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materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-08-11
EmentaDispõe sobre a gestão democrática do Ensino Público no âmbito das escolas municipais de Caxingó/PI e, dá outras providências.
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 11II1 lijyUU 11 III
O P o vo no Poder
COM PROVANTE BE PR O T O C O L O - Autenticação: 12022/08/11000051
N úm ero / Ano 000051/2022
D a ta /H o rá rio .11/08/2022*12:44:24
E m enta D ispõe sobre a gestão dem ocrática d o E nsino P úb lico n o âm bito das escolas m u n icipais de C axingó/P I c, dá outras 
providências.
A utor MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - PREFEITO
N atureza Legislativo
Tipo M atéria Projeto de Lei Ordinária
N úm ero
Páginas 0
Em itido por sec.camara
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE »
CAXINGÓ
AGCXAtAVÍZÚOPOVQ
Ofício N° 071/2022.
À Câmara Legislativa Municipal de Caxingó/PI.
Presidente do Legislativo Municipal.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. Justificativa da Matéria. Caráter de Urgência.
URGÊNCIA ESPECIAL
Prezados,
Preliminarmente, em razão dos assentamentos constantes nesta justificativa, requer-se que a
tramitação desta proposição ocorra em regime de urgência especial.
Através do presente projeto de lei, o Executivo Municipal vem apresentar, a esta Egrégia Casa 
Legislativa, proposição que tem como cerne a instituição da Gestão Democrática na Rede Municipal de 
Ensino de Caxingó/PI.
É inconteste a importância da constituição do processo democrático no âmbito das unidades de 
ensino da rede local. Nesse sentido, a Lei 14.113/2020 (Lei do Novo FUNDEB), incluiu a necessidade de 
instituição do modelo de gestão dentre as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de 
gestão para fins de distribuição da Complementação.VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no 
exercício de 2023. A matéria foi regulamentada pela Resolução n° 1, de 27 de julho de 2022, publicada da 
Diário Oficial da União desta quinta-feira, 28 de julho, a Resolução n° 1, de 27 de julho de 2022.
De acordo com a referida resolução, a gestão municipal tem até -o dia 15/09/2022 para 
apresentar, junto do sistema da Ministério da Educação (SIMEC), o cumprimento das condicionalidades 
impostas para habilitar o município para receber a complementação-VAAR da União, conforme a Lei 
14.113/2020 (art. 14, § 1o, incisos I a V da Lei do Novo FUNDEB), dentre as quais está a comprovação da 
instituição da gestão escolar no âmbito municipal para o ano de 2023.
Impõe salientar que a participação da sociedade nas diretrizes das políticas públicas vem se 
consolidando como um dos maiores avanços no campo da democratização do Estado Brasileiro, nas 
últimas décadas.
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO t A X I N O U
ACORAÊ A v a o o p o v o
A Constituição Federal, ao dispor no art. 205 que a “educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalhoalém de trazer a corresponsabiiidade à comunidade escolar, trouxe a responsabilidade objetiva 
do Poder Público em promover e incentivar a participação, de forma democrática, da sociedade. Essa 
premissa, é enaltecida pelo inciso VI do art. 206 da Carta Magna, na própria Lei de Diretrizes e Bases - 
LDB.
Frente a estas considerações, cabe ao Poder Público, em consequência, promover e assegurar 
que tais ditames constitucionais sejam usados para a organização do ensino público e que alcancem a 
realidade da comunidade escolar, garantindo o acesso, a permanência e o sucesso na aprendizagem dos 
estudantes na Educação Básica.
Para que a gestão democrática no Sistema Municipal de Ensino de Caxingó possa ser efetivada, 
em todas as suas instâncias, é necessário estabelecer a autonomia da escola pública nas dimensões 
administrativa, pedagógica e financeira, de acordo com a legislação vigente, e que terá que ser 
devidamente normatizado para a sua implementação, respeitando o perfil da comunidade escolar e a 
legislação em vigor.
Desta maneira, propomos o presente Projeto de Lei, com o objetivo de aprimorar ainda mais a 
gestão das nossas escolas municipais, através do fortalecimento dos órgãos colegiados da gestão 
educacional, para tornar a participação da comunidade efetiva nas decisões relacionadas às políticas 
públicas educacionais.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA OE m
CAXINGÓ
AGOMtAV&DOPÕVO
Projeto de Lei n°!>iG /2022.
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO
ENSINO PÚBLICO NO ÂMBITO DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS DE CAXINGÓ/PI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ (PI), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, 
no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 1o Esta Lei estabelece a Gestão Democrática do Ensino Público do Município de Caxingó, no âmbito 
das escolas municipais, nos termos indicados pelo art. 206, VI, da Constituição Federal; art. 3o, VIII, art. 14 e 
art. 15 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal n° 
13.005, de 25 de junho de 2014; demais legislação vigente, notadamente o Plano Municipal de Educação. 
Art. 2° O conjunto de regras dispostas por esta Lei confere às Escolas Municipais a autonomia necessária 
para a gestão administrativa, pedagógica, regulamentadora (regimental) e financeira, bem como para a 
participação efetiva dos vários segmentos da comunidade escolar, pais, professores e demais profissionais 
do magistério, estudantes e servidores escolares, na organização, construção e avaliação dos projetos 
pedagógicos, na administração dos recursos da escola e nos processos decisórios da instituição.
Art. 3o Para fins desta Lei, considera-se:
I - Escola Municipal: instituição de ensino de educação infantil e educação básica, criada e mantida pelo 
Poder Público Municipal;
II - Gestão Escolar: forma de organizar o funcionamento da escola nos aspectos políticos, administrativos, 
financeiros, regutamentadores (regimentais), tecnológicos, culturais, artísticos e pedagógicos, primando pela 
transparência das ações e cumprimento dos princípios e finalidades do ensino público;
III - Gestão Escolar Democrática: é entendida como a participação organizada e efetiva dos vários 
segmentos da comunidade escolar na organização, construção e avaliação dos projetos pedagógicos, na
ACíméAVEZOOPOVO
administração dos recursos da escola, na construção de seus regulamentos e nos processos decisórios da 
instituição, na forma disposta por esta Lei;
IV - Comunidade Escolar: coletividade composta por pais, professores e demais profissionais do magistério, 
estudantes e servidores escolares;
V - Conselho Escolar: órgão colegiado, de natureza pública, formado por representantes de todos os 
segmentos da comunidade escolar: professores e demais profissionais do magistério, estudantes, servidores 
escolares e pais ou responsáveis legais de alunos, cuja finalidade principal é participar da gestão escolar, 
assegurando a regularidade, transparência e efetividade dos atos praticados, constituindo-se como a 
instância máxima na tomada de decisões realizadas no interior da instituição escolar;
VI - Conselho Municipal de Educação: órgão colegiado, de natureza pública, formado por representantes dos 
segmentos escolar e local, integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo, com funções 
consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa, normativa e fiscalizadora, em relação a assuntos 
referentes ao Sistema Municipal de Ensino;
VII - Grêmio Estudantil: associação civil, de natureza privada, sem fins lucrativos, de participação voluntária, 
que reúne alunos, com o objetivo geral de promover a integração entre escola, alunos e comunidade escolar, 
colaborando com a instituição de ensino, de forma a complementar ou auxiliar os atos e procedimentos 
praticados na gestão escolar.
Art. 4o A participação na gestão escolar acontecerá através de colegiados e entidades que representam os 
diversos segmentos da comunidade escolar e, individualmente, em eventos e situações que forem 
especificamente organizados para tal finalidade, como consultas públicas, assembléias, reuniões, encontros 
e outros, na forma desta Lei.
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CAXINGÓ
SEÇÃO II
PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA .
Art. 5o São princípios da Gestão Democrática Escolar:
I - A participação da comunidade escolar, através dos instrumentos e meios previstos nesta Lei, no 
acompanhamento da gestão escolar, em seus aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros, bem 
como nas decisões a serem tomadas no âmbito da instituição escolar;
II - A transparência nos atos e ações que envolvem a gestão escolar;
III - A autonomia pedagógica, administrativa e financeira da instituição de ensino, nos termos desta lei;
IV - A valorização dos professores, demais profissionais do magistério e servidores escolares;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
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PREFEITURA DE # CAXMGÓ
AGORA ÍA VÍZDOPOVO
V - Eficiência e economicidade no uso dos recursos, visando a qualidade da educação.
SEÇÃO III 
DA PARTICIPAÇÃO
A lt 6° A gestão democrática realiza-se mediante a existência dos seguintes mecanismos de participação:
I - Conselho Municipal de Educação, se existente;
II • Conselho Escolar;
III - Círculo de Pais e Mestres - CPM, se existentes;
IV - Associações de estudantes/alunos - Grêmio estudantil, se existentes;
V - Fórum Municipal da Educação;
VI - Conselho de Alimentação Escolar;
VII - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
VIII ■ Fóruns, Consultas e Audiências Públicas, especificamente organizadas para este fim.
CAPÍTULO II 
SEÇÃO I
DIRETOR DE ESCOLA
Art. 7o. A indicação dos nomes ao cargo de diretor da escola é escolha do chefe do poder executivo 
mediante portaria de designação, com a percepção de função gratificada prescrita em Lei.
I - A escolha de função de diretor de escola será independentemente de estar ou não vinculado a escola da 
qual faz parte.
II - As atribuições da função gratificada de diretor escolar serão exercidas em conformidade com o 
ordenamento jurídico municipal, relativo aos direitos, deveres, responsabilidades e proibições dos demais 
servidores pertencentes ao quadro permanente do magistério público, recebendo, para tanto, remuneração 
fixada pela legislação local.
Art. 8o. Para fins de instituição de seleção de pessoal para ocupar o cargo de Diretor de Escola, deverão ser 
observados os seguintes requisitos mínimos:
I - Tenha disponibilidade de dedicar atenção exclusiva no horário de funcionamento da respectiva unidade 
de ensino;
II - Ter experiencia em regência/docência de classe, em período definido pela legislação vigente, a ser 
exigido no processo de seleção;
III - Possua formação em curso de pedagogia e/ou curso superior na área do ensino com habilitação em 
curso de gestão escolar;
IV - Esteja apto a exercer plenamente a movimentação financeira bancária;
V - Comprometa-se a participar da Formação Continuada e Permanente promovida pela Secretaria Municipal 
de Educação;
VI - Comprometa-se a cumprir as atribuições do cargo conforme disposto no art. 15 desta Lei;
VII - Apresente, à comissão de seleção, o Plano de Gestão a ser desenvolvido durante sua gestão;
VIII - Não tenha sido penalizado, nos últimos 5 (cinco) anos, razão de sindicância ou processo administrativo 
disciplinar.
Art. 9o. O processo seletivo para o fim de que trata o artigo anterior poderá ser realizado em mais de uma 
fase, integrando a aferição do cumprimento dos critérios constantes no dispositivo anterior, além de eventual 
avaliação curricular e/ou entrevista.
Art. 10. O procedimento de seleção de que trata os aris. 9o e 10 desta lei serão objeto de regulamentação 
própria a ser amplamente publicizado pela administração municipal.
Art. 11.0 mandato do diretor selecionado será de 02 (dois) anos, com a possibilidade de uma recondução.
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AGOPAÊA VEZ DO POVO
CAPÍTULO III
GESTÃO DEMOCRÁTICA E AUTONOMIA ESCOLAR
SEÇÃO I
GESTÃO ESCOLAR
Art. 12. É assegurada à instituição escolar autonomia administrativa, pedagógica e financeira, devendo a 
gestão da instituição ser participativa e democrática, nos termos desta Lei.
Art. 13. A gestão do estabelecimento de ensino é exercida pelo diretor, vice-diretor e equipe pedagógica, 
com a participação e acompanhamento do Conselho Escolar.
Art. 14. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as normas do sistema de ensino, 
terãõ a incumbência de:
I - Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
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CAXINGÓ
ÁCOfíàíAVeZDOPCVO
V - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor aprendizado escolar;
VI - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a 
escola;
VII - Informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre 
a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII - Notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo 
representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 
50% (cinquenta porcento) do percentual permitido em lei;
IX - Zelar pelo patrimônio da escola;
X - Empreender esforços para manter o ambiente seguro para alunos, servidores e todos os seus 
frequentadores;
XI - Zelar pela legalidade, moralidade, impessoalidade, transparência e eficiência dos atos praticados;
XII - Assegurar, no que lhe couber, a prática da gestão participativa.
SUBSEÇÃO I
DA DIREÇÃO E DA EQUIPE DIRETIVA DA ESCOLA
Art. 15. São atribuições do (a) diretor (a), em acréscimos àquelas já previstas pelo Plano de Carreira do
Magistério:
I - Pautar seus atos e ações nos princípios e normas estipuladas por esta Lei, com ênfase na transparência e 
na participação da comunidade escolar;
II - Respeitar a legislação vigente e aplicável ao ambiente escolar;
III - Elaborar plano de gestão que contemple os aspectos administrativos e regulamentadores, pedagógicos e 
financeiros da unidade escolar;
IV - Conduzir e administrar os atos e ações previstos em seu plano de gestão;
V - Fazer uma autoavaliação do plano de gestão, encaminhando o resultado ao Conselho Escolar, até 60 
(sessenta) dias após o encerramento do ano letivo.
VI - Gerir os recursos financeiros disponibilizados para a escola, aplicando-os nos termos desta Lei;
VII - Administrar os recursos humanos e materiais da escola;
VIII - Exercer as atividades necessárias para o controle e preservação do patrimônio escolar;
IX - Conduzir as atividades escolares e organizar a participação das instâncias de representação da 
comunidade escolar e local;
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CAXINGÓ ACOfíAíAVEZDQPOVO
X - Participar das atividades escolares;
XI - Prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos e utilizados, nos termos estipulados por 
esta Lei;
XIII - Informar à comunidade escolar quanto à movimentação financeira da escola;
XIV - Comunicar irregularidades à Secretaria de Educação;
XV - Auxiliar na divulgação das diretrizes da educação e das normas aplicáveis ao sistema de ensino;
XVI - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e administrativas desenvolvidas na escola;
SUBSEÇÃO II 
O PUNO DE GESTÃO
Art. 16.0 plano de gestão deverá corresponder o período do mandato e deverá dispor sobre o planejamento 
para de cada ano letivo.
Parágrafo Único - O plano deverá ser compartilhado com o Conselho Escolar, o qual deverá fazer sua 
análise, informando de forma conclusiva e justificada, se aprova ou não o planejamento apresentado e se há 
sugestões ou observações a respeito.
SEÇÃO II
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E REGUUMENTADORA
Art. 17. A autonomia administrativa consiste na possibilidade de a escola elaborar e gerir seus 
planejamentos, projetos, organizar seus recursos humanos e materiais, contribuir para avaliação da 
instituição e dos servidores em atividade, bem como na construção, modificação e aplicação do regimento
escolar.
Art. 18. O regimento escolar deverá seguir as diretrizes constantes nesta Lei, de acordo com as diretrizes 
legais existentes e sob a orientação da Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA
Art. 19. A autonomia pedagógica consiste na liberdade da escola em organizar seu planejamento de ensino, 
propor modalidades e pesquisas, organizar o currículo escolar, a avaliação, construir o projeto político￾pedagógico da instituição, os planos de gestão escolar e outros documentos e atividades afins.
Parágrafo único. A autonomia abrange ainda a participação na organização da formação continuada dos
profissionais da educação.
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CAXINGÓ acoha€avezdopovo
SEÇÃO IV
DA AUTONOMIA FINANCEIRA
A lt 20. A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino público municipal de Caxingó 
será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de seu 
projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme 
legislação vigente, visando a melhoria da eficiência e da eficácia da manutenção das instalações escolares e 
para qualificar o processo de ensino-aprendizagem.
§ 1o. Entende-se por unidade executora da escola, o Conselho Escolar, pessoa jurídica de direito privado, 
sem fins lucrativos, que tem por finalidade apoiar o estabelecimento de ensino no cumprimento de suas 
respectivas competências e atribuições;
§ 2°. Os recursos repassados ao estabelecimento de ensino são geridos pelo seu diretor, com o 
acompanhamento e fiscalização do Conselho Escolar respectivo e a supervisão da Secretaria Municipal da 
Educação.
§ 3o Toda aquisição ou contratação de serviço deve ser precedida de pesquisa de mercado, a ser 
comprovada através da coleta de, pelo menos, três orçamentos, referente ao mesmo ou similar produto e/ou 
serviço.
§ 4° A pesquisa de mercado poderá ser dispensada, justificadamente, em razão de situação de emergência 
ou necessidade iminente ou, ainda, se comprovada a inviabilidade de obter-se os orçamentos.
Art. 2 1 .0 (a) diretor (a) da escola é responsável pela prestação de contas, que será anual e que deverá ser 
apresentada ao Conselho Escolar, até o ultimo dia útil do mês de dezembro.
Art. 22. Compete à Secretaria de Educação:
I - Estabelecer os procedimentos operacionais referentes aos disposto nesta Lei;
II - Orientar e capacitar os (as) diretores (as) de escola e Conselhos Escolares sobre as normas referentes à 
gestão*democrática;
III - Analisar e deliberar sobre a prestação de contas;
IV - Outros atos e procedimentos necessários para o cumprimento desta Lei.
CAPÍTULO IV
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Esta lei se aplica a todos os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino, de todos os 
níveis, mantidas pela Secretaria Municipal da Educação de Caxingó.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de ensino municipal que vierem a ser criados após a publicação 
desta Lei, deverão se adequar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de 
autorização do seu funcionamento.
Art. 24. A Secretaria Municipal da Educação de Caxingó promoverá ampla divulgação dos processos 
consultivos no âmbito da gestão educacional e da gestão escolar.
Art. 25. A Secretaria da Educação de Caxingó oferecerá cursos de formação e capacitação aos diretores de 
escolas, conselheiros e secretários de escola.
Art. 26. Está lei será regulamentada por Decreto Municipal, a fim de que as medidas estabelecidas sejam 
implantadas no ano de 2023.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxingó/PI, aos 11 dias do mês de agosto de 2022.
MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal

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