| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2021 |
| Date | 2021-08-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da autorização do Poder Executivo Municipal a promover o rateio de 60% dos precatórios do FUNDEF com os profissionais do Magistério, referente aos valores oriundos do precatório de n. 0173855-13.2017.4.01.9198, processos n. 0006861-60.2003.4.01.4000, 0008836-97.2015.4.01.4000, 0037306-71.2010.4.01.3400 e de outros mais valores que resultarem em destinação específica do FUNDEF ao tesouro municipal, bem como aprova o plano de aplicação de tais valores e confere poderes ao gestor municipal para fins de homologação de acordo judicial, e dá outras providências. |
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1 ! ! ! I I j r j a Jt C âm ara M unicipal de C axingó - P iauí - C axingo - PI W i S istem a d e A n o io ao P ro cesso L eg islativ o W & m ~ 000061 O Povo no Poder 3 C O M PR O V A NTE DE PR O T O C O L O - A utenticação: 12021/08/02000060 Núm ero / A no 000060/2021 Data / H orário 02/08/2021 - 11:50:51 E m e n ta D isp õ e so b re a re g u la m e n ta ç ã o d a au to riz a ç ã o d o P o d e r E x e c u tiv o M u n ic ip a l a p ro m o v e r o ra te io d e 6 0 % d o s p re c a tó rio s do F U N D E F c o m o s p ro fissio n a is d o M a g isté rio , re fe re n te aos v a lo re s o riu n d o s d o p re c a tó rio d e n. 0 1 7 3 8 5 5 -1 3 .2 0 1 7 .4 .0 1 .9 1 9 8 , p ro cesso s n, 0 0 0 6 8 6 1 -6 0 .2 0 0 3 .4 .0 1 .4 0 0 0 ,0 0 0 8 8 3 6 -9 7 ,2 0 1 5 .4 0 1 .4 0 0 0 ,0 0 3 7 3 0 6 -7 1 .2 0 1 0 .4 .0 1 .3 4 0 0 e d e o u tro s m ais v a lo re s que re su lta re m em d e stin a ç ã o e sp e c ífic a d o F U N D E F a o te s o u ro m u n ic ip a l, b e m c o m o ap ro v a o p la n o de ap lic a ç ã o d e ta is v a lo re s e co n fere p o d e re s ao g e sto r m u n icip al p a ra fin s d e h o m o lo g a ç ã o d e a co rd o ju d ic ia l, e d á o u tra s p ro v id ên cias. A utor R E N A T O F IL H O Natureza * , , , L eg islativ o ...... .........................,........ ....... ... ...... Tipo M atéria P ro jeto de L ei O rd in ária N úm ero P á g in a s 9 Em itido por sec.cam ara O Povo no Poder CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI C N P J: 0 1 .9 4 5 .7 5 8 /0 0 0 1 - 6 5 RUA D O M IN G O S NERIS, 53 - C E N T R O h ttp ://w w w .c a x in g o .p i.le g .b r Caxingó, 02 de agosto de 2021. Prezado Presidente, Ao saudá-lo cordialmente, o (a) Vereador (a) RENATO NERIS VERAS FILHO, da bancada do Partido PSD, encaminha a Vossa Senhoria este Projeto de Lei Legislativo ne 17/2021, que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o rateio de 60% dos precatório do FUNDEF com os profissionais do Magistério, e dá outras providências, com a proposição e justificativa em anexo para análise desta colenda Casa Legislativa. E, em face do exposto, proponho aos Senhores Vereadores a aprovação deste Substitutivo ao Projeto de Lei Legislativo. Atenciosamente, S (8 6 ) 3332 0017 cam ara@ caxingo.pi.leg.br o Povo no Poder CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI C N P J: 0 1 .9 4 5 .7 5 8 /0 0 0 1 - 6 5 RUA D O M IN G O S NERIS, 53 - C E N T R O ,<3’. h ttp ://w w w .c a x in g o .p i.le g .b r PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N* 17, de 02 de agosto de 2021. Dispõe sobre a regulamentação da autorização do Poder Executivo Municipal a promover o rateio de 60% dos precatórios do FUNDEF com os profissionais do Magistério, referente aos valores oriundos do precatório de n. 0173855-13.2017.4.01.9198, processos n. 0006861-60.2003.4.01.4000, 0008836-97.2015.4.01.4000, 0037306- 71.2010.4.01.3400 e de outros mais valores que resultarem em destinação específica do FUNDEF ao tesouro municipal, bem como aprova o plano de aplicação de tais valores e confere poderes ao gestor municipal para fins de homologação de acordo judicial, e dá outras providências. CAPÍTULO I Dos Conceitos Básicos e Finalidades Art. is Esta lei trata da regulamentação da autorização do Poder Executivo Municipal a promover o rateio do percentual de 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF com os profissionais do Magistério, referente aos valores oriundos do precatório de n. 0173855-13.2017.4.01.9198, também oriundos dos processos n. 0006861-60.2003.4.01.4000, 0008836-97.2015.4.01.4000, 0037306-71.2010.4.01.3400 e de outros mais valores que resultarem em destinação ao tesouro municipal sob a rubrica precatório do FUNDEF; aprova o plano de aplicação de tais valores, bem como confere poderes ao gestor municipal local para fins de homologação de acordo judicial no âmbito do processo de n. 0800145-52.2019.8.18.0043 que tramita na Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, Estado do Piauí. B (86) 3332 0017 gpggpp|} i cam ara@ caxingo.pi.leg.br O Povo no Poder CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI C N P J: 0 1 .9 4 5 .7 5 8 /0 0 0 1 - 6 5 RUA D O M IN G O S NERIS, 53 - C E N T R O Cr h ttp ://w w w .c a x in g o .p i.le g .b r Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se como valores do precatório do FUNDEF todos aqueles oriundos de condenação judicial, portanto aqueles que já incorporaram ao patrimônio ou que venham a ser incorporados ao Município de Caxingó por sentença transitada em julgado. Art.2. Considerando o parágrafo único, do art. 75, da Lei 14.057/2020, para melhor regulamentar a matéria, fica instituído, na no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Caxingó, que será destinado o percentual de 60% dos precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério do Município de Caxingó. Art. 35. Para tanto, fica regulamentado, por meio desta lei, o Plano Municipal de Aplicação das Receitas Orçamentárias do FUNDEF, de origem do precatório de n. 0173855-13.2017.4.01.9198, também oriundos dos processos n. 0006861-60.2003.4.01.4000, 0008836-97.2015.4.01.4000, 0037306-71.2010.4.01.3400 e de outros mais valores que resultarem em destinação ao tesouro municipal sob a rubrica precatório do FUNDEF e outros que venham a ser creditado em decorrência de Ação Judicial transitada em jugado em desfavor da União, reclamando às diferenças de valores relativos as complementações devidas para composição das receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, de forma que os gastos da totalidade das receitas disponibilizadas ao Município devam considerar todas as disposições da presente Lei, e a não observação das definições, critérios e outras diretrizes emanadas desta norma configura desvio de finalidade. Art. 42 O Plano de Aplicação e pagamento, instituído por esta Lei, estabelece regras, requisitos, formas e modos de aplicações da totalidade das receitas orçamentárias, denominadas de Precatório FUNDEF, creditadas e que venham a ser creditadas na conta da Fazenda Pública Municipal, nos termos do parágrafo único do art. 75 da Lei n2 14.057 que disciplina que 60% (sessenta por cento) deve ser destinado para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores. B (86) 3332 0017 cam ara@ caxingo.pi.leg.br Sl c â m a r a m u n ic ip a l d e CAXINGÓ - PI C N P J: 0 1 .9 4 5 .7 5 8 /0 0 0 1 - 6 5 RUA D O M IN G O S NERIS, 53 - C E N T R O C r h ttp ://w w w .c a x in g o .p i.le g .b r O Povo no Poder Art. 59 A presente Lei, autoriza, ainda, o Poder Executivo Municipal a realizar a abertura de Crédito Adicional Especial, no Programa-Orçamento do Município de Caxingó, destinado a incluir dotações em favor da Secretária Municipal de Educação, nos termos do art. 43, § 19, inciso II, da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964, observando os valores a serem creditados decorrentes do precatório de n. 0173855-13.2017.4.01.9198, também oriundos dos processos n. 0006861- 60.2003.4.01.4000, 0008836-97.2015.4.01.4000, 0037306-71.2010.4.01.3400 e de outros mais valores que resultarem em destinação ao tesouro municipal sob a rubrica precatório do FUNDEF e de outros que venham a ser creditado em decorrência de Ação Judicial transitada em jugado em desfavor da União, reclamando às diferenças de valores relativos as complementações devidas para composição das receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamentai e Valorização do Magistério - FUNDEF. Art. 6. Todas as despesas serão financiadas pelo valor proveniente do precatório judicial de n. 0173855-13.2017.4.01.9198, também oriundos dos processos n. 0006861-60.2003.4.01.4000, 0008836-97.2015.4.01.4000, 0037306-71.2010.4.01.3400 e de outros mais valores que resultarem em destinação ao tesouro municipal sob a rubrica precatório do FUNDEF e de e outros que venham a ser creditado em decorrência de Ação Judicial transitada em jugado em desfavor da União, reclamando às diferenças de valores relativos as complementações devidas para composição das receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF. Art. 7. Fica 0 Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a inclusão deste plano de aplicação na Lei Orçamentária, Piano Piurianual -PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano vigente de disponibilização dos valores ao Município de Caxingó, até o limite dos referidos valores adequando aos elementos de despesas aos referidos gastos efetuados. 0 Art. 8. Fica o poder executivo local, na forma desta Lei, autorizado a realizar acordo judicial nos autos do processo de n. 0800145-52.2019.8.18.0043 que tramita na Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, Estado do Piauí, para destinação do percentual de 60% dos precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério do Município de Caxingó referente ao precatório judicial de n. 0173855-13.2017.4.01.9198 , também dos valores oriundos dos processos n. 0006861- S (86) 3332 0017 cam ara@ caxingo.pi.leg.br O Povo no Poder CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI C N P j: 0 1 .9 4 5 .7 5 8 /0 0 0 1 - 6 5 RUA D O M IN G O S NERIS, 53 - C E N T R O .ffl. h ttp ://w w w .c a x in g o .p i.le g .b r 60.2003.4.01.4000, 0008836-97.2015.4.01.4000, 0037306-71.2010.4.01.3400 e de outros mais valores que resuitarem em destinação ao tesouro municipai sob a rubrica precatório do FUNDEF, como assim prevê o parágrafo único, do art. 72, da Lei 14.057/2020. Art. 10 O Plano de Aplicação, regido pela presente Lei, tem por finalidade estabelecer condições, por meio de financiamento orçamentário, para a elevação da qualidade da educação pública municipal, mediante o atendimento das despesas referentes a indenização dos profissionais da educação ativos e inativos por perdas salariais ou diferenças a menor na aplicação do limite mínimo de 60% do FUNDEF. A rt.ll. Para efeitos do disposto no artigo 62 e seguintes desta Lei, entende-se por valores totais dos créditos, aqueles que, sem os devidos descontos eventuais para cumprimentos de obrigações judiciais. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 12. Dos valores referentes aos 60% (sessenta por cento) a que fazem jus os profissionais do magistério depositados nas contas da fazenda pública municipal, além de outros valores originários de precatório do FUNDEF, obedecerá os seguintes critérios cumulativos: I - ter o profissional exercido atividades plenas do magistério na Rede Pública Municipal de Caxingó, no cargo de professor, integrando o seu quadro servidores entre os anos de 1997 e 2006. II - os critérios de recebimento dos valores indenizatórios dos professores da educação i deverá levar em consideração o tempo de serviço do período contemplado - se em regime de 20 horas ou 40 horas semanais - bem como a devida comprovação do recebimento da remuneração na folha de pagamento do FUNDEF; ® (86) 3332 0017 cam ara@ caxingo.pi.leg.br O Povo no Poder CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI C N P J: 0 1 .9 4 5 .7 5 8 /0 0 0 1 - 6 5 RU A D O M IN G O S NERIS, 53 - C E N T R O ^ h ttp ://w w w .c a x in g o .p i.le g .b r a) Os servidores aposentados e pensionistas que atendam ao critério acima, deverão se qualificar junto à Secretária de Educação do Município, por meio de requerimento administrativo, comprovação de que recebiam remuneração do recurso FUNDEF e documentação comprobatória do vínculo funcional, e solicitar os valores devidos; b) Os servidores ativos deverão se qualificar junto à Secretária de Educação do Município, por meio de requerimento administrativo, apresentando a documentação comprobatória do vínculo funcional, devida comprovação de que recebiam remuneração do recurso FUNDEF, e solicitar o benefício. Parágrafo único: na forma do anexo I, desta Lei, já faz constar a relação de professores a serem contemplados pelos recursos oriundos do precatório do FUNDEF e o respectivo valor a ser destinada a cada professor, na forma dos critérios acima apontados. Art. 13. Os valores que constituem a política de valorização e reconhecimento dos profissionais da educação, de que trata esta lei, será distribuído entre os professores nos iimites e valores determinados pela Comissão de Acompanhamento de que trata esta Lei. Parágrafo único: os valores pagos do precatório do FUNDEF, dada à sua natureza indenizatória, não constituem prática de enriquecimento ilícito tendo em vista o estrito respeito aos critérios da isonomia, legalidade e probidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), bem como o determinado na decisão constitutiva do direito nos autos do precatório de n. 0173855- 13.2017.4.01.9198, também oriundos dos processos n. 0006861-60.2003.4,01.4000, 0008836- 97.2015.4.01.4000, 0037306-71.2010.4.01.3400 e de e outros que venham a ser creditado em decorrência de Ação Judicial transitada em jugado em desfavor da União, reclamando às diferenças de valores relativos as complementações devidas para composição das receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF. Art. 14. Os valores correspondentes do montante dos 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata esta lei, serão pagos aos professores de acordo com as normas e formas contidas neste Plano de Aplicação, em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da efetiva data de disponibilização dos valores na Conta Bancária do Município. S (86) 3332 0017 ^ j j cam ara@ caxingo.pi.leg.br O Povo no Poder CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI C N P J: 0 1 .9 4 5 .7 5 8 /0 0 0 1 - 6 5 RUA D O M IN G O S NERIS, 53 - C E N T R O h ttp ://w w w .c a x in g o .p i.le g .b r Parágrafo único: o pagamento ocorrerá na conta individual de cada professor. CAPÍTULO III DOS PRAZOS, METAS E CRONOGRAMAS DE APLICAÇÕES Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação de Caxingó obrigar-se-à a estabelecer um cronograma de aplicação de todos os itens relacionados no presente Plano de Aplicação, obedecendo e sempre atenta aos prazos definidos por esta Lei; Art. 16. Os prazos para as devidas implementações do Plano de Aplicação, deverão constar em cada item de consolidação, impactação e aplicação. Art. 17. Fica a Secretaria de Educação do Município, com a devida fiscalização da Câmara de Vereadores dos atos administrativos, responsável para os cumprimentos dos prazos e metas constantes nos itens de aplicações, estabelecidos nos anexos desta Lei. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTA Art.18. Os valores recebidos pelo Executivo do Município de Caxingó- Estado do Piauí deveram seguir com a destinação pública definida nesta lei, devendo sempre que necessário se submeter ao pleno da Câmara de Vereadores, à Comissão do FUNDEF e aos órgãos de Controle, acima qualificada. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 19. Os itens de aplicações constantes nos respectivos anexos desta Lei, podem ser modificados, alterados, majorados, a qualquer tempo, sempre que houver necessidades, devidamente comprovadas, por meios de laudos, relatórios e justificativas plausíveis. ' Art. 20. Aplica-se este Plano de Aplicação, aos créditos de todos os futuros ingressos de receitas, preconizadas pela mesma natureza jurídica. S (86) 3332 0017 cam ara@ caxingo.pi.leg.br O Povo no Poder <? CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI C N P J : 0 1 .9 4 5 .7 5 8 /0 0 0 1 - 6 5 RUA D O M IN G O S NERIS, 53 - C E N T R O ^ h ttp ://w w w .c a x in g o .p i.le g .b r Art. 21. Fica constituída a Comissão de Acompanhamento de Implantação e Implementação do Plano de Aplicação, instituído pela presente Lei. Art. 22. A Comissão de Acompanhamento de que trata o artigo anterior desta Lei, será composta por: I - Um Representante da Secretaria de Educação que seja professor efetivo; II - Um Representante da Secretaria de Finanças; III - Três Representantes da Câmara de Vereadores; IV - Um Representantes do Sindicato da Categoria que sejam professores; V - Um Representante do Conselho Municipal da Educação; Art. 23. A Comissão de Acompanhamento, emitirá relatórios mensais de todas as atividades de aplicação e cumprimentos dos prazos e metas definidos em cada item de aplicação e seus respectivos impactos. Art. 24. Esta Lei, que institui o Plano de Aplicação dos Recursos dos Precatórios do FUNDEF, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL CAXINGÓ(Pl), 02 DE AGOSTO DE 2021. B (86) 3332 0017 cam ara@ caxingo. pi .leg.br O Povo no Poder CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ - PI C N P J: 0 1 .9 4 5 .7 5 8 /0 0 0 1 - 6 5 RUA D O M IN G O S NERIS, 53 - C E N T R O h ttp ://w w w .c a x in g o .p i.le g .b r JUSTIFICATIVA Atualmente, o parágrafo único do art. 7? da Lei n? 14.057, disciplina que 60% (sessenta por cento) deve ser destinado para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores. A presente lei é de iniciativa do legislativo de Caxingó, contudo pode ser deliberada, alterada ou emendada na forma do art. 22 e 23 da Lei de n. 6.448/1977, por conseguinte, cabe à Câmara de Vereadores discutir tal projeto dentro da sua autonomia, podendo dentro da sua autonomia modificar para atender aos Princípios Constitucionais Administrativos. Então, aqui, envio o projeto de lei que trata da forma como será realizado os gastos do referido precatório para a Câmara de Vereadores. É exatamente com esse mesmo propósito, de garantir uma aplicação constitucionalmente responsável dos recursos extraordinariamente transferidos ao ente municipal, que esta Lei regula o plano de aplicação desses recursos transferidos, respeitando, ao mesmo tempo, a legalidade administrativa de previsão orçamentária, esperando poder contar com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação. ANEXO 1 - RELAÇÃO DE PROFESSORES BENEFICIADOS E O RESPECTIVO VALOR DESTINADO, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS DESTA LEI. S (86) 3332 0017 0 cam ara@ caxrngo.pi.leg.br