br-locleg corpus explorer

← Caxingó (PI)

materia nº 7/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-07-15
EmentaDispõe sobre a suspensão do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais devidas ao RPPS, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 2020 e dá outras providências
native_id247

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-07-22T10:18:27.053513-03:00 Aprovado 5 2 1
2020-07-22T09:49:17.362254-03:00 Aprovado 5 2 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

K rKtr ti IUKA ,
f CAXINGO
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
CNPJ 01.612.618/0001-75
Antoiviõ Rodn9ü®? 0^$.457 •17'Í/'7
interno vc.r
MENSAGEM Ne 1___ /2020
Caxingó-PI, 14 de julho de 2020.
Corvuule Vvterno Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Submeto à apreciação desta egrégia Casa Legislativa, com imensa
satisfação, o incluso Projeto de Lei que: Dispõe sobre a suspensão do recolhimento das
contribuições previdenciárias patronais devidas ao RPPS, previsto no art. 9- da Lei Complementar
n- 173, de 2020 e dá outras providências.
Projeto de Lei referente a suspensão do recolhimento das contribuições previdenciárias 
patronais devidas ao RPPS, previsto no art 9e da Lei Complementar ns 173, de 2020.
arrecadações de tributos e receitas importantes para o município como, por exemplo, 1SS, FPM, 
entre outras, devido aos efeitos da paiídemiade Covid-19.
A Lei Complementar n9 173, de 2020, possibilita a suspensão do 
pagamento diante deste cenário grave.
de medidas imediatas, em consonância com a previsão já aprovada pela Lei Complementar 
Federal nQ 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de 
Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Cov-3 fCOVID-19) e altera a Lei Complementar 101, de 04 
de maio de 2000, que possibilita a suspensão do pagamento e o parcelamento da contribuição 
previdenciária patronal ao regime próprio de previdência social.
JUSTIFICATIVA:
Encaminhamos para a apreciação e deliberação dessa Casa Legislativa o
A medida se faz necessária em decorrência da queda brusca de
Portanto, diante das incertezas que pairam, faz-se necessária a adoção
Desta forma, a medida proposta irá preservar a subsistência do Ente
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000 
Caxingó-PI
ag? rrarciiunA r
f CAXINGO
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
CNPJ 01.612.618/0001-75
Público diante da crise financeira instaurada, preservando empregos e atividades econômica 
afetadas pela pandemia do Coronavírus.
Diante do exposto, cremos firmemente no acolhimento das presentes 
razões por parte dos ínclitos Edis integrantes desta Casa Legislativa a fim de que seja aprovado 
o anexo Projeto de Lei, em sessão extraordinária a ser convocada por vossa Excelência, sob o 
regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Na expectativa da boa acolhida por este Poder Legislativo Municipal,
reiteramos a V. Exa, e aos demais Pares legislativos protestos de nossa elevada estima e 
distinta consideração.
Atenciosamente,
f\Á)J j l, A
WASHINGTOlv LUIZ BRITO DE SOUSA
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Ver. RENATO NERIS VÉRAS FILHO
DD. Presidente da Câmara Municipal 
CAXINGÓ-P1
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000 
Caxingó-PI
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
_______CNPJ 01.612.618/0001-75
PROJETODEJ^I Ns /2020, DE 14 DE JULHO DE 2020.
"Dispõe sobre a suspensão do recolhimento das
contribuições previdenciárias patronais devidas
ao RPPS, previsto no art 9- da Lei Complementar
nB 173, de 2020 e dá outras providências. "
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições 
legais, especialmente aquelas constantes na lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
A rt.l9 Fica autorizada a suspenção do recolhimento das contribuições previdenciárias 
patronais do Município de Caxingó-Pl, devidas ao RPPS, com vencimento entre l e de março e 
31 de dezembro de 2020, nos termos do Art 9° da Lei Complementar n° 173/2020, limitado as:
1 - prestações não pagas de termos de acordo de parcelamento firmados até 28 de maio 
de 2020, com base nos Arts. 5a e 5S-A da Portaria MPS ne 402, de 10 de dezembro de 2008, 
com vencimento entre I a de março e 31 de dezembro de 2020; e
II - contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município e não pagas, 
relativas às competências com vencimento entre I a de março e 31 de dezembro de 2020.
A rt 2a Para os efeitos do inciso 11 do Art l e, consideram-se contribuições patronais 
aquelas previstas no plano de custeio do RPPS, de que trata o art 47 da Portaria MF n9 464, de 
19 de novembro de 2018, instituídas por meio de alíquotas, para cobertura dos custos normal 
ou suplementar, ou por meio de aportes estabelecidos em planos de amortização de déficit 
atuarial.
Parágrafo único: A autorização da suspensão de que trata esta Lei abrange as três 
espécies de contribuições patronais estabelecidas no caput deste artigo, caso o município as 
possuam.
Art. 3a A autorização para a suspensão de que trata esta Lei:
Antorôo
CorAtole Interno CPr 0A8.4-3'
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000 
Caxingó-Pl
f CAXINGO
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
CNPJ 01.612.618/0001-75
I - não afasta a responsabilidade do Município pela cobertura de eventuais 
insuficiências financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios 
previdenciários, nos termos do § 1- do art 22 da Lei ng 9.717, de 1998, inclusive as relativas 
aos planos financeiros em caso de segregação da massa dos segurados; e
II - não afasta que o Município mantenha o funcionamento do órgão ou entidade 
gestora do RPPS, por meio da assunção direta de despesas, do repasse da taxa de 
administração ou de aportes financeiros, caso referido órgão ou entidade não tenha recursos 
disponíveis para tal finalidade.
A rt 4Q São vedadas:
I - a suspensão do repasse das contribuições dos servidores ativos, aposentados e 
pensionistas devidas ao RPPS;
II - a restituição ou compensação dos valores de prestações de termos de acordo de 
parcelamento ou de contribuições previdenciárias patronais devidas que tiverem sido pagas ao 
órgão ou entidade gestora do RPPS com vencimento dentro do período de que tratam os 
incisos I e II do art l 2;
III - a utilização de recursos do RPPS, incluídos os valores integrantes dos fundos de 
que tratam o art. 249 da Constituição Federal e o art. 62 da Lei ns 9.717, de 27 de novembro de 
1998, para despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo 
fundo e daquelas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, conforme disposto no 
inciso XII do art. 167 da Constituição Federal.
A rt 5e Cada prestação de termo de acordo de parcelamento, de que trata o inciso I do 
Art l e, cujo repasse tenha sido suspenso, deverá ser paga pelo Município ao órgão ou entidade 
gestora do RPPS, com a aplicação do índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros 
previstos no acordo, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, dispensada a multa, 
de forma concomitante com as prestações vincendas a partir de janeiro de 2021, iniciando-se 
pela prestação mais antiga suspensa e terminando pela mais recente, em número total de 
meses igual ao número de prestações suspensas.
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000 
Caxingó-PI
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
CNPJ 01.612.618/0001-75
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, fica autorizado, observadas 
as demais condições estabelecidas no art. 5a da Portaria MPS na 402, de 2008, e o prazo 
máximo permitido pelo § 9e do art. 9a da Emenda Constitucional na 103, de 2019, inclusive em 
caso de prestações relativas a termos de acordo de parcelamento firmados com base nos 
parâmetros estabelecidos no art. 5S-A da referida Portaria, que:
I - as prestações suspensas sejam objeto de novo termo de acordo de parcelamento, a 
ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021; ou
II - o termo de acoruo ue parcelamento seja objeto de repai celarnento, a ser 
formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021, não se aplicando a limitação de um único 
reparcelamento prevista no inciso III do § 7- do art. 5a da Portaria MPS na 402, de 2008.
Art. 6a As contribuições previdenciárias patronais, de que trata o inciso II do art. I a,
cujo repasse tenha sido suspenso, deverão ser pagas pelo Município ao órgão ou entidade 
gestora do RPPS, com a aplicação do índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros 
previstos na legislação municipal para os casos de inadimplemento da obrigação de repasse, 
respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, dispensada a multa, até o dia 31 de janeiro 
de 2021.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, fica autorizado, observadas 
as demais condições estabelecidas no art. 5a da Portaria MPS na 402, de 2008, e o prazo 
máximo permitido pelo § 9a do art. 9a da Emenda Constitucional na 103, de 2019, que as 
contribuições suspensas sejam objeto de termo de acordo de parcelamento, a ser formalizado 
até o dia 31 de janeiro de 2021.
Art. 7a. Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas todas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, aos quatorze dias do 
mês de julho do ano de dois mil e vinte (14-07-2020).
ro DE SOUSA
Prefeito Municipal
Rua João Santos, n° 133, Centro - CEP: 64.228-000 
Caxingó-PI

open original →