Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000010
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/02/14000010
Número /
Ano 000010/2023
Data /
Horário 14/02/2023 - 12:23:01
Ementa
Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Caxingó, Estado do
Piauí, estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, revoga as Leis Municipais nºs 119/2008 e 065/2013 e, dá outras
providências.
Autor MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - PREFEITO
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 0
Emitido por sec.camara
Firefox https://sapl.caxingo.pi.leg.br/protocoloadm/370/comprovante
1 of 1 14/02/2023 12:23
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 05/2023
“Dispõe sobre a política municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente do
Município de Caxingó, Estado do Piauí, estabelece
normas gerais para a sua adequada aplicação,
revoga as Leis Municipais nºs 119/2008 e 065/2013
e, dá outras providências”.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ (PI), no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ela sanciona e
promulga a seguinte lei:
Das Disposições Gerais
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente do Município de Caxingó, e estabelece normas gerais para a
sua adequada aplicação.
Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal,
fará –à- se através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e
outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da
criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitem;
III - Serviços especiais nos termos do artigo 87, incisos III, IV e V, da Lei Federal no
8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1o - O Município de Caxingó destinará recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e o adolescente;
§ 2º - Para efeitos desta Lei, considerar-se criança e adolescente o definido no art. 2° da Lei
Federal 8.069/90;
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Art. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
deste município:
I - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III – Todas as Secretarias Municipais que atuam direta ou indiretamente com a
promoção, efetivação e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º – O Município de Caxingó criará programas e serviços a que aludem os incisos
II e III, do artigo 2º desta Lei; quando necessário poderá estabelecer consórcios
intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituídos e mantidos por entidades
governamentais e não governamentais de atendimento, mediante prévia autorização
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Primeiro - Os programas destinados a atender o disposto nos artigos 101 e
112 da Lei federal 8.069/90 no que couber ao município serão classificados:
a) De proteção
b) Socioeducativos
Parágrafo Segundo - Os serviços especiais
visam:
a) A prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maustratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de crianças, adolescentes, pais e responsáveis
desaparecidos;
c)Proteção Jurídico-Social.
Capítulo II
Do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
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Art. 5º – A criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente de 119/08, é um órgão autônomo, deliberativo, controlador e fiscalizador
da política de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social- SEMAS, composto paritariamente com representantes
do Poder Executivo e da Sociedade Civil.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste município será composto por (06) representantes e seus
respectivos suplentes das instituições abaixo, assim distribuídos:
I - Poder Executivo municipal: Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Saúde e
Secretaria de Educação (de livre nomeação do Chefe do Executivo que,
preferencialmente, atuem em órgãos que direta ou indiretamente tenham ligação com
a efetivação dos direitos da criança e do adolescente; II – Organização Civil é
organizada (3 titulares e 3 suplentes) entidades que tenha dentre suas finalidades a
defesa, promoção e proteção da garantia dos direitos da criança e do adolescente,
legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, que serão
eleitas em assembleia convocada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente para este fim.
Art. 6º – São competências do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente deste Município:
I - Deliberar, controlar e fiscalizar a efetivação da política de defesa, promoção e garantia
dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos
artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal e todo o
conjunto de normas da Lei Federal no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
II – Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município,
utilizando quando necessário apoio técnico nas áreas contábil e jurídica do município,
com fins de sugerir as modificações necessárias à consecução da política formulada;
III – Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos
municipais destinados ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes;
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IV - Homologar a concessão de auxílio e subvenções a entidades particulares
filantrópicas e de fins não econômicos que atuem no atendimento, na promoção ou na
defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
V - Recorrer, quando necessário, às medidas judiciais e extrajudiciais, quanto ao controle
das ações de execução da política municipal de atendimento às crianças e
adolescentes;
VI – Propor modificações nas estruturas dos órgãos governamentais com vista ao melhor
atendimento da defesa, promoção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes,
inclusive a criação de novos Conselhos Tutelares, definindo a sua organização de
atendimento por áreas geográficas deste município;
VII – Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à garantia de direitos de
crianças e adolescentes preconizados na Lei Federal no 8.069/90 – Estatuto da Criança
e do Adolescente;
VIII – Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação dos programas
e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta Lei, bem como sobre
a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal
ou regionalizado de atendimento;
IX - Proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades
governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal
no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
X - Fixar critérios de utilização das doações e demais receitas do fundo municipal da
criança e do adolescente através de seu plano de ação do fundo municipal da criança
e do adolescente destinando incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de
criança e adolescente, órfãos ou abandonados e de difícil colocação familiar;
XI - Incentivar, proporcionar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no
campo da promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes;
XII – Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos
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nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XIII – Pronunciar-se, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
XIV – Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em lei e no regimento interno,
o registro de entidades de defesa, promoção e de garantia de atendimento aos
direitos de crianças e adolescentes o qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e
ao Juiz da Infância e da Juventude, em conformidade com os artigos 90 e 91 do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
XV – Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
XVI – Gerir o fundo municipal da criança e do adolescente deste município e aprovar
o seu plano de aplicação;
XVII – Convocar Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XVIII - Realizar o processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar deste
município, conforme as disposições da Lei Federal no 8.069/90 e desta Lei,
designando entre seus membros a criação de Comissão Especial responsável pela
realização do referido pleito.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste município, como órgão público, na consecução de suas atividades
adotará os princípios da administração pública constantes do artigo 37 da Constituição
Federal.
Art. 7º – As organizações da sociedade civil interessadas em comporem o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, habilitar-se-ão junto à
comissão especialmente designada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente deste município, comprovando documentalmente suas
atividades há pelo menos 01 (um) ano de funcionamento, indicando seus
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representantes titular e suplente.
§ 1º - A eleição das organizações representativas da sociedade civil interessadas em
integrar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente farse-á em assembleia específica convocada para este fim, realizada pelo Fórum
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município e
fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 2° - Fica a Comissão responsável pela realização do processo de eleição das entidades
da sociedade civil obrigada a encaminhar ao Poder Executivo municipal, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após o processo de eleição, a relação das entidades que
integrarão o referido Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste município, bem como os nomes de seus representantes, titular e
suplente, para que sejam adotadas providências de suas nomeações num prazo
máximo de 20 (vinte) dias.
§ 3º - Os conselheiros representantes das entidades da sociedade civil e do Poder
Executivo serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos por Decreto do
representante do executivo municipal.
§ 4º - As entidades da sociedade civil poderão ser reconduzidas por igual período,
observando o mesmo processo previsto neste artigo, devendo o novo processo ser
convocado com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do mandato em
vigência.
§ 5º – Não poderá compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente deste município na forma deste artigo, a autoridade judiciária,
legislativa, representante do Ministério Público, da Defensoria Pública com atuação
na área da criança e do adolescente ou em exercício no foro regional, bem como
integrantes de Conselhos de Políticas Públicas básica, Conselheiros Tutelares,
representantes de órgão de outras esferas governamentais e representantes que
exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e
de direção em organização da sociedade civil.
§ 6º – É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder
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Público sobre o processo de eleição das instituições da sociedade civil junto ao
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste
município.
§ 7° – Os membros da Comissão citada no Caput deste artigo serão obrigatoriamente
representantes de entidades não governamentais, preferencialmente que não esteja
concorrendo à vaga no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste município.
Art. 8° – Os conselheiros titulares e suplentes, dos órgãos públicos municipais serão
nomeados por livre escolha do Prefeito ou indicados pelos titulares das pastas,
podendo ser destituídos a qualquer tempo.
Art. 9º – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
deste município, visando normatizar o funcionamento administrativo do órgão,
aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias em sessão de seu
colegiado, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Art. 10° - Cabe à administração municipal fornecer os recursos humanos, estrutura
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do órgão, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica
com base no disposto no artigo 4o, alínea “d”, da Lei Federal no 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
§ 1º – A dotação a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários
ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente deste município, inclusive para as despesas com
a capacitação dos conselheiros.
§ 2º – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste
município contará com espaço físico adequado e recursos materiais e humanos
necessários ao bom desempenho de suas funções.
Art. 11º – O desempenho da função do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança do Adolescente deste município será considerado serviço público
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relevante e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificável as
ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades
próprias deste Conselho.
§ 1º - O Conselheiro Municipal de Defesa dos Direitos da criança e do adolescente
responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da função,
aplicando se ao mesmo, naquilo que couber, o disposto na legislação do servidor
municipal.
Art. 12º – Os membros representantes da sociedade civil e governamentais poderão
ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I - for constatada 03 (faltas) consecutivas e/ou 05 (cinco) intercaladas, no período de 1
(um) ano;
II – for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que
regem a administração pública;
PARÁGRAFO ÚNICO – A cassação do mandato dos representantes governamentais e
das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração
de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a
ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta dos membros do
colegiado.
Art. 13º - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão
devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Capítulo III
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 14° - A criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deste
Município, gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
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esteio nos arts. 165 da Constituição Federal, 71, 72, 73 e 74 da Lei Federal no
4.320/64 e 88, 154, 214 e 260, da Lei Federal no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e suas alterações com recursos destinados ao atendimento aos direitos
das crianças e adolescentes serão assim constituídos:
I - Dotação consignada no orçamento do município voltado para atender às políticas
de atendimento à criança e ao adolescente;
II – Doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no art. 260, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, suas alterações e normas correlatas;
III – Valores provenientes de multas previstas no art. 214, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 do referido
diploma legal;
IV - Transferências de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
VI - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações
financeiras;
VII – Recursos advindos de convênios, contratos ou acordos firmados entre o Município
e instituições públicas e privadas de âmbito nacional, internacional, estadual e
municipal, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de
aplicação;
VIII – Outros recursos que lhe forem
destinados.
Art. 15° - A regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Poder Executivo Municipal se terá com base no decreto n°1197/97.
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Art. 16º – Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
serão aplicados segundo deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Capítulo IV
Do Conselho Tutelar
Seção I Disposições Gerais
Art. 17º – A criação do Conselho Tutelar do Município de Caxingó, de que trata a Lei
no 119/08, é órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, composto de 05 (cinco)
membros, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social -
SEMAS.
§ 1º - Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar neste município, que será
exercida pelos membros escolhidos, em votação direta pela comunidade local para um
mandato de 04 (quatro) anos, a partir do primeiro processo unificado no ano de 2015,
permitido a recondução conforme previsto na Lei Federal na Lei nº 13.824/2019.
Art. 18° - Os conselheiros tutelares serão escolhidos por votação facultativa, direta e
secreta dos cidadãos e cidadãs deste município, com procedimento estabelecido
nesta Lei, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente deste município e fiscalizado pelo Ministério
Público.
§ 1º - Poderão votar todos os cidadãos maiores de dezesseis anos deste município,
inscritos como eleitores junto à justiça eleitoral.
§ 2º - Cada eleitor apto a participar do processo de escolha do conselho tutelar votará
em apenas um dos candidatos.
Art. 19° - O processo de escolha dos conselheiros tutelares será regulamentado em
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resolução expedida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste município, na forma desta Lei sem prejuízo no disposto na
legislação 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 20° – A candidatura é individual e sem vinculação a partidos
políticos.
Art. 21° – Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os
seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III – residir no município há mais de 2 (dois)
ano;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ter sido aprovação em avaliação com questões de múltipla escolha, de caráter
eliminatório, referente ao conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente,
assim como demais legislações federal, estadual e municipal pertinente, com nota
para aprovação igual ou superior a 6,0 (sete), elaborada e aplicada sob a
responsabilidade da comissão especial prevista no artigo 6o, inciso XVIII desta lei;
VI – Comprovação de escolaridade de no mínimo, ensino médio
completo;
VII – Experiência nas áreas da promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente de no mínimo 01(um) ano, comprovada através de declaração emitida
por entidades governamentais e não governamentais devidamente registradas no
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste
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município.
VIII – O candidato apto na avaliação com questões de múltipla escolha estará
habilitado ao processo de eleição, sendo este de caráter eliminatório.
§ 1º – A idoneidade moral será comprovada através da apresentação da certidão
negativa da justiça criminal estadual e federal.
Art. 22° – A candidatura deverá ser registrada no prazo estabelecido na resolução que
regulamentará o processo de escolha, mediante apresentação de requerimento
endereçado a Comissão Especial prevista no art. 6°, XVIII desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - A solicitação da candidatura será acompanhada de prova do
preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 23° – O pedido de registro será deferido pela Comissão Especial prevista no art.
6°, XVIII desta Lei, que dará ciência ao do Ministério Público.
Art. 24° - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital de divulgação,
informando o nome dos candidatos registrados, estabelecendo o prazo de 05 (cinco)
dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer
cidadão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados a
Comissão responsável pelo processo para que, no prazo de cinco dias, se manifeste,
decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual
prazo.
Art. 25° – Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente mandará publicar edital de divulgação com os nomes dos
candidatos habilitados ao pleito.
Seção III
Da Realização do Pleito
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Art. 26° - O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado no outro meio de
divulgação, seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho
Tutelar.
Art. 27° – É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público, quanto aos espaços privados, somente poderão
ser utilizados após a autorização por parte do proprietário junto a Comissão Especial.
Art. 28° – A votação se dará em urnas eletrônicas cedidas pelo TRE, e, na sua falta,
em cédulas confeccionadas pela Comissão Especial.
§ 1º – A Comissão Especial poderá determinar o agrupamento de urnas para efeito de
votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
§ 2° - O candidato poderá nomear um (01) fiscal de forma livre para cada local de
votação.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Conselheiros Tutelares.
Art. 29° - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos e o
número de sufrágios recebidos.
§ 1º - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais,
pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com maior
nota na prova de conhecimento e na persistência o mais idoso.
§ 3º – Os escolhidos serão nomeados e empossados pelo chefe do Poder Executivo
Municipal, através de Decreto, entrando no exercício da função de Conselheiro
Tutelar no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 4º – Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem
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da classificação com maior número de votos.
§ 5º – A municipalidade garantirá a formação prévia dos Conselheiros Tutelares, titulares
e suplentes eleitos, antes de sua posse.
§6º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste
município adotará medidas que garantam o número igual ou superior a cinco
suplentes escolhidos no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 30° - O Exercício da função de conselheiro tutelar no município de Miguel Alves
constitui serviço público relevante e será remunerado.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 31° - São impedidos de servir no mesmo conselho tutelar, marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca.
Seção VI
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 32° – Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes da Lei
Federal no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos
princípios da administração pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição
Federal, devendo receber petições, denúncias, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.
Art. 33° - O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 30
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(trinta) dias, aprovará entre seus membros o seu Regimento Interno.
Art. 34° – O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente deste município atenderá às
partes mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo
consignar em ata e em arquivo os encaminhamentos adotados.
Art. 35º – O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente deste município contará com
funcionários destinados a dar suporte para o seu bom funcionamento, cedido pelo
Executivo Municipal (conforme disponibilidade do Município)
PARÁGRAFO ÚNICO - A estrutura mínima de funcionamento do conselho tutelar
contará com:
I - Espaço físico com no mínimo três salas;
II – computadores com impressora e com
impressora multe funcional
III - Linha telefônica e acesso a internet;
IV- Transporte para desempenho de suas
atribuições;
V- Mobiliário e material de expediente adequado ao funcionamento do
órgão;
VI - Recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo conselheiro,
inclusive para capacitação, locomoção, transporte e diárias quando estas ocorrem fora
do município;
Art. 36º – O Conselheiro Tutelar da Criança e do Adolescente deste município
cumprirá, em horário comercial, uma jornada de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta)
semanais de trabalho distribuídas em atividades do órgão na sede ou fora dele, desde
que no desempenho de suas funções.
§ 1º - O regime de sobreaviso será realizado na forma de rodízios entre os
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conselheiros na forma que dispuser o seu regimento interno, sendo que os horários
noturnos das 18 as 06 da manhã e aos finais de semanas serão compensados de
acordo com o Art. 36 § 2º desta lei.
§ 2º – A jornada do Conselheiro Tutelar quando superior a quarenta horas semanais
será compensada com banco de horas não ultrapassando trinta horas semanais.
Seção VII
Da Vacância
Art. 37º – A Vacância do cargo de conselheiro tutelar decorrerá e:
I - Renúncia;
II - Posse em cargo, emprego, função pública ou particular remunerada, incompatível
com o horário de funcionamento estabelecido nesta Lei;
III – falecimento do conselheiro;
IV - Destituição;
V- Impossibilidade do exercício da função.
Art. 38° - Os Conselheiros Tutelares da Criança e do Adolescente serão substituídos
pelos suplentes nos seguintes casos:
I - Vacância do cargo;
II – Férias do titular;
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove)
dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro
Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
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Seção VIII Dos Deveres
Art. 39º - São deveres do conselheiro tutelar:
I - exercer com zelo e dedicação as suas
atribuições;
II - ser leal as instituições;
III - observar as normas legais e
regulamentares;
IV - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando às
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo na forma da Lei;
V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
VI – manter conduta compatível com a natureza da função que
desempenha;
VII - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar
conhecimento;
VIII - ser assíduo e pontual;
IX - tratar com urbanidade as
pessoas.
Seção IX Dos Direitos
Art. 40° - O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da sua função perceberá a título de
remuneração o valor de um salário mínimo, que será reajustado anualmente conforme
o índice aplicado ao servidor público municipal.
§ 1°- Da remuneração do conselheiro tutelar, haverá descontos em favor do sistema
previdenciário municipal quando se tratar de servidor do município; nos demais caso,
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fica o Executivo Municipal obrigado a proceder ao recolhimento ao sistema
previdenciário junto ao INSS.
§ 2º - Para efeito de descontos no pagamento do conselheiro tutelar no que couber,
aplica se o previsto na legislação municipal para o servidor:
Art. 41° – Aos Conselheiros Tutelares no efetivo exercício da função, são assegurados
os seguintes direitos:
I - cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
III – licença Maternidade;
IV – Licença Paternidade;
V- gratificação Natalina;
VI – licença para tratamento de saúde;
§ 1º - O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua
gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês do afastamento.
§ 2º - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de
licença prevista nos incisos I, IV, e V, deste artigo, sob pena de cassação da licença e
destituição da função.
Art. 42° - O Conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada período de doze
meses de efetivo exercício da função.
Art. 43° – A conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte dias) dias
consecutivos de licença remunerada, a partir do oitavo mês de gestação.
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§ 1º-Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
§ 2º - No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando
completados trinta dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da
função.
§ 3º – As licenças previstas no caput deste artigo serão concedidas com o pagamento
da remuneração.
Art. 44º – A licença paternidade será concedida de forma remunerada ao conselheiro
pelo nascimento de filho, pelo prazo de vinte dias, contados do nascimento do filho.
Art. 45º – Será concedida ao conselheiro ou a conselheira a licença remunerada para
tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica.
§ 1º – Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo Conselheiro e que se relacione com o exercício das suas
atribuições.
Art. 46º – O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado
tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei e:
I - Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo
de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por
merecimento.
II – O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato;
III - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura
Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual
vantagem ao servidor público estadual ou federal.
Seção X
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Das Proibições dos Conselheiros Tutelares
Art. 47º – Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - recusar fé a documento público;
II - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
III – acometer a pessoa que não seja membro de conselho tutelar o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade;
IV – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
V - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
VI – proceder de forma desidiosa;
VII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e
com o horário de trabalho;
VIII - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
IX - Aplicar medida prevista em Lei sem a prévia discussão e decisão do Conselho
Tutelar.
Seção XI
Das Penalidades
Art. 48° - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular da sua função.
Art. 49º - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho
Tutelar:
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I - Advertência;
II – suspensão;
III - destituição da função.
Art. 50° - O Conselheiro será destituído da função nos seguintes
casos:
I - pela prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o
adolescente;
II – incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da
função;
III - ofensa física em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de
outrem;
IV - posse em cargo, emprego ou outra função pública
remunerada;
Seção XII
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 51° - Qualquer servidor público ou cidadão que vier a ter ciência de irregularidade
no Conselho Tutelar poderá tomar as providências necessárias para sua imediata
apuração pelo conselho municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a
ampla defesa e o contraditório.
Art. 52º – Da sindicância, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá
resultar:
I - o arquivamento da denúncia;
II – a aplicação da penalidade de advertência ou
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suspensão;
III – a instauração de processo disciplinar.
Art. 53º – Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na
apuração de irregularidade, a pedido do conselho municipal de defesa dos direitos da
criança e do adolescente, poderá a autoridade competente determinar o seu
afastamento do exercício da função, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da
remuneração.
Seção XIII
Das Disposições Finais
Art. 54º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
suplementares ou adicionais, se necessário, para a viabilização dos serviços de que
tratam o art. 4º, bem como para a estruturação dos Conselhos Municipal de Direito e
Tutelar.
Art. 55º - Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não forem contrárias ao
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função,
as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação
correlata referente ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
Art. 56º - Ficam resguardados os atuais mandatos dos Conselheiros Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente de e do Conselho Tutelar deste município, e
consequentemente as prerrogativas dos mesmos adquiridos anterior à vigência desta
Lei.
Art. 57° esta lei na data de sua publicação revoga as leis 119/2008 e 065/2013
Art. 58° os casos omissos ou não tratados nesta lei devem serem observados a
resolução 231 de 28 de dezembro 2022- CONANDA.
Art. 59° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições
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em contrário.
Caxingo (PI), em 14 de fevereiro de 2023.
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Magnum Fernando Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal