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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-09
EmentaDispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma da Lei 14.113/2021 e, dá outras providências.
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2021-03-05T14:02:03.728366-03:00 Aprovado 8 0 1

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lllllllllllllll II C â m a r a M u n ic ip a l d e C a x in g ó - P ia u í - C a x in g o - PI
S istem a de A p o io ao P ro cesso L eg islativ o lllllllllllllll II
C O M P R O V A N T E D E P R O T O C O L O - A u tenticação: 12021/02/09000006
N ú m e r o /
A n o
000006/2021
D a ta /
H o r á r io
09/02/2021 - 14:30:09
E m e n ta Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDEB, na formada Lei 14.113/2021 e, dá outras providências.
A u to r M A G N U M F E R N A N D O C A R D O S O D O S S A N T O S - P R E F E IT O
N a tu r e z a L eg islativ o
T ip o M a té r ia P ro jeto de L ei O rd in ária
N ú m e r o
P á g in a s
0
E m itid o p o r sec.cam ara
1 of 1 09/02/2021 14:30
Ofício n° 034/2021
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
P R E F E IT U R A OE # CAXINGÓ AGOfíA E A VEZ DO POVO
Caxingó/PI, 05 de fevereiro de 2021.
Ao Senhor,
Presidente da Câmara Municipal de Caxingó - PI.
Nesta Cidade,
Com os meus cordiais cumprimentos, venho através deste encaminhar o presente 
Projeto de Lei n° < A /2021. que altera legislação municipal no sentido de atualizar a composição do 
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino - CACS FUNDEB, em atenção à Lei Federal n° 14.113, publicada no Diário Oficial da União 
no dia 25 de dezembro de 2020.
Como é de conhecimento geral, a nova legislação que regulamenta o recurso do 
FUNDEB - acima descrita - trouxe inúmeras mudanças em variadas searas, que vai desde de a 
forma de distribuição e aplicação do recurso até a formatação obrigatória que deve compor o Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - CACS FUNDEB.
O projeto de lei ora encaminhado objetiva atender às mudanças que dizem respeito 
à novel composição exigida para o CACS FUNDEB, notadamente para os novos seguimentos que 
devem estar previsto na legislação local, os quais foram objeto da disposição do art. 34, IV1 IV, da Lei 
Federal 14.113/2021.
1 Art. 4o. Omissis.
[...] IV - em âmbito municipal:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (umf da Secretaria Municipal de 
Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais I (um) indicado pela entidade de 
estudantes secundaristas.
§ Io Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por 
seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas; ,
V - I (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITU RA DE m
CAXINGÓ P R E F E I T U R A DE
AGORA £ A VEZ DO POVO
Extrai-se, portanto, que a proposição de norma ora encaminhada é uma medida impositiva 
à gestão municipal uma vez que atende às disposições constantes na norma federal promulgada 
ainda no ano de 2020.
Diante das razões acima elencadas, impõe-se ao legislador local por meio da sua relevante 
atuação legiferante discutir e aprovar o presente projeto, o qual é investido de uma inegável função
social.
Por esses motivos, creio que a proposta será bem recebida por essa emérita Casa e, 
contando com o apoio de Vossas Excelências, ao enviar a presente mensagem, aproveito para 
solicitar, na forma da Lei Orgânica do Município de Caxingó, a apreciação deste Projeto de Lei, 
renovando expressões de mais alta estima e apreço.
Atenciosamente,
MAGWJM FERNANDO CAKUUSU u u s s a n iu ò
Prefeito Municipal de Caxingó/PI
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
AGORA E A VEZ DO POVO
Projeto de Lei n°ô^/2021 Caxingó/PI, 05 de fevereiro de 2021.
Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - 
FUNDEB, na forma da Lei 14.113/2021 edá outras 
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Caxingó - PI deliberou e aprovou, conforme 
disposições legais, e eu sanciono a seguinte Lei Municipal de autoria deste Poder Executivo.
Art. 1o - Aplica-se, no âmbito do município de Caxingó/PI, as novéis disposições 
constantes na Lei Federal n° 14.113/2021, que Regulamenta o Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDEB.
Parágrafo Único - Ficam revogadas normas municipais conflitantes com a lei a que se 
refere o caput deste artigo.
Art. 2o - Na forma do art. 34, IV, da Lei Federal 14.113/2021, o Conselho de 
Acompanhamento e de Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) 
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II -1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III -1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV -1 (um) representante dos servidores técnico-administrattvos das escolas básicas
públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 
(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1o - Quando houver, o conselho municipal de que trata este artigo, será composto de:
I -1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
PR EFEITU R A DE m
CAXINGÓ
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
P REFEITU RA DE # CAXINGÓ AGORA £ A VEZ DO POVO
II -1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de
julho de 1990, indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV -1 (um) representante das escolas indígenas;
V -1 (um) representante das escolas do campo;
VI -1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2o - São impedidos de integrar os conselhos a que se refere este artigo:
I - rol constante no art. 34, § 5o, I, da Lei Federal 14.113/2021;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, 
desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos 
órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os 
respectivos conselhos.
§ 3o - O presidente do conselho a que se refere esta lei será eleito por seus pares em 
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo 
gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios.
§ 4o - A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
AGORA Ê A VEZ DO POVO
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou 
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término 
do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do 
conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades 
escolares.
§ 5o - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da 
mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular 
em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, 
ocorridos antes do fim do mandato.
§ 6o - O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, 
vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1o de janeiro do 
terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 7o - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil 
poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 8o - Será disponibilizado sítio na internet, contendo informações atualizadas sobre a 
composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, 
incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
PREFEITURA DE 
Ü m
CAXINGÓ
III - atas de reuniões;
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IV - relatórios e pareceres;
PREFEITURA DE M
CAXINGÓ
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V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 3o - Demais normativos inerentes ao fundo, em âmbito municipal, permanecem 
inalterados, notadamente no que pertine ao Conselho de Acompanhamento e Controle 
Social.
Art. 4o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
1o de Janeiro de 2021, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó/PI, aos 05 dias de fevereiro do ano de 2021.
MAGNUM 'FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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