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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaCONCEDE REAJUSTE AO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA O ANO DE 2022, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº. 11.738/2008 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id349

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-03T12:13:30.360599-03:00 Aprovado 8 0 1
2022-03-03T12:09:29.305060-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

lllll 1 III Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI 1 |||| j : | ||
J g J u Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1 IIII 1^ 1 II
O P o vo n o Poder
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/02/22000006
Número /
Ano 000006/2022
Data /
Horário 22/02/2022- 16:18:03
Ementa C O N C E D E R E A JU S T E A O P IS O S A L A R IA L D O S P R O F IS S IO N A IS D O M A G IS T É R IO D A R E D E M U N IC IP A L DE 
E N S IN O PA R A O A N O D E 2 0 2 2 , N O S T E R M O S D A L E I F E D E R A L N ° 11.738/2008 E , D Á O U T R A S P R O V ID Ê N C IA S
Autor MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - PREFEITO
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 0
Emitido por sec.camara
OFÍCIO N.° 010/2022
Sr. Presidente 
Srs. Vereadores,
CONSIDERANDO: a necessidade de apreciação por esta casa legislativa dos
projetos de Leis que segue anexo que dispõem sobre;
Reajusta a remuneração mínima dos servidores do Município de Caxingo estado do
Piauí e dá outras providências
Reajuste do Piso Salarial aos Profissionais do magistério da rede municipal de ensino
CONSIDERANDO: ainda os princípios que devem nortear as ações da 
administração Pública tais como o da legalidade, bem como a necessidade de se adequar 
o funcionamento da máquina pública aos ditames legais vigentes é que encaminha a 
presente proposição.
Requer que Vossa Excelência convoque uma SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA para apreciação de votação dos projetos supramencionados,
em regime de urgência especial haja vista citados projetos trarão relevante
benefícios as munícipcs.
Requer ainda a apresentação, apreciação c votação em regime de urgência
especial dispensado assim os prazos possibilitando assim a TRAMITAÇÃO EM
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
Face ao exposto, esperamos contar com o apoio de todos os membros deste Poder 
Legislativo para aprovação do presente Projeto de Lei.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE m
CAXINGÓ AGORA É A V E Z D O P O V Q
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingo (Pl), 22 de fevereiro de 2022
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE M
CAXINGÓ A G O RA ÊA VEZ D O POVO
Caxingó - PI, 22 de fevereiro de 2022
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° Qj /2022
Ao Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Caxingó- PI 
Nesta Cidade,
Com os cumprimentos cordiais de costume, saudamos a Vossa Excelência e 
aos seus pares desta Augusta Casa, ao tempo em que encaminho o presente Projeto de Lei 
no_QQW 2022. que dispõe acerca do reajuste do piso salarial aos profissionais do magistério 
vinculados à rede municipal para o ano de 2022, em atenção à Lei Federal 11.738/2008 (art. 50)1,
O encaminhamento da aludida matéria tem conotação de inconteste relevância 
por perseguir a valorização do corpo funcional dos profissionais do magistério público da 
educação básica do município deste município.
É sabido pelos nobres edis, que a Lei do Piso é uma conquista histórica dos 
professores brasileiros, a qual beneficia não só a classe de professores, mas toda a sociedade por 
colaborar para uma educação de mais qualidade no nosso país.
Ciente da conjuntura ora apresentada, é com este escopo que a administração 
municipal objetiva valorizar, nos extremos legais, os anseios dos profissionais do magistério, 
salvaguardando - frise-se - os limites prudenciais da lei de Responsabilidade Fiscal. O impacto é 
significativo e reflete o esforço do governo municipal, bem como dos nobres parlamentares em
1Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de 
janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de 
crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, 
nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
AGORA É A VEZ DO POVO
melhorar a qualidade da educação pública, em virtude da valorização dos profissionais em 
referência. São estas as razões que justificam a proposição ora encaminhada.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE m
CAXINGÓ
Convicto da plena apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, reitero a 
Vossa Excelência e aos demais Edis votos de elevada estima e consideração.
{/I YTjU. C-4>
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITU RA DE M
CAXINGÓ PREFEITU RA DE
Projeto de Lei n° Cl 12022 Caxingó/PI, 22 de fevereiro de 2022.
Concede reajuste do piso salarial aos 
profissionais do magistério da rede municipal de 
ensino para o ano de 2022, nos termos da Lei 
Federal n° 11.738/2008, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha para aprovação a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica concedido, aos profissionais do magiatério da rede municipal de 
ensino, o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério da educação 
básica para o ano de 2022, na forma da Lei Federal 11.738/2008 e da Portaria n° 67, 
de 04/02/2022, do Ministério da Educação - MEC, em percentual de 33,24% (trinta 
e três vírgula vinte e quatro por cento).
Parágrafo Único - A implantação do percentual de reajuste de que trata o caput 
deste artigo respeita a carga horária e as progressões horizontais e verticais dos
cargos, em valores representados pelo Anexo I desta lei.
Art. 2o - Excepcionalmente no exercício de 2022, a gratificação de regência de que trata 
o art. 33 da Lei Municipal n° 101/2016 será de 05% (cinco, por cento), com retorno para 
o percentual de 10% (dez por cento) para o ano de 2023.
Art. 3o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
a 1o de Janeiro de 2022, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó - Estado do Piauí, 'em 22 de fevereiro de
2022.
Prefeito Municipal
I
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
BÁSICA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Rua Desembargador Freitas, 1247 - Bairro Nova Parnaíba - Fone: (86) 3322-1327 
CNPJ N2 06.548.069/0001-30 - CEP 64218-490 - Parnaíba-PI 
Acesso ao blog: sintepiphb.blogspot.com.br e-mail: sinte-piphb@hotmail.com
TABELA SALARIAL DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ-PI - 2022
CLASSES
JORNADA
DE
TRABALHO
NÍVEL OU REFERÊNCIA SALARIAL
1 II III IV V VI VII VIII
CLASSE "A "
M ÉDIO
20 H 1.922,81 2.018,95 2.119,90 2.225,89 2.337,19 2.454,05 2.576,75 2.705,59
25 H 2.403,52 2.523,70 2.649,88 2.782,37 2.921,49 3.067,57 3.220,95 3.381,99
40 H 3.845,63 4.037,91 4.239,81 4.451,80 4.674,39 4.908,11 5.153,51 5.411,19
CLASSE "B "
LICENCIADO
20 H 2.345,83 2.463,12 2.586,28 2.715,59 2.851,37 2.993,94 3.143,64 3.300,82
25 H 2.932,29 3.078,90 3.232,85 3.394,49 3.564,22 3.742,43 3.929,55 4.126,03
40 H 4.691,67 4.926,25 5.172,57 5.431,19 5.702,75 5.987,89 6.287,29 6.601,65
CLASSE "C"
ESPECIALISTA
20 H 2.627,33 2.758,70 2.896,63 3.041,46 3.193,54 3.353,21 3.520,87 3.696,92
25 H 3.284,17 3.448,38 3.620,80 3.801,84 3.991,93 4.191,53 4.401,10 4.621,16
40 H 5.254,67 5.517,40 5.793,27 6.082,94 6.387,08 6.706,44 7.041,76 7.393,85
CLASSE "D "
MESTRE
20 H 3:100,25 3.215,26 3.418,03 3.588,93 3.768,37 3.956,79 4.154,63 4.362,36
25 H 3.875,32 4.069,09 4.272,54 4.486,17 4.710,47 4.946,00 5.193,30 5.452,96
40 H 6.200,51 6.510,54 6.836,06 7.177,87 7.536,76 7.913,60 8.309,27 8.724,74
CLASSE "E "
DOUTOR
20 H 1.782,31 3.971,43 4,170,00 4.3 78 ,5 0 4.5 97 ,4 2 4.827,29 5.068,66 5.322,09
25 H 4.727,89 4.964,28 1.212,50 5.471,12 5.746,78 6.034,12 6.315,82 6.652,62
40 H 7.564,62 7.942,85 8.319,99 8.756,99 9.194,84 9.654,59 10.137,31 10.644,18

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