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materia nº 153/2020

Tipo Publicação Diário Oficial
Número / Ano 153 / 2020
Date 2020-07-22
EmentaDispõe sobre a suspensão do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais devidas ao RPPS, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 2020 e dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
92 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 22 de Julho de 2020 • Edição IVCXVIII
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( CAXINGÓ 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
CNPJ 0l.612.618/0001-75 
LEI Nª 153 /2020, DE 20 DE JULHO DE 2020, 
"Dispõe sobre a suspensão do recolhimento das 
contribuições previdenciárias patronais devidas 
ao RPPS, previsto no art. 9R da Lei Complementar 
n2173, de Z0Z0 e dó outras provldénclas. • 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÔ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições 
legais, especialmente aquelas constantes na lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: 
Art12 Fica autorizada a suspenção do recolhimento das contribuições previdenciárias 
patronais do Municlpio de Caxlngó-PI, devidas ao RPPS, com vencimento entre 1 o de março e 
31 de dezembro de 2020, nos termos do Art 9° da Lei Complementar nº 173/2020, limitado as: 
1 - prestações não pagas de termos de acordo de parcelamento firmados até 28 de maio 
de 2020, com base nos Arts. Sª e 52-A da Portaria MPS nª 402, de 10 de dezembro de 2008, 
com vencimento entre 19 de março e 31 de dciembro de 2020; e 
li - contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município e não pagas, 
relativas às competências com vencimento entre 1 v de março e 31 de dezembro de 2020. 
Art. 2• Para os efeitos do inciso li do Art. 1•, consideram-se contribuições patronais 
aquelas previstas no plano de custeio do RPPS. de que trata o art 47 da Portaria MF n9 464, de 
19 de novembro de 201 B. instituídas por meio de alfquotas. para cobertura dos custos normal 
ou suplementar, ou por meio de aportes estabelecidos em planos de amortlzaçào de déficit 
atuarial. 
Parágrafo único: A autorização da suspensão de que trata esta Lei abrange as três 
espécies de contribuições patronais estabelecidas no caput deste artigo, caso o municfpio as 
possuam. 
Art 32 A autorização para a suspensão de que trata esta Lei: 
• 1 - não afasta a responsab!lldade do Munidpio pela cobertura de eventuais 
Insuficiências financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do pagamento de beneficias 
previdenciãrios, nos termos do§ 1v do art 2• da Lei no 9.717, de 1998, inclusive as relativas 
aos planos financeiros cm caso de segregação da massa dos segurados; e 
li - não afasta que o Município mantenha o funcionamento do órgão ou entidade 
gestora do RPPS, por meio da assunção direta de despesas, do repasse da taxa de 
administração ou de aportes financeiros, caso referido órgão ou entidade não tenha recursos 
dlsponiveis para tal finalidade. 
Art, 4ª São vedadas: 
1 - a suspensão do repasse das contribuições elos servidores ativos, aposentados e 
pensionistas devidas ao RPPS; 
li • a restituição ou compensação dos valores de prestações de termos de acordo de 
parcelamento ou de contribuições previdenciárias patronais devidas que tiverem sido pagas ao 
órgão ou entidade gestora do RPPS com vencimento dentro do período de que tratam os 
incisos I e li do art 1 º: 
Ili - a utilízaçilo de recursos do RPPS, incluídos os valores integrantes dos fundos de 
que tratam o art. 249 da Constituição Federal e o art 6º da Lei nO 9.717, de 27 de novembro de 
1998, para despesas distintas do pagamento dos benelicíos previdencíários do respectivo 
fundo e daquelas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, conforme disposto no 
inciso XII do art. 167 da Constituição Federal. 
Art, 52 Cada prestação de termo de acordo de parcelamento, de que trata o inciso I do 
Art. 1 °, cujo repasse tenha sido suspenso, deverá ser paga pelo Município ao órgão ou entidade 
gestora do RPPS, com a aplicação do índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros 
previstos no acordo, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial. dispensada a multa, 
de íorma concomitante com as prestações vincendas a partir de janeiro de Z0Z l, iniciando-se 
pela prestação mais antiga suspensa e terminando pela mais recente, em número total de 
meses igual ao número de prestações suspensas. 
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, fica autoriiado, observadas: 
as demais condições estabelecidas no art. so da Portaria MPS no 402, de 2008, e o prazo 
máximo permitido pelo § 9° do art. 90 da Emenda Constitucional no 103. de 2019, inclusive em 
caso de prestações relativas a termos de acordo de parcelamento firmados com base nos 
parâmetros estabelecidos no art s~-A da referida Portaria, que: 
1 - as prestações suspensas sejam objeto de novo termo de acordo de parcelamento, ai 
ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021; ou 
li - o termo de acordo de parcelamento seja objeto de reparcelamento, a ser 
formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021, não se aplicando a limitação de um único 
reparcelamento prevista no inciso IIJ do§ 7• do art SQ da Portaria MPS nQ 402, de 2008. 
Art. 62 As contribuições previdenciárias patronais, de que trata o Inciso li do art. 1•, 
cujo repasse tenha sido suspenso, deverão ser pagas pelo Município ao órgão ou entidade 
gestora do RPPS, com a aplicação do índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros: 
previstos na legislação municipal para os casos de inadimplemento da obrigação de repasse, 
respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, dispensada a multa, até o dia 31 de janeiro 
de 2021. 
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, fica autorizado, observadas 
as demais condições estabelecidas no art. s• da Portaria MPS n° 402, de 2008, e o prazo 
máximo pennltldo pelo § 92 do art. 9º da Emenda Constitucional nª 103, de 2019, que as: 
contribuições suspensas sejam objeto de termo de acordo de parcelamento, a ser formalízado 
até o dia 31 de janeiro de 2021. 
Art 7~. Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas todas as demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxtngó, Estado do Piauí, aos vinte dias do mês 
de julho do ano de dois mil e vinte ( 20-07•2020 ). 
~~Nê.'Võ~ LJhru~~ sfusf AJ-t￾Prefcito Municipal 
A presente lei foi sancionada e numerada sob o nQ 153/2020 em 
20 de julho de 2020, aprovada por unanimidade. 
-l.,. do e:-_~ k f SÉ DA CONCEIÇAO ARAUJO 
Secretário de Administração e Planejamento DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
Escripta Manent

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