| Tipo | Publicação Diário Oficial |
|---|---|
| Número / Ano | 147 / 2019 |
| Date | 2019-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre os valores das taxas de análise técnica ambiental para fins de licenciamento ambiental e demais autorizações ambientais, atendendo ao disposto na Lei Complementar Nº. 099/2019 e, dá outras providências. |
| native_id | 268 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
www. diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
212 Ano XVII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 05 de Dezembro de 2019 • Edição MMMCMLXIV
www. diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
Ano XVII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 05 de Dezembro de 2019 • Edição MMMCMLXIV
(Continua na próxima página)
,c.\Jd-ººs~ i§- ,._ : ~
Q ( t r!.
=================================-- ~ - ~ ·i l:t:- ~
ESTADO 00 PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ
CNPJ 01 .612.618/0001 -75
L.li:I Na 147 /2019 de 25 de novembro de 20"!9.
"Dispõe sobre o.ç valor-es das t'lxas de an:lllse
técnica ambiental para fins de Uc:enclamento
ambiental e demais autorizações amblentaJs,
atendendo ao
Complementar
p rovidências.·
disposto na disposto na Lei
NQ 099/2019 e dá outras
O PREFEITO MUNICIPAL l'>E CNC'INGÓ, e;,,111d.o cio Piaul, no u.so de su<1s
atribuições legais, especl~lmente aquelas constantes nil lei Orgânica do Município, faz
saber que a Cllmarn Municipal aprovou e eu s-ancl,ono a presente l,ci:
Art. 1" • Esra Lei reçula, de acordo com o dl.spost:Q no inciso 11 do artigo 145
d Constitulç o Federat a cobrança das Taxas Municipais.
Art. Z" • As taxas de competênci do Mun\dplo Win ,como fato gerador o
exerclc·1o do poder de polícia ou a uclli?.aç;lio, efetiv.i ou potencial, de serviços ptlbllcos
específicos e divisíveis, prestado$ ao contrihuíntt: ou postos à sua d1sposlçllo.
Parágrafo único • Consldern-se poder- de polícia a ativid,ade da
administração que. limit.a ndo ou disciplinand,o direito, lnterescse ou llbérdade, regula a
prática de ato ou a abstenção di:, fa to, ém razlio de interesse público concern,mte à
:,,;,gurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exerdcio de atividades econõm1cas diipcmdente de conce:.sl!o ou autorização do poder
público, à tn>llquiUdade públlai ou ao respeito à propri edade e aos direito$ indMduaJs e
coletivos.
Art. 3R - A utll11.ação efetiva dos serviços p6bllcos referen~es à ,mólise,
vistoria e emissão de parec:eres solicitados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rur;il, Meio Arnb11mte e Re<:ur"!'o:< RcnovAvcls sc.-A remunilr,ida atrav(,s dos preços
pC.blicos fixados no Anexo I desta Lei.
Art. 4.!! - A cobrança dos preços públicos de que trata esta Lei é de
competência da Sccrntaria Munlclpal d11 Desc-nvoMmentQ Rural, Mrilo Ainbi,entc- e
Recursos Renováveis, que são devidos a partir da e retiva prestação dos serviços e deverã
ser- recolhido cm conta c-spccffica do Fundo Municipal de Melo Ambiente, mantida cm
institui,ç!io financeira oficial, em conformidade com o estabelecido na. Le1 Complementar
N2 099, de 04 de outubro de 2019.
Art. S" - Para efeitos desta Lei, serão adouidas as seguintes definições:
1 - Autori7Açâo Ambiental: ato administrativo expedido pelo órgão
ambiental municipal, que permite ao interessado, mediante o cumprlmento de exigências
técnic11s e legais, a r,ea11zar lntcrvcnç3o cm vcgcuição urhaM, pequem,s adequações em
construções existentes, terraplanagem para conforrnaçilo de terrenos"' em outros ,asos a
serem julgados tecni·camcnte.
li - Notificação: Instrumento oficial de comunicação entre a Secretaria
Munldpal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Bconômlco e Tulismo e o
interessado, infrator ou responsável técnico do empresendlmi.!nto ou atividade, por melo
do qual poderão ser solicitados esclarecimentos, complementações de docum~ntaç1lo ,:,,
informações;
Ili - Oiretriz~s Ambientais: conjunto de lnstruçõe-s, 1nform;'lções ou nom1as
de procedimentos ambientals preliminares pa ra bali7.amcnto de proj.ctos ou obras,
pllbllcos ou pri11ados;
lV - Estudos Ambientais: estudos que contemplam a análise dos aspectos
iimbienll!is rclac:iofUldos A Joc,iUv.ção, instal11çiío, 11mpli11ç$ío, opera\:Ão ou desativaçiío de
obra, empreendimento ou atividade, utlHzação de recursas naturais e Intervenção em
áreas protegidas, exigidos como subsidio à emissão de licenças ou autorizaçõe,s
ambientais;
V - Impacto Ambiental: qualquer altc-raç.ão das propricd,adcs f!sicas,
qulmicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer fo rma de matéria Oll
energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiremmente, afete:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) a.s atividad!l's sociais e econômicas;
e) a biota;
d) as condições estédcas e sanlt1rlas d.o meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais;
f) o patrimônio natural, ..irbano ou cu ltural.
Vl - ímpacto Ambiental L.ocal: impacto causado por empreendimento ou
atividade, cuja área de inOuêncla não ultrapasse o terri tório do Município;
VU - lnteressadn: pessoa fisica ou jurfdlca, de dlreit-0 p6blico ou privado,
responsável legal pela atividade ou proprietário do imóvel objeto do licenc1amento;
VIII - Intervenção cm Area de Preservação Permanente - APP: qualquer
tipo de inte rvenção como impermeabilização, uso e ocupação do solo, movimento de
ten·a, supressão de vegetação, em área legalmente defi nida c:omo de preservação
pe,rmanente, pela legislação floresta l em vigor nos casos excepcionais previstos em lei;
IX - Intervenção em vegetação: supressão de vegetação de porte arbóreo,
}>Oda de copa e de rai2 ou supressão de íormações no restais nativas sucessoras;
X - Laudo: avaliação técnica produ~lda por especialista, com o objetivo de
diagnosticar, propor rnedilias mitigadoras ou corretivas, assim como aval\ar a efetividade
destas medidas, tais como, laudo de cobertura vegetal (quantifica e qualifica o.s:
exemplares de porte arbóreo que sofrerão intervenção), laudo de rufdo, laudo de
recuperação ambiental ou laudo de estabtlidade geotécnica;
XI - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do,
empreendlme11to ou atividade, aprova su.a localiução e a conr;epção da proposta,
atestando a viabilidade ambiantal e cstabele<:endo os requisitos básícos e con dicionante
a serem atendidos nas próximas fases de sua implantaç.,o;
XII - 1.ia:n~ de ll'lstalação (1.1): autoriza a insta lação do empreendimento,
ou ativi.dade, de acordo com as espécificações constantes dos planos, programas e,
projetos aprovados, Incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
das quais constituem motivo determinante;
Xlll - Licença de Operação (LO): autoriza. a operação da atividade ou
empreendlmento, após a constatação do efetivo cumprimento das licenfaS anteriores,.
oorn as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XlV - Manifestação T~cnica Ambiental: declaração da viabilidade técníca elocaclonal ou não quanto à implantação de empreendimento ou atividade objeto deliceTiciamento na esfera municipal; DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
Escripta Manent
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
213 Ano XVII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 05 de Dezembro de 2019 • Edição MMMCMLXIV
(Continua na próxima página)
ESTADO DO PIAUI
P,REFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ
CNP J 01 .61 2.61810001 -75
◊~>J)Q-tl'~..,,,.. _
"
~~""
XV - Porte: dimensão flslca do empreendlm.ento, mensurada pela área
consrrolda em m= quatlrados (111 2) ou hectari>cs (l,a), pela extenSilo Ur,;,ar (m) ou, p.ala
capacidade de atendimento em mlm.ero d.e usuárlosJ
XVI - Responsável Técnico: profissional devldamcntl! registrado e
habílitildo no órgão de clai.se, compi.tível com o objeto do lir;enciamento, que assumirá a
rosponsabllldado pela gestão ambiental da atividade ou empreendimento objoto chi
lioenc:iamento, ou autorii;ação a mbiental ou pela elaboração dos estudos e d ema is
documentos técnicos;
XVII - Declaração de Baixo Impacto Ambiental: ato admlnlstrntlvo qut:!
autori:ui a instalação e operacion<1li:i.a,iio do empreeodimeoto e atividade qu,;, sejil
enquadrado de baixo impacto ambiental;
XVlll - Decfaração de Displlnsa de Lkenciamento: ato administrativo que
isenta o empreendimento ou atividade de licenciamento ambiental, em virtude do mesmo
causar impacto ambiental Insignificante ou lnexistante;
Art. 6 8 - O enquadramento e o ptoe@dimento d@ licenciamento ambiental a
serem ador.ados ser.ão definidos pela relação da locaHi 11ção da at1vldade o~
empreendimento, com se11 porte e potencial poluldor/degradador, levando em
consideração sua tipologia, que passam a incidir segundo a seguinte correspondencla:
1 • Pequeno porte e pequeno potenci I de Impacto ambiental, Classe 1;
li - Pequeno porte e Médio potenclal de Impacto ambiental ou Médio porte e
pequeno potencial de Impacto ambiental: Classe 2;
lll - Médio porte e médio potencial de impacto ambi:ental: Classe 3:
IV - Pequeno porte é grand(! potencial de impacto ambiental: Classe 4;
V · Gnmde porte e pequeno potencial de Impacto ambiental: Classe S;
VI • Grande porte e m6dlo potencial de impacto ambiental ou Médio J}Orte e
grande pàtendal de Impacto ambiental: Cla;;se 6;
Vil· Grande porte e grande potendal de lmpact,o ambiental, Cl.issc 7.
§ tg - O enquadramento e o procedimento d,,; lltencíam,mto ambiental a
serem adota.dos estabelecem critérfos para classiflcaç:lo, segundo o porte e potencial d.a
impacto ambiental, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio amblcnM
passiveis de declaração de baixo Impacto ou de liccndamento ambiental no nív@I
municipal.
§ 2 8 - O licenciamento ambiental deve assegurar a participação pública. a
transparência e o controle social, bem como' a preponderância do interesse público, a
celeridade e a economia processual, a preven,ção do dano ambiental e a análise integrada
dos impactos ambientais.
Art. 711. - Os empreendimentos e atividades modlflcadoras do meio
ambiente sujeitos ao licenciamento ambiental no nível municipal s.lo aqueles
enquadrados nas classes Z, 3, 4., 5, 6 e 7 conforme o Anexo I desta L!!I, ,cujo potencial de
impacto ambiental/Degradador/Poluidor Geral li obtido após a oonfugação dos potenciais
impactos nos meios flsico, biótico e antr6plco.
A rt.. 8SI - Os empreendimentos e atividades listado•s no Anexo I desta Lei.
enquadrados na dasse l , considerados de impacto ambiental n~o sign!l'icallvo, ficam
dispensados do processo dti JiCflnciamento ambiental no n!vel municipal, mas sujeito,s
obrigatoriamente à emissão de Declaração de Ba.ixo Impacto Ambiental pelo 6rgão
;i.mbienral municipal competente, mediante cadnstro atl'llvés de Formulário d
Caracterizaç-ão do Empreendimento · FCE, preenchido pelo requerente, acompanhado de
termo de responsa bllldade, assinado pelo tlwlat do empreendimento e d0cumcntos
pessoais do requeren te,
Art. c,g - O potencial poluidor/degradador das atividades e
empreendimentos será considerado como pequeno (P). médio (M) ou grande (G),
conforme estabelecido na Tabela 1 do Ane.xo I desta Le i,
§ 11 - O potencial poluidor/degradador das atividades e empreendimentos
de que trata o caput deste artigo, depende da quantidade e caractel'isticas de resíduos
gerados, sendo:
1 - Pequeno Potencial Poluidor: os empreendimentos que gorem ap•mas
uma tipologia de .resíduo de acordo oom suas caracterfsticas ffsic:as:
II - Médio Potencial Poluidor: os empreendimentos que gerem duas
tipologias de resíduos de acordo com suas caracter!.sticas físicas;
III - Grande Potencial Poluidor: os empreendim1mtos que gerem mals de
duas tipologias de resíduos de aoordo com stias características físicas.
§ 2i - Serão enquadrados nos termos desta lei como empreendedores de
Pequeno Porte e Pequeno Potencial de Impacto ambiental, Inseridos n.a Classe l, o
agricultor famlltar e empreendedor íamiliar rural entendido como aquele que praticai
atividades no meio r-utal, atendendo, simultaneamente, aos segulntf?S requisitos:
1 - não detenha, a qualquer títu lo, área maior do que 4 (quatro) módulos
fiscais;
li - utill.ze predomlnantement.e mão de obra da própria família nas
atividades econômicas do sell estabelecimento ou empreendimento;
111 - tenha percentual m!nimo da renda filmíliat oríginad!I. de atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
IV - dirija seu estabelec:1mento ou empreendimento com sua familia.
§ 311 - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se
tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fraçâ()
ideal por proprlet.á.rlo não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 42 • São também benefi ciários do enquadramento destrito no parágrafo
22 deste artigo:
1 - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que
trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o
manejo sust.e ntável daqueles amb ientes;
11 - aqukultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que
trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2
ha (dois hectares) ou ocupem até SOoms (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a
exploração se eíetivar em tanques-rede; DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
Escripta Manent
www. diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
214 Ano XVII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 05 de Dezembro de 2019 • Edição MMMCMLXIV
(Continua na próxima página)
ESTADO DO PIAUI
P,REFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ
CNPJ 01.612.61810001-75
lll - extrativistas que atendam simultaneamente aos req11Lsitos previstos
nos incisos li, IU e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no
meio rural, excluídos os garimpeir,os;
JV - pescadores que atendatll simultaneamente aos requisitos previstos nos
incisos li, Ili e rv do caput deslle artigo e exerçam a atividade pesquei.ra a.rtesanalmente;
V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos:
nos Incisos li, lJJ e IV do caput deste artigo;
VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e
demais povos e oomunldades tradicionais que atendam simultaneame,ntB aos incisos 1(, Ili
e IV do parágrafo 2' deste artigo.
Art 10 - Quanto ao porte do empreendimento, considera-se:
I- Pequeno po~: aqueles com área total dtt até 1.000 m1;
li - Médio Porte: aqueles com área total de 1.001 mz a s.ooo m2;
m - Grande Porte: aqueles com área total aclma de s . ooom2•
Art. 11- São isentos de pagamento das taxas:
1 • de Serviços Ambientais, o agricultor familiar, definido na Lei n11 11.326,
de 24 de julho de 2006, e identlfkado pela Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP),
pessoa física ou Jur!dlca, desde que enquadrado na Classe 1 descrita no anexo r desta Lei;
li - as entidades de assistência soc1al ou beneficência, de educação ou. de
cultura, devidamellte reconhecidas de utilidade pública;
lll • o microempreendedor ind ividual (MEi), assim definido pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 12 - Qu.ando se tratar de instalação ou a operação da atividade 011
empreendimento, inclusive na hipótese de ampliação, em que tenha sido iniciada sem
prévio licenciamento, este ocorrerá de forma corretiva e terá início na etapa
oon,espo11de11te ao estágio em que se encontrar a atividade ou empreendimento, sem
prejuizo da aplicação das sançoos cabíveis.
Art. 13 - Os preços que estão estabelecidos em Unidades Fiscais de
Referência do Estado do Piaul (UFIR-Pl), conforme constam do Anexo I desta Lei, serão
cobrados pelos valores resultantes da conversJo cm R$ (real), considerado o valor
unitário da UFIR•PI, no primeiro dia útil do mês de ocorrência da efetiva prestação dos
serviços,
Art. 14 - Nas solicitações de licenciamento ambiental ordinário, o
parâmetro para enquadramento da atividade será o estabelecido na Resolução Estadual
CONSt;MA N~ 010/2009, referente àquelas atividades de impacto ambiental local, cuJC>
licenciamento é compQcilncia municipal, listadas na Resolução CONSEMA 023/2014 e
acréscimos da Resolução CONSBMA 026/2018.
Art.15 - No ato da formaUiação d.o processo de regularização ambiental d.e
empreendimento e/ou atividade, o empreendedor deverá recolher o valor lnt.egral, não
cabendo parcelamento ..
Art 16 - A taxa deverá ser gerada em formulário próprio contendo as
informações sobre o empreendimento/empreendedor, enquadramento da atividade, os
custos de an.{lise das solicitações e o tipo de autoriZAfãO requerida.
Art. 17 • São contribuintes das taxas as pessoas ffsk11s <lu jurídicas que
Sólicitarem a prestação de serviços administrativos e Judiciários ou exercerem direitos de
atlvldades sujeitas ao poder de" policia.
Art. 18 • A falta de pagamento das taxas, assim como o seu pagamento
insulkiente ou intempestivo, acarretará a aplicação dos seguintes acréscimos moratórios,
calculados sobre o valor devido:
1 • se o recolhlmento forespontãneo:
a) 5% (cinoo por cenro),seefetu.a.do dentro de 30 dias, contados dotérminodo praw para o p,1gamento tempe"st!vo;
b) 10% (dez por cento), se efetuado após S0 (trinta) dias e até 60 (sessenta)
dias, contados do prazo para o pa!lllme11to tem~st!vo;
e) 15% (quinze por oento), se o recolhimento for efetuado após 60
(sessenta) dias, contados do prazo para o pagamento tempestivo;
D-havendo ação fiscal, 40%(quarenta porcento) dovalordas taxas.
Art. 19 - Incidirão, ainda, sobre o valor das taxas não recolhidas 110s prazos
regulamentares, juros de 1 % (um por cento) ao m!!s, contados a partir da data prevista
para seu recolhimento regular.
Art 20 - E.5ta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as:
disposições em co.ntrárlo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXJNGÔ(PJ), aos vinte e ci.n.co
dias do m@s de novembro do a.no de dois mH e de2enove (25.11.2019).
~~i~n4ttl"Jti~e~
Prefeito Municipal
A presente lei loi sancíonada e numerada sob o n• 147/2019 em
2.5 de novembro de 2019, aprovada por unanimidade.
~Ã~t~UJ::;R~ Q,,A/1(; ~ Secretório de Administro.cOQ e PloneJomenlo DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
Escripta Manent
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
215 Ano XVII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 05 de Dezembro de 2019 • Edição MMMCMLXIV
ESTADO DO PIAUI
P,REFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÔ
CNPJ 01.612.61810001-75
ANEXO T
TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS DE A U'l'ORIZAÇÔ BS
E LICENÇAS A.MBJENTA!S
l • Do potencial poluidor geral
◊~>J)Q-tl'~..,,,.. _
"
~~""
O potencial poluldor/degn,cl11dor da ativ idade é consider do pequeno (PJ, M.!dlo (M) ou
grande (G), em l\rnção das caracterfsticas intrlnse,cas da atividade.
Os empreendimentos e atMdades modlflcadotl\S do meio ambiente são enquadradas cm
7 [sete) cli!lssf!s que conjug"m o porte e o potencial poluidor/degradador do melo
11mbiente, conforme a Tabela 1 abaixo:
Potencia.! poluidor/degradador geral da
atividade
p M G
Porte do p 1 2 4
Empreendimento M 2 3 s
G 5 6 7
Tabela 1: Dete rminação da classe do empre,:,ndlmento a partir do potencial
pçh1idor/degradador da atividade e, do porte:.
Classe 1 - Pequeno porte e pequeno potencial de Impacto ambiental;
Classe 2 • Pequeno porte e Médio potencial de impacto ambiental ou Médio port& e
pequeno potencial de impacto ambiental;
Cluse 3 - Médio porte e médio potencial d;, Impacto ambiental;
Classe 4 • Peque-no porte- o gr-ahde potencial de impacto ambientll;
Classe S • Grande porte e pequeno potencial de Impacto ambiental:
Classe 6 - Grande porte e mMlo poti:tncial do Impacto ambiental ou Médio porte e grande
potencia l tle Impacto ambiental;
Classe 7 - Grande porte e gr11nde potencial de ltnpact0 ambienta'-
2 - Oos va.lorH a serem cobrados
2.1-Dispensa de Licenciamento - 10 UFIR/PI
2..2 • A1ltorlza~õe.sAmblent.1ls Dlvel"Sils - 20 Ul'IRJPI
2,3 • Dec~raçoos de Babco Impacto (DBIAJ - 30 UrlR/PI
2..4 • Ucenci~JTtentoAmbiental Ortlinário:
1~ '
1 2
LICENÇA DE! AL.TBRAÇÃO 75 (UFIR-Pl) 150 fUFIR-PI)
(LA)
LICENÇA PRÉVIA- LP , 75 (UFI R-PI) 150 (UFIR-PI)
LICENÇA DE INSTAI.AÇÃO - 125 (UFIR-PI) 250 (UFIR-PI)
LI
LICENÇA DB OPERAÇÃO - ZSO (UFIR•PI) 350 (UFIR-Pl)
LO
3
250 (UFIR-PI)
250 (UFIR-PI)
350 (UFIR-PI)
500 (UFIR•PI)
4-
350 (UFIR·Pl)
350 (UFfR•PI)
SOO (UPCR-Pl)
6S0 (UFIR-PI)
1
LICENÇA DE OPERAÇÃO DB 450 (UFIR-PI) 400 (UFIR-PI) 1.100 {UPlR•Pl) 1.500 (Ul'IR-PI) 1
REGULARIZAÇÃO (LOR)
LICENÇA DE INSTALAÇÃO E 450 (UFIR•PI) 7S0 (UFIR-Pl) 1.100 (UFTR-PI) 1.500 (UFIR•PIJ
OPERAÇÃO (l.10)
AU'FORrzAÇAO AMBIENTAL 450 (UFIR-Pl) 750 (UFIR-PI) 1.100 (UFIR-PI) 1.500 (UFIR-PI)
DE FUNCIONAMENTO
(AAF)
PRORROGAÇÃO (Será 50% do valor da licença correspondente)
. T.'lbel.12. Dete1~moo~o d.os valores a cobrJ_r conforme o tipo do c,mprcen,Umcntoa partir
do potendal poluidor/degradador ela atividade e do poi-tt.
Valores em UF IR/PI = Unidade ~iscai de Referência do Es~do do Piauí.
ANEXO ÚNICO (Art. 62):
As a1:Mdades passíveis de obr-ig;1toriedade de Licenciamento Ambiental, no ãmhlto do
Munldp1o, que trata o art. 62 desta lei, além daquelas a serem definidas pela Secretaria
Munici pal de Desenvolvimento Rural. Meio Ambiente e Recursos Renováveis, são:
1 - Extr-ação e Tratamento de Minerais:
• perf1.tração de poço tubular;
- fabricação e elabor ação de produtos minerais não metálicos tais como: produção de
material cerãmico, cimento, gesso, amianto e vidro;
· indústria metalúrgica;
• extração de areia, pedras, seixos, salbros e sltnilares;
li - IndClstrla:
• serraria e desdobramento d.e madeira;
- fabrlcaç:to de estruturas de madeira e de móveis;
• Indústria dr? courosS e pc!BS;
- secagem e salga de couros e pele.s;
• curt:imeoto é outras preparações de couros e peles;
• fabricação de artefatos diversos de couros e peles;
- f'abricaç.'l.o de sabões, dc,t:ergentes e vc)a.s;
- Indústria t~xtU, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
- benellclamento, moagem, tom fação e fabricação de produros alimentares;
• matadouros, abatedouros, frigorllkos, char<,ueadas e derivados de orlgcim animal;
- fabr'icaç.ão de c,anservas;
- preparação de pe,scados e fabrlcaç.ão de conseivas de pesca.dos;
- pr,e paraçào, benefkiamento e lndustriall7;11ç~o de le,lte o derivados;
• Fab11cação d e bebidas não-alcóolit.15, be1n como engarrafamento de água m1ne1·al ou.
adicionada de sais;
- Fabricação de bebidas alcoólicas;
- Indústrias diversas.
Ili - Obras ciVis:
- Rodovias;
-Abertura e P\\l'itnentaçllo de nova,s vias;
• Barragens e diques;• Canais para drenagem;
- Retificação de curso de água;
- Ab'ertura de barras, embocaduras e canais:
- construção de ponte;
• consmi~o de bacia de contenção (pisdnão);
- aberwrn de área para loteamento;
- serviço de terraplenagem ou regularização de solo que implique m;;vimentação de terra;
IV - Uso de recursos narurals:
• Projeto agrícola;
• Cri.ação de animais;
• Stlvlcultura;
- Expla:ração econlimlca da madeira ou lenha e subproduto.s Horestals;
- Serraria e d,esdobramellto de madeira;
-Atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre;
- Utilização do patrimônio genético natural;
• Manejo de recursos aqu.áticos vivos;
• Introdução de espécies exóticas e/ou. geneticamente modificadas;
- Uso da diversidade biológica pela biotecnologia.
V - Outras atividades;
- lnst!lação de antet18$ de radiofrequência e telecomunicações;
• Parcelamento do rolo;
• triação de animais;
• Coniplexos turisdcos e de lazer;
- Projetos de assentamentos e de colon!zaçilo. DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
Escripta Manent