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' S j P Í Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1 II1II 1II 1 I I
O Povo no Poder
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/04/05000021
Número /
Ano 000021/2022
Data /
Horário 05/04/2022- 11:08:12
Ementa
D ispõe sobre estágio de estudantes no âm bito do m unicípio de C axingó, Estado do Piauí, de estabelecim entos de educação
superior, de educação profissional, de ensino m édio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundam ental e EJA ,
estabelece valor da bolsa auxílio e, dá outras providências.
Autor MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - PREFEITO
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 0
Emitido
por
sec.camara
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEIT MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA OE « CAXINGÓ AGORA Ê A VEZ DO POVO
OFÍCIO. N° 033/2022 Caxingó 27 de março 2022
Ao
limo Sr.
DD Presidente da Câmara Municipal de Caxingó
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei em apenso, e
gostaria de solicitar de merecer dos pares desta casa legislativa, que tenha sua tramitação e
votação em regime de urgência especial.
Cumpri-nos encaminhar a esta Augusta Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que objetiva “autorizar o Poder Executivo Municipal a regulamentar o Estágio
de Estudantes no âmbito do Município de Caxingó, Estado do Piauí de estabelecimentos de
Educação Superior, de Educação Profissional, de Ensino Médio, da Educação Especial e dos
anos Finais do Ensino Fundamental e EJA; Estabelece Valores da Bolsa Auxílio; e dá Outras
Providências”.
Requer ainda, que Vossa Excelência coloque o presente projeto em
discussão e votação, EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, dispensando assim as
formalidades e prazos regimentais.
Para tanto, contando com o costumeiro apoio administrativo dos Nobres
Vereadores, apresento a proposta contida no Projeto de Lei anexo.
No aguardo de pronunciamento favorável com à aprovação do proposto,
aproveitamos do ensejo, para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
Magauni Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal
MENSAGEM N. /2022
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEIT MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE « CAXINGÓ AGORA ( A VEZ DO POVO
Sr. Presidente
Sra. e Srs. Vereadores,
Cumpri-nos encaminhar a esta Augusta Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a regulamentar o
Estágio de Estudantes no âmbito do Município de Caxingó, Estado do Piauí de estabelecimentos
de Educação Superior, de Educação Profissional, de Ensino Médio, da Educação Especial e dos
anos Finais do Ensino Fundamental e EJA; Estabelece Valores da Bolsa Auxílio; e dá Outras
Providências.
Face ao exposto e considerando que nosso município necessita se adequar
a legislação atual, em especial no que diz respeito a estágio, esperamos contar com o apoio de
todos os membros deste Poder Legislativo para aprovação do presente Projeto de Lei, por tratarse de matéria de relevante interesse da Municipalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó (PI), 27 de março 2022.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEIT MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei Municipal n° Qb , de 27 de março de 2022.
Dispõe sobre Estágio de Estudantes no âmbito do
Município de Caxingó, Estado do Piauí de
estabelecimentos de Educação Superior, de Educação
Profissional, de Ensino Médio, da Educação Especial e
dos anos Finais do Ensino Fundamental e EJA;
Estabelece Valor da Bolsa Auxílio; e dá Outras
Providências.
PREFEITURA DE m
CAXINGÓ AGORA É A VEZ DO POVO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona, a seguinte Lei Municipal, que dispõe sobre o estágio remunerado, valores da bolsa
auxílio e da outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os convênios de estágio de
estudantes em vigor, face as novas regras estabelecidas pela Lei Federal n° 11.788, de 25 de
setembro de 2008, e em consonância com os seguintes artigos:
Art. Io. O Município de Caxingó Estado do Piauí, poderá promover a realização de
estágio curricular, admitindo, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham
frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, que
estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do.ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão
de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal n.° 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Fica o poder Executivo Municipal autorizado celebrar convênio
com as Instituições de Ensino Superior, ou Organizações sem fins lucrativos, bem como as
Associações sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de
propicia a plena operacionalização do Estágio de Estudantes, conforme preceitua o art. 5o da Lei
11.788/08.
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PREFEIT MUNICIPAL DE CAXINGÓ
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PREFEITURA DE m
CAXINGÓ A G O RA íA VEZ DO POVO
Art. 2o. Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em
situações de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a órgãos da Prefeitura Municipal
de Caxingó, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
§1°. O estágio somente poderá realizar-se em unidades do Governo Municipal que
tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante,
para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto na presente Lei.
§2°. Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem
e serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em
termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento
humano.
Art. 3o. O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico,
poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em
empreendimentos ou projetos municipais.
Art. 4o. A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado
entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Art. 5o. Em obediência ao artigo 11 da Lei Federal n° 11.788/2008, a duração do estágio
não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 6o. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário
poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressaltando o
que dispuser a legislação previdenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras.
Art. 7o. A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá
compatibilizar-se com o seu horário e com o horário da parte onde venha ocorrer o estágio,
devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e
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semanais estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 10 da Lei Federal 11.788/2008, à exceção do
previsto no §1° do referido dispositivo.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada o estágio será
estabelecido de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com
interveniência da instituição de ensino.
Art. 8o. Fica garantida ao estagiário a contratação do seguro contra acidentes pessoais,
nos casos de estágios não obrigatórios, será atribuição do Agente de Integração e, nos casos de
estágios obrigatórios, da Instituição de Ensino.
Art. 09. Fica instituído o pagamento de bolsa auxílio para o estágio, que será paga ao
estagiário no valor equivalente a 50% (cinquenta porcentos), do salário mínimo nacional vigente.
Parágrafo único: Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a uma revisão do
valor do benefício através de decreto.
Parágrafo Segundo. O Município poderá suspender a qualquer tempo a concessão da
bolsa auxílio, em caso de relevante interesse público.
Art. 10. Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01
(um) ano.
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§1° - O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra
forma de contraprestação.
Art. 11. Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-à
' subsidiariamente a Lei Federal n° 11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores
estabelecidas pelo Governo Federal.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Caxingó-PI, 27 de março de 2022.
Prefeito Municipal