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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaDispõe sobre a regulamentação da autorização do Poder Executivo Municipal a promover o rateio de 60% dos precatórios do FUNDEF com os profissionais do Magistério, referente aos valores oriundos do precatório de n. 0173855-13.2017.4.01.9198, processos n. 0006861-60.2003.4.01.4000, 0008836-97.2015.4.01.4000, 0037306-71.2010.4.01.3400 e de outros mais valores que resultarem em destinação específica do FUNDEF ao tesouro municipal, bem como aprova o plano de aplicação de tais valores e confere poderes ao gestor municipal para fins de homologação de acordo judicial, e dá outras providências.
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1 ! ! ! I I j r j a Jt C âm ara M unicipal de C axingó - P iauí - C axingo - PI
W i S istem a d e A n o io ao P ro cesso L eg islativ o
W & m ~ 000061
O Povo no Poder
3
C O M PR O V A NTE DE PR O T O C O L O - A utenticação: 12021/08/02000060
Núm ero /
A no
000060/2021
Data /
H orário 02/08/2021 - 11:50:51
E m e n ta
D isp õ e so b re a re g u la m e n ta ç ã o d a au to riz a ç ã o d o P o d e r E x e c u tiv o M u n ic ip a l a p ro m o v e r o ra te io d e 6 0 % d o s p re c a tó rio s do 
F U N D E F c o m o s p ro fissio n a is d o M a g isté rio , re fe re n te aos v a lo re s o riu n d o s d o p re c a tó rio d e n. 0 1 7 3 8 5 5 -1 3 .2 0 1 7 .4 .0 1 .9 1 9 8 , 
p ro cesso s n, 0 0 0 6 8 6 1 -6 0 .2 0 0 3 .4 .0 1 .4 0 0 0 ,0 0 0 8 8 3 6 -9 7 ,2 0 1 5 .4 0 1 .4 0 0 0 ,0 0 3 7 3 0 6 -7 1 .2 0 1 0 .4 .0 1 .3 4 0 0 e d e o u tro s m ais v a lo re s que 
re su lta re m em d e stin a ç ã o e sp e c ífic a d o F U N D E F a o te s o u ro m u n ic ip a l, b e m c o m o ap ro v a o p la n o de ap lic a ç ã o d e ta is v a lo re s e 
co n fere p o d e re s ao g e sto r m u n icip al p a ra fin s d e h o m o lo g a ç ã o d e a co rd o ju d ic ia l, e d á o u tra s p ro v id ên cias.
A utor R E N A T O F IL H O
Natureza
* , , ,
L eg islativ o
...... .........................,........ ....... ... ......
Tipo
M atéria P ro jeto de L ei O rd in ária
N úm ero
P á g in a s
9
Em itido
por
sec.cam ara
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Caxingó, 02 de agosto de 2021.
Prezado Presidente,
Ao saudá-lo cordialmente, o (a) Vereador (a) RENATO NERIS VERAS FILHO, da bancada 
do Partido PSD, encaminha a Vossa Senhoria este Projeto de Lei Legislativo ne 17/2021, que autoriza 
o Poder Executivo Municipal a promover o rateio de 60% dos precatório do FUNDEF com os 
profissionais do Magistério, e dá outras providências, com a proposição e justificativa em anexo 
para análise desta colenda Casa Legislativa.
E, em face do exposto, proponho aos Senhores Vereadores a aprovação deste 
Substitutivo ao Projeto de Lei Legislativo.
Atenciosamente,
S (8 6 ) 3332 0017 cam ara@ caxingo.pi.leg.br
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N* 17, de 02 de agosto de 2021.
Dispõe sobre a regulamentação da autorização do Poder Executivo 
Municipal a promover o rateio de 60% dos precatórios do FUNDEF 
com os profissionais do Magistério, referente aos valores oriundos 
do precatório de n. 0173855-13.2017.4.01.9198, processos n. 
0006861-60.2003.4.01.4000, 0008836-97.2015.4.01.4000, 0037306- 
71.2010.4.01.3400 e de outros mais valores que resultarem em 
destinação específica do FUNDEF ao tesouro municipal, bem como 
aprova o plano de aplicação de tais valores e confere poderes ao 
gestor municipal para fins de homologação de acordo judicial, e dá 
outras providências.
CAPÍTULO I
Dos Conceitos Básicos e Finalidades
Art. is Esta lei trata da regulamentação da autorização do Poder Executivo Municipal a promover o 
rateio do percentual de 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF com os profissionais 
do Magistério, referente aos valores oriundos do precatório de n. 0173855-13.2017.4.01.9198, 
também oriundos dos processos n. 0006861-60.2003.4.01.4000, 0008836-97.2015.4.01.4000, 
0037306-71.2010.4.01.3400 e de outros mais valores que resultarem em destinação ao tesouro 
municipal sob a rubrica precatório do FUNDEF; aprova o plano de aplicação de tais valores, bem 
como confere poderes ao gestor municipal local para fins de homologação de acordo judicial no 
âmbito do processo de n. 0800145-52.2019.8.18.0043 que tramita na Vara Única da Comarca de 
Buriti dos Lopes, Estado do Piauí.
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Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se como valores do precatório do FUNDEF todos 
aqueles oriundos de condenação judicial, portanto aqueles que já incorporaram ao patrimônio ou 
que venham a ser incorporados ao Município de Caxingó por sentença transitada em julgado.
Art.2. Considerando o parágrafo único, do art. 75, da Lei 14.057/2020, para melhor regulamentar a 
matéria, fica instituído, na no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Caxingó, que será destinado o 
percentual de 60% dos precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério do Município de 
Caxingó.
Art. 35. Para tanto, fica regulamentado, por meio desta lei, o Plano Municipal de Aplicação das 
Receitas Orçamentárias do FUNDEF, de origem do precatório de n. 0173855-13.2017.4.01.9198, 
também oriundos dos processos n. 0006861-60.2003.4.01.4000, 0008836-97.2015.4.01.4000, 
0037306-71.2010.4.01.3400 e de outros mais valores que resultarem em destinação ao tesouro 
municipal sob a rubrica precatório do FUNDEF e outros que venham a ser creditado em decorrência 
de Ação Judicial transitada em jugado em desfavor da União, reclamando às diferenças de valores 
relativos as complementações devidas para composição das receitas do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, de forma que os 
gastos da totalidade das receitas disponibilizadas ao Município devam considerar todas as 
disposições da presente Lei, e a não observação das definições, critérios e outras diretrizes 
emanadas desta norma configura desvio de finalidade.
Art. 42 O Plano de Aplicação e pagamento, instituído por esta Lei, estabelece regras, requisitos, 
formas e modos de aplicações da totalidade das receitas orçamentárias, denominadas de Precatório 
FUNDEF, creditadas e que venham a ser creditadas na conta da Fazenda Pública Municipal, nos 
termos do parágrafo único do art. 75 da Lei n2 14.057 que disciplina que 60% (sessenta por cento) 
deve ser destinado para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente 
público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos 
servidores.
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Art. 59 A presente Lei, autoriza, ainda, o Poder Executivo Municipal a realizar a abertura de Crédito 
Adicional Especial, no Programa-Orçamento do Município de Caxingó, destinado a incluir dotações 
em favor da Secretária Municipal de Educação, nos termos do art. 43, § 19, inciso II, da Lei Federal 
n9 4.320, de 17 de março de 1964, observando os valores a serem creditados decorrentes do 
precatório de n. 0173855-13.2017.4.01.9198, também oriundos dos processos n. 0006861- 
60.2003.4.01.4000, 0008836-97.2015.4.01.4000, 0037306-71.2010.4.01.3400 e de outros mais
valores que resultarem em destinação ao tesouro municipal sob a rubrica precatório do FUNDEF e 
de outros que venham a ser creditado em decorrência de Ação Judicial transitada em jugado em 
desfavor da União, reclamando às diferenças de valores relativos as complementações devidas para 
composição das receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamentai e 
Valorização do Magistério - FUNDEF.
Art. 6. Todas as despesas serão financiadas pelo valor proveniente do precatório judicial de n. 
0173855-13.2017.4.01.9198, também oriundos dos processos n. 0006861-60.2003.4.01.4000, 
0008836-97.2015.4.01.4000, 0037306-71.2010.4.01.3400 e de outros mais valores que resultarem 
em destinação ao tesouro municipal sob a rubrica precatório do FUNDEF e de e outros que venham 
a ser creditado em decorrência de Ação Judicial transitada em jugado em desfavor da União, 
reclamando às diferenças de valores relativos as complementações devidas para composição das 
receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do 
Magistério - FUNDEF.
Art. 7. Fica 0 Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a inclusão deste plano de aplicação 
na Lei Orçamentária, Piano Piurianual -PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano vigente de 
disponibilização dos valores ao Município de Caxingó, até o limite dos referidos valores adequando 
aos elementos de despesas aos referidos gastos efetuados.
0
Art. 8. Fica o poder executivo local, na forma desta Lei, autorizado a realizar acordo judicial nos
autos do processo de n. 0800145-52.2019.8.18.0043 que tramita na Vara Única da Comarca de
Buriti dos Lopes, Estado do Piauí, para destinação do percentual de 60% dos precatórios do
FUNDEF aos profissionais do magistério do Município de Caxingó referente ao precatório judicial
de n. 0173855-13.2017.4.01.9198 , também dos valores oriundos dos processos n. 0006861-
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60.2003.4.01.4000, 0008836-97.2015.4.01.4000, 0037306-71.2010.4.01.3400 e de outros mais
valores que resuitarem em destinação ao tesouro municipai sob a rubrica precatório do FUNDEF,
como assim prevê o parágrafo único, do art. 72, da Lei 14.057/2020.
Art. 10 O Plano de Aplicação, regido pela presente Lei, tem por finalidade estabelecer condições, 
por meio de financiamento orçamentário, para a elevação da qualidade da educação pública 
municipal, mediante o atendimento das despesas referentes a indenização dos profissionais da 
educação ativos e inativos por perdas salariais ou diferenças a menor na aplicação do limite mínimo 
de 60% do FUNDEF.
A rt.ll. Para efeitos do disposto no artigo 62 e seguintes desta Lei, entende-se por valores totais dos 
créditos, aqueles que, sem os devidos descontos eventuais para cumprimentos de obrigações 
judiciais.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 12. Dos valores referentes aos 60% (sessenta por cento) a que fazem jus os 
profissionais do magistério depositados nas contas da fazenda pública municipal, além de outros 
valores originários de precatório do FUNDEF, obedecerá os seguintes critérios cumulativos:
I - ter o profissional exercido atividades plenas do magistério na Rede Pública Municipal 
de Caxingó, no cargo de professor, integrando o seu quadro servidores entre os anos de 1997 e 
2006.
II - os critérios de recebimento dos valores indenizatórios dos professores da educação
i
deverá levar em consideração o tempo de serviço do período contemplado - se em regime de 20 
horas ou 40 horas semanais - bem como a devida comprovação do recebimento da remuneração na 
folha de pagamento do FUNDEF;
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a) Os servidores aposentados e pensionistas que atendam ao critério acima, deverão se 
qualificar junto à Secretária de Educação do Município, por meio de requerimento administrativo, 
comprovação de que recebiam remuneração do recurso FUNDEF e documentação comprobatória 
do vínculo funcional, e solicitar os valores devidos;
b) Os servidores ativos deverão se qualificar junto à Secretária de Educação do 
Município, por meio de requerimento administrativo, apresentando a documentação 
comprobatória do vínculo funcional, devida comprovação de que recebiam remuneração do recurso 
FUNDEF, e solicitar o benefício.
Parágrafo único: na forma do anexo I, desta Lei, já faz constar a relação de professores a serem
contemplados pelos recursos oriundos do precatório do FUNDEF e o respectivo valor a ser
destinada a cada professor, na forma dos critérios acima apontados.
Art. 13. Os valores que constituem a política de valorização e reconhecimento dos 
profissionais da educação, de que trata esta lei, será distribuído entre os professores nos iimites e 
valores determinados pela Comissão de Acompanhamento de que trata esta Lei.
Parágrafo único: os valores pagos do precatório do FUNDEF, dada à sua natureza 
indenizatória, não constituem prática de enriquecimento ilícito tendo em vista o estrito respeito aos 
critérios da isonomia, legalidade e probidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), bem como o 
determinado na decisão constitutiva do direito nos autos do precatório de n. 0173855- 
13.2017.4.01.9198, também oriundos dos processos n. 0006861-60.2003.4,01.4000, 0008836- 
97.2015.4.01.4000, 0037306-71.2010.4.01.3400 e de e outros que venham a ser creditado em 
decorrência de Ação Judicial transitada em jugado em desfavor da União, reclamando às diferenças 
de valores relativos as complementações devidas para composição das receitas do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.
Art. 14. Os valores correspondentes do montante dos 60% (sessenta por cento) dos 
recursos de que trata esta lei, serão pagos aos professores de acordo com as normas e formas 
contidas neste Plano de Aplicação, em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da 
efetiva data de disponibilização dos valores na Conta Bancária do Município.
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Parágrafo único: o pagamento ocorrerá na conta individual de cada professor.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS, METAS E CRONOGRAMAS DE APLICAÇÕES
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação de Caxingó obrigar-se-à a estabelecer um 
cronograma de aplicação de todos os itens relacionados no presente Plano de Aplicação, 
obedecendo e sempre atenta aos prazos definidos por esta Lei;
Art. 16. Os prazos para as devidas implementações do Plano de Aplicação, deverão 
constar em cada item de consolidação, impactação e aplicação.
Art. 17. Fica a Secretaria de Educação do Município, com a devida fiscalização da Câmara 
de Vereadores dos atos administrativos, responsável para os cumprimentos dos prazos e metas 
constantes nos itens de aplicações, estabelecidos nos anexos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTA
Art.18. Os valores recebidos pelo Executivo do Município de Caxingó- Estado do Piauí 
deveram seguir com a destinação pública definida nesta lei, devendo sempre que necessário se 
submeter ao pleno da Câmara de Vereadores, à Comissão do FUNDEF e aos órgãos de Controle, 
acima qualificada.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 19. Os itens de aplicações constantes nos respectivos anexos desta Lei, podem ser 
modificados, alterados, majorados, a qualquer tempo, sempre que houver necessidades, 
devidamente comprovadas, por meios de laudos, relatórios e justificativas plausíveis.
' Art. 20. Aplica-se este Plano de Aplicação, aos créditos de todos os futuros ingressos de
receitas, preconizadas pela mesma natureza jurídica.
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Art. 21. Fica constituída a Comissão de Acompanhamento de Implantação e 
Implementação do Plano de Aplicação, instituído pela presente Lei.
Art. 22. A Comissão de Acompanhamento de que trata o artigo anterior desta Lei, será 
composta por:
I - Um Representante da Secretaria de Educação que seja professor efetivo;
II - Um Representante da Secretaria de Finanças;
III - Três Representantes da Câmara de Vereadores;
IV - Um Representantes do Sindicato da Categoria que sejam professores;
V - Um Representante do Conselho Municipal da Educação;
Art. 23. A Comissão de Acompanhamento, emitirá relatórios mensais de todas as 
atividades de aplicação e cumprimentos dos prazos e metas definidos em cada item de aplicação e 
seus respectivos impactos.
Art. 24. Esta Lei, que institui o Plano de Aplicação dos Recursos dos Precatórios do FUNDEF, 
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL CAXINGÓ(Pl), 02 DE AGOSTO DE 2021.
B (86) 3332 0017 cam ara@ caxingo. pi .leg.br
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JUSTIFICATIVA
Atualmente, o parágrafo único do art. 7? da Lei n? 14.057, disciplina que 60% (sessenta 
por cento) deve ser destinado para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do 
ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos 
servidores.
A presente lei é de iniciativa do legislativo de Caxingó, contudo pode ser deliberada, 
alterada ou emendada na forma do art. 22 e 23 da Lei de n. 6.448/1977, por conseguinte, cabe à 
Câmara de Vereadores discutir tal projeto dentro da sua autonomia, podendo dentro da sua 
autonomia modificar para atender aos Princípios Constitucionais Administrativos. Então, aqui, envio 
o projeto de lei que trata da forma como será realizado os gastos do referido precatório para a 
Câmara de Vereadores.
É exatamente com esse mesmo propósito, de garantir uma aplicação 
constitucionalmente responsável dos recursos extraordinariamente transferidos ao ente municipal, 
que esta Lei regula o plano de aplicação desses recursos transferidos, respeitando, ao mesmo 
tempo, a legalidade administrativa de previsão orçamentária, esperando poder contar com o apoio 
dos nobres Pares para sua aprovação.
ANEXO 1 - RELAÇÃO DE PROFESSORES BENEFICIADOS E O RESPECTIVO VALOR DESTINADO, 
CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS DESTA LEI.
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