efetivamente realizadas no exercício 
anterior, conforme Art. 29-A, inciso 1 da Constituição federal 
(E.C n- 25/2000);
II. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos 
vereadores deverão observar o disposto no Art. 29-A, § 1 - ,
da Constituição Federal (E.C n2 25/2000).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 142. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
1. Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois 
orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada, 
evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos 
orçamentos;
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III.
IV.
V.
VI.
VII.
Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social; bem como do conjunto dos dois 
orçamentos, segundo as categorias e subcategorias 
econômicas;
Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da 
seguridade social, bem como do conjunto dos dois 
orçamentos:
a) Por classificação institucional
b) Por função;
c) Por sub - função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação;
g) Por elemento de despesa.
Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do 
Ensino Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento 
do Ensino;
*
Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) 
orçamentos do Município;
Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de 
recursos identificando os valores em cada um dos orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, em termo global e por órgãos;
As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, letras 
A, B e C, sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a 
evolução da Despesa, conforme a Lei n° 4.320/64.
CAPÍTULO V
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retomadíí:
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Art. 152. 0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do 
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, 
a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir 
programas de operações de crédito.
Art. 162. 0 Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da 
receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso 111 da Constituição Federal.
Art. 172. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da 
Lei Complementar 101/2000.
Art. 18.2 As despesas com o serviço da dívida de Município deverão 
considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem 
assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de 
Lei Orçamentária.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 192. 0 Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da 
unidade, universalidade e anualidade.
Art. 202. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e 
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do 
Poder Legislativo.
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Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e 
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 212. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações 
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas 
a áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei 
dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 222. 0 orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do 
Município detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da
despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente 
Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23-. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam 
limitadas a 60% (sessenta por centcr) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para 
o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso 
III, §§ l e e 22 do Art. 19 e inciso III, § l 2 do Art. 20, da Lei Complementar nQ 101, de 
04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e 
na Lei Orgânica do Município.
§ I o. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos 
, supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será realizada ao 
final de cada (semestre).
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§ 2o. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do 
presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e 
Indireta, excluídas as receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio 
do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2 -
da Lei Complementar nQ 101, de 04.05.2000.
§ 3o. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este 
artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes 
Despesas:
II. Obrigações patronais (encargos sociais);
III. Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV. Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V. Subsídios dos Vereadores;
VI. Outras Despesas de Pessoal.
§ 4o. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além 
dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, 
bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração 
Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação 
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do 
exercício e obedecerão ao limite do c a p u t deste artigo.
§ 5o. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos que não exerçam 
atividades fim, serão contabilizados como "Outras Despesas Correntes”.
§ 6o. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e 
regras capituladas na Emenda Constitucional n2 30, de 13 de setembro de 2000.
Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
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§ 7°. Para cumprimento do estabelecido no Art. 60, § 5o do ADTCF e da 
Medida Provisória nQ 339, fica o poder executivo autorizado a conceder abonos aos 
profissionais do Magistério com recursos do FUNDEB.
Art. 24-, Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem 
fins lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, 
mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
§ I o. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, 
dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2o. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder 
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 
(trinta) dias do encerramento do exercício.
§ 3o. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não 
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas 
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 25e. A liberação de recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá 
conforme o disposto no Art.29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional 
n° 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o 
dia 20 (vinte) de cada mês 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5Q do art. 153 e
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O REPASSE Á CÂMARA
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nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício 
anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundos 
especiais e operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando 
-x este poder independente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.
Art. 2 6 ° . A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2020 contemplara medidas de aperfeiçoamento 
da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária 
e consequentemente aumento das receitas próprias.
Art. 27° O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de 
alterações na legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência 
administrativa, visando a:
I. Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II. Priorização dos tributos diretos;
*
III. Aplicação da justiça fiscal;
IV. Atualização das taxas;
V. Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos 
tributos municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 289. 0 Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro o 
Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará até o final da 
Sessão Legislativa devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for 
encaminhado até 30 de setembro de 2019, fica o Legislativo Municipal autorizado 
a adotar a lei orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do 
Parágrafo Único do art. 34 da Constituição Estadual.
Art. 29° Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública
/
na forma da Portaria SOF/SEPLAN no 5, de 20 de maio de 1999 com suas 
alterações, que compõem todas as alterações que constituem o novo Ementário de 
Classificação das Despesas Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN N9 42 de 14. 04.99, 
que Atualiza a discriminação por Função de governo, que tratam o inciso I, do § l s, 
do art. 29 e, § 29, do art., 89, ambos da Lei 4320/64 e portarias SOF/SEPLAN N9 163 
de 04.05.01, N9 180 de 21.05.01 e N9 325 de 27.08.01 que atualiza os elementos de 
despesa.
Parágrafo Único - Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN n942, de 14 
de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante a criação de 
codificação com 04 dígitos de numeração sequencial.
Art. 309. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de dezembro de 2019, 
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - Q.D.D., especificando por 
órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos 
desdobramentos com valores devidamente atualizados.
§ l 9 - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais 
integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados 
na Lei Orçamentária.
Rua João Santos,133, Centro - CEP: 64.228-000
Caxingó-PI
rn C rtliU n n jr
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I. Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos 
Adicionais, bem como suas propostas de modificações 
referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas 
com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta 
Lei.
II. Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares 
autorizados na Lei orçamentária anual serão acompanhados, 
na sua publicação, da especificação das dotações neles 
contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
§ 2- - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um 
órgão para outro.
Art. 319. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de
conformidade com as disposições do art. 63 da Lei Complementar ne101/2000 -
de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
»
Art. 329. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de 
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de 
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 332. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar 
concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da 
administração municipal, observados os limites constantes do artigo 23 da 
presente Lei.
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r n L r u lU n n <r
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Art. 34-. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital 
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e 
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento.
Art. 35§ - Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas 
no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante 
dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes, 
inversões financeiras” de cada poder.
Art. 36 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2020 não seja aprovado e 
sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser 
executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente 
encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos 
projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó (PI), aos vinte e sete de maio de dois 
mil e dezenove (27-05-2019)
Prefeito Municipal
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Caxingó-PI
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ANEXO I - RISCOS FISCAIS
D em onstrativo de R isco s F isca is e P ro vidên cias
(Art. 43, § 33, da L C n s 101, de 0 4/0 5 /2 00 0 ]
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias deva conter 0 anexo de riscos fiscais, com a avaliação dos passivos 
contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da 
elaboração do orçamento anual.
Riscos fiscais são a possibilidade de ocorrência de eventos, que, por incertos, 
podem causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em dois grupos: 
risco s orça m en tá rio s e riscos d eco rren tes da g e stã o da dívida.
è
Os riscos orçamentários referem-se à frustração de arrecadação, a restituição de 
tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade econômica e situações 
de calamidade pública, dentre outros.
Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à administração, 
tais como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as obrigações vincendas.
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Caxingó-PI
PREFEITURA
f CAXINGO
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Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de 
aproximadamente R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais.) para o exercício
financeiro de 2020, conforme demonstrativo que segue:
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Assistência a Epidemias 60.000,00 Abertura de créditos 
adicionais a partir da 
reserva de contingência 165.000,00 Dívidas em processo de 
reconhecimento 5.000,00
Demandas judiciais 100.000,00
SUBTOTAL 165.000,00 SUBTOTAL 165.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Taxas de juros
5.000,00
Abertura de créditos 
adicionais a partir de 
redução de despesas 
discricionárias
60.000,00
Pagamento de juros da 
dívida maior que o orçado
20.000,00
Abertura de créditos 
adicionais a partir da 
reserva de contingência
10.000,00
Frustação de Arrecadação 50.000,00 Limitação de empenhos 5.000,00
SUBTOTAL 75.000,00 SUBTOTAL 75.000,00
TOTAL 240.000,0*0 TOTAL 240.000,00
Prefeito Municipal
Rua João Santos, 133, Centro - CEP: 64.228-000
Caxingó-PI
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO - PIAUÍ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019
ARF (LRF, art 4°, § 3°)___________________________________ ___________________________________________________ __________________________RS 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas 0.00
Outros Passivos Contingentes 150.000.00 ABERTURA DE CRÉDITOS ATRAVÉS DA RESERVA DE 150.000.00
SUBTOTAL 150.000.00 SUBTOTAL 150.000.00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 100.000.00 LIMITACAO DE EMPENHOS 100.000,00
Restituição de Tributos a Maior «
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 100.000.00 SUBTOTAL 100.000.00
TOTAL 250.000.00 TOTAL 250.000.00
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
W ashington L uiz Brito de Sousa
Preteito M unicipal
AMF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO - PIAUÍ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2020
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°)_______________________________________________________________________________ ____________________________________R$ 1,00
E S P E C IF IC A Ç Ã O
2020 2021 2022
V a lo r V a lo r % PIB % R C L V a lo r V a lo r %
PIB
% R C L V a lo r V a lo r
% P IB % R C L
C o rren te C o n sta n te ( a / (a / R C L ) C o rren te C o n sta n te ( b / (b/ C o rren te C o n sta n te ( c / (c / R C L )
(a) x 100 x 100 (b ) x 100 x 100 _____ í£)_____
x 100 x 100
Receita Total 24.945.000,00 24.680.583,00 131,29% 27.439.500,00 27.129.735,48 127,63% 29.634.660,00 29.278.362,48 129,98%
Receitas Primárias (I) 24.678.100,00 24.416.512,14 129,88% 27.145.910,00 26.839.459,82 126,26% 29.134.000,00 28.783.721,92 127,78%
Despesa Total 24.945.000,00 24.680.583,00 131,29% 27.439.500,00 27.129.735,48 127,63% 29.634.660,00 29.278.362,48 129,98%
Despesas Primárias (II) 24.826.200,00 24.563.042,28 130,66% 27.310.000,00 27.001.697,41 127,02% 29.145.000,00 28.794.589,67 127,83%
Resultado Primário (III) = (I - II) -148.100,00 -146.530,14 -0,78% -164.090,00 -162.237,59 -0,76% -11.000,00 -10.867,75 -0,05%
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00%
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00%
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00% 0,00 .0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00%
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
(Tgton Luiz Brito de Sousà 
Preteito Municipal
AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO =- PIAUÍ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2020
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, inciso I)__________________________________________________________________________________R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Metas
Previstas em
<Ano-2>
2018
(a)
% PIB % RCL
Metas Realizadas
em <Ano-2>
2018
(b)
% PIB % RCL
Variação
Valor
(c) = (b-a)
%
(c/a) x 100
Receita Total 20.861.594,60 116,11% 15.738.592,56 101,20% -5.123.002,04
Receitas Primárias (I) 20.610.794,60 114,71% 15.437.732,22 99,27% -5.173.062,38
Despesa Total 20.861.594,60 116,11% 15.928.105,07 102,42% -4.933.489,53
Despesas Primárias (II) 20.718.594,60 115,31% 15.830.357,66 101,79% -4.888.236,94
Resultado Primário (III) = (I—II) -107.800,00 -0,60% -392.625,44 -2,52% -284.825,44
Resultado Nominal 250.000,00 1,39% 606.970,59 3,90% 356.970,59
Dívida Pública Consolidada 130.000,00 0,72% 717.027,38 4,61% 587.027,38
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00% -3.637.077,51 -23,39% -3.637.077,51
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
WashmgfôrTLúiz tírito de Sousa 
Prefeito Municipal
AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
M E T A S F ISC A IS A T U A IS C O M P A R A D A S C O M A S F IX A D A S N O S T R Ê S E X E R C ÍC IO S A N T E R IO R E S
2020
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, §2°, inciso II)____________________________________________________________________________________________________ R$ 1,00
V A L O R E S A P R E Ç O S C O R R E N T E S
E SP E C IF IC A Ç Ã O A N O
2017
A N O
2018
% A N O
2019
% A N O
2020
% A N O
2021
% A N O
2022
%
Receita Total 18.965.086,00 20.861.594,60 20.861.594,60 0,00% 24.945.000,00 0,00% 27.439.500,00 0,00% 28.811.475,00
Receitas Primárias (I) 18.737.086,00 20.610.794,60 20.610.794,60 0,00% 24.678.100,00 0,00% 27.139.000,00 0,00% 28.311.000,00
Despesa Total 18.965.086,00 20.861.594,60 20.861.594,60 0,00% 24.945.000,00 0,00% 27.439.500,00 0,00% 28.811.475,00
Despesas Primárias (II) 18.835.086,00 20.718.594,60 20.718.594,60 0,00% 24.826.200,00 0,00% 27.239.000,00 0,00% 28.215.000,00
Resultado Primário (III) = (I - II) -98.000,00 -107.800,00 -107.800,00 0,00% -148.100,00 0,00% -100.000,00 0,00% 96.000,00
Resultado Nominal 250.000,00 350.000,00 350.000,00 0,00% 450.000,00 0,00% 350.000,00 0,00% 225.000,00
Dívida Pública Consolidada 130.000,00 145.000,00 145.000,00 0,00% 790.000,00 0,00% 690.000,00 0,00% 590.000,00
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00
V A L O R E S A P R E Ç O S C O N ST A N T E S
E SP E C IF IC A Ç Ã O < A n o-3>
2017
< A n o-2>
2018
% < A n o -l>
2019
% < A n o de
2020
% < A n o + l>
2021
% < A no+ 2>
2022
%
Receita Total 18.764.056,09 20.640.461,70 20.640.461,70 0,00% 24.680.583,00 0,00% 27.129.735,48 0,00% 28.465.074,64
Receitas Primárias (I) 18.538.472,89 20.392.320,18 20.392.320,18 0,00% 24.416.512,14 0,00% 26.832.627,83 0,00% 27.970.616,85
Despesa Total 18.764.056,09 20.640.461,70 20.640.461,70 0,00% 24.680.583,00 0,00% 27.129.735,48 0,00% 28.465.074,64
Despesas Primárias (II) 18.635.434,09 20.498.977,50 20.498.977,50 0,00% 24.563.042,28 0,00% 26.931.498,93 0,00% 27.875.771,06
Resultado Primário (III) = (I - II) -96.961,20 -106.657,32 -106.657,32 0,00% -146.530,14 0,00% -98.871,10 0,00% 94.845,79
Resultado Nominal 247.350,00 346.290,00 346.290,00 0,00% 445.230,00 0,00% 346.048,85 0,00% 223.128,59
Dívida Pública Consolidada 128.622,00 143.463,00 143.463,00 0,00% 782.547,17 0,00% 682.210,59 0,00% 585.092,74
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2020
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, §2°, inciso III)___________________________________________________________ R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado 11.601.244,18 11.067.457.066,00 7.683.133,07
TOTAL 11.601.244,18 0,00% 11.067.457.066,00 0,00% 7.683.133,07 0,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
0,00 1.718.822,56 739.209,52
TOTAL 0,00 0,00% 1.718.822,56 0,00% 739.209,52 0,00%
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
WasjjiagfôfrTTui z Brito de íSousa 
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
LEI DE,DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2020
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°, inciso III)____________________________________________________________ R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2018 2017 2016
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis
0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2018 2017 2016
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos SEM MOVIEMNTO
Inversões Financeiras «
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 2018 2017 2016
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm> 
N ota:
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO - PIAIJI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2020
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alinea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
| PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2016 2017 | 2018
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados 
Civil 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar 
Ativo 
Inativo 
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais 
Civil 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar 
Ativo 
Inativo 
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos 
Receita Patrimonial 
Receitas Imobiliárias 
Receitas de Valores Mobiliários 
Outras Receitas Patrimoniais 
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos 
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 
Demais Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Capital
925.867,88
293.813.27
293.813.27
293.813.27
579.299.03
579.299.03
579.299.03
38.282.44
38.282.44
38.282.44
14.473.14
14.473.14
1.243.222,99 1.339.946,62
542.625.24 656.606,83
542.625.24 656.606,83
542.625.24 656.606,03
542.940.67 460.960,75
542.940.67 460.960,75
542.940.67 460.960,75
155.566.83 222.379,04
155.566.83 222.379,04
155.566.83 222.379,04
2.090.25
2.090.25
3.799,10
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS - (III) = (I + II) 925.867,88 1.243.222,99 1.339.946,62
DESPESAS PREVIDENCIÀRIAS - RPPS 2016 2017 2018
ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA (V)
Benefícios - Civil 
Aposentadorias 
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários 
Benefícios - Militar 
Reformas 
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários 
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 
Demais Despesas Previdenciárias
22040.00
18.550.00 
3 490,00
168 108,36 
168.108,36
168 108,36
263.579.95
263.579.95
263.579.95 -
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V) 190.148,36 263.579,95 -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII)-(111-V I) 1 1 1
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS 2014 | 2015 | 2016
VALOR 0
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2014 2015 2016
VALOR - -
APORTES DE RECURSOS PARA 0 PLANO PREVIDENCIÁRIO DO 
RPPS
2014 2015 2016
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 
Outros Aportes para o RPPS 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS 2 °'“* 2015 2016
Caixa e Equivalentes de Caixa 
Investimentos e Aplicações 
Outro Bens e Direitos
7.431,19
728.288,33
84.835,08
1.544.558,16
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2014 2015 2016
RECEITAS CORRENTES (Vm)
Receita de Contribuições dos Segurados 
Civil 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar 
Ativo 
Inativo 
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos 
Receita Patrimonial 
Receitas Imobiliárias 
Receitas de Valores Mobiliários 
Outras Receitas Patrimoniais 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 
Demais Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL (K )
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) -(VIII + IX)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2014 2015 2016
ADMINISTRAÇAO (XI)
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA (XII)
Benefícios - Civil 
Aposentadorias 
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários 
Benefícios - Militar 
Reformas 
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários 
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XI
RESULTADO PREV[DENCIÁRIQ(XIV) = (X-X11I) 1 I I
APORTES DE RECURSOS PARA 0 PLANO FINANCEIRO DO 2014
Recursos oara Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva------------ ,---------------------------------------- Q ________________2 - Q
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO Receitas
Previdenciárias (a)
Resultado
Previdenciário
(c)-(a-b)
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) “ (d Exercício Anterior) + (c)
0
0
FONTE: Sistema <sistema>. Unidade Responsável: <Unidade Responsável>. Emissão: <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:ss>. Assinado Digitalmente no dia <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:ss>.
Washington tinto de Sousa 
Freteito Municipal
AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2020
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)__________________________________________________________ R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
<Ano R ef> <Ano+l> <Ano+2>
J
b
____________________
EM MOVIMENTO
___________________
TOTAL -
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
W ashington Luiz tMTto de Sdt
Ereteito M unicipal
AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGO - PIAUÍ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2020
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)____________________________________________________________________________ R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para <Ano de 2018
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências Constitucionais 
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) SEM MOVIMENTO
Margem Bruta (III) = (I+II) #VALOR!
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) #VALOR!
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 12019/06/11000027
000027
Número / Ano
Data / Horário
Ementa
Autor
000027/2019
11/06/2019 -08:55:56
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias a serem observadas na elaboração e execução da 
lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2020 e, dá outras providências.
DR WASHINGTON LUIZ BRITO DE SOUSA - PREFEITO(A)
Natureza
Tipo Matéria
Número Páginas
Comprovante emitido
por
Legislativo
Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias (PLDO) 
0
sec.camara

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