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materia nº 99/2019

Tipo Publicação Diário Oficial
Número / Ano 99 / 2019
Date 2019-10-23
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Melo Ambiente, criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA e a Conferência Municipal de Melo Ambiente no âmbito do município de Caxingó, Estado do Piauí e, dá outras providências.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
129 Ano XVII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 23 de Outubro de 2019 • Edição MMMCMXXXV
(Continua na próxima página)
esTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXJNGÓ 
CNPJ ,01.612.618/0001-75 
LEI COMPLEMENTAR N2 999/2019 de 1.S de outubro de 2019. 
"Dispõe sobre a Polltlca Muoldpal de Melo 
Ambiente, crlação do Conselho Munldpal de Melo 
Ambiente· COMDEMA, do Puodo Municipal de Melo 
Ambiente - FUNDEMA e a Confer6ncla Municipal de 
Melo Ambiente no Amblto do munldplo de Caxlngó, 
Estado do Plaul e dá outras provfd6nda.s". 
O PRBFBITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente aquelas constantes na lei Orgânica do Muntclplo, farz 
Jaber que a ~mara Muoleip"l dé Caxingó • PI aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:: 
Art. 1 • - Esta. Le,I Institui a Política Munlclpal de Meio Ambiente, ena o 
Conselho Municipal de Melo Ambiente • COMDEMA, o Fundo Municipal de Melo Ambiente 
- FUNDEMA e a Conferfnda Municipal. de Melo Ambiente no ãmblto do munlc!pio de 
Gaxlng6 - PI. 
Art. 28 • Todos «Jm o direito ao melo ambiellte ecologicamente equlllbrado, 
bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, Impondo-se ao Munidpio e à 
coletividade o dever- dl! defendê-lo e pre.sl!rvá-lo para as gerações presl!ntes e futuras, 
garantindo,se a proteçJo d.~~ ;;.:.,sslstemas e uso racional dos recursos ambientais. 
Caxlng6 • PI. 
Tftulol 
DA POLfTICA MUNlClPAL DO MEIO AMBIENTE 
C&pftll]O 1 
DO ,CÕDIG-0 AMBIENTAI. 
Art. :JR • Este Código institui a Polltlca do Melo Ambiente no munldplo de 
Art. 4" · Este C6dl&O tem como ffnalldade, respeitadas u oompeténdaS da 
Unllo e do Estado, replamen.tar as ações do Poder- J>tblloo Munldpa) e a sua relação com 
a coletividade na preservaçllo, conservaçllo, defesa. melhoria, recuperação e contTOle do 
melo ambiente ecologicamente equlllbrado, bem de uso comum do povo e essenâal à. 
-sadia qualidade de vida para as gerações presentes e futuras. 
Parq1'11ro Onlto - o fflUl!lc!plo de taxlng6 • PI é parte Integrante da Áre• 
de Proteçlo Ambiental (APA) Serra da lblapaba, unidade de conservação federal 
administrada pelo Instituto Chico Mendes de C-0nservaçto da B!odl\lersldade (ICMBlo), 
crlad• pela lei n• tL516, de 28 de agosto de 2007, o que Impõe ao munláplo buscar- a. 
lntegraÇlo das ocupações e atividades h'Umanas em HII llmblto çom os objetivos da. 
con~rvação e preseJVação ;ii.mb.iental, razio mal.ar deste Códjgo, 
Capitulo li 
DOS CONCBITOS GBRAJS 
Art. 5ª • SIio os nplntes os c:onceitoi gents pàl'a ftns e efeitos desta Lel.t 
1 - Melo •mblenta, a lnteraçlo de elementos naturais e -criados, 
sodoeconOmlcos e culturais, que perml~, abrlp e re.ae a vida em todas as suai formas: 
li - Bmnbtemam conjunto lnregrado de fatores ffsioos e bl6ticos que 
ca.racterlzam um detennlmido lupr, estendendo~se por um determln.ado espaço de 
dimensões 'larlheis, e uma totalidade Integrada. sistémica e aberta, que envolve fatores 
ablótlcos e blóUros, com respeito à sua composiçio, estrutura e funçllo; 
m • D«aradaçio ambl.ental: a alteraçlo adversa das cara.cter!stlcas do 
melo ambiente; 
1V - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades 
h11manas ou !'atores natul"ills que direta ou Indiretamente: 
a) prejudicam a sallde, a seguranç, ou o bem-estar da popu.lação; 
b) crlM!l çondl.~ adversas ao desenvolvimento socloeconõmlco; 
e:) afetem desfavoravelmente a blota; 
d) lancem m.a~rlu ou energia em denoordo oom os padrões ambientais 
estabelecidos; 
e) afetem as condições estéticas e sanltirlas do melo ambiente. 
V - Poluenta1 toda e q11alquer forma de matéria 011 energia lançada ou 
liberada nas i\guas, no ar ou no solo com concentração em desacordo com os padr6es dt' 
emisslo embeled.dos na legjslaçllo vi1ente ou naquelas decorrentes date C6dlgo; 
VI• Polttldon pessoa ffslca ou lurfdlça, de direito pllblico ou privado, direta 
011 lndJretamente r~$ponsável, por atividade causadora de polulç:Jo 011 degradação efetivai 
ou potencial; 
VII • Recurso• amltlental1: a atmosfera. as quas Interiores, superfldals e 
subterrlneu, 01 estu6rlo1, o mar territorial o solo, o subsolo, a fauna e a flora; 
VIII • Proteção: procedimentos In tegrantes das práticas de conservação e 
pr·eservação da nalurcza; 
LX • PN!servaçlo: proteção tntegra.l do atributo natural. admitindo apenas 
seu uso Indireto; 
X • Conservação: uso sustentável dos recurs,os naturais, tendo em vista a 
sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas eidstentes. 
garantindo-se a biodlversidade; 
XI • Manejo: lécnlca de uttUzação racional e controlada de recursos 
ambientais mediante a apli cação de conhecimentos clentlfioos e técnicos, visando atingir 
os objetivos de conservação da natureu; 
XH • Áreas de relevante Interesse amhle.ntal: as porç1les do território 
municipal de domínio pQblloo ou privado, destinadas à conservação de s11as 
características amblenlals; 
XIII • Impacto ambiental municipal: todo e qualquer impacto ambiental 
que afete diretamente (área de Influência direta do proleto), no todo ou em parte-, 0 
território do Município de caxlngó • PI. 
XIV• Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos 
sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instru.mentaç.io adequada -
regulamentos, normatiiação e investime.ntos públicos ou privados • assegurando 
racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em beneflci0 
do melo ambiente; DOM
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A divulgação virtual dos atos municipais
130 Ano XVII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 23 de Outubro de 2019 • Edição MMMCMXXXV
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ESTADO DO PIA.UI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ 
CNPJ 01.612.81810001•75 
XV • Áreas de Presenraçlo Permanentet porções do território munldpaL 
destl nadas à preservaç.l.o de suas caracterfstlcas ambientais relevantes, assim deftnldas 
emlel: 
XV1 - Áreu Verdes B,pedab: alreas represent.a!Mls de ecossistemas 
criado pelo Poder PQbllco por melo de reftoresuunento em terra de domlnlo p1lbllco ou. 
privado. 
prtndplos: 
ta,pltulo Ili 
DOS PRINcf PIOS 
Art. 6t • A Polltlca Municipal de Melo Amblentl: é orientada pelos seguintes 
I - O direito de todos ao melo ambiente ecologicamente equlllbrad.o e a 
obrtpção de defendê-lo e preservá-lo para às presenta e as lbtu~ pnções; 
Q - Prote,er, defender e conservar o melo ambiente ecologicamente 
equll!brado, promove.ndo gestllo desoentrallzada. democ:dt!ca e eftdente; 
UI - Carantll' o equllibrlo do desenYOlvimento socloeconõmlç0 com a 
prote,çilo dom.e.lo ambiente, observando a dignidade d.a pessoa humana, a erradlcaçlo da 
pobreza e a reduç.1.o das desigualdades sociais; 
IV - Harmoniur as p0lltlcas e açae,s admlnlJlr.ltlvas para evitar • 
sobreposição de atuação entre os entes redentlvos. de forma a evitar conflitos de, 
atrllbulçl)es e garantlr uma atuação administrativa. eficiente: 
V - Promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da 
administraçAo públlca íederal. estadual e mun\dpal, relacionados à proteção e à gestão 
ambiental; 
V1 - Promover e orientar a educação ambiental em todos os nlvels de ensino 
e a consclentlzação pública pa ra a proteção do melo ambiente; 
VII - ilxercer o controle e flscalit.ar as ativid.ades e empreendimentos cuja 
atribuição para licenciar ou aurori2ar, ambientalmente, for cometida ao Munldp!o. 
Capitulo IV 
DOS 0BIBTlVOS 
Art. 7 t - Para o cumprimento do disposto no artigo 23, artigo 30 da 
ConstltuiçAo Federal e na Lei Complementar Nª 140, de 08 de dezembro de 2011, no que, 
concerne a polltica do meio ambiente, o munldp!o de Caxtngó • PI objetivará: 
I - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos 
diversos órgãos e entidades do Municiplo entre si e com os órgãos federais e estllduais, 
quando necessário; 
li - Incentivar a adoção de hllbitos. costumes, posturas e pnltlcas sodats e 
econõmic.as nilo prejudicia1.s ao meio ambiente; 
Ili - articular e lntegrall'Zar ações e atividades ambientais intermunicipais, 
favorecendo convênios e outros instrumentos de cooperação: 
c,\Jd-DOs 
~"I ,,. ; "~ 
Qc r t t ~ - '1:J 
·i l:t:- ~ 
IV - identificar e cancterlzar os eoossiste·mu do Munldplo, definindo u 
funções especfftcas de seus componentes, as fraa!lldades, as ameaças. os riscos e os usos 
compatfvels; 
V• compatlblll:i:ar o desenvolvimento e®nõmico e $0clal com a conservação 
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos amblentals, naturais ou não; 
VI • c:ontrolar a produçlo, extração, comerdaUzaçao, transporte e o 
empre,o de materiais, bens e serviços, métodos e tknlcu que provoquem risco para. a 
vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio •mblente; 
VII • estabelecer normu, em con.Junto com 6raio, federais: e estaduais, 
crl~rtos e padrões de emlsaio de efluentes e de qualidade ambiental, bem (Xlmo normas 
relativas ao uso e neJo de recursos ambiental$, naturais ou não, adequando-os 
permanentemente em faQe da lei e de Inovações tecnológicas; 
VUI - embe.\ece:r normas, em conjunto eom 6rsl0$ federais e estaduais, 
para o oontrole da polu lção atmosférll:a e propiciar a redução de seus níveis; 
IX-preservar e con.Hrvar u 6reas protegidas no Munld,pio; 
X • estimular o de.senvolvlmento de pe,qwsas e uso adequado dOf recursos 
ambientais. naturais ou nlo; 
XI • d!sclplinar o manejo de :recursos hldrtcos, através do zoneamento 
ambiental: 
XII . promover a qualld.-de do melo ambiente urbano e dos espa90s 
urbanl~.dos; 
XIII· promover a educação ambie•ntal junto à sociedade e especialmente na 
rede de ensino municipal; 
xrv - estabelecer parâmetros para a busca da q11alldade visual e sonora 
adequadas; 
XV • estabelecer norma.s relativas à coleta e à destlnaçl\o ftnal dos reslduos 
sólfdos; 
XVI - estlmula.r a aplicação da melh.or tecnologia disponfvel para a 
constante redução dos nlvels de poluição. 
Capitulo V 
DOS INSTRUMENTOS 
Art. s~ • São Instrumentos da política municipal de melo ambiente: 
1 - Planejamento ambien,tal; 
li • Zoneamento ambiental: 
III • Llcenclamento ambiental; 
IV - Termo de Ajustamento de Conduta; 
V• Auditoria ambienta l; 
VI • Educação ambiental; DOM
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131 Ano XVII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 23 de Outubro de 2019 • Edição MMMCMXXXV
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VII - Avaliação de impactt> ambiental 
VIII • Monitoramen,to ambiental; 
IX - Sistema municipal de informações e cadastros ambientais; 
X - Fiscaliiação ambiental. 
Capitulo VI 
DOS INDICADORBS AMBIENTAIS 
Art. 91 - Os ind!cador-es ambientais formarão o Sistema Munidpal de 
Informações o qual deverá contar com dados espedfic:os sobre m.atérla ambiental do, 
munidpio. 
Art. 10 . O Executivo, deverá coletar, slstemal'izar e atualit:ir 
perlod.lcamente lnformàções necessárias para a ,elaboraçllo de lndic:adores ambientais: 
que subsidiem normas d,c planejamento, a polltlca de uso ocupllçllo do solo, polltlcas 
$etorlals, programas e projetos de intcrvcnçllo no Munlcipio de Culngó • PI. 
Art. 11 • O Sistema Municipal de Informações deverá estabelecer 
Indicadores ambientais que orientem a política de uso e ocupação do solo no Munldplo, 
dentre eles: 
1 - qualídadit do ar; 
li - qualidade das á,guas superficiais e subterr-ãneas; 
Ili - qualidade da ág\la de abastecimento; 
IV• área.s de rísoo de 1nundaç11o e escom:gamento: 
V - qualtdade de coleta e tratamento do esgoto; 
VI • arcas de erosão e aS5oreamcnto; 
vn -ãreas contamt nadas; 
VI li - sismicidade e vtbraçôes; 
IX • poluição sonora; 
X - poluiç,ão eletromagnétlca; 
XI • poluição visual; 
XII • cobertura vegetal; 
XIII - arborização urbana: 
XIV • diversidades de espécies; 
XV - unidades d,e conservação e á.reas correlatas; 
XVI • áreas verdes; 
XVH • permeabilidade do solo; 
§ 12 - Os indicador,es amb!ent.als previstos no caput desse artigo dever:io 
ser apresentados em meio cartográfico, geo-referenclados em meio digital, tendo como 
unidade territorial básica a d ivisão adminislrativa em bairros e distritos. 
§ 21 • Os Indicadores amblentals deverão ser atualizados a cada 5 (cin.co) 
anos. 
Art 1 2 - Fica o Executivo autoriudo a tirma,r convênios e contratos com 
entidades, organizações de pesquisa e universidades p ara a elaboraçã.o do disposto nesta 
lei. 
Art.13 • Deve ser assegurada ampl;1 e periódica divulgação dos lndlcadores, 
por meio de publicações impressas e da página eletrônica da Prefeitura Munlcipal de 
Ca;dngó - Pl na Rede Mundial de Computadores dentre outros meios possíveis e sua 
reprodução e utlllza.ção em estudos e pesqutsas. 
Titulo li 
DO SISTEMA MUNJCJPAL DE MEIO AMBIENTE- SISMUMA 
Capfb.llol 
DA ESTRUTURA 
Art. 14 • Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente· S!SMUMA. que 
é o conjunto de órgãos e entidades põblicas e privadas integradas para a preservação, 
conservação, deíesa, melhorla. recupera~o. controle do meio ambiente e uso adequado 
dos recursos ambientais do Munlclplo, consoante o disposto nesta LeL 
Art. 1S • Integram o Sl.stema Municipal de Melo Ambiente: 
I - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Melo Ambiente e 
Recunos Renov,veis, 6rglo de coordena~o, controle e e.xecuçJo da política ambl.ental: 
n - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento SUstenl:4vel 
-COMDBMA; 
III • O Conselho do Fundo Bspectll do Melo Ambiente e DesenvoMmento 
SUsten~vel • CONFEMA; 
IV - As Organizações nJo govemam1mtals - ONG's, e outras entld.ades da 
sociedade civil que tenham atuação no munidplo de Caxin&ó· - PI e que tenham a que.ttão 
ambiental entre seus objetivos; 
V - As Universidades pilbllcas ou privadas atrav& do1 curso$ correlatos ao 
melo ambiente. 
Parqraro Único • O COMt>BMA é o 6rgJo superior deliberativo dai 
composição do SISMUMA. nos tennos desta Lei. 
CAPITULOU 
DO ÓRGÃO EXBCUTlVO 
SECRETARIA MUNICIP,4.L DE DBSBNVOLVlMBNTO RURAL. 
MBfO AMBIBNTB E RECURSOS RENOVÁVEIS 
Art. 16 - A s«n,ta,ria Municipal de Desenvolvimento Rural, Melo Ambiente: 
,e Recursos Renovíve.ls, ll o 6rglo de coonienaçlo, controle e e.xec:uçlo da política 
munldpal de me.lo ambiente. com as 11tibuiçõ~ e compettncia d.eJlnldas neslll Lei. DOM
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132 Ano XVII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 23 de Outubro de 2019 • Edição MMMCMXXXV
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ESTADO DO PIA.UI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ 
CNPJ 01.612.81810001•75 
Parijgrafo Único; A Secretarla Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio 
Ambiente e Recursos Renováveis podem delegar atrlbulçilio a qualquer outro 6rgao do 
Executivo. sempre que for conveniente ao bom funcionamento d.i Polltlca Municipal do 
Meio Amblente. 
Art. 1 7 · Os órgãos e entidades que compõem o SISMUMA atuarão de fonna 
harmónica e inte11rada, sob a coordenaçao da Se,crvtaria Municipal de DesenvoMmento 
Rural, Meio Ambiente ,e Recursos Renováveis. observada a competl!ncla do COMDEMA. 
Art. 18-São atribuições da Secretaria MunJclpat de Desenvolvimento Rural. 
Meio AmbLentc e Recursos Renov,vels: 
1 • Participar do planejamento das polltkas p6blicas do Munidplo: 
li - Elaborar o Plano de Açllo de Meio Ambiente e a respectiva proposta 
orçamen~ria; 
Ili •Coordenar as ações dos órgãos inteuantes do SISMUMA; 
IV · Exercer o c;ontrole, o monitoramento e a avaliação dos recursos 
naturais do Munldplo; 
V - R.ealiT.ar o controle e o monltorá.mento das atividades produtivas e dos 
prestadore.s de s~rvlços ,quando potencial ou efetivamente poluidores ou dl!!gradadores 
do meio ambiente; 
VI• Manlf@sta.r-se medrante estudos e pa:receres técnico$ sobrt- que)$tlles de 
interesse ambiental para a populaÇllo do Munidplo; 
VII • Implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política 
ambiental munlc[pal; 
VIII - Promover, estimular e apoiar ações de @ducaç;ilo ambiental; 
1·x • Articular-se com organismos federais, estaduais e org.s_nizações n/io, 
governamentais • ONC's, bem como outros munlcfplos, para a execução coordenada e a 
obtenÇllo de financlamento.s para a lmplantaçilo de programas relati11os à preservação, 
éonservação e recuperação dO,S recursos ambientais, naturais ou nã.o; 
X - Aplicar os recursos do Pundo do Meio Amblenoo, nos aspectos técnico~ 
admlnlstrat111os e flnancelros, segundo as dlretrlies fixadas p~o COM D EMA,; 
XJ - Apoiar as ações das organizações da. sociedade civil que tenham atuaçllo 
no munlclplo de caxlngó- PI e qu.e tenham a questão ambiental entre seus objetivos; 
,cn - Propor a criaçio e gerenciar as unJdades de conservaç o no ãmblto 
munlc1pal, Implementando os planos de manejo; 
XIII • Recomendar ao COMDEMA normas, critérios, parãmetros, padrões. 
limites, lndlces e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município; 
xrv - Licenciar as atividades realizadas no município, autorizando a 
localização, a instalação, a operação e a ampllaçao das obras e atividades consideradas 
efetiva ou potencialmente poluidoras ou deuadadoni.s do melo ambiente; 
XV• Desenvolver com a participação dos órgãos e entl.dadcs do SISMUMA. e 
~oneamento ambiental; 
c,\Jd-DOs 
~"I ,,. ; "~ 
Qc r t t ~ - '1:J 
·i l:t:- ~ 
XVI • Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de￾paréelamenco do solo urbano, bem como para a Instalação de atividades e 
empreendimentos no âmbito da coleta e disposlç:lo dos ~lduos; 
XVII - Promover as medidas administrativas e requerer iliS judlclals cablveís: 
para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio 
ambiente; 
XVIII · Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e rerursos 
ambientais poluldos ou degradados, 
XIX - F1scal.!zar as atlvld.a.des produtivas e comerciais de prestação de 
serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Pilblioo e pelo particular: 
XX • Ex,ercer o poder de p0Hch1 administrativa para condtclonar e restringir 
o uso e gozo dos bens, atlvidade.s e dll'eitos, em benefício da preservação, conservação, 
defeu, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; 
XXI. Determina r a realliação de estudos prévios de impacto ambiental; 
XXII · Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDf!MA; 
XXIII • Dar apolo técnic-0 e administrativo ao Mlnlstélio Pllbllco, nas .suu 
ações instltuclonais em defesa do Meio Ambiente; 
XXIV • Elaborar e executar projetos ambientais; 
XXV - Executar outras atividades correlatas atri buldas pela administraçAo; 
XXVI • Apoiar projetos da iniciativa privada ou da sociedade civll no âmbito 
munlclpa.1 e que tenham a questão ambiental entre seus objetivos:; 
XXVII • Fixar as d.iretrites ambientais bá.stcas para a elaboração de projetos 
de parcelamento do solo urba no. 
Capltuloln 
DO ÓRGÃO COLEGIADO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE· COMDEMA 
Seção 1 
DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO COMDBMA 
Art. 19 • Fica criado o Conselho Munlcipal do Melo Ambiente e 
De.senvolvlmento Sustentável ., COMDE'MA. integrante do Sistema Nacional e Estadual do 
Meio Ambiente. 
§ 1Q - O COMDEMA é um órgão autônomo de caráter de.liberativo, 
consultivo., normativo e recursal do Poder EXKYtivo, no ãmbU:x:, de sua competência. 
sobre a gest.10 da Polltica Municipal de Meio Ambiente proposta nesta e dema.is leis 
oorrelatas do munfdplo de Cax:ingó • PI. 
§ 21 - O COMDEMA terá oomo objetivo assessorar a gestão da Polltica 
Municipal do Meio Ambiente, com a finalidade da preserva.ção, melhorla e recuperação da 
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento 
socioeoonõmlco e a proteção da dignidade da vida humana. DOM
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133 Ano XVII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 23 de Outubro de 2019 • Edição MMMCMXXXV
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ESTADO DO PIA.UI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ 
CNPJ 01.612.81810001•75 
Ar-t. 20- O COMDEMA será constituído por seu presldente. que é o titular do 
órgão executivo municipal de meio ambiente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Rura.l, Melo Ambiente e Recursos Renováveis; e mais 08 (olto) conselheiros titulares que 
formaFi'lo o colegiado, ob«lecendo-sc à dtstribuição par1téHa entre Poder Público e a 
Sociedade Civil Organi'Zada, assim distHbuído: 
1 - Poder P6blloo (quatro membros): 
a) Um Representan~ da C/lmara Muni d pai de Gaxlngó- PI; 
bJ Um Representante das demais secretarias municipais; 
e) Um Rept'e.sentante de órgão da administração pública estadual ou federal 
que tenha em suas atribuições a proteção ambiental; 
d) Um Representante do EMATER - PI. 
11-Sodedade Civil (quatro membros): 
a) Um Representante de ONG's Ambientalistas com atuação no município; 
b) Um Representante de entidade civil criada c.om o objetivo de defesa dos 
interesses dos moradores, com atuação no munldplo; 
e) Um Reptesentante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras 
Rurais; 
d) Um Representante das lnslltulções Rellglosas. 
§ 11 • Cada membro do COMDEMA terá um suplente que o substituirá em 
caso, de impedimento, ou qualquer ausl!nc;la. 
§ 21 - Os membros do COMDEMA terão mandato de dois anos, podendo ser 
rsecleltos uma 6nka vez. 
§ 3° • Os membrsos do COMDEMA. assim como os respectivos suplentes, 
serilo nomeados por Dec.reto do Chefe do Poder 6xec11tlvo. 
Seçlo li 
DAS DIRETRIZES B COMPE'J'~NClAS DO COMDHMA 
Art. 21- O COMDEMA deverá observar as seguintes diretrizes: 
1 • Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais; 
11 - Particlpaçilo comunitária; 
III - Promoção da saúde p\lblic:a e a,mbtental; 
IV • Compatibllluçã.o com as polftiQ!.S do meio ambiente nacional e 
estadual; 
V• Compatlbillzação entre as políticas setoriais e demais ações do governo; 
VI • Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações d,c gestão 
ambienta l; 
VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados. condições 
e ações ambientais; 
VIII - Prevalência do interesse p\'.íbltco sobre o privado: 
IX - Prioritariamente defenderão a. conservaçlo e a preservaçAo dos 
recursos naturais, uma vez Impactado o ambiente, proporá medidas de mlt\gação, 
reparação e compensação do dano ambiental independentemente de outras sançlSe-l: civis 
ou penais. 
ArL 22 • Compete ao COM OE MA: 
1 - Propor diretrizes para a Pollllca Municipal do Melo Ambiente, aprovar o￾plano de ação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e 
Recursos Renováveis e acompanhar sua execução: 
11 - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos. p.lanos, 
programas e a91les de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre 
parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana; 
III - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e lndlces de 
qualidade ambiental. bem oomo métodos para o uso dos recursos ambientais do 
município, observadas as legislações estlldual e federal: 
1V - Propor o mapeamento das á.reas criticas e a ldentHkaç,o de onde se 
encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva 
ou potencialmente polu.idoras: 
V• Avaliar. definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais). critérios 
e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente. com 
vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legl.slaçlo pertinente, 
supletivamente ao Estado e à União; 
Vl - Promover e colaborar na execução de programas Inter setoriais de 
proteção ambiental do munlcfpio; Vll • Fornecer informações e subsldios técnicos 
relativos ao conhecimento e def'esa do melo ambiente, sempre que for necessário; 
VIII - Propor, executar e acompanhar os programas de educ-açllo ambiental; 
IX - Promover e colaborar em campa.nllas educacionais e na execução de um 
programa de formação e moblllzaç.ão ambiental: 
X - Manter l.ntercãmblo com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e 
atuação na proteção do meio ambient.e; 
Xl - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões 
ambientais oconidas no municlpio, sugerindo soluções mitlgadoras, reparadoras ou 
compensatórias: 
XII • Assessorar consórcíos que o município seja parte, em especial 
referente às questões de proteção ambiental; 
XIII· Convocar as audiências públicas nos termos da legislação; 
XIV • Propor a reC'Uperaçào dos recursos hidri.co:s e das matas clllares; DOM
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ESTADO DO PIA.UI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ 
CNPJ 01.612.81810001°75 
XV - Proteger o patrimônio histórico, estético., arqueológico, paleontológlco 
e paisagístico; 
XVI • Exigir. para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização 
mediante análise de estudos ambientais, quando Mçessário; 
XVII - Deliberar sobre qualquer matéria concemente /1.s questões 
ambientais dentro do território munlclpal e acionar, quando necessãrio, os organismos 
federais e estaduats para a Implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental 
local; 
XVIII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição, 
ambientais que ocorram dentro do território mLLnidpal, diligenciando no sentido de sua 
apuraçlo e, sugerir as providêru:iu que julgar neoess.l.rlas; 
XIX - ln.centivar a parceria do Poder Público com os segmentas privados 
para gerar eficácia no cumprimento da leglslaçao ambientill; 
XX • Deliberar sobre a col.eta, seleção. armacnamento, tratamento e 
elimtnaçlo dos resfduos domidllaros, Industriais, hospitalares e de embalagens de 
íl!rtlllzantl!s e agrotóxicos no munidplo, bem como a destinação final de seus efiluentes 
em man;inclat~; 
XXI - Deliberar sobre II instalação ou ampliação de Indústrias nas aona.s de 
uso deflntda para csb! fim; 
XXII - Sugerir vetas a. projetas inconvenientes ou nocivos à qualidade de 
vida municipal; 
xxm - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e dlret:rlzes munkipaís, 
estaduais e federais de proteção ambiental; 
XXTV - Zelar pela dtvulg3ção das leis, normas, diretrizes, dados e 
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultut'lll e artlflcia.l municipal; 
XXV - Deliberar $obre o licenciamento ambiental n.a fase prévia. instalação, operação ,e 
ampliaç.ã.a de qualquer tlpa de empreendimento que possa comprometer a qualidade do 
meto ambiente; 
XXVI - Recomendar restrições a atividades agrícolas ,ou industrtats, ruraJs 
ou urbanas, capazes de prejudicar o melo ambiente; 
XXVII - Decidir, em 1nstâncfa de recurso, sobre as multas e outras 
penalidades lmposta.s pelo órgão municipal competente; 
XXVIII • Analisar anua lmente o relatório de qualidade do melo ambiente 
municipal. 
XIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civll em, 
cooperativas, associaçõe.s e outras formas legais para democrad~r a participação popular 
no Conselho de Melo Ambiente; 
XXX - Gerir e participar das decisões sobre a apllcaç!o dos recursos 
destinados ao Melo Ambi,ente, propondo crMrios para a sua programação e avaHando os 
programas, projetos, convinio.s, contratos e quaisquer outros atos ,que sel'1'o subsidiados 
pelo mesmo; 
XXXI - .Fazer gestão junto aos organismos estad.uais e federais quando os 
problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência 
ou exiía medidas mais tecnológicas para se tomarem mais efetivas; 
XXXII - Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal 
Ambientai, que terã a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e 
efetivação de medidas voltadas ao meio ambl.ente e, como consequência propor diretrizes 
a serem tomadas; 
XXIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos reoursos, bem como os ganhos 
sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas. 
xx:xrv -Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
XXXV - propor ao Hxecutlvo, a criação de unidades de conservação e 
incentivo à criação de reservas particulares; 
XXXVí - zelar pela efetlvaçao do sistema descentralizado e participativo do 
meio ambiente:; 
XX.XVI! • fixar as diretrizes de gestão do FUNDO MUNICIPAL DO MKIO 
AMBIENTE; 
XXVIII - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão 
constituir o património ambiental (natural, étnico e cultural) do municlpio; 
XXXJX • decid1r em última insh1ncla administrativa sobre recursos 
relacionados a atos e penalidades apli cados pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renovheis. 
Seção Ili 
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 
Art. 23 • O COMOEMA possuir.1 a seguinte estrutura: 
1 - Dlretor1a, composta de um Presidente, um Vice Presidente, 111 e 211 
Secretário, 1 51 e 2 51 Te.sourelro, eleltos dentre os membros da COMOEMA, com mandato de 
doisanas; 
ll - Comissões parltár1as, de assuntos espedfloos, constituídu por 
l'esoluções do Plenário; 
Ili - Sec:retarla Exerutiva; 
IV • Plentrio. 
Art. 24 · A Secr-etaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Melo Ambiente 
e Recursos Renováveis prestará o apolo necessário ao funcionamento do COMDEMA, tais 
como: recursos humanos. materiais. financeiros e estrutura. física para o funcionamento 
regular do Conselho, devendo, para tanto, designar 3 (tlts) membros do Poder Públlco 
para comporem a Secretaria Executiva. 
Art. 25 • As sessões do COMDEMA serão públicas e os seus atos instituídos 
at.ravés de resoluções aprovadas pela maioria de seus membras deverão ser ilmplamente 
dlvulpdos. DOM
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Art. 26 - ,Cada membn> efetivo do COMDBMA ou seu suplente, na ausência 
daquele, tera direito a um 6.nlco voto por assunto n• Sesslo Plen'ri•. 
§ t• • Todos os membros suplentes do COMDEMA d"erlo participar das 
reuniões ordlmh'las e eictraordlnánH, na Mta do titular e, pod.~lc:> partldpar das 
mesmas. ,quando presentes os tH:ulai,es, contudo, nesta ocutão, só terão direito à voi. 
1 211 - O Pres.idente do Conselho exercenl seu direito de voto, em casos de 
empate. 
Art. 27 • No pruo múlmo de 60 (sessenta) dias apó.s a sua lnstalaçlo. o 
COMOl!MA elaboranl o seu Regimento Interno, que deveri 5e!' aprovado po.r Decnto do 
Prefeito Municipal tunWm no pruo rdxlmo de 30 (trinta) dt.. 
Panc,afo Ontco • o Regimento Interno Hxa.n 01 praws lepls de 
convocação e d.emals dispositivos referentes às atribuições dos membros da dlretorl11, das 
comissCea e do plen6rlo. 
Art. 28 - O COMDEMA podonl, lnstlUlll', se necesdrlo, em seu restmento 
interno, ctm.aras l2Cnlcas e:m diversas áreas do lnterene e a!nd• recorrer a tknlcos e 
entidades de nptÓl'la ,especlalluçlo em assuntos de lnt.resse ambiental. 
A:rt. 29 • O quórum das Reuniões, Ple,n.irlu do COMDEMA sei-6 de 1/3 (um terço) de seus, 
membros p•ra •bertura das sessões e de maioria Simples para deliberações. 
Art. 30 • O COMDEMA, de oficio ou por lndlcaçfo dos membros das Clmaras, 
Especializadas, podenl convidar dir1gente.s de 61"8l1os p6bllcos ou prlvad011, pessoas ffslau: 
o.a Jurtdicas, para esclal"edment.os sobr-e matina em exame. 
Art. 31. - O COMDHMA. a partir de lnformaçlo ou notllkaçllo de medida ou 
ação causadora de impacto ambiental. diligenciará para que o órgão cc:>mpetente 
providencie sua apuração e determine as providências cablvels. 
Art. 32 - Os atos do COMO EMA são de dom/n.ío pilbllco e serão amplamente 
dlwlgados pela Secretaria Municiplll de Desenvolvimento Rural, Melo Ambiente e 
Recursos Renováveis. 
Seção IV 
DO MANDATO DO CONSELHEIRO 
Art. 33 • A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e, 
nio será r,emunerada, sendo seu exerddo prioritário e justllkadas as ausências a 
qua isquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a sessões do 
COMO EMA, ou particípação em dlllgêndas autorizadas por este. 
Art. 34 • Os membros do COMDBMA poderão ser substituídos mediante 
solicitação da institulçuo ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentado ao 
Conselho, que fará a comunlcação do ato ao Prefeito Municipal para as devld.is 
providências de alteraça:o do decreto de composição do Conselho. 
Par4grafo dnl,co • Os membros representantes do Poder E)(ecutivo 
Municipal são demisslvc!s ad nut1Jm, por at.o do Prefelto Munldpal. 
ArL 3S • Perderá e:> mandato o Conselhelro que: 
1- desvincular-se do órgão de orlgem de sua representação; 
li - faltar a tr&s reuniões consecutivas ou cinco Intercaladas, sem 
lu.tlflcatlva, que deveni ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do 
COMDRMA; 
Ili - apresentar rembtcia no Plenárlc:> do COMDEMA. que seri lida na 1essão 
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; 
JV - apresentar prooedlmento lnllOmpatível com a dignidade das funções: e, 
V - for condena.do por sentença irrecorrfvel, pc:>r crime ou oontn.venç:lo 
penal. 
Pari&ntío i\alça • A substltuiçllo se dar4 por dellberaçlo da maioria do.s 
componentes do Conselhc:>, em procedimento !nidado mediante provocaçlo d.e ln.tegrante 
do Conselho Municipal, do Ministério J>úbUco ou de qualquer cidadão, assegunda a ampla 
defesa. 
Art. 36 - Nos casos de ren011cla, Impedimento ou {Jlta, os membros efetivos 
do COMOBMA ser$o substituídos pelo suplente, automaticamente, p,odendo estes 
exeroerem os mesmos direitos e devares dos cfetlvoa. 
Parqrato lbtko • Etn caso de renõnda esta deveri ser diriaJda ao p.lenúlo, 
do COMDBMA. medlanm requerimento, devendo ser lida M se$$1o seplnte de seu. 
recebimento peloSecret.irlo do Conselho. 
Art. 37 - As el!tidades ou orpnluo!les representadas pelos CDnselhe1ros 
faltosos deverlc:> ser comunlcadu a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta 
lnterc.alada, atraws de correspondência da Dlretorta do COMDEMA. 
Al't. 38-. Perderá a representatlvl.dade no OOMOEMA a Instituição que: 
1- axtlnguír aua ba.se ttrrltorial de atuaçlo no Munidplo de Caxlngó • PI; 
li • tiver c.onstatado em seu. funcionamento Irregularidade de acentuada 
gravidade. q11e tome lncompatfvel sua representaçlllo no COMDEMA; e, 
Ili - IC>frer penalidade administrativa r-Konll.ecldam.e.nte arave. 
capitulo IV 
DO FUNDO MUNIQPAL DB MEIO AMBIENTE• PUNDBMA 
Seçlol 
DA INSl'ITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO PUNDIMA 
Art. 39 - Fica Instituído o Fundo Municipal do Melo Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável - FUND8M..\ com o objeUvo de apoiar o desenvolvimento 
de ações que, pel■ &estão 111donal e sustentbel dos recuno.s naturais do Munidplo de￾caxtngó • PI colaborem para que os munkipes, das presentes e futuras ae~s, tenham 
adequada qualidade de vida através do melo ambiente eoologlcamente equlllbr.do. 
Art. 40 - O PlJNDBMA. órgão permanente de natureza contábil ser, 1erldo 
pela Secretaria Munlc:lpal de Desenvolvim.e.nto Rural, Melo Amblente e Recul"lloJ 
Renorivels, respondvel pela Polltlca de Melo Ambiente, sob a orientaçlo e qintrOle do 
<lOMDBMA. sendo nomeado pelo Prefei to Municipal através de ato oficial, com os 
se11.1lntes membros: 
1 - Presldenre Secretvlo Municipal de DeJenvolvlmento Ru~ Melo 
Ambiente e ~nos Renovtvels • membro na.to; DOM
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II - Vice-Pr~ldente: 
Ili - 1 • Tesoureiro; 
IV- z• Tesoureiro; 
V - Contador; 
Vt - 1 ° Secretário; 
VII - zo Secret;lrlo. 
Panigr,úo 6ntco • A diretoria do FUNDEMA será composta de servidores da 
Preíeltura Munlc'ipal, os quais serão os seus operadores. 
Art. 41 • Connltuem recursos do Fundo Munldpal do Melo Ambiente -
FUNDSMA: 
1 - dotações orÇamen~rlas a ele específicamente destinadas; 
li - taxas e tarifas previstas em Lei; 
Ili - créditos adicionais supl.ementares a ele destinados; 
IV - produto de multas impostas por iníraç.llo à legislação ambiental; 
V - produtos de taxas, preços pllbllcos ou reembolso de despesas relativas a 
licenças ambientais emitidas pelo município; 
VI - transferfnclas de recursos da União ou d.o Estado; 
VII - contribuições, subvenções e auxllios da União, de Estados e de 
Mun1dpios e de suas respectivas autarquias, empresas põbllca.s, sociedades de economia 
mista e Fundações; 
VIII - doações de pessoas ffsicas e jurídica.s; 
IX - doações de entidades nadona1s e lntemadona.ls; 
X - recursos ori11ndos de a.cardos, oontntos, consórcios e convênios 
celebrados entre o Munidpia e instituições páblicas ou privadas, cuja execução seja de 
competência do 0rgã.o ambiental munidpal; 
XI - preços públicos e.obrados pela prestação de serviços ambientaJs, pelai 
análise de projeto$ ambientais e pela p~estação de Informações ou pareceres sobre 
matéria ambiental; 
XII - r,eembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de: 
c:apatitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal; 
XIII - rendimentos abtido.s c:om aplicação de seu próprio patrlm&n!o; 
XIV - indenizaçõe.s decorrentes de cobranças judidals e extrajudiciais 
motivadas pelo parc:elamento irregular ou dandestino ou ocupação Indevida do solo 
urbano, 
XV - condenações judiciais, dve1s, adminlstrativas ou criminais, de pessoas 
flsicas <lu empreendimentos sedl.ad<ls no munidpio ou que afetem o território munici pal, 
decorrentes de atos ilícitos pra.tlcados contra o meio ambiente; 
XVI - compensação financeira ambien.till; 
XVII - valores provenientes do recebimento de títulos executlvos de termos 
de ajuste de conduta; 
XVIII - outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, 
possam ser destinados ao fundo. 
§ 11 - As receitas descritas neste artigO s,erão depositadas em oonta 
especifica do Fundo, mantida em 1nstitulção financeira oficial. 
§ 21 - Quando não estiverem sendo utlllzados em suas flnalldades próprias, 
os recursos do fundo deverão ser aplicados no mercado de e.apitais, objetivando o 
aumento das reçeítas do Fundo, cujos resu.ltados a ele se reverterão. 
§ 3e • O saldo financeiro do FUND6MI\. apurado em balanço ao tlnal de cada 
exercício, será transferido para o exercício seguinte, a créd1.to do mesmo Fundo. 
§ 4-9 • A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente 
transferida para a conta do FUNDliMA, tão logo os recursos pertinentes estejam 
dlsponfvels. 
§ Sll • A aplicação dos recursos de natureia flnanoo1ra dependerá : 
1 - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da 
programaçã.o: e, 
li - da prém aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
Sefloll 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PUNDEMA 
Art. 42 • A 01 recursos provenientes do FUNDBMA serão empregado$ em 
quaisquer ações de sua competência, em conformidade com os Art. 4ª, 6• e 79 desta Lei. 
aprese.ntando-se plano de aplicação espedfloo, aprovado pelo C.oriselho Munldpa.l de 
Melo .Ambiente. 
Art. 43 • O funcionamento e admlnlltraçl.o do FUNDEMA ierlO objetos de 
regwamenta~o n.o pruo de 60 (sessenta) dias da posse do primeiro Conselho, 
Art. 44 • Os ~cursos do Fundo Mu.nldpal do Melo Ambiente - FUNDEMA. 
serão aplicados na execução de pro/el'O$ e a.tlv1dades que visem; 
1 - g,istear e financiar as aç6es de contr0le, ftscallzaçlo e defesa do Melo 
Ambiente. exercidas pelo Poder PObUeo MWllelpal; 
li - financiar planos, programas, projetos e ações, 10vernamenta!s ou. 
privados, de interesse ambiental e s.em fins lu.cra.tlvos, que visem: 
a) proteção, recuperaçlo, conservaçlo de recursos naturais no lilunh:fplo ou. 
estfm11lo a seu uso sustentado; DOM
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ESTADO DO PIA.UI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ 
CNPJ 01.612.81810001•75 
b) capacitação e aperfeiçoamento de r«Ul"li'OS humanos em questões 
amb[entafs, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades fllancrópica,s, 
govemamenta1s ou privadas sem llns lucrativos; 
e) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização 
voltados à melhoria da consciincla ambiental. lndusiv,e realização de cursos, congressos e 
sem lnário,s; 
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhona do esgotamento 
sanltárl.o e destinação adequada de reslduos urbanas, industJ'ials e da construção dvil; 
e) gestão, manejo, criação e manutenção de Wlidades de conservação 
municipais ou de outra,s áreas de interesse ambfentaJ relevante, lnduslve ~reas verdes., 
parques, praç:as e áreas r,emanescentes; 
f) desenvolvimento de pesquisas clentfft.cas e tecnológicas voltadas à 
melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabílldade do município; 
g} desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações constantes na Polltlca M•midpal de 
Meio Ambiente; 
ti) desenvoMmento de turismo sustentável e ecolog,icamente equlllbrado; 
III • aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
instrumentos ne~ssá.rlos à execução de atividades Inerentes à polltlca municipal de melo 
ambiente; 
IV - contratação de serviços de terceiros. inclusive assessoria ttknlca e 
cientifica,. para elaboraçlio e execução de programas e projetos: 
V - apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 l..ocal e da Agenda 21 
&coh1r no Município; 
VI - apolo a.o desenvolvimento de atividades concernentes li Implantação do 
Zoneamento Ec-ológjco Econômico - ZBE do Mtmic[plo; 
vn - apolo ao desenvolv1mento de atividades voltadas :li Implantação e 
manutenção do slstema mun[cipal de licenciamento ambiental; 
VIII - incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e nilo 
agressiva ao ambiente; 
IX - apoio à Implantação e manutenção do cadastro de atJvidades 
econômicas, que utiliiem ou degradem os recursos ambientais do Município e 
manutençã.o de um sls'tema de Informações reJerent&$ ao melo ambiente e controle 
urbano, mediaote a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco 
de dados; 
X - atendimento de despesilS diversas, de caráter de w-gêncla e inadiáveis, 
neoossárias à execução polftica municipal de m.e1o ambiente; 
XI - pagamentos de despesas relat[vas a valores e contrapartidas 
estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públioos e prf,vados de pesquisa e 
proteção ambiental; 
XII - outra,s ações de interesse e relevãnda pertinentes à proteçao, 
recuperaçAo e conservaç!lo ambientais do Munldplo. 
§ 1Q • O COMDEMA editará resolução estabelecendo os termas de 
referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedímenms para apresentação e 
aprovaçao de projetos a serem a,polados pela FUNDE.MA, assim como a forma, o conteõdo 
e a periodicidade àos relatórios financeiros e de .allvidades e das prestações de contas que 
deverão ser apres1tntad,as pelos beneficiários. 
§ 21 - Não poderão ser financiados pelo FUNDBMA projetos incompat1ve1s 
com quaisquer normas, critérios ou polllicas municipais de preservaç-ao e pro~:io a.o 
melo ambiente, 
Cap(n.loV 
DA CONPliRtNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBJENTH 
Art. 45 • A Conferência Municipal de Melo Ambie.nte, órgão colegiado de￾carlitcr deliberativo, composta por delegados representantes das lnstltuiçOes ambientais, 
das organizações oornunitárias, sindicais e profissionais do Município de Caxingó - PI e do￾Poder Executivo Municipal, reunir-se•á a cada dois ana•s, sob a coordenaçlo do Conselho￾Municipal de Meto Ambiente, conforme dispuser o Regimento Interno próprio, para 
propor as diretrizes gerais da Pol!tlca Municipal de Meio Ambiente e eleger os membros 
nao governamentais do COMO EMA. 
Art. 46 · A Confcr!ncia Municipal de Me.lo Ambiente será convocada pelo 
COMDEMA., no prazo de até noventa dias anteriores ao tármlno de sua gestão. 
§ 1 2 • Em cas,o de não convocaçao pelo COMOEMA, no praia referido no 
•c:aput" deste artl110, 30% (tlinta por cento) das Instituições rellistradas no Conselho 
po<lerão convocá-la, constituindo comlssão para a organização e coordenação da 
Conferência, 
§ 22 • A convocação da. Conferência deverá ser amplamente divulgada nos 
principais meios de comunicação do Municlpio. 
§ 3ª - Para a organização e realização da conferênci:\, o COMDEMA 
constituirá comissão organizadora, conforme a composição da próprio Conselho, 
elaborando seu regjmen1.o interno. 
Art. 47 • Os delegados das enlldades não govemame-ntais da Conferência 
Municipal de Meia Ambiente, serão escolhidos medlanb! reuniões próprias das 
Instituições, convocadas para este flm espcdflco pelo COMDEMA, no período de 60 
(sessenta) dias anteriores à data de realíiaç.'!o da Conferência. 
§ 1 51 • Será garantida a pa rtlc1paçãa de 01 (um) representante ou delegado 
de cada instituição/organlzaçJo, com direito à voz e voto. 
§ 2i - Somente serão at:eitlls as indicações do representante e/ou delegado 
quando credenciado junto ao COMDEMA, no prazo de até cínco dias anteriores à 
realização da Conferência, mediante expediente protocolado no referld•O C~nselho. 
Ar-t. 48 • Os representantes dos Poderes Kxecutiva, Legislativo e (udiciário 
na Conferência Municipal de Melo Ambiente, seraa Indicados pelos respectivos Poderes, 
mediante oficio enviada ao COMD EMA, no prazo de até ci nco dias anteriores à realização 
da Conferência. 
Art, 49 • Compete à Conferência Municipal de Meio Ambiente: DOM
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1 - ava li.ir a situ.ição do Melo Ambtente no Munidplo; 
li - propor as diretrii,es gerais da Política Municipal de Meio Ambiente par11 
o biênio subsequente ao de sua realiui.ç;ão; 
lll - eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil na 
COMOEMA; 
IV - avaliar e propor a reforma das decisões administrativas do COMDEMA., 
quando provocada; 
V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; e, 
VI - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em 
documento final. 
Art. 50 · O Resimento Interno da Conferência Municipal •de Meio Ambiente 
disporá sobre a. forma do processo de escolha dos representantes da sociedade cMI no, 
COMDEMA. 
Título 111 
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DB MEIO AMBJBNT! 
Capítulo 1 
NORMAS GERAIS 
Art. 51 • Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, 
elencados no Título 1, Capitulo V, desta Lei, serão definidos e ~egulados neste título. 
Art. 52 - Cabe ao Município a Implementação dos instrumentos da polftj.ca 
municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos defi nid,os no titula 
l, capítulo m, d.esta Lei. 
Capitulo 11 
DO PLA EJAMENTO AMBIENTAL 
Art. 53 • O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Municipal 
do Meio Ambiente., que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do, 
Municlplo, devendo observar os seguintes princípios espedficos: 
1 • A adoção da divisão territorial em bacias hldrogrAfl cas como unidade 
básica de planejamento, considerando-se ainda, na zona urbana, o desenho da malha. 
vlária; 
li • As tecnologias dlspon(vels e alternativas p.ara preservação .e, 
conservação do melo ambiente., visando reduzir o uso dos recun;os naturais, bem como 
reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos gerados nos processos produtivos; e ainda 
o uso econômico da flo!"esta sob o regime do manejo sustentável de seus recursos; 
TlJ - Os recursos eoonômic,os e a disponibilidade fin·anceira para induzir e 
viabilizar processos gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais 
através de planos, programas e pro/etos; 
IV - O Inventário dos r,ecursos naturais disponíveis em território municipal 
considerando disponibilidade e qualidade; 
V • A necessidade de normatização específica para cada tipo de uso do,s 
recursos naturais ou região; VI • Participação dos diferentes segmentos da sociedade 
organizada na sua elaboração e na sua apHcaç.llo; 
Parágrafo Único• O planejamento é um processo dinâmico, participativo, 
descentraliz:ado e lastreado na re.alidad.e socioeconêmica e ambiental local que deve levar 
em conta as run9(1es da zona rural e da zona urbana. 
Art. 54 - O Planejamento Ambie11tal realizar-se-á a partir da análise dos 
seguintes fatores: 
1- cond ições do meio ambiente natural e construído; 
li - tendências econômicas e sociais; 
rrl - declsõe,s da lniclatlva comuni~ria, privada e governamental. 
Art. 55 - O Planejamento Ambiental, consideradas as especificidades do 
território mu.nicipal, tem por objetivos: 
1 • produz.ir subsídios para a implementaç.'!o de ações e permanente revisão 
da Polftlca Munfcipal do Meio Ambiente, através de um Pia.no de Ação Ambiental 
Integrado, para execução a c:ada quatro anos, embasado pelas proposições e 
recomendações das Conferências Municipais do período; 
li - re<:omendar ações visando ao aproveitamento sustentável dos recursos 
naturais; 
llí • subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análises do5 
estudos de impacto ambiental; 
IV • fixar dfretrfzes para orientação dos processos de alteração do meio 
ambiente, ouvindo os órgãos estadual, federal de meio ambiente no âmbito das d,evldas 
competências; 
V - recomendar ações destinadas a articular e Integrar os processos 
ambie"tais dos planos, programas, projetos, e açõe.s desenvolvidos pelos diferentes 
6rgllos municipais; estaduais e federais; 
VI • definir estratégias de conservação, d.e exploração econômica 
autossustentável d~ recuroos naturais e de controle das ações antt6picas. 
Art. 56 • O Planejamento Ambiental deve: 
1 • Elaborar o dlagnóstlco ambiental considerando: 
a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes 
poluidoras e o uso e a ocupa~o do solo no território do Munidpio; 
b) as características locais e regionais de desenvolvimento socloeconllmico; 
c) o grau de degradação dos recursos natu ra is; 
li - Definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade 
da água, do ar, do parccfamen~o. uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal; DOM
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Ili • Determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas. bem como a 
grau de saturação das zonas urbanas, Indicando limites de absorção dos impacto.s 
provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infraestrutura. 
Capitulo Ili 
DO ZONE/\fvll~NTO AMBIENTAL 
Art. S7 - O :toneamento ambiental consiste na definição de áreas do, 
territórlo do Município, de modo a regular as atMdades instaladas ou propostas, be111J 
como definir ações para a proteção e melhor-la da qualidade do ambiente, considerando as 
caract!!rísticas ou atributos das áreas. 
Art. S8 · O Zoneamento Ambiental será definido por Lei, podendo o Poder 
Executivo propor alterações nos seus limites, ouvindo o C0MDEMA e órgãos diretamente 
ligados à matéria. 
Art. 59 • As zonas ambientais do Município de Cax1ng6 - PI são: 
1 • Zonas de Unidades de Conservação • ZUC: áreas sob regulamento das 
diversas categorias de manejo; 
11 • Zonas de Proteção Ambiental • ZPA: áreas protegidas por instrumentos 
legais diversos devido à existência de remanescentes de mata atlãntica e ambientes 
associados e de sus~tlbllldad.e do meio a riscos relevantes; 
III • Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteçilo de paisagem 
com caracterlsticas e:llcepclonals de qualid,ade e fragilidade vis11aJ; 
IV · Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio stgnHlcatlvo 
de degradação, onde é e,cercida a proteção temporá ria e desenvolvidas ações visando a 
recuperação indu.zida ou natural do ambiente, com o objetivo de Integrá-la ~s zonas de 
proteção; 
V• Zonas de Controle Especial - ZCE: demais ál'1!as do Munidpio submetidas 
a norma.s próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de sua.s 
caracterlstlcas pecul iares, 
Parágrafo Único - Para eíeito de delimitação das Zonas, será leva.do em 
consideração as bacias e sub bacias hidrográficas do município. 
Ca.pitulo lV 
DO LICBNCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL 
Seçãol 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 60 - Para efeitos desie códi.go, entende-se por: 
J - Llcendamento ambiental: corno o procedimento administratlvo peJo 
qtial a Secreraria Municipal de Desenvolvimento Rural, Melo Ambiente e Recursos 
Renováveis li cencia a instalação, ampliação, a operaçJo, a alteração e a desativação de 
empreendimentos e atividades utiliiadoras de recursos ambientais c:onstderadas efetiva, 
ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer form;i, possam causar 
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas 
aplicáveis ao cii,so; 
li - Licença ambleotali como o ato administrativo pelo qual a Secretaria 
Municlpal de Desenvolvimento Ru ral, Meio Ambiente e Recursos Renováveis estabelece 
as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas peto 
empreendedor, pesso.a fisica ou Jurídica, para localiza r, Instalar, ampli ar e opera r 
empreendimentos ou .itivJdades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas 
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar 
degradação ambiental; 
Ili • Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos 
aspectos ambientais relaclonados à localização, insta la~o, e ampliação de uma atlvldade 
ou empreendimento aprl;!sentado como subsídio para a análise da licença r,equerlda, tais 
como relatódo ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental 
prelimfnar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperaçao de área 
degradada e análi.se preliminar de risco. 
Art. 61 • A localizaç~o, construção, instalação, ampliação, modificaç-.i!o e 
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ,bem como os empreendimentos 
capaz.es, sob qualquer forma, de causa.r degradação ambiental de Impacto local, 
dependerão de prévio llcenciamento da Secretaria Munidpal de Desenvolvimento Rural, 
Meio Ambiente e Recursos Renováveis, sem prejulio de outras lícen~as legalmente 
e,rigíveis, ouvidos os órgão competentes da União e do Estado. 
Parágrafo único • Poderão também sofrer licenciamento pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Rural., Melo Ambiente e Recurso-s Renovãv,els as atividades 
que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou conv@nfo. 
Art. 62 • Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os emprec.ndimcntos e 
as atividades relacionadas no Anexo Único, parte lntegrante desta Lei. 
Parágrafo tlnioo - Caberá à Secretaria Municipa l de Desenvolvimento 
Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis definir os critérios de exigibilidade, e 
detalhamento e a complementação do Anexo Único, levando em consideração as 
especificidades, os r!sc-0s ambientais, o porte e outras q1racterlsticas do empreendimento 
ou atividade. 
Seção li 
DAS ESP~CIES DE LICENÇAS AMBIENTAIS 
Art. 63 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Melo Ambiente 
e Recursos Renováveis, no exercido de sua competência de con!TOle, exped irá a!. 
seguintes licenças: 
J • Licença Prévia (LP) • concedida na fase preliminar do planejamento do 
empreendimento ou atlvidade aprovando sua localização e concepção, atestando ai 
viabilidade ambiental e estabelecendo os requ.lsitos básico e condicionantes a serem 
atendidos nas próitimas fases de sua implementação; 
li • Licença de Instalação (LI) - au torf1:a a instalação do empreendimento, 
ou atividade de aoordo com as especlflcações constantes dos planos, programas e projetos 
aprovados incl uindo as medidas de controle ambfental e demais condicionantes, das que 
con.stltuem motivo determinante; 
Ili • Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou 
empreendimento, após a verificação do .efetivo cumprimento do que consta das licenças 
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condic.ionantes determinados para a 
operação. DOM
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ESTADO DO PIA.UI 
P REFEITURA M UNICIPAL DE CAXINGÔ 
CNPJ 01.612.81 810001-75 
IV - Licença de Alteração (LA) • auton.za a alteração ou ampllaçllo 
potendalmen1e poluidora do empreend imento ou atividade já em funcionamento, que 
não $éj.i consic!er;,da potencialmente causadora de significativa degradação ambi.ental, 
observadas as condicionantes da LO; 
V - Llcenç.a de Desativação (LD) autoriza a des,atlvação de 
empreendimento ou atividade, com base nos estlldos e relatórios sobre as medidas 
compensatórias, reparadoras, mltlgadoras, de desoontaminaçlio e de preservação 
ambiental. 
Vl - Licença Ambiental de Operaçllo de Reglllarl~aç.lo (LOR) • autoriza a 
operação da atividade em que o empreendimento ou obnl jll. estiver implantada após a 
verlflcação do efetivo cumprimento do que consta na l<1glslação, com as medidas de 
controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. 
VJI • Licença de lnstah,ção e Operação (LIO) • autoriia .i in$talação e a 
operação, conjuntamente, da atividade ou empreendimento quando se enquadrar em, 
Llcenclam@nto Ambiental Simplificado. 
§ 1 • • As licenças ambientais poder.'lo ser ,expedidas Isolada ou 
sucessivamente, de acordo com a natureza, cara.cterlstica e fase d.o empreendimento ow 
atividade. 
§ 2° • Poderão sor estabe!lecldos procedimentos slmpllflcados para as: 
atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, observados: 
as especificidades de cada caso, emlttndo-so: 
Vlll • Autorl~ação Ambiental de Funcionamento (Mf) • o ato, 
administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restr1ções e medidas de control,e￾ambiental que deverao ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou Jurídica, para 
a prática de atividades de exploração dos rec;ursos naturais, ;itlvldade.$ de sondagens. 
instalação de equipamentos em empreendimentos j:i lirenciados e de pesquisa e outros 
que não causem alterações significativas no meio ambiente; 
§ 1° • Refere-se a empre11ndimentos ou atividades que são considerados de 
lmpa,;:to ambiental não signill,;:atlvo, que estão dispensados do licenciamento ambiental. 
IX • Oeclaração de Dispensa de Llcenc.l.ame nto (DOL) • ato 
administrativo que isent.i o empreendimento ou atividade de licenciamento ambiental. 
em virtude do mesmo causar impacto ambiental lnslgnil'icanle ou Inexistente; 
§ 1• • Ficam dispensadas do licenciamento ambiental no âmbito do 
munidpio de Caxlngó • Pr, em razão do baixo potencial poluidor, degradador ou b.iixo 
impacto ambiental. 
§ z• A dispensa do licenciamento ambiental de 
empreendimentos/atividade!s de baixo potencial poluidor/degradador não desobriga o 
interessado de obter as demais lfcenças e autorizações leplmente exigíveis na esfera, 
municipal. bem como cumprir a leglslaç.'lo ambiental e$tádual' ou federal vigente. 
§ 3º • Os empreendimentos e ativldad.es dtspensados do licenclamento 
ambient.al que rni.cessit.arem realizar supressão de vegétação deverão solicitar 
Autorização de Supressão Vegetal junto ao órgão oompetente. 
§ 4º - Os empreendimentos e atividades lset1tos de licenclamento ambiental 
serão deíln idos pelo ór8.'IO ambiental municipal. 
X - Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA) • ato administra tivo 
que autoriza a lnstll laç-/lo e operaclonallzação do empreendimento e atividade que seja 
enquadrado de baixo impacto ambiental. 
§ 1° . Os empreendimentos e atividades considerados de baixo Impacto 
ambiental, ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível municipal, 
mas sujeitos obrigatoriamente à emissão de Oedaraçio de Baixo Impacto Ambiental pe.lo 
órgão am bienta l competente, mediante cadastro através de Formu]érlo de Caracterl:z:açllo 
do Empreendimento • !'CE, preenchido pelo requerente, acompanhado de termo de 
responsabilidade, assinado pelo titular do empreendir_nentp e de Anotação de 
Responsabíltdade T~cnlca ou equtvall!nte do profissl,onal responsável, garantida a 
publicidade no Di:ino Oficial do Municlpio e em Jornal de grande circulação. 
§ z• - A Declaração de Ba ixo Impacto Ambiental somente será emitida se 
comprovada a regularidade face às exigências de Autorização para Supressão de 
Vegetação e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hfdrlcos, quando for o caso. 
§ 3• • Os empreendimentos e atividades considerados de baixo Impacto 
ambiental se rao definidos pelo órgão ambiental municipal. 
Art. 64 - A con.cessão de Licença Prévia (LP) dependerá da apresentação 
pelo interessado de certidão da Prefeitura Munlclpal declarando que o local e a natureza 
do empreendimento ou ativid.ade estão em conformidade com a ]eglslação aplicável ao 
uso e ocupação do solo. 
Art. 65 - A concessão de Lloença Prévia. (LP) para empreendimentos e 
atividades capazes de causar significa tiva degradação ambiental dependerá da 
apresentação, análise e ;iprovaçllo de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e d.o 
respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). 
Art. 66 • A concessão de Licença de Insta lação (Lr) dependerá da 
apresentação pelo inter,essado de autorização para supressão de vegetação e outorga de 
dire ito de uso de recursos hfdrfcos, quando for o caso, emitidas pelos órgãos competentes. 
Art. 67 - Conclu ídas as obras de insta lação, o 6rgão ambiental licencfador 
pode rá autorizar, ou exigir, a realízação de teste de pré-operação, pelo perlodo 
necessário, para verificar a eficl4n.cla dos equipamentos implantados e das medidas 
adotada.s pelo empreendimento ou atividade, desde que a Licença de Insta lação (LI) estej.i 
em vigor e que as suas condicionantes estejam sendo cumpridas. 
Art. 6 8 • Quando, em razão de sua nature,za, o func[onamento do 
empreendimento ou atividade nao Implicar instalação de equipamentos permane.ntes 011 
obras, nao haverá expedição de Licença de Insta lação {LI). 
Art. 69 - A concessão de Licença de Operaçao (LO) ficará condicionada, 
além do cumpr1menro das respectivas condicionantes, à comprovação pelo 
empreendedor do cumprimento do cronograma de execução das medidas mitigadoras e 
compensatórias, constante do procedimento de ll cenc:iamento ambiental. 
Art. 70 - Quando, em razão de sua natu reza, a Opéração do 
empreendimento ou atlvldade não impli car utilização de recursos naturais ou danos 
potenclals ou efetivos ao meio ambiente, não havera expedição de Licença de Operação 
(LO). Neste caso, deverá constar do procedimento de licenclamento parecer técnico que 
ateste o efetivo cumprimento das condicionantes da Lloença de Instalação. 
Art. 71 • A ,;:oncessão da Licença de Alteração (t.A) da r-se-á com base nos 
estudos ambientais qué se f12erem neoess:irlos e poderá im plicar a alteração da Lioe11ça 
de Operaç.'lo (LO). DOM
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ESTADO DO PIA.UI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ 
CNPJ 01.612.81810001 •75 
Art. 72 · Não poderá ser concedida Licença de Alteração (LA) para a 
alteração ou ampllação considerada potencialmente causadora de significativo impacta 
ambiental, hipótese que dependerá da obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de 
Operaçã.o, aJém do Estudo Prévio de Impacto Ambiental. 
Art. 73 - A desativação de empreendimentos ou atividades potencialmente 
poluidores dependerá de Licença de Desativação, conforme o pi,evlsto na legislação 
fedenll e estadual, indusiv11 nas normas editadas pelo CO AMA e pelo CONSEMA. ou o 
determinado pelo 6rgjlo ambiental l!cendador. 
Art 74 • A Licença de Desativação (LO) será concedida com base em 
vistoria ou outros meios técnl.cos de verificação, atendidas as seguintes exícênclas, d,entre 
outras determi nadas pelo órgão ambiental lkenciador: 1 - adequado destíno de resíduos; 
11 - cronograma físico e financeiro de reparação ou compensação por danos ambientais, à. 
saúde da população vi:z:inha e dos trabalhadores; Ili - cumprimento das condlctonantes 
das licenças. 
A.rt. 75 • O encerramento de atividades antes da obtenção da Licença de, 
Desativação, quando esta for necess.ãri.i, ser;! considerada conduta lesiva. ao melo 
ambiente, configurando Infração administrativa, e sujeitará os Infratores, 
independentemente das sarições crimínais e da obrigação de repara r o dano. 
Seção IH 
DA EMISSÃO DAS I..ICENÇAS AMBIENTAIS 
Art. 76 - o procedimento de licenciamento obedecer.! as seguintes etapas: 
1 • Detiníção pela Sl!ccretarla Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio 
Ambiente e Recursos Renováveis dos documentos, projetos e estudo•s amblenta!s, 
necess.ârios ao Inicio do proces.so df!: lkenciamento oorrHpondente à llcença a ser 
requerida,; 
li • Requerimento da licença ambiental p!!IO empreendedor, acompanhada 
dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando,•se a deVída 
publicidade; 
Ili • Análise pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio 
Ambiente e Recu rsos Renováveis dos documentos, projeto e estudos ambientais 
apresentados e reallzação de vistorias técnicas, quando necessárias; 
IV • A SecN?tarla Munlcipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e 
Recursos Renowveis poderá sollcitar escla recimentos e complem.entações em 
decorrência da anáHse dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, 
quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso estes não tenham 
sido $atlsfatórlo.s; 
V • Audiência pá bllca, quando couber, de acordo com a regul:unentaçãQ 
pertinente; 
VI • Soltdtação de esclarecimentos e complementaçl!es pela Secretaria 
Mun!clpal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, decorrentes 
de audi,ênclas p~bllcas, quando coub!!r, podendo h.aver reiteração da solicitação casa 
estes não tenham sido satisfatórios; 
VI I . Emissão de parec:.er técnico conclusivo o, quando couber, parecer 
Jurldlco; 
Vlll - Deferimento ou Indeferimento do pedido de licença, dando,.se a devida 
publicidade. 
Pa.nigrafo único • No procedimento de licenciamento ambiental deverá 
constar, obrigatoriamente, a certidão da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos 
e Infra-estrutura, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão 
em conformidade com a. lel de uso e ocupação do solo vigente, Código de Posturas 
Municipais ou normas correlat.is e, quando for o caso, a outorga para o uso de água 01.1 
supressão da vegetação, emitidas pelos órgllos competentes. 
ArL 77 • Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser 
real!z.ados por profissionais legalmente hablltrad.os às expensas do empreendedor. 
Paragrafo úr.llco • O empreendedor e os profissiom1is que subscrevem os 
estudos previstos no caput deste artigo serão rae.spon.sáveis pelas informações 
apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. 
Art 78 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente: 
e Recursos Reno11á11e1s deflníra, se necessário, procedimentos especmoos para as licenças 
ambientais, observadas a natu reza, caracterfstlca e peculiaridades da atividade ou 
empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de li cendamento com as etapas: 
de planejamento, implantação e operação. 
§ 1' • Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental 
para pequenos empreend imentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles 
integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, prevlamente pcla Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Ru ra.~ Meio Ambiente e Recursos Renováveis, desde que 
deflnlda a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades . 
§ 2• • Deverão ser estabelecidas critérios para agilizar e simplificar os 
procedimentos de lícenclamento ambienta l das atividades e empreendimentos que 
impl ementem planos e programas voluntári os de gestão ambiental. visando a melhora 
continua e o aprimoramento do desempenho ambiental. 
§ 3g • Para a am pliação dos empreendimentos ou ativ[dades sujeitas aa 
procedimento de licenciamento ordinári o, mediante a emissão de LP, LI e LO, dever~ o 
empreendedor solicitar a Licença de Instalação (LI) referente à parte do empreendimento 
a ser ampliada. 
§ 4~ - Nos casos em que o empreendimento ou obra já estiver Implantada. 
deverá ser apresentado a Secretaria 1unlcipal de Desenvolvimento Rural Me io Ambiente 
e Recursos Renováveis, pedido de !.lcença Ambiental de Operação de Regularizaç.ã.o 
(LOR). § sa - Quando se tratar de emp~eendimentos ou atividades que se enquadrem em 
Licenciamento Ambiental Simplificado, a Instalação e a operação poderão ser autorizadas 
por melo da Licença de Instalação e Operação (LlO). 
§ 6• • Em situaçõ es de nec:essidade de tro ca ou ad ição de equipamentos ou 
máqu inas que não impliquem em Impactos slgniflcatlvos ao melo ambiente, o órgão 
ambiental poderá expedir uma Autorlzação Ambiental de Funcionamento (MP). 
Art. 79 • O custo de análise para a obtenção da li cença ambiental deverá se r 
,estabelecido por dis positivo legal visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das 
despesas reafüadas pela Secretaria Mu nlcl pal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente 
e Recursos Renováveis. 
Parágrafo único • Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de 
custos reaBzado pelo órgllo am biental para a aná lise da lí cença. DOM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ 
CNPJ 01.612.81810001-75 
Art. 80 - A Secretaria Municipal de l)esenvolvimento Rur.il, Meio Ambiente 
e Recursos Renováveis poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada 
modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, 
bem como para a fonnulação de exigências complementares, desde que observado o 
prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu 
deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver (;IA/RIMA e/ou 
audiência pública, quando o prazo será de até lZ (doze) meses, 
§ 1 • - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa 
durante a elaboração dos estudos ambi.entais complementares ou preparaç.'lo de 
esclarecimentos pelo empreendedor. 
§ 2" - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que 
justificados e com a concordância do empreendedor e da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis. 
Art. 81 • O empreendedor deverá atender à solicitaç-ão de esclarecimentos e 
complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, a oontar do recebiment-0 da respectiva notificação. 
Parágrafo único • O prázo estipulado no caput poderá ser prorrogado, 
desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da Secretaria Municipal 
de Desen11olv1mento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis. 
A:rt. 82 - O não cumprímento do pra:.io estipulado no art 81 sujeitará a 
a.1Mdade ou empreendimento ao arquivamento de seu pedido de licença. 
Art. 83 - O arquivamento do processo de llcenciamento não impedirá a 
apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos prooedlmento,s 
estabelt!c'1dos, m@diante novo pagamento de custo de análise. 
Seção IV 
DOS PRAZOS DB VALIDADE E OA 
RBNOVAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIBNTATS 
Art. 84 - As licenças expedidas serão válldas, tendo em vista a natureza, o 
porte e o potencial poluidor da atividade, bem como de acordo com os cronogramas de 
Implantação ou dé elaboraç,o d.e planos, programas e projeto.s, pelo prazo de: 
1- Ltcença Prévia: mini mo de 1 [um) e máximo de S (cinco) anos; 
Jl - Licença de Instalação: mfnimo de 1 (um) e máximo de 6 (seis) anos; 
m - Licença de Operação: mínimo de l (um) e mblmo de 10 (dez) anos; 
IV - Licença de Alteração: mínimo de 1 (um) e máximo de 3 (três) anos; 
V- Licença de DesatiYação: mínimo de 1 [um) e máximo de 5 (cinco) anos. 
VI - Oeclaraçilo de Baixo lmpa«::to Ambiental: 4 [quatro) anos. 
VII . Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental: não terá prazo de 
validade fixado, permanecendo vigente até a lmplant.açao do empreendimento ou 
atividade. 
§ lº • A Licença Prévia e a Licença de Instalação poderão ter os prazos de 
validade prorrogados·, desde que não ultrapassem os prazos máxímos estabelecidos nos 
Incisos I e 11. 
§ 2• - A Secretaria Munfclpal de Desenvolvimento Rural, Melo Ambiente e 
Recursos Renováveis poderá estabelecer prazos de Yalldade especlficos para a Licença de 
Operação de empreendimentos ou atividades que, por sua na tureza e peculiaridades, 
estejam sujeitos a encerramento ou modificaç-!lo em praz;os inferiores. 
Art. 85 • A renovação das licença$ ambientais deverá ser requerida com 
ante(:ed@ncia mlnima de 60 (se.ssenta) dias da expiração de seu prazo de validade, ficand o 
este automaticamente prorrogado até a manlfestaç:.o definitiva do órgão ambiental 
11 cenciador. 
Art. 86 • As licenças ambientais não poderão ser renovadas caso as 
condicionantes das licenças ambientais anteriores não tenham s1do cumpridas. 
Art. 87 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente 
e Recursos Renováveis, mediante decisão mot:lvada, poderá modlflcar as condlc1cnantes ,e 
as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando 
,ocorrer: 
1 • Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. 
li - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a 
expedição da licença. 
Ili -Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 
Seção V 
DA PUBLICIDADE 
Art. 88 • O reque rimento, a concessão e a renovação das licenças 
ambientais deverão ser publicados no Diário Oficial do Municlpio e em periódico regionan 
ou local de grande circulação, às expensas do empreendedor. 
§ 1~ • Os requerimentos de licença ambiental, e de sua renovaçJo, deverão 
ser instruídos pelo empreendedor com os comprovantes das publ!caç!les, Iniciando-se a 
partir de então, o prazo de análise pelo órgão ambiental. 
§ 211 - A concess:lo de cada llcença e s11a renovação estará condlcíonada à 
apresentação pelo empr.eendedor dos comprovantes das publi cações. 
§ JR - O órgão ambiental licenciador fornecerá o modelo para as publicações 
acima referidas. 
§ 49 O indeferimento de qualquer licença ambiental, ou de sua renovação, 
deverá ser publi cado, pelo o órgão ambiental licendador, no Diário Oficial do Mun icfpio. 
Art. 89 - O órgão ambiental licenciador deve disponibiliiar na Internet. de 
forma con.stante e atualizada, Informações completa.s S'Obre cada etapa dos 
procedimentos de licenc:iamento sob sua responsabilidade Incluindo, no mlnlmo: 
1- o re•que rimento de Hcen~ e de sua renovação; 
11- o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA); DOM
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143 Ano XVII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 23 de Outubro de 2019 • Edição MMMCMXXXV
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Ili - as atas das audiências públicas: 
IV - os rela tórios das v1storlas; 
V - a relação dos estudos, planos, projetos e programas que foram 
apresentados e avaliados como subsidio à concessão de Hcenças, e a data em que foram 
apresentados; 
Vl - os pareceres técnicos elaborados pelo órgão ambíental llcenclâdor; 
Vll - o ato d<! deferimento e Indeferimento de licença ambiental e de sua 
renovaçlio; 
Ili - a lí cença ambiental; 
IX - os autos de Infração decorrentes do descumprlm.ento de obrlgaçlles 
constantes da licen~ ambieni.,I; 
X - o termo de ajustamento de conduta relaclonado, direta ou 
lndirewmente, à licenç11 ambiental coni:eilid~ ou requerid~. 
Seção VI 
DA AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL 
Art. 90 - Para efeitos deste Código, considera-se impacto ambiental 
qualqu!lr alt:eraçlio das propriedades físicas, qulmlcas e biológicas do melo ambiente. 
causad11 por qualquer atividade humana que, diret11 ou indiretamente, afetem: 
1 • a saúde, a stJ,,guranç.a e o bem-e.s:tar da popu.lação; 
11- as atividades sociais e econômicas; 
Ili - a blota; 
IV - as condições estéticas e sanitárias do melo ambiente; 
V • a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; 
VI • os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações, 
Art. 91 • A e,cigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atlvJdad'e 
potencial ou efetiv,1mente degradadora do melo ambiente no munidpio de Caxingó - PI 
será feita pela Secreta ria Municipal de Dese1wolv1mento Rural, Meio Ambiente e Recursos 
Renováveis, quando não for da competência do Estado nem a União. 
Par.\grafo único - A Secretaria Mun icipal de Desenvolvimento Ru ra.l, Meia 
Ambiente e Recursos Renováveis, verificando• que a atividade ou o empreendimento não li 
potencialmente causador de signifi cativa degradação do melo ambiente, defi nirá os 
estudos ambientais pertinentes ao respecti.vo processo de licenciamento, 
Art. 92 - O município de Caxingó - PI basear-se-á nos critérios estabelecidos 
pela Lei N; 6,938, de 31 de agosto de 1981 que institui a Política Nacional de Meio 
Ambiente, na Lei Complementar Nª 140, de 08 de dezembro de 2011 que trata da 
exerdclo da competência comum entre os entes federa tivos e nas Resoluções CONAMA Nª 
001, de 23 de janeiro de 1986 e Nª 237, de 19 de dezembro de 1997 ou outra que as 
substituas. 
Seção VII 
DOS PRAZOS PARA MANIFBSTAÇÃO 
DO ÓRGÃO AMBIENTAL LICENCIADOR 
Art 93 - O órgão ambienta l licenclador deverá observar o prazo máximo de 
6 (seis) meses, a contar do protocolo do requerimento de cada modalidade de licença e de 
sua renovação, até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que 
houver EIA/RIMA ou audiência póbll ca, quando o prazo será de 12 (doze) meses. 
§ 1a • A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante a elaboração dos 
estudos amblenta1s pe"lnentes ou até o atendimento pelo empreendedor das e,cigênclas 
formuladai;, pelo órgão ambiental. 
§ zq -o órgão ambiental licenciador podel'á alterar os prazos estipulados nQ 
caput, desde que justificadamente e com a expressa concordância do empreendedor. 
§ 3º - O não cumprimento dos prazos pelo órgão ambiental licenclador, 
ressalvado o disposto no parágrafo anterior, configura omissão administrativa e permitirá 
que o empreendedor requeira à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hidrirns do 
Estado do Piauf (SEMAR-PI) ou ao lnstltuto Brasileiro do Melo Ambiente e Re cursos 
Naturais Renováveis (IBAMA) por sua atuação supletiv11, corno órgão llcenclador. 
Capitulo V 
DOS TERMOS DEAJUSTAMB TO DE CONDUTA 
Art. 94 - A Secreta ria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente 
e Recursos Renováveis poderá celebrar com os Infratores da legislação ambiental Termo 
de Ajustamento de Conduta (TAC), com força de titulo executivo, cujo objetivo predpuo é 
promover a adequação d.e empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente 
poluidores às exigências legais, mediante a fixação de obrigações e condições destinadas a 
prevenir, fazer cessar, adapta r ou corrigir seus efeitos adversos, com anuência do 
Ministério Público. 
Parágrafo único· A celebração do TAC dependerá da prévia ocorrência de 
infração ambiental devidamente apurada e sancionada em procedimento administrativo 
próprio. 
Art, 9S - O TAC deverá ter como prioridades: 
1 -a prevenção do dano ambiental; 
11- a reparação total ou pardal do ambiente lesado; 
JII - a mltlg.ação do dano ambiental; 
IV - a compensação ambiental. 
Art. 96 • caso não seja passivei a reparação integral do dano no local 
impactado, a cornpensaç-dO deverá ser fei ta em outro local, sempre tendo objetivo a 
recuperação da capacidade funcional do ambiente lesado. 
Parágrafo único, /1 impossibilidade de que trata o caput levará em conta a 
custo de imp.lementaç-ão do projeto de recuperação ambiental e seus benefícios 
socioamblentals. 
ArL 97 . O TAC deverá fu ndamentar-se em estudo tknico que contemple: 
1-diagnósticodo dano ambiental: DOM
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conciusi110. 
ESTADO DO PIA.UI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ 
CNPJ 01.612.81810001-75 
li - medidas necC'$drlas à reparaç11o e/ou compensação do dano; 
Ili - beneflcfl)S ambientais que advlr:lo do cumprimento das obrigações; 
IV - viabilidade das obrigações ajustadas; 
V - custos, pra2os e c.ondlçlles para o cumprimento das obrigações. 
Parigrafo único - O TAC deverá fundamentar-se ainda em parecer jurídico 
Art 98 • As cláusulas do TAC deverão ser redigidas de forma clara e 
objetiva, de modo que as obrlgaçlles dele decorrentes sejam liquidas e certasc 
Par.\grafo único - O TAC deverá ser instruldo com cronograma físico e 
financeiro de cumprimento das obr(sações ajustadas. 
Art 99 • Na f'lxaçlio das multas moratória e rescls6ria previstas no TAC. 
deverão ser observados os seguintes critérlos: 
r - dimensão do empreend imento; 
ll - extensão d,o dano ambiental; 
m - condiçilo econômica do infrator. 
§ 1" - O TAC deverá prever a cominação de mulrn moratória na hipôtese de 
atraso lnjustlílcado no cumprimento de cada: obrigllção nele prevista. 
§ 2• - a hip6tese de inexecução do TAC, a resclsão opera-se de pleno 
direito, com a consequente Imposição de multa rescisór:la, fixada em valor que 
desestimule o lníni~or a descumj:lrl-lo. 
§ 3t • O montante reíerente à apllcação das multas moratória e rescisória 
previstas no TAC deverá ser destinado ao Fundo Especial do Meio Ambiente- i:UNDEMA. 
Art. 100 • O interessado oferecerá, alternativa ou cumulativamente. coma 
garantia do cumprimento das obrigações pre\listas no TAC: 
l - seguro ambl,mtal; 
lJ - carta de fiança, caso em que ,o fiador deverá figura.r como interveniente 
do respectivo termo; 
Ili - fiança bancária; 
IV - bens de sua propriedade, permanecendo na condição de fiel 
deposit.ário, nos termos da lei civil; ou 
V - qualquer outra garantia julgada conveniente pelo órgão ambiental. 
Parágrafo ónlco • O valor referente à garantia de que trata o caput será 
destinado à implementação das obrigações previstas no respectivo termo. 
Art. 101 - A execução das obrigações e.stabelectd.as no TAC deverá ser 
fiscaliuida e monitorad pelo órgão ambl,mtal que o houver ccilcbrado. 
Art. 102 • Antes da celebração do TAC, deverá ser dada ciência de se11 
conteúdo ao Ministério Pllblico, de modo a possibilitar sua intervenção. 
Art. 103 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Melo 
Ambiente e Recursos Renováveis verificando o efetivo cumprimento de todas as 
obrigações assumidas no TAC declarará a sua extinção com base em parecer técnlco. 
Parágrafo único - O cumprimento do TAC não déSobriga o interessado da 
repa ração dos danos ambientais que eventualmente nele não tenham sido contemplados. 
Art. 104 • O ntsumo do TAC deverá ser publicado no Diário Oficial do 
Município e em jornal de grande circulação no Estado a expensas do infrator. 
Parágrafo único • O TAC ílcará disponlvel ao público na $'.,ede do órgão 
ambiental e o S!tU conteúdo sel'á veiculado na página do órgão na rnternet 
Art. 105 • A celebração do TAC implicará a suspensão da exig!bilidade das 
sanções ad.ministrativas impostas em virtude das Infrações ambientais diretamente 
relacionadas com o seu objeto. 
§ l" . Cumpridas integralmente as obrigações assumida.s pelo Infrator no 
TAC, as sanções administrativas não pecuniárias serão extintas e a multa administrativa 
será reduzida em até 70% (setenta por cento) do seu valor, atualizado monetariamente, 
confonne estlp1,1lado no termo. 
§ 2, • Na redução da multa adml nlstrallva deverá ser oons1derada a 
relevância do bem amblent.al afetado, a dimensão cio dano efetivo ou potencial e ~ 
situação econômica do infrator. 
Art 106 • A celebração do TAC jamais poderá suprir ou substi.tuir o 
licenciamento ambiental, bem como a necessidade de elaboraç-ão de EIA/RIMA ou de 
outros estudos ambientais, quando necessário em razão do p.orte do empreendimento ou 
atividade e do impacto causado. 
Parágrafo único • O procedimento de licenciamento ambienta.! do 
empreendimento ou atividade objeto do TAC será conduzido paralelamente à sua 
execução. 
Art. 107 - Não será admitida a celebração de TAC no caso de 
empreendimento ou atividade: 
1 - cujo Ucenctamento seja técnica ou Juridicamente Inviável, especialmente 
,quando localizado em espaço territorial especialmente protegido que seja com ele 
incompativel; 
li - que atnda dependa de outras autorizações ou licenças administrativas 
para o seu funcionamento regul ar; 
IIJ -que tenha sido objeto de TAC descumprido. 
Art. 108 - Os c-usto,s referentes a estudos técnicos, pareceres, pericias e 
demais procedimentos indispensáveis à celebração do TAC serão de res ponsabilidade do 
infrator. 
capitulo VI 
DAS AUDITORIAS AMBIENTAJS DOM
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ESTADO DO PIA.UI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ 
CNPJ 01.612.81810001•75 
Art. 109 . Para efelto.s deste Código, denomina-se auditoria ambiental o, 
desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avallayão 
sistemática das condiÇÕe$ gerais e e.specfflcas de funclonament.o de atividades 01,1 
desenvolvimento de obras, causadores de impacto urbano, com o objetivo de: 
1 • determinar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ambientam 
provocada pelas atividades ou obras audltadas; 
li • verlficar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e 
municipais; 
III • examinar as mesdidas adoradas quan,t.o à política, às diretrizes e aos 
padrões da empresa, objetivando conservar o meio ambiente e a vida; 
IV • avaliar os impactos sobre o melo ambie.nte causados por obras ou 
atividades auditadas; 
V • analisar as condições e a manutenção dos equipamentos e sistema de 
controle das fon~es poluidoras; 
VI - examinar a capacidade e a qualidade do desempenho dos responsáveis 
pela operação e manutenção dos sisternas de rotina. Instalação e equipamentos de 
conservação do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores; 
Vll - p1"opor soluçl5es que reduzam riscos de prováveis acidentes e de 
emissões contfnuas, qué possam afetar, direta 011 íncllretamente, a saóde e a segurança 
dos operadores e da população residente na área de inJlu(!ncla; 
VIII - apresentar propostas de execução das medidas nece$Sárias, visando 
corrigir as falhas ou deflclêncüH constatadas em relação aos itens anteriores, para 
restaurar o melo ambiente e evitar a degradação ambienta l. 
§ t• - O municfplo deverá promover açl>i<s articti ladas com os órgãos 
responsáveis pela f1 scalização da saúde do trabalhador, para cumprimento do disposto no 
tncl.so VII. 
§ 2• • As medidas referidas no inciso VIII deste artigo dever o ter o praz.o 
para a sua implantaç"'1o, a partir da proposta do empreendedor, determinado pl!:l.ao 
Secretaria Municipal de Oes.étlvoMm,;nto Rural, Meio Ambiente e Recursos Renovávels, a. 
quem caberá, também, a flscalização e aprovação .. 
§ 31 • O não cumprimento d.as medidas nos prHos estabelecidos na forma 
do parágra fo primeiro deste arttgo sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às: 
medidas Judlcials cablv@ ls. 
Art. 110 - A Secretaria Municipal d.e Desenvolvimento Rural, Melo 
Ambiente e Recul"Sos Renováveis, em conjunto com o COMDEMA, podem determinar aos 
responsáveis pela atividade poluidora a reallzação de auditorias amblentais periódicas ou 
ocasionais estabelecendo diretrí:res e prazos especfficos. 
Parágrafo único • Nos casos de aud itorias periódicas, os procedimentos 
relacionados à elaboração das diretrizes a que s& refere o "caput" deste artigo deverão 
incluir a consulta aos responsávteis por sua realiiação e à comunidade afetada. 
Arl. 111 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta •e ônus do 
audltado, por equipe técnir;a ou empresa de sua livre escolha. devidamerite cadast•ada no 
órgio ambiental munlcípal e acompanhadas por agente pllbllco tecnlcam,:,nte habllltado. 
§ 1° • Antes de dar inicio ao processo de inspeçao, a empresa comunicar~ à 
Secretaria Munioipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renovãve!s, a 
equipe técnica ou empresa contrat.ada que realizará a auditoria, assim como os 
instrumentos e métodos utilízado,s por ela. 
§ ZR - A omi.ssão ou sonegação de lnformaçiles relevantes descredenclarao 
os responsá.veis para a realizaçl!o de novas auditorias, pelo prazo mfnimo de OS (clnoo) 
a.nos, sendo o fato comunicado ao Mi nistério Público para as medidas judídais cabíveis. 
Art. 112 · As atividades que sofrerão auditorl.a serão regulamentadas pelo 
Executivo. 
Art. 113 • Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, 
indu indo as diretrizes especificas e o currfoulo dos técnicos responsáveis por sua 
rea liuiçã:o, serão acessíveis à consulta pllblica nas Instalações da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Rural, Melo Ambiente e Recursos Renováveis, independentemente do 
recolhimento de taxas. 
Art. 114 - O não atendimento da realização da auditoria no.s praws e 
condições determinados sujei tará o Infrator à pena pecuniári,1,.sendo essã,, nunca inferior 
ao cust.o da auditoria, Independentemente de aplicação de outras penalidades legais já 
previstas. 
Capin.lo VII 
DA EDUCAÇÃO AMBll!NT AL 
Art. 11S - Para efeito desta lei, entende-se por educação ambiental •os 
processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, 
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do 
rneio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e suai 
sustentab!lldade". 
Art. 116 . O Poder Póblico, na rede escolar municipal e Junto à sociedade, 
no que concerne à educação ambiental, deverá: 
l - apoiar ações voltada.s para introdução da educação ambiental em caráter 
multidisciplinar em todos os níveis de educação formal e não formal: 
lJ - fornecer suporte écnico/conceitual nos projetos e/ou estudos: 
interdisdpltnares das escolas voltadas à questão ambiental; 
Ili • apoiar programas e projetos de Educação Ambiental nas escolas. 
instituições, clubes de serviço, sindicatos, ind1lstria.s, e outros; 
rv • dar um perfil ao individuo de rorma a tomá-lo atuante, analítico. 
sensíve.l, transformador, consciente, interativo, critico, participativo e criativo; 
V • propic:iar a adoção de cursos sistematizados e oficinas dinâmicas de 
trabalho que venham a contribuir com a a.tuallzação dos diversos proflsstonals no trato 
das questões amb[entats. 
Art.117 • A Educação Arnbtental será promovida: 
1 • em toda Rede de Ensino Munlcipal, em caráter multidisciplinar e no 
decorrer de todo processo educativo em conformidade com os currículos e programas 
!!laborados pela Secretaria Municipa l da Educação em articulação com a Secretaria DOM
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CNPJ 01.612.81810001•75 
Mtrnlclpal de Desenvolvlmento Rura.1, Meio Ambiente e Reo.irsos Renováveis e demais 
órgão municip11is; 
li - para os outros segmentos da sociedade, -em especial .-queles que possam 
atuar como agentes multiplicadores, ·através dos meios de comunicação e por meio de 
atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município; 
Ili • junto as entidades e assoc:1aç,ões ambientalistas, por meio de atividades 
de orientação técnica. 
CapítuloVUI 
DA AVALlAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS 
Art. 118 • q,nsidera"se impacto ambiental qualquer alteração das 
propriedades físicas, químicas e blológlcas do meio ambi ente, causada por qualquer 
forma de matéria 011 energia, resultante d.as atividades humanas -que, di!'"etft ou 
Indiretamente, afetem: 
1 , a saúde, a scgu!'ança e o bem-estar da população; 
n - as atividades socíals e econOmicas; 
111 -a blota; 
IV. as condições est.étlcas e sanitá.rlas do meio ambiento; 
V • a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; 
VI • os oostunu?$. a cultura e as íormas de sobrevivência das populações. 
Art. 119 • A avaliaçã.o de impacto amblental é resultante do conju11to de 
instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipa l que poss1b1Hta a 
análise e interpretação de Impactos sobre a saúde, o bem-estar da populaçiio, a economla 
e o equilíbrio ambien ta l, compreendendo: 
1 • a consideração da variável ambienta.! nas pollticas, planos. progr.imas Oll 
projetos que possam resultar em impacto referido no cap<it; 
li • a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e o 
respectivo Relatórió de Impacto Amblental • RIMA, para a implantação de: 
empr,eendlmentos ou atividades, na forma da ler. 
Parág;ra.fo Único• A varl~vel am~lental deverá Incorporar o processo de 
planejamento das polltlc:as, planos, programas e pro/eto.s como instrumento decisório do 
órgão ou entidade competen te. 
Art. 120 • e de competência da Secretaria Mun!c:[pal do Meio Ambi ente, 
Trabalho, Desenvolvimento lkonõmico e Turlsmo a exigênd.i do EPIA/RIMA para o 
licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no 
município de Ca,cingó- PI, hem como sua dell ber.ição final. 
§ 111 • o EPJA/RIMA podem ser exigido na ampl1açllo da a tividade mesmo 
quando o RIMA já tiver sido aprovado. 
§ 28 • C.1.so haja necessidade de Inclusão de pontos adi cionais ao Termo de 
Referência, tais tn dusões deverão esta r fundamentadas em exigência legal ou, em sua 
lnexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Se(retaria unici pal de 
Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Rt:nováveis. 
§ 31 • A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Melo Ambiente e 
Recursos Renováveis· deve mani restar-se conclusivamente no âmbito de sua competência 
sobre o BPIA/RI MA, em até 180 dia.e; a c.tmtar da data da rnceblmento, exclufdns os 
perfOllOs dedicados à pre,stação d~ informações oomplementlr-es. 
Art.121 - O EPL4/RIMÃ, além de ob5ervar os: demals dlspos[tivo.s desta Lei,. 
obedecerã as se8',lintes diretrizes gerats; 
I • contemplar todas as alternativas tecnológic;is apropr1.adas ~-alternativas. 
de Jocalizaçã.o cio empreendimento, c:onfrontnndp,,as com a.hipótese de não execução do, 
mesmo; 
li • denn h:- os limJ~s da áf"J."a ~og-ráfica a ser direQ ou indiretamente 
afe tada pelos impactos; 
IH - real12ar o diagnóstico ambiental da área de lnRu~nc!a do 
empreendimento, com completa. desc:rlç.ão e análise dos recursos a:mbtenta.1.s e suas 
interaçõe.s, ta1 como existem. de mQClo a caracterizar a situação ambiental da regiào, antes 
da lmplanta.ç:lo do ernpre-endlmento; 
IV -Ide ttflcar e avaliar slstematl,;amente os impactos ambientais que ser.:!o 
gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamen10, pesquJsa, Instalação, 
operação ou utfüiaç~o de recursos ambientais; 
V • considerar os planos e programas governamentais existentes e a 
impl~nblção na área de inftuênda do empreenclímento e uua compatibilldade; 
VI - delin.ir melildas redutoras pllra os Impactos nesativos bem como 
medfdas potenclalizadon u, dos lmp11ctos posit:ivos decorrentes do empreendimento; 
VII • elaborar programa de acompanhamento e rnonítoramimto do 
impact<U posftlvos é negativos, lndk11ndo a frequênota, os f.!_tores e pa.r.1imetros a serem 
considerados, que devem ser mensurável~ e ter intarpntaçõd 1neqtifv·ocas. 
Art. 122 - A Secretaria Munidpal d.e De!envolvlmento Rural, Meio 
Ambiente e ReCUt'$O S Renováveis dever:i elaborar ou aval!.ar os termos de referência ern. 
observ.1 n4lia com as C.11racterístic.as do empreendfment6 e do mel o .ambl1mte a ser afetado, 
cuj~ instruç6es orientarão a elaboração do EPIA/RLMA, contendo prazos, normas e 
procedlmentos a serem adotados. 
AJ1. 123 - O diagnóstico ambiental, as.sim como a análise dos impacto 
ambientais, deverá consJderar o melo ambiente! da seguinte forma: 
1 - melo flsloo: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o dirna, oom destaque para 
os recursos mmera[s, a topografia, a paisagem, oll tlpoJ e aptidões do solo, os OOIJlOS: 
d'água, o regime htdrológlco, as correntes marinh~s e as correntu atm sférlca~ 
li • melo iológko: a flora e a fauna., Mln dest,1que para as espécies: 
lndlcadaras da qualídacle ambiental, de va lor científico e econõmico, raras e amea.çadas de￾extinçilo, em extinção e os «ossfsoomas naturais; 
Ili • meto sodoeconõmico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a 
sodoecono,nla, com destaque para os sítios e monumento.s arqueológ!oos, histórico:s. 
tulturai~ e amblehtais e a potencial utili~çllo futura dcisses reour.sos.. DOM
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ESTADO DO PIA.UI 
PREFEITURA M UNICIPAL DE CAXINGÔ 
CNPJ 01.612.81810001•75 
Par.1.graJo Único• No dlagnós~co arnblcntal, os e.tores amblemals devem 
set anal.tsados de forma integrada mostrando a Interação e t , eles e a su.-
lnterdependl!nci.:i. 
Art.1l♦ • O EPIA se.rã re;iliY.ado por equipe multidisciplinar ltabilit.1da, n.lio 
dependente dlre~a ou Indiretamente do proponente, sendo aquela responsév legal e 
t(:r;nicamente pelos resultlldos apre~ntados. 
l'aráp-afo Único• O COMDEMA poderá, em qualquer fase. de elaboraç2o ou 
apreciação do 6'.PIA/RIMA, mediante voto fundamentado ap.c,vadb pela maioria. absoluea. 
de seu5 membros, d!!tlarar a lnlcionmdiide da equipe multtdlsdpllnar ou de ~cnlcoo 
componente, recusando, "" for o caso. os levantamuntsos ou oonclusões de sua autoria. 
Art. 125 • O RIM.A refletirá IH conclu.sões cio EiPlA de forma objetiva e￾adequa.da a sua ampla divulgação, sem omlss1io de qllalqucr elemento Importante p.ira a 
comproensão da atividade e conterá, llO m1nlmo: 
1- os objetivo~ e jl.lstH!catlvas do projeto, sua relação e compactb!lldade com 
ns polltlças :sc::toriais, planos e programas governamentllis; 
a - a desc:riç.ão do projeto de viabilidade (ou Wsicé>') e suas alternativas 
te cnol6gic:LS e locadona.is, especificando par.t cada um deles, nas fases de construção e 
operação, a área de lnllu~nda, .is matérfas-pll"lmas, a mão,de•obra, as rentes de energia, 
demanda de água, os processos e técnicas operadonal,o;, 011 provávei~ eflu«ntes, emissões, 
resíduos e perdas de energja, e os empre:gos diretos e lridlretos a serem gerados; 
Ili - a slntose dos rcsultndos dos estudos de dlagn6sdcos ambienta.is da in::i 
de tnnut.nc1a do proje:to; 
IV • a descrição dos prováveis Impactos ambientais da írnplantaç.ão e 
operação da atividadé, cpnslderàildo o projel.O, Sllt\S alteniatlvas, os ltorizontes de .empo 
de Incidência dos impactos·, tnd[çandQ c:>s métodos., téçnlca.s e critérios ad.otados para sua 
Identificação, quantlnr;;.1ção II interpreta.ão; 
V • a caracrer1zaçao da qualidade ambiental rutura da área de i.nl111&nda, 
comparando as diferentes situações da adoção do proJeto e suas alternativa.~, bem oomo a 
ltipóte:.e de sua. 11.30 realiu~o; 
VI • a. descrição do efeito esperado das medicas mitigadoras, previstas em 
reli!ição aos Impactos neg;1th1os, mencionando aqueles que não puderem se.- evitados e o 
grau de altoraçllo esperado; 
VII • o programa de aço1npa1nhameqtD HOonltoramento dos Impactos; 
Vm • a i-ecomenda1;'ilo quanto a nlternaliva mais l'avoravel, conclusões e 
oome"rartos de or<let1'1 geral. 
§ 11 - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua 
compreen~ão, e as informaçacs nele contidas d11vcm s.cr tradll2idas em Unguagem 
a.cc.ssfvel, llu.!tr:idas por mapas e demais téc!'t1cas d.e comu'n!caç.ão vJs11al; de modo que 11 
cornunid.ade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem tomo todas as 
consequências ambientais de sua imµlementação. 
§ 21 • O RIMA. relativo a p.rojet:os de grande porte, conterá 
c:>brlg11toriamen«:: 
1 • a rolaç1l.õ, quantltlcaç.ão e espedficaç.iõ d.e eq\11pamentos sc:>dats e 
comunitários e de infraesrrutura básica pa ra o atendlment{l das necessidades da 
populaç/lo, decorrentes das fases de Implantação, operaçllo ou expansio do projeto; 
n . .i fonte de rccu.rso.s necess~r1os à construç./lo e manutenção dos 
equlpamentQs soclals e comunitários e a infr,u~st.utura. 
Art. ti6 - A Secretaria. Municipal de Desenvolvlmento Rura l, Melo 
Arnblente e Recurso Re ováveis ao dete rminar a elaboração do EPIA e apre,entação do 
RJMA, por sua iniciat iva ou quando solicitado J)oT entidade clvll, pelo Ministério PúWlco 
ou por 50 (cinquenta] ou rnals cidad:los munlcip!!!;. dentro de prazos fixados em le\, 
promoverá. a rea lz.ação de Audil!nda PúbUca para manifestação da população sobre o 
projeto e seus Impactos sodoeconOmlcos o ambientais. 
§ 1~ • /\ SeCl"\,tarla Municipal d.e Dezenvc:>Mmento Rural. ~elo Ambiimte <: 
Re<:ursos Renováveis dar'.t ampla publlcaç:o d~ edital. dando conhecimento e 
escla dmento à populapfo da [mportãnda do RJMA <= dM loea.is e per1odos onde est.a:rã à 
disposiç.ãe para conheclmento, Inclusive durnnoo o período de análise técnica. 
§ 22 • A real12:ação da audlmcia pqblica devorá ser esdarec[da e 
amplamentedivulg;ida, com antecedência neçessárla ~ suá realhação em local cooh~ldo 
e a cess!vel. 
ATt. 127 - A relaç!l.o dos ernpreendlmentos ou ativida.des que estarão 
sujeitas à elaboração ao BPIA e res-pectlVo RIMA, senI definida por ato do Poder￾E1tecutlvo, ouvido o COMDEMA. 
Clpltulo lX 
DO\WONITORAMllNTOAMBIE TAL 
Art. 12,8 • Monitoramento Ambll!Tltal constste n.a r~allzação de med[çOe~ 
e/ou observações especificas, dlrigldas a alguns poucos lndícadQres e parãm~tros, com a 
finalidade de verHkar se determinados impactos ambientais estfo ooorrendo, pode11do￾Sl!r dir:nensíonad11. .sua mag[lfüide e avaliiLda a cfici~ncia de eventuais m~dldas preventivas 
adotadils, ou sej,1, é o acompanhamen o da gualldade e disponfbi!id)lde dos reL11J'S.os: 
ambientais, com o objetivo de: 
1 - aferlr o a1tendlmentu aos padr~es de qualidade ambiental e aos padrões. 
de ernlssãc:>; 
li · oontrol.ir o uso e i. ellplora~o ele recursoumbientais; 
Ili - ava lar os efeitos de planos, poll.ttcas e programas de gesr.,o ambiental e, 
de desenvolvimento eoonômlco,goclal; 
IV - aoompanhn o estágio populacional de espécies de fauna e tlora. 
espe:clalmente as ameaç,das de extinção e em ~tinç-ãp; 
V • subs diar ni-edldas p,·eventhr· e ações emergenciàls em cc1s0s de 
acidentes ou eplsõdios crftjcos de poluição; 
Vl · promover a recuperação de ecossistemas ou áreas que apresentem 
dcgradaçil.o ambiental; VIJ • su~ldiar a tomada de dectsão qunnto a necessidade de, 
audltol1a ambiental. 
Pa:ra~afo ÓnJco • O mon!tl]ramento ambiental pode ser rea liiado pela 
empresa ou pelo Poder POblli:o, de maneira isolada ou i tegrada, auxil iando na 
elab{lração de outm inSU"Llmento amblentaL como por exemplo a auditoria, Nesses cugs, DOM
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148 Ano XVII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 23 de Outubro de 2019 • Edição MMMCMXXXV
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,c.\Jd-ººs~ i§- ,._ : ~ 
Q ( t r!. ----------------------------------------------------- ~ - '1:J ·i l:t:- ~ 
ESTADO DO PIA.UI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ 
CNPJ 01.612.81810001•75 
o monitoramento é euencial para a auditoria•, pois sem o regjstro de medlçõe.s e/ ou 
ob~enr11i;ôes de perfodo.s anteriores a aud.ltona fica ·restrita apenas a uma avallaçt\o d;, 
~itua çao presente. 
CapftuloX 
DO SJSTBMA MUNICIPAL Df. lNFOR.MAÇÕES E 
CADASTROS AMBIENTAIS - S1CA 
Art. 129 - O Sistema de tnfonnaç,Oes e Cadastros Ambientais e demais; 
dado~ de tnter.,,se da Polftlca Mln'llélpal do eio Ambientll iler/lo organlzadoi;, mantidos e 
atua.li.i.-dos sob a r-espons~bilidade d.- Secre1;aria M~!cipal d:e Desenvolv'imento Rural, 
Melo Ambiente e Recursos Renováveis para utilização pelo Podr:r Público -~ pel ai 
socl@dade. 
Art. 130 • $:lo objetivos do Sistema de lníorm;,ções e cadastros Ambientais: 
l - coletar t. ststematlzardados e Informações de Interesse ~biental; 
li - col1glr de forma orde nada, slstt;nlca e Interativamente os registros e as 
informáções dos órgã.os, e ntid ades e etnpresas de interesse da Polftica do Meio Ambiente; 
IH • atuar como instl'\l'mento replador dos ~cgjstros ncc:oss.irlos às diversas 
neçessidades do Munic!pío; 
IV - rec:olher e org;m i:,:;ar dados e Informações de origem multldlsclpllnar de 
intete·sse ambiental, pa.ra uso do Poder l>õblico e da sociedade; 
V• ~rtlcular-se com ós sistemas congbeus. 
Art. 131 • O SJCA sêri!. Ol'l!unizado e administrado pela Secretaria M11.ntcipal 
de OcsenvolYlmento Rural, M~.!o Ambiente e Réellrsos Renov6veis que p,roverá os 
ceCur$OS orçamentários. materiais e humanos necessários. 
Art. 132 • O Sistema de lnfonnaçõor..s e Cadastn:>s Amblcntal$ conrerá. 
trabalho espec:fDco para; 
1- re11istro de tnlldad"~ amblentalls1ás oom açilo no Mimldplo; 
li • registro de entidades popuhire< com J\Jrtsdlçãé) no M11nldplo, que: 
tenhm com obJtttvo a a~o amblc:nuil; 
Ili - cadastro de órg!los ou entidades l1tri11léas, ptlblicas ou privados, com ou. 
s em sede 111> Munic1plo, com ação voltada a conservação, defesa. rec.upe.ra,ção e controle, 
do me lo ambiénte; 
IV - regíscro de empresas e atlvl dades cuja ação, de repercussão no 
Mu nlcfplo, (Omporte rhco efetivo ou po~nc'lal para o melo amblen~e; 
V. cadastro de !>e$$0~ tisicas ou jurfdicas ti\11! '" de~lqu~m 1l prestação de 
serviços de oonsµlto ria sobre q11estões 11mb1entali, bem cc,rno à i!llllboraÇll'o de projetos na 
área ambiental; 
VI • cadastro de pessoas ffsleás ou Jurld!c:as que cometeram lnfi"açll.o ãs: 
norm.:u amh11!!ntals Incluindo as penalidades a elas aplicadas; 
Vll - organização de dados e Informações técni,;;ru,, bibliográficas, llter.irlas, 
jorn,Jllstic:a e outras de relevancla para os objetivos da Política do Me1o ,'\mblente. 
Vlll • r~stro das empresas comercialt2,uloru de plantas e produtos de 
extrati vismo vegetal, anlm como :as chamadas plantas medicinais; 
rx • outras lnfarmaç11es de caráter permanente ou temporário. 
ParAgrafo ünloo - A Secretaria Munielpal d,e DesenvolYlmen.tn Rural, Meio 
Ambien te e Recursos Renové\'als fornecerá certidões., rêlat:órlo ou cópia das dados e 
prnp Ol"C!Onará consu)t:I às lnform:içõei de quo dispõe, obsel'Vl!dos os direitos Individuais: 
e o t,lgilo indus cn~l. 
Capitulo XI 
DA PISCAUZAÇÃO AMBIENTAI. 
Art 133 - As CQndutas e a.tlVldades oonstdenadas lesivas ao melo ambiente 
sujeitarão o.s lr.fratares, pessoas ffstcas ou jurídicas, a sanções pena1s e administrativas.. 
Independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 
Art. 134 -A fiscalizaçã.o ambiental~ o lnstrlun,ento da Polltlca Municipal de 
Me io Ambiente q11e visuá prevenir e reprimir a occrr,êncla de condutas lestvas aa melo 
amb[enre. 
Pa~grafo Ontco • A punlç,to àqueles que causam danos ambie.ntals, a 
ll6càliz:ição ambiental visa. promover :a dissuas~o. 
Art. 135 - A fü;caliiação a1t1blental é o B)(crcicto o poder· de polícia pl'evisto 
n11 lel!l-slação a:mbiental q e oonsi~te 110 dever que o Poder ?llblloo tem da fiscal izar as 
condutai.; daqueles que se apresentem como 1101,ehdais ou t~fetlvos poluidores e 
u tlllz.adorils dos rl!cu r:so$ naturais, de forma a garantir a preservaçilo e a c:onservaçl!o cio 
melo :imb 1e111evu.1;, coletividade. 
Art. 136 - O PQder de polh;ia é a faruldade que dispõe a AdmJnis'traçlo 
Públi ca, para t..-ooaJdonar e limítar o exercido d.e direitos lnd1viduals em prol do bem 
eomum, sendo assim., carac:ter'l!':11-se por trcS atributos: 
I • A discricionarledade: sígnUlca que a a;dminlstraç/lQ pública dispõe de 
certa llbcrdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e convenlí!m:la da. prática do 
ato e da graduação das sanções apllcávels: 
li . a autoexecuforl~dade: é a fa t'll ldade de impcr dlre.tamenm as medidas 
o sanções de PQl!cía administrativa neeçssá_rias à reP.ressão de atividades l~lvas ao 
Interesse geral: 
III • a coercibiliqade: caracterlia-se péla hnposl~Q das medidas adotadas 
pela administração. 
Arl 137 • A aplicação de multas, apreensõ·es, embargos, interdi;aes, entre 
outras medidas, tem o objetivo de iinpedir o dan.o ambien~ l. p_unlr infratQre~ e evitai' 
futuras infrações ambientais. 
.Art. 138 - O munidp1o de Caxingô - PI é ·comp~nr,e: p.n:.b. lavrar attto de 
infração ambiental e instau~r o pr1icesso administrativo de iipuraçâo da iníração na 
esJera munlcipal, conforme estabeleddo na Lei Complementar r'I Q 140, dê 8 de dezembro￾de 2011, que delimitou o exercklo d.a competência comum d~ fiscaliuçio t gatantl1t 
maior proteção amb1enca~ definindo que as açõ~s adm!nlstratlvas 1iOrnpete11111 cada e11te 
rederatlvci. DOM
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149 Ano XVII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 23 de Outubro de 2019 • Edição MMMCMXXXV
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-."~ººs~ e} ,,_; ~ 
Q { J ô 
-~· - ~ ---------------------------------------------- ~ i!:t=- ~ , 
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ESTADO DO PIA.UI 
PREFEITURA M UNICIPAL DE CAXINGÔ 
CNPJ 01.612.81810001•75 
Art 139 - O pro<;e,sso admtntstratlvo s:mcíonador é o rito da admlnistraç.llo, 
póbllca de responsablltza,;ão adrn inl~tn11tlva (ambienta]) decorrente de condutas e 
.itlvldadcs que transgridam ,ui normas, com a aplicação de sanções. 
Parijp'afo único • O muntclpio de Caxing6 - :rr adotará o procediment() 
para apuraçil.o das Infrações ambientais organizado em qu.a1ro etapas: cletjjcçilio, ação, 
flscall zatória, Julgamento e e,cecuçã.o das sanções. 
Art. 140 • A f'tscaHz fªº ambiental buscará lndu~tr a mudança do￾oomportnmento das pessoas por me lo lia coe~o e do uso de sanções, pecuntárta., e nl!.o, 
pecun[:klas, para promove r o cómporta.mento saci31 em conformidade com a leglslação e￾de dl;:;suaslllo na prátie-.o de danos ambient:ab. 
Titulo IV 
DO CONiTROLI! AMBIENTAL 
Cap(tulo 1 
DOS PADRÕES DA EMISSÃO E DA QUALIDADE AMBIENTAL 
Art. 141 - Os padrões de qualidade ambiental silo os valores de 
co1fcentrações máxima~ toleráveis no ambiente p;rra cada poluente, dun.odo a resguardar 
a s;e_úde hurn:rn;,, a fàuna, a tlorn. as atlvtd;,1fos ectinõmiws e o melo arr,hlerne.em g"n,I. 
§ l." • Os padrócs de qualldade amblental deverão ser expre$$0s. 
q11anlll:illivamentc. lndl~ndo as concentrações máidmas de poluen.tes supo.rtávels cm 
determinadoll: ambientes, devendo i;cr respeitados os indJca.tlorcs a.mb!enl;1ls de 
cond1çbes de autodepuração do corJ)O recept:nr. 
§ 21 • Os padrões <le qualld~de ambiental lncluir.llo, entre outros, " 
qua.Udadc do ar, d.is águas, do solo e a cml~o de ruido.o;. 
Art. 142 - Padrão de emlssQo é o llmi e máximo e.stabelecldo para 
lanç;Jmento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afeta.r a satide, ~ 
segunmça e o bcm, est.ar da populâ.çllo. bem como ocasionar d.anos à fauna. à Hora, à.s: 
ativid des econ<'lm!c.is e ao melo ambiente em geral. 
Art. 143 • Os padrõecs e par.1.metros de emissão e ele quaUdade amblentlll. 
silo aqueles estabeladdos pelo Poder PObllco Estaclual e l'~etal, podendo o COMDEMA. 
estabelecer padrões mais restritlvo1 ou acrescentar padrões par'il paramelros nlo füc~dos; 
pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanclado￾encamtnhado pela Secretlllria Muniç:lpal de Desenvolvimento Rura l, Melo Ambiente e 
Recursos Renováveis. 
Art. 144 • I!: ved,i11do o lirnçamento ou a liberação nas ;1guas, no ar ou no solo, 
de toda e qualquer rorm!I de matéria ou energja, que cause comprovada polulç:IQ ou 
degradação ambiemal, ou adma dos padrões éittabelecldos p.,la legl'Blaç!l,o. 
Pll.l'á,grafo tinlco • os emp~eendlmentos •e atividades geradores de 
eDuenl:el; devem informar periodkamente ao órgao ambiental municipal as 
caracter!stlcas qualitativ:1s e qua.ntltatn•as de seus efluentes. 
Art. 145 - Sujeitam-se ao d[sposto ncsm Lei e normas at;ns esradu:iis e 
federais, todu a.s ativida.des, empreend.lmentos, procesros, op•enções, disposlHvos 
móveis ou Imóveis, me tos de transportes, que direta ou Indiretamente causem 011 possam 
ca usar potu içll.o ou degni dação do melo ambie.nte. 
Art. 146 • O Poder ExecuUvo, através d4 Se<:retari!I Munlctpal de 
Oesenvolvfml!nto Rural, Melo Ambiente e Recu1·soi; llenováve ls tem o dever de 
derermlnal' medidas de emer:gêncfa a fim de evitar ep!sódlos crftlcós de pol\JIÇlll.o ou 
degradação do meio ambiente ou lmpedir sua continuidade em ca,sps de grave ou 
ilrunente risco para a saõde pública e o mele nmblente, observada a legislação Vigente. 
Parágrafo Único - Em caso de episódio critico e durante o j)erfodo em que 
esse estiver em rurso poderá ser cl.etennlnada a redução cu p~raltsaç!fo de quaisquer 
ativi.dades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem preju!w da aplicação das 
penalidades cablvels. 
Art. 147 - O Poder Pllllllco poder.! e,;tabelecer e revisar normas, c:ritérlo·s, 
limites de qmissio e pmlrões de qualidade ambiental, que nfü) poderão s"'r menl)S 
res~ritlvos do que aqueles pr@vl~-tos na leglslaÇllo federal e estadua l, lnduslve cm normas 
do f.on.$CJho Na,:;tffna l do Meio Ambiente (CONAMA) e do Conselho Estadual cio Melo 
Ambiente (C(l SEMA). 
§ 1~ • &p caso de e tabelecimenoo de novos llmltes de emissão e padr·ões de 
qua tida.de ambiental, estes entrarao em vigor imediatamente, cabendo a.o Poder PQbl!co 
tbcar, aos empreende-dores. pra20 ra.zoável p:ara seu atendlmP.nto. 
§ 2.1 - Os limitas de emissão• os padr6es da qualidade ambity:1till l'lsam a 
assegurar c:ondl9õcs amblentaJs ade<iuadas à sa.Qde, segurança e bem-estar da pop1llação. 
à$ :it:IVld:ides ccm16?1úcas e à preservação do meloambfentê. 
§ 3~ • Os limites de emisdo e <>S padrões dt! •1ualrdadc .i,nh1ental dc;....,,erão 
refl etir a melhor tecnologja dlsporirvel, desde qlle e('0nomlcamente vU.vel. 
An, 14U - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio 
Ambien te e Recunos Renováveis é o órgão competente do Poder Executivo Munlcipal 
para e exercfcio do pcider de pallcia nos termos e para os efeitos desta Lel, cabendo•lhe a 
gestao da qu~lld.ide amblenuil e deverá; 
1 - Escabelecer exlglindas tllcnlca.s relativa~ a cada escabel ~cimento ou 
atM dade eíetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora: 
li - Proceder a medições periódicas da qualid:ide do ar, d.-i á,gua.. do solo e 
do nivel de emis.~ão de ruídos; 
Ili - Elaborar lnven~rl.o, licenciar e monitorar as fontes de em.íssão de 
poluentes; 
IV - Fis.::altzar o atendlmcnto às dtsposlçl?l\l! desta Lei. seus regll.lamentos e 
dem· Js no rmas de.le decorrentes, especi.almente às resolu.ções do COMDEMA prornave,ndo 
ações pnweniíva.s e corretivas; 
V - Adotar medjdas espcclflc.os diante de eplsõd!os críticos de poluição 
ambi.ental, estabeleceodo penalidades pelas lnfraçaes às normas ambientais; 
VI - Dimensionar e quantificar o da.no visando a responsabilizar o agente 
poh1fdor ou degra!l~dor,, 
VII - Promover a execução de ações lntegrn1fas aos prograi:tris naclonlds e-
,esu.cluais de controle da quaJlclade ambiental. 
An. 149 . O Poder Póblko, com vistas a garantir a observãncla da_s suas 
normas, cnt,rips, l1rnit(".S lle emissão e padrões de qualidade ambiental, poder{ tlldglr de￾emp~ndJmentos ou B.tividades potencialmente polulclores, 
1 - Instalação e manutenção de equipamentos, e utilização de métodos para. 
a redução e rnonitorijmel'lto de efluentes e reslduos: DOM
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150 Ano XVII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 23 de Outubro de 2019 • Edição MMMCMXXXV
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li - Alt.era.çáo dos processus de .P~odução, indu$ive pela substituis;ão dos 
insumos e matérias-primas; 
IU - Auto monitoramentn periódko de efiuentes e resíduos; 
IV - Elaboração e manutençilo de registros de emissão de efluentes e 
resíduos com a apresentação de relatórios periócliCQS; 
V - Fornecimento de qua'5quer !,nftirmaç,ãe-i: re~clonadas à emissão de 
eflueri~s e reslduos, sempre que requerido pelo Pode.r Nbltco: 
Art. tS0 • As pessoas ffs!cas ou Jurldi@~ inclusive as empresas e entidades 
pllhl1cas da administração indireta, cujas atividades sej~m poteric1al ou ere1lvamente 
poluidoras O\I degradadoras, ft cam obrigada.s ao cadastro no SICA 
Al"t. 151 • N~o será. permitida a Implantação, ampliação ou renovaçJo de 
quaisquer Hc;enças ou alvarás municlpa.ts de ínsta[açiõe:; ou atividades em débito com o 
Munlcfpío, em de<:orren~ da aplicação de penalldadi:§ J?Or htfraÇÕ8$ à legtsla~o 
anb ental. 
Art. 152 • Será garantíd0 o acéSõO., a qualquct tempo, da i'iscaUza.ção 
ambiental da Secretaria M11t1kipal de Desenvolvimento Rural, Meio Altlbiente e Recursos 
Renováveis às Instalações e aos registros de eml~o de efluentes e resíduos para 
Inspecionar instalações e equipamentos, métodos de controle e de monitoramenlo de 
elluen.tes e resíduos, e proceder à coleta e amostragem de C·11uentes e resldtios. 
Art 153 - Os empreendimentos e atividades insbll11dos ou a se instal'ar em, 
território m.unlclpal são obrigados .l promoYer ;i.s medldu fleCé$.~árlas para prevenir e/o~ 
corrigi~a emi.~sllo de poluentes, de forma a respeitar os limites e padrões ambientais, 
Parági-afo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meia, 
Ambiente e Retursos Renováveis estabelecerá prazo para que os cmpn:end!mentos e 
atividades já em operação lnstale-.n equlparn;;ntpis de (lt,mfr(lle da poluição ou outras 
medidas necessárias, 
Art. 15" - Na ocorrência ou Iminência de cplsódlos c:rlticos de poluli:õo, ao 
Secretaria Mu nicipal de Desenvolvl~ento Rural. '.'<leio Aml»~nte e Rec rso~ Re11ová11el51 
poder;! adotar medidas de emergénc!11, ln.clui nde II redução ou suspens~o temporária$ e ao 
reaJoca.ç:o clea1Mdades petenci ahuent:e polutdoru. 
§ 11. A adoção de medidas de emergencia deverá basear-se em tnforrnaçllo 
técnica que apo111t.e o descumprtmento dos padrões de qu· Idade ambiemal e sua 
oorr lação com o ,cmpreend lment:o ou .atividade. 
§ 22 • A redução uú. suspims:ío tempur,kías duratll,o o prazo necess,rlo parai 
que a qua.ldade :.mb!enta1 re~ome aos .padrõe-s normais, se)i! por maio de medl clas de 
controle, seja po modlnca~es nas con.dlções ambientais\. 
capitulo D 
DA QUALIDADE DO AR 
An. 155 - A PoH!ka Municipal de controle da polulf.liO atmoslénca deverá 
observar as seguintes diretrizes: 
1 • exigência de adoçAo de teçnolosla de processo Industrial e d e controle d e 
emis~o. de forma a aiseg,ur~,· a reduçlio progressiva dos níveis de 1;1olulção; 
II• rnflhorla na qualidade ou subst:ltuiç!lo dos combustíveis e otimlza~o da 
enc:i@ncia do balanço energético; 
lll • implantação de procedimentos operacionais ad.equados, Incluindo a 
Implantação de programas de manutenção preventiva e corretiva das equipamentos d~ 
controle da polutçlio; 
IV• adoç:ao de S1$t@ma íl.11 monitoramento contínuo das fontes por parte das; 
emJ)l'esas responsáveis, .sem prejuízo das atr! bu!ç.n'es de fiscalização da Secretaria. 
Municipal de Desenvolvlmen.to Rural, Meio Arnb1ence &·Re_ç!1rso~ Renováveis; 
V • Integração dos equipamentos ele monltoraménta da qualidade do ar, de 
responsabilidade das l'ontes de eml$SIIO, num,1 tíntra rede, dé rorm;i .i m"nter um siEterna. 
adequado de íníormaÇÕ\IS, 
VI • praiblç.ão de implantação ou 8X))ansão d~ arlv1dades que possam 
resultar em vlolaçllo dos padrões fixados; 
· vn - seleção de áreas ma !s propicias à dispers:ão 01tmosfárh:a para 
·lmpl,mtaçao de Forites de emissão, qu.ando do ·processo de licenciamento, de a.col'do com. 
as direllizes do Código de Posturas Municipais ott normas de planejamento slmtlar e do 
Planos Reglon11Js Estratégicos. 
Art. 156 - Oe11era 0 ser respeitados, entre outros, os seg11Jntes 
proredlmentos gerats pai-a o controle de emissão de material particuladu: 
I • na estocagem a céH aberto de aterlab que pos!':am gerar emi,Rão por 
transportr. eólico; 
a) umidade mínima d,a5 pJlhas superior a 10% ou, preferendalmen~, 
cobertura das superllde.s por materiais ou substâncias selantes; 
b) a ubor!zação da.s 6reas clrcunYlztnh.as compatfvel com a altura, de moda, 
a redu.,;ir a velocidade dos ven os Incidentes sobre as ml!smi.S; 
li - as vi.is de tráfego Interno das Instalações ,:01nerdais e lndiístrlas 
deverão ser pa171mentadas e umedecJ.das com a frequência neciessãrta para evitar acómulo 
de pa.rtfculas sujeitas ao arraste eóUoo:; 
111 - a, áreas adJaoenre, às fonte.-; de emissão de poluentes atmosféricos. 
quand.o descampadas, deverão ser objeto de programa de retlorestamento e iarborizaçllo, 
por espécies e maneJós a:aeguados; 
IV - ~~mpre que tecntcamentil possível, os locais de estocagem e 
transre.rênda de rnateri;i is que possam estar ~Jeitos ao arraste eólico, deverão ser 
ln andruis 80 b cobertura ou enclausurados; 
V - as chaminés, equipamentos de con.trole de poJuição do ar e outras 
instalações que se constituam cm fontes de emissão, efetivas ou potenciais, de.ver:io ser 
constnifclas ou adaptadas para penn!tir o ace~o de t écnloos encarregados de aYallações 
relacionadas ao controle de poluição. 
Art 157 • F1cam vedadas: DOM
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151 Ano XVII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 23 de Outubro de 2019 • Edição MMMCMXXXV
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ESTADO DO PIA.UI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ 
CNPJ 01.612.81810001•75 
1 - i' quetm:1 no ar- livre de papéis, res(duos wge1als, de cerrenos, mesmo 
como form:i de limpeza e de quaisquer outros nuterials; 
n • a emissão de fumaça preta, cm qualquer tipo de processo de combustão, 
exceto durante o, 02 (dois) pfünelros minu os de operaç:io do equipamento; 
llJ • a emi$Sllo visível de poeiras, névo::is e ga5es, exoetuando o vapor d'àgua; 
IV. a emissão de odocet que possam errar incõmodos a população; 
V • a êm1ssão ci@ poluentes. 
Art. tSB - A Instalação e o funo1onan:iet1tQ do ln-ç;lneradores dependerao de 
licença dos órsiios competentes. 
Art. 159 • As fontes de ern1sdo deverão, a cr1t6tlo ela SKTetar!a Munló1pa.l 
de Desenvolvimento R1tral, Mi!!IO Amb!ent@! e Recursoo Renováveis, aprew<)illcar relaLórlos 
pertódlcos de mc,dlçll.o, com Intervalos nl!o supertoees a !i (três) anos, âos quais deverão, 
com,tar os re~u!tadru: dos diversos par!metro~. a descrição da manutenção dos 
•cquipamentõs, e inft,rma~õ•s sobre o nfv@l de r11prMen;tatlvldlod~ <lDS w lores íim retaç1io 
às rotinas de produção, 
Parigrafo único . Deverão ser utlllzadas metodologias àe coleta e anállsc￾estabelech.las pel'a Associação Br,1sileira de Normas Ttcnlcas (111,tTN), pelo Cons,elho 
Na.ciona.1 de Melo Amblent~ • CONAMA, pelo Conselho Estad.ual de Mvio Amblen~ 
(CONSEMA) ou pelo Conselho Municipal de MeloAmb1énte (COMDEMAJ. 
Art. 160 • SJo vedadas III Instalação ampliil~o de ;i.tividad<!S que nilo 
atcn.uim /Is normas, crltérl.os-, â1retr1.2es e pa.drocs estabclecldos por •esl3 lel. 
§111 • Todas as fontes de emissão existentes o Municlpio deverão adequar-
" ao disposto neste Cócllgo, n·os prazos estabelecldos pela. Secrerar!.a Municipal de. 
Desenvolvimento Rural, Melo Ambiente e Recursos Ret1ováveis, não podendo exceder o 
prazo máximo de M(vlnte e qua tro) meses à partl.r da vigência desta lel. 
§28 • A Secl'letarla lvlunidpal de- easenvolvimento Rural, Meio Ambiente e 
Recursos lümovávels poderá. red.uzi r 1?Ste prazo nos casos em que os n!veu; de emllisão ou 
os incõmodos cau!ilidQS à populaçJ.Q sejam slgnifü:aUvos. 
§31 • A Secretaria. Munlclpa de Oesenvolvimeoto Rural., .~Mo Ambiente e 
Recursos Renovávets poderá. amp!iar os prazos por motivos alheios aos Interessados 
desde qwe devidamente justificado. 
Art. 161 - A Secretaria Municipal de Desen110Mment0 Rural, Meio 
A1nbiente e R,ecursos Renováveis procederá a elaboração periód1ca de proposta de 
revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a aprecl.açiio do COMDSMA. 
d.e fo rma a lnduir outras s:ub.$tâncl~s e adegd-los. ao$ avanços d~s tecn.ol'ogias de 
processo Industrial e controle da poluição. 
Art. 162 • O E;l(e(lu ivo dev!!l'1Í r-egglamentar e lm_ple:mentar um s.lstema de 
Inspeção e controle de emissllo de poluente$ pelos veículos automotores em uso, 
registrados no, Munlcfplo. 
Capitulo til 
DA QUALIDADE DA ÁGUA 
Art. 163 • A Política Municipal (fQ ConU'ole de Poluição das âguas serâ 
é)(ecutada pela Secretaria Municipal de Dc~ nyolvimento Ru.ral, Meio AmblentP. e 
Reçut'sos Ri:novávei$ e tel'l'. por objetivo: 
I • proteger a saúde, o bem··estar e ~ qualidade de vida da população; 
li • proteger e rocupcr:ir os ocosslstcmas aquitkos, oom espeda.l atsnçllo 
par.1 as ár~s ele na~centei;, os mananciais, váne11.s e outras relevantes para a manutençãt>-
dos cldos blológlcos: 
Ili - T!lduzlr. pmgres.!lvamente, a wxldall~ e aa q11antidades dos poluentes￾lanfalios nos ~orpos d'á,gua;; 
lV . compatibilizar- e oontrolar 0$ tJSOS êfctlvos e potenciais da Agua, tanb> 
qualitativa qu11n10 qun.nUtativamente; 
V • o adéquarto tratamento dos efluentes líquidos, visando conservar a 
qualidade dos ·recursos h.fdricos. 
Art. 164 - As diretrizes deste Códlgo, aplicam-se a T.inçam\: ntos d~ 
quaisquer eOuentes llqu.ldos. prove.nlentes de 31:Mdades eft1tlva e potencialmente 
poluidoras instaladas no Munidplo de Caxlni;:ó - PI, em ~guas interiores, .sup erfic.lals <UI. 
s.tbterrâiieas. (liret.imf'cnte ou atTavb d.e qua.l!quer meJO$ de lan.çamcnt-0s, Incluindo, 
redes de coleta e emissário 51. 
Art 16S - Os cntério~ e padrões estabelecidos em lcglifação deverão ser 
atendidos, também, por etapas ou áreas esp .. ~ ncas do prooesso ele produ~o ou geraçãC) 
de efluent es, de forma a Impedir a Sita d llutç:lo e assegurar a rL'dUf'º das cargas 
poluidoras tot~i~ 
Art. 166 • Os lançamentos tlo:i ç,Altentcs Jfquidos não pôder-Jo conferir aos 
C-Qrpos receptores caracteristia1s em desacordo com o crlcérios e padrões de qualidade 
dtt água em vigor, ou que criem obstáculos :io trAnsito de espécies mJgratórias. 
Art:. 167 • As a tividades efetivas ou pote ncl11lmente poluidoras e de￾captação, Implementarão pl'<lgramas de monitoramento de efluentes e da qualidade￾ambiental em suas .lre..as de influência, previamente estabdeddos nu aprovados pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ru ral, MeiQ Ambiente e Recursos Renovâ1mls, 
Integrando tlll~ programas numa rede de informações. 
§1• - A coleta -e anâlise dos eflue_ntes l!guldos de:vf!rlio ser baseildas em 
metodologlas aprovãdas ))'elos órgãos oomp tentes. 
§.211 • Tod!lS as avaUaçõe.s relacionadas aos 1.mç:amentos de efluentes 
llquidos deverão ser íeitas pàra as condições de dis persão m;i ·- desfavoráveis, sempre 
tncluida a previsto de margeris de se11urança. 
§311 • o~ técnicos da Secre~rla Mu dp;!.I à.e Desenvolvtmeoto Rural, Melo 
Ambiente e= Recursos Renováveis ~~o acesso a todas as Iases de rnon1toram1mto que se￾refere o "caput" deste al'tlgo, Inclui ndo prooed.lraentos laboratorfal.s. 
A.rt. 16S - A empr,esa ou pessoa ll$lca que captar água de qualquer cu_flKl 
tl'.íi:ua no município de Caxlngó - PI, deverá tra· ár seus ef11tentes em conformidade com ~ 
legislaç;io pertin~te, devendo lançá-lo.s dt VQ]ta ao cll,l'SO d'água à montan.te do local de 
captação. 
Alt 169 - Caber, a Secretal'i.a Municipal de Dcsenvolllimcnto Rural, Melo 
Ambiente e Recursos Renovável~, num prazo de 24 (Vinte e quatro) meses apôs a sanção. DOM
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152 Ano XVII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 23 de Outubro de 2019 • Edição MMMCMXXXV
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c,\Jd-DOs 
~"I ,,. ; "~ 
Qc r t t ----------------===================~ -~ ",.,,,_ 
- ,§ ~ 
ESTADO DO PIA.UI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ 
CNPJ 01.612.81810001-75 
d~ta Le1, tmplanlllr os Suboomltl!s de B11.cias Hidrográficas dos rlos que corram o, 
munlclplo de Caxlngó • PI, utfü:zando-os coma unidade de plane/amen~o. 
Ca.pltulo IV 
DA QU,\UDADJ! DO SOLO 
Art 170 • A proteção do sola no Munlcfp(o de Caxlngó • PI visa, 
1 • garantir <l 11.s o racional do solo urbano, através do5 lnstru.ment-os de 
ge-stiio competent~. observ;)dás as diretrizes amble ntaJs contidas no Códi10 de Posturas; 
I[ • ganm r a utilização do sol.o cuJ v;ivel, íítrivés de técnicas adeq_uadas de 
planejamento, desenvolvimento, fomento e disaminação de t«:nologlas e rnanefos; 
1D • priorizar o controle da erosão, a c,:iptação e disposição das quas 
p.luvlals, a contenção de em,0$1:aS e o re.llorestament-0 das áreas deg-.adadas; 
IV - prtorlzar a utilliaçli() do control e. blo1ógloo de pragas e, técnicas de 
agricultura Ol'.ginlca; 
V - controlar os processo~ erosivos que resultem no a-anspone de sólidos. 
no asson>...amento dos corpos d'.tgua e da rede pllbltca de drenogllm. 
Art, 171 • A disposição de quaisquer res.lduos no solo, ,s;éjam, llqu[dos., 
gasosos ou sólldo.~, só era pennltlda mediante comprovação de sua degr-o1.dabllldade e d:1 
capacidade do solo de auto depurar•se levando-se em conta os segulb~ aspectos: 
1 - capacidade de percolaçlo; 
11- garantia de não oor,tam!nação dos aquíferos subterrânP.Os; 
Ili - Umlt~ção e controle ela área afetada,; 
IV• reve rslbUldadc dcís efelt<;>S negativos. 
Parágrafo ú.n lco • Ex.cetuam-se das determin11ções deste artigo os residuos 
da co=truçllo civil. 
Art. 172 • Flell vedado no Mu rllcíp10 de C:/ll!ingó. PI a técnica de deposição 
final de reslduos através de inJlltraç:lo quJmlca. no $OIQ￾Art. 173 • Nos proc'e$So.1 de esmdo e de pedtdo de aprovaç!o ~•a a. 
lmplantàçlio1:le Cem!têrios Municipais, os mesmos deverão ser submetidos à apraclaçlio 
d.a Secretaria Municipal de De.,;envolvi m@nto Rllr.il, Meio AmblAnte e Recur~o.,;; 
Renovâvels pua efetiva vi$torla e análise dá$ caracterfstlca5 .-nib!enbi, adequa.d;,_$, 
Art. 174 • O• propri@tários d@ are~ degrad;,dü deverão recuper.i•las 
rl!:.'q)Cltados o., pr.17,0$ I!! ,;;rh;érlos tl!cn.lco$ aprovadM pAla ~taria Municipal de, 
Dcsen\ltllvlo,ent~ Ru ral, Mi?lo Amb1r.nte e Recursos Renov:l.vels. 
Cap[t,,,lrtV 
DA RXPLORAÇÃO DE RHCURSOS MltlERAIS 
Art:. 1.75 - A eoaraçJlo mlnen•l de sa ibro, areia, argflas,. mat:acões e cen-a. 
vegetal são rcguJadas P.Or e.sta seção e pela nonna ambiental pe.rtl nente. 
An. 176 • A eliploraçl'io ~e j1>zidas das s uhst3nc:ias minerrals depend@rá 
$empre de EIA/RIMA para o seu li cenciamento. 
..... """'-- -, 
Parégrafo Ón1oo • Quando do licenciamento, será obri~tórla a 
apresenta~o de projeto de recuperação da área. degrada.da pelas atividade., de lavra, 
Art. 177 - O requerimento de licença municipal para a realização de obras. 
instalaçllo, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído: 
pelas autorizações estaduais e federais. 
apJndoVT 
OA PAJSAGl!M URBANA E DO OONTR(UI! DA POUftÇÃO VISUAL 
Art. 178 - Para os efeitos de apllcaçãô 'desta lei ficam estal:l ele çidas ai;. 
segu[ntes dafinlções: 
1 - Paisagem 1:1.rbana: o espaça a.él'ef.l e a superffde externa de qualtiuer 
elementn ""o.irai ou constru!do, tais como á~ a, fauna, flora, con.struçl!es, ed1ficlõ5, 
antep!Jms, supe.rfü:le.c: aparente~ de equlpament.os de infra- estru ra, de segurança e de 
ve!culos aul:()motores, anú.nci<is de qu:ilquer natureza, elemeritos de dnalizaçã.o urbana, 
equí pamento5 de Informação e comodidade pllbllca e logrado1tros pábllcos, visíveis por 
qualque r observador sltu;jt!O em áreas de uso comum do povo; 
11 • ;1.Dúnclos: quaisquer indicações e.xecuradas sobre veículos de 
dlw lgação presentes na paisai:ern urbana, vísfvels dos logradouros públlcos, cuia 
tinalld11de seja a de promover esrabeleçtm~ntos comerciais, Jndustrlals ou. proffsslona!s, 
empresas produtos de quaisquer espéc.tes, ide!as, pessoas ou co.lsas, classificando-se em: 
a) 11mlnd o indicativo: Indica ou ldéntlflca estabelecimentos, propriedades 
b) - anúncio promoclonal: promove estabelecimentos, ~mpresas, produtos, 
marcas, pessoas, ideias ou ccisas; 
e) - anÚJlcio institucional: transmite informações do poder públtoo. 
organismos oolrurals, entidades representativas da sociedade civíl, enttdnde11 
beneficentes e s!milares, sen:, flnalfdede comerdal; 
d) - am1ncl1> orien tador:: transmite ml!risa&en~ d~ orlentaflles, tais cnmo de 
tráfego ou de alerta: 
e) • anúncio miSto: é aciuele que transmite mais de um d.os tipos 
antedormenre deflnldos. 
111 • Veiculas de divulgação: qa~Jsq_uer equipamentos de comunicação 
visu·ai ou auriiovisual 4tiliudos par a transmitir ariúnelos ao pllblioo; 
CV - Polul~o visual: ualquer limitação à vísuaUzaf,ão pública, de 
monumento natural e de atributo cênico do melo ambiente 'nawral ou triado, sujeitando o 
agente, a ob1.11 o empreendlrnenurou a atividade ao OO{ltrole .J,m!)1enta.1, nos termos desta. 
1.4!!, se11s regulamentos e normas de~rrentes; 
V - área de exposição do anúacto: a área que com~e cada face da 
mensagem do .amlnclo, de\•eJJclo, c,1.SO lllija dificuldade de detennlnação da supertidé de 
exposição, ser considerada a área do menor quadrilá.tero re11ula.r que conte.nba o anõndo; 
VI • área livre de Imóvel Eidificado: a Jna descoberta e:xí.stente entre a. 
edíOcaçao e qu.a.lquer d!vlsa do imóvel que II contém; DOM
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153 Ano XVII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 23 de Outubro de 2019 • Edição MMMCMXXXV
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-."~ººs~ e} ,,_; ~ 
Q { J ô 
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ESTADO DO PIA.UI 
PREFEITURA M UNICIPAL DE CAXINGÔ 
CNPJ 01.612.81810001•75 
Vll - àrea f;Ql:31 do anil.Qcto, a soma das ,,.,as de tod.as a s superfícies de 
exposl~o do amlnclo,. expressa em mecros quadrndos; 
Vlll - hem de WJO comum; aquele destinado à utlllzaçllo do povo, tais como, 
as áreas verdes e lnstltuclonilis, as vias e logradouros póbll.:os, e o tro:.; 
lX - bem de valor cultural: aquele de inlernsse pals.-gl:ulco, cultural, 
turislko, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ,)u priv'ado, 
compos·w pela.li área~ edificações, monumentos, 11.irques e bens tombados pcln União, 
Estado e Munlctplo, e suas áre.e1s cnvoltórlu; 
X . espaço de uUUzaçlo público, .i parcela do espaço urbano pa,~sJvel dt'I 
\l50 e fruiçã,o pt!!la população; 
XI - niobUltirlo urbano, ó o conjunto de elemento5 que pod.:m ocupar o 
espaço públloo, Implantados, dlteta ou l.ndlrl!tam.ente, pela AdministTa,;ão Munidp,aJ, oo,n 
as seguintes funções 11rbán!stlcas: 
a J d rculação e tra.n sporte:v, 
b) omamentaç.'lo da paisagem e acnblentação u_rl)anª; 
e) d.esçanso e lazer; 
d} serviçru de utllid:id e pObltca: 
e) comunieação e publicidade; 
f) atividade comercial; 
li) acess6r1 os à. Infra estrutura; 
XII • fachada: qu;,Jqller díli. fa= externa$ de uma edlflcaçllo prlndp;it ou 
complementar, tais como torres., caixas d'águ", chaminés ou similares; 
Xm. i.móvel: o lote, público &u pr1vado, edifi cado ou r,ão, assim definido: 
11) imóvel edifica do , ag11ele ocupado total ou p;,rd almentc com edificação 
permanente; 
b) Imóvel não-edificado: aqut!!le nAo ocupado ou ocupado com ed!llcação, 
trans[tórla. em que nlo se e:i< rçam ativfd;icles no,; tennos da.legt.Sl;iç:,.o de uso,; ocupação 
do solo; 
XIV - 10~1 a parcela de terrimo n!Sllltante de loteamento, desm11mbramento 
º" desdobr1), cor)t[da em uma gu~dm com, pelo menos, uma divisa Undeira a \/'la de 
circulaç!io offclal; 
XV - teftada 0 111. a11nhame.ntoi a 1t11ha dlvjsõr!a en1;re c,, 1m6vel d 
propriedade particular ou p(ibl!ca e o logradouro QU via poíbllc11. 
J\rt, 1 "19 - Con$t1tuern objetivas da ordenação da pai.sagc:m do Municlp1o de￾Clxlngó • PI o .itendlmento a.o inll!~S$e público ,m. con.sonancia ,.om os dlrelros; 
fundamentais da. pessoa humana e as necessidades de c:onforto an1blernml, com a me.1hor1a. 
da qu;;.lldade de vida urbana, assel!urando. dentr!l outros, os Sl!\guinte3', 
1 • o bem-•star estético, c::ul rural e ambiental d.a populaç.&o; 
li - a sei'Jrainça das edlflcações e d.1 popubç'!lo; 
Ili• a valorl'.-.açllo do ambiente natural e construido; 
fV - a segurança. a fluidez e o conforto nos desloromento.s de velcu.los e 
pedestres; 
V - a percepçao e a oompreensâo da~ elementos referenciais da paisagem; 
VI - a prc~ervaç:lo da memória e ltural; 
VH • a preservação e a vlsu li ação das caracterf:;tlcas pecuUares dos 
lograclo1tros e das f.lçh;idas; 
vm • a pre.servaç.ão e a visual!za~o dos elementos naturais tor;nado~ em 
~u conjunto e em$uas peçul1a rldade.s ambientais nativas; 
IX - o fá tll acesso e utilização das 1un9ile, e servl9os de lm:eresse coledvo 
nas vias e logradouros; 
X - o rácU e r~pido a~esso ao!i 1rerviçus de ~ergêncía, tais comp bombeirQ$, 
ambulãnciiiS e pol!ci.a; 
XI - o equflfbrio de interesses dos dive rsos agentell atuant es na cidade para 
a promoçao da melhoria da paisagem do Mu nlcfp la. 
Art. 180 - Constituem dJretriws a serem observadas oa colocaç~o dos 
elementos que compõem a p~lsagcm urhana: 
l - o livre accsw de pessoas e bens à infraestrutura ur'bana: 
H • a priorização d_3 si nalização de interesse públioo cam vistas a nAo￾confundir motorlslas na con.duç.'l o de veiculas e g~rantlr a 1ivr11 e segura locomoção de￾pedestres; 
111 -o combate à polu[~o visual, bem como à degradação ambiental: 
lV. a proteção, preservação e recup~raçã.9 do patrimônio cultu.ral, histórico. 
artlstlco, paisaglstico, à.e consagração popular, bem como do melo ambiente natural ou. 
COnstl'lll.do da cidade: 
V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde 
possam ~er velculadoll, nos t ermos desta lei; 
VI - ,i Jm.planL.açio de sistema de fist<llri:ação efetivo, ágil, moderno. 
planejado e pl!'rmanente. 
AH. 184 - A!; estratêgi1u para a implanta\'ilo da polltlc:a da paisagem urbana 
são as seguintes: 
1. a elaboração de normas e p1'Qgfllmas.cspí:õlfloos_Pii~ o's.di~Untos setores 
àa Cid11de, C'onslderando a diversid ade da paisagem na5 várias reg!Oes que a oompêlem; 
li - o dlscip11 amenlD dos elementos presente.s na s áre;is ptlblícas. 
oonslderandn as normas de ocupação das áreas privada~ e i volumetria das edifica,ões 
que, no coníunto, são formadoras da paisagem urbam1; 
Ili - a criação de novos padrões, mals rescrltlvos, de com1.1n1ca~a 
institucional. Informativa ou indicativa; DOM
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Qc r t t 
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IV· a adoção de parãmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e 
interíerêncla mais adequados à sinalização de trãnslto, aos elementos construidos e à 
veget.1,;ão, oonsiderando a capacidade de suporte da região; 
V • o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos 
elementos componentes da pais,agem urbana e a correspondente veiculação de 
publlcidade; 
VI - a criaçJo de mecanismos eficaus de fiscalização sobre as diversas 
interv,enções na paisagem urbana. 
Art. 185 • A exploração ou utilização de vclculos de divulg;ição presentes na 
paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas 
físicas ou Jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente. 
Pa,nlgrafo Único • Todas as atividades que Industrializem, fabriquem ou 
comercializem veicules de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão 
competente. 
Art. 186 - O assentamento fls!oo dos vefculos de divulgação nos 
logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições: 
1 • quando contiver anóncio instituclomil; 
li• quando contiver anúncio orientador. 
capitulo VII 
DA GESTÃO DE RBSfDUOS URBANOS 
Sefll.O 1 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 187 - Para os efe1tos desta lei, entende-se por: 
1 • Resídu06 sólidos: material, substAncia, objeto ou bem descartado 
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destlnaç.ão final se procede, se 
propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem 
como gases contidos em rnéipienles e líquidos cujas particularidades tornem Inviável o 
seu lançamento na rede pública de esg,otos ou em corpos d'água, ou exijam para isso 
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecn,ologla dlspo11lvet. 
li - Área contaminada: local onde há éontamina,çiio causada pela 
disposição, r,e,gular ou Irregula r, de quaisquer substâncias ou resíduos; 
Ili - éiclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o 
desenvolvímento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo 
produtivo, o consumo e a disposição final; 
IV - coleta seletiva: coleta de 11:!sfduos sólidos previamente segregados 
conforme sua constitul,ção ou composição; 
V - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que 
garantam à sociedade Informações e participação nos processos dll formulação. 
implementação e avaliação das politicas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; 
VI - disposição Onal ambientalmente adequada: distribulç-3o ordenada 
de rejeites em aterros, obseNando normas op.,r a.donals especificas, de modo a evitar 
danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimiza r os impactos ambientais 
adversos; 
VII - geradores de resíduos- sólidos: pessoas ffsicas ou jurldicas, de 
direito público ou pr1vado, que geram res!duos sólidos por meio de suas atividades, nelas 
incluído o consumo; 
VIII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, 
direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte. transbordo, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada dos reslduos sólidos e disposição fina l 
ambientalmente adequada dos reJeltos, de acordo com plano municipal de gestão 
integrada de resíduos sólido,s ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, 
,exigidos na forma desta lei: 
IX - gestão Integrada de reslduos sólidos: conjunto de ações voltadas 
para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de fonna a considerar as dimensl:les 
polftica,, econõmlca, ambiental, cultural e social, com controle soda! e sob a premissa do 
desenvolvimento sustentável; 
X - logística reversa: instrumento de desenvolvfmcnto econ,llmíco e social 
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a Vla brlizar a 
coleta e a restituição dos resfduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, 
em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destínação final ambientalmente 
adequada; 
XI - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo 
de bens e serviço.s de fonna a atender as necessidades das atuaJs gerações e permitir 
melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento 
das necessidades das gerações fu turas; 
XII - reclcla,gem: processo de transformação dos reslduos sólidos que 
envolve a alteração.de suas propriedades fís,icas, físico-químicas ou biológicas, com vistas 
à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões 
estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se oouber, do SNVS e do SUASA; 
XIII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as 
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e 
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição fina l 
ambientalmente adequada; 
XIV - responsabilidade compartilhada pe,lo c.iclo de vida dos produtos: 
conjunto de atrlbuições Individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importa.doraes, 
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de 
limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos 
sólldos e rejeitos gerados, bem como para redu~r os lmp,actos causados à satide humana 
e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta lei; 
XV - reutilizaçãoJ -processo de aproveitamento dos reslduos sólidos sem 
sua transformação biológ[ca, flslca ou flslco•qu ímlca, observadas as condições e os 
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se oouber, do SNVS e do 
SUASA; 
XVI - serviço público de llmpez;a urbana e de manejo de resíduos 
sólidos: conjunto de atividades previstas no art 7~ da Lei n~ 11.445, de 2007. 
Seção li 
DA GESTÃO INTEGRADA DOS RES(DUOS SÓLIDOS DOM
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ESTADO DO PIA.UI 
PREFEITURA M UNICIPAL DE CAXINGÔ 
CNPJ 01.612.81810001•75 
Art. 188 · O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Obras, Servlços Urbanos e Infra -estrutura á o órgão responsável por todos as programas 
públicas voltados a Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos, estando a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Rura l, Melo Ambiente e Recursos Renováveis integrada às 
ações conforme cooperação estabelecida pela admin[stração municipal, devendo: 
§ 1' - Promover a elaboração de polltlcas públicas que permita a 
minimização dos resíduos gerados, ou seja, a redução, ao menor volume, quantidade e 
perlculosldade passiveis, dos materiais e substâncias, antes de d,escartá-los no meio 
ambiente. 
§ 29 - Gerenciar os reslduos sólidos de forma integrada, articulando ações 
normativas, operacionais, t'inanceiras e de planejame·nto, base.ado em critérios sanitários. 
amblentllls e econômicos para coletar, tratar e dispor os resfduos sólidos do mun icípio de 
Caxlngó · Pl. 
Art. 189 - O gerenci amento dos reslduos provenientes dos serviços de 
saúde, portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, com vistas a preservar a, 
saúde pObllca e a qualidade do meio arnbiente será de responsabilidade do gerador, desde 
a sua produção até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de 
saúde pública. 
§ 111 • O manejo e destinação final adequados dos res!duos sólido 
originários de atividades comerciais, Industriais e de serviços de saúde (usualmente 
chamados de resfduos sólidos especiais) são de responsabilidade do gerador, sendo de￾sua incumbência promovê-lo, segundo as normas técnicas e legais aplicáveis ao caso. 
§ 2• - A coleta e o trans'[:loree de restos de materiais do construção 
(entulhos), podas e galhos de árvores também são de responsabll1dade do seu gerador, 
devendo o município fiscal izar os procedlmr:tntos adotados conforme as normas vigentes. 
Art 190 - O Municfpio deverá Implantar adequado sistema de coleta. 
tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, im;luindo coleta selettva, 
segregação, reciclagem, compostagem e outras Mcnlcas que promovam a redução do￾volume tntal dos resíduos sólidos gerados. 
Art. 191 • Estão sujeitas à observância desta lei as pessoas ffslc:as ou 
Jurídicas, de direito pllbl!co ou privado. responsáveis, direta ou índlfletamente., pelai 
!!@raç:ão de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada 
ou ao ger,enciamento de r-esfduos sólidos. 
Art. 192 • A coleta e destinação fina l dos demais reslduos deverão obed.ecer 
as normas aplicadas aos resíduos sólidos, além do disposto nr:t.st.a lei, nas Leis Nº 11.445. 
de S de Janeiro de 2007, Nº 9.974, de 6 de Junho de 2000, ,e NA 9.966, de 28 de .ibril de· 
2000, as normas estabelecidas pelos órgilos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, 
(SISNAMA), do Ststema Nacional de Vigfülncia Sanitária (SNVS), do Sistema Unificad o de 
Atençllo à Sanidade Agropecu.llrla (SUASA) e do Sistema Nacional de Metrologia. 
Normalização e Qualidade Industrial (SINMIITRO). 
Capítulo VIII 
DA POLUIÇÃO SONORA 
Art. t 98 • O Controle da emissão de ruldos visa garantir o sossego e bem￾estar póblico, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou Incômodas de sons de 
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos flirado.s em h!I ou regulamento. 
Art. 199 • Para efeítos deste Cód(go, considemm-se aplicáveis as seguintes 
definições: 
1 • poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja 
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida a.s 
disposições fixadas na norma competente; 
li • som: fenômeno flslco provocado pela propagação de vi brações 
mec:ílnicas em um meio elástico, dentro da fa ixa de frequência de 16hz à 20khz e passivei 
de excitar o aparelho auditivo humano; 
Ili • rufdos: qualquer som que cause 011 possa causa r perturbações a.o 
sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou llsiológlcos negativos em seres 
bumanos; 
IV• zona sensível de ruldos: são as áreas situad.as no entorno de hospitais, 
escolas, creches. unidades de saúde, bibliotecas, asil os e área de conservação ambiental. 
Art. 200 • Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio 
Ambiente e Recursos Renová.veis: 
1 · elabora ra carta acústica para o Mun ic(pio de caxingó • PI; 
li • estabelecer o programa de controle dos ru(dos urbanos e exercer o 
poder de controle e l'isc.aliiação das fontes de polulç-;io sonora; 
Ili • aplicar sanções e interd ições, pardais ou in tegra is, previstas na 
legislação vigente; 
IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte 
de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórfos, podendo, para 
a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de tercetros; 
V • impedir a localiz.ação de estabelecimentos índustrials, fábricas, oficinas 
ou outros que produzam 011 possam vir a pr oduzir ruldos em unidades territoriais 
residencia is ou em zonas sens{vcts a rufdos; 
VI • organizar programas de educação e conscientização a respeito de: 
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações: 
b) esc.Jarecimentos sobre as proibições relativas às a tMdades que possam 
causar poluição sonora. 
Art, 201 • A fiscalização do controle de emissão de r uídos será fei ta por 
equl pe de llscallza~o da Setretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Me io Ambiente 
e Recursos Renováveis, sendo a medição fe ita através de aparelho ou equipamento 
especializado obs;ervadas as normas de posição e distância de medlçlio disciplinadas pela 
ABNT. 
Pa!"Agrafo único - .A med lçllo será feita na unidade flsica do Sil,tema 
Internacional decibel (db). 
Capitulo IX 
DAS ATIVIDA DES PERIGOSAS 
Art. 202 • ~ dever do Poder PObllco controlar e fiscalizar a produção, a 
estocagem. o transporte, ;i oomerclaltzação e a utilização de substâncias ou produtos DOM
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ESTADO DO PIA.UI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ 
CNPJ 01.612.81810001•75 
perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo 
ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente. 
Art. 203 - São vedados no Munidplo de Caxlng6 - PI, entre outros que 
proibir este Código: 
1 • o lançamento de esgoto "in natura", em corpos d'água; 
li • a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham 
dorofluorcarbono; 
Ili - a fabrlcaçã'?, oomerda.llzação. transporte, armaienamento e utilização 
de armas química.se biológicas; 
IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil; 
V - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extraç.lio, 
produção e benefic:lamento que resultem na contaminação do meio ambiente naturs1I; 
VI - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, 
agrotóxicos, produtos qulmicos ou biológicos cujo emprego seja proibldo no território 
naclonal e/ou por outros pa(ses, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de 
degradação ambiental; 
VH - a produção 01.1 o uso, depósito, comercialização e o transporte de 
materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substãncias radioativas, excl!to 
para fins dentlflcos e tcrapêutioos; 
VIII- a disposição de reslduos perigosos sem os tratamentos adequados li 
sua especificidade. 
Capítulo X 
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS 
Art. 204 • As operações de transporms, manusclo e a.rmazenamento de 
carg;is perigosas, no território do Municfpio de C-axlng6 - Pl, serão reguladas por este 
Código e pelas normas competentes. 
Art. 205 • São con.sideradas cargas perigosas, para efeitos deste Código, 
aquelas constituídas po.- produtos ou substãndas efetiva ou potencialmente nocivas li 
populaç3o, aos bens e ao melo ambiente, assim definidos e classificadas pela Associação 
Brasileira de Nonnas e Té(;IJicas -ABNT. 
Art. 206 • Os vefculos, as embalagens e os procedimentos de transporte de 
cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT, encontrando-s,e em 
perfeito est.ad,o de conservação, manutençao e regularldP.de e sempre devidamente 
slnalizados. 
TíhlloV 
DA PROTE!ÇÃO DA SOCIOBIODIVERSIDADE 
Capitulo! 
DA BIODlVERSIOAD.E 
Seção) 
DA PROTEÇÃO DA FLORA 
Art. 207 - A flora nativa no território do munldpio de Caxlng6 - PI constit1.1i 
bem de interesse comum a todos os habiia.ntes do Munldplo, que poderão exercer o 
direito de propriedade, com as limitações que a legislação estabel&er. 
An. ;zoa · Qualquer espécie ou associação de esp1kies vegetais poderá ser 
declarada Imune ao corte, na forma da lei, por motivo de sua locali:z.ação, rar1dade, beleza, 
importância dentmca, econõmtco-extrat!vlsta, histórica, C"Ultural ou ainda na oondiç.ão de 
porta sementes. 
Art. 209 • O uso do fogo para limpeza e manejo de áre.is .~omente será 
permitido após autorizado pela Secretaria Municipal d.e Desenvolvimento Rural, Melo 
Ambiente e Recurs os Renováveis. 
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio 
Ambiente e Recursos Renováveis poderá suspender o uso do fogo pan limpeza, por 
período determinado, com o fim de resguardar a. qualtdade do ar, punindo os infratores 
r:om multas proporclonais l dlmens.ão da á rea queimada, .na forma do reg1.1lamento. 
Art. 210 • A exploração dos reman~C'fln~es de florestas nativas do 
município de caxtng6 • PI dar-se-á, exclusivamente, através de técnicas de manejo que 
garantam sua sustentabilidade. 
Art 211 • O desmatamento no município de C3xingó · PJ nca condlcionado 
à obtenção da Lioença Ambiental. expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
R1.1ral, Meio Ambiente e Recursos Renováve.is. 
Art. 212 - O Municfplo manterá controle estatls!'ico do desmatamento e da 
exploração no1•,estal, a través do monitoramento da cob!lrtura vegetal, divulgando. 
anualmente, estas infornmç.ões. 
Art. 213 • As pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, 
industrializam, transformam ou consomem matér1o-prima florestal nativa no munidpio 
de Caxingó • PJ ficam obrigadas a promover a reposição, mediante o pla ntio de espécies 
vegetais adequadas, observado um mini mo equivalente ao respectivo consumo, conforme 
dispuser o regulamento. 
Seção li 
DA AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO E MANEJO DA FLORA 
Art. 214 • Ficam proibidos o corte e a supressão de vegetação primária e 
secundária em estágio avançado de regeneração dos eoos-sistemas atlânticos, assim 
consideradas a vegetação nativa de Restinga e ecossistemas associados, com as 
delimitações estabelec.iàas pelo Mapa de Vegetação do Brasil de 1993, do Instituto 
Brasllelro de Geografia e Estatístlc:a - IBGE. 
Art. Z1S - O corte, supressão e exploração da vegetação secundária em 
estágio médio de rege.neração dos eoossistemas atlã.nticos serão autorizados, em caráter 
excepcional, pela Secretaria Munkipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e 
Recursos Renováveis, responsivel pela polltlca florestal. 
§ 12 - A autorizaçJ.o de que trata o caput deverá ser precedida de parecer 
técnico ctrcu nstanclado e somente será dada quando necessária à execução de obras, 
atlvidades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, pesquisa cientfffca e 
prátic.as preservaclonistas. 
§ 2.1! • Consideram-se de utilidade pública, para os fins previstos neste 
artigo: DOM
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CNPJ 01.612.81810001•75 
1 - ativídade$ de segurança nacional e proteç.ão sanltárJa; 
li - obras essenciais de Infraestrutura, destinadas aos serviços públicos de 
transporte, saneamento e energia, 
§ 31 - Consideram-se de Interesse soclal, para os fins previstos neste artigo: 
1 - atividades impresdnd(Yels à proteção da integridade da vegetação 
nativa, tais como; prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicaç:lo 
de invasoras e proteção de plantios com espki•!!.s nativas; 
li - atiYidad@s d.e manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequem1 
propriedade ou posse rural famflfar, que não d~caracteri:zmil a cobertura florestal e não 
prejudiquem a função ambiental da área. 
§+li• As autorizações praeVistas neste artigo não poderão abranger áreas de 
preservação permanente nem de reserva legal. 
Art. 216 - O corte, supressão e explora,Ao da vegetação secundária em 
e$tágio inicial de regeneração dos ecossl$temas atUlntloos serão autortQdos pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rur-al, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, 
mediante solicltaçllo lustlficada do proprietárto ou possuidor e quando ln@xistlr 
alternativa técn[ca ou locacional para o empreendimento ou atividade. 
Art:. 217 • Nas florestas plantadas, não consideradas de pre$ervação 
permanente, é permitida a extração d.e l,enha e d,emals produtos florestais ou a fabricação 
de carvão, mediante autorização da Secretaria Municipal d~ Desenvolvimento Rural, Melo 
Ambiente e Recu rsos Renováveis, devendo o transporte ser acompanhado por dech,ração 
door!gem. 
Seção III 
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
Art 218 - As Áreas de Preservação Permanente (APPs), sujeitas a regime 
íurldico especial, são áreas protegldas, coberta ou não por vegetação nativa, oom a função 
ambiental de preservar os recursos hJdrioos, a paisagem, 11 establlfdade geológica @ a 
biodiversidade, facilitar o fluxo gênioo de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem￾estar das populações humanas, ca.bendo ao Munlc[plo sua dellmltação, quando não 
definidos em l.el. 
Art:. Z19 • São áreas de preservação permanente: 
1 • as faixa(!' marginais de qualquer curso d'ág,.ta natural perene e 
intennltente, excluídos os @fi!meros, desde a bor-da da calha do leito regular, em largura 
minlma de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de 
largura; 
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 
50 (cinquenta) metros de largura; 
e) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a, 
200 (duzentos) metros de largura; 
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 20() 
(dutentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
e) SOO (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura 
superior a 600 (seiscentos) metros; 
li - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faíxa com largura 
mínima de: 
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 
20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (ciriquenta) metros; 
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; 
III• as áreas no entorno dos reservatórios d'.gua artificiais, decorrentes de 
barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença 
ambiental do empreendimento; 
IV· as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, q11alguer 
que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de s,o (cinquenta) metros; 
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalent 
a 100% (cem pa r c,en ta) na linha de maior declive; 
V1 • as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, 
em faixa nunc:a inferior a 100 (cem) metros em projeções horizonta is; 
vn -os topos de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 
100 {t:em) metros e Inclinação média maior que 2S", as ;ire.as delimitadas a partir da 
curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevaç:i:o sempre 
em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou 
espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondu lados, pela cota do ponto de sela mais 
próximo da elevação; 
VIII • as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, 
qualquer que seja a vegetação; 
IX • em veredas, a faixa marginal, em projeção horiiontal, com largura. 
mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e 
encharcado. 
Capitulo li 
DA PROTEÇÃO DA FAUNA 
Art z.20 • Os animai$ que constituem a fauna, bem como seus nlnh os. 
abrigos, criadouros naturais e ecossistemas neces.sários à sua sobre11lvêncla como espécie 
são considerados bens de domínio públlco, cabendo ao Poder Público e à coletividade o 
dever de defendê-los e preservá-los para as presentes e as fu turas-gerações, promovendo: 
1 • o combate a. todas as formas de agressão aos animais, em especial à caça 
e ao tráfico de animais silvestres; 
li . o socorro a animais em perigo, ameaçados p<ir calam Idades, assim como 
àqueles vítimas de maus tratos ou abandono; 
TIi - programas de educação ambiental e oonsclentização popular vo ltado 
pa.ra a proteção e a preservação de animais silvestres. 
Art 221 • r: proibido o exercício d.a caça amadora e pron.sslonal. assim 
como o comércio de espécies da Fauna silvestre e ele seus produtos no municlplo de 
Caxingó • PI. DOM
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Art. 222 - A introdução e reintrodução d.e e,cemplaré$ da rauna nativa em 
ambientes naturais somente será permitida com a devida lloença da autorldade 
competente e mediante autorlzaçllo 1?.Xpressa da Secr,etaria Municlpal de 
Desenvolvimento Rural. Melo Ambiente e Recursos Renováveis. 
Pa.r!\graío Onlco - e vedada a íntrodução de e,cemplarns da fauna exótica 
em ambiente natural do Munlcfpfo de Olx1ngó • PI. 
Art. 223 - As atividades de p@SCà serão objeto de autorização espcdflca 
expedida pela autorid<lde competente e fiscalizada pela Secretaria MunlcipaJ de, 
Desenvolvimento Rural., Melo Ambiente e Recur-sos Renováveis, nos termos do 
regulamento. 
Art. 22 ♦ - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento RuraJ. Meio 
Ambiente e Recursos Renováveis definirá flscallz.ará a atividade da pesca, observando ,os 
períodos e locais de proibição, o tamanho mínimo e relação das espécies que devam ser 
preservadas, assim como os instrumentos e métodos de utlllzaç.ão vedados. 
Art. 225 • ll: vedada a Introdução, nos corpos d'água de domlnio pllblico 
exlstente.s no Munlclplo, de espéclé'S não autóctones di!. bacia hidrográfica. 
Pari.grafo 6nlco • e vedada, igualmente, a reprodução, cr-iaçllo e engorda 
de espécies exóticas no Municiplo, sem autorlz.açjlo do 6rg11o ambiental. 
Art. 226 • O pescado que apri;,sentar ,caracterfst1cas de remoção de marcas e 
sinais que ldentlflguem pesca predatória se rá apreendido juntamente com todo o 
ma terial utilizado na pesca e no transpor'lle, Inclusive o ve ículo transportador e 
embarcações, sujeitando-se o Infrator às penalidades desta lei, sem prejuízo das ~nções 
penais. 
§ V - o~ apetrechos utilizados na pesca pr-olblda, quando apreendidos, 
serão destruídos. 
§ 2! - O veículo e as embarca91les apreendldos somente serão liberados 
após o pagamento da multa. 
§ 3ª • o pescado apreendido será distribufdo a instituições filantrópicas e 
creches. 
§ 41 • O disposto no caput deste artigo 11ão se aplica ao pescado proveniente 
de criatórios autorizados, bem como aos de origem marítima, de\/idamente 
documentados. 
Art. 227 • Além da apreens:lo do produto da pesca predatória, será. aplicada 
ao infrator multa por quilograma de produtos e subprodutos de pescados apreendidoo, 
sem preju(zo das demais penalidades cabfveis. 
Capitulo Ili 
DO PATRIMÕNJO BJOLQGICO E GENÉTICO 
Art. 228 • Compete à Polftica Municipal do Meio Ambiente: 
1- preservar a diversidade biológica e o patrimônio genlltico, e fls·calizar as: 
entídades dedicadas à pesquisa, colet~, conservação, manipulação e comercialização de 
material genético, de espécies e componentes dos ecossistemas; 
li - incentiva r a preservaçilo d.a biodiversidade, valorizando o 
conhecimento das populações tradicionais, e a utlliz.aç.lo sustentável dos seus 
componentes; 
Ili - promover a educaçilo ambiental e a consciendz:ação pública sobre a 
importância da preservação do patrimônio biológico e gen{tlco e o respeito às populações 
tradicionais; 
IV - incentivar e promover ações, projetos, pesquisas e estudos sobre o 
desenvolvimento do patrimônio natura l e cultural do Municlpio, com o objetivo de 
produzir e disseminar informações e conhecimentos da biodiversidade; 
V - ga rantir a Fepartição justa e equitativa dos beneffclos derivados da 
ut!lli.aç,'lo sustentável dos oomponente.s da diversidade biológica e genétlc.i; 
VI - estimular a capacitação de recursos humanos voltada à conservação e 
uso sustentável' da biodiversidade. 
Art 229 - O Poder PllbUco Municipal deve garantir a tnallenabilldade, 
lmpenhorabilidade e ímprescritlbilidade dos direitos relativos ao conhecimento 
tradicional., sendo permitfdo o seu uso somente após o consentimento prévio e 
fu ndamentado da respectiva comunidade e mediante Justa e equitativa compensação pa ra 
preservar seus Interesses em relação aos recursos biol6gtcos e genéticos. 
Art. 230 • As atMdades de acesso ao patrimõnlo bíológico e genénco 
somente serão admitidas após autorliadas pelo Poder PúbHco Municipal. 
Art. 231 • A coleta e manuseio dos espécimes de espécies raras ou 
ameaçadas de extinção somente serão permitidos para fins de pesqutsas 
comprovadamente destinadas à sua sobrevivincia, e desde que autorizadas pelo Poder 
Público Municipal. 
Art, 232 • As amostras e exemplares das espécies coletadas deven'lo se r 
depositados em coleçã.o clentftlca da Secretarta Municipa l de Desenvolvimento Rural, 
Melo Ambiente e Recursos Renováveis ou outra por esta reconhecida. localizada em 
territórío municipal. 
Art 233 • O Poder Público Municipal manterá cadastro das institu[ç-ões e 
pesquisadores que se dediquem ao estudo, coleta e conservação da biodiversidade. 
CapftuloJV 
DA BIOSSBGURANÇA 
Art 234 • O Poder Póblloo Municipal deved flsca l.tzar e monitorar todas as 
atividades e projetos relacionados à engenharia genética ou organismos geneticamente￾modificados, visando à proteção da diversidade e Integridade do patrimônio genético, 
biológico e ecológico do Muni cípio. 
Art. 23S • O Poder Pilblico Municipal poderá suspender atividades rela tivas 
a o rga nismos geneticamente modificados sempre que houver perigo de dano grave e 
irreversível à saúde humana e ao meio ambiente. 
Parágrafo úoico - A falta de certeza c:fen !~ca sobre os efeitos resultantes 
das atividades rela tivas a organismos geneticamente modifi cados não poderá ser alegada 
para postergar a adoção de medidas que evitem efeito,s danosos à saúde humana e ao 
melo ambiente. DOM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ 
CNPJ 01.612.81810001•75 
,Capitulo V 
DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
ArL 23,6 • Para a proteçllo do palf'lm~nlo cultural no Munlclpfo, o Poder 
Público Municipal deverá: 
1 - promover e Incentivar iniciativas desttnadas a respeitar e difundir ai 
cultura, organizaçao social, costumes e crenças das popula9ões tradicionais; 
li - assegurar a partldpaçio da.s populações tradidonals em assuntos que 
lhes digam respeito, criando mecantsmos adequados a esta fina.lidade; 
lll - garantir a participação da sociedade na tutela e proteção dos bens 
c:ulrurals; 
IV - criar, aperfeiçoar ou Implementar lnstr11mentos destinados à cutela dos 
bens dotados de valqr histórico, documental, cient1flco, etnográfko, arquoológlco. 
artístico, arquitetônico e paisagrstlco ambiental; 
V - promover aç1les educativas, especialmente nas comunídadeslocalizadas 
nas regiões próximas a bens culturais, conjuntos arqueológiêos, espeleológicos e 
paleontológicos, com vlsta.s a divulgar, valorfzar e orkntar a preserv~çiio do r@spectlvo 
patrimônio. 
Art 237 - Constituem patrimônio cultural os bens põblicos ou prtvados, 
móveis ou imóveis, materiais ou imateriais. tomados lndl.vidualmente ou em conjunto, 
que possuam valor histórico, documental, cientffico, etnográfico, arqueológlco, artl$tlco. 
arquitetônico, parsaglstíco-ambiental, ou qualquer outnl quaJldade simbólica ou afeciva 
vlnculada à cultura caxingocnse. 
Art. 238 • A prot~ção do patrimônio cultural dar-se-á da forma que se 
revelar mais adequada à natureza dos valores em causa, devendo ser utlliiada qualquer 
modalidade prevista na legislação, tais como inventário, tombamento e registro. 
Art. 239 • O inventário, constituldo por levantamentos, estudos 011 
pesquisas,~ o Instrumento de ld@ntiflcaçllo e conhecimento dos bens cultura[s materiais. 
Art. 240 • O tombamento é o ato de reconhecimento do valor cultural de 
bens materiais portadores de referência à Identidade e à memória do povo do Munlclplo 
de Caxingó • PI, podendo ~air sobre bens culturals ou naturais, Individuais ou em 
conjunto, em sua totalidade ou apenas e.m parte. 
§ 1g - Os processos de tombamento serão sempre lnstruldo.~ com motlvaçã,o 
técnica circunstanciada que explicite os valores culturals a serem protegidos. 
§ 211 • O tombamento identificará o objeto e suas caracterfsticas culturais e. 
sempre que couber. a definiç-.lo do entorno o qual se sujeitará à tutela especial do poder 
p-ibllco, de rorma a garantir segurança, vlslbllldade, ambiência e íntegridade cultural do￾bem tombado, assim como sua lnserção no conjunto urbanlstloo ou no panorama 
círcunJacente. 
Art 241 · O registro é o instrumento adequado para o rec:nnheclmento da 
relevàncla e proteção de bens culturais imateriais. 
§ li • Poderão ser objeto de registro bens culturais lma~rla_ls como 
saberes, celebrações. formas de expressão, lugares, bem como Informações constantes de 
a-cervos fonográficos e audiovisuais que Importe reconhecer, em função de sua relevãncla 
para a memória, a Identidade e a formação cultural caxingoense. 
§ 2ll - As medidas de proteção ou promoção dos bens de que trara o caput 
serão voltadas à permanência do bem com suas caracterlsticas e dinãmka próprias, 
resguardadas sua Integridade e expressividade. 
§ 3° - O Poder Público Municipal poderá impor limitações ao exercício de 
atividades e à utilização de espaços que possam comprometer a continuidade o~ 
manutenção do bem protegido. 
TltuloVJ 
00 PODER DE POLiclA AMBIBNTAL 
capitulo 1 
OS CONCEITOS GERAIS 
ArL 24-2 • A fiscaliiação do cumprimento das disposições deste Código e 
das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos 
demais servidores públioos para tal fim designados e por todos os cidadãos, nos limites dai 
lei. 
ArL 243 •Consideram-separa os fins deste e11p!tulo os seguintes conceitos: 
I • advertêtu:la: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade 
sob pena de Imposição de outras sanções; 
li • apreensão: ato material decorrendo da poder de policia e que consiste 
no privlláglo do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da 
f1 ora silvestre; 
Ili • auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ·ato da 
fiscalização. atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambienta.! e 
adverte o infrator das sanções admlnl-stratlvas cabíveis; 
IV - auto de Infração: registra o descumprimento de nonna ambiental e 
consigna a sanção pecuniária cablvel; 
V - embargo: 6 a suspensão ou proibição da execução de obra ou 
implantação de empreendimento; 
VI • fiscallza.ção: é toda. e qualquer aç.'lo de agente fiscal credenciado 
visando ao exame e verificação do atendimento às dlsposl9é5es oontidas na legislação 
ambiental, neste regulamento e nas normas dele decorrenlês:; 
VII · Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este 
regu lamento e às normas deles decorrentes; 
Vlll· Infrator. é a pessoa Jisica ou Jurtdka cujo_ ato ou omissão, de caráter 
material ou tntelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma 
ambiental; 
IX• Interdição: é a limitação, suspen.são ou proibição do uso de construç.ilo, 
exercido de atividade ou condução de empreendimentos; 
X - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção 
imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto em edital; 
XI - multa: é a Imposição pecuniária singular diária ou administrativa de 
natureza objeti va a que se sujeita o administrado em decorrência da infraçlo cometida; DOM
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XH - poder de poUcia; l!: a atividade da administraç-Jo que, limitando ou 
d1sciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, t1egula a prática de ato ou 
abstenç.llo de .fato,. em razão de interesse público conc:emente à proteção, controle ou 
conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vld.i no munlcJplo de 
Caxingó - PI; 
xm- relncidênc.la: é a perpetração de Infração da mesm.a natureza ou de 
natureza diversa, pelo agente ~nterlormente autuado por infração ambiental. No primeiro 
caso tratando-se de reincidência observará um prazo mã)dmo de 5 anos entre uma 
ocorrência. e outra. 
Capltnlon 
00 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
/\rt. Z44 - No @Xercicio da aç:ão fiscalizadora serão assegurados aos agentes 
fiscais credenciados o Hvre aces.so e a permanência, pelo tempo nec:ess;lrio, nos 
estabeledmentos públicos e prlvados. 
/\rt. 245 - Mediante re,qulslção da Secretar1a Municipal de Desenvolvimento 
Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis o <1gente cn!denciado podera ser 
acompanhado por for,a policial hO exercid o da açllo fisca lizadora. 
Art 246 • Aos a~entes de proteção ambiental credenciados compete: 
1 • erewar visitas e vistorias; 
li -verificar a ooorrênc:ia da Infração; 
111 • lavrar o auto correspondente forn.acendo cópia ao autuado; IV • 
elaborar relatório de vistoria; 
V • exercer atividade orientadora visando a adoção de atltude ambiental 
positiva. 
Art 247 • A fisç;,li~çjio " a ampliação de penalidlldf.!s de que tratam este 
regulamento dar-se-ão por melo de: 
1 - auto de constata.çllo; 
n -auto de lnrraçllo; 
Ili - auto de apreensão; 
IV• auto de embargo; 
V· auto de interdiç:ão. 
Par.ig.-afo único• Os outros serão lavrados om 3 vias destinadas: 
a) a 11• ao autuado; 
b) a 2•, ao processo ad.minlstratlvo; 
e) p 3•, ao arqtl iVO, 
Art 248 - CoMtatada a irregularidade, será lavrado o a.uto de lnr..,çllo, del e 
constatando: 
li· e fato constitutivo da infração e o local, hora e dara respectivos; 
111 - o fundamen to legal da au tuação; 
IV• a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da 
Irregularidade; 
V• a assinatura do autuante e do autuado; 
VI • o prazo para apresentaçi!O da d/!fesa. 
Art 249 • Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não incorrerão 
em nultdade, se do processo constatarem elementos suficientes para determinaç.ão da 
infração e do Infrator. 
Art. 250 • A assinatura do infrator ou seu representante não constltuli 
formalidade essencial ã validade do auto, ne,m Implica em confissão, nem a recusai 
constitui agravante. 
Art. 251 • Do auto será intimado o infrator: 
1 • pelo autuante, mediante assinatura do Infrator; 
11 • por via postal, fax ou telex, comprova de recebimento; 
Ili• por edital, nas demais circunstâncias. 
Parágrafo único • O edital será publicado durante 30 (trinta dias), em 
órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação. 
Art. 252 • O auruante, na classillcação da infração deverá considerar os 
seguintes critérios: 
1 • a menor ou maior gravidade; 
11- as drcunferê11das atenuantes e as agravantes; 
Ili • os antecedentes do lnfrato r. 
Art 253 • São consideradas clrcunstãncias atenuantes: 
1 • arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea 
reparação do dano, de acordo com as normas e eritérios estabelecidos pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis; 
li • comunícação prévia do infrator às autoridades competentes, em rela~o 
a perigo iminente de degradação ambiental; 
Ili • colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle 
ambiental; 
tV • o infrator não ser reindd rmte e a falta cometida ser de natureza leve. 
Art. 254 - São consideradas circunstâncias agravantes: DOM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ 
CNPJ 01.612.81810001-75 
1 - cometer o Infrator reincidência específica ou Infração c,ontlnuada; 
li - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária; 
Ili • coagir outrem para a execução material da infração; 
IV - ter a infração consequência grave ao melo ambiente; 
V - deixar o inrrator de tomar as providências ao seu alcanc;;, quando tiver 
conheclmClnto do ato lesivo ao meio ambiente; 
VI - ter o Infrator agido com dolo; 
Vil• a infração atingir áreas sob proteç:to legal. 
Art. 255 - Havendo concurso de clrcunstlncia atenuante e agravante. a 
pena será levando-se em consideração a preponderante, que caracterize o conteúdo d,a, 
vontade do autor. 
Capfhl I o m 
DAS PENALIDADES 
Art. 256 - Os responsáveis pela lnfraçào ficam sujeitos às seguintes 
penalidades. que poderão ser apllcadas Independentemente: 
1 • adve,rtl!nda por escrito em que o infrator sem intimado para fazer cessar 
a lrregularldadc sob pena de Imposição de outras san-ções; 
li - multa simples, diária, ou cumulativa. ou outra que venha sucedê-la; 
Ili - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora s!lvestres. 
instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na Infração; 
IV • embargo ou interdição temporária de atividade até correção da 
irregularidade; 
V - cassação de alvarás e licenças, e a 1:onsequente interdição definitiva do 
estabelecimento autuado, a serem eretuadas pelos órgãos competentes do Ex_ecutlvo 
Municipal; 
VI - perda ou restrição de Incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo 
Munic:fplo; 
VII - reparação, reposlçã-o ou reconstituição do recurso ambiental 
danlt1cado. de acordo com suas caracterlstícas e com as especificações definidas pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Renováveis. 
em conjunto com o COMOl:'.MA; 
§ 1• • Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais Infrações, 
ser-lhe.ao aplicadas cumulatlvamenre às pen,as cominadas_, de,sde que não tenham o 
mesmo !ndlce de incfdência, 
§ 22 - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o, 
infrator das comlnaçOes civis e penais cabíveis. 
§ 32 • Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o 
Infrator obrigado, Independentemente de eids~ncia de dolo, a indenizar ou recuperar os: 
danos causados a_o meio ambiente e a terceiros, afetados pcor sua atMdade. 
Art 257 -As penalidades poderão incidir sobre: 
1 - o autor matertal; 
li· o mandante; 
111 • quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se benefide. 
Capitulo IV 
DO RECURSO 
Art. 258 • O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias 
contados do recebimento do auto de infração, 
Art. 259 • A lmpugnaçl'lo da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de 
c:ontencioso administrativo em primeira inst.ãncia. 
Par.\gr:1fo único - A impugnação será apresentada ao Protocglo Geral da 
Prefeitura, devendo mencionar: 
a) autoridade julgadora a quem é dirigida; 
b) a qual1flcação do impu_gnante; 
c) os motivos de fato e de dire ito em que se fundamentar; 
d) os melas de prova a que o impugn.ante pretende produiir, expostos os 
motivos que as justifiquem. 
Art. 260 • Oferecida a impugnação, o proces~o será encaminhado ao fiscal 
autuante ou servidor designado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. 
Meio Ambiente e Recursos Renováveis. que sobre ela deverá se manifestar em 10 dias. 
Art. 261 • Fica vedado reun ir em uma sóJmpugnação ou recurso referente a 
mais de urna sanção ou ação fiscal. ainda que versem sobr-e o mesmo assunto e alcancem o 
mesmo Infrator. 
CapítllloV 
DO JULGAMENTO 
Art. 262 • O Julgamento do prb'cesso administrativo e os relativos ao 
-e.xerdcio do poder de polícia serão de compet@ncla: 
1 • em pnmeira instânc[a, por urna Junta de Impugnação Fiscal (I IFJ; 
li • em segunda e última 1nstância administrativa, pelo Secretário Municipal 
do Melo Ambiente, frahalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo que proferirá, 
decisão em igual período. 
§ tt - O processo em prlmeira instância será julgado num prazo de até 60 
[sessenta) dia.s, 
§ V • Se o processo depender de dlllg@ncia, estl! prazo passará a ser 
contado a partir da conclusão daque la. 
§ 3e - Pica facultado ao autuan te e ao au tuado juntar prnvas no decorrer do, 
período em que o processo estiver em diligência. DOM
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Art. 263 • As decisões tanto em primeira quanto em segunda Instância 
d.everão ser fundamentadas. 
Art.264 • Após o término de todos os r«ursos administrativos, sendo os: 
mesmos julgados Improcedentes ou, na ausênda deles, o processo será encaminhado a, 
Procuradoria /urldica do Munlcipio para os devidos proçedlmentos legats. 
capltuloVI 
DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISC.U. OIF) 
Art. 265 - A Junta de Impugnação Fiscal (JIF) será compo.sta de 3 (três) 
membrus designados pelo Secretaria Munic.ipal de Desenvolvimento Rura l, Mei o 
Ambiente e Recuri;os Renováveis. 
Art. 266- Compete a.o presidente da JlF: 
r • presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade; 
II - determinar as dlllgêndas solicitadas; 
m • proferir voto ordinário e de q1:1aJldade sendo este rundamentado; 
IV• assinar as resoluçOes em conjunto com os membros da Junta; 
V• recorrer de ofício ao COMDBMA, quando for o caso. 
Art 267 - São atribuições dos membros da JIF: 
1 • examinar os processos que lhe forem distribuídos. apresentando, por 
escrito, no prazo ,estabelecído, relatório com pareceres conclusivos; 
li• sol!c:itar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessãrlo; 
111 • proferir voto fundamentado; 
lV - proferir, se desejar. voto escrito e fundamentado; 
V • redi.gir as resoluções. nos processos em que funcionar como relator￾desde que vencedor o seu voto; 
VJ - redigir- as resoluções quando veneido 9 voto do relator. 
Art. 268 • A IIF, deverá elaborar o regimento Interno, para disciplinamento 
e organização dos seus trabalhos, submetendo'"'Se ao exame e sanção do Secretário, 
Municipal de Dese.nvolvimento Rural, Melo Ambiente e Recursos Renováveis 
Art. 269 • Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o, 
presidente dever~ conv0<:ar o seu J'l1tspect1vo suplente, com antecedência de 24- horas. 
Art. 270 - A IIF realizará 1 (uma) sessão ordinária semanal, e tantas 
extraordinárias quanto necessário, dependendo do, fluxo de processos. 
Art. 271 • O presidente da )IP recorrerá de oficio ao COMDEMA sempre que 
a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor 
orígimirio não éOtrigido ·monetariamente, superior a 500 (quinhentas) Unidades Flscals 
do Munldpio (UP'M's). 
c,\Jd-DOs 
~"I ,.. ; "~ 
Qc r t t ~ - '1:J 
·i l:t:- ~ 
Art. 272 • Não sendo cumprido, nem 1mpugnada a sanção fiscal, será 
declarada à revelia e permanecerá o processo na Secretaria Municipal de 
De.senvolvlmento Rural, Melo Ambiente e Recursos Renováveis, pelo praw de 20 (vinte) 
dias para cobrança amigável de crédito constlwfdo. 
§ lQ - A autoridade preparadora poderá dlscord,ar da exigência não 
Impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido a JJF, 
§ 22 • Esgotado o prazo de cobr·ança amigável, sem que tenha sido pago o 
crédito oonstltu!do, o órgão prepara,dor declarará o sujeito passivo devedor omisso e 
encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para insc:riçio do débito em 
dMd,a ativa e promoç.ão de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for 
caso de reparação de dano ambiental. 
Art. 273 • São definitivas as decisões: 
§ 1ll- De primeira lns~ncia: 
1 • quando esgotado o prazo para recurso voluntáriq• sem que ~ste tenha 
sld o interposto; 
li• quando a parte n.ão for objeto de enfoque no recurso voluntário. 
§ 211 • De segunda e últlma lnstllncla recursa] administrativa. 
Art. 274 - Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do 
valor pecuniário da multa imposta. 
Título VJJ 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. Z75 - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ru ral, Meio Ambiente e Recursos Renováveis 
deverá se man ifestar em relaçlio aos aspectos de proteção do solo, da fau.na, da cobertura 
vegetal e das águas s11perflclals, subterrâneas, tluentes, emergentes e reservadas, sempre 
qu.e os projetos: 
1 • tenham Interferência sobre reservas de áreas verdes, e proteção de 
Interesses palsag,stloo e ecol6glco; 
li • exjjam sistemas especiais de abasiecimento de ág11a e coleta, tratamento 
e disposição fi nal de esgoto e resíduos sólidos; 
Ili - apresentem problemas rela.cionados à viabilidade ge,otécnlca. Parágrafo 
único. Será J'lespeltado o Código de Posturas Municlpai.s ou quaisquer outras normas que 
versem sobre Plano Estratégico do Município de Caxlng6 • Pl em conjunto com a Lei de 
Zoneamento e dos Planos Regionais quanto a porcentagem d.e áreas verdes a ser 
r espeitada pelos loteamen tos. 
Art 276 • A Prefeitura Municipal de Caxini:6 - Pl deverá realizar todos os 
atos ne,cessárlos para a ef~tlvação e fiscali7.8çãO d.as normas disclpllnadas neste oódigo. 
ATt. 277 - O poder pdbllco, o setor empre.sarlal e a coletividade são 
responsáveis. pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Polftíca 
Municipal de Melo Ambiente e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta 
le i e em seu regulamento. DOM
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Art 278 • As disposições deste Código não excluem as normas ambientais 
de caráter Federal ou Esradual. 
Art, 279 • Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
todas as disposições em contrário. 
Art 280 . Esta lei entrar.1 em vigor na data de sua publicação. Revog;i-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DB CAXINGÔ(PI), aos quinze dias do 
mb de outubro do ano de dois mil e dezenove (15.10.2019). 
l11L\.(-oJ- I,~~ fli/lJ\~ &.\Ja,,-,-- v ~shJnfton tu4rz Bf-1.to lf e Sousa 
Prefeito Municipal 
A presente lei foi S<Jncionodo e numerado sob o n• 146/2019 em 
15 de oun.ibro de 2019. aprovado por unanimidade. 
-~~~
G OVANE 
~...,, 
ARAÜJO 
~ PEREIRA 
~ 
de Admlnlstroçõo e PloneJamen o 
ANEXO ÚNICO (Art. 62): 
As atividades passíveis de obrigatoriedade de Licenciamento Ambiental, no âmbito do 
Municfplo, que trata o art. 62 desta le1, além daquelas a serem definidas pela Secretarl.i 
Munlclpal de Desenvolvtmento Rural, Meio Amb1ente e Recursos Renováveis, são: 
r - Extração e Tratamento de Minerais: 
• perfuração de poço tubular; 
- fabrlcaç-Jo e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de 
material cer/lmíco, cimento, gesso, amianto e vidro; 
- Indústria metalürglc.a ; 
• extraçilo de areia, pedras, seixos, safbros e similares; 
li - Indústria: 
• serraria e desdobramento de madeira: 
• fabricação de estruturas de madeira e de m6vels; 
• indústria de couros e peles; 
-secagem e salga de couros e pel,es; 
- curtimento e outras preparaç:ões de couros e peles; 
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles; 
• fabri cação de sabões, detergentes e velas; 
- industrfa têxtil, de vestllãrlo, calçados e artefatos de tecl dos; 
• beneficiamento. moagem, torrefaç3o e fabricação de produtos alimentares; 
- matadouros, abatedouros, frigorfficos, charqueadas e derivados de origem animal; 
-fabricação de conservas; 
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; 
• preparação, beneflcíamento e industrialização de leite e derivado$; 
• Fabricação de bebidas não-alcóolicas, bem como engarrafamento de água mineral ou 
adicionada de sais; 
• Fabricação de bebidas alcoólicas; 
- Indústrias diversas. 
lU - Obras civis: 
• Rodovias; 
· Abertura e pavimentação de novas vi as; 
• Barragens e diques;• Canais para drenagem; 
• Retificação de curso de água; 
• Abertura de barras, embocaduras e canais; 
• construção de ponte; 
• construção de bacia de contenção (piscinão); 
• abertura de área para loteamento; 
• ser-viço de terraplenagem ou regularização de solo que implique movlmentação de terra; 
rv - Uso de recursos naturais: 
- Projeto agrk-ola; 
• Criação de animais; 
• Silvicultura; 
• Exploração econõmlca da madeira ou lenha e subprodutos florestais; 
• Serra ria e desdobramento de madeira; 
• Atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de íauna silvestre; 
· Utilização do patrimônio genético natural; 
• Manejo de recursos aquáticos vivos; 
- lntrodução de espfcies exóticas e/ou geneticamente modificadas; 
• Uso da divers1dade biológica pela biotecnologia. 
V - Outras atividades: 
- Instalação de antenas de radiofrequência e telecomunlcações; 
• Parcelamento do solo; 
- Criação de animais: 
- Complexos turfsticos e de laier; 
- Projetos de assentamentos e de colonização. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREfEíl'URA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GA.BINITT DO PREFEITO 
CNPJ 01.612.618/0001•75 
EDITAL DE LICITAÇÃO 
TOMADA DE PREÇOS NO 003/2019 
A PREFEITURA MUNICIML OE CAXI GÓ(PI), toma público que foi aberto processo lic" atório 
referente à TOMADA OE PREÇOS Nº 003/2019, destinado a contratação de empresa para a 
prestação de serviços de engenharia para construção de um sistema de abastecimento de 
água nas localidades Canta Galo e Piçarreira (Alto Formoso) na Zona Rural do Município de 
Caxingó-PI, no lai>so temporal de 12 ( doze ) meses. A abertura do certame se dará na da a 
de 07.11,2019, às 09:30h, na Prefeitura Murticipal de caxirigó(PI), na Rua João Santos, 133, 
Centro. As normas reguladoras do mencionado processo licitatório encontram-se afixadas no 
Quadro de Avisos da PREFEITURA MUNlaPAL DE CAXINGÓ(Pl) e SllàS cópias estão à 
disposíção de quaisq er em1>resas que deseje obtê-las, perante a Comissão de Permanente 
Licitações da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ(PI). 
Caxingó(i>IJ, 23 de outu bro de 2019, 
CAI\LOS HEN\UQUE MACHADO iOA SILVA 
Presidente da CPL DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
Escripta Manent

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