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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a complementar o piso da enfermagem e, dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-25T20:01:53.401386-03:00 Aprovado 7 0 1
2023-09-25T19:58:59.290879-03:00 Aprovado 7 0 1

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E Câmara Municipal de Caxingó - Piauí - Caxingo - PI DI | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000085
O Povo no Poder
Po. ss
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/09/19000085
Número / Ano 000085/2023
Data / Horário 19/09/2023 - 12:18:25
Ementa Autoriza o Poder Executivo Municipal a complementar o piso da enfermagem e, dá outras providências.
Autor MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - PREFEITO
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas || 0
Emitido por sec.camara
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ . »
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 079/2023.
Caxingó (PI), 19 de Setembro de 2023.
À sua Excelência o senhor
CARLOS EDUARDO MACHADO DE SOUSA
M.D Presidente da Câmara Municipal de Caxingó (PI)
Rua Domingos Neris, nº 53, Centro
Caxingó — Piauí CEP: 64.228-000
Excelentíssimo Senhor Presidente,
1. Honra-nos encaminhar a esta colenda Casa Legislativa oss Projeto de Lei que:
2 autoriza o Poder Executivo a repassar aos seus servidores, contratados e conveniados os
valores provenientes da União com intuito de complementar os recursos municipais pre-
vistos em orçamento e pagar o piso salarial dos profissionais da enfermagem.
3. "dispõe sobre autorização para promover a alienação de bens móveis, veiculos, sucatas e
materiais inserviveiantieconômico irrecuperável do poder executivo municipal."
4. Considerando a natureza da matéria das solicitamos de Vossa Excelência convoque
uma SESSÃO EXTRAORDINÁRIA urgência especial na tramitação.
3. Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para manifestar a Vossa Excelência,
extensivo aos demais Vereadores, nossos elevados votos de estima e consideração, ao tempo em que
nos colocamos à disposição para prestar os esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
M FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Rua João Santos, nº 133, bairro Centro, Caxingó — Piauí
CEP: 64228-000
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ .»
GABINETE DO PREFEITO Cc :
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
it; O piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de
enfermagem e da parteira, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 124 de 14 de julho
de 2022, acrescentando os 88 12 e 13 ao art. 198, da Constituição Federal, estabelecendo
a necessidade de Lei federal para confirmação do piso e garantindo aos entes públicos,
prazo até o final de 2022, para adequação à nova Lei.
2. Nesse sentido foi aprovada a Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022
instituiu o Piso Nacional R$ 4.750,00 para enfermeiros, 70% desse valor para técnicos de
enfermagem, e 50% para parteiras e auxiliares de enfermagem.
3. Par e passo, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos
e Serviços (CNSaúde), confederação sindical propôs AÇÃO DIRETA DE INCONSTITU-
CIONALIDADE — ADI 7222, no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de concessão
de medida acautelatória, para suspender a Lei até o julgamento de mérito, alegando vícios
quanto à constitucionalidade formal e material: (i) vício de iniciativa; (ii) ofensa à autonomia
orçamentária dos entes públicos; e (iii) não indicação das fontes de custeio para a
implementação da medida.
4. Em decisão cautelar, ou seja, antes do julgamento definitivo, o ministro Luís
Roberto Barroso suspendeu os efeitos da Lei nº 14.434, de 2022 e solicitou esclarecimentos
a instituições públicas e privadas sobre os impactos financeiros da decisão e os riscos para
a empregabilidade no setor.
5. Seguindo a cronologia dos regramentos para implementação do piso nacional,
foi aprovada a Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, que a
estabelece a competência da União, nos termos da lei, para prestar assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades
filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o
cumprimento dos referidos pisos salariais.
6. Seguindo a lógica cronológica, foi aprovada a Lei nº 14.581, de 11 de maio de
2023, que abre crédito especial de R$ 7,3 bilhões no orçamento do Fundo Nacional de
Rua João Santos, nº 133, bairro Centro, Caxingó — Piauí
CEP: 64228-000 Ju
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ . »
GABINETE DO PREFEITO c
Saúde para garantir a estados e municípios o auxílio financeiro complementar da União
para pagamento do Piso Nacional da Enfermagem.
7. Com a aprovação de crédito especial para que a União viabilize o auxílio
financeiro aos Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como a edição da Portaria
GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, que estabeleceu regras para a transferência dos
recursos da União para a assistência financeira complementar, o ministro Luís Roberto
Barroso, nos autos da ADI 7222, restabeleceu os efeitos da lei do piso salarial nacional
para as categorias da enfermagem e, em decisão colegiada, o STF também fixou que, caso
não haja acordo coletivo, o piso deve ser pago aos trabalhadores do setor privado em um
prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da ata do julgamento, decidindo ainda
que o pagamento do piso salarial deve ser proporcional à carga horária de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.
8. Em relação ao setor público, ficou definido que piso deve ser pago por estados
e municípios na medida dos repasses federais, e que, o piso tem como marco o mês de
maio de 2023.
9. Decisão do STF, publicada em 03/07/2023, referendou a decisão que revogou
parcialmente a medida cautelar anteriormente ratificada na ADI 7222, sem julgamento do
mérito e reconhece a constitucionalidade da Lei nº 14.434/2022, com a incidência de alguns
condicionantes aplicáveis aos municípios, nos seguintes termos:
e A Lei nº 14.434/22 aplica-se aos servidores dos municípios e às suas
respectivas autarquias e fundações, bem como aos profissionais contratados
pelas entidades privadas que atendam no mínimo 60% ao SUS;
e A responsabilidade pelo pagamento da diferença salarial para o cumprimento
do piso é de responsabilidade exclusiva da União Federal;
e O pagamento da diferença salarial, por parte dos municípios, fica limitado ao
“quanto disponibilizado a título de assistência financeira complementar”, por
parte da União Federal;
e No caso de eventual de insuficiência financeira complementar devida para os
municípios para o piso, compete exclusivamente à União providenciar créditos
suplementares provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações.
10. Por fim, a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que substitui a
Portaria GM/MS nº 597, de 2023 e estabelece novos critérios e procedimentos para o
repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do
piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e
dispõe sobre as transferências referentes ao exercício de 2023.
Rua João Santos, nº 133, bairro Centro, Caxingó — Piauí -
CEP: 64228-000 f PRA
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ ,. ra
GABINETE DO PREFEITO
11. Assim, Senhor Prefeito são estas as razões de fato e de direito que justificam a
proposição do projeto de lei que autoriza ao Poder Executivo a complementar o piso
nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar
de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, até o limite da
assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de
Saúde.
12. Sendo o que se oferece para o momento, colocamo-nos à disposição para outros
esclarecimentos, renovando protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
A
GN M FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Rua João Santos, nº 133, bairro Centro, Caxingó — Piauí
CEP: 64228-000
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ . pri
GABINETE DO PREFEITO c a
PROJETO DE LEI Nº ()!.,, DE SETEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
complementar o piso da enfermagem e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Chefe do Executivo
Municipal, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta no âmbito do Município de Caxingó, Estado do
Piauí, o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de
Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal
nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que dispõe sobre o piso nacional dos profissionais das
categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem.
Art. 2º. A carga horária considerada para o piso nacional referido no artigo 1º é
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o pagamento ser proporcional nos
casos de vínculos com carga horária inferior ao período mencionado.
$ 1º. A complementação de que trata o caput do artigo 1º dessa lei, será:
|- Integral no caso de carga horária de oito horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
horas semanais de trabalho;
Il - Proporcional em caso de:
a) jornada inferior; e
b) quando o custeio pela União, a título de complementação, não incluir todos os
profissionais.
82º O cálculo do pagamento proporcional de que trata a alínea “b” do inciso Il do
81º deste artigo, considerará o valor total repassado pela União dividido pelo número de
profissionais cadastrados no Ministério da Saúde, e que preencham todos os critérios
exigidos pelo Ministério da Saúde.
Rua João Santos, nº 133, bairro Centro, Caxingó — Piauí ,
CEP: 64228-000 DZ»
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ »
GABINETE DO PREFEITO
,
PS 3º A complementação financeira tratada nesta lei não se aplica aos servidores
inativos, considerando que o custeio financeiro destes profissionais não constitui despesa
com ações e serviços de saúde segundo a Lei Complementar nº 141/2012.
Art. 3º. Os recursos a que se refere a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto
de 2023, compreende os meses de maio a agosto de 2023, ficando o Poder Executivo a
efetivação do pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha suplementar, nos
limites do repasse efetuado pela União através do Fundo Nacional de Saúde, para
cumprimento da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.
Art. 4º. No caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional da Saúde,
referente aos meses de maio a agosto de 2023, após análise das inconsistências
verificadas no Sistema InvestSUS, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento
aos profissionais beneficiados, mediante folha suplementar, nos limites do repasse
efetuado pela União através do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a complementar o piso
nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar
de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, até o limite da
assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de
Saúde, referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, a titulo
de gratificação complementar piso da enfermagem, conforme portarias específicas a serem
editadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º. A Eventual interrupção ou suspensão dos repasses da União a título de
assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissionais das categorias
de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei nº
14.434, de 04 de agosto de 2022 ou divergências nos cálculos ou transferência insuficiente,
não gerará responsabilidade de complementação pelo Município com recursos próprios do
tesouro municipal.
Art. 7º. A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais
referidas no artigo 1º, desta lei, não incidirá sobre assistência financeira complementar
repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se
necessário, tendo como fonte os recursos repassados pela União a título de assistência
financeira complementar para pagamento do piso salarial dos profissionais de enfermagem.
Rua João Santos, nº 133, bairro Centro, Caxingó — Piauí
CEP: 64228-000 PE À
M
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º. Esta lei regerá os repasses da União Federal para este Mun pio a título
de Assistência Financeira Complementar para pagamento do piso salarial dos profissionais
da enfermagem, por tempo indeterminado, enquanto os houver, salvo, nova disposição em
contrário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caxingó (PI), 19 de Setembro de 2023.
(vs Eve Furado O. da SA
M A is ARDOSO DOS SAN
Prefeito Municipal
Rua João Santos, nº 133, bairro Centro, Caxingó — Piauí
CEP: 64228-000
Stay,
CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ
ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.945.758/0001-65
e & RUA DOMINGOS NERIS, 53 - CENTRO
OPovono Poder 45 http://www.caxingo.pileg.br
REQUERIMENTO nº 043/2023
Caxingó(PI), 25 de setembro de 2023.
Sr Presidente,
Srs vereadores,
Vimos pelo presente, REQUERER a tramitação do Projeto de Lei nº
014/2023, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a complementar o piso da
enfermagem e, dá outras providências”, na modalidade URGÊNCIA ESPECIAL,
com base no Art. 144, inciso |, alínea “b”, tendo em vista o ofício mensagem nº
079/2023, de autoria do Poder Executivo municipal, recebido pela Secretaria
desta Casa na data de 19/09/2023, e CONSIDERANDO que o Poder Executivo
necessita adotar as providências necessárias no sentido de adequar os
vencimentos base da categoria profissional contemplada com o piso nacional,
melhorando as condições do funcionalismo público municipal.
Em face dos motivos acima apresentados, REQUEREMOS a tramitação
da presente matéria de lei na modalidade URGÊNCIA ESPECIAL, com fulcro
nos dispositivos regimentais supracitados.
Nestes termos,
Pedimos deferimento.
Signatários
A 01
2: a Sa ppa SUMA,
Vereador 02
Al e
Vereador 03
CÂMARA MUNICIPAL DE CAXINGÓ — PI
CNPJ: 01.945.758/0001-65
RUA DOMINGOS NERIS, 53 — CENTRO
3 http://www-.caxingo.pileg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 014/2023
PROPOSIÇÃO SOBRE TRAMITAÇÃO DE URGÊNCIAL ESPECIAL
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caxingó-PI.
O Vereador que este subscreve, atendendo a respeitável designação de Vossa Excelência,
analisando o Projeto de Lei Ordinária nº 14 de 2023, de autoria do Executivo, que:
Dispõe sobre a concessão de autorização ao Poder Executivo Municipal para
complementar o piso da enfermagem e, dá outras providências, tem-se a relatar o que se segue:
O projeto vem ao Relator Especial subscritor, para análise, a respeito da técnica legislativa do
Projeto de Lei supra, de sua constitucionalidade, conveniência e oportunidade da aprovação ou
rejeição total ou parcial da matéria, em obediência ao disposto no art. 145, do Regimento Interno.
Trata-se de proposição de lei, através da qual o Município de Caxingó/Pi visa se adequar a
legislação Federal nº 14.434/2022, que reajustou o piso salarial aos profissionais da
enfermagem. O referido projeto foi protocolado nesta casa no dia 19 de setembro do corrente ano,
com pedido regime de tramitação de URGÊNCIA ESPECIAL.
CONCLUSÃO
Em análise ao Parecer Legislativo, tenho que a propositura está apta quanto à
constitucionalidade, legalidade, boa técnica legislativa, oportunidade e conveniência, assim opino,
pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise do presente relator especial.
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, e no mérito,
pela aprovação do Projeto de Lei nº 14/2023 de autoria do Executivo
É o que tenho a manifestar.
Plenário da Câmara, 25 de setembro de 2023.
to dl caro Medir
Ver REGINALDO DA SILVA RODRIGUES
Relator Especial
ZE (86) 3332 0017 | camaraQcaxingo.pi.leg.br

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