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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI Na /2019 DE 16 DE JULHO DE 2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, nó uso de suas
DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO DO QUAL SEJA
DEPENDENTE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
contribuições legais, especialmente aquelas constantes na Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Caxingó - PI aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
genitores, curadores ou responsáveis legais, a qualquer título, por pessoa com deficiência, o
direito de serem dispensados do cumprimento de parte da respectiva jornada de trabalho, sem
prejuízo do seu vencimento e demais vantagens fixas.
§ I a - A dispensa do servidor ou servidora poderá corresponder até 50% de
sua carga horária semanal, distribuída durante os dias de seu expediente regular.
trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, cabendo à chefia imediata
promover a adequação dos parâmetros da dispensa às características do trabalho da unidade
onde o servidor (a) atue.
deficiência, as condições concretas de frequência aos programas de acompanhamento terapêutico
prescritas por seus profissionais assistentes bem como o seguimento de sua programação
terapêutica, inclusive em regime de "cuidados no domicilio ".
de requerimento específico, dirigido ao órgão de recursos humanos ao qual se encontre
subordinado, juntando toda a documentação necessária à comprovação da responsabilidade legal
Art. I a - Fica assegurado aos servidores públicos municipais que sejam
§ 2a - O benefíciq desta Lei aplica-se apenas aos servidores com jornada de
Art. 2a - A dispensa de jornada destina-se a assegurar, à pessoa com
§ I a - Caberá ao servidor (a) solicitar a dispensa mediante a apresentação
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pela pessoa com deficiência e do respectivo quadro clínico, programação terapêutica e demais
prescrições terapêuticas.
§ 2° - O requerimento deverá ser instruído com cópia da certidão de
nascimento ou documentos que atestem a representação legal, no caso de menor ou incapaz,
atestado ou laudo médico, atestando a presença de deficiência, com dependência, declarações de
clínicas ou entidades que prestam atendimento à pessoa com deficiência, informando o
tratamento a que deverá ser submetido ou está sendo submetido, bem como os dias e horários em
que essas entidades entendem ser necessário o acompanhamento do servidor (a) ao atendimento.
§ 3a - A autorização será concedida pela autoridade competente, a partir de
/
parecer prévio do órgão médico pericial do Município, no qual será reconhecida a situação de
"pessoa com deficiência" do dependente legal do servidor (a) e serão indicados os horários e/ou
períodos em que será devida a dispensa, além dos atendimentos que se encontram abrangidos
pelo regime especial definido nesta lei.
§ 49 - O benefício desta Lei somente será concedido se constatada, através
de avaliação médica e estudo social, promovidos pela Administração, a real necessidade de
afastamento do servidor para acompanhamento do dependente em tratamento específico durante
horário incompatível com o seu horário ou jornada normal de trabalho.
§ 5a - Quando não houver órgão de perícia médica no Município de Caxingó,
o laudo de Perícia Médica poderá ser suprimido por relatório detalhado de dois profissionais
plenamente habilitados.
§ 6a - A chefia imediata do servidor (a) deverá respeitar rigorosamente os
dias e horários definidos para dispensa, estando sujeita à responsabilização funcional em caso de
negativa de liberação ou ampliação dos dias e/ou horários autorizados.
Art. 3a - Para os efeitos de aplicação desta lei, entende-se como dependente
legal a pessoa com deficiência que, por suas limitações ou incapacidade, dependa, ainda que
temporariamente, do servidor público municipal para o desenvolvimento das terapias prescritas
referentes à deficiência básica, conforme parâmetros técnicos definidos pelo órgão médico
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pericial.
§ 1- - A caracterização da dependência legal, decorrente da filiação ou de
outra relação juridicamente estabelecida, independerá da idade da pessoa com deficiência e
levará em conta os aspectos biopsicossociais que envolvam cada caso, individualmente analisado.
§ 2- - A responsabilidade legal decorrente da filiação estende-se aos
enteados e enteadas, desde que o vínculo familiar tenha sido estabelecido por força de casamento
ou união estável, formalmente reconhecidos junto à Administração Municipal. '
§ 39 - A responsabilidade parental abrange os pais da pessoa com
/
deficiência independe da vigência da união conjugal ou união estável entre ambos, desde que, em
caso de separação, exista ajuste formal e declarado em instrumento público que os obrigue ao
dever de cuidado com seu filho, filha, enteado ou enteada.
§ 4° - A responsabilidade parental e o vínculo familiar decorrente
estendem-se às uniões estáveis entre pessoas de mesmo sexo, reconhecidas formalmente pela
Administração Municipal.
Art. 49 - Se a pessoa com deficiência tiver dependência legal relativamente
a mais de um servidor, o requeripiento deverá ser apresentado simultaneamente pelos
interessados, em um mesmo processo administrativo, sempre observado o disposto no § l 9 do art.
I 9 no que tange ao limite de até 50% de redução da carga horária distribuído entre os servidores.
§ l 9 - Nesse caso, a manifestação do órgão médico pericial deverá
compatibilizar, da forma mais equitativa possível, as necessidades da pessoa com deficiência com
as disponibilidades pessoais e as características do exercício dos cargos públicos de cada um dos
interessados, de modo a possibilitar o menor impacto possível da redução de carga horária na
prestação dos serviços públicos municipais.
§ 29 Ainda nessa hipótese, a autorização da autoridade competente a quem
cada servidor (a) esteja vinculado será formalmente registrada no processo administrativo,
relativamente aos dias e horários de dispensa dos respectivos subordinados.
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Art. 5- - Caso o servidor possua 2 (dois) cargos efetivos ativos na Prefeitura
Municipal de Caxingó, poderá ser concedida o benefício dar-se-á em apenas um deles.
§1°- Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem
ambos servidores públicos deste Município, somente um deles poderá fazer uso da redução de
carga horária prevista nesta Lei.
Art 69 - A perda da qualidade de responsável legal pela pessoa com
deficiência implica em imediata cessação da dispensa de jornada de trabalho, cabendo ao servidor
ou servidora beneficiários o dever de informar o fato à sua chefia imediata e formalizar junto ao
/
setor competente o requerimento para cessação do benefício.
§ l 9 - O descumprimento do dever estabelecido no caput deste artigo,
constatado a qualquer tempo pela Administração Municipal, constituirá infração disciplinar,
sujeitando o servidor (a) responsável às penalidades definidas em lei.
§ 29 - Aplica-se o disposto neste artigo às situações de morte da pessoa com
deficiência assistida ou cessação do tratamento a que estivesse submetida.
Art. 79 - Todas as alterações no quadro clínico, programação terapêutica e
demais prescrições pertinentes à pessoa com deficiência, mesmo que não impliquem em alteração
nos horários e locais de atendimento, deverão ser informadas pelo servidor ou servidora
beneficiários da presente lei, mediante a apresentação de requerimento de alteração do benefício
concedido, do qual constarão os documentos comprobatórios da alteração.
§ l 9 - O servidor (a) beneficiários estarão obrigados a formalizar o
requerimento no prazo de 5 dias úteis, contados da efetivação da alteração, cabendo ao órgão
médico pericial do Município opinar pela modificação ou não das condições de dispensa até
aquele momento vigentes.
§ 29 - O pedido de alteração, acompanhado da manifestação de natureza
médico pericial, será encaminhado à autoridade que autorizou inicialmente a dispensa, para
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deliberação.
§ 3S - A negativa de alteração implicará na manutenção das condições
anteriores da dispensa, cabendo ao servidor (a) interessados a adequação às restrições
decorrentes.
§ 4e - A ausência de comunicação no prazo legal implicará, quando
posteriormente constatada a alteração, na supressão imediata do benefício, ao menos no que se
refira ao item específico da programação terapêutica ou prescrição sobre o qual repousou a
omissão.
§ 59 - A supressão parcial ou integral do benefício, na circunstância definida
neste artigo, não impede apuração de responsabilidade disciplinar contra o servidor (a),
respeitadas as regras que orientam o processo administrativo disciplinar no âmbito do regime
estatutário municipal.
§ 6S - Entende-se como alteração, para os fins deste artigo, a supressão ou a
inclusão de itens da programação terapêutica ou prescrição relativa à pessoa com deficiência.
Art. 8e - Independentemente de qualquer alteração no quadro clínico,
programação terapêutica e demais prpscrições médicas pertinentes à pessoa com deficiência, o
pedido de dispensa deverá ser renovado anualmente, mediante novo requerimento dos
interessados que atenderá ao disposto nos artigos anteriores e deverá ser protocolado 30 (trinta)
dias antes da cessação do benefício.
§ l e - A falta de renovação do pedido de dispensa implicará na cessação
automática do benefício, a partir do primeiro dia consecutivo ao computo do prazo de 01 (um)
ano contado da concessão anterior.
§ 2 - - A partir da cessação do benefício, as ausências ao serviço serão
computadas como faltas ou atrasos, conforme o caso, implicando na aplicação das demais regras
do regime estatutário municipal relativas à matéria.
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Art. 9- - As disposições desta lei aplicam-se aos servidores efetivos dos
quadros do Poder Executivo e Legislativo Municipal.
redução de carga horária, a aplicação da presente lei ao seu caso particular, por considerar as
condições nesta estabelecidas como mais favoráveis, poderá formalizar novo requerimento a
qualquer tempo, não necessitando aguardar a conclusão do prazo de 01 (hum) ano da concessão
anterior.
Art. 10e - A Administração poderá, a qualquer tempo, requisitar do servidor
beneficiado informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade e
deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do
benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária
integral do cargo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó (PI), aos dezesseis dias do mês de julho
do ano de dois mil e dezenove (16-07-2019).
Parágrafo único. Caso seja do interesse do servidor (a), já beneficiário da
correta utilização do benefício.
Art. 11o- Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor
Art. 12e - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 132 - Revogam-se as disposições em contrário.
WASHINGTON
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Ne A 3 /2019
Caxingó-PI, 16 de julho de 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Submeto à apreciação desta egrégia Casa Legislativa, com imensa satisfação, o
incluso Projeto de Lei que: "dispõe sobre redução da jornada de trabalho do servidor público
/
do qual seja dependente pessoa com deficiência, e dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei, que ora estamos encaminhando nesta Casa Legislativa, objetiva a
redução da carga horária para servidores públicos municipais do qual seja dependente pessoa
com deficiência, portadores de necessidades especiais.
O dia-dia das pessoas portadoras de necessidades especiais requer atenção e
dedicação mais acentuada por parte d e quem é responsável mais direto por estas pessoas. Há
casos e situações em que esta dedicação é praticamente total e exclusiva, sendo que para o
portadora de necessidades especiais é de extrema importância a existência de pessoa que possa
estar próxima, para proporcionar ajuda, orientação e convívio.
Estamos propondo a redução da carga horária dos servidores públicos municipais
que possuem pessoas sob sua dependência em virtude de deficiência, portadoras de necessidades
especiais, com o que este servidor poderá estar, por mais tempo, proporcionando-lhe convívio
direto e mais contínuo.
Esperamos que os nobres Vereadores aprovem este Projeto de Lei, pois, desta
forma, o Poder Legislativo de Caxingó, num gesto de humanidade, estará disponibilizando
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benefício a pessoas que necessitam de mais tempo para se dedicarem a seus dependentes
portadores de necessidades especiais.
Caxingó(PI), 16 de julho de 2019.
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WASHINGTON LUIZ BRITO
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DE SOUSA
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