ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
PRURADORIA GERAL
PROJETO DE LEI N° UW 2019 DE 30 DE JULHO DE 2019.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
REGULAMENTAR AS DOAÇÕES DE IMÓVEL
PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
PARA FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais, especialmente aquelas constantes na lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
presente Lei.
Art. Io - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a
Munícipes, em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social, os
seguintes imóveis:
• Um imóvel localizado na localidade no Povoado Olho D'aguinha, Zona
Rural do município de Caxingó-PI, onde funcionou a Escola Municipal
Pedro Lopes de Carvalho, a ser doado ao Sr. Augusto César Freitas Lima
para fins de sua moradia e de sua família.
• Um imóvel localizado na localidade Pé do Morro, município de
Caxingó-PI, onde funcionou a Escola Municipal Aires Portela, a ser
doado a Sra. Franciele de Araújo Sousa, para fins de sua moradia e de
sua família.
• Um imóvel localizado na localidade Angelim, município de Caxingó-PI,
onde funcionou a Escola Municipal Silvestre Pereira Leal, a ser doado a
Sra. Gesiane Maria dos Santos Pereira, para fins de sua moradia e de
sua família.
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000
Caxingó-PI
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Art. 2o- As famílias para terem direito ao imóvel deverão estar
cadastradas junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, aprovada pelo
Conselho Municipal de Assistência Social e lavrada em ato especifico.
Art.3°- Os imóveis doados tem como finalidade a moradia das
famílias beneficiárias.
Art4°- As famílias beneficiadas não poderão transferir o imóvel,
nem vender ou locar, devendo consta termo de compromisso, sob pena de
ressarcir aos cofres Municipais o valor do imóvel e mais o valor do aluguel
proporcional ao tempo que usufruiu do mesmo.
Art. 5o- Nos casos em que o Mutuário e sua Família tiverem que se
ausentar do imóvel, por motivo de trabalho em outro Município, deverá o
titular, imediatamente, avisar por escrito ao órgão de Assistência Social da
Prefeitura Municipal de Caxingó-PI.
Paragrafo I o: Após o ciente do Setor e do Chefe do Executivo o
referido imóvel ficará desocupado sob a responsabilidade da Prefeitura
Municipal por um período de 4 (quatro) meses a contar da data da saída do
morador.
»
Paragrafo 2°: Passados os 4 (quatro) meses de desocupação, o
imóvel será novamente doado a outra família que se enquadrar aos critérios
estabelecidos.
Art.6°- A Prefeitura não se responsabiliza pela manutenção e
conservação do imóvel e se tiver que se ausentar e tiver efetuado reformas ou
aumento no imóvel, não terá direito à indenização e nem da retirada das
modificações.
Art. 7°- O pagamento de taxas, como IPTU, luz, água e outros são
de responsabilidade dos beneficiários e devem ser quitados em dia.
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000
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A ri. 8°- A Família beneficiada, após o período de 10 (dez) anos,
não mais terá direito a outro imóvel.
A ri.9o- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí,
aos trinta dias do mês de julho do anos de dois mil e dezenove ( 30-07-2019 ).
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Prefeito Municipal
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000
Caxingó-PI
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TIVA DO PROJETO DE LEI N° i^/2019.
Caxingó(PI), 30 de julho de 2019.
° O presente Projeto de Lei tem o objetivo de proporcionar o
'^So^acesso de famílias carentes à moradia, com a doação, da parte do Município,
de imóveis, sem uso e que encontram-se fechados há muito tempo, sem que
tenha nenhuma utilidade para o município.
Considerando a situação das famílias beneficiadas, através dos
levantamentos,assistenciais, os índices de baixa renda, baixa escolaridade e
vulnerabilidade social são altos. Essas famílias têm crianças e são beneficiarias
do programa Bolsa Família.
O Município de Caxingó-PI, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, tem interesse de promover a redução do déficit
habitacional. Diante da situação, tem-se buscando proporcionar apoio
através de programas que beneficiem essas famílias, para que tenham sua
casa própria.
Todos sabem o quanto é importante e necessário morar bem,
viver bem e, de preferencia, morar na própria casa.
O esforço de diminuir o déficit, ou seja, a falta de moradia é uma
causa que todos devem alcançar. Assim, é imperioso a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Contamos com a sensibilidade e compreensão dos nobres
Vereadores.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000
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