Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000007
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/02/14000007
Número /
Ano 000007/2023
Data /
Horário 14/02/2023 - 09:41:29
Ementa
REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS AGENTES DE
CONTROLE DE ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 120/2022 E, DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Autor MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - PREFEITO
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 0
Emitido por sec.camara
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1 of 1 14/02/2023 09:41
OFÍCIO. N° 008/2023.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
P R E F E IT U R A P c 0
CAXINGÓ AGORA É A VEZ DO POVO
Caxingo, 13 de fevereiro 2023
Ao limo Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Caxingo do Piauí
Senhor Presidente,
Senhores vereadores
Cumpri-nos encaminhar a esta Augusta Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que objetiva Regulamenta a fixação do piso salarial de Agente Comunitário da
Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias nos termos da Emenda Constitucional
n° 120/2022, e dá outras providências.
Tendo em vista a necessidade do município e principalmente,
considerando os princípios que devem nortear as ações da administração Pública tais como o
da impessoalidade e da legalidade, bem como a necessidade de se adequar o funcionamento da
máquina pública aos ditames legais vigentes é que encaminha a presente proposição.
Além do mais, os cargos e funções da Administração Pública
necessitam estar sempre em harmonia com as legislações supervenientes à sua criação, sob pena
de imposição de medidas restritivas ao seu exercício pelas instâncias competentes.
Face ao exposto, esperamos contar com o apoio de todos os membros
deste Poder Legislativo para aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito de Caxingo (PI), 13 de fevereiro de 2023.
Magnum Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.° QA- /2023.
PREFEITURA DE #
CAXINGÓ AGORA Ê A VEZ DO POVO
Regulamenta a fixação do piso salarial de Agente
Comunitário da Saúde e dos Agentes de Controle de
Endemias nos termos da Emenda Constitucional
n° 120/2022, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, Estado do Piauí, no
uso de atribuições legais e em harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição
Federal, Estadual, e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei;
Art. Io Fica regulamentado o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e dos Agentes de Controle de Endemias (ACE) desta Municipalidade, em R$ 2.604,00 (dois
mil seiscentos e quatro reais), conforme previsão da Emenda Constitucional n° 120/2022,
publicada em 06 de maio de 2022:
A rt. 2 o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 03. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos
em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2023.
Gabinete do Prefeito de Caxingó (PI), 13 de fevereiro de 2023.
M Y\M.4
Magnum Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal
13/02/2023 12:31 Emenda Constitucional n” 120
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 120. DE 5 DE MAIO DE 2022
Acrescenta §§ 7o, 8o, 9o, 10 e 11 ao art. 198 da
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade
financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização
dos profissionais que exercem atividades de agente
comunitário de saúde e de agente de combate às
endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7o, 8o, 9o, 10 e 11:
"Art. 198..............................................................................................................
§ 7° O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios,
gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8o Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários
de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral
da União com dotação própria e exclusiva.
§ 9o O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias
terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria
especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto
de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA Senador RODRIGO PACHECO
Presidente Presidente
Deputado MARCELO RAMOS Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1o Vice-Presidente 1o Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA Senador ROMÁRIO
2o Vice-Presidente 2o Vice-Presidente
13/02/2023 12:31 Emenda Constitucional n° 120
Deputado LUCIANO BIVAR Senador IRAJÁ
1o Secretário 1° Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES Senador ELMANO FÉRRER
2a Secretária 2° Secretário
Deputada ROSE MODESTO Senador ROGÉRIO CARVALHO
*■ 3a Secretária 3° Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES Senador WEVERTON
4a Secretária 4° Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.5.2022