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materia nº 164/2021

Tipo Publicação Diário Oficial
Número / Ano 164 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaDispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma da Lei 14.113/2021 e dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
218 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 16 de Março de 2021 • Edição IVCCLXXXII
(Continua na próxima página)
ESTADO 00 PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL OE CAXJNGô 
GABINETE DO PREFEITO 
AGCIIAIAWZOOIIQO 
Art. 4° No horário compreendido entre as 21 h e as Sh, do dia 15 ao dia 21 de março de 2021, ficará 
proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas: 
equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes: 
1 - a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de assistência. 
veterinária ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária; 
li - ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da 
legislação; 
m -a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco; 
IV - a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamen'to esteja autorizado 
nos termos da legislação; 
V - a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade 
impreterível, desde que devidamente justificados. 
§ 1 • Para a circulação excepcional autorizada na forma dos incisos do caput deste artigo, deverão 
as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação 
especifica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova. 
§2° A vedação à circulação de pessoas a partir das 21 h do dia 21 de março se estenderá até as 5b 
do dia 22 de março de 2021. 
Art. 5• A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva 
pela vigilância sanitária municipal, com o apoio da Policia Militar. 
§1 • Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, em todo o 
Município, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições: 
1- aglomeração de pessoas; 
Il - consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública; 
m -direção sob efeito de álcool; 
IV - circulação de pessoas no horário compreendido entre as 21h e as Sh, que não se enquadrem 
nas exceções previstas nos incisos I a V do caput do art. 4° deste Decreto. 
§3° O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos 
deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas. 
§4º Para fins de fiscalização, fica autorizada a utilização do sistema de videomonitoramento à 
disposição da Secretaria da Segurança Pública SSP - ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, 
municipal, no exercício de suas respectivas competências. 
§5º O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições 
impostas por este Decreto. 
Art. 6º Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, 
promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada. 
Art. 7• A Secretaria de Saúde do Município de Caxingó podera estabelecer medidas: 
complementares às determinadas por este Decreto. 
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 15 de março de 2021, revogando a disposição 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito em 15 de março de 2021. 
Magnum Fernando Cardoso dos Santos 
Prefeito Municipal 
ld: 01AB1.3DOE6B.5.3 D13 
UTAOO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINOó 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei n• 164 /2021 de 12 de março de 2021. 
cÃxí"NG6 
Dispõe &Obre o Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educeção Básica e de 
Valorização dos Profi8SÍOnais da Educação -
FUNDEB, na forma da Lei 14.113/2021 e dá 
outras providências. 
Faço saber que a Cámara Municipal de Cexíngó - PI deliberou e aprovou. 
confonne d isposições legais, e eu sanciono a seguinte Lei Munic ipal de autoria deste 
Poder Executivo. 
Art. 1º - Aptica-ae, no IJimblto do município de Caxir.gólr:, aa 110;,.-aia 
disposições constantes na Lei Federal nº 14.113/2021 , que Regulamenta o 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização doa Profiaaionais da Educação - FUNDEB. 
Parágrafo Único - Ficam revogadas normas municipais conflitantes com a lei 
a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 2" - Na fonna do art. 34, IV, da Lei Federal 14.113/2021, o Conselho de 
Acompanhamento e de Controle Social do FUNDEB terá a seguinte 
composição: 
1 - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, doa quais pelo 
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional 
equivalente; 
li - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
Ili - 1 (um) representante doa diretores das escolas básicas públicas: 
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas. 
básicas públicas; 
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos. 
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
§ 1° - Quando houver, o conselho municipal de que trata este artigo, será 
composto de: 
1 - 1 (um) ~nte do ~ ConselhO Munlelpel de EducaçAo 
(CME); 
li - 1 (um) ~nte do Conselho Tutelar • que se refere a Lei r,O 8 .089, 
de 1-3 de Julho de 1990, Indicado por - perws-, 
Ili - 2 (dois) repre9Mllantes de Ol'Qanizações da socledade civil; 
IV - 1 (um) repn,aentante da& eacolaa indígenas; 
V - 1 (um) representante das eec:olas do campo; 
V1 - 1 (um) representante das escolas quilombolaa. 
§ 2" - SAo Impedidos de integrar os conselhos a que se refere este artigo: 
1 - rol constante no art. 34, § 5°, 1, da Lei Federal 14.11312021 ; 
li - tesoureiro. contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria q_ue prestem serviços relacionados à administração ou ao controle 
interno dos recursos do Fundo, bem oomo cônj uges. parentes consanguíneos 
ou afins. até o terceiro grau, desses profissionais; 
Ili - estudantes que não sejam emancipados; 
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
6.mbito dos 6rgAos do respectívo Poder Executivo gestor dos recursos; ou 
b) prestem serviços terceirizados. no ãmbito dos Poderes Executivos em que 
atuam os reapectivoa conselhos. 
§. 3° - O prellidantft di:i CQnSE1lhq II q1-1e se retara esta lei sará Qlaitq por seus 
pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o 
representanta do govemo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União . 
doa Estados, do D l11trlto Federal e dos Munlclplos. 
§ 4º - A atuaçlo doa membros doa conselhos dos Fundos: 
1 - nlo é remunerada; 
li - é considerada atividade de relevante Interesse social: 
Ili - assegura laençlo da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exerclcio de suas atividades de 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
219 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 16 de Março de 2021 • Edição IVCCLXXXII
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2021 . 
ÉSTADO 00 PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL OE CAXINGô 
GABINETE 00 PREFEITO ,l,6,0l,l' • W7JIII~ ••• __ _ 
conaelhelro e 90bfe as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem 
informações; 
rv - vede. quando 09 oonaelheir08 torem representantes de professores e 
~ oa-de - vídoiea da.- escolas- públicas-. noca,so do mandato: 
a) exoneraçlo ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
tren11fer6ncia involuntéria do estabelecimento de ensino em que atuam; 
t,)" sthbuçl"o <RI falta ihjUstlffi:adil ao servil;O em função das at'i\lkfacJes do 
conselho; 
c) afastamento involuntério e injustificado da condição de conselheiro antes 
do·ténnino-do·mandet&pera·o-qual·tenha·sido-designed&, 
V - veda. quando os conselheiros forem representantes de estudantes em 
atividades do conselho, no curso do mandato. atribuição de fatta injustificada 
oas.ali>tidadea.escclares.. 
§ 5° - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente. 
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no 
conselho. que substituirá o titular em seus impedimentos temporãnos. 
provisórios e em seus afastamentos definitivos. ocorridos antes do fim do 
mandato. 
§ 6" - O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) 
anos. vedada a recondução para o próximc mandato. e iniciar-s&-á em 1• de 
janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. 
§ 7° - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação 
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 
§ 8° - Será disponibilizado sitio na internet. contendo informações atualizadas. 
sob<e e composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que 
li'ata esta te,. incluídos: 
1- nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam: 
li - correio eletrónico ou outro canal de contato direto com o conselho; 
Ili - atas de reuniões: 
rv -relatórios e pareceres: 
V - outros documentos produzidos pelo conselho. 
Art. 3° - Demais normativos inerentes ao fundo, em êmbito municipal, 
permanecem inalterados, notadamente no que pertine ao Conselho de 
Acompanhamento-e Controle Social. 
Art. 4° - Esta lei entrar-é em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1 • de Janeiro de 2021 , revogando as disposições em contrério. 
Gabinete do P'refêito Munii:ipai"de Caxihgó/"Pl, aos 1Zdlàs de março do ano de 
~1\~Ef~~--tA~o±~~s 
Prefeito Munlclpal 
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que "Dispõe sobre o 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB. na forma da Lei 14.113/2021 e dá outras 
providências•. Aprovado am votação nas sessões de 05 de Ma,vo de 2021 e 12 de Março 
de 2021 
~~"1 f5.,t'"'9.,.,/p e -4..:>~ 
MA~M FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 164/2021 aos 
1·2,.. fdcze}·ctias-·clo··mâs ·da,.mi;roe·de·~0l!~--{dt:lis ·mif ·&-vint&·i.::.lm): Aprovs«c·em---.·~taç.ãe.-;,;as 
sessões de 05 de Março de 2021 e12 de Março de 2021 
SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS VERAS 
secretária municipal de administração a planejamento 
ld:125255754Sl2D3O7SI 
ESTADO 00 PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL OE CAXINOÓ GABINETE 00 PREFEITO 
Projeto de Lei 165/2021 
Reajusta a remuneraçllo mfnima dos 
servidores do Município de Caxingo 
e.4-tadn dn Piaul e dá nutra.T 
provldlnclas. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXJNGO, Estado do Piaul, no uso de suas 
atribuições que lhe confere na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CAmara aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
PROJETO DE LEI: 
ArL 1° Esta Lei estsbelccc • remuneração minima para os servidores da Administração 
Direta e Indireta do Municipio de Caxingo Estado do Piaut. 
ArL 2° A remuneração mlnima dos servidores públicos sob qualquer vinculo, do 
Municipio fica reajustada a partir do mês de janeiro de 2021 para RS 1.100,00 ( hum mil e 
cem reais). 
§ Iº Para efeitos dests Lei, entende-se como remuneração minima a retribuição 
pecuniária pelo efetivo exercfcio do cargo, correspondente ao padrão ou valor de referencia 
tiXa<IOemLei. 
§ 2° Cabe ao RecW'SOS Humanos e Folha de Pagamento, da Secretaria de 
Administração, proceder com a atualização para o valor acima mencionado. 
Art. 3° Para custear as despesas decorrentes do cumprimento dcsts Lei serão utilizadas 
as dotações orçamentárias especificas na Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 
ArL 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos 
a 1 • de janeiro de 2021. 
Art. s• Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogando-se todos os 
dispositivos em cootrário. 
Caxingo - PI, 12 de março de 2021. 
~~n?i~os~1t~~ 
Prefeito Municipal 
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que "Reajusta a 
remuneração mínima dos servidores do Municfplo de Caxingo estado do Piauí e dá outras 
providências". Aprovado cm votação nas se5"ÕCS de OS de Março de 2021 e 12 de Março de 
2021 
Cuúugu (PI), i2 ..., 111.111,;u Jc 2021. 
~~~.!~~1;ss~ 
Prefeito Municipal 
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordem 165/2021 sos 12 (doze) 
dias do mês de março <ie 2021 (dois mil e vinte um). Aprovaóo cm voiaçáo nas scssócs <ie 05 de 
Março de 2021 el2 de Março de 2021 
SILMARA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS VERAS 
secretária municipal de administração e planejamento 

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