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f CAXINGO
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Ofício N906T/2O19 Caxingó (PI), 29 de outubro de 2019.
Ao Senhor Exmo. Sr.
Ver. RENATO NERIS VÉRAS FILHO
DD. Presidente da Câmara Municipal
CAXINGÓ-PI
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, no uso da prerrogativa que
me é conferida pela Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei que " Dispõe sobre os valores
das taxas de análise técnica ambiental para fins de licenciamento ambiental e demais
autorizações ambientais, atendendo ao disposto na disposto na Lei Complementar NQ
099/2019 e dá outras providências", a fim de ser submetido à apreciação desta Casa
Legislativa.
Diante disso, nos termos da lei, venho respeitosamente requerer a esta Egrégia
Casa que faça a apreciação e votação deste Projeto de Lei. A justificativa que acompanha o
expediente evidencia as razões e a finalidade da presente proposta.
Valho-me da oportunidade para renovar-lhe meus protestos de elevado
apreço.
Atenciosamente,
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JUSTIFICATIVA
O Município de Caxingó - PI têm despertado para as ações ambientais
locais, e passará a ter autonomia da gestão ambiental com o grande marco e principal
incentivador da atuação do Município que é a aprovação da Lei Complementar ne 099, de
15 de outubro de 2019 que institui a Política Municipal de Meio Ambiente, estabelecendo
mecanismos que visem a preservação e melhoria da qualidade de vida local.
Este Projeto de Lei vem na esteira da implementação da política ambiental
local como essencial enquanto mecanismo de promoção de ações que visem ajudar a
sustentabilidade local e a efetivação do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado
que é o Licenciamento Ambiental.
A falta de controle e fiscalização dos empreendimentos e ações que fazem
uso dos recursos naturais é absolutamente nociva ao restante da população, que acaba
sendo onerada por serviços que atendem a contribuintes específicos. Com a intenção de
evitar tais abusos e promover justiça fiscal, o presente projeto atribui a responsabilidade
pelos custos dos serviços àqueles que efetivamente os promovem junto ao município.
Uma vez aprovada esta Lei, poderá o cidadão do nosso município requerer junto à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis o
trâmite legal dos procedimentos do licenciamento ambiental, facilitando o processo,
dando-lhe agilidade e minimizando custos.
Com o objetivo de demonstrar a razoabilidade dos valores estipulados para
as taxas contidas neste projeto de lei, entendemos que no mínimo a taxa deve ser
suficiente para cobrir os custos de vistoria, análise e expediente.
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Do exposto, entendemos estarem justificados os valores atribuídos a cada
uma das categorias de porte e potencial poluidor dos referidos empreendimentos, assim
como os valores incidentes sobre os serviços prestados de forma individualizada,
A bem da verdade é um projeto de lei que está calcado na legalidade e tem
como escopo a gestão eficiente, sendo, além de tudo, uma necessidade contemporânea ao
quadro de dificuldades que assola o município.
Por todo o exposto, submetemos este Projeto de Lei que "dispõe sobre os
valores das taxas de análise técnica ambiental para fins de licenciamento ambiental e
demais autorizações ambientais” à apreciação desta Egrégia Casa, certos de contarmos
com seu apoio e aprovação.
Caxingó (Pl), 29 de outubro de 2019.
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Ne /2019 de 29 de outubro de 2019.
"Dispõe sobre os valores das taxas de análise
técnica ambiental para fins de licenciamento
ambiental e demais autorizações ambientais,
atendendo ao disposto na disposto na Lei
Complementar Ne 099/2019 e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais, especialmente aquelas constantes na lei Orgânica do Município,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Caxingó - PI a seguinte proposição:
Art. l e - Esta Lei regula, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 145
da Constituição Federal, a cobrança das Taxas Municipais.
Art. 2 - - As taxas de competência do Município têm como fato gerador o
exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao'contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade da
administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependente de concessão ou autorização do poder
público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e
coletivos.
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^00 d op/4
Art. 32 - A utilização efetiva dos serviços públicos referentes à análise,
vistoria e emissão de pareceres solicitados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis será remunerada através dos preços
públicos Fixados no Anexo I desta Lei.
Art. 4e - A cobrança dos preços públicos de que trata esta Lei é de
competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e
Recursos Renováveis, que são devidos a partir da efetiva prestação dos serviços e deverá
ser recolhido em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mantida em
instituição financeira oficial, em conformidade com o estabelecido na Lei Complementar
N2 099, de 04 de outubro de 2019.
Art. 59 - Para efeitos desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I - Autorização Ambiental: ato administrativo expedido pelo órgão
ambiental municipal, que permite ao interessado, mediante o cumprimento de exigências
técnicas e legais, a realizar intervenção em vegetação urbana, pequenas adequações em
construções existentes, terraplanagem para conformação de terrenos e em outros casos a
serem julgados tecnicamente,
II - Notificação: instrumento oficial de comunicação entre a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo e o
interessado, infrator ou responsável técnico do empreendimento ou atividade, por meio
do qual poderão ser solicitados esclarecimentos, complementações de documentação e
informações;
III - Diretrizes Ambientais: conjunto de instruções, informações ou normas
de procedimentos ambientais preliminares para balizamento de projetos ou obras,
públicos ou privados;
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IV - Estudos Ambientais: estudos que contemplam a análise dos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação, operação ou desativação de
obra, empreendimento ou atividade, utilização de recursos naturais e intervenção em
áreas protegidas, exigidos como subsídio à emissão de licenças ou autorizações
ambientais;
V - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afete:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais;
f) o patrimônio natural, urbano ou cultural.
VI - Impacto Ambiental Local: impacto causado por empreendimento ou
atividade, cuja área de influência não ultrapasse o território do Município;
VII - Interessado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável legal pela atividade ou proprietário do imóvel objeto do licenciamento;
VIII - Intervenção em Área de Preservação Permanente - APP: qualquer
tipo de intervenção como impermeabilização, uso e ocupação do solo, movimento de
terra, supressão de vegetação, em área legalmente definida como de preservação
permanente, pela legislação florestal em vigor nos casos excepcionais previstos em lei;
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IX - Intervenção em vegetação: supressão de vegetação de porte arbóreo,
poda de copa e de raiz ou supressão de formações florestais nativas sucessoras;
X - Laudo: avaliação técnica produzida por especialista, com o objetivo de
diagnosticar, propor medidas mitigadoras ou corretivas, assim como avaliar a efetividade
destas medidas, tais como, laudo de cobertura vegetal (quantifica e qualifica os
exemplares de porte arbóreo que sofrerão intervenção), laudo de ruído, laudo de
recuperação ambiental ou laudo de estabilidade geotécnica;
XI - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprova sua localização e a concepção da proposta,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes
a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação;
XII - Licença de Instalação (Ll): autoriza a instalação do empreendimento
ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
das quais constituem motivo determinante;
XIII - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a constatação do efetivo cumprimento das licenças anteriores,
com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XIV - Manifestação Técnica Ambiental: declaração da viabilidade técnica e
locacional ou não quanto à implantação de empreendimento ou atividade objeto de
licenciamento na esfera municipal;
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XV - Porte: dimensão física do empreendimento, mensurada pela área
construída em metros quadrados (m2) ou hectares (ha), pela extensão linear (m) ou pela
capacidade de atendimento em número de usuários;
XVI - Responsável Técnico: profissional devidamente registrado e
habilitado no órgão de classe, compatível com o objeto do licenciamento, que assumirá a
responsabilidade pela gestão ambiental da atividade ou empreendimento objeto de
licenciamento, ou autorização ambiental ou pela elaboração dos estudos e demais
documentos técnicos;
XVII - Declaração de Baixo Impacto Ambiental: ato administrativo que
autoriza a instalação e operacionalização do empreendimento e atividade que seja
enquadrado de baixo impacto ambiental;
XVIII - Declaração de Dispensa de Licenciamento: ato administrativo que
isenta o empreendimento ou atividade de licenciamento ambiental, em virtude do mesmo
causar impacto ambiental insignificante ou inexistente;
Art. 6 - - 0 enquadrarfiento e o procedimento de licenciamento ambiental a
serem adotados serão definidos pela reiação da localização da atividade ou
empreendimento, com seu porte e potencial poluidor/degradador, levando em
consideração sua tipologia, que passam a incidir segundo a seguinte correspondência:
I - Pequeno porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 1;
II - Pequeno porte e Médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e
pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 2;
III - Médio porte e médio potencial de impacto ambiental: Classe 3;
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CAXINGO RETOMADA 00 PSOGSBSO
IV - Pequeno porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 4;
V - Grande porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 5;
VI - Grande porte e médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e
grande potencial de impacto ambiental: Classe 6;
VII - Grande porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 7.
§ l 2 - 0 enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a
serem adotados estabelecem critérios para classificação, segundo o porte e potencial de
impacto ambiental, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente
passíveis de declaração de baixo impacto ou de licenciamento ambiental no nível
municipal.
§ 2 - - O licenciamento ambiental deve assegurar a participação pública, a
transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a
celeridade e a economia processual; a prevenção do dano ambiental e a análise integrada
dos impactos ambientais.
Art. 72 - Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio
ambiente sujeitos ao licenciamento ambiental no nível municipal são aqueles
enquadrados nas classes 2, 3, 4, 5, 6 e 7 conforme o Anexo I desta Lei, cujo potencial de
impacto ambiental/Degradador/Poluidor Geral é obtido após a conjugação dos potenciais
impactos nos meios físico, biótico e antrópico.
Art. 82 - Os empreendimentos e atividades listados no Anexo l desta Lei,
enquadrados na Classe 1, considerados de impacto ambiental não significativo, ficam
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dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível municipal, mas sujeitos
obrigatoriamente à emissão de Declaração de Baixo Impacto Ambiental pelo órgão
ambiental municipal competente, mediante cadastro através de Formulário de
Caracterização do Empreendimento - FCE, preenchido pelo requerente, acompanhado de
termo de responsabilidade, assinado pelo titular do empreendimento e documentos
pessoais do requerente.
Art. 92 - O potencial poluidor/degradador das atividades e
empreendimentos será considerado como pequeno (P), médio (M) ou grande (G),
conforme estabelecido na Tabela 1 do Anexo I desta Lei.
§ I a - O potencial poluidor/degradador das atividades e empreendimentos
de que trata o caput deste artigo, depende da quantidade e características de resíduos
gerados, sendo:
I - Pequeno Potencial Poluidor: os empreendimentos que gerem apenas
uma tipologia de resíduo de acordo com suas características físicas;
II - Médio Potencial' Poluidor: os empreendimentos que gerem duas
tipologias de resíduos de acordo com suas características físicas;
III - Grande Potencial Poluidor: os empreendimentos que gerem mais de
duas tipologias de resíduos de acordo com suas características físicas.
§ 2a - Serão enquadrados nos termos desta lei como empreendedores de
Pequeno Porte e Pequeno Potencial de impacto ambiental, inseridos na Classe 1, o
agricultor familiar e empreendedor familiar rural entendido como aquele que pratica
atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
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fiscais;
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos
II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 32 - O disposto no inciso l do caput deste artigo não se aplica quando se
tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração
ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 4S - São também beneficiários do enquadramento descrito no parágrafo
22 deste artigo:
I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que
trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o
manejo sustentável daqueles ambientes;
II - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que
trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2
ha (dois hectares) ou ocupem até 500m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a
exploração se efetivar em tanques-rede;
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rn L ru lU n n m
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III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos
nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no
meio rural, excluídos os garimpeiros;
IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos
incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;
V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos
nos incisos II, III e IV do caput deste artigo;
VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e
demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III
e IV do parágrafo 29 deste artigo.
Art. 10 - Quanto ao porte do empreendimento, considera-se:
I - Pequeno porte: aqueles com área total de até 1.000 m2;
II - Médio Porte: aqueles com área total de 1.001 m2 a 5.000 m2;
III - Grande Porte: aqueles com área total acima de 5.000m2.
Art. 11 - São isentos de pagamento das taxas:
I - de Serviços Ambientais, o agricultor familiar, definido na Lei n2 11.326,
de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao PRONAr (DAPj,
pessoa física ou jurídica, desde que enquadrado na Classe 1 descrita no anexo I desta Lei;
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II - as entidades de assistência social ou beneficência, de educação ou de
cultura, devidamente reconhecidas de utilidade pública;
III - o microempreendedor individual (MEI), assim definido pela Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 12 - Quando se tratar de instalação ou a operação da atividade ou
empreendimento, inclusive na hipótese de ampliação, em que tenha sido iniciada sem
prévio licenciamento, este ocorrerá de forma corretiva e terá início na etapa
correspondente ao estágio em que se encontrar a atividade ou empreendimento, sem
prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 13 - Os preços que estão estabelecidos em Unidades Fiscais de
Referência do Estado do Piauí (UF1R-PI), conforme constam do Anexo I desta Lei, serão
cobrados pelos valores resultantes da conversão em R$ (real), considerado o valor
unitário da UFIR-PI, no primeiro dia útil do mês de ocorrência da efetiva prestação dos
serviços.
Art. 14 - Nas solicitações de licenciamento ambiental ordinário, o
parâmetro para enquadramento da atividade será o estabelecido na Resolução Estadual
CONSEMA N9 010/2009, referente àquelas atividades de impacto ambiental local, cujo
licenciamento é competência municipal, listadas na Resolução CONSEMA 023/2014 e
acréscimos da Resolução CONSEMA 026/2018.
Art. 15 - No ato da formalização do processo de regularização ambiental de
empreendimento e/ou atividade, o empreendedor deverá recolher o valor integral, não
cabendo parcelamento.
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Art. 16 - A taxa deverá ser gerada em formulário próprio contendo as
informações sobre o empreendimento/empreendedor, enquadramento da atividade, os
custos de análise das solicitações e o tipo de autorização requerida.
Art. 17 - São contribuintes das taxas as pessoas físicas ou jurídicas que
solicitarem a prestação de serviços administrativos e judiciários ou exercerem direitos de
atividades sujeitas ao poder de polícia.
Art. 18 - A falta de pagamento das taxas, assim como o seu pagamento
insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação dos seguintes acréscimos moratórios,
calculados sobre o valor devido:
I - se o recolhimento for espontâneo:
a) 5% (cinco por cento), se efetuado dentro de 30 dias, contados do término
do prazo para o pagamento tempestivo;
b) 10% (dez por cento), se efetuado após 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta)
dias, contados do prazo para o pagámento tempestivo;
c) 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado após 60
(sessenta) dias, contados do prazo para o pagamento tempestivo;
II - havendo ação fiscal, 40% (quarenta por cento) do valor das taxas.
Art. 19 - Incidirão, ainda, sobre o valor das taxas não recolhidas nos prazos
regulamentares, juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data prevista
para seu recolhimento regular.
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Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ(PI), aos vinte e nove
dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove ( 29.10.2019).
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS DE AUTORIZAÇÕES
E LICENÇAS AMBIENTAIS
1 - Do potencial poluidor geral
O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), Médio (M) ou
grande (G), em função das características intrínsecas da atividade.
Os empreendimentos e atividades modifícadoras do meio ambiente são enquadradas em
7 (sete) classes que conjugam o porte e o potencial poluidor/degradador do meio
ambiente, conforme a Tabela 1 abaixo:
Potencial poluidor/degradador geral da
atividade
P M G
Porte do
Empreendimento
P 1 2 4
M 2 3 5
G 5 6 7
Tabela 1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial
poluidor/degradador da atividade e do porte.
Classe 1 - Pequeno porte e pequeno potencial de impacto ambiental;
Classe 2 - Pequeno porte e Médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e
pequeno potencial de impacto ambiental;
Classe 3 - Médio porte e médio potencial de impacto ambiental;
Classe 4 - Pequeno porte e grande potencial de impacto ambiental;
Classe 5 - Grande porte e pequeno potencial de impacto ambiental;
Classe 6 - Grande porte e médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e grande
potencial de impacto ambiental;
Classe 7 - Grande porte e grande potencial de impacto ambiental.
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2 - Dos valores a serem cobrados
2.1 - Dispensa de Licenciamento - 10 UFIR/PI
2.2 - Autorizações Ambientais Diversas - 20 UFIR/PI
2.3 - Declarações de Baixo Impacto (DBIA) - 30 UFIR/PI
2.4 - Licenciamento Ambiental Ordinário:
CLASSE
TIPO \
1 2 3 4
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
(LA)
75 (UFIR-PI) 150 (UFIR-PI) 250 (UFIR-PI) 350 (UFIR-PI)
LICENÇA PRÉVIA- LP 75 (UFIR-PI) 150 (UFIR-PI) 250 (UFIR-PI) 350 (UFIR-PI)
LICENÇA DE INSTALAÇÃO -
LI
125 (UFIR-PI) 250 (UFIR-PI) 350 (UFIR-PI) 500 (UFIR-PI)
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
250 (UFIR-PI) 350 (UFIR-PI) 500 (UFIR-PI) 650 (UFIR-PI)
LICENÇA DE OPERAÇÃO DE
REGULARIZAÇÃO (LOR)
450 (UFIR-PI) 400 (UFIR-PI) 1.100 (UFIR-PI) 1.500 (UFIR-PI)
LICENÇA DE INSTALAÇÃO E
OPERAÇÃO (LIO)
450 (UFIR-PI) 750 (UFIR-PI) 1.100 (UFIR-PI) 1.500 (UFIR-PI)
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
DE FUNCIONAMENTO
(AAF)
450 (UFIR-PI) 750 (UFIR-PI) 1.100 (UFIR-PI) 1.500 (UFIR-PI)
PRORROGAÇÃO (Será 50% do valor da licença correspondente)
Tabela 2: Determinação dos valores a cobrar conforme o tipo do empreendimento a partir
do potencial poluidor/degradador da atividade e do porte.
Valores em UFIR/PI = Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí.
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PREFEITURA
ANEXO ÚNICO (Art. 62):
As atividades passíveis de obrigatoriedade de Licenciamento Ambiental, no âmbito do
Município, que trata o art. 62 desta lei, além daquelas a serem definidas pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, são:
I - Extração e Tratamento de Minerais:
- perfuração de poço tubular;
- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de
material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro;
- indústria metalúrgica;
- extração de areia, pedras, seixos, saibros e similares;
II - Indústria:
- serraria e desdobramento de madeira;
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis;
- indústria de couros e peles;
- secagem e salga de couros e peles;
- curtimento e outras preparações de couros e peles;
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles;
- fabricação de sabões, detergentes Avelas;
- indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal;
- fabricação de conservas;
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados;
- preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados;
- Fabricação de bebidas não-alcóolicas, bem como engarrafamento de água mineral ou
adicionada de sais;
- Fabricação de bebidas alcoólicas;
- Indústrias diversas.
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^ 0 ^ P R
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III - Obras civis:
- Rodovias;
- Abertura e pavimentação de novas vias;
- Barragens e diques; - Canais para drenagem;
- Retificação de curso de água;
- Abertura de barras, embocaduras e canais;
- construção de ponte;
- construção de bacia de contenção (piscinão);
- abertura de área para loteamento;
- serviço de terraplenagem ou regularização de solo que implique movimentação de terra;
IV - Uso de recursos naturais:
- Projeto agrícola;
- Criação de animais;
- Silvicultura;
- Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais;
- Serraria e desdobramento de madeira;
- Atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre;
- Utilização do patrimônio genético natural;
- Manejo de recursos aquáticos vivoS;
- Introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas;
- Uso da diversidade biológica pela biotecnologia.
V - Outras atividades:
- Instalação de antenas de radiofrequência e telecomunicações;
- Parcelamento do solo;
- Criação de animais;
- Complexos turísticos e de lazer;
- Projetos de assentamentos e de colonização.
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Caxingó-PI