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materia nº 18/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaESTABELECE REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ - PIAUÍ, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL nº 103/2019 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-23T08:54:59.600675-03:00 Aprovado 4 3 1
2021-08-13T14:53:49.841626-03:00 Aprovado 4 3 1

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

| | mm u i
Irr C âm ara M unicipal de C axingó - P iauí - C axingo - PI
j m g J B S istem a d e A poio ao P ro cesso L eg islativ o I I 11I I 11 1 I I
O Povo no Poder
C O M PR O V A NTE DE PR O TO C O LO - A utenticação: 12021/08/02000061
N úm ero /
Ano
000061/2021
Data /
H orário
02/08/2021 - 12:45:00
E m enta ESTA B ELEC E R EG R A S D O REG IM E PR Ó PR IO DE PR EV ID ÊN C IA SO CIA L D O M U N IC ÍPIO DE C A X IN G Ó - PIA U Í, 
D E A C O R D O CO M A EM EN D A C O N STITU C IO N A L n° 103/2019 E, DÁ O U TR A S PR O V ID ÊN C IA S.
A utor M A G N U M F E R N A N D O C A R D O S O D O S SA N T O S - P R E F E IT O
N atureza L eg islativ o
Tipo
M atéria P ro jeto de L ei O rd in ária
N úm ero
Páginas
0
Em itido por sec.cam ara
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE »
CAXINGÓ PREFEITURA DE
M EN SA G EM / O FIC IO N° 131
C axingó (PI), 02 de agosto de 2021.
A Sua E x celên cia o(a) S enhor(a)
P residente d a C âm ara M u n icip al de C axingó-PI 
N E S T A C ID A D E
E xcelentíssim o(a) S enhor(a) P residente,
E x celen tíssim o s S en h o res V ereadores,
T enho a satisfação de dirigir-m e a V o ssas E x celên cias p a ra que seja subm etido a 
superior delib eração desse P oder L egislativo o P rojeto de L ei que “E sta b e le c e re g ra s d o
R eg im e P r ó p r io d e P r e v id ê n c ia S o c ia l d o M u n icíp io de C axin gó, d e a c o r d o co m a E m en d a
C o n stitu c io n a l n ° 1 0 3 /2 0 1 9 e d á o u tra s p ro v id ê n c ia s. ”
O P ro jeto v isa ad eq u ar a legislação do R eg im e P róprio de P rev id ên cia Social de 
C axingó aos p arâm etro s e p razo s disp o sto s nos §§ 3o e 4 o do art. 9o d a E m en d a C onstitucional 
n° 103/2019, no art. I o, III, art. 2 o e art. 3o d a L ei n° 9 .717/1998 e nos in cisos V I e X IV do art. 
5o da P o rtaria M P S n° 204/2008; bem com o às exigências d a P o rtaria S E P R T /M E n° 1.348, de 
3 de dezem bro de 2019.
R essaltam o s que, co m o até esta data, ain d a não h o u v e a ad eq u ação d a legislação 
m unicipal à E m en d a C o n stitu cio n al n° 103/2019, o M u n icíp io de C axingó se en co n tra irregular 
perante a S ecretaria de P rev id ên cia do M inistério d a E conom ia, estando im pedido de renovar 
seu C ertificado de R eg u larid ad e P rev id en ciária (C R P ) e, co n seq u en tem en te: a) estão suspensas 
as tran sferên cias v o lu n tárias de recu rso s p ela U n ião; b) o M u n icíp io está im pedido de celebrar 
acordos, co n trato s, co n v ên io s ou ajustes, bem com o receb er em p réstim o s, financiam entos, 
avais e sub v en çõ es em geral de órgãos ou en tid ad es da A d m in istração d ireta e in d ireta d a U nião 
e c) estão suspensos os em p réstim o s e fin an ciam en to s p o r in stitu içõ es financeiras federais.
R equer ainda a apresentação, apreciação e votação em regim e de urgência
especial dispensado assim os prazos possibilitando assim a T R A M ITA Ç Ã O EM
REG IM E DE U R G Ê N C IA ESPEC IA L
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CAXINGÓ
AGORA É A VEZ DO POVO
L o g o , so licito aos m em b ro s d essa A u g u sta C asa a d ev id a apreciação d a m atéria, 
inclusive b uscando ap erfeiço á-la, confiando, p elas razões ex p o stas, n a aprovação do P rojeto de 
Lei que subm eto à su p erio r co n sid eração deste P o d er L egislativo.
FER N A N D O C A R D O SO D O S SAN TO S
P refeito M unicipal de C axingó-P I
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AGORA Ê A VEZ DO POVO
PRO JETO D E LEI N° í $ , .....DE 02 DE A G O STO DE 2021.
E sta b e le c e re g ra s d o R eg im e P r ó p r io d e P r e v id ê n c ia S o c ia l d o
M u n icíp io d e C axin gó-P I, d e a c o rd o co m a E m en d a C o n stitu c io n a l
n ° 1 0 3 /2 0 1 9 e d á o u tra s p ro v id ê n c ia s.
O PR E FE IT O M U N IC IPA L DE C A X IN G Ó , E S T A D O D O PIA U Í, faz saber que 
a C âm ara M u n icip al ap ro v o u e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I o F ica tran sferid a p ara o M unicípio de C axingó-P I a resp o n sab ilid ad e p elo pagam ento 
dos ben efício s de in cap acid ad e tem p o rária p ara o trab alh o (au x ílio -d o en ça), salário￾m atem id ad e, salário -fam ília e au x ílio-reclusão prev isto s n a Lei M un icip al n° 077/2014.
§ I o A tran sferên cia d isp o sta no c a p u t d este artigo v isa aten d er ao d isp o sto no § 3o do art. 9o da 
E m en d a C o n stitu cio n al n° 103, de 2019, no inciso III do art. I o d a L ei n° 9.717, de 1998, no 
inciso V I do art. 5o d a P o rtaria M PS n° 204, de 2008 e n a alín ea “b ” do inciso I do A rt. I o da 
P ortaria M E n° 1.348 de 2019.
§ 2o A tran sferên cia d escrita no ca p u t deste artigo tem efeitos a p artir d a d ata de p ublicação da 
E m enda C o n stitu cio n al n° 103/2019, ou seja, 13/11/2019, face a n o v a reg ra constitucional ter 
aplicabilidade im ediata.
Art. 2o A té que o M u n icíp io reg u lam en te, p o r m eio de L ei, os nov o s critério s, regras e todos os 
proced im en to s a serem ad o tad o s p ara a concessão dos referid o s b en efício s, p o d erá o M unicípio 
utilizar as n o rm as an terio rm en te ap licadas, conform e p revisto n a Lei M u n icip al n° 077/2014.
Art. 3 o A v ig ên cia d esta lei não d eso b rig a o M unicípio de eventual ressarcim en to ao RPPS dos 
valores p ag o s a títu lo dos b en efício s aqui tratados, custeados p elo RPPS a p artir d a publicação 
da E m en d a C o n stitu cio n al 103/2019.
Art. 4o O art. 17 d a L ei M u n icip al n° 077, de 17 de n o vem bro d e 2014, p assa a v ig o rar com as 
seguintes alterações:
“A rt. 17. O s b en efício s prev isto s n a presente L ei co n sistem em :
I - quanto aos segurados:
a) ap o sen tad o ria p o r invalidez;
b) ap o sen tad o ria com pulsória;
c) ap o sen tad o ria p o r idade e tem po de contribuição;
d) ap o sen tad o ria p o r idade;
e) ap o sen tad o ria especial do professor.
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f) R E V O G A D O .
g) R E V O G A D O .
h) R E V O G A D O .
II - q u an to aos dependentes:
a) p en são p o r m orte.
b) R E V O G A D O .” (N R )
Art. 5o O art. 58 d a L ei M unicipal n° 077, de 17 de n o vem bro de 2014, p assa a v ig o rar co m as 
seguintes alterações:
“A rt. 58. São receitas do C A X IN G Ó -P R E V - F U N D O P R E V ID E N C IÁ R IO D O 
M U N IC ÍP IO D E C A X IN G Ó :
I - A co n trib u ição m ensal co m p u lsó ria dos serv id o res ativos, inativos e 
p en sio n istas, que in cid irá sobre a totalid ad e do salário de contribuição, inclusive 
sobre o A b o n o A nual, salário -m atem id ad e, au x ílio -d o en ça e auxílio-reclusão, no 
p ercen tu al de 14% ;
[...]
V - A co n trib u ição m en sal co m p u lsó ria d a P refeitura, C âm ara, A u tarq u ia e 
F u n d açõ es P úblicas do M u n icíp io no v alo r de 14% d a fo lh a de pag am en to dos 
serv id o res ativos, inclusive sobre o A bono A n u al;” (N R )
Art. 6o R ev o g ad as as d isp o siçõ es em contrário, esta lei en tra em vigor:
I - em relação aos artig o s I o a 4 o, n a d ata de sua publicação;
II - em relação ao art. 5o, a p artir do p rim eiro d ia do qu arto m ês su b sequente ao de sua 
publicação.
§ I o A s alíquotas su p lem en tares estabelecidas n a Lei M u n icip al n° 148/2020, de 31 de jan eiro 
de 2020 ficarão v ig en tes so m en te até o d ia im ediatam ente an terio r ao p razo de que trata o inciso 
II do c a p u t, ficando rev o g ad as a p artir do p rim eiro dia do quarto m ês subsequente ao da data 
de pub licação d esta L ei, cabendo ao M u n icíp io in stitu ir no v o plan o de am ortização, após 
avaliação atuarial.
§ 2 o C aso a reav aliação atu arial de que trata o §1° dem onstre a n ecessid ad e de revisão do plano 
de eq u acio n am en to do d éficit atuarial do R egim e P róprio de P rev id ên cia S ocial de C axingó, 
fica o C hefe do P o d er E x ecu tiv o autorizado a b aix ar norm as p ara reg u lam en tação d a m atéria.
P refeitu ra M u n icip al de C axingó-P I, 02 de agosto de 2021.
Prefeito Municipal de Caxingó-PI
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Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-n°235/20l9
Nota Técnica
( NOTA TÉCNICA N° 002/2019~)
Assunto: Orientações aos jurisdicionados da
Administração Municipal com Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, acerca da repercussão
da EC n° 103/2019, nos Regimes de Previdência do
Estado e dos Municípios Piauienses.
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí, por meio da Presidência da Comissão Perm anente de 
Fiscalização e Controle de Regimes Próprios de Previdência Social, informa aos chetês dos poderes executivo 
e legislativo e aos gestores de fundos e institutos de previdência dos municípios com regimes próprios de 
previdência social - RPPS:
CONSIDERANDO a prom ulgação da Emenda Constitucional de n° 103/2019, de 12 de Novem bro 
de 2019, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 13 de N ovem bro de 2019;
CONSIDERANDO a auto aplicabilidade dos dispositivos pertinentes a Regimes Próprios de 
Previdência Social - RPPS. dos Estados e dos M unicípios no que pese ao disposto no artigo 9° da Emenda 
Constitucional de n° 103/2019;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria de n° 1348/19, de 03 de Dezembro de 2019, publicada no 
Diário Oficial da União - DOU, de 04 de Dezembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto na N ota Técnica SEI n° 12.212/2019/ME;
CONSIDERANDO a com petência dos Tribunais de Contas de Estados quanto ao exercício do 
controle externo em m atéria de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
CONSIDERANDO a com petência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI, por meio 
da Divisão de Fiscalização de RPPS e da D ivisão de Fiscalização de Atos de Pessoal para fiscalizar e orientar 
os jurisdicionados acerca de matérias pertinentes a RPPS;
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, vem, por meio desta N ota T écnica prestar 
os seguintes esclarecimentos:
A partir de 13 de Novembro de 2019, os Regimes Próprios de Previdência Social do Estado e dos 
M unicípios SOM ENTE PODERÃO CUSTEAR APOSENTADORIAS E PENSÕES POR MORTE, restando 
VED AD O o pagamento, com recursos previdenciários, de quaisquer outros benefícios previstos na legislação 
estadual e na legislação municipal em vigor (Artigo 9° §§ 2° e 3o da EC n° 103/2019);
sua perm anência como benefício assistencial do servidor, de responsabilidade do empregador, depende de 
legislação local (EC nu 103/2019);
Eventual pagamento, com recursos previdenciários, de despesas com os afastam entos de que tratam 
os itens 2 e 3 desta N ota Técnica ou quaisquer outros eventualmente previstos como da responsabilidade dos 
Regimes Próprios de Previdência Social caracterizará utilização indevida de recursos previdenciários com 
repercussão negativa nas contas anuais (contas de gestão do Fundo ou Instituto de Previdência e nas Contas 
de Governo), inclusive com a imputação do débito correspondente, conforme o caso;
A responsabilidade pela im putação prevista no item 4 desta N ota Técnica em razão do uso indevido 
dos recursos previdenciários sem o devido e imediato ressarcimento consubstanciará irregularidade a ser 
apontada por ocasião da análise das contas anuais, não sendo o ressarcimento efetuado após o apontam ento 
da irregularidade considerado de boa-fé;
E VEDADO o parcelam ento/m oratória de débitos dos entes federativos com seus RPPS em prazo 
superior a 60 (sessenta) meses, salvo em relação aos parcelamentos previstos na legislação vigente até a data 
de entrada em vigor da EC 103/19, cuja reabertura ou prorrogação de prazo para adesão não é adm itida pelo 
artigo 31 de referida EC (Art.9°, § 9o e art.31 da EC 103/19 c/c art.195, § 11 da CF/88);
A partir de 13 de Novem bro de 2019, data da publicação da EC 103/2019, os chefes de executivo, 
legislativo e gestores de Fundos e/ou Institutos de Previdência, em atendimento ao disposto no artigo 13, 
I, o; 13, II, j e 13,IV, 1, da Instrução N orm ativa TCE/PI de n° 09/2018, deverão encam inhar as Guias de 
Recolhimento da Contribuição P revidenciária- GRCP, em valores integrais. VEDADOS quaisquer descontos 
a título de outros benefícios (salário-família, salário-matemidade, auxílio-doença, etc);
Sob pena de DESCUM PRIM ENTO das normas previstas no artigo 9o da Emenda Constitucional de 
n° 103/19, o Estado e os Municípios, mediante lei da iniciativa dos chefes do Executivo, deverão promover 
a adequação das alíquotas de contribuição previdenciária, VEDADO o estabelecimento, pelos Estados e 
M unicípios, de alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, salvo na situação de ausência de 
déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis 
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (Art.9°, §§ 4o e 5o da EC 103/2019);
As AVALIAÇÕES ATUARIAIS, data base 31/12/2019, deverão ser elaboradas, no que couber, nos 
termos do disposto nas normas autoaplicáveis da Emenda Constitucional de n° 103/19;
A s orientações constantes desta N ota Técnica não esgotam as obrigações im ediatas estabelecidas 
pela EC 103/19, devendo-se observar todas as disposições nela contidas, bem assim, nas orientações 
em anadas da Portaria n° 1.348/2019, de 03 de Dezembro de 2019 e na N ota Técnica SEI n° 12212/2019/ME, 
de 22/11/2019.
Tribunal de Contas do Estado do Piauí, aos 09 de dezembro de 2019.
As despesas com afastam entos por incapacidade tem porária (auxílio-doença e salário-matemidade) 
ficarão a cargo do tesouro do ente federativo (Artigo 9” §§ 2o e 3" da EC n° 103/2019); C onselheira Lilian de A lm eida Veloso N unes M artins
je, Presidente da Comissão Perm anente de Fiscalização e Controle de RPPS
E VEDADO o pagamento de salário-fam ília e de auxílio-reclusão com recursos previdenciários e
Teresina - Piauí, Terça-feira, 10 de dezem bro de 2 0 19

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