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materia nº 147/2019

Tipo Publicação Diário Oficial
Número / Ano 147 / 2019
Date 2019-11-25
EmentaDispõe sobre os valores das taxas de análise técnica ambiental para fins de licenciamento ambiental e demais autorizações ambientais, atendendo ao disposto na Lei Complementar Nº. 099/2019 e, dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
212 Ano XVII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 05 de Dezembro de 2019 • Edição MMMCMLXIV
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,c.\Jd-ººs~ i§- ,._ : ~ 
Q ( t r!. 
=================================-- ~ - ~ ·i l:t:- ~ 
ESTADO 00 PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ 
CNPJ 01 .612.618/0001 -75 
L.li:I Na 147 /2019 de 25 de novembro de 20"!9. 
"Dispõe sobre o.ç valor-es das t'lxas de an:lllse 
técnica ambiental para fins de Uc:enclamento 
ambiental e demais autorizações amblentaJs, 
atendendo ao 
Complementar 
p rovidências.· 
disposto na disposto na Lei 
NQ 099/2019 e dá outras 
O PREFEITO MUNICIPAL l'>E CNC'INGÓ, e;,,111d.o cio Piaul, no u.so de su<1s 
atribuições legais, especl~lmente aquelas constantes nil lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Cllmarn Municipal aprovou e eu s-ancl,ono a presente l,ci: 
Art. 1" • Esra Lei reçula, de acordo com o dl.spost:Q no inciso 11 do artigo 145 
d Constitulç o Federat a cobrança das Taxas Municipais. 
Art. Z" • As taxas de competênci do Mun\dplo Win ,como fato gerador o 
exerclc·1o do poder de polícia ou a uclli?.aç;lio, efetiv.i ou potencial, de serviços ptlbllcos 
específicos e divisíveis, prestado$ ao contrihuíntt: ou postos à sua d1sposlçllo. 
Parágrafo único • Consldern-se poder- de polícia a ativid,ade da 
administração que. limit.a ndo ou disciplinand,o direito, lnterescse ou llbérdade, regula a 
prática de ato ou a abstenção di:, fa to, ém razlio de interesse público concern,mte à 
:,,;,gurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao 
exerdcio de atividades econõm1cas diipcmdente de conce:.sl!o ou autorização do poder 
público, à tn>llquiUdade públlai ou ao respeito à propri edade e aos direito$ indMduaJs e 
coletivos. 
Art. 3R - A utll11.ação efetiva dos serviços p6bllcos referen~es à ,mólise, 
vistoria e emissão de parec:eres solicitados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Rur;il, Meio Arnb11mte e Re<:ur"!'o:< RcnovAvcls sc.-A remunilr,ida atrav(,s dos preços 
pC.blicos fixados no Anexo I desta Lei. 
Art. 4.!! - A cobrança dos preços públicos de que trata esta Lei é de 
competência da Sccrntaria Munlclpal d11 Desc-nvoMmentQ Rural, Mrilo Ainbi,entc- e 
Recursos Renováveis, que são devidos a partir da e retiva prestação dos serviços e deverã 
ser- recolhido cm conta c-spccffica do Fundo Municipal de Melo Ambiente, mantida cm 
institui,ç!io financeira oficial, em conformidade com o estabelecido na. Le1 Complementar 
N2 099, de 04 de outubro de 2019. 
Art. S" - Para efeitos desta Lei, serão adouidas as seguintes definições: 
1 - Autori7Açâo Ambiental: ato administrativo expedido pelo órgão 
ambiental municipal, que permite ao interessado, mediante o cumprlmento de exigências 
técnic11s e legais, a r,ea11zar lntcrvcnç3o cm vcgcuição urhaM, pequem,s adequações em 
construções existentes, terraplanagem para conforrnaçilo de terrenos"' em outros ,asos a 
serem julgados tecni·camcnte. 
li - Notificação: Instrumento oficial de comunicação entre a Secretaria 
Munldpal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Bconômlco e Tulismo e o 
interessado, infrator ou responsável técnico do empresendlmi.!nto ou atividade, por melo 
do qual poderão ser solicitados esclarecimentos, complementações de docum~ntaç1lo ,:,, 
informações; 
Ili - Oiretriz~s Ambientais: conjunto de lnstruçõe-s, 1nform;'lções ou nom1as 
de procedimentos ambientals preliminares pa ra bali7.amcnto de proj.ctos ou obras, 
pllbllcos ou pri11ados; 
lV - Estudos Ambientais: estudos que contemplam a análise dos aspectos 
iimbienll!is rclac:iofUldos A Joc,iUv.ção, instal11çiío, 11mpli11ç$ío, opera\:Ão ou desativaçiío de 
obra, empreendimento ou atividade, utlHzação de recursas naturais e Intervenção em 
áreas protegidas, exigidos como subsidio à emissão de licenças ou autorizaçõe,s 
ambientais; 
V - Impacto Ambiental: qualquer altc-raç.ão das propricd,adcs f!sicas, 
qulmicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer fo rma de matéria Oll 
energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiremmente, afete: 
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 
b) a.s atividad!l's sociais e econômicas; 
e) a biota; 
d) as condições estédcas e sanlt1rlas d.o meio ambiente; 
e) a qualidade dos recursos ambientais; 
f) o patrimônio natural, ..irbano ou cu ltural. 
Vl - ímpacto Ambiental L.ocal: impacto causado por empreendimento ou 
atividade, cuja área de inOuêncla não ultrapasse o terri tório do Município; 
VU - lnteressadn: pessoa fisica ou jurfdlca, de dlreit-0 p6blico ou privado, 
responsável legal pela atividade ou proprietário do imóvel objeto do licenc1amento; 
VIII - Intervenção cm Area de Preservação Permanente - APP: qualquer 
tipo de inte rvenção como impermeabilização, uso e ocupação do solo, movimento de 
ten·a, supressão de vegetação, em área legalmente defi nida c:omo de preservação 
pe,rmanente, pela legislação floresta l em vigor nos casos excepcionais previstos em lei; 
IX - Intervenção em vegetação: supressão de vegetação de porte arbóreo, 
}>Oda de copa e de rai2 ou supressão de íormações no restais nativas sucessoras; 
X - Laudo: avaliação técnica produ~lda por especialista, com o objetivo de 
diagnosticar, propor rnedilias mitigadoras ou corretivas, assim como aval\ar a efetividade 
destas medidas, tais como, laudo de cobertura vegetal (quantifica e qualifica o.s: 
exemplares de porte arbóreo que sofrerão intervenção), laudo de rufdo, laudo de 
recuperação ambiental ou laudo de estabtlidade geotécnica; 
XI - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do, 
empreendlme11to ou atividade, aprova su.a localiução e a conr;epção da proposta, 
atestando a viabilidade ambiantal e cstabele<:endo os requisitos básícos e con dicionante 
a serem atendidos nas próximas fases de sua implantaç.,o; 
XII - 1.ia:n~ de ll'lstalação (1.1): autoriza a insta lação do empreendimento, 
ou ativi.dade, de acordo com as espécificações constantes dos planos, programas e, 
projetos aprovados, Incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, 
das quais constituem motivo determinante; 
Xlll - Licença de Operação (LO): autoriza. a operação da atividade ou 
empreendlmento, após a constatação do efetivo cumprimento das licenfaS anteriores,. 
oorn as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação; 
XlV - Manifestação T~cnica Ambiental: declaração da viabilidade técníca e￾locaclonal ou não quanto à implantação de empreendimento ou atividade objeto de￾liceTiciamento na esfera municipal; DOM
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ESTADO DO PIAUI 
P,REFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ 
CNP J 01 .61 2.61810001 -75 
◊~>J)Q-tl'~..,,,.. _ 
" 
~~"" 
XV - Porte: dimensão flslca do empreendlm.ento, mensurada pela área 
consrrolda em m= quatlrados (111 2) ou hectari>cs (l,a), pela extenSilo Ur,;,ar (m) ou, p.ala 
capacidade de atendimento em mlm.ero d.e usuárlosJ 
XVI - Responsável Técnico: profissional devldamcntl! registrado e 
habílitildo no órgão de clai.se, compi.tível com o objeto do lir;enciamento, que assumirá a 
rosponsabllldado pela gestão ambiental da atividade ou empreendimento objoto chi 
lioenc:iamento, ou autorii;ação a mbiental ou pela elaboração dos estudos e d ema is 
documentos técnicos; 
XVII - Declaração de Baixo Impacto Ambiental: ato admlnlstrntlvo qut:! 
autori:ui a instalação e operacion<1li:i.a,iio do empreeodimeoto e atividade qu,;, sejil 
enquadrado de baixo impacto ambiental; 
XVlll - Decfaração de Displlnsa de Lkenciamento: ato administrativo que 
isenta o empreendimento ou atividade de licenciamento ambiental, em virtude do mesmo 
causar impacto ambiental Insignificante ou lnexistante; 
Art. 6 8 - O enquadramento e o ptoe@dimento d@ licenciamento ambiental a 
serem ador.ados ser.ão definidos pela relação da locaHi 11ção da at1vldade o~ 
empreendimento, com se11 porte e potencial poluldor/degradador, levando em 
consideração sua tipologia, que passam a incidir segundo a seguinte correspondencla: 
1 • Pequeno porte e pequeno potenci I de Impacto ambiental, Classe 1; 
li - Pequeno porte e Médio potenclal de Impacto ambiental ou Médio porte e 
pequeno potencial de Impacto ambiental: Classe 2; 
lll - Médio porte e médio potencial de impacto ambi:ental: Classe 3: 
IV - Pequeno porte é grand(! potencial de impacto ambiental: Classe 4; 
V · Gnmde porte e pequeno potencial de Impacto ambiental: Classe S; 
VI • Grande porte e m6dlo potencial de impacto ambiental ou Médio J}Orte e 
grande pàtendal de Impacto ambiental: Cla;;se 6; 
Vil· Grande porte e grande potendal de lmpact,o ambiental, Cl.issc 7. 
§ tg - O enquadramento e o procedimento d,,; lltencíam,mto ambiental a 
serem adota.dos estabelecem critérfos para classiflcaç:lo, segundo o porte e potencial d.a 
impacto ambiental, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio amblcnM 
passiveis de declaração de baixo Impacto ou de liccndamento ambiental no nív@I 
municipal. 
§ 2 8 - O licenciamento ambiental deve assegurar a participação pública. a 
transparência e o controle social, bem como' a preponderância do interesse público, a 
celeridade e a economia processual, a preven,ção do dano ambiental e a análise integrada 
dos impactos ambientais. 
Art. 711. - Os empreendimentos e atividades modlflcadoras do meio 
ambiente sujeitos ao licenciamento ambiental no nível municipal s.lo aqueles 
enquadrados nas classes Z, 3, 4., 5, 6 e 7 conforme o Anexo I desta L!!I, ,cujo potencial de 
impacto ambiental/Degradador/Poluidor Geral li obtido após a oonfugação dos potenciais 
impactos nos meios flsico, biótico e antr6plco. 
A rt.. 8SI - Os empreendimentos e atividades listado•s no Anexo I desta Lei. 
enquadrados na dasse l , considerados de impacto ambiental n~o sign!l'icallvo, ficam 
dispensados do processo dti JiCflnciamento ambiental no n!vel municipal, mas sujeito,s 
obrigatoriamente à emissão de Declaração de Ba.ixo Impacto Ambiental pelo 6rgão 
;i.mbienral municipal competente, mediante cadnstro atl'llvés de Formulário d 
Caracterizaç-ão do Empreendimento · FCE, preenchido pelo requerente, acompanhado de 
termo de responsa bllldade, assinado pelo tlwlat do empreendimento e d0cumcntos 
pessoais do requeren te, 
Art. c,g - O potencial poluidor/degradador das atividades e 
empreendimentos será considerado como pequeno (P). médio (M) ou grande (G), 
conforme estabelecido na Tabela 1 do Ane.xo I desta Le i, 
§ 11 - O potencial poluidor/degradador das atividades e empreendimentos 
de que trata o caput deste artigo, depende da quantidade e caractel'isticas de resíduos 
gerados, sendo: 
1 - Pequeno Potencial Poluidor: os empreendimentos que gorem ap•mas 
uma tipologia de .resíduo de acordo oom suas caracterfsticas ffsic:as: 
II - Médio Potencial Poluidor: os empreendimentos que gerem duas 
tipologias de resíduos de acordo com suas caracter!.sticas físicas; 
III - Grande Potencial Poluidor: os empreendim1mtos que gerem mals de 
duas tipologias de resíduos de aoordo com stias características físicas. 
§ 2i - Serão enquadrados nos termos desta lei como empreendedores de 
Pequeno Porte e Pequeno Potencial de Impacto ambiental, Inseridos n.a Classe l, o 
agricultor famlltar e empreendedor íamiliar rural entendido como aquele que praticai 
atividades no meio r-utal, atendendo, simultaneamente, aos segulntf?S requisitos: 
1 - não detenha, a qualquer títu lo, área maior do que 4 (quatro) módulos 
fiscais; 
li - utill.ze predomlnantement.e mão de obra da própria família nas 
atividades econômicas do sell estabelecimento ou empreendimento; 
111 - tenha percentual m!nimo da renda filmíliat oríginad!I. de atividades 
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; 
IV - dirija seu estabelec:1mento ou empreendimento com sua familia. 
§ 311 - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se 
tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fraçâ() 
ideal por proprlet.á.rlo não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais. 
§ 42 • São também benefi ciários do enquadramento destrito no parágrafo 
22 deste artigo: 
1 - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que 
trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o 
manejo sust.e ntável daqueles amb ientes; 
11 - aqukultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que 
trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 
ha (dois hectares) ou ocupem até SOoms (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a 
exploração se eíetivar em tanques-rede; DOM
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ESTADO DO PIAUI 
P,REFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ 
CNPJ 01.612.61810001-75 
lll - extrativistas que atendam simultaneamente aos req11Lsitos previstos 
nos incisos li, IU e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no 
meio rural, excluídos os garimpeir,os; 
JV - pescadores que atendatll simultaneamente aos requisitos previstos nos 
incisos li, Ili e rv do caput deslle artigo e exerçam a atividade pesquei.ra a.rtesanalmente; 
V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos: 
nos Incisos li, lJJ e IV do caput deste artigo; 
VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e 
demais povos e oomunldades tradicionais que atendam simultaneame,ntB aos incisos 1(, Ili 
e IV do parágrafo 2' deste artigo. 
Art 10 - Quanto ao porte do empreendimento, considera-se: 
I- Pequeno po~: aqueles com área total dtt até 1.000 m1; 
li - Médio Porte: aqueles com área total de 1.001 mz a s.ooo m2; 
m - Grande Porte: aqueles com área total aclma de s . ooom2• 
Art. 11- São isentos de pagamento das taxas: 
1 • de Serviços Ambientais, o agricultor familiar, definido na Lei n11 11.326, 
de 24 de julho de 2006, e identlfkado pela Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), 
pessoa física ou Jur!dlca, desde que enquadrado na Classe 1 descrita no anexo r desta Lei; 
li - as entidades de assistência soc1al ou beneficência, de educação ou. de 
cultura, devidamellte reconhecidas de utilidade pública; 
lll • o microempreendedor ind ividual (MEi), assim definido pela Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 12 - Qu.ando se tratar de instalação ou a operação da atividade 011 
empreendimento, inclusive na hipótese de ampliação, em que tenha sido iniciada sem 
prévio licenciamento, este ocorrerá de forma corretiva e terá início na etapa 
oon,espo11de11te ao estágio em que se encontrar a atividade ou empreendimento, sem 
prejuizo da aplicação das sançoos cabíveis. 
Art. 13 - Os preços que estão estabelecidos em Unidades Fiscais de 
Referência do Estado do Piaul (UFIR-Pl), conforme constam do Anexo I desta Lei, serão 
cobrados pelos valores resultantes da conversJo cm R$ (real), considerado o valor 
unitário da UFIR•PI, no primeiro dia útil do mês de ocorrência da efetiva prestação dos 
serviços, 
Art. 14 - Nas solicitações de licenciamento ambiental ordinário, o 
parâmetro para enquadramento da atividade será o estabelecido na Resolução Estadual 
CONSt;MA N~ 010/2009, referente àquelas atividades de impacto ambiental local, cuJC> 
licenciamento é compQcilncia municipal, listadas na Resolução CONSEMA 023/2014 e 
acréscimos da Resolução CONSBMA 026/2018. 
Art.15 - No ato da formaUiação d.o processo de regularização ambiental d.e 
empreendimento e/ou atividade, o empreendedor deverá recolher o valor lnt.egral, não 
cabendo parcelamento .. 
Art 16 - A taxa deverá ser gerada em formulário próprio contendo as 
informações sobre o empreendimento/empreendedor, enquadramento da atividade, os 
custos de an.{lise das solicitações e o tipo de autoriZAfãO requerida. 
Art. 17 • São contribuintes das taxas as pessoas ffsk11s <lu jurídicas que 
Sólicitarem a prestação de serviços administrativos e Judiciários ou exercerem direitos de 
atlvldades sujeitas ao poder de" policia. 
Art. 18 • A falta de pagamento das taxas, assim como o seu pagamento 
insulkiente ou intempestivo, acarretará a aplicação dos seguintes acréscimos moratórios, 
calculados sobre o valor devido: 
1 • se o recolhlmento forespontãneo: 
a) 5% (cinoo por cenro),seefetu.a.do dentro de 30 dias, contados dotérmino￾do praw para o p,1gamento tempe"st!vo; 
b) 10% (dez por cento), se efetuado após S0 (trinta) dias e até 60 (sessenta) 
dias, contados do prazo para o pa!lllme11to tem~st!vo; 
e) 15% (quinze por oento), se o recolhimento for efetuado após 60 
(sessenta) dias, contados do prazo para o pagamento tempestivo; 
D-havendo ação fiscal, 40%(quarenta porcento) dovalordas taxas. 
Art. 19 - Incidirão, ainda, sobre o valor das taxas não recolhidas 110s prazos 
regulamentares, juros de 1 % (um por cento) ao m!!s, contados a partir da data prevista 
para seu recolhimento regular. 
Art 20 - E.5ta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as: 
disposições em co.ntrárlo. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXJNGÔ(PJ), aos vinte e ci.n.co 
dias do m@s de novembro do a.no de dois mH e de2enove (25.11.2019). 
~~i~n4ttl"Jti~e~ 
Prefeito Municipal 
A presente lei loi sancíonada e numerada sob o n• 147/2019 em 
2.5 de novembro de 2019, aprovada por unanimidade. 
~Ã~t~UJ::;R~ Q,,A/1(; ~ Secretório de Administro.cOQ e PloneJomenlo DOM
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CNPJ 01.612.61810001-75 
ANEXO T 
TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS DE A U'l'ORIZAÇÔ BS 
E LICENÇAS A.MBJENTA!S 
l • Do potencial poluidor geral 
◊~>J)Q-tl'~..,,,.. _ 
" 
~~"" 
O potencial poluldor/degn,cl11dor da ativ idade é consider do pequeno (PJ, M.!dlo (M) ou 
grande (G), em l\rnção das caracterfsticas intrlnse,cas da atividade. 
Os empreendimentos e atMdades modlflcadotl\S do meio ambiente são enquadradas cm 
7 [sete) cli!lssf!s que conjug"m o porte e o potencial poluidor/degradador do melo 
11mbiente, conforme a Tabela 1 abaixo: 
Potencia.! poluidor/degradador geral da 
atividade 
p M G 
Porte do p 1 2 4 
Empreendimento M 2 3 s 
G 5 6 7 
Tabela 1: Dete rminação da classe do empre,:,ndlmento a partir do potencial 
pçh1idor/degradador da atividade e, do porte:. 
Classe 1 - Pequeno porte e pequeno potencial de Impacto ambiental; 
Classe 2 • Pequeno porte e Médio potencial de impacto ambiental ou Médio port& e 
pequeno potencial de impacto ambiental; 
Cluse 3 - Médio porte e médio potencial d;, Impacto ambiental; 
Classe 4 • Peque-no porte- o gr-ahde potencial de impacto ambientll; 
Classe S • Grande porte e pequeno potencial de Impacto ambiental: 
Classe 6 - Grande porte e mMlo poti:tncial do Impacto ambiental ou Médio porte e grande 
potencia l tle Impacto ambiental; 
Classe 7 - Grande porte e gr11nde potencial de ltnpact0 ambienta'-
2 - Oos va.lorH a serem cobrados 
2.1-Dispensa de Licenciamento - 10 UFIR/PI 
2..2 • A1ltorlza~õe.sAmblent.1ls Dlvel"Sils - 20 Ul'IRJPI 
2,3 • Dec~raçoos de Babco Impacto (DBIAJ - 30 UrlR/PI 
2..4 • Ucenci~JTtentoAmbiental Ortlinário: 
1~ ' 
1 2 
LICENÇA DE! AL.TBRAÇÃO 75 (UFIR-Pl) 150 fUFIR-PI) 
(LA) 
LICENÇA PRÉVIA- LP , 75 (UFI R-PI) 150 (UFIR-PI) 
LICENÇA DE INSTAI.AÇÃO - 125 (UFIR-PI) 250 (UFIR-PI) 
LI 
LICENÇA DB OPERAÇÃO - ZSO (UFIR•PI) 350 (UFIR-Pl) 
LO 
3 
250 (UFIR-PI) 
250 (UFIR-PI) 
350 (UFIR-PI) 
500 (UFIR•PI) 
4-
350 (UFIR·Pl) 
350 (UFfR•PI) 
SOO (UPCR-Pl) 
6S0 (UFIR-PI) 
1 
LICENÇA DE OPERAÇÃO DB 450 (UFIR-PI) 400 (UFIR-PI) 1.100 {UPlR•Pl) 1.500 (Ul'IR-PI) 1 
REGULARIZAÇÃO (LOR) 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO E 450 (UFIR•PI) 7S0 (UFIR-Pl) 1.100 (UFTR-PI) 1.500 (UFIR•PIJ 
OPERAÇÃO (l.10) 
AU'FORrzAÇAO AMBIENTAL 450 (UFIR-Pl) 750 (UFIR-PI) 1.100 (UFIR-PI) 1.500 (UFIR-PI) 
DE FUNCIONAMENTO 
(AAF) 
PRORROGAÇÃO (Será 50% do valor da licença correspondente) 
. T.'lbel.12. Dete1~moo~o d.os valores a cobrJ_r conforme o tipo do c,mprcen,Umcntoa partir 
do potendal poluidor/degradador ela atividade e do poi-tt. 
Valores em UF IR/PI = Unidade ~iscai de Referência do Es~do do Piauí. 
ANEXO ÚNICO (Art. 62): 
As a1:Mdades passíveis de obr-ig;1toriedade de Licenciamento Ambiental, no ãmhlto do 
Munldp1o, que trata o art. 62 desta lei, além daquelas a serem definidas pela Secretaria 
Munici pal de Desenvolvimento Rural. Meio Ambiente e Recursos Renováveis, são: 
1 - Extr-ação e Tratamento de Minerais: 
• perf1.tração de poço tubular; 
- fabricação e elabor ação de produtos minerais não metálicos tais como: produção de 
material cerãmico, cimento, gesso, amianto e vidro; 
· indústria metalúrgica; 
• extração de areia, pedras, seixos, salbros e sltnilares; 
li - IndClstrla: 
• serraria e desdobramento d.e madeira; 
- fabrlcaç:to de estruturas de madeira e de móveis; 
• Indústria dr? courosS e pc!BS; 
- secagem e salga de couros e pele.s; 
• curt:imeoto é outras preparações de couros e peles; 
• fabricação de artefatos diversos de couros e peles; 
- f'abricaç.'l.o de sabões, dc,t:ergentes e vc)a.s; 
- Indústria t~xtU, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos; 
- benellclamento, moagem, tom fação e fabricação de produros alimentares; 
• matadouros, abatedouros, frigorllkos, char<,ueadas e derivados de orlgcim animal; 
- fabr'icaç.ão de c,anservas; 
- preparação de pe,scados e fabrlcaç.ão de conseivas de pesca.dos; 
- pr,e paraçào, benefkiamento e lndustriall7;11ç~o de le,lte o derivados; 
• Fab11cação d e bebidas não-alcóolit.15, be1n como engarrafamento de água m1ne1·al ou. 
adicionada de sais; 
- Fabricação de bebidas alcoólicas; 
- Indústrias diversas. 
Ili - Obras ciVis: 
- Rodovias; 
-Abertura e P\\l'itnentaçllo de nova,s vias; 
• Barragens e diques;• Canais para drenagem; 
- Retificação de curso de água; 
- Ab'ertura de barras, embocaduras e canais: 
- construção de ponte; 
• consmi~o de bacia de contenção (pisdnão); 
- aberwrn de área para loteamento; 
- serviço de terraplenagem ou regularização de solo que implique m;;vimentação de terra; 
IV - Uso de recursos narurals: 
• Projeto agrícola; 
• Cri.ação de animais; 
• Stlvlcultura; 
- Expla:ração econlimlca da madeira ou lenha e subproduto.s Horestals; 
- Serraria e d,esdobramellto de madeira; 
-Atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre; 
- Utilização do patrimônio genético natural; 
• Manejo de recursos aqu.áticos vivos; 
• Introdução de espécies exóticas e/ou. geneticamente modificadas; 
- Uso da diversidade biológica pela biotecnologia. 
V - Outras atividades; 
- lnst!lação de antet18$ de radiofrequência e telecomunicações; 
• Parcelamento do rolo; 
• triação de animais; 
• Coniplexos turisdcos e de lazer; 
- Projetos de assentamentos e de colon!zaçilo. DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
Escripta Manent

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