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materia nº 10/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2015
Date 2015-10-09
EmentaFIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFOS 3° E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:48:49.901855-03:00 Aprovado 6 0 0
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI
CNPJ: 01.612.618/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
CAXINGÓ
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
PROJETO DE LEI nº 010/2015
Fixa o valor para pagamento de obrigações de Pequeno
Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do
Ar. 100, parágrafo 3º e 4º da Constituição Federal e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos
ou obrigações do Município de Caxingó-PI, decorrentes de decisões judiciais transitadas em
julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3º e 4º da
Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à
vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente — Requisição de Pequeno
Valor/RPV.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou
obrigações até o valor de R$ 4.600,00(Quatro mil e seiscentos reais).
Art. 2º - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo
com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme
a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da
Fazenda.
Art. 3º - A Assessoria Jurídica do Município ficará atenta, para que nos autos dos
processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução,
vedados no parágrafo 8º do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o
credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1º desta
Lei, para receber através de RPV.
Art. 4º - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação
própria consignada no orçamento anual.
Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGO, EM 21 DE SETEMBRO DE 2015.
Gute de Beando So bi
RITA DE REZENDE SOBRINHO
Prefeita Municipal
PP PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI
Po CNPJ: 01.612.618/0001-75
ms GABINETE DA PREFEITA
CAXINGÓ
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
MENSAGEM ao Projeto de Lei nº 010/2015, em Caxingo(P!|), 11 de setembro de 2015.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta
Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na
oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o
Projeto de Lei nº 010/2015, fazendo acompanhá-lo da seguinte
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei nº 010/2015 é enviado para estudo e apreciação de Vossas Senhorias,
dispondo o mesmo sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Caxingó, ,
decorrentes de decisões judiciais, consideradas Obrigações de Pequeno Valor/RPV.
Com a alteração dada ao Art. 100 da Constituição Federal pela emenda constitucional
62, de 2009, ficaram as Fazendas Públicas estaduais e municipais autorizadas a editar leis,
fixando os valores para pagamentos de RPVs, ou seja requisições de pequeno valor. Não se
deve confundir as RPVs com precatórios, que são aquelas obrigações de valores mais elevados.
O parágrafo 4º da Emenda Constitucional 62, de 2009, diz literalmente:“Para os fins do
disposto no parágrafo 3º poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades
de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sende o mínimo igual ao
valor do maior benefício do regime geral de previdência social”.
Assim sendo, através deste Projeto de Lei nº 010/2015 ficam fixadas as Requisições de
Pequeno Valor/RPVs do Município de Caxingo-Pl fixadas em R$ 4.600,00(Quatro mil e
seiscentos reais). Repita-se este será o valor máximo a ser pago através de RPVs, sendo que a
partir-deste teto, os valores passarão a fazer parte de precatórios.
e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI
“7 A CNPJ: 01.612.618/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
CAXINGO
CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS
Para que não pairem dúvidas, a fixação do valor em R$ 4.600,00(Quatro mil e
seiscentos reais) para o pagamento das RPVs pela Secretaria Municipal da Fazenda, levou-se
em conta o atual valor do maior benefício do regime geral de previdência social, nos termos do
parágrafo 4º do Art. 100, de da Emenda Constitucional 62, de 09 de dezembro de 2009, fixado
atualmente em R$ 4.663,75 (Quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco
centavos). Este valor foi, como podem perceber Vossas Senhorias, arredondado para baixo.
A razão maior do estabelecimento deste teto das Requisições de Pequeno Valor/RPVs
é visando um melhor e mais seguro fluxo de caixa, porquanto os pagamentos dependem das
decisões judiciais e o prazo estabelecido para o pagamento das RPVs é de 30(trinta) dias. E
para o pagamento das mesmas serão utilizados recursos constantes da dotação orçamentária
própria, conforme reza o Art. 4º deste Projeto de Lei.
Cingido ao acima exposto, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias
à matéria em epígrafe, importante para quem tem valores a receber dos cofres municipais,
cuja matéria está estribada em legislação federal, esperamos a compreensão e o apoio para
aprovação deste Projeto de Lei nº 010/2015, após estudado e debatido.
RITA DE bite Da Ge tela Sobrinho,
DE SOBRINHO
Prefeita Municipal

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