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O Povo no Poder
C O M P R O V A N T E D E P R O T O C O L O - A utenticação: 12022/04/20000028
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A no 000028/2022
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E m e n ta Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata
o Alt. 37,Inciso IX, da Constituição Federal e, dá outras providências.
A u to r M A G N U M F E R N A N D O C A R D O SO D O S SA N TO S - PR E FE IT O
N a tu re z a L egislativo
T ip o M a té ria Projeto de L ei O rdinária
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
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CAXINGÓ
K atA tÂY fZO O P O V D
Caxingó - PI, 06 de abril de 2022
ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI N°fl5Í /2022
Ao Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Caxingó - PI
Nesta Cidade,
Prezados,
Com os cumprimentos cordiais de costume, saudamos a Vossa Excelência e
aos seus pares desta Augusta Casa, ao tempo em que encaminho o presente Projeto de Lei
n° /2022. que dispõe acerca da regulamentação das admissões temporárias na consoante
regulamentação da Constituição Federal, art. 37, inciso IX.
Dessa forma, considerando que tal normativa se faz necessária para
regulamentar tais admissões no âmbito municipal, é justamente com este escopo que o municipal
encaminha para apreciação da casa legislativa.
Convicto da plena apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, reitero a
Vossa Excelência e aos demais Edis votos de elevada estima e consideração.
Prefeito Municipal de Caxingó - PI
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE #
CAXINGÓ
AGCpM é jI Y E Z D O I W P
Proj. de Lei n°x#/2022 Caxingó/PI, 06 de abril de 2022.
Dispõe sobre a contratação por tem po
determ inado para atender às necessidades de
excepcional interesse público de que trata o
art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ , estado do Piauí, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Administração direta e indireta do Município de Caxingó, Estado do Piauí,
poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no
art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, nas condições e prazos previstos nesta lei,
para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 2o Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
i- assistência a situações de calamidade pública;
II- assistência a emergências em saúde pública;
III- admissão de professor substituto, professor visitante e professor destinado para
lecionar em cursos de reforço escolar ou em projetos correlatos com duração temporária;
IV- admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
V - programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de
obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou
transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;
VI - execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização
de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;
VII - projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria de
Educação, destinados aos alunos da rede municipal de ensino com defasagem de idadesérie;
VIII - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo
determinado, implementados mediante acordos com o Governo do Estado;
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CAXINGÓ
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IX - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou
entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as
decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;
X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de
revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VIII e que não se
caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
XI - admissão de pesquisador para projeto de pesquisa com prazo determinado, em
instituição destinada à pesquisa;
XII - realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de
paralisação, possa comprometer a sua execução ou qualidade;
XIII - execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e
XIV - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as
atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e a
regular prestação de serviços públicos aos usuários.
§ 1o As contratações a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII serão feitas
exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em
qualquer área da administração pública.
§ 2o Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de
emergências em saúde pública.
§ 3o A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas no inciso
IX, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso
público ou para a criação de cargos.
Art. 3° O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do
Diário Oficial do Município.
§ 1o Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos
e impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova e/ou a apreciação de currículos
dos candidatos.
§ 2° A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e
de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
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CAXINGÓ
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§ 3° A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos l!l e
IV do art. 2o, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do
profissional, com a metodologia a ser definida pelo poder executivo.
Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes
prazos máximos:
I - 06 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o, admitida a prorrogação pelo
prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de
emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 02 (dois) anos; e
11-03 (três) anos, nos demais casos do art. 2o, admitidas prorrogações dos contratos,
desde que as circunstâncias excepcionais que o autorizaram estejam presentes e que o
prazo total não exceda a 06 (seis) anos.
§ 1o As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos
diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os
prazos totais previsto nos incisos I e II deste artigo.
§ 2o Na hipótese de celebração de contratos sucessivos, com intervalos inferiores a doze
meses, o prazo total a que se refere o inciso li deste artigo, deverá considerar o
somatório dos prazos dos referidos contratos.
Art. 5o Será admitida a acumulação de dois vínculos de professor ou de dois vínculos
privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horário.
Parágrafo único. O prazo máximo de permanência do contratado temporário no
município, a que se refere o inciso II do art. 4o será contado a partir do primeiro vínculo
assumido com a administração direta ou indireta do município.
Art. 6o As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica.
Parágrafo único, Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de
Administração, para controle do disposto nesta Lei, os contratos efetivados.
Art. 7o O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 8o As pessoas contratadas nos termos desta Lei não poderão:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e
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II - ser nomeadas ou designadas, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato, sem prejuizo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 9o Ficam assegurados aos contratados temporários os direitos e garantias
regulamentados pelo ordenamento jurídico municipal, bem como pela legislação esparsa
pertinente.
Art. 10 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I- pelo término do prazo contratual;
II- a critério da administração antes do fim do prazo;
III- por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo
30 (trinta) dias;
IV - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do
projeto que ensejou a contratação temporária;
V- por qualquer das hipóteses previstas no § 2o do art. 10.
Art. 11-0 Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer normas regulamentares, se
necessário, mediante a expedição de Decreto, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 12 Ficam revogadas todas as disposições de leis municipais que tratam da matéria
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó/PI, em 06 de abril do ano de 2022.
MAGNtiiy! FERNANDO CARDO SO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Caxingó - PI