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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-03-11
EmentaRatifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
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2021-03-15T09:39:02.570827-03:00 Aprovado 7 0 1
2021-03-15T09:33:08.168681-03:00 Aprovado 7 0 1

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j l / í III II II
C âm ara M unicipal de Caxingó - Piauí - C axingo - PI IÜe S istem a de A poio ao P ro cesso L eg islativ o I I I I I I I
r
C O M PR O V A NTE DE PR O T O C O L O - A utenticação: 12021/03/11000017
N úm ero /
Ano 000017/2021
D ata /
H orário 11/03/2021 - 16:21:10
Em enta Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasiieiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à 
pandemia do coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
A utor M AG NUM F E R N A N D O C A R D O S O D O S SA N T O S - P R E F E IT O
N atureza L eg islativ o
Tipo M atéria P ro jeto de L ei O rd in ária
N úm ero
Páginas 2
Em itido por sec.cam ara
1 of 1 11/03/2021 16:21
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ 
GABINETE DO PREFEITO
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CAXINGÓ AGORA £ A VEZ DO POVO
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
O recru d escim en to dos caso s de C O V ID -19 em to d o te rritó rio nacional tem 
p reo cu p ad o prefeitas e p refeito s de to d o o país. A ju stific a tiv a do envio do p resen te 
p ro jeto de lei a esta E g rég ia C asa L egislativa se dá n esse cen ário d esalen tad o r, que exige 
atitu d es tem p estiv as, tan to do E x ecu tiv o q uanto dos pares d esta C âm ara.
H á urgente n ecessid ad e de v acin ação em m assa d a p o p u lação b rasileira, não só 
p ara frear o im inente co lap so g en eralizad o n a área d a saúde, ev itan d o m ortes p o r 
desassistên cia, co m o tam b ém p ara reto m ar a ativ id ad e eco n ô m ica, a geração de em prego 
e ren d a e o con v ív io social.
P relim in arm en te, cabe d estacar que o P ro g ram a N acio n al de Im u n izaçõ es (P N I), 
in stitu íd o em 1973, ex p licita que a aq u isição de v acinas é co m p etên cia legal e 
ad m in istrativ a do G ov ern o Federal.
O te m a d a aq u isição de vacin as foi ob jeto de ju d icial ização nas div ersas instâncias 
d o P o d er Ju d iciário brasileiro. T am bém n ão escap o u à ju risd iç ã o co n stitu cio n al do 
S uprem o T rib u n al F ed eral (ST F). C om efeito , n a A ção D ireta de D escu m p rim en to de 
P receito F un d am en tal - A D P F n° 770 - aju izad a p ela O rd em dos A d vogados do B rasil 
(O A B ) -, o STF en fren to u a q u estão d a co m p etên cia p ara aq u isição de vacin as p ara 
co m b ate à pandem ia. A S u p rem a C orte referen d o u a decisão, p o r un an im id ad e, em 24 de 
fev ereiro de 2 021, que os M u n icíp io s brasileiro s tam b ém possuem co m p etên cia 
co n stitu cio n al p ara aq u isição e fo rn ecim en to de vacin as nos caso s de: i j d escu m p rim en to 
do P lan o N acio n al de Im u n ização p elo G overno F ed eral, e ii) in su ficiên cia de doses p ara 
im u n ização da po p u lação brasileira.
N a m esm a lin h a da d ecisão p ro ferid a p elo STF, m o tiv ad o ra d essa iniciativa, o 
C o n g resso N acio n al aprovou, em 02 de m arço de 2 021, o P ro jeto de Lei n° 534/2021, que 
au to riza a aq u isição de vacin as p elos M u n icíp io s b rasileiros. N esse co n tex to , a F ren te 
N acio n al de P refeito s (F N P ), en tid ad e su p rap artid ária de rep resen tação n acional de
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M u n icíp io s, ap o ia tecn icam en te a instituição d e C on só rcio P ú b lico de ab ran g ên cia 
nacional p ara aq u isição de vacinas.
D ian te disso, e zelo sa d a p len a seg u ran ça ju ríd ic a de que se rev este a m ed id a, a 
F N P lid era e ap o ia te cn icam en te a fo rm atação de C o n só rcio P ú b lico de ab ran g ên cia 
nacio n al, ora levado à ap reciação de V ossas S enhorias. A iniciativa, que conta com 
m an ifestação de in teresse de 1.703 M u n icíp io s - o que abrange m ais de 125 m ilh õ es de 
b rasileiro s, cerca d e 60% do to tal de h abitantes (d ad o s reg istrad o s até 12h, de 05 de m arço 
de 2 021) -, tem fin alid ad e de co n trib u ir p ara ag ilizar a im u n ização d a po p u lação e tam bém 
d e aten d er ev en tu ais d em an d as p o r m ed icam en to s, eq u ip am en to s e in su m o s que sejam 
n ecessário s aos serv iço s p ú b lico s m u n icip ais de saúde.
C om a m issão de, caso seja n ecessário , ad q u irir im u n izaçõ es co m p lem en tares ao 
PN1, o C o n só rcio v isa fo rtalecer o S istem a Ú n ico de S aúde (S U S ), n a m ed id a em que 
to d as as doses serão o b rig ato riam en te ofertad as à p o p u lação de fo rm a gratuita. A ssim , 
rep resen ta u m a con certação fed erativ a que fav o recerá a todos, j á que q u an to m ais doses 
estiv erem disp o n ív eis, m ais rap id am en te os b rasileiro s serão vacinados.
A dem ais, esse C o n só rcio é efetiv am en te u m in stru m en to p ara o p o rtu n izar ganho 
d e escala, p ro p o rcio n an d o van tajo sid ad e nas n eg o ciaçõ es dos M u n icíp io s, sejam de 
preços, co n d içõ es con tratu ais e/ou prazos. T rata-se de u m in stru m en to legal, am parado 
n a Lei F ed eral n° 11.107/2005, que oferece seg u ran ça ju ríd ic a , poden d o m in im izar 
ju d icializaçõ es a q u e co m p ras em m en o r escala estariam sujeitas.
A lém disso, o fato de o M un icíp io estar apto a co m p rar p ó r interm édio do 
C o n só rcio não im p ed e aq u isiçõ es diretas de n en h u m a espécie. P o rtan to , o C o n só rcio não 
in terfere na au to n o m ia dos M unicípios. Pelo contrário, a reforça. N a m ed id a que reúne 
grande nú m ero d e M un icíp io s, que rep resen tam u m a p arcela considerável d a população 
nacio n al, o C o n só rcio o ra instituído, fo rtalece o p o d er local. O p o rtu n iza acesso e im agem 
ro b u sta n as relaçõ es intern acio n ais, fu n d am en tais p ara as n eg o ciaçõ es de vacin as, 
esp ecialm en te d u ran te a pandem ia.
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A p ro p o sta que su sten ta a fo rm ação do p resen te C o n só rcio P ú b lico é a de 
co lab o ração entre os E n tes F ederativos. A FN P , que estim u la, e as cen ten as de cidades 
b rasileiras, que m an ifestaram interesse form al em ad erir ao C o n só rcio , ap o stam em um 
fed eralism o cad a v ez m ais cooperativo. P o r isso, cab e ressaltar, que o C o n só rcio tam b ém 
não co m p ete o u se sobrepõe ao papel das en tid ad es de rep resen tação po lítica na 
federação, tais co m o as asso ciaçõ es d e M u n icíp io s m icro rreg io n ais, reg io n ais e nacionais. 
Institu içõ es que d etém p erso n alid ad e ju ríd ica, g o v ern an ça e atrib u içõ es específicas, 
d istin tas e independentes.
H á que se destacar que os recu rso s para a co m p ra dos in d isp en sáv eis itens, a que 
se pro p õ e o C o n só rcio , p odem v ir de d iv ersas fontes, dentre elas: recu rso s m u nicipais; 
rep asses de v erb as federais, in clusive deco rren tes de em en d as parlam en tares; e doações 
advindas de fo n tes nacio n ais e internacionais.
O C o n só rcio P ú b lico , que será co n stituído a partir do presente p rotocolo de 
intenções, está em sin to n ia co m a L ei F ed eral n° 11.107/2005 e seu decreto federal 
regulam entador. A p artir da ratificação do p ro to co lo de in ten çõ es surgirá nova pesso a 
ju ríd ic a de direito pú b lico , com n atu reza ju ríd ic a au tárq u ica, que será estru tu rad a p ara 
ex ecu tar as fin alid ad es que m o tiv aram sua criação , sendo certo que o C o n só rcio irá se 
su b m eter a to dos os prin cíp io s que regem a ação ad m in istrativ a do E stado, com o, p o r 
ex em p lo , leg alid ad e, m o ralid ad e, im p essoalidade, p u b licid ad e e eficiência.
E sse p ro jeto tam b ém garan te, co m o d ev er ser, o plen o co n tro le externo das 
ativ id ad es desen v o lv id as p elo C o n só rcio , em o b ed iên cia às norm as de d ireito financeiro 
e de resp o n sab ilid ad e fiscal. P ara finalizar, cabe d estacar que se trata de u m a iniciativa 
de vulto e in éd ita no país. A ção que se ap resen ta com o p o ssib ilid ad e p ara co lab o rar no 
en fren tam en to a u m p ro b lem a im inente que é de todos, a escassez de vacin as p ara 
im u n ização em m assa da po p u lação e, a m édio e longo prazos, de o u tro s insum os.
D ian te do ex posto, ap resen tam o s p ara av aliação e an álise de V ossas S enhorias o 
p resen te p ro to co lo de intenções.
P refeito do M unicípio d e C axingo-P I
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PROJETO DE LEI 06 /2021
R a tific a p r o to c o lo d e in te n ç õ e s fir m a d o e n tr e M u n ic íp io s
b ra sile iro s, c o m a fin a lid a d e d e a d q u ir ir v a c in a s p a r a
c o m b a te à p a n d e m ia d o c o ro n a v íru s; m e d ic a m e n to s,
in su m o s e e q u ip a m e n to s n a á r e a d a sa ú d e.
O PR EFEITO M U N IC IPA L DE C A X IN G O , E stad o do P iauí, no uso de suas 
atrib u içõ es que lhe co n fere na Lei O rg ân ica M u n icip al, faço sab er que a C âm ara aprovou 
e eu san cio n o a seguinte Lei:
P R O JE T O D E LEI:
Art. I o F ica ratificad o , n o s term os d a lei federal n° 11.107/2005 e seu decreto federal 
reg u lam en tad o r n° 6 .0 1 7/2007, o p ro to co lo de in ten çõ es firm ad o en tre m u nicípios de 
todas as reg iõ es d a R ep ú b lica F ed erativ a do B rasil, visan d o p recip u am en te a aquisição 
de vacin as p ara co m b ate à p an d em ia do co ro n av íru s, além de o u tras finalidades de 
in teresse p ú b lico relativas à aq u isição de m ed icam en to s, in su m o s e eq u ip am en to s n a área 
da saúde.
Art. 2o O p ro to co lo de inten çõ es, ap ó s su a ratificação , co n v erter-se-á em co n trato de 
co n só rcio público.
Art. 3o O co n só rcio que o ra se ratifica te rá a p erso n alid ad e ju ríd ic a de direito público, 
co m n atu reza autárquica.
Art. 4 o F ica au to rizad a a ab ertu ra de d o tação o rçam en tária p ró p ria p ara fins de 
cu m p rim en to do A rt.8 o da Lei F ed eral 11.107/2005, p o d en d o ser suplem en tad as em caso 
de necessidade.
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A rt. 5o E sta lei en tra em v ig o r n a d ata de sua publicação.
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A rt. 6o R ev o g am -se as d isp o siçõ es em contrário.
C axingo -PI, 11 de m arço de 2021.
M as
vi Q’ À q? 5^4^
F ern an d o C ard o so dos S antos
P refeito do M u n icíp io de C axingo-P I
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O FÍC IO . N ° 068/2021. C ax in g o , 11 de m arço de 2021
A o lim o Sr.
P resid en te d a C âm ara M u n icip al de C axingo do P iauí
S en h o r P resid en te,
S enhores veread o res
E n cam in h o p ara ap reciação de V ossas E x celên cias, p o r v ia de co n v o cação 
ex trao rd in ária, a p resen te m en sag em com o fito de p ro p o r e ju stific a r aos insignes 
rep resen tan tes d essa C asa L eg islativ a o P ro jeto de L ei em an ex o que “R a tific a
p r o to c o lo d e in te n ç õ e s fir m a d o e n tr e M u n ic íp io s b ra sile iro s, c o m a fin a lid a d e d e
a d q u ir ir v a c in a s p a r a c o m b a te à p a n d e m ia d o c o ro n a v íru s; m e d ic a m e n to s, in su m o s e
e q u ip a m e n to s n a á r e a d a s a ú d e ”.
C o n s id e r a n d o a necessidade u rg en te de ad q u irir im u n izaçõ es co m p lem en tares, já 
que q u an to m ais doses estiv erem d isponíveis, m ais rap id am en te os b rasileiro s serão 
v acin ad o s visan d o em esp ecial os m un ícip es de caxingo
R equer que seja designada um a sessão extraordinária em caráter de urgência
para votação do projeto de lei em anexo, requer ainda que o presente projeto seja
votando em regim e de urgência especial.
R equer ainda seja dispensa os prazos das com issões em virtude do caráter de
urgência causado pelo C O V ID 19, e a necessidade urgente de vacinação.
P o r essas razões, e p o r se tratar de m atéria de grande relevo so cial, subm etem os 
o p resen te P ro jeto de Lei p ara ap reciação dos senhores V eread o res co m a certeza de 
que V ossas S en h o rias te rã o co n d içõ es de an alisar a im p o rtân cia d esta iniciativa.
M agnum Fernando C ardoso dos Santos
Prefeito M unicipal

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