CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI
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GABINETE DO PRESIDENTE
PROJETO DE LEI N°. 012/2020, de 08 de setembro de 2020.
“Fixa os subsídios dos Vereadores do município de Caxingó,
Estado do Piauí, para a legislatura de 2021/2024, e dá outras
providências”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí,
no uso das atribuições a que se refere à Lei Orgânica Municipal, combinado com as diretrizes
estabelecidas nas Emendas Constitucionais n°s 019/1998 e 25/2000, FAZ saber que o Plenário
aprova o seguinte:
Art. Io - O subsídio de vereador da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, para
legislatura de 2021/2024, reger-se-á por esta lei, que observará os ditames da Constituição
Federal, na conformidade do disposto nas Emendas Constitucionais n°s 19/1998 e 25/2000.
Art. 2° - Fica criado o teto máximo de R$4.026,14 (Quatro Mil, Vinte e Seis Reais e,
Catorze Centavos) para o subsídio dos vereadores desta Câmara Municipal para o quadriênio
2021/2024, cujos valores passam a ser os seguintes:
V ereador......................................................................................... .................R$ 2.982,33
Vereador ocupante do cargo de presidente................................................................. R$ 4.026,14
Vereador ocupante do cargo de vice-presidente.........................................................R$ 3.578,79
Vereador ocupante do cargo de secretário.................................................................. R$ 3.578,79
Vereador ocupante do cargo de tesoureiro................................................................. R$ 3.578,79
Art. 3o - Os subsídios dos vereadores estabelecidos no art.2° desta Lei poderão ser fixados
ou alterados em cada legislatura para a subsequente e, revistos anualmente, com observância dos
artigos 29, VI e VII e 37, XI, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas as
emendas Constitucionais n°s 19/1998 e 25/2000.
Art. 4o - Por sessões extraordinárias convocadas no período de recesso parlamentar, os
vereadores não serão remunerados, sendo vedada qualquer remuneração a título de participação.
Art. 5o - Caso o Vice-Presidente da Câmara Municipal substitua o presidente por período
superior a 15(quinze) dias, fará jus ao subsídio por este percebido.
Art. 6o - O montante dos subsídios pagos aos vereadores na conformidade do disposto
nesta lei, não poderá ultrapassar ao limite de 5%(cinco por cento) da receita do município, como
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_____GABINETE DO PRESIDENTE
dispõe o art.29, inciso VI, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Se para fins de pagamento, o montante do valor do subsídio fixado por
esta lei, for superior ao limite a que se refere o art. 29, VI, da Constituição Federal, este é que
prevalecerá para fins de pagamento, ficando a presidência da Câmara Municipal autorizada a
aplicar redutor no valor do subsídio fixado. O mesmo procedimento será adotado objetivando o
cumprimento do disposto no § Io do art.29-A..
Art. 7o- As ausência injustificadas dos vereadores em sessões plenárias ordinárias
motivarão desconto no subsídio mensal no percentual de 20% (vinte por cento), por ausência.
Art. 8o - As ausência injustificadas dos vereadores em sessões solenes e sessões especiais
motivarão desconto no subsídio mensal do vereador de 10% (dez por cento) por ausência.
Art. 9o - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos
jurídicos a partir de I o de Janeiro de 2021.
Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, em 08 de
setembro de 2020.
PEDRO DE BRITO MACHADO
residente
JOSE DOS DE SOUSA CARVALHO
Secretário
BRUNO ALMEIDA SILVA OLIVEIRA
Tesoureiro
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